Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7/17.9T8RDD-A.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A acção de interdição por anomalia psíquica não constitui causa prejudicial em relação à acção de divórcio litigioso instaurada pelo interditando contra o seu cônjuge.
2. Constitui questão a decidir na acção de divórcio averiguar se o cônjuge demandante se encontra capaz ou se é necessária a nomeação de curador especial ou provisório, nos termos do art. 17.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica do Redondo, em acção de divórcio litigioso que (…) instaurou contra sua mulher (…), foi proferido despacho indeferindo o requerimento que esta havia apresentado, no sentido de ser suspensa a instância até ser julgada a acção de interdição por anomalia psíquica que esta havia intentado contra aquele.

Inconformada, a Ré recorre e apresenta as seguintes conclusões:
I. O douto Tribunal a quo considera não existirem fundamentos para que os presentes autos sejam suspensos até ser proferida sentença no processo de Interdição que versa o aqui Recorrido.
II. Nos presentes autos tem o Recorrido requerido insistentemente que o julgamento e a consequente sentença a proferir ocorram em momento anterior ao da avaliação que terá lugar em sede do processo de interdição que corre termos neste mesmo tribunal com o nº 88/17.5T8CSC.
III. Nos termos do artigo 138.º do Código Civil, são sujeitas a interdição “todos aqueles que por anomalia psíquica” se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens. (sublinhado nosso).
IV. O conceito de anomalia psíquica abrange não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses que patrimoniais, quer pessoais.
V. Na acção de Interdição a ora Recorrente requereu a interdição do aqui Recorrido em virtude de o mesmo padecer da doença de Alzheimer, tendo realizado exames médicos que comprovam que o mesmo sofre da referida patologia e tendo apresentado diversos sinais de não ser capaz de gerir a sua pessoa e bens.
VI. Ora tratando- se estes autos de uma acção sobre o estado pessoas importa aferir se no momento da propositura o Recorrido estava na posse plena das suas faculdades mentais.
VII. Os presentes autos tem de aguardar a prolação de sentença em sede de processo de interdição, e só aí este Mui Douto Tribunal estará devidamente habilitado para aferir se a presente acção de Divórcio pode seguir os seus trâmites ou não.
VIII. Estamos perante uma causa prejudicial, uma vez que, estando em causa aferir se o Recorrido está no pleno uso das suas faculdades mentais num dos processos, e nos outros autos estar em causa um divórcio sem consentimento intentado pelo aqui Recorrido, urge saber se o mesmo tem plena noção e consciência desse facto e se o mesmo corresponde efectivamente a uma manifestação da sua vontade.
IX. Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 279º, nº 1, do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.”
X. Entende-se, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
XI. Ora estando em causa aferir se o Recorrido está no pleno uso das suas faculdades mentais num dos processos, e nos outros autos estar em causa um divórcio sem consentimento intentado pelo aqui Recorrido, urge saber se o mesmo tem plena noção e consciência desse facto e se o mesmo corresponde efectivamente a uma manifestação da sua vontade.
XII. Uma vez que, a confirmar-se que o Recorrido não está em condições de gerir a sua pessoa e bens, e tendo o divórcio sido requerido em momento posterior ao da acção de interdição, sempre terá de ser a Recorrente absolvida da Instância nos autos de divórcio, atenta a falta de legitimidade do AUTOR para intentar a presente acção.
XIII. Atenta a factualidade supra descrita estamos perante situação de causa prejudicial, a qual determina que os presentes autos aguardem a prolação de sentença no processo de interdição antes de poder seguir os seus trâmites.

Na resposta sustenta-se a manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

O elenco fáctico a ponderar na decisão é o seguinte:
1- A acção de divórcio litigioso foi instaurada em 12.01.2017 e, na contestação apresentada em 28.03.2017, entre outras excepções, foi invocada a de falta de capacidade judiciária activa, por anomalia psíquica, e requerida a produção de prova a respeito desta questão.
2- Em 11.01.2017 a Ré instaurou acção especial de interdição por anomalia psíquica contra o aqui A, com pedido de interdição provisória e de nomeação de ela, Ré, como tutora provisória.
3- Nesta última acção, que tomou o n.º 88/17.5T8CSC e corre termos no Juízo Local Cível de Cascais, em 18.01.2017 foi proferido despacho indeferindo o pedido de interdição provisória.

Aplicando o Direito.
Da existência de causa prejudicial
No recurso está, em causa, apenas, o pedido de suspensão da instância, formulado nos termos do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, in casu, a acção de interdição por anomalia psíquica, intentada pela Ré no dia anterior à propositura da presente acção.
Não, está, em causa, pois, no presente recurso a apreciação da excepção dilatória de falta de capacidade judiciária activa deduzida na contestação, questão esta que não foi ainda apreciada pela primeira instância.
Anselmo de Castro escrevia[1] que «os dementes de facto podem estar em juízo como autores. A acção poderá ser conduzida por eles, produzindo a sentença que venha a ser proferida todos os seus efeitos normais. Aliás, a demência de facto não assumirá qualquer relevância prática, desde que os vários actos sejam praticados por advogado ou, quando possível, por solicitador. A única dificuldade estaria na validade da procuração forense conferida por demente de facto. Parece, no entanto, que deve ser reputada válida.»
Ora, o art. 17.º do Código de Processo Civil prevê a representação judiciária do incapaz, quer através de representante geral nomeado pelo tribunal competente, quer através de curador ad litis, em caso de urgência. Daí que, ao contrário do que afirma a Recorrente, a eventual interdição por anomalia psíquica do A. não tem por consequência a absolvição da instância, mas tão só o estabelecimento da sua representação judiciária.
De resto, o art. 1785.º, n.º 2, do Código Civil – na versão actual, introduzida pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro – prevê a possibilidade do cônjuge interdito deduzir o pedido de divórcio, através do seu representante legal e com autorização do conselho de família e, sendo o representante legal o outro cônjuge, a acção será intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
Face a este regime legal, não se vê, sequer, em que remota medida a acção de interdição por anomalia psíquica afectaria ou impediria o julgamento da presente causa, uma vez que esta, independentemente da decisão que ali fosse proferida, sempre deveria prosseguir os seus trâmites, por força do regime legal supra identificado.
Acresce que, estando excepcionada a incapacidade activa do A., será em sede do presente processo que se decidirá dessa questão e da eventual necessidade de representação da parte por curador especial ou provisório, nos termos do art. 17.º do Código de Processo Civil.
Em suma, inexiste causa prejudicial e o recurso improcede.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 12 de Abril de 2018
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
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[1] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 114.