Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O instituto jurídico da qualificação da insolvência prossegue dois desideratos fundamentais, a saber, conferir maior eficácia à atividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e dos administradores de pessoas coletivas das empresas declaradas insolventes e prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para os agentes diretamente envolvidos, a profusão de situações de insolvência fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão que se tivesse revelado séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 235/24.0T8LGA-B.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: José Manuel Tomé de Carvalho Ana Margarida Pinheiro Leite Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), insolvente, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual qualificou como culposa a insolvência da apelante, e, consequentemente: i. declarou-a inibida para administrar o património de terceiro e o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro (4) anos; ii. determinou a perda de quaisquer créditos da insolvente sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por ela detidos e a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento de créditos sobre a massa insolvente; iii. condenou-a a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do seu património pessoal. I.2. As alegações de recurso da apelante culminam com as seguintes conclusões: «A) A qualificação da insolvência como culposa constitui uma medida de natureza sancionatória grave, com efeitos pessoais, patrimoniais e profissionais particularmente intensos, afetando direitos fundamentais da Recorrente. B) As sanções previstas no artigo 189.º do CIRE – designadamente a inibição para o exercício do comércio, a perda de créditos e a responsabilidade indemnizatória ilimitada até às forças do património – possuem natureza materialmente restritiva de direitos, liberdades e garantias, exigindo interpretação conforme aos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. C) O artigo 2.º da CRP consagra o princípio do Estado de Direito democrático, que impõe decisões materialmente justas, fundadas na culpa efetiva e na responsabilidade pessoal. D) O artigo 18.º, n.º 2, da CRP impõe que qualquer restrição a direitos fundamentais: o Seja adequada, o Seja necessária, o Seja proporcional em sentido estrito. E) A aplicação automática das presunções do artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CIRE, desligada de uma verificação material de prejuízo efetivo e de nexo causal real, traduz uma interpretação desproporcionada e constitucionalmente desconforme. F) Ainda que se trate de presunções iure et iure, a sua aplicação deve respeitar os princípios estruturantes da culpa material e da proporcionalidade, não podendo transformar-se num mecanismo de punição objetiva. G) A qualificação culposa não pode operar como sanção automática decorrente de um ato formalmente irregular, sendo constitucionalmente exigível: o A verificação de um comportamento doloso ou com culpa grave; o A existência de nexo causal entre esse comportamento e a criação ou agravamento da insolvência; o A demonstração de prejuízo relevante para os credores. H) No caso concreto: o Os veículos regressaram ao património da Recorrente; o Estiveram sempre localizáveis; o Foram colocados à disposição da massa insolvente; o O seu valor global é reduzido; o Não houve frustração da apreensão; o Não houve agravamento estrutural da insolvência. I) A situação de insolvência da Recorrente resultou de insuficiência estrutural de rendimentos, facto reconhecido pelo próprio Administrador da Insolvência ao propor a qualificação como fortuita. J) Não se demonstra que as transmissões tenham criado a insolvência ou agravado de forma juridicamente relevante o passivo. K) A decisão recorrida converte uma irregularidade formal numa culpa qualificada, desconsiderando a ausência de dano material, o que viola o princípio da culpa substancial. L) A interpretação adotada pelo Tribunal a quo transforma o regime do artigo 186.º do CIRE num regime de responsabilidade objetiva, constitucionalmente inadmissível em matéria sancionatória. M) O princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige ponderação entre: - A gravidade da conduta, - O grau de culpa, - O dano efetivo causado, - A intensidade das sanções aplicadas. 14. A aplicação de: - Inibição por 4 anos, - Perda de créditos, - Responsabilidade indemnizatória, revela-se manifestamente excessiva face: - Ao reduzido valor patrimonial envolvido, - À inexistência de prejuízo definitivo, - À recuperação dos bens, - À inexistência de dolo demonstrado. 15. A decisão recorrida viola ainda o princípio da justiça material, imanente ao Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), ao sancionar severamente uma situação em que não houve ocultação dolosa nem lesão efetiva dos credores. 16. A função teleológica do incidente de qualificação não é punir falhas formais ou atos irregulares sem dano, mas sancionar comportamentos que efetivamente lesem os credores ou agravem a insolvência. 17. Onde não existe prejuízo material relevante, não pode subsistir qualificação culposa compatível com os princípios constitucionais. 