Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
48/10.7YREVR
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: ESCUSA
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Sumário:
1. É fundamento para escusar um juiz de presidir a julgamento de arguida acusada da prática de crimes de injúria agravada, difamação e denúncia caluniosa, a circunstância desse juiz, em audiência por si presidida no âmbito de outro processo, ter mandado extrair certidão contra a aqui arguida, por palavras que considerou atentatórias da sua honra e brio profissionais, que deu origem a processo-crime que se encontra ainda em fase de inquérito, bem como a circunstância da mesma arguida ter instaurado acção judicial contra o requerente da escusa em razão de despacho proferido no processo que veio a desencadear aquele inquérito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora



1. RELATÓRIO

M., Juiz de Direito em funções no …Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, veio requerer, nos termos do disposto nos arts.43º, nº.4, 44º e 45º do Código de Processo Penal (CPP), a sua escusa para intervir nos autos de processo comum, perante tribunal singular, nº…/08.8TAABF, distribuídos em 18.02.2010, nos quais figura como arguida M., Advogada, com domicílio profissional na cidade e comarca de Albufeira, fundamentando, em síntese:

Nos referidos autos foi deduzida acusação (…) contra a arguida M., sendo imputados à arguida a prática de dois crimes de injúria agravada, p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181 ° e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2, alínea j), todos do Código Penal, um crime de difamação agravada, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180° e 184°, com referência ao artigo 132°, n° 2, alínea j), todos do Código Penal, e três crimes de denúncia caluniosa, p. p. pelo artigo 365°, n° s 1 e 2, do Código Penal, reportando-se os factos a 28 de Agosto de 2008;

O signatário exerce as funções, de Magistrado Judicial nesta Comarca de Albufeira desde há 7 (sete) anos e já presidiu a várias diligências, nomeadamente a audiências de discussão e julgamento nas quais também teve intervenção a ora arguida;

Na audiência de discussão e julgamento realizada nos autos de Processo Comum Singular n° ---/04.4GAABF, que correm termos neste 3° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, no dia 18 de Abril de 2006, a ora arguida ditou para a acta, requerimento que o signatário entendeu ser susceptível de ofender a sua honra e brio profissionais, razão pela qual mandou extrair certidão que remeteu à Ordem dos Advogados e ao Ministério Público, tendo sido instaurado Inquérito contra a aqui arguida, o qual corre termos na Delegação de Loulé do Ministério Público sob o n° ---/06.2TAABF, no âmbito do qual o ora signatário já prestou declarações por meio de carta precatória que assumiu o n° --/06.2TAABF;

(…) a aqui arguida manifestou na mesma data, por requerimento que ditou para a acta, a intenção de apresentar queixa crime contra o ora signatário, pretensão que não veio a concretizar;

A partir do referido episódio, a aqui arguida deixou de cumprimentar o ora signatário, o que a nosso ver, indicia o estado de animosidade que a ora arguida tem para com o signatário;

Também a considerar que o signatário, por força das funções de Juiz Presidente deste Tribunal que desempenha, actualmente tomou conhecimento que a Dra. M., deu entrada em juízo de uma acção judicial contra si, precisamente por o signatário ter ordenado a extracção da certidão da acta dos autos de Processo Comum Singular n° ---/04.4GAABF;

Pelo exposto, entende o signatário que a sua intervenção nos presentes autos poderá correr o risco de ser considerada suspeita;

Já foi concedido ao signatário pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, escusa nos autos de Processo Comum Singular nº ---/07.0TAPTM que correm termos também neste … Juízo e onde também é arguida a aqui arguida M.
Juntou certidões da acusação deduzida nos autos e da acta de audiência e julgamento, realizada em 18.04.2006, no âmbito do proc. nº.--/04.4GAABF, e cópia do acórdão, concedendo-lhe a escusa, no proc. nº.---/07.0TAPTM.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo que, face ao que é relatado, (…) qualquer decisão proferida, ou a proferir em processos em que seja interveniente a referida Sra Advogada, possa aparecer eivada da suspeição decorrente do litígio em presença e que a escusa deduzida (…) deve ser deferida.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O regime processual penal consagra, no Capítulo VI, do Livro I, da Parte I, do CPP, entre outros, o incidente de escusa de juiz, dispondo, no seu art.43º, nºs.1, 2 e 4, ora relevantes:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do artigo 40.º

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

E, segundo o seu art.44º:
O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Dúvidas não se colocam, pois, relativamente à legitimidade do requerente para formulação do pedido efectuado, bem como, atenta a tempestividade do mesmo e os fundamentos nele invocados, no tocante à sua admissibilidade.

A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. I, a pág.157.

Tal exigência prende-se com o efectivo acesso ao direito e aos tribunais -art.20º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, assente, além do mais, na estrutura acusatória do processo criminal (art.32º, nº.5, da CRP), devendo assegurar todas as garantias de defesa (art.32º, nº.1, da CRP) e que intervenha no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente, para o efeito, estabelecidas (art.32º, nº.9, da CRP).

Esta última dimensão – consagrando o princípio do juiz natural – não deve, do modo algum, ser vista como meramente tendencial.

Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, o sistema estabeleceu o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, a título de exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu “munus”.

A imparcialidade do juiz constitui conceito que a lei não define expressamente, mas que redunda como directamente vinculante, seja em que causa for, prevendo o art.6º, nº.1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (de 04.11.1950, aprovada para ratificação pela Lei nº.65/78, de 13.10, publicada no DR I Série nº.236/78), que Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).

No mesmo sentido, vai o art.47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº.364, de 18.12.2000).

Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/88, publicado no DR II Série de 22.08.1988).

