Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
405/21.3GAVNO.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: REGISTO CRIMINAL
CADUCIDADE
CANCELAMENTO DOS REGISTOS
VALIDADE
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Em matéria de registo criminal e sua disciplina, a Lei nº 12/91, de 21 de maio e posteriormente a Lei nº 37/2015, de 5 de maio, seguindo um rumo de maior rigor que o vigente ao tempo da Lei nº 57/98, de 18 de agosto, passou-se a exigir que o cancelamento definitivo no registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória.
II – Nesse seguimento, informação indevidamente mantida em termos de registo criminal, apesar do transcurso do tempo supra referido, não pode nunca assumir qualquer relevo para a ponderação das consequências jurídicas do crime – medida da pena.
III – Trata-se de uma verdadeira proibição de valoração dessa prova, já que por impositivo legal, pelo decurso do tempo, deveriam as respetivas menções já estar canceladas do registo criminal.
IV – Assim impõe-se entender que o cancelamento do registo criminal não averbado no CRC do arguido, quando o devia ter sido, produz efeitos ipso facto desde o momento da extinção efetiva da pena, tenha sido ela formalizada ou não em termos de averbamento.
V - Não podem ser tidas em conta as condenações que resultam do registo criminal que, não tendo sido ainda canceladas, o devessem já ter sido, porquanto, o registo criminal está sujeito a prazos de cancelamento definitivo e irrevogável, dependentes da pena aplicada e da data da sua extinção, existindo uma autêntica proibição de prova.
VI – Tendo o Tribunal valorado indevidamente, um certificado de registo criminal já caducado, houve pronúncia relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que pode configurar a nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea c), in fine, do nº 1, do artigo 379.º do CPPenal.
VII – Possuindo o Tribunal ad quem todas as ferramentas necessárias para decidir neste segmento, nada obsta a que nesta sede se decida, sem qualquer necessidade de envio dos autos à primeira instância, através da conclusão de que todas as referências ao passado criminal do arguido, envergadas no elenco dos factos provados da sentença, não podem relevar.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo sumário nº 405/21.3GAVNO da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da ..., nacional português, nascido em .../.../1983, solteiro, músico, residente na Estrada Principal número ..., ..., ..., ..., como autor material e na forma consumada de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), 69º, nº 1, alínea c) do CPenal e 152º, nºs 1, alínea a) e 3 do CEstrada, na pena de 75 (setenta e cinco dias) de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) Euros e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 7 (sete) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº 1, alínea c) do CPenal.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena acessória imposta, concluindo: (transcrição)

1) O recorrente vem acusado de um crime de desobediência, e não de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez,
2) Pelo que não existe qualquer pena acessória.
3) Desde logo porque, pelo recorrente foi referido e foi provado que a pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir é completamente desacuada,
4) O recorrente não no seu registo criminal não possui qualquer condenação pelo crime de desobediência,
5) Bem como o recorrente há mais de 8 (oito) anos que não tem qualquer registo de crimes rodoviários,
6) Tendo a sua ultima condenação no ano de 2013, pelo que,
7) O recorrente encontra-se bem inserido socialmente, assumiu a sua culpa chegando mesmo a pedir desculpa,
8) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, ao proceder deste modo significa coatar os direitos que o recorrente possui.
9) Andou mal novamente este tribunal, aplicando a seu belo prazer a pena acessória de proibição de conduzir 7 (sete) meses, não tendo o recorrente qualquer registo no seu registo individual do condutor obtido junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, há mais de 8 (oito) anos.
10) Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa coima de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses;
11) Ora, não pode efetivamente o recorrente concordar com a douta sentença, desde logo porque, a sanção acessória é completamente desacuada e desproporcional aos factos cometido pelo recorrente.
12) Salvo devido respeito pelo tribunal “a quo”, andou mal este tribunal ao decidir da forma como decidiu.
13) E como tal, e do exposto, não pode o tribunal “a Quo”, decidir pela aplicação da pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir.
14) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o tribunal “a Quo” tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrario,
15) Todas estas circunstancias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal “a Quo”,
16) Igualmente, perante o supra exposto, não se percebe de que forma é que o Tribunal “a Quo” formou uma certeza absoluta relativamente à decisão proferida.
17) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída por outra que considere o recurso procedente.
18) Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que difira o recurso.
Nestes termos, e no mais que V. EXAS, doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente.
Assim decidindo, farão V.EXAS. a acostumada e esperada
JUSTIÇA!