18. A sentença incorre ainda na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre fundamentos e decisão, uma vez que: - Reconhece a recuperação dos bens, - Reconhece o reduzido valor dos mesmos, - Reconhece a situação económica estrutural, - Mas conclui pela qualificação culposa. 19. A subsunção jurídica efetuada viola uma interpretação conforme à Constituição do artigo 186.º do CIRE, devendo este ser interpretado no sentido de exigir preenchimento material do tipo legal, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º e 18.º da CRP. 20. Não estando demonstrado comportamento doloso ou gravemente negligente causalmente adequado a criar ou agravar a insolvência, não se encontram preenchidos os pressupostos legais da qualificação culposa. 21. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que qualifique a insolvência como fortuita. Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, como consequência deve ser revogada a sentença recorrida na íntegra, substituindo-se a mesma por outra que declare a insolvência como fortuita». I.3. O credor (…) apresentou resposta às alegações de recurso, as quais culminam com as seguintes conclusões: «A. A decisão judicial recorrida não merece censura, inexistindo erro na apreciação da prova e decisão sobre a Matéria de Facto impugnada pela Recorrente, ou, incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, sendo certo que a Sentença Judicial recorrida não enferma de qualquer causa de nulidade. B. Antes se verifica absoluta inobservância (1) das regras legais aplicáveis à impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto, conjugadas com (2) o ónus de formulação de conclusões, por parte da Recorrente, bem como errónea interpretação e aplicação do Direito por parte da mesma. C. Na verdade, foi já proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, que, com fundamento em apenas alguns dos factos provados nos presentes autos, revogou Sentença Judicial proferida no processo de insolvência da Recorrente, substituindo-a por uma decisão que “indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alíneas e) e g), do CIRE”, ou seja, com fundamento em “constarem já no processo, ou serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º” e “o devedor, com dolo ou culpa grave, ter violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência” – cfr. o doc. 1, junto pelo Recorrido, com o seu Requerimento de 15.09.2025 (Ref.ª citius 14054083, de 15.09.2025). Com efeito, D. No corpo das Alegações de Recurso, a Recorrente considerou que foram dados como provados alguns factos que não o poderiam ter sido, sendo, todavia, as conclusões recursivas totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto (!), o que, desde logo, motiva a rejeição total do Recurso no mesmo âmbito – cfr. os artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, do Código Processo Civil; e, na jurisprudência, entre outros, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2021 (Relator: Ricardo Costa) e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2025 (Relator: Henrique Antunes). E. Em sede de Alegações, a Recorrente pugna pela eliminação dos factos n.ºs 3 e 7 da Matéria de Facto dada por provada, sem que exista qualquer fundamento legal para a sua alteração, fundando a sua impugnação exclusivamente – pasme-se (!) – nas declarações notoriamente interessadas, parciais e não isentas, prestadas … pela própria Insolvente (!). F. Os factos n.ºs 3 e 7 da Matéria de Facto provada devem ser mantidos como provados, porquanto as declarações prestadas pela Insolvente, sem articulação com qualquer outro meio de prova, são insuficientes para sustentar qualquer alteração, antes sendo confirmados por prova testemunhal e documental. Sem prescindir, e no âmbito do Recurso da Matéria de Direito, G. Verificada qualquer das condutas previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE presume-se, quer a existência de culpa do devedor, quer a existência de causalidade entre a sua atuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, não sendo admitida prova em contrário – cfr. os artigos 185.º e 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b) e d) e 4, do CIRE; na doutrina, Maria do Rosário Epifânio; Soveral Martins; Carvalho Fernandes / João Labareda; e Catarina Serra; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.03.2020 (Relatora: Rosália Cunha), o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12.03.2013 (Relator: Jorge Seabra); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2013 (Relator: Orlando Nascimento). H. Resulta da Matéria de Facto provada, com especial relevância, os seguintes factos: i. Facto n.º 1 da Matéria de Facto dada por provada: “(…) apresentou-se à insolvência em 11 de outubro de 2024”; ii. Facto n.º 3 da Matéria de Facto dada por provada: “Em 2022, dois anos antes de se apresentar à insolvência, a insolvente transferiu a propriedade do ciclomotor de que era titular, com a matrícula (…), a terceiro, sem qualquer contrapartida monetária”; iii. Facto n.º 4 da Matéria de Facto dada por provada: “O que fez, nas suas próprias palavras, “sem qualquer contrapartida monetária, mas tão somente para se ver livre desse bem”; iv. Facto n.