Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1553/16.7T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Data do Acordão: 06/04/2018
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Destinando-se o despacho saneador a conhecer das excepções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o Tribunal deva apreciar oficiosamente ( art.º 595º nº1 a) do CPC) deverá, porém, o juiz previamente providenciar pela sua sanação ( art.º 590º nº2 do CPC), salvo se se tratarem de excepções insupríveis e de que deva conhecer oficiosamente ( idem, nº1).
II - Conquanto à data da propositura da acção cível, os oito meses a que alude a alínea a) do art.º 72º do Código de Processo Penal ainda não tivessem decorrido – o que configuraria uma excepção dilatória inominada em razão da violação do princípio da adesão – mas mostrando-se a excepção sanada aquando da prolação do despacho saneador, face à junção da certidão em decorrência de despacho proferido para o efeito, mostrava-se defeso ao Tribunal ter absolvido os Réus da instância, com tal fundamento, como decidiu.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

I - RELATÓRIO

1. AA, Autor nos autos à margem identificados, nos quais sãos Réus BB e CC – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA., veio recorrer do despacho saneador que julgando ocorrer uma violação do princípio da adesão – configurando-a como excepção dilatória inominada - absolveu os recorridos da instância.

É o seguinte o teor das conclusões insertas na respectiva apelação:

“1º- Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador de fls., que determinou a absolvição os RR. da instância, porquanto julgou oficiosamente a procedência de uma excepção dilatória inominada, por pretensa violação do Principio da Adesão.

2º- Salvo o devido respeito, discordamos da tese defendida pelo douto Tribunal ad quo, o Recorrente considera que o Ex.mo Juiz a quo equivocou-se ao decidir julgar procedente tal exceção dilatória e, consequentemente, não ter conhecido dos pedidos.

3º- Na verdade fundamenta o douto Tribunal a quo, a existência de uma clara violação do princípio da adesão, pelo facto do Recorrente não terem deduzido os pedidos, que nestes autos fez, no processo penal respetivo (Crf. Proc.º de inquérito n.º 5029/15.1T9PTM)

4º- O Art.º 71º do CPP5 estabelece que o pedido cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, e dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime”;

5º- In casu, a notícia do crime situou-se em 29 de Outubro de 2015, encontrando-se ainda a correr o inquérito criminal sem acusação ou arquivamento, e os presentes autos tiveram início em 23 de Julho de 2016, sendo que a apreciação oficiosa da referida exceção só ocorreu mais de oito meses a contar a notícia do crime. Logo o caso em apreço é subsumível ao preceituado no artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPP;

6º- Podendo, assim, o Recorrente deduzir todo e qualquer pedido resultante do facto danoso, em separado, como o vieram a fazer e que o Tribunal a quo;

7º- Mas mesmo que assim doutamente não fosse entendido, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.”

8º- Pode ser deduzido pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, que é o mesmo que dizer, se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular, respetivamente.

9º- No caso dos autos de inquérito supra mencionado, no entendimento do Recorrente, o impulso processual depende de queixa porque estão em causa crimes de natureza semi-pública.

10º- No processo penal, neste caso, vigora o princípio da opção, princípio esse que encontra consagração no artigo 72º do CPP. O Recorrente não deduziu o pedido cível na acção penal, porque a tal não estava obrigado, e porque, no seu caso, sempre o poderia fazer numa acção autónoma. Deste modo, a relação jurídico processual civil não se extinguiu;

11º- Ora, no caso presente, o Tribunal a quo nem sequer indagou suficientemente se os autos de inquérito criminal em análise, se estão em causas crime de natureza pública ou semi-pública, ou seja nesta última, o procedimento faz depender de queixa.

12º- Consequentemente, nem sequer o Tribunal a quo estava em condições de apreciar oficiosamente a alegada exceção, ainda mais que nada resulta dos presentes autos, que os referidos autos de inquérito criminal estejam em causa crimes de natureza pública, e assim necessariamente, o douto Despacho terá sempre de ser revogado e reenviado os presentes autos para 1ª instância, para tomar conhecimento da natureza dos crimes do mencionado autos de inquérito criminal.

13º- Ora, e no entender do Recorrente, dependendo o procedimento criminal de queixa o referido inquérito criminal, como já se deixou referido supra, óbvio se torna concluir que ao Recorrente era consentido formular pedido de indemnização cível em separado do processo penal, instaurando a respetiva acção cível.

14º- De tal normativo [Art.º 72º nº 1 al. c)] resulta que, optando o titular da queixa pelo exercício em acção cível, não tem qualquer repercussão jurídica (processual ou substantiva) na acção cível instaurada, designadamente terá o condão de submeter a situação prevista na al. c) do nº 1 ao princípio da adesão, consagrado no artº 71º do CPP.

15º- Acresce que, mesmo que doutamente assim não se entenda, a acção civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.

