Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL CADUCIDADE CANCELAMENTO DOS REGISTOS VALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Em matéria de registo criminal e sua disciplina, a Lei nº 12/91, de 21 de maio e posteriormente a Lei nº 37/2015, de 5 de maio, seguindo um rumo de maior rigor que o vigente ao tempo da Lei nº 57/98, de 18 de agosto, passou-se a exigir que o cancelamento definitivo no registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória. II – Nesse seguimento, informação indevidamente mantida em termos de registo criminal, apesar do transcurso do tempo supra referido, não pode nunca assumir qualquer relevo para a ponderação das consequências jurídicas do crime – medida da pena. III – Trata-se de uma verdadeira proibição de valoração dessa prova, já que por impositivo legal, pelo decurso do tempo, deveriam as respetivas menções já estar canceladas do registo criminal. IV – Assim impõe-se entender que o cancelamento do registo criminal não averbado no CRC do arguido, quando o devia ter sido, produz efeitos ipso facto desde o momento da extinção efetiva da pena, tenha sido ela formalizada ou não em termos de averbamento. V - Não podem ser tidas em conta as condenações que resultam do registo criminal que, não tendo sido ainda canceladas, o devessem já ter sido, porquanto, o registo criminal está sujeito a prazos de cancelamento definitivo e irrevogável, dependentes da pena aplicada e da data da sua extinção, existindo uma autêntica proibição de prova. VI – Tendo o Tribunal valorado indevidamente, um certificado de registo criminal já caducado, houve pronúncia relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que pode configurar a nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea c), in fine, do nº 1, do artigo 379.º do CPPenal. VII – Possuindo o Tribunal ad quem todas as ferramentas necessárias para decidir neste segmento, nada obsta a que nesta sede se decida, sem qualquer necessidade de envio dos autos à primeira instância, através da conclusão de que todas as referências ao passado criminal do arguido, envergadas no elenco dos factos provados da sentença, não podem relevar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.No processo sumário nº 405/21.3GAVNO da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da ..., nacional português, nascido em .../.../1983, solteiro, músico, residente na Estrada Principal número ..., ..., ..., ..., como autor material e na forma consumada de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), 69º, nº 1, alínea c) do CPenal e 152º, nºs 1, alínea a) e 3 do CEstrada, na pena de 75 (setenta e cinco dias) de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) Euros e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº 1, alínea c) do CPenal. 2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena acessória imposta, concluindo: (transcrição) 1) O recorrente vem acusado de um crime de desobediência, e não de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, 3.O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, sem que apresentasse quaisquer conclusões, defendendo, em síntese, a improcedência do mesmo, referindo inexistir qualquer suporte para o propugnado pelo arguido recorrente. 1ª- A sentença proferida nos autos condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 152.º, n.º 1, a. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, prevista no artigo 69.º n.º 1 c) do CP, pelo período de 7 (sete) meses. 5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, sendo que os presentes autos foram redistribuídos ao ora Relator em 20 de janeiro de 2023, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (reprodução das partes essenciais transcritas) Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: * Factos não provados com relevância para os Autos, inexistem.
2.2. Motivação da Decisão (transcrição): A convicção do Tribunal sobre os factos provados constavam da Acusação, assentou na confissão do Arguido que foi integral e sem reservas e ainda para os factos provados relativamente aos elementos subjetivos, ou seja, as intenções e (impercetível) do Arguido, o Tribunal (impercetível) aquilo que foi dado por provado em termos do que foi a sua conduta objetiva (impercetível) as suas representações e intenções, porque de acordo com as regras de experiência do homem comum só age daquela forma quem quiser achar, agir, aliás, da forma que se deu por provada. 2.3. A decidir Como acima se deixou antever, em modo algo confuso, o arguido recorrente insurge-se, essencialmente, em relação à pena acessória que lhe foi imposta, quer quanto à possibilidade da sua aplicação, quer relativamente ao seu quantum. * Importa então, num segundo patamar, um debruce a respeito da dimensão da pena acessória encontrada pelo tribunal recorrido.Quanto a este propósito, assenta a decisão em sindicância em elucubração que, prontamente, se poderia considerar minimamente equilibrada e consistente. Todavia, exercitando uma leitura mais atenta de todos os elementos existentes nos autos, denota-se quadro evidente de censura. Visitando a decisão em sindicância, neste traço, enfrenta-se Quanto ao, à pena acessória, o crime de desobediência neste caso é punido com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor exatamente porque a desobediência foi no sentido de não submeter ao teste de álcool no exercício da condução nos termos do Artigo 69 nº1 alínea c) do Código Penal, tal como a pena (impercetível) este pena tem que ser graduada e tem que ser graduada, a… de acordo com os critérios nomeadamente, por um lado, tem que ter uma eficácia preventiva, ou seja, tem que inibir por um certo período de tempo o prevaricador de continuar a atividade que esteve na origem direta ou indireta da sua conduta criminosa, a… e a… por outro lado, também justifica-se aqui também que seja sempre aplicada, não pode ser excluída e deve contribuir para a emenda cívica do condutor. No caso concreto, atenta a culpa do Arguido, os antecedentes criminais (impercetível) no exercício da condução, o facto de não ter intervindo em nenhum acidente de viação, a… de ter impedido contudo a fiscalização na presença de álcool no seu sistema enquanto conduzia e portanto, obstando à eventual (impercetível) da prática de outro crime. A ausência de prova de necessidade direta da carta, para o exercício da sua profissão e as penas acessórias e este é um ponto importante, que já anteriormente lhe foram aplicadas, o Tribunal considera justa e adequada a aplicação de uma pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor, tendo em conta que anteriormente foi condenado em 4 e 6 meses, e portanto como disse não se volta atrás. Resulta evidente que, no desenho seguido, atentou-se na factualidade dada como assente respeitante aos ditos antecedentes criminais / rodoviários do arguido recorrente. Olhando aos elementos probatórios constantes dos autos, e no que a este aspeto concerne – cfr. fls. 13 a 18 -, os quais são expressamente considerados em primeira instância para suportar o dado como provado em termos de antecedentes criminais, cristalinamente se retira que, as penas principais e acessórias respeitantes às condenações em causa, se mostram extintas, respetivamente desde 03/07/2012 (pena principal) e 29/09/2012 (pena acessória) – processo 149/11.... e 14/07/2014 (pena principal) e 26/05/2014 (pena acessória) – processo 346/13..... Considerando tal, há que sopesar sobre a bondade / possibilidade / legalidade de se atender, no caso, a este passado do arguido recorrente. É patente que ao tempo destas condenações, e em matéria de registo criminal e sua disciplina, vigorava a Lei nº 57/98, de 18 de agosto, onde o legislador seguindo rumo de maior rigor, do que anteriormente - Lei nº 12/91, de 21 de maio -, passou a exigir que o cancelamento definitivo no registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória. Tal regime foi sufragado pela nova Lei nº 37/2015, de 5 de maio, por via do estatuído no artigo 11º, nº 1, alíneas a), b) e g). Ora, perante tal, crê-se que o tribunal não pode usar este fator probatório, emergindo, ao que se pensa, painel de utilização de prova ilegal. Com efeito, o (…) aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo” (…) Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.[2] Esta informação indevidamente mantida, ao que se entende, não pode nunca assumir qualquer relevo para a ponderação das consequências jurídicas do crime – medida da pena -, há uma verdadeira proibição de valoração dessa prova, já que por impositivo legal deveriam as respetivas menções já estar canceladas do registo criminal. E, nesse seguimento, há que entender que o cancelamento do registo criminal não averbado no CRC do arguido, quando o devia ter sido, produz efeitos ipso facto desde o momento da extinção efetiva da pena, tenha sido ela formalizada ou não em termos de averbamento[3]. Na verdade, não podem ser tidas em conta as condenações que resultam do registo criminal que, não tendo sido ainda canceladas, o devessem já ter sido, porquanto, o registo criminal está sujeito a prazos de cancelamento definitivo e irrevogável, dependentes da pena aplicada e da data da sua extinção, como decorre do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, existindo, aqui, ao que se pensa, uma autêntica proibição de prova[4]. Verificada esta mácula na decisão em sindicância, cumprirá sopesar as consequências a retirar. Não se desconhecendo o entendimento de que ante tal (…) (v)alorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal (…) já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP[5], crê-se que tem o tribunal ad quem todas as ferramentas necessárias para decidir neste segmento. E, nessa medida, sem qualquer necessidade de envio dos autos à primeira instância, conclui-se que todas as referências ao passado criminal do arguido recorrente, envergadas no elenco dos factos provados da sentença, não podem relevar. Prosseguindo neste trajeto, embora o arguido recorrente não o apresente claramente, limita-se a aduzir desajeitadamente - Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa coima de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses -, todo o expendido quanto à impossibilidade de utilização