Ainda, também, designadamente, lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, publicado no DR II Série de 08.09.1988:

A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão — e dimensão importante — do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional.

E pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº.124/90, de 19.04, acessível em www.dgsi.pt:

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tri­bunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).

Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la, constituindo uma garantia essencial para o cidadão que, inserido num Estado de Direito democrático, submeta a um tribunal a apreciação da sua causa.

Analisada a imparcialidade do juiz nas diferentes perspectivas observadas do mundo exterior, surpreendem-se, complementarmente, dois modos distintos de a abordar e compreender.

No plano subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, o que ele pensa no seu foro íntimo perante um determinado acontecimento da vida real e se internamente tem algum motivo para o favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro, impondo-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presumindo-se a imparcialidade até prova em contrário.

Porém, para se afirmar a ausência de qualquer preconceito em relação ao “thema decidendum” ou às pessoas afectadas pela decisão, não basta a visão subjectiva, sendo imprescindível uma apreciação objectiva, alicerçada em garantias bastantes de a intervenção do juiz não gerar qualquer dúvida legítima, como tem sido realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Na perspectiva objectiva - em que são relevantes as aparências, que podem afectar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça que seja mas também pareça ser, numa fenomenologia de valoração entre o “ser” e o “dever ser” -, transparecem sobretudo considerações formais (orgânicas e funcionais), ligadas ao desempenho processual pelo juiz de funções ou de prática de actos próprios da competência de outro órgão, mas devendo ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz.

A construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz, conforme se expendeu no acórdão do STJ de 13.04.2005, no proc. nº.05P1138, acessível em www.dgsi.pt.

O motivo sério e grave há-de ser aquele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, pelo que resultará, então, da valoração objectiva das concretas circunstâncias invocadas, a partir do senso e da experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

Ainda seguindo o último referido acórdão, A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.

Terão de ser apreciadas, pois, à luz do senso e da experiência comum (neste sentido, v. acórdão desta Relação de Évora de 28.09.2004, no proc. nº.1859/04-1, também disponível em www.dgsi.pt), o que o mesmo é dizer que a objectiva justificação que poderá fundamentar a escusa do juiz terá de ser avaliada segundo a posição do cidadão de formação média.

Esse padrão de exame terá de ser objectivo, enfim, passar pela avaliação da situação e seus efeitos em face do interesse geral da comunidade.

Ou, o que é outra maneira de dizer, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer, mormente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados.

E então, medidas essa gravidade e seriedade sem apoio em seguros critérios de objectividade, teríamos o juiz, a cada passo, sujeito aos interesses processuais das partes, a todo o momento objecto de suspeições reais ou imaginárias, com a inerente paralisia do sistema (acórdão do STJ de 26.02.2004, no proc. nº.03P4429 – www.dgsi.pt).

Analisando, então, em concreto, se os fundamentos oferecidos são susceptíveis de afectar a confiança sobre a imparcialidade do requerente, resulta, desde logo, que a escusa vem requerida na vertente de objectividade de eventual quebra de confiança das partes e da comunidade, à luz da circunstância de ter apresentado queixa criminal contra a indicada arguida nos presentes autos, dando origem a inquérito que corre termos e no qual já prestou declarações e da aqui arguida ter manifestado a intenção de apresentar também queixa contra o ora requerente, deixando, desde então, de cumprimentá-lo.

Ainda, reporta-se o requerente à pendência de acção judicial contra si, movida pela mesma arguida, em razão de despacho proferido no processo que veio a desencadear aquele inquérito.

Os elementos documentais juntos ao pedido retratam o fundamento deste, sendo perfeitamente perceptível que a situação de latente conflitualidade entre o requerente e a referida arguida (que, aliás, já deu origem a decisão proferida nesta Relação concedendo escusa ao ora requerente relativamente a outros autos) poderá efectivamente abalar a confiança acerca da imparcialidade do primeiro, ainda que apenas objectivamente e, como tal, reservas sérias em decisão que venha a proferir nos autos, inevitavelmente inquinada pelo invocado “estado de animosidade”.

Na realidade, a circunstância de, através do seu procedimento, por se sentir ofendido na honra e brio profissionais, ter accionado meio que redundou em inquérito criminal contra a ora arguida, o que assume o relevo de se prender com a protecção de direitos com dignidade penal e com o que isso, inevitavelmente, representa, não só para o queixoso e para a visada, como também para a comunidade, motivando, ainda, que a última tivesse movido acção contra o requerente, traduz elenco de elementos que perspectiva a dificuldade do necessário e objectivo alheamento com vista à desejável isenção e imparcialidade.

Se é certo que o motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz tem de ser sério e grave, de acordo com a exigência legal de que a preterição do princípio do juiz natural seja tendencialmente excepcional e, assim, não se podendo afastá-lo devido a razões que não sejam, em concreto, suficientemente fortes para tanto, não é menos real que essa imparcialidade deve ser devidamente acautelada, sobretudo objectivamente, como forma de garantia da independência dos tribunais e dos juízes, para que sobre a mesma não subsistam dúvidas, seja para os intervenientes, seja para a comunidade.

Tal como escreve Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, 9ª.edição, a pág.163, citando Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. I, a págs.237/239, Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição.

Entende-se que, perante as razões aduzidas, a imparcialidade e a isenção do requerente merecem, objectivamente, ser acauteladas e por via da escusa de intervenção nos autos, em concreto, plenamente fundada.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- deferir o pedido formulado pelo Exmo. Juiz e, consequentemente,

- conceder-lhe escusa de intervir no processo comum nº.---/08.8TAABF, que corre termos no ..Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira.

Sem custas.


Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.


Évora, 25 de Março de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)