3.O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, sem que apresentasse quaisquer conclusões, defendendo, em síntese, a improcedência do mesmo, referindo inexistir qualquer suporte para o propugnado pelo arguido recorrente.

1ª- A sentença proferida nos autos condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 152.º, n.º 1, a. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, prevista no artigo 69.º n.º 1 c) do CP, pelo período de 7 (sete) meses.
2ª- O art.º 69º, n.º 1 al. c) prevê a condenação em pena acessória de proibição de condução de veículos a motor quando esteja em causa a condenação pelo crime de desobediência cometido mediante recusa de se submeter ao teste de detecção de alcool no sangue a efectuar por entidade competente para o efeito, o que sucedeu nos autos, vindo o arguido acusado nesses precisos termos.
3ª- Atendendo às circunstâncias enunciadas pela Mmª Juiz “ aquo” que estiveram na base da condenação em pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 7 meses, assumindo aqui particular relevância o facto de o arguido ter sido já condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do mais, em penas acessórias de 4 e 6 meses, a mesma parece-nos adequada .
4ª- A sentença sob recurso não merece qualquer reparo e deve ser mantida na íntegra.
Este o nosso entendimento.
V. Excelências, contudo, decidirão de JUSTIÇA!

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderindo ao posicionamento assumido em 1ª instância vem defender (…) que parece não haver dúvida que a graduação da pena acessória operada na sentença refletiu os fatores relevantes que, em termos legais e face ao caso concreto, impunham a aplicação de uma pena acessória fixada em sete meses, as qual não é sequer excessiva e muito menos manifestamente excessiva.
Mais se defende que deverá ser propalada decisão sumária, por ser manifesta a improcedência do recurso interposto[1].
Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, sendo que os presentes autos foram redistribuídos ao ora Relator em 20 de janeiro de 2023, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido – nem sempre muito claros -, e os poderes de cognição deste tribunal, surge como thema decidendum a aplicação e a dosimetria da pena acessória prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c) do CPenal e, ainda, a pena principal em termos de quantum.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (reprodução das partes essenciais transcritas)

Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
- No dia 19 de dezembro de 2021, pelas 4:10 na Nacional nº..., na rotunda do ..., sita no concelho ..., o Arguido AA, conduzia veículo automóvel ligeiro, nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi mandado parar pelo Capitão (impercetível) DD, que se encontrava no local, em serviço de fiscalização de trânsito devidamente uniformizado e identificado.
- No decurso (…) da indicada (…) operação de fiscalização o referido Militar da GNR solicitou ao Arguido que efetuasse o exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado exame qualitativo, o qual acusou uma taxa de álcool no sangue de 0,86 gramas por litro.
- De seguida foi o Arguido informado que teria de ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado no aparelho quantitativo, tendo recusado submeter-se à sua realização. Na… nesta sequência o Militar advertiu o Arguido de que caso não realizasse o exame incorria na prática de um crime de desobediência, persistindo o Arguido na recusa.
- O Arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi dirigida e agiu de forma livre, voluntária e conscientemente.
- Com o propósito concretizado de se (…) à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, bem sabendo que tal ordem era legítima e que fora regularmente comunicada por Autoridade competente, demonstrando assim indiferença pela mesma.
- O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.
- O Arguido tem o 9º ano de escolaridade, o Arguido é músico e toca numa banda, vivendo de concertos e espetáculos, não tem rendimentos fixos, variando os mesmos de acordo com os espetáculos realizados, mas em média em circunstâncias normais aufere cerca de 675 euros mensais, mensais. Não tem filhos menores, vive com a companheira em casa própria de ambos, a companheira do Arguido é farmacêutica e aufere cerca de 1200 euros mensais, o Arguido paga ao banco uma prestação mensal de (impercetível) euros, pelo crédito à habitação e 420 euros por empréstimo para aquisição da viatura, de viatura, aliás. Tem despesas domésticas de, e de alimentação conjuntamente com o seu agregado, cerca de 450 euros por mês. O Arguido é titular de carta de condução número ... emitida pela DGV de ... a 18 do 10 de 2005, que o habilita a conduzir veículos de categoria B desde 14 do 10 de 2005.
- Foi condenado em Processo Sumaríssimo, por decisão de 12 de junho de 2012, transitado em 20 de junho de 2012 do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., no Âmbito do Processo 149/11...., numa pena de 45 dias de multa à taxa de 9,50 euros num total de 427,50 euros e bem assim numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses, pela prática no dia 30 de agosto 2011, num crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- Foi ainda condenado por decisão de 19 do 12 de 2013 em Processo Sumário número 346/13...., proferida por primeiro (impercetível) Tribunal Judicial ..., transitada em julgado em 31 de janeiro de 2014, pela prática no dia 15 do 12 de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de multa de 100. dias à taxa de 5,50 euros, num total de 550 euros e ainda numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

*
Factos não provados com relevância para os Autos, inexistem.