da matéria relativa aos antecedentes criminais tem influência no todo da determinação da pena (pena principal e pena acessória), pois tendo ocorrido motivo para o cancelamento (por imposição legal) das referências no Certificado do Registo Criminal não podia ter havido valoração, por parte do tribunal recorrido, no todo deste vetor. Nesta senda, cabe apurar das penas – principal e acessória – a impor, considerando as molduras abstratas plasmadas na lei, todo o acervo factual assente, expurgado da materialidade supra tratada, e os parâmetros norteadores decorrentes do artigo 71º do CPenal. Entendem-se prementes as necessidades de prevenção geral pois, o arguido recorrente impediu que as Autoridades obtivessem prova, quanto a um possível crime ou contraordenação por condução em estado de embriaguez (…) é forte por isso, o alarme social causado pela conduta do Arguido, pois além, além de lesar (…) do estado, o crime em causa impediu ainda a atuação do sistema penal e contraordenacional no sentido de proteção da segurança jurídica inviabilizando a fiscalização que legitimamente era levada a cabo por Agentes da Autoridade. O arguido recorrente é uma pessoa social e profissionalmente inserida (…) Em sentido desfavorável ao Arguido, pesam as circunstâncias (…) a sua desobediência ter tido como consequência que as Autoridades não conseguiram fazer o seu trabalho e não conseguiram verificar exatamente qual é que era a taxa de álcool que o senhor trazia, (…). A seu favor (…) o facto de não se ter demonstrado que a condução que vinha a levar a cabo tivesse provocado algum acidente, alguns danos, (…) a circunstância de estar inserido profissional e socialmente e familiarmente - tem o 9º ano de escolaridade, o Arguido é músico e toca numa banda, vivendo de concertos e espetáculos, não tem rendimentos fixos, variando os mesmos de acordo com os espetáculos realizados, mas em média em circunstâncias normais aufere cerca de 675 euros mensais, mensais (…) vive com a companheira em casa própria de ambos, a companheira do Arguido é farmacêutica e aufere cerca de 1200 euros mensais, o Arguido paga ao banco uma prestação (…) pelo crédito à habitação e 420 euros por empréstimo para aquisição da viatura, de viatura, aliás. Tem despesas domésticas (…) conjuntamente com o seu agregado, cerca de 450 euros por mês. Sendo um caso claro de aplicação de pena de multa, olhando ao que demanda o estatuído no artigo 70º do CPenal, e tendo em mente que a aplicação da pena de multa mais próxima do seu limite mínimo deve ser reservada para situações de menor gravidade, mormente no que tange à modalidade do dolo, e em que as exigências de prevenção geral não se mostrem tão acentuadas, crê-se que uma pena situada em patamar algo acima de tal limite – 60 (sessenta) dias de multa – à taxa fixada pelo tribunal recorrido – 6 (seis) euros – se mostra adequada e justa. Por seu turno, sufragando-se o entendimento de que às penas acessórias se aplicam os critérios legais que são seguidos na determinação da pena principal, reclamando-se uma certa proporcionalidade e equilíbrio entre estas duas sanções[6], a medida aqui a encontrar, terá que ser, igualmente, algo superior ao limite mínimo, sendo ponderado e adequado ao caso vertente, o tempo de 5 (cinco ) meses. Face a todo o expendido, há que alterar a decisão em sindicância nos supra aludidos termos. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de ... em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente decidem: Sem Custas (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP, à contrario). Évora, 28 de fevereiro de 2023 (processo redistribuído ao ora Relator em 20 de janeiro de 2023) (Carlos de Campos Lobo - Relator) (Ana Bacelar – 1ª Adjunta) (Renato Barroso – 2º Adjunto) _________________________________ [1] Cfr. fls. 103. [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/07/2015, proferido no Processo nº 208//14.1GBODM.E1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/06/2022, proferido no Processo nº 60/21.0GDABF.E1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no Processo nº 216/14.2GBODM.E1, onde se pode ler - I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos. II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”. V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito. Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/09/2017, proferido no Processo nº 27/16.0GTCBR.C1, onde consta 1 – O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir. 2 – O CRC visa dar conhecimento ao tribunal e informação ao processo, sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado. 3 – Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões. 4 – Apesar de o cancelamento não ter sido averbado, o mesmo deve produzir efeitos ipso facto, ou seja, desde a extinção efetiva da pena, independentemente do seu registo/averbamento no CRC, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 253. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2016, Processo 14/14.3JBLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2022, proferido no Processo 268/21.9GCBNV.E1, disponível em www.dgsi.pt. |