Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Compete ao credor que requer a insolvência alegar e provar a existência de algum dos factos índice previstos no art. 20.º n.º 1 do CIRE. II – Comprovada a existência de algum desses factos índice, cabe ao devedor demonstrar que apesar disso não se encontra em situação de insolvência. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Apelante/requerente: P..., residente em … . Apelada/requerida: “J..., SA.”, com sede também em … . 1.1. O requerente intentou a presente acção especial de insolvência contra a requerida alegando em suma que é titular de um crédito laboral sobre a mesma e que esta não lhe paga, verificando-se que ela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que deve ser decretada a respectiva insolvência. A final, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e em consequência não declarou a insolvência da requerida. 1.2. Contra o decidido na sentença insurge-se o requerente, por via do presente recurso, que conclui com as seguintes conclusões: “I - O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos arts. 11.º, 17.º, 20.º, 25.º, 30.º e 35.º do CIRE e 26.º do Código de Processo Civil, pelo que, o Apelante tem legitimidade para requerer a insolvência da Requerida e esta devia ter sido declarada insolvente. II - O Tribunal a quo julgou, ainda, erradamente a matéria de facto, o que legitima o Apelante a também impugnar a sentença relativamente à matéria de facto. III - O, ora, Apelante requereu a declaração judicial da insolvência da Requerida devido ao incumprimento generalizado das obrigações assumidas e ao abandono da sua sede (art. 20.º, al. b), c) e g) do CIRE), alegando, em síntese, ter um crédito de cariz laboral de €21.203,14, correspondente a retribuições e subsídios em dívida e à compensação devida e calculada através da antiguidade decorrente da resolução do vínculo laboral por justa causa. IV - Com a petição inicial, o Apelante juntou prova documental inequívoca da sua situação laboral e do vínculo jurídico que tinha com a Requerida, nomeadamente: contrato de trabalho, recibos de vencimento, declaração de retribuições em mora, assinada e carimbada pela Requerida e a comunicação da resolução do vínculo laboral, juntamente com os respectivos registos de emissão das missivas e aviso de recepção. V -O Apelante acrescentou, no art. 28.º da P.I., que tinha conhecimento que a Requerida “tem dívidas às finanças, a vários fornecedores e a entidades bancárias”, contudo face às funções que desempenhava não poderia efectivamente informar o Tribunal a quo, do valor pecuniário de cada uma delas. VI - Citada a Requerida, esta deduziu oposição, na qual, impugnou, sem indicar qualquer meio probatório ou optar por defesa por excepção, o crédito do Requerente; alegou possuir património no valor de €640.000,00, contudo, não juntou qualquer documento destinado a comprovar o património que possuía, nem o seu valor, e indicou os seus cinco maiores credores, não identificando, no entanto, as quantias em dívida a cada um deles ou a data de vencimento das mesmas e, por último, não juntou a escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, porque simplesmente não tinha qualquer documento contabilístico, facto que além de constituir uma ilegalidade manifesta, atesta os problemas de tesouraria da Requerida e o abandono da actividade. VII - O art. 20.º do CIRE, concede a legitimidade para requerer a insolvência a “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, a legitimidade do credor não depende do prévio reconhecimento judicial do seu crédito, tanto mais que a lei não exige que o credor possua título executivo. VIII- O Apelante é, portanto, dotado de legitimidade ad causam para requerer a declaração de insolvência, uma vez que esta é concedida a quem se atribua a qualidade de credor da Requerida e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado, nos termos do art. 26.º nº 1 e 3 do Código do Processo Civil ex vi art. 17.