Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17937/16.8T8LSB-J.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: ADMISSÃO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redação original, como na actual, não cabe recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância que decidiu a impugnação judicial da decisão da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


(…), reclamando para a Conferência do despacho que rejeitou o recurso por a decisão não admitir recurso, sustenta que o referido recurso deve ser admitido.
Para tanto, invoca que:
- verifica-se uma inconstitucionalidade que deve ser apreciada;
- foi interposto recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal Constitucional, tendo sido decidido declarar a inutilidade da instância relativamente às alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, admitindo o recurso ordinário;
- o Recorrente não deveria agora ser penalizado, uma vez que teve o impulso processual correto no tempo certo;
- a inconstitucionalidade deveria ser apreciada por todas as instâncias, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 70.º/2, da LCT;
- a manutenção da decisão ora reclamada terá como consequência que se torne definitivo o cancelamento de apoio judiciário, o que vai implicar num dano que já foi considerado em sede de Tribunal Constitucional como um estigma altamente gravoso;
- a decisão singular ora reclamada deverá ser apreciada em conferência por forma a que uma decisão colegial possa ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

Os dados a considerar são os seguintes:
(…), ora Reclamante, apresentou-se a impugnar a decisão administrativa de cancelamento da proteção jurídica que tinha sido concedida, nos termos do artigo 10.º/1/alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LAJ), uma vez que, em recurso, foi confirmada a sua condenação como litigante de má fé.
Foi proferida decisão negando provimento à impugnação judicial, mantendo a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário proferida pelos serviços da Segurança Social.
Inconformado, o Impugnante apresentou-se a interpor recurso pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que mantenha o benefício do apoio judiciário. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O Tribunal a quo não aprecia os fundamentos invocados nos requerimentos em que o Recorrente demonstra as irregularidades do processo administrativo remetido pelo Instituto da Segurança Social.
2. Pelo que se verifica omissão pronuncia, o que constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
3. Não basta concluir que não há irregularidade porque o processo foi remetido para o Tribunal, é necessário analisar se o processo cumpre as formalidades legais e não cumpriu.
4. O não cumprimento do texto legal, não sendo fundamentado constitui inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 2.º, 147.º, 161.º, c), 202.º, n.º 1 e 2 e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
5. A condenação em custas no final do despacho recorrido deve ser revogada, uma vez que o apoio judiciário de que o Recorrente beneficia ainda se encontra em vigor.
Da sentença:
6. A sentença recorrida decidiu manter a decisão de cancelamento do apoio judiciário.
7. O Tribunal a quo ignorou a irregularidade decorrente do facto da decisão de cancelamento do apoio judiciário ter emanado de um ofício remetido pelo Tribunal em 9/1/2020 cujo conteúdo era insuficiente para esse fim.
8. O Tribunal a quo baseia a decisão de manter o cancelamento do apoio judiciário no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
9. Contudo, o Recorrente sempre defendeu e fundamentou com base na lei que não litigou com má-fé e que a decisão condenatória não estava corretamente fundamentada, até porque não estavam preenchidos os requisitos para que se verificasse a exceção de caso julgado.
10. A decisão condenatória está ferida de nulidade por se ter revelado uma decisão surpresa, conforme entendido pela decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 8ª Secção no Processo: 2695/16.4BELSB.L1 com Referência: 19025274.
11. A decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário não está corretamente fundamentada, tendo inclusive mencionado uma decisão do STJ sobre litigância de má-fé que nunca ocorreu.
12. O Instituto da Segurança Social deveria ter tomado posição sobre os fundamentos da impugnação apresentada ao invés de se limitar a remeter a decisão para o Tribunal.
13. Tanto as entidades administrativas como os Tribunais devem cumprir a Constituição da República Portuguesa, pelo que não podem deixar de considerar que qualquer decisão judicial que altere o disposto no texto legal apenas pode ser tomada se explanar a respetiva fundamentação o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não sucedeu in casu. Assim, verifica-se inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2.º, 147.º, 161.º, c), 202.º, n.º 1 e 2, e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
14. O facto da condenação por litigância de má-fé ter transitado em julgado não impede que o Recorrente defenda que não agiu de má-fé, mas apenas defendendo a Justiça em que acreditava. Veja-se nesse sentido a decisão do Tribunal da Relação do Porto no Processo 1846/07.4TBPVZ.P1.
15. E ainda que assim não se entenda, veja-se que mesmo a condenação por litigância de má-fé não é suficiente para cancelar o benefício de apoio judiciário.
16. O Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022 julgou “inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.»
Afigurando-se que o recurso interposto não é admissível, atento o regime inserto no artigo 28.º/5, da LAJ e, bem assim, no artigo 630.º/2, do CPC, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem.
O Recorrente apresentou-se a sustentar que “Pese embora a irrecorribilidade prevista no artigo 28.º, n.º 5, da Lei do Apoio Judiciário, verifica-se uma inconstitucionalidade cometida pelo Instituto da Segurança Social que deve ser apreciada.
(…)
A não admissão de alegações de recurso com este objeto tem como consequência a manutenção dessa inconstitucionalidade, permitindo o cancelamento do apoio judiciário nessas condições contrárias à lei e à Constituição da República Portuguesa e em oposição ao já decidido pelo Tribunal Constitucional.
Logo, a decisão proferida nos presentes autos contraria a este entendimento, o que obriga a uma apreciação pelo Tribunal Constitucional, bem como deve existir o cuidado de que o recurso seja julgado noutras instâncias. E essa necessidade da sua apreciação deve sobrepor-se a qualquer irrecorribilidade, pelo que o recurso deve ser admitido.”
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 630.º/2, do CPC, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 28.º/5, da LAJ, a decisão proferida concedendo ou recusando provimento à impugnação judicial é irrecorrível.
Assim:
- Ac. STJ de 31/03/2022 (Maria dos Prazeres Beleza): “É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).”
- Ac. STJ de 11/05/2022 (Jorge Arcanjo): “A norma do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/6, não é materialmente inconstitucional.”
- Ac. STJ de 29/11/2022 (Jorge Dias): “Estipulando a lei do apoio judiciário que a decisão do juiz de 1ª Instância é irrecorrível, dessa inadmissibilidade de recurso não resulta violação de princípios ou de normas com consagração na Constituição, nem violação de normas constantes de Diretivas da União Europeia.”
- Ac. TRC de 24/05/2006 (António Piçarra): “a tramitação atual da impugnação judicial da decisão proferida no procedimento relativo ao apoio judiciário apenas prevê a intervenção do tribunal da comarca (artigo 28.º, n.º 1, da Lei 34/04, de 29 de julho), não se afastando, nesse ponto, do regime consagrado na Lei 30-E/2000, de 20 de dezembro. Mais, a referência a «decisão final» constante do artigo 29.º da Lei 34/04, de 29 de julho, reforça a ideia de que o tribunal da comarca continua a ter a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade. Creio até que a eliminação da aludida referência a «última instância» visou aperfeiçoar o atual diploma legislativo, exprimindo, dessa forma, que continua ainda de pé o recurso de inconstitucionalidade, o que erroneamente a anterior redação parecia fazer supor estar já afastado. Por outro lado, ao definir o regime de impugnação judicial a que a decisão da Social fica sujeita (artigo 26.º, n.º 2, da Lei 34/04, de 29 de Julho), o legislador optou claramente por tramitação em que exclui o recurso nos termos gerais, pelo qual se bate o reclamante. Com efeito, os termos da impugnação são, tão só, os indicados nos artigos 27.º e 28.º da Lei 34/04, de 29 de Julho, que preveem apenas a intervenção do tribunal da comarca e, se outro fosse o propósito legislativo, designadamente o retomar do anterior modelo impugnativo, com recurso para o Tribunal da Relação, não deixaria de o dizer. Conjugando e confrontando os preâmbulos e os correspondentes preceitos de cada um dos diplomas legislativos em equação (Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e Lei n.º 34/04, de 29 de julho), afigura-se-me que o modelo de impugnação judicial da decisão da Segurança Social, quanto a apoio judiciário, permaneceu intocável e, não obstante a eliminação da referência a «última instância», continua a ser inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação.”
- Ac. TRC de 23/01/2008 (Vasques Osório): “Na vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação original, como na atual, não cabe recurso para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª instância que decidiu a impugnação judicial da decisão da segurança social sobre o pedido de proteção jurídica.”
A pretensão do Reclamante de ver apreciada a questão pelo Tribunal Constitucional devia ter sido exercida mediante recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância para tal Tribunal (cfr. artigo 70.º/2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), já que tal decisão não está sujeita a recurso ordinário. O facto de a alegação recursiva contender com preceitos constitucionais que, na ótica do Recorrente, foram violados não legitima o recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação. Recurso esse que é inadmissível por via do disposto no artigo 28.º/5, da LAJ.
A alegada circunstância de ter sido interposto recurso da decisão proferida em 1.ª Instância para o Tribunal Constitucional e de essa instância de recurso ter sido julgada inútil (decisão com a qual o Recorrente terá entendido conformar-se) não tem a virtualidade de sujeitar a recurso ordinário a decisão que não o admite.
Ao requerimento de interposição do recurso não resta outra sorte que não o indeferimento – artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e n.º 5, do CPC.

Termos em que vai indeferida a presente Reclamação.

As custas recaem sobre o Reclamante.

DECISÃO
Por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes nesta Relação em confirmar o douta despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.
*
Évora, 12 de outubro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
José Manuel Tomé de Carvalho