Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Considera-se sempre culposa a insolvência se o gerente da sociedade insolvente adotar condutas que se subsumam a qualquer uma das que se encontram previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerido: (…) Insolvente: (…) Auto, Comércio de Peças, Lda. Declarada que foi, a 06/05/2024, a insolvência da sociedade referida, foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência na sequência da apresentação de alegações do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º/1, do CIRE. A Administradora de Insolvência (AI) apresentou parecer, nos termos do disposto no artigo 188.º/3, do CIRE, tendo concluído pela qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetado por esta qualificação o gerente (…). A Insolvente não contestou. O Requerido (…) apresentou oposição, tendo pugnado pela qualificação da insolvência como fortuita. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente totalmente procedente, qualificando como culposa a insolvência de (…) Auto, Comércio de Peças, Lda., declarando afetado pela mesma (…), tendo o Tribunal de 1ª Instância exarado o seguinte: «a) Declara-se a inibição, pelo período de 3 anos e 6 meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, de (…), quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. b) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por (…). c) Condena-se (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, a efetuar em liquidação de sentença.» Inconformado, o Requerido afetado pela qualificação apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare a insolvência fortuita. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. O Apelante considera que a sentença recorrida não ajuizou corretamente segundo o Direito aplicável, e também não se conforma com a matéria de facto que foi dada por assente, impugnando-a de forma expressa. 2. Deverá ser aditada à matéria dada como Provada, o seguinte Facto: “A transferência do stock da (…) Auto para a (…), foi feito numa tentativa de salvar a (…) Auto de uma situação de dificuldade de tesouraria extrema, usando para isso outra empresa da sua esfera de controlo, que serviu como suporte mais robusto perante a banca, de modo a obter financiamentos e estruturar-se financeiramente, e pagar o passivo da Insolvente, através da canalização de fundos provenientes da sua atividade comercial” – retirado de 54º e 55º da Oposição. 3. O Facto 12 deveria ter sido dado Provado em termos diferentes, conforme se indica: “12. A insolvente celebrou contratos de mútuo a favor do sócio-gerente da insolvente (…), o que sucedeu em 11.01.2023, 12.06.2023 e 20.09.2023, mutuando-lhe quantias de € 16.000,00, € 16.800,00 e € 9.300,00, no valor global de € 42.100,00, que constituíram meras formalidades, e que serviram para se proceder a acertos de contabilidade, designadamente para compensar saldos de caixa registados anteriormente àquelas datas.” 4. A testemunha (…) explicou ao Tribunal qual tinha sido a motivação do gerente (…) relativamente à transmissão dos stocks para a nova empresa. 5. Conforme resultou demonstrado, a (…), Lda. procedeu ao pagamento de várias importâncias que eram dívidas da Insolvente. 6. Não realizou mais pagamentos porque não lhe foi possível. 7. Não existem elementos no processo que permitam determinar em que data é que a empresa se encontrava numa situação de insolvência. 8. Não existe no processo qualquer elemento que permita concluir, que o produto da venda dos bens em causa não foi canalizado para a atividade empresarial. 9. Não existem elementos no processo que indiquem que os valores foram utilizados para benefício de terceiros. 10. Não existem elementos no processo que permitam concluir que a sua venda tenha significado o ocultação/desaparecimento daqueles valores. 11. Não foi possível determinar quais os montantes obtidos pela (…), Lda. com o produto das vendas dos stocks que pertenciam à Insolvente (i), e se houve alguma parte desses montantes que se destinaram a terceiros (ii). 12. Um processo da gravidade deste, que tem consequências objetivamente negativas na vida de alguém, não pode ser promovido apenas por se “acha”, ou se “pensa” que foi assim que se passou. 