º do CIRE. IX - A legitimidade que é concedida aos credores não depende da natureza dos créditos de que são titulares, sendo apenas necessário que se verifique um dos factos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20º, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 2338/06-2, Relator Conceição Bucho, datado de 18/06/2006; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 602/09.0TJCBR.C1, Relator Isaías Pádua, datado de 25/06/2009. X - De facto, atendendo ao teor da Oposição, verificamos que em nenhum momento, a Requerida contra alegou dizendo que não era Empregadora do Apelante, que o salário mensal não era o que foi indicado pelo Apelante, que a suspensão do vínculo laboral não ocorreu na data indicada e nas circunstâncias descritas ou que não lhe devia as retribuições referentes ao mês de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 e, ainda, o subsídio de Natal do mesmo ano. XI - Ou seja, a Requerida não impugnou qualquer facto que justifica, nos termos do art. 25.º do CIRE, a origem, a natureza e o montante o crédito do Apelante; apenas alegou que o Apelante não teria legitimidade para requerer a declaração de insolvência, por se tratar de crédito não vencido e não reconhecido pela Requerida, e, ainda, por este desconhecer a situação contabilística real da Requerida. XII - Perante estes argumentos a Jurisprudência, supra alegada, e a legislação em vigor é clara e, neste sentido, deveria ter sido julgada procedente a causa, uma vez que a legitimidade do Requerente é incontestável. XIII - Conforme ponto 1) dos factos provados, com fundamento no teor da certidão do registo comercial junta, é inequívoco que a sede da Requerida é, para todos os efeitos legais, a Rua …, que esta tem por objecto a indústria da construção civil, reparação de edifícios e compra e venda de imóveis e não tem qualquer Fiscal Único, nem qualquer suplente do Fiscal por renúncia dos anteriores titulares desses Órgãos, conforme av. 1 – Ap 105/20110727, pelo que existe um lapso na sentença recorrida no que diz respeito ao ponto 1) do factos provados, por não constar expressamente a morada da sede da Requerida, que deve ser corrigido por V. Exas. Venerandos Desembargadores. XIV -Os factos 1), 2), 4) e 5), constantes da sentença recorrida como provados, per si, atestam que o Apelante era trabalhador da Requerida e que resolveu o contrato por justa causa, logo face à antiguidade do mesmo seria sempre credor da Requerida na indemnização por antiguidade contada desde 16-11-1993, logo a origem, a natureza e o montante do crédito do Requerente estão justificados. XV - Mas para que não restem dúvidas, o Apelante não pode deixar de apontar que o Tribunal a quo julgou de forma incorrecta os concretos pontos de facto, que considerou não provados na sentença recorrida, e que constam dos pontos f), h), i), j), k), os “factos foram dados como não provados atenta a ausência de qualquer prova, considerando que não foi produzida qualquer prova testemunhal nos autos e os documentos juntos não permitem que se extraiam as conclusões alegadas atenta a impugnação dos factos”. XVI – O ponto f), supra identificado, encontra-se provado pelos Docs. n.º 12, 13 e 14, juntos com a Petição Inicial. “O Autor, fruto da sua antiguidade e também pelo facto de anteriormente ter suspendido o seu vínculo, mais uma vez requereu a suspensão do contrato de trabalho, desta feita no dia 22-12-2010, tal como resulta de fls. 31 a 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.“ XVII - Do Doc. n.º 12, não impugnado pela Requerida, consta cabalmente que o Apelante efectuou, nos termos legais, a comunicação de suspensão do contrato de trabalho, com fundamento no incumprimento do pagamento do salário de Outubro e Novembro de 2011 e, ainda, do subsídio de Natal do mesmo ano, junto da Autoridade para as Condições do Trabalho; o documento está devidamente carimbado, assinado e foi recebido pela A.C.T, no dia 03/01/2011 e, comunicada no dia seguinte ao ISS, I.P, Centro Distrital de Faro – Serviço de Local de Olhão, conforme resulta também do carimbo aposto na parte superior central do documento. XVIII - Do Doc. n.º 13, não impugnado pela Requerida, consta cabalmente que o Apelante comunicou à Requerida a suspensão do contrato de trabalho, com fundamento no incumprimento do pagamento do salário de Outubro e Novembro de 2011 e, ainda, do subsídio de Natal do mesmo ano, conforme resulta da assinatura aposta no parte inferior direita do documento. XIX - Do Doc. n.