16º- Com efeito, os pedidos em apreciação nos presentes autos, não são resultantes de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se fundam na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática dos crimes causou.

17º- Realmente, a responsabilidade civil de que se conhece no âmbito do processo penal não é a responsabilidade contratual decorrente do simples incumprimento dos vínculos contratuais, mas sim a responsabilidade extracontratual com base em facto ilícito, consistindo este na prática de um crime que foi causa de danos indemnizáveis.

18º- A fonte do dever de indemnizar de que se conhece em processo penal é o facto ilícito e não a relação contratual ou outra similar.

19º- Consequentemente, e tal como consta do petitório nos presentes autos, a responsabilidade civil imputada aos Recorridos é de natureza contratual – decorrente de incumprimento dos contratos de mútuos - e, consequentemente, alheia ao processo penal e à competência dos Tribunais criminais.

20º- Pelo que, em suma, não podia ter sido determinada a absolvição do Recorrente da instância.

21º- Consequentemente, não se verifica-se excepções à regra consagrada no artigo 71.º do CPP, tendo o douto Tribunal a quo competência para conhecimento dos presentes autos, não verificando, pois, a alegada exceção de incompetência material do Tribunal a quo, para apreciar e decidir os presentes autos, em função do que tem o presente recurso de proceder, e por conseguinte os pedidos do Recorrentes deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal a quo, tendo sido violado, em conformidade com o disposto nos Art.ºs 278º, n.º 1 al. e), 576º, 577º e 578º todos do CPC.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEL, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO POR DECISÃO QUE A SUBSTITUA, FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Considerando que a questão a decidir é simples passa-se a proferir, ao abrigo do disposto art.º 656º do CPC, decisão singular.

4. O recurso foi admitido com o efeito correcto e modo de subida adequado, sendo que o seu objecto se circunscreve à questão de saber se no caso em apreço ocorreu violação do princípio da adesão, designadamente por não se verificar a excepção elencada na alínea a) do nº1 do art.º 72º do Cód. Processo Penal.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que:

1.1. A presente acção deu entrada em juízo em 23.6.2016;

1.2. Em 20.12.2016 foi proferido despacho determinando a notificação do “Autor para juntar aos autos certidão quanto ao processo crime que referencia com informação sobre o estado do mesmo (e sobre se aí foi deduzido pedido de indemnização civil), com cópia dos elementos mais relevantes (designadamente, da queixa, despacho de acusação ou arquivamento, PIC e Sentença com nota de trânsito em julgado)”.

1.3. Na sequência do mesmo despacho foi, pelo Autor, junta certidão em 1.3.2017 da qual resulta que em 21.2.2017 os autos de os autos de Inquérito 5029/15.1 T9PTM, pelo crime de Burla simples praticado em 17-03-2015 ainda se encontravam em investigação.

1.4. É o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo” em 23.1.2018: “

“Da violação do princípio da adesão

No contexto da presente acção deduzida por AA contra BB e CC – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., o Tribunal, ex officio, suscitou a circunstância de com a instauração da presente acção o Autor ter violado o princípio da adesão, expresso no art. 71.º do CPP, situação, essa, que ora importa apreciar.

Ora, quanto a tal questão é de salientar que o art. 72.º do CPP prevê que “1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; (…)”.

Ora, diante de tal norma a conclusão a retirar-se vai no sentido de que no momento em que o Autor instaurou esta acção não se verificava o condicionalismo apontado.

Com efeito, resulta dos autos que os mesmos se iniciaram em 23/06/2016 (cfr. sistema CITIUS); mais resulta dos mesmos que a queixa-crime que deu origem ao inquérito crime – com o n.º5029/15.1T9PTM – foi apresentada em 29/10/2015 (cfr. fls. 70, f. e v.), como tal o prazo em causa, previsto no art. 72.º, n.º1, al. a) do CPP, apenas se preencheria no dia 29/06/2016, motivo pelo qual, ao não ter observado o legalmente previsto, o Autor não podia, como fez, ter instaurado a presente acção.

Tal contexto corporiza uma excepção dilatória inominada que, como tal, importa a absolvição dos Réus da instância – cfr. arts. 278.º, n.º1, al. e), 576.º, 577.º e 578.º do CPC.

Perante o exposto, absolvem-se os Réus da instância. “.