13. Somente na presença de elementos suficientes e concretos que pudessem indicar quais as vendas realizadas e o destino desses bens, é que o Tribunal poderia concluir, afinal, quais as importâncias que, eventualmente, foram utilizadas a favor das dívidas da Insolvente, e quais as importâncias que, eventualmente, foram utilizadas a favor de terceiros; e já agora, de quem em concreto, e quanto. 14. E nada disto consta dos autos porque, desde logo, como referiu a Sra. AI, nas declarações que prestou ao Tribunal, nunca teve na sua posse a documentação referente às contas bancárias da Insolvente, nomeadamente extratos bancários; afirmação que se revelou assaz surpreendente, na justa medida em que, não obstante essa lacuna, ainda assim procedeu à elaboração de um relatório apresentando conclusões comprometedoras para o Requerido, e no qual o Ministério Público se baseou para dar início a este incidente. 15. A Sra. AI afirmou terem sido praticados determinados atos lesivos dos interesses dos credores, por referência a movimentos financeiros, ou inexistência de movimentos - sem ter alguma vez tido acesso à movimentação bancária da Insolvente. 16. As imputações feitas ao Requerido apenas poderiam ser confirmadas por remissão, para eventuais movimentos bancários, o que não foi feito. 17. Não deixa por isso de ser extraordinário, que se imputem determinados factos, estando os mesmos, somente dependentes da análise à contabilidade, ou extratos bancários.» O Ministério Público apresentou resposta sustentando que o Requerido aumentou as dívidas da insolvente para com os credores e em especial relativamente à banca, sendo certo que se mostram ajustados ao nível de conhecimento que o recorrente tinha dos factos dados como provados, o grau de responsabilidade e as medidas da inibição que lhes foram aplicadas, pelo que não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de qualquer dos vícios que o Recorrente lhe aponta. Assim, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii. da falta de fundamento para a qualificação como culposa da insolvência. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância: 1. Em 02/04/2025, (…) Automóveis e Componentes, S.A. requereu a insolvência de (…) Auto, Comércio de Peças, Lda.. 2. (…) Auto, Comércio de Peças, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 06/05/2024, transitada em julgado. 3. O objeto social da insolvente é “Comércio de peças auto, importação e exportação”. 4. A insolvente era representada por (…), seu gerente, a quem competia tomar todas as decisões relativas à gestão e área financeira, dar ordens aos funcionários, realizar encomendas, fazer pagamentos, representá-la perante clientes, fornecedores e repartições públicas bem como zelar pela cobrança e entrega dos impostos e das contribuições para a Segurança Social devidos ao Estado. 5. Desde há cerca de um ano que a devedora encerrou definitivamente os seus estabelecimentos comerciais. 6. A insolvente transmitiu o veículo automóvel, de marca OPEL, modelo P-J/SW, com a matrícula (…), por registo lavrado em 05/03/2024, a favor de (…), sendo que a Administradora da Insolvência procedeu à resolução do ato jurídico em causa, por cartas enviadas em 01/07/2024 e, subsequentemente, à sua apreensão para a massa insolvente. 7. A insolvente transmitiu o veículo automóvel, de marca BMW, modelo 3C, com a matrícula (…), por registo lavrado em 20/02/2023, a favor de (…), pelo valor de € 6.348,95. 8. Os stocks/mercadorias da insolvente foram transmitidos pela mesma a favor da sociedade (…), Lda., através da fatura n.º (…), de 31/12/2022, no valor de € 163.388,83. 9. (…) é sócio-gerente da (…), Lda., cujo objeto social é “Comércio por grosso, a retalho e eletrónico de ferramentas, partes, peças e acessórios auto. Comércio por grosso, a retalho e eletrónico de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores, novos e usados. Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, suas partes e peças. Lavagem e polimento. Comércio por grosso, a retalho e eletrónico de equipamentos proteção individual, higienização, limpeza e consumíveis relacionados. Compra, venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Importação e exportação de bens móveis, sujeitos a registo ou não. Comércio por grosso, a retalho e eletrónico de brindes publicitários e outros relacionados. Produção e prestação e serviços de publicidade e marketing”. 10. A sociedade (…), Lda. foi constituída em 05/06/2020. 11. Foram reconhecidos, na lista definitiva de créditos a que alude o artigo 129.º do CIRE, créditos no valor global de € 69.374,27, vencidos, pelo menos, desde 2021: CREDOR VALOR DATA DE CONSTITUIÇÃO DATA DE VENCIMENTO (…), Lda. 588,89 11.06.2021 10.08.2021 CGD, S.A. 50.682,10 24.11.2020 09.09.2023 Centro Distrital Santarém ISS 5.454,50 30.09.2022 30.09.2022 (…) 5.761,20 31.08.2022 01.09.2022 IEFP, I.P. 812,48 28.07.2022 04.07.2023 M.º P.º\ Fazenda Nacional 3.188,73 31.12.2022 11.09.2023 (…) Automóveis e Componentes, S.A. 2.886,37 08.02.2021 12. A insolvente celebrou contratos de mútuo a favor do sócio-gerente da insolvente (…), o que sucedeu em 11/01/2023, 12/06/2023 e 20/09/2023, mutuando-lhe quantias de € 16.000,00, € 16.800,00 e € 9.300,00, no valor global de € 42.100,00, sem que este tenha procedido ao seu pagamento, até ao momento. 13. Na assembleia geral da insolvente de 01/06/2023, o sócio-gerente da insolvente (…) tomou a palavra “o qual analisou o saldo de caixa a 31 de Dezembro de 2018, tendo concluído que o valor constante no saldo de caixa a essa data não correspondia à realidade, já que o valor de € 128.000,00 diz respeito a despesas que não foram consideradas à data”, tendo deliberado considerar tal valor em resultados transitados. 14. Em 2022, a insolvente tratava-se de uma empresa sufocada na banca, sem qualquer possibilidade de se financiar ou de recorrer a outro tipo de obtenção de fundos. 15. A Insolvente tinha acordo de pagamento em curso com a Segurança Social. 16. A (…), por determinação do aqui Requerido, procedeu ao pagamento das seguintes prestações do supramencionado acordo por conta da Insolvente, através da sua conta bancária com o n.º (…), junto da Caixa Geral de Depósitos: 31.03.2023 - € 211,91. 22.06.2023 - € 430,01. 28.07.2023 - € 216,03. 31.10.2023 - € 213,15. 04.12.2023 - € 216,29. 04.12.2023 - € 265,56. Totalizando o valor global de € 1.543,95. 17. A Insolvente tinha montantes a pagar à Autoridade Tributária e Aduaneira. 18. A (…), por determinação do aqui Requerido, procedeu ao pagamento dos seguintes valores por conta da Insolvente, através da sua conta bancária com o n.º (…), junto da Caixa Geral de Depósitos: 20.03.2023 - € 220,00. 20.04.2023 - € 220,00. 31.05.2023 - € 34,16. 28.07.2023 - € 208,00. 28.07.2023 - € 14,18. 31.10.2023 - € 271,56. 31.10.2023 - € 21,82. Totalizando o valor global de € 989,72. 19. A Insolvente tinha montantes a pagar ao fornecedor (…) Peças, Lda.. 20. A (…), por determinação do aqui Requerido, procedeu ao pagamento dos seguintes valores por conta da dívida da Insolvente àquele cliente, através da sua conta bancária com o n.º (…), junto da Caixa Geral de Depósitos: 08.03.2023 - € 500,00. 02.05.2023 - € 500,00. 20.06.2023 - € 500,00. 29.07.2023 - € 500,00. Totalizando o valor global de € 2.000,00. 21. A Insolvente tinha montantes a pagar ao fornecedor (…) – Com. Acess. Peças e ..., Lda.. 22. A (…) por determinação do aqui Requerido, procedeu ao pagamento dos seguintes valores por conta da dívida da Insolvente àquele cliente, através da sua conta bancária com o n.º (…), junto da Caixa Geral de Depósitos: 08.03.2023 - € 500,00. 28.04.2023 - € 500,00. 10.05.2023 - € 500,00. 20.06.2023 - € 250,00. 08.08.2023 - € 250,00. Totalizando o valor global de € 2.000,00. 23. O processo de insolvência encontra-se na fase de liquidação, sendo que os únicos bens apreendidos foram dois veículos automóveis cujo valor total é de cerca de € 7.000,00. B – As Questões do Recurso i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto O Recorrente pretende ver aditado ao rol dos factos provados a seguinte factualidade: A transferência do stock da (…) para a (…), foi feito numa tentativa de salvar a (…) de uma situação de dificuldade de tesouraria extrema, usando para isso outra empresa da sua esfera de controlo, que serviu como suporte mais robusto perante a banca, de modo a obter financiamentos e estruturar-se financeiramente, e pagar o passivo da Insolvente, através da canalização de fundos provenientes da sua atividade comercial” – retirado de 54º e 55º da Oposição. Alude, para tanto, ao depoimento testemunhal prestado por (…) relativamente ao contexto da venda de stock da Insolvente a esta sociedade, ambas geridas pelo Recorrente, invocando que o próprio Tribunal considerou