º 14, resulta que a Requerida admite estar a dever ao Apelante as retribuições dos meses de Outubro e Novembro de 2011 e, ainda, o subsídio de férias do mesmo ano, uma vez que o modelo de declaração das retribuições em mora, encontra-se devidamente assinado e carimbado pela Requerida, e o seu teor não foi impugnado pela mesma em sede de oposição. XX - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado, o facto i) do rol dos factos tidos por não provados, ou seja que “a requerida não efectuou o pagamento da retribuição relativa aos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2010 e também não entregou qualquer quantia relativa ao subsídio de Natal.”, até porque caberia à Requerida, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do Código Civil, alegar e provar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que não aconteceu tanto na oposição deduzida, como no decorrer da audiência final. XXI - Os documentos n.º 12, 13 e 14, são documentos particulares, nos termos dos arts. 363.º do Código Civil, cujo teor e assinaturas foram reconhecidas e não foram impugnados pela Requerida, nos termos do art. 374.º do Código Civil, consequentemente, nos termos do art. 376.º do Código Civil, estes documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, só podendo ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (art. 347.º do Código Civil). XXII - O facto j), do elenco dos factos não provados que consta da sentença recorrida, também deveria ter sido dado, pelo menos parcialmente, provado, até porque, o abandono da sede social é decorrente, dos factos provados n.º 1 e 5 da Petição Inicial e, ainda, dos próprios autos do processo, uma vez que a citação teve de ocorrer por meio de mandato, após as tentativas de citação, efectuadas junto das moradas que constam na certidão do registo comercial, junta como Doc. n.º 1 da P.I, como sendo a sede e a residência do administrador pela via por carta registada com aviso de recepção, terem resultado numa completa frustração, visto que as missivas vieram devolvidas, nos dias 16/04/2012 e 26/04/2012. XXIII - O facto constante da alínea h), face à prova documental junta, e atendendo novamente ao teor dos arts. 363.º, 374.º, 376.º e 347.º do Código Civil, também deveria ter sido dado como provado. XXIV - Os documentos n.º 3 a 11 da Petição, atestam que a retribuição base do Apelante era €950,00, aliás basta verificar que o último recibo de vencimento junto (Doc. n.º 11), diz respeito ao mês de Setembro de 2010, ou seja, o último no qual a Requerida cumpriu integralmente a sua obrigação decorrente do vínculo laboral. XXV - Assim sendo, atendendo aos factos provados 1) a 6), em conjugação com os factos constantes dos pontos f), h), i), j) e k) do rol dos não provados, que foram incorrectamente julgados; devido à apreciação errónea dos documentos n.º 3 a 14, da Petição inicial, uma vez que deveriam ter sido considerados provados; deveria o Tribunal a quo, ter considerado estar completamente justificada a origem, natureza e montante do crédito do, ora, Apelante, no valor global de €21.203,14. XXXVI - O Apelante na sua P.I. requereu a declaração de Insolvência da Requerida, por estarem verificados, os factos-índice previstos no art. 20.º, al. b), c) e g) do CIRE, e, de facto, a Requerida tanto na sua oposição, como na Audiência de Julgamento não conseguiu afastar, através de meios probatórios, a ocorrência e existência de tais factos. XXVII - Face à defesa operada pela Requerida e aos dados que constam dos autos, não persistem dúvidas que a mesma encontra-se num estado de insolvência actual, o que determinava que a decisão do Tribunal a quo tivesse sido distinta à plasmada na sentença recorrida. XXVIII - É sobre a Requerida que a lei, terminantemente, faz recair o encargo da prova quer da inexistência do facto-índice quer da inexistência da situação de insolvência, nos termos dos arts. 30.º, n.º 3 e 4 do CIRE e 342.º n.º 2 do Código Civil. XXIX - Isto explica o porquê, da Requerida caso não deduza oposição ou não compareça na sentença, quando a sua audiência não tiver sido dispensada, seja logo declarada insolvente, desde que os factos alegados na Petição Inicial integrem um qualquer dos factos-índices apontados na lei, conforme o art.º 30.º n.º 5 e o art. 35, n.º 2 e n.