Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21/04-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PENAL PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. –Um condutor que, num cruzamento, ao mudar de direcção para a direita, embater num veículo proveniente desse lado, não comete a contravenção prevista pelo art.º 30.º, do Código da Estrada (cedência da passagem à direita), mas antes a p. e p. pelo art.º 43.º do mesmo código (mudança de direcção para a direita), ainda que o seu veículo, pelo avantajado das suas dimensões, tivesse necessariamente que invadir a outra metade da faixa de rodagem na execução da manobra, como sucedeu quando ocorreu o acidente.
II. – As contra-ordenações causais de acidentes de viação encontram-se numa relação de concurso aparente com os crimes de ofensa à integridade física por negligência ou de homicídio negligente que das mesmas resultaram, dado que esses delitos contra-ordenacionais consubstanciam em tais casos a violação do dever de cuidado na condução estradal que levou à qualificação do seu comportamento como negligente.
III. – Actualmente, com a redacção introduzida pela Lei n.º 77/01, de 13-7, ao art.º 69.º, do Código Penal, deixou de ser possível aplicar por esta disposição legal a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor nos crimes de homicídio por negligência e ofensa à integridade física por negligência; tal inibição só será aplicada se a contra-ordenação causal do acidente for uma das consideradas graves ou muito graves, previstas, respectivamente, nos art.º 146.º e 147.º, do Código da Estrada, e punidas com a inibição de conduzir estabelecida nos art.º 139.º, n.º 2 e 144.º, n.º 3, do mesmo código, sem prejuízo da sua dispensa (art.º 141.º, n.º 1) ou suspensão da execução (art.º 142.º).

Martinho Cardoso
Decisão Texto Integral: