Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3312/25.7T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
RECURSO
PROCEDÊNCIA
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Não é um qualquer ato que o Autor tenha praticado que possa ser suscetível de prejudicar a celeridade da citação que releva para a não aplicação do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, mas tão-somente o ato que o Autor tenha praticado que efetivamente veio a prejudicar, tornando impossível, a citação do Réu nos cinco dias posteriores à instauração da ação.


II – Não sendo a citação do Réu efetuada no prazo de cinco dias posteriores à instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, a prescrição interrompe-se a partir desse quinto dia, independentemente das vicissitudes que, posteriormente, venham a ocorrer no processo, sejam elas imputáveis, ou não, ao Autor.


III – Se a citação ou notificação forem efetuadas dentro do prazo de 5 dias após a instauração da ação, o prazo de prescrição interrompe-se desde a data real em que a citação ou notificação foram efetuadas.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 3312/25.7T8STB.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autor) intentou, em 15-05-2025, a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Monte da Várzea – Sociedade Agrícola e Florestal, SA.”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor:

“a) a quantia de € de € €20.326 referente a subsídios de férias e natal em falta , bem como as férias não gozadas e subsídios de almoço.

b) a quantia de€525,60 referente à formação profissional não ministrada.

c) a quantia de € 593,63 referente à diferença na compensação liquidada

d) Juros moratórios legais.”




Por despacho proferido em 22-05-2025, foi ordenada a notificação do Autor para esclarecer, em 5 dias, o local onde prestava a sua atividade, a fim de ser apurada a competência, em razão do território, do Juízo do Trabalho de Setúbal.


Mais se requereu que, não tendo o lugar “Quinta da Várzea” qualquer relação com a comarca de Setúbal, deveria o Autor declarar se pretende a remessa para o Juízo do Trabalho de Sines, pois é esse o Juízo do Trabalho com competência sobre Grândola e Alcácer do Sal.





Em 26-05-2025, o Autor veio requerer a remessa do processo para o Juízo de Trabalho de Sines.





Em 02-06-2025, foi proferido despacho judicial que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e, em consequência, declarou o Juízo de Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal incompetente para os termos dos presentes autos, julgando competente o Juízo do Trabalho de Sines.


Mais determinou que o processo aguardasse o trânsito, e só após este, fosse remetido ao Juízo do Trabalho de Sines.





Em 03-09-2025, no Juízo do Trabalho de Sines foi designado o dia 02-10-2025, pelas 10h00 para a realização da audiência de partes, ordenando-se a citação da Ré.





Por não ter sido possível proceder à citação da Ré até 26-09-2025, por despacho judicial proferido na mesma data, designou-se para a realização da audiência de partes o dia 23-10-2025, pelas 11h45.





A Ré foi citada em 30-09-2025.





Em 15-10-2025, a Ré juntou procuração aos autos e requereu o acesso ao processo através da plataforma do CITIUS.





Em 27-10- 2025, foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo.





A Ré “Monte da Várzea” apresentou contestação, onde invocou a exceção da prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, face ao decurso do prazo de um ano, previsto no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, desde o dia seguinte ao da cessação do vínculo contratual, a qual cessou em 31-05-2024.


Mais referiu que o Autor não cuidou de requerer a citação urgente da Ré, apesar de ter apresentado a ação praticamente no limite do prazo de um ano de que dispunha para exercer o direito que veio invocar, deixando, ao invés, o processo entregue ao normal funcionamento dos serviços judiciais, aliás, em período bastante próximo das férias judiciais.


Alegou ainda que o atraso na citação é imputável ao Autor por ter intentado a ação em tribunal territorialmente incompetente, o que retardou de forma determinante a citação da Ré.





Em resposta, o Autor veio invocar que a petição inicial deu entrada em juízo em data anterior aos cinco dias previstos para a prescrição, pelo que o atraso na citação não lhe pode ser assacado, devendo considerar-se que o prazo prescricional se suspendeu durante o período da remessa do processo para o tribunal competente.