º 4 do CIRE. XXX - A Requerida não apresentou os documentos obrigatórios de contabilidade organizada, não identificou o seu património, nem indicou o seu valor, através de prova documental, que no caso concreto deveria ser autêntica; não indicou o seu passivo e nem elencou as várias acções que contra si corriam, nem em sede de Oposição, nem na Audiência de Julgamento, assim nos termos do art. 35.º do CIRE, deveria ter sido automaticamente declarada a sua insolvência. XXXI - Resulta provado, no ponto 1) e 5) da sentença recorrida, como decorrência da certidão do Registo Comercial, facto corroborado pela frustração da citação por via postal nos autos, que a Requerida abandonou por completo a sua sede, fazendo funcionar o facto índice constante do art. 20.º, alínea c) do CIRE, para corroborar o facto índice, resulta da oposição da Requerida que o seu Administrador encontra-se a residir em Angola e foi dado como provado (facto 1) da sentença recorrida) que a Requerida não tem qualquer Fiscal Único, nem qualquer suplente do Fiscal por renúncia dos anteriores titulares desses Órgãos, conforme av. 1 – Ap- 105/20110727, do Doc. n.º 1 da P.I. XXXIV - Com todo o respeito, o Tribunal a quo deveria, ao abrigo do art. 11.º do CIRE, ter tido em consideração, (e é quase incompreensível que não o tenha tido), o incumprimento generalizado das obrigações da Requerida, uma vez que este resultava dos próprios autos, sobretudo as dívidas vencidas à Fazenda Pública, num valor que ascende aos €572.988,08, e ao Instituto da Segurança Social, no valor de €95.377,27, até porque foi alegado pelo Requerente, em sede da sua P.I que: “25.º - O Requerente tem conhecimento que correm várias acções judiciais contra a Requerida, embora não tenha acesso aos números de processo e aos Tribunais em que as mesmas prosseguem os seus trâmites legais. 26.º - Nomeadamente, várias acções interpostas por ex-colegas seus que optaram em Dezembro de 2010 por cessar o contrato, ao invés de suspenderem o mesmo. 28.º - Até porque também tem conhecimento, que desde 2011, a Requerida tem dívidas às finanças, a vários fornecedores e a entidades bancárias” XXXV - Posto isto, o Tribunal a quo decidiu erradamente de facto e direito na sentença recorrida, optando por uma decisão manifestamente penalizadora não só para o, ora, Apelante, mas também para a generalidade dos cidadãos portugueses, para mais numa época em que todos são submetidos a sacrifícios imensuráveis, atendendo às dívidas vencidas à Fazenda Pública, num valor que ascende aos €572.988,08, e ao Instituto da Segurança Social, no valor de €95.377,27, factos que eram do conhecimento do Tribunal a quo e que este pura e simplesmente ignorou. Pelo exposto, deverá o, presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência ser revogada a sentença na qual, o Tribunal a quo julgou improcedente, por não provada, a acção judicial com fundamento na suposta ilegitimidade substantiva para requerer a declaração de insolvência, absolvendo a Requerida do pedido contra si deduzido pelo Recorrente, devendo a sentença recorrida, ser substituída por outra que declare a insolvência da Requerida, nos termos legais do CIRE.” Pela apelada foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre agora apreciar e decidir. 2. Os factos A factualidade que foi declarada provada na sentença recorrida é a seguinte: “A requerida J..., SA., tem por objecto a indústria da construção civil, reparação de edifícios e compra e venda de imóveis e não tem qualquer Fiscal Único, nem qualquer suplente do Fiscal por renúncia dos anteriores titulares desses Órgãos, conforme av. 1 – Ap. 105/20110727, conforme resulta da certidão comercial de fls. 11 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1) Em 01-02-2007, o requerente e a requerida assinaram documento destinado a fixar os direitos e obrigações a que ambos ficariam sujeitos, o qual expressamente prevê que, em caso de cessação do vínculo laboral, a antiguidade do Autor deveria ser contada desde 16-11-1993, tal como resulta de fls. 20 e 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) No dia 01-03-2011, o requerente comunicou à Autoridade para as condições de trabalho que a requerida mantinha o incumprimento, não respondia aos contactos do, ora, Requerente e tinha vindo a alienar vários bens imóveis e móveis dos quais era titular, tal como resulta de fls. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) No dia 16-02-2012, o requerente tentou comunicar à requerida a intenção de resolver o vínculo laboral por justa causa, através de envio postal registado e com aviso de recepção, para a sua sede e também para a anterior sede e morada que consta na certidão comercial como a sendo a da habitação do administrador, tal como resulta de fls. 37 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) As missivas vieram devolvidas, tal como resulta de fls. 37 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6) O requerente tem conhecimento que correm várias acções judiciais contra a requerida, tendo sido decretado o arresto de vários imóveis na sequência de uma dívida de condomínio, tal como resulta de fls. 128 a 143, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.” 3. Objecto do recurso. O objecto dos recursos, recorde-se, é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente; pelo que, ressalvando aquelas questões de conhecimento oficioso, são apenas as concretas questões suscitadas pelos recorrentes, e sintetizadas nas conclusões respectivas, que hão-de ocupar o tribunal de recurso. Considerando as conclusões supra expostas, verifica-se que no presente recurso o apelante sustenta que deve ser decretada a insolvência da requerida por estarem verificados os factos-índice previstos nas alíneas b), c) e g) do art. 20.º do CIRE, reveladores dessa situação, considerando os factos que foram dados como provados e aqueles que deveriam ter sido considerados como tal, atendendo aos documentos juntos e ao conteúdo dos articulados. * 4 - Do direito.Nos termos do artigo 3º, nº 1, do C.I.R.E. é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Por seu turno, o art. 20º, n.º 1, do CIRE, enuncia o que se designa por factores-índices ou presuntivos da insolvência, tendo em conta circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência comum, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, de modo a que se considere preenchida a previsão do art. 3º, n.º 1. Sendo invocado e provado um dos factos-índices ou presuntivos, dispõe o art. 30º, n.ºs 3 e 4, do CIRE, relativamente à exigência de alegação e prova por parte do requerido: “3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizado e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º.” O regime legal a considerar estabeleceu portanto esse conjunto de factos-índices, presuntivos da situação de insolvência; e estes terão que ser invocados e provados pelo requerente (ou pelas diligências inquisitórias oportunamente levadas a cabo). Verificando-se esses indicadores, presume-se a existência da situação de insolvência. Porém, como parece evidente, para que se presuma torna-se indispensável essa verificação, o preenchimento das previsões de que depende a presunção. Se estiver verificada a presunção, o devedor pode ainda afastar a conclusão a que ela conduz, mas fica então com o ónus da prova. Uma vez que a presunção é ilidível, ele pode fazer prova de que não se encontra em situação de insolvência, apesar do facto indiciário. Sublinhamos este ponto, porque contraria frontalmente as conclusões do apelante no que se refere à repartição do ónus da prova: de acordo com o art. 30º, n.º 4, compete ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, ilidindo a presunção que resulta do facto-índice, pese embora a ocorrência do facto – mas este ónus probatório só surge em face da comprovação do invocado facto-índice. Se este não ocorre, nem sequer se pode falar em afastar a presunção, já que esta não emana da factualidade a considerar. Não tem o devedor/requerido que fazer a prova da inexistência dos factos-índice, como se afirma nas conclusões do recorrente; ao requerido cabe a prova da inexistência da situação de insolvência, se estiver verificado no processo (por prova que não lhe compete a ele trazer), que se verifica um facto que a faz presumir. Ora nos presentes autos a requerida contestou o pedido do requerente, impugnando os factos e as razões alegadas por este na sua petição inicial. E tendo sido efectuado julgamento este decorreu sem produção de prova, por não ter sido indicada nenhuma prova a produzir. Estas circunstâncias foram determinantes no julgamento da causa, e explicam que no presente recurso as considerações da apelante sobre a prova sejam limitadas ao teor e à força da prova documental. No entender da recorrente, repete-se, deviam ter sido julgadas preenchidas as previsões das alíneas b), c) e g) do art. 20.º do CIRE, o que conduziria à declaração de insolvência visto que a requerida não produziu prova que afastasse a presunção daí resultante, demonstrando a sua solvência. Em relação à hipótese prevista na al. b), eventual apoio jurídico da decisão almejada, estabelece a lei que constitui indicador de insolvência a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. No respeitante à alínea c), refere esta a “Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo”. Finalmente, a al. g), estabelece como facto-índice para a insolvência o “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.” Dito isto, e tendo presentes as alegações do requerente, afigura-se que não é possível considerar preenchida qualquer das previsões citadas, ainda que fossem procedentes as pretensões do apelante no que respeita à matéria de facto (ou seja, acrescentando à matéria de facto os factos que não foram dados como provados e que o recorrente entende que o deviam ser). Com efeito, e no respeitante à al. b), o requerente limita-se a alegar que é titular de um crédito de origem laboral em montante pouco superior a 21.000 euros, e que a requerida não lhe paga. Como decorre dos autos, tal crédito é contestado pela requerida, discutindo o apelante a posição do tribunal em não o julgar provado pelos documentos particulares juntos aos autos. Na realidade, a discussão parece inconsequente: ainda que se desse como provada a existência desse crédito, a falta de cumprimento da requerida para com o requerente, por si só e desacompanhado de outros factos que demonstrem a insolvência, não é susceptível de basear a conclusão pretendida. Só por si o montante desse débito (de €21.203,14) e a circunstância de estar vencido e não ser cumprido não é suficiente para permitir concluir que o incumprimento da requerida resulta da sua incapacidade patrimonial de solvência. Haveria que confrontar esses factos com outros elementos, relativos nomeadamente ao passivo e ao activo da requerida, à existência de outros credores e à situação dos seus créditos, a existência de património ou de rendimentos da requerida, ou a sua falta, factos esses que ou não foram alegados ou não foram provados. E tais factos são indispensáveis para o preenchimento da previsão da norma em causa, uma vez que esta exige não só “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações” mas também que essa falta “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Realçamos que as circunstâncias do incumprimento da requerida terão que revelar a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; ora nem sequer se sabe se existem outros débitos, e tampouco se existe impossibilidade de pagar este. Assim, não pode considerar-se verificada a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. A lei não se contenta com um qualquer e individual incumprimento. É preciso que este, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor, ou quaisquer outras circunstâncias, evidencie a impotência ou a insusceptibilidade deste em continuar a satisfazer os seus compromissos. Com efeito, como é bom de ver, não se pode inferir a situação de impossibilidade de cumprir as obrigações por parte da requerida pelo facto desta não proceder ao respectivo pagamento, visto que é facto notório que muitas vezes os devedores não pagam as suas dívidas não porque não possam, mas sim porque não querem (e neste caso não são insolventes). O contencioso entre requerente e requerida poderá justificar o recurso ao Tribunal do Trabalho, mas não basta para concluir pela insolvência da requerida. Não é possível a partir daí presumir nenhum incumprimento generalizado, muito menos uma impossibilidade de cumprir. Segue-se que o apelante também argumenta no sentido do preenchimento da previsão da al. c) do mesmo art. 20º, que se refere à “Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo”. Segundo o apelante, devia considerar-se que existe abandono da sede, visto que não foi possível sequer citar a requerida no local onde de acordo com o registo comercial tem a sua sede social. Por seu lado, a requerida argumenta que não existe tal abandono, simplesmente acontece de há muito que a principal actividade é exercida noutro local, que o requerente bem conhece uma vez que era lá que laborava e