que, não obstante os stocks/mercadorias terem sido transmitidos a favor de uma sociedade terceira, que o produto das suas vendas na esfera dessa sociedade terceira, serviu para pagar, ainda que parcialmente, dívidas da sociedade insolvente. Atentemos, pois, naquilo que foi referido pela mencionada testemunha: «Foi feito no seguimento do fecho das lojas. A (…) tinha lá stock e foi feita a venda para a sociedade onde ele iria começar a trabalhar, e onde tinha a hipótese de fazer vendas. (…) Com esse documento passou o stock que havia na (…) para a (…), que supostamente iria pagar esse stock à (…). (…) À partida, a partir do momento que ela começasse a fazer vendas, pagaria do outro lado, também para que a (…) fizesse face a algumas responsabilidades que tinha. (…) E tendo ele dito que iria passar a trabalhar com outra empresa, o ideal em termos fiscais seria vender de uma vez só, até porque poderia fazer-se o enquadramento em termos de não haver IVA na transação. Em termos fiscais haveria também essa vantagem. E ele depois conseguiria na outra, tendo o stock, vender, e fazer face deste lado, e pagar. (…) Vamos lá ver, o objetivo seria este que eu estou a dizer desde o início, e que a senhora não me está a ouvir… ter uma empresa a trabalhar onde ele ia trabalhar… Juiz – Eu já ouvi. Era esse objetivo. A partir daí. E à medida que ia trabalhando ia fazendo face aos credores do outro lado. Porque a (…) ficou a dever à (…).» Vejamos. Importa considerar que a Insolvente tinha encerrado definitivamente os seus estabelecimentos comerciais. A fatura da venda do stock foi emitida pelo valor de € 163.388,83, reconhecendo o Requerido, na Oposição deduzida, que «a fatura em causa nunca foi paga pela (…)»[1]. Alegado foi, efetivamente, que ficou «fixado acordo de compensação entre as contas correntes das duas empresas, por meio de pagamentos a serem realizados pela (…), após aquela data, por conta da (…) Auto.»[2] Constata-se, no entanto, que os pagamentos efetuados pela adquirente do stock em favor da Insolvente ascendem à quantia de € 6.533,67. A fatura da venda do stock revela que as partes lhe atribuíram o valor de € 163.388,83. Os créditos reconhecidos no processo de insolvência ascendem a € 69.374,27. O património da insolvente afetado à liquidação desses créditos ascende a € 7.000,00. Conjugando este circunstancialismo factual, não há como acolher a pretensão do Recorrente. O que revela é que a sociedade adquirente, terceira relativamente à Insolvente, dedicando-se, para além do mais, ao exercício da atividade que esta desenvolvia (comércio de peças auto, importação e exportação), destinou ao seu giro comercial o stock da Insolvente faturado pelo valor de € 163.388,83, solvendo dívidas da Insolvente no montante global de € 6.533,67. Por se tratar, como se trata, de quantia irrisória em face do valor faturado ao stock subtraído à Insolvente e, bem assim, de valor irrisório em face do valor global dos créditos reconhecidos no processo de insolvência, não há como tomar como séria a alegada pretensão viabilizar, com tal operação, a liquidação das dívidas da Insolvente. O que, refira-se, sempre seria conduta de duvidosa regularidade contabilística da sociedade adquirente. Mais pretende o Recorrente que seja alterada a redação do nº 12 dos factos provados, de modo a contemplar a seguinte redação: 12. A insolvente celebrou contratos de mútuo a favor do sócio-gerente da insolvente (…), o que sucedeu em 11.01.2023, 12.06.2023 e 20.09.2023, mutuando-lhe quantias de € 16.000,00, € 16.800,00 e € 9.300,00, no valor global de € 42.100,00, que constituíram meras formalidades, e que serviram para se proceder a acertos de contabilidade, designadamente para compensar saldos de caixa registados anteriormente àquelas datas. Alega que nunca houve qualquer transferência daquelas quantias da Insolvente para si, e que os documentos serviram para regularizar saldos antigos, nomeadamente de caixa. Do depoimento da testemunha que foi contabilista da Insolvente colhe-se o seguinte: «É possível que ele tenha retirado dinheiro, e para se justificar essa situação se tenha feito isso. (…) É assim, se o dinheiro sai tem de haver uma justificação para ele ter saído. Se o dinheiro foi para o sócio, se o sócio não tem possibilidade de devolver, tem que assinar um documento a dizer que o