2.2. Motivação da Decisão (transcrição):

A convicção do Tribunal sobre os factos provados constavam da Acusação, assentou na confissão do Arguido que foi integral e sem reservas e ainda para os factos provados relativamente aos elementos subjetivos, ou seja, as intenções e (impercetível) do Arguido, o Tribunal (impercetível) aquilo que foi dado por provado em termos do que foi a sua conduta objetiva (impercetível) as suas representações e intenções, porque de acordo com as regras de experiência do homem comum só age daquela forma quem quiser achar, agir, aliás, da forma que se deu por provada.
Quanto à sua carta e à data em que a obteve o Tribunal atendeu também ao título de condução que foi exibido pelo mesmo em Audiência. Quanto às suas condições económicas e pessoais, às suas Declarações que mereceram pela sua espontaneidade e credibilidade e por não estarem (impercetível) por qualquer outro meio de prova, a credibilidade do Tribunal.
Quanto aos antecedentes criminais do Arguido, o Tribunal procedeu ainda à análise do Certificado de Registo Criminal de folhas 13 a 18.

2.3. A decidir

Como acima se deixou antever, em modo algo confuso, o arguido recorrente insurge-se, essencialmente, em relação à pena acessória que lhe foi imposta, quer quanto à possibilidade da sua aplicação, quer relativamente ao seu quantum.
No que tange ao primeiro segmento - O recorrente vem acusado de um crime de desobediência, e não de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (…) Pelo que não existe qualquer pena acessória – basta uma leitura, ainda que de soslaio, por todo o que integra o artigo 69º, nº 1 do CPenal, mormente a sua alínea c), para de imediato se concluir que não assiste o menor fundamento para o que propugna em sede recursiva.
Efetivamente, e tal como o claramente referido pelo tribunal ad quo, no citado inciso legal se inscreve, (é) condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) (p)or crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, cai por terra o que pretende o arguido recorrente, neste conspecto.

*
Importa então, num segundo patamar, um debruce a respeito da dimensão da pena acessória encontrada pelo tribunal recorrido.
Quanto a este propósito, assenta a decisão em sindicância em elucubração que, prontamente, se poderia considerar minimamente equilibrada e consistente. Todavia, exercitando uma leitura mais atenta de todos os elementos existentes nos autos, denota-se quadro evidente de censura.
Visitando a decisão em sindicância, neste traço, enfrenta-se Quanto ao, à pena acessória, o crime de desobediência neste caso é punido com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor exatamente porque a desobediência foi no sentido de não submeter ao teste de álcool no exercício da condução nos termos do Artigo 69 nº1 alínea c) do Código Penal, tal como a pena (impercetível) este pena tem que ser graduada e tem que ser graduada, a… de acordo com os critérios nomeadamente, por um lado, tem que ter uma eficácia preventiva, ou seja, tem que inibir por um certo período de tempo o prevaricador de continuar a atividade que esteve na origem direta ou indireta da sua conduta criminosa, a… e a… por outro lado, também justifica-se aqui também que seja sempre aplicada, não pode ser excluída e deve contribuir para a emenda cívica do condutor. No caso concreto, atenta a culpa do Arguido, os antecedentes criminais (impercetível) no exercício da condução, o facto de não ter intervindo em nenhum acidente de viação, a… de ter impedido contudo a fiscalização na presença de álcool no seu sistema enquanto conduzia e portanto, obstando à eventual (impercetível) da prática de outro crime. A ausência de prova de necessidade direta da carta, para o exercício da sua profissão e as penas acessórias e este é um ponto importante, que já anteriormente lhe foram aplicadas, o Tribunal considera justa e adequada a aplicação de uma pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor, tendo em conta que anteriormente foi condenado em 4 e 6 meses, e portanto como disse não se volta atrás.
Resulta evidente que, no desenho seguido, atentou-se na factualidade dada como assente respeitante aos ditos antecedentes criminais / rodoviários do arguido recorrente.
Olhando aos elementos probatórios constantes dos autos, e no que a este aspeto concerne – cfr. fls. 13 a 18 -, os quais são expressamente considerados em primeira instância para suportar o dado como provado em termos de antecedentes criminais, cristalinamente se retira que, as penas principais e acessórias respeitantes às condenações em causa, se mostram extintas, respetivamente desde 03/07/2012 (pena principal) e 29/09/2012 (pena acessória) – processo 149/11.... e 14/07/2014 (pena principal) e 26/05/2014 (pena acessória) – processo 346/13.....
Considerando tal, há que sopesar sobre a bondade / possibilidade / legalidade de se atender, no caso, a este passado do arguido recorrente.
É patente que ao tempo destas condenações, e em matéria de registo criminal e sua disciplina, vigorava a Lei nº 57/98, de 18 de agosto, onde o legislador seguindo rumo de maior rigor, do que anteriormente - Lei nº 12/91, de 21 de maio -, passou a exigir que o cancelamento definitivo no registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória.
Tal regime foi sufragado pela nova Lei nº 37/2015, de 5 de maio, por via do estatuído no artigo 11º, nº 1, alíneas a), b) e g).
Ora, perante tal, crê-se que o tribunal não pode usar este fator probatório, emergindo, ao que se pensa, painel de utilização de prova ilegal.
Com efeito, o (…) aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo” (…) Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.[2]
Esta informação indevidamente mantida, ao que se entende, não pode nunca assumir qualquer relevo para a ponderação das consequências jurídicas do crime – medida da pena -, há uma verdadeira proibição de valoração dessa prova, já que por impositivo legal deveriam as respetivas menções já estar canceladas do registo criminal. E, nesse seguimento, há que entender que o cancelamento do registo criminal não averbado no CRC do arguido, quando o devia ter sido, produz efeitos ipso facto desde o momento da extinção efetiva da pena, tenha sido ela formalizada ou não em termos de averbamento[3].
Na verdade, não podem ser tidas em conta as condenações que resultam do registo criminal que, não tendo sido ainda canceladas, o devessem já ter sido, porquanto, o registo criminal está sujeito a prazos de cancelamento definitivo e irrevogável, dependentes da pena aplicada e da data da sua extinção, como decorre do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, existindo, aqui, ao que se pensa, uma autêntica proibição de prova[4].
Verificada esta mácula na decisão em sindicância, cumprirá sopesar as consequências a retirar.
Não se desconhecendo o entendimento de que ante tal (…) (v)alorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal (…) já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP[5], crê-se que tem o tribunal ad quem todas as ferramentas necessárias para decidir neste segmento.
E, nessa medida, sem qualquer necessidade de envio dos autos à primeira instância, conclui-se que todas as referências ao passado criminal do arguido recorrente, envergadas no elenco dos factos provados da sentença, não podem relevar.
Prosseguindo neste trajeto, embora o arguido recorrente não o apresente claramente, limita-se a aduzir desajeitadamente - Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa coima de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses -, todo o expendido quanto à impossibilidade de utilização da matéria relativa aos antecedentes criminais tem influência no todo da determinação da pena (pena principal e pena acessória), pois tendo ocorrido motivo para o cancelamento (por imposição legal) das referências no Certificado do Registo Criminal não podia ter havido valoração, por parte do tribunal recorrido, no todo deste vetor.
Nesta senda, cabe apurar das penas – principal e acessória – a impor, considerando as molduras abstratas plasmadas na lei, todo o acervo factual assente, expurgado da materialidade supra tratada, e os parâmetros norteadores decorrentes do artigo 71º do CPenal.
Entendem-se prementes as necessidades de prevenção geral pois, o arguido recorrente impediu que as Autoridades obtivessem prova, quanto a um possível crime ou contraordenação por condução em estado de embriaguez (…) é forte por isso, o alarme social causado pela conduta do Arguido, pois além, além de lesar (…) do estado, o crime em causa impediu ainda a atuação do sistema penal e contraordenacional no sentido de proteção da segurança jurídica inviabilizando a fiscalização que legitimamente era levada a cabo por Agentes da Autoridade.
O arguido recorrente é uma pessoa social e profissionalmente inserida (…) Em sentido desfavorável ao Arguido, pesam as circunstâncias (…) a sua desobediência ter tido como consequência que as Autoridades não conseguiram fazer o seu trabalho e não conseguiram verificar exatamente qual é que era a taxa de álcool que o senhor trazia, (…). A seu favor (…) o facto de não se ter demonstrado que a condução que vinha a levar a cabo tivesse provocado algum acidente, alguns danos, (…) a circunstância de estar inserido profissional e socialmente e familiarmente - tem o 9º ano de escolaridade, o Arguido é músico e toca numa banda, vivendo de concertos e espetáculos, não tem rendimentos fixos, variando os mesmos de acordo com os espetáculos realizados, mas em média em circunstâncias normais aufere cerca de 675 euros mensais, mensais (…) vive com a companheira em casa própria de ambos, a companheira do Arguido é farmacêutica e aufere cerca de 1200 euros mensais, o Arguido paga ao banco uma prestação (…) pelo crédito à habitação e 420 euros por empréstimo para aquisição da viatura, de viatura, aliás. Tem despesas domésticas (…) conjuntamente com o seu agregado, cerca de 450 euros por mês.
Sendo um caso claro de aplicação de pena de multa, olhando ao que demanda o estatuído no artigo 70º do CPenal, e tendo em mente que a aplicação da pena de multa mais próxima do seu limite mínimo deve ser reservada para situações de menor gravidade, mormente no que tange à modalidade do dolo, e em que as exigências de prevenção geral não se mostrem tão acentuadas, crê-se que uma pena situada em patamar algo acima de tal limite – 60 (sessenta) dias de multa – à taxa fixada pelo tribunal recorrido – 6 (seis) euros – se mostra adequada e justa.
Por seu turno, sufragando-se o entendimento de que às penas acessórias se aplicam os critérios legais que são seguidos na determinação da pena principal, reclamando-se uma certa proporcionalidade e equilíbrio entre estas duas sanções[6], a medida aqui a encontrar, terá que ser, igualmente, algo superior ao limite mínimo, sendo ponderado e adequado ao caso vertente, o tempo de 5 (cinco ) meses.
Face a todo o expendido, há que alterar a decisão em sindicância nos supra aludidos termos.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de ... em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente decidem:
a) Ordenar a eliminação das referências aos antecedentes criminais constantes dos factos provados por deverem os mesmos já estar cancelados do CRC;
b) Condenar o arguido pela prática em 19/12/2021, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), 69º, nº 1, alínea c) do CPenal e 152º, nºs 1, alínea a) e 3 do CEstrada, na pena de 60 (sessenta dias) de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) Euros, o que perfaz a multa global de 360 (trezentos e sessenta) Euros;
c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 5 (cinco) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº 1, alínea c) do CPenal;
d) Determinar o desconto de 1 (um) dia de multa – 6 (seis) Euros -, correspondente ao dia de detenção sofrido, nos termos do disposto no artigo 80º, nº 2 do CPenal.