recebia o seu vencimento. A discussão também se nos afigura ociosa (embora não nos pareça possível dar como provado esse abandono sem a produção de prova, e apenas com base na devolução de cartas ou na falta de citação no local), visto que ainda que ficasse provado o abandono das instalações que a requerida tem no registo como sua sede social isso não significaria automaticamente o preenchimento da norma em apreço: esse abandono teria que estar relacionado com a falta de solvabilidade do devedor (fuga aos credores), e não há factualidade alegada que permita estabelecer essa ligação. O legislador não quis aludir neste preceito, de modo nenhum, a um abandono que corresponda a uma simples mudança de instalações, mesmo que não levada ao registo. A previsão, que fala em fuga do administrador ou abandono da sede, relacionadas com a falta de solvabilidade, pretende a verificação de uma situação inteiramente diferente disso, e que não vem alegada, muito menos demonstrada. Finalmente, o apelante procura apoio na al. g) do art. 20º do CIRE, que menciona o “Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.” Sobre factos que possam eventualmente preencher esta norma, o próprio requerimento inicial é omisso. O requerente diz que tem conhecimento que existem diversas acções judiciais intentadas contra a requerida, e que tem conhecimento que esta tem dívidas às finanças, a vários fornecedores e a entidades bancárias. Porém, não se sentiu em condições de especificar, pelo que esse conhecimento genérico não satisfaz as finalidades pretendidas. Competia ao requerente partilhar o seu conhecimento com o Tribunal, para que este pudesse julgar em conformidade. Ora nem os factos foram alegados nem prova alguma foi produzida em audiência, pelo que chegado o momento de julgar não era de facto possível concluir pelo “incumprimento generalizado” a que alude este preceito. Pelo que fica dito, logo se conclui que, no nosso entender, a sentença impugnada decidiu acertadamente. E decidiu acertadamente tendo em conta a factualidade que declarou provada, mas a solução a que se chegaria considerando os factos que o apelante pretende ver incluídos (os factos, não as ilacções desejadas) seria ainda e sempre a improcedência do pedido. Deste modo, e perante esta conclusão, ficam prejudicadas as demais questões que constam da argumentação do recorrente, por insusceptíveis de afectar a decisão. Diremos ainda, no entanto, que a polémica sobre “legitimidade”, que aflora nas conclusões, não se pode identificar com o pressuposto processual designado normalmente por esse termo. Essa legitimidade para a causa, questão adjectiva, não foi recusada pela sentença recorrida. Se negasse a legitimidade processual da requerente teria decidido pela absolvição da instância, pois que a falta desse pressuposto processual obstaria à apreciação do pedido. Não foi assim; tendo em conta o critério fixado no art. 26º do CPC, e uma vez que o requerente se apresentava como credor da requerida, não foi questionada a sua legitimidade processual. Consequentemente, houve julgamento do mérito do pedido; e se na sentença se fala de “legitimidade” do requerente tal referência tem que reportar-se ao disposto no art. 20º do CIRE, que limita a possibilidade de requerer a insolvência a quem seja credor do requerido. Como é bom de ver, aqui a palavra legitimidade não designa um pressuposto processual mas uma realidade substantiva, que se traduz em exigir uma “legitimação” para o pedido: só tem a faculdade legal de requerer a insolvência de outrem quem seja seu credor. Assim, quem se apresentar a requerer tem que alegar a titularidade de um crédito; e se no processo não comprovar a sua qualidade de credor o pedido é improcedente. Porém, também esta controvérsia se nos afigura ultrapassada pelas conclusões que acima foram expostas. Julgamos não ser possível o decretamento da insolvência da requerida, nomeadamente por aplicação das citadas als. b), c) e g) do n.º 1 do art. 20 CIRE, expressamente citados nas conclusões de recurso. Assim sendo, impõe-se confirmar a sentença em causa, por nela não se encontrar motivo de censura. * 5. Decisão:Em conformidade com o que ficou dito, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Notifique. Évora, 5 de Dezembro de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |