Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL DEPÓSITO DA SENTENÇA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Em processo de contra-ordenação laboral, a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. 2. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A arguida deduz reclamação da seguinte decisão singular do Relator, proferida após concessão de contraditório: «No Juízo do Trabalho de Setúbal, TAJ BOM, LDA., impugnou decisão da ACT que lhe aplicou a coima única de € 9.996,00 e a sanção acessória de publicidade. Para os fins que importam à presente decisão importa atentar nos seguintes factos: • na resposta escrita ao auto de notícia, a arguida juntou procuração forense a uma advogada; • a impugnação judicial da decisão condenatória foi subscrita por essa advogada; • recebida em juízo a impugnação judicial, foi designada data para julgamento, que decorreu no dia 11.03.2025, estando presentes nessa audiência o legal representante da arguida e a respectiva advogada; • nessa audiência, foi designada a leitura da sentença para 18.03.2025, ficando logo os presentes notificados; • nesta data, a arguida não se encontrava presente, mas procedeu-se à leitura da sentença; • a secretaria certificou o depósito da sentença no dia seguinte, 19.03.2025; • a primeira instância procedeu à notificação da sentença à arguida, com recurso a meios policiais, que obteve a 20.08.2025; • o recurso foi apresentado a 08.09.2025. Tempestividade do recurso: De acordo com o 50.º n.º 1 da Lei 107/2009, de 14/09, “O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.” Esta norma é semelhante ao art. 74.º n.º 1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/09), que dispõe o seguinte: “O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.” Quer num caso, quer no outro, a jurisprudência tem entendido que a segunda parte daqueles dispositivos apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença. Neste sentido, o Tribunal Constitucional afirmou, nos seus Acórdãos n.ºs 77/2005 e 142/2012, o seguinte: “(…) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.” Esta é a posição que as Relações têm tomado, citando-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de ........2011 (Proc. 2486/10.6TBOER.L1-5) e de 22.10.2015 (Proc. 491/15.5T9PDL.L1-9), da Relação de Guimarães de 17.02.2022 (Proc. 6395/20.2T8GMR.G1) e da Relação de Évora de 24.10.2023 (Proc. 1229/22.6T9STR.E1), todos publicados no portal da DGSI. Acompanhando esta jurisprudência, tendo a arguida e a sua advogada sido notificadas da data para leitura da sentença, a sua ausência nesse acto não impediu que o prazo de recurso se iniciasse na data de depósito da sentença, nos termos da primeira parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009. Logo, lida a sentença no dia 18.03.2025 e depositada no dia seguinte, estando a arguida e a sua advogada notificadas da data em que o acto de leitura teria lugar, dispunham de 20 dias para recorrer, contados a partir da data do depósito. Surgindo o recurso apenas no dia 08.09.2025, mostra-se claramente extemporâneo, pelo que não pode ser admitido. Decisão. Destarte, não se admite o recurso interposto pela arguida.» Na sua reclamação, a arguida insiste que o prazo de recurso apenas se inicia com a notificação da decisão, quando esta tenha sido proferida sem a sua presença, mas o Colectivo volta a reafirmar o que já se afirmou na decisão singular: a segunda parte do art. 50.º n.º 1 da Lei 107/2009 apenas se aplica quando a decisão seja proferida por simples despacho ou quando a audiência seja realizada sem notificação regular do arguido. Nos casos em que o arguido tem defensor ou mandatário e este haja sido notificado da data de leitura da sentença, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir do depósito da sentença, mesmo que estes não tenham comparecido ao acto de leitura da sentença. Este é o sentido da jurisprudência relevante sobre a matéria, confirmada pelo Tribunal Constitucional. DECISÃO Destarte, confirma-se a decisão singular que não admitiu o recurso. Custas pela arguida, com taxa de 3 UC Évora, 21 de Maio de 2026 Mário Branco Coelho (relator) Luís Jardim Paula do Paço |