Proferido despacho saneador, fixou-se o valor da ação em €21.445,23 e julgou-se procedente a exceção da prescrição dos créditos laborais, absolvendo-se, em consequência, a Ré de todos os pedidos deduzidos pelo Autor.





Inconformado com tal despacho, o Autor AA interpôs recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“1. O Autor propôs a ação antes do termo do prazo de prescrição.

2. A distribuição ao Juízo do Trabalho de Setúbal foi territorialmente correta.

3. A falta de citação resultou da remessa do processo entre tribunais.

4. Tal atraso não é imputável ao Autor.

5. Nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, a prescrição interrompeu-se na data da propositura da ação.

6. A sentença recorrida violou a lei ao julgar procedente a prescrição.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.

Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!”




A Ré “Monte da Várzea” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, solicitando, assim, a manutenção da decisão recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.


Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


O Autor respondeu ao parecer, pugnando pela procedência do recurso.


Após o processo ter ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, a questão que importa decidir é:


1) O Juízo do Trabalho de Setúbal é o Juízo territorialmente correto;


2) Verificou-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil.





III – Matéria de Facto


O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1.A relação laboral entre o autor e a ré cessou no dia 31 de Maio de 2024 (acordo das partes).

2. O autor propôs a presente acção por requerimento electrónico enviado em 15.05.2025, pelas 17 horas 19 minutos e 54 segundos ao Tribunal de Setúbal.

3. Nesse requerimento, na parte referente ao tribunal competente, o autor inseriu “Setúbal - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal”.

4. E no objecto da acção inseriu “Remunerações e outras prestações salariais [Trabalho]”

5. Do cabeçalho da Petição Inicial, a mesma foi dirigida ao “EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE SETÚBAL”

6. O processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Setúbal - J2 e foi autuado em 19.05.2025.

7. Foi lavrado termo de conclusão nos autos em 22.05.2025.

8. Na mesma data foi prolatado despacho judicial com o seguinte teor:

«Em ordem a permitir conhecer da competência deste Juízo do Trabalho de Setúbal em razão do território, notifique o A., em 5 dias, para concretizar o local onde prestava a sua actividade, pois, segundo o contrato de trabalho, a mesma era realizada em Corvos, Grândola.

O A. reside em Melides.

A R. tem a sua sede na Comporta.

Há vários lugares que dão pelo nome de “Quinta da Várzea”, pelo que não é possível perceber se o A., no art. 1º, da PI, se refere a um lugar (nesse caso, qual a sua localização, por referência a freguesia e município), ou a um estabelecimento explorado pela R.

*

Não tendo aquele lugar qualquer relação com a comarca de Setúbal, deve o A. declarar se pretende a remessa para o Juízo do Trabalho de Sines, pois é o Juízo do Trabalho com competência sobre Grândola (município da sede da R.) e Alcácer do Sal (município da residência do A.) – arts. 13º, n.º 1 e 14º, n.º 1, do CPT.»

9. O autor foi notificado deste despacho em 26.05.2025.

10. Por requerimento electrónico de 26.05.2025, o autor requereu a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Sines, tendo ainda consignado “Mais roga se digne V. Exa. relevar o lapso em que incorreu”.

11. Foi lavrado termo de conclusão nos autos em 22.06.2025

12. Na mesma data foi prolatado despacho judicial que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e, em consequência, declarou o Juízo de Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal incompetente para os termos dos presentes autos, sendo competente o Juízo do Trabalho de Sines, tendo ainda determinado que após trânsito, fossem os autos remetidos ao Juízo do Trabalho de Sines, por ser o competente.

13. Este despacho foi notificado em 11.06.2025 e foi feita a transferência electrónica dos autos para o Juízo do Trabalho de Sines em 04.08.2025.

14. Neste Juízo foi lavrado termo de conclusão nos autos em 03.09.2025.

15. Na mesma data foi prolatado despacho judicial que designou data para realização de audiência de partes e determinou a citação da ré.

16. A ré foi citada em 30.09.2025.”




IV – Enquadramento jurídico


1 – O Juízo do Trabalho de Setúbal é o Juízo territorialmente correto


No caso em apreço, foi proferido em 02-06-2025, despacho judicial que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência relativa do tribunal em razão do território e, em consequência, declarou o Juízo de Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, incompetente para os termos dos presentes autos, julgando competente o Juízo do Trabalho de Sines.


Deste despacho o recorrente não interpôs qualquer recurso ou reclamação, pelo que o mesmo transitou.


Deste modo, não é possível a este tribunal reapreciar a questão, sob pena de violação do caso julgado (Arts. 620.º, n.º 1, 625.º e 628.º, do Código de Processo Civil).


Improcede, assim, a pretensão do recorrente nesta parte.


2 – Verificou-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil


Entende o recorrente que, ao ter interposto a ação antes do termo do prazo de prescrição, a falta de citação resultou da remessa do processo entre tribunais, não sendo tal atraso imputável ao Autor, pelo que, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, a prescrição interrompeu-se na data da propositura da ação.


Apreciemos.


Dispõe o art. 323.º do Código Civil que:

“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”

Decorre, não só do sentido literal do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, como também da jurisprudência que se tem vindo dedicando a este artigo, que para que a interrupção do prazo prescricional previsto nesse n.º 2 possa ocorrer, é necessário que se verifiquem três requisitos, a saber:

“a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;

b) – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;

c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A.”4

Mais esclarece o citado acórdão do STJ, proferido em 12-01-2017, que “A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, não se verificando a interrupção da prescrição se existir nexo de causalidade adequada entre a conduta do A. e a não realização do ato interruptivo (citação ou notificação) no prazo de cinco dias após ter sido requerido”.5 6


Deste modo, não é um qualquer ato que o Autor tenha praticado que possa ser suscetível de prejudicar a celeridade da citação que releva para a não aplicação do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil, mas tão-somente o ato que o Autor tenha praticado que efetivamente veio a prejudicar (daí a necessidade do nexo de causalidade), tornando impossível, a citação do Réu nos cinco dias posteriores à instauração da ação. Não sendo a citação do Réu efetuada no prazo de cinco dias posteriores à instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, interrompe-se a prescrição a partir desse quinto dia, independentemente das vicissitudes que, posteriormente, venham a ocorrer no processo, sejam elas imputáveis, ou não, ao Autor.


Atente-se que o acórdão do TRL, citado pela recorrida (proferido em 05-06-2024 no processo n.º 1291/23.4T8BRR.L1-4)7, não contraria esta posição. Nessa situação, a interposição da ação ocorreu em prazo inferior a cinco dias da prescrição, pelo que já não podia ser de aplicar o art. 323.º, n.º 2, do Código Civil.


Acresce que no acórdão do STJ, proferido em 20-06-2012,8 citado no despacho recorrido, se consigna:

“[…] pressupondo o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do art. 323 citado, a concorrência de três requisitos: «que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor.

É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias;9 caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.”

Conforme bem referem Fernando Andrade Pires de Lima e João de matos Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I:10

“Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação.”

Deste modo, apenas relevam para impedir a interrupção da prescrição prevista no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, os atos ou omissões imputáveis ao Autor que, em concreto, tenham impedido a notificação ou citação do Réu no prazo de cinco dias depois da instauração da ação, pois só nesse caso se verifica um nexo de causalidade objetiva entre a atuação do Autor e a impossibilidade de cumprimento da citação ou notificação no prazo de cinco dias após a instauração da ação.


Em conclusão, se a citação ou notificação forem efetuadas dentro do prazo de 5 dias após a instauração da ação, o prazo de prescrição interrompe-se desde a data real em que a citação ou notificação foram efetuadas. Se, porém, a citação ou notificação apenas vierem a ocorrer após o decurso desses cinco dias, em princípio, o prazo de prescrição interrompe-se, a partir do quinto dia, a menos que essa citação ou essa notificação não tenham ocorrido, nesse prazo, por facto imputável ao Autor.