2. Do mérito do recurso

2.1. Nos termos do disposto no art.º 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Segundo o apelante /Autor, o pedido indemnizatório que aqui formulou contra os apelados/Réus não se funda no crime participado mas tem como fonte um contrato.
Vejamos se assim é, porquanto o princípio da adesão tem subjacentes razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias mas pressupõe em todo o caso que os factos que são objecto do processo criminal possam também ser fundamento de responsabilidade civil enquanto lesem interesses susceptíveis de reparação patrimonial.
Por isso se pode afirmar que o pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, inevitavelmente, como causa de pedir a prática de um crime[1].
Em contrapartida, para que o princípio da adesão obstaculize a propositura de uma acção cível não é, todavia, necessário que a causa de pedir seja intrinsecamente um facto ilícito criminal: o que releva é que os factos alegados correspondam aqueles que de igual sorte constituem o objecto do processo penal.
Basta pensar no reflexo que nesta terá o desfecho da decisão penal condenatória ou absolutória para se concluir que não poderá deixar de ser assim (cfr. artºs 623ºe 624º do CPC).
No caso concreto, o pedido indemnizatório de €500,00 (quinhentos euros) radica nos “bens que foram subtraídos ao Autor”, o que sem margem para dúvidas configura a alegação de um facto ilícito criminal.
Os demais pedidos de €1.500,00 e € 11.122,37 conexionam-se com empréstimos que o apelante terá efectuado aos apelados e cuja restituição lhes é aqui pedida com fundamento na nulidade dos contratos de mútuo, por falta de forma, que alega ter com os mesmos celebrado.
Porém, o enredo em que os mesmos “ mútuos” se terão processado é que lhes dá a “ coloração “ passível de serem configurados como ilícitos criminais e que permite a dedução de uma indemnização fundada na prática de um crime no âmbito da acção penal, tanto mais que foram alegados na queixa –crime apresentada pelo apelante , o que vedaria a sua apreciação por este Tribunal.

2.2. Mas o certo é que a lei permite a dedução do pedido de indemnização civil em separado se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, i.e. se os crimes tiverem natureza semi-pública ou particular ( cfr. Art.º 72º nº1 c) do Cód. Processo Penal).
Versando o inquérito em apreço a investigação da prática de um crime de burla (simples) p.p. pelo artigo 217.º do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa (cfr. nº3), verifica-se, por essa via, a ocorrência de fundamento para dedução do pedido de indemnização em separado, perante o tribunal civil.

2.2. Sem embargo, cuidar-se-á, ainda assim, de apreciar se havia fundamento para absolver os Réus da instância por se entender inverificada a excepção da alínea a) do art.º 72º do Código de Processo Penal que consente que o pedido pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”.
Apesar de quando foi proferida a decisão absolutória tais oito meses estarem há muito esgotados (aliás, quando a acção deu entrada em juízo faltavam seis dias para tal prazo se completar) entendeu o Tribunal “ a quo” que tal excepção – que qualificou de dilatória inominada – se teria de aferir à data da propositura da acção e não ao momento em que o despacho saneador foi proferido.
Já na vigência do Código de Processo Civil de 61 entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24.2.2005 [2]que :“ (…) é no momento em que o juiz decide sobre a sua competência que este deve verificar se o prazo de oito meses já decorreu. A solução contrária conduziria ao absurdo de permitir que a Agravante instaurasse imediatamente uma nova acção, idêntica a esta, sendo já competente o Tribunal.
E é esta a solução que se impõe.
Com efeito, o princípio da economia processual, invocado pelo acórdão recorrido, impõe que se atenda ao momento em que o juiz decide para a apreciação da competência em razão da matéria em causa. As considerações dos Recorrentes quanto à manipulação discricionária pelo julgador deste critério são descabidas pois ele não é parte interessada e a competência em razão da matéria do tribunal civil encontra-se já adquirida”.
O art.º 6º do NCPC, mais concretamente no seu nº2 dá respaldo a esta necessidade de economia processual fazendo recair sobre o Tribunal o dever de actuar em função de tal princípio.
Destinando-se o despacho saneador a conhecer das excepções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o Tribunal deva apreciar oficiosamente ( art.º 595º nº1 a) do CPC) deverá, porém, o juiz previamente providenciar pela sua sanação ( art.º 590º nº2 do CPC), salvo se se tratarem de excepções insupríveis e de que deva conhecer oficiosamente[3] ( idem, nº1).
No caso, mostrando-se a excepção sanada aquando da prolação do despacho saneador, face à junção da certidão a que se alude supra em decorrência de despacho proferido para o efeito, mostrava-se defeso ao Tribunal ter absolvido os Réus da instância, com tal fundamento, como decidiu.

III-DECISÃO

Por todo o exposto, julga-se procedente a presente apelação e em consequência se revoga o despacho recorrido na parte em que absolveu os Réus da instância por violação do princípio da adesão, determinando-se que o processo prossiga os seus ulteriores termos.
Custas pelos apelados.

Évora, 4 de Junho de 2018
Maria João Sousa e Faro

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[1] Assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª ed., pág. 128
[2] Relatado pelo Conselheiro Moitinho de Almeida e consultável na Base de Dados do IGFEJ .
[3] Que são raras, aliás : ilegitimidade singular, a falta de personalidade judiciária ( fora do caso do art.º 14º) a incompetência absoluta , o caso julgado e a litispendência, como salienta A. Geraldes in Temas da reforma do processo civil, II vol. Pag. 67 cujo ensinamento se mantém actual.