deve. E o mútuo não é mais do que isso, ele a confessar que tem uma dívida para com a sociedade a dizer que tem uma dívida desse valor. (…) Uma situação que já fiz com mais clientes. Se eles tiram o dinheiro, não conseguem devolvê-lo, fica pelo menos lá um documento a dizer, sim senhora, eu usei este dinheiro. (…) Normalmente é para justificar saldos de caixa.» Saldos de caixa corresponde a dinheiro físico, que deve ser registado em conta específica da contabilidade, podendo estar sujeitos a tributação autónoma como despesas não documentadas, a submeter a reconciliação contabilística e fiscal. Ora, o que resulta deste depoimento, conjugado com o mais provado, é que houve saídas de dinheiro da Insolvente no montante global de € 42.100,00, de forma não documentada. Os contratos de mútuo foram assinados como forma de justificar essas saídas de dinheiro para o sócio, ora Recorrente, não é mais do que isso, ele a confessar que tem uma dívida para com a sociedade, a dizer que tem uma dívida desse valor, tirou o dinheiro e não consegue devolvê-lo, ficando, pelo menos, um documento na contabilidade a dizer, sim senhora, aquele que, no documento, figura como mutuário usou este dinheiro. Termos em que se mantém a factualidade provada nos precisos termos exarados em 1.ª Instância. ii. Da falta de fundamento para a qualificação como culposa da insolvência Para sustentar a pretensão de a insolvência ser qualificada como fortuita, vem invocado o seguinte: - a (…), Lda. não realizou mais pagamentos porque não lhe foi possível; - não foi possível determinar em que data é que a empresa se encontrava numa situação de insolvência; - não se pode concluir que o produto da venda dos bens em causa não foi canalizado para a atividade empresarial; - não foi demonstrado que os valores foram utilizados para benefício de terceiros; - não se pode concluir que a sua venda tenha significado o ocultação/desaparecimento daqueles valores; - não se apurou quais os montantes obtidos pela (…), Lda. com o produto das vendas dos stocks que pertenciam à Insolvente e se houve alguma parte desses montantes que se destinaram a terceiros; - não foi demonstrado terem sido praticados atos lesivos dos interesses dos credores. Os factos provados, porém, revelam não assistir razão ao Recorrente. Tal como foi exarado na sentença recorrida, a transmissão de peças e materiais da Insolvente para terceiro, a sociedade (…), Lda., cujo valor foi fixado em € 163.388,83, a troco do pagamento de dívidas da Insolvente no montante global de € 6.533,67, privando os credores de afetarem o stock a liquidação dos créditos da Insolvente segundo as regras aplicáveis, configura ocultação de bens prevista no artigo 186.º/2, alínea a), do CIRE, uma vez que basta a atuação que, alterando a situação jurídica do bem, impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou acionamento pelo credor. A formalização dos contratos de mútuo, que consubstanciou a assunção, pelo sócio gerente, da obtenção, em seu proveito próprio, da verba global de € 42.000,00 que constituía saldo de caixa da Insolvente, a par da transmissão de peças e materiais da Insolvente, com o valor fixado em € 163.388,83, para terceiro (…, Lda.), a troco do benefício global de € 6.533,67 traduz a disposição de bens do Devedor em proveito pessoal do gerente e de terceiro, comprometendo a satisfação dos créditos reconhecidos no processo de insolvência. O que implica se verifique a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE atinente à disposição de bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. E, dado que o Requerido é ainda sócio gerente da sociedade (…), Lda., tal como se refere na sentença recorrida e aqui nos dispensamos de reproduzir, resulta ainda verificada a conduta prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, designadamente pela afetação de bens da devedora para favorecimento de outra empresa, a (…), Lda., na qual o Recorrente tem interesse direito. O que, nos termos do disposto no artigo 186.º/2, do CIRE, implica se considere culposa, sempre culposa, a insolvência. É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 07 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás Anabela Raimundo Fialho ________________________________________________ [1] Cfr. artigo 17º da oposição. [2] Cfr. artigo 17º da oposição. |