Sem Custas (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP, à contrario).

Évora, 28 de fevereiro de 2023 (processo redistribuído ao ora Relator em 20 de janeiro de 2023)
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)


(Carlos de Campos Lobo - Relator)

(Ana Bacelar – 1ª Adjunta)

(Renato Barroso – 2º Adjunto)


_________________________________
[1] Cfr. fls. 103.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/07/2015, proferido no Processo nº 208//14.1GBODM.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/06/2022, proferido no Processo nº 60/21.0GDABF.E1, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no Processo nº 216/14.2GBODM.E1, onde se pode ler - I. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) é inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido tenha delinquido nesses prazos.
II. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena.
III. Uma vez verificada a hipótese determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento.
IV. O aproveitamento judicial de informação que por inoperância do sistema se mantenha no CRC é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha o CRC devidamente “limpo”.
V. Se o CRC visa informar o tribunal do passado criminal do condenado, e se a lei ordenou o cancelamento dos registos, o arguido tem de ser considerado integralmente reabilitado e os seus antecedentes criminais que indevidamente permaneçam “ativos”, são de tratar como inexistentes e de nenhum efeito.
Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/09/2017, proferido no Processo nº 27/16.0GTCBR.C1, onde consta 1 – O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir.
2 – O CRC visa dar conhecimento ao tribunal e informação ao processo, sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado.
3 – Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.
4 – Apesar de o cancelamento não ter sido averbado, o mesmo deve produzir efeitos ipso facto, ou seja, desde a extinção efetiva da pena, independentemente do seu registo/averbamento no CRC, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 253.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.01.2016, Processo 14/14.3JBLSB.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/05/2022, proferido no Processo 268/21.9GCBNV.E1, disponível em www.dgsi.pt.