Como muito bem sumariza o acórdão do TRL proferido em 12-02-2020, no processo n.º 1274/18.6T8VFX.L1-4:11

“II - O nº 2º do artigo 323º do Código Civil refere “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias “ e não se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, não se verificando ainda qualquer uma susceptível de futuramente lhe ser assacada, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”

Refira-se, por fim, que no caso do acórdão do TRP, proferido em 24-02-2022, no processo n.º 1721/19.0T8PVZ.P1,12 o tribunal que se julgou territorialmente incompetente procedeu a essa análise da competência territorial no prazo dos cinco dias após a instauração da ação, não tendo sido possível, nessa situação, que a citação ocorresse dentro dos referidos cinco dias, devida à circunstância de a ação ter sido interposta em tribunal territorialmente incompetente.


Posto isto, vejamos o caso concreto.


A relação laboral entre Autor e Ré cessou em 31-05-2024, pelo que, nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o direito do Autor a reclamar créditos laborais prescreveria decorrido um ano a partir do dia seguinte à data da cessação, pelo que a prescrição dar-se-ia às 24horas do dia 01-06-2025 (art. 279.º, al. c), do Código Civil).


A presente ação deu entrada em juízo no dia 15-05-2025, pelas 17h19m54s, pelo que o quinto dia depois de ter sido requerida ocorreu no dia 20-05-2025.


O presente processo foi distribuído ao Juízo do Trabalho de Setúbal J2 e foi autuado em 19-05-2025, vindo a ser aberta conclusão em 22-05-2025, data em que foi proferido despacho judicial a solicitar esclarecimentos sobre o local da prestação de atividade.


Ora, como resulta evidente da matéria de facto supra elencada, até 20-05-2025, data a partir da qual se interrompia o prazo de prescrição dos créditos laborais, se o atraso, dentro desse prazo, não fosse imputável ao Autor, não houve da parte do Autor qualquer ato ou omissão que tenham determinado que a conclusão aberta no referido processo apenas tivesse ocorrido sete dias após a instauração da ação. E, a ser assim, independentemente de todas as restantes vicissitudes que o processo veio a sofrer, efetivamente a citação da Ré não ocorreu no prazo de cinco dias após a instauração da ação, por causa não imputável ao Autor, antes sim, devido a contingências de índole processual.


Desse modo, a interrupção da prescrição, prevista no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil ocorreu a partir de 20-05-2025, e não como invoca o recorrente a partir da instauração da ação (15-05-2024), ou como invoca o despacho recorrido apenas com a citação da Ré, em 30-09-2025, ou seja, já após ter ocorrido a prescrição.


Ocorrendo a interrupção da prescrição em 20-05-2025, é evidente que o direito do Autor de peticionar créditos laborais ainda não se encontrava prescrito, visto que tal prescrição apenas ocorreria às 24 horas do dia 01-06-2025.


Pelo exposto, procede o recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que é substituído por um despacho de indeferimento da invocada exceção de prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, determinando-se o prosseguimento do processo.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que é substituído por um despacho de indeferimento da invocada exceção de prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, determinando-se o prosseguimento do processo.


Custas pela recorrida (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 7 de maio de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Mário Branco Coelho

Luís Jardim

__________________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “Monte da Várzea”.↩︎

4. Citado do acórdão do STJ proferido em 12-01-2017 no processo n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

5. Sublinhado nosso.↩︎

6. Veja-se, em igual sentido, o acórdão do STJ proferido em 29-11-2016, no processo n.º 448/11.5TBSSB-A.E1.S1, consultável no mesmo site.↩︎

7. Consultável no mesmo site.↩︎

8. No processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, consultável no mesmo site.↩︎

9. Sublinhado nosso.↩︎

10. Coimbra Editora, 1967, p. 210.↩︎

11. Consultável no mesmo site.↩︎

12. Consultável no mesmo site.↩︎