º 5 da Matéria de Facto dada por provada: “Em 07/10/2024, 4 dias antes de se apresentar à insolvência, a insolvente transferiu, sem contrapartida, para a sua mãe, (…), dois veículos automóveis, das marcas Kia, com a matrícula (…) e Volkswagen, com a matrícula (…)”; v. Facto n.º 8 da Matéria de Facto dada por provada: “Ato contínuo, os veículos automóveis com a matrícula (…), da marca Kia, e com a matrícula (…), da marca Volkswagen, foram declarados vender por … (mãe da insolvente) a …, no dia 09/10/2024, dois dias antes da apresentação à insolvência”; vi. Facto n.º 9 da Matéria de Facto dada por provada: “Foi o atual marido da insolvente que propôs e interpelou (…) para a transferência de titularidade dos dois veículos automóveis atrás referido para a mesma”; vii. Facto n.º 10 da Matéria de Facto dada por provada: “Após a declaração da insolvência, no dia 19/11/2025, os dois automóveis foram transferidos para o nome da insolvente”; viii. Facto n.º 11 da Matéria de Facto dada por provada: “Declarou ter entregue a (…) por esta transferência a quantia de € 1.000,00”; ix. Facto n.º 12 da Matéria de Facto dada por provada: “Para a viatura automóvel com a matrícula (…) foi estimado um valor mínimo de mercado de € 1.500,00”; x. Facto n.º 13 da Matéria de Facto dada por provada: “Para a viatura automóvel com a matrícula (…) foi estimado um valor mínimo de mercado de € 2.000,00”; e xi. Facto n.º 14 da Matéria de Facto dada por provada: “Para o veículo com a matrícula (…) foi estimado um valor de € 500,00”. I. É inegável a verificação – aliás, plúrima – do fundamento legal para a qualificação da insolvência como culposa, devendo ser retiradas todas as consequências legais a respeito da Insolvente, porquanto a factualidade provada nos autos revela, inequivocamente, a culpa (dolo) da Recorrente, e o nexo causal entre a sua conduta e o agravamento do estado de insolvência, os quais, aliás, se presumem sem admissão de prova em contrário, em virtude de ser manifesta a sonegação de bens por parte da Insolvente antes de se apresentar à insolvência, dispondo dos bens de que era titular em proveito pessoal e de terceiros através de negócios ruinosos, tendo conhecimento da lesão que causava aos credores, e existindo dolo na sua atuação. J. Tal entendimento foi, igualmente, o consignado, pelo Tribunal a quo na Sentença Judicial recorrida, bem como, entre outros, no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2023 (Relator: Renata Linhares de Castro). K. A Recorrente não refere e/ou fundamenta a causa da putativa nulidade da Sentença Judicial, sendo incognoscível – a ser essa a causa pretendida invocar pela Recorrente, o que não se concede – quais os fundamentos que poderiam encontrar-se em oposição com a decisão, o que, aliás, apenas se justifica por não se verificar qualquer causa de nulidade. L. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida qua tale atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pela Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve: a) Ser liminarmente rejeitado o Recurso da decisão sobre a Matéria de Facto, por inobservância das regras legais aplicáveis à impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto, conjugadas com o ónus de formulação de conclusões, por parte da Recorrente, consagrados nos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; b) Ser julgado totalmente improcedente o Recurso de Apelação apresentado pela Recorrente, e integralmente confirmada a Sentença Judicial proferida em 03.02.2026, por não merecer esta qualquer censura, como é de JUSTIÇA!». I.4. O Ministério Público também apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. I.5. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo que, simultaneamente, proferiu o despacho sobre a nulidade de sentença invocada, julgando-a não verificada. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. No caso as questões a apreciar são as seguintes: 1 – Avaliar se a sentença padece da nulidade que lhe é imputada. 2 – Avaliar se ocorre erro de julgamento de facto. 3 – Avaliar se ocorre erro de julgamento de direito. II.3. FACTOS II.3.1. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «1. (…) apresentou-se à insolvência em 11 de outubro de 2024; 2. Foi declarada insolvente por sentença de 15/10/2025, transitada em julgado. 3. Em 2022, dois anos antes de se apresentar à insolvência, a insolvente transferiu a propriedade do ciclomotor de que era titular, com a matrícula (…), a terceiro, sem qualquer contrapartida monetária; 4. O que fez, nas suas próprias palavras, “sem qualquer contrapartida monetária, mas tão somente para se ver livre desse bem” – cfr. requerimento com a ref.ª citius 13200784, de 19/12/2024; 5. Em 07/10/2024, 4 dias antes de se apresentar à insolvência, a insolvente transferiu, sem contrapartida, para a sua mãe, (…), dois veículos automóveis, das marcas Kia, com a matrícula (…) e Volkswagen, com a matrícula (…). 6. Afirmou a insolvente que a entrega dos veículos foi em contrapartida de € 1.000,00 que a mãe lhe deu para pagar as rendas de setembro e outubro de 2024 que estavam em atraso; 7. No requerimento inicial a insolvente referiu que pagava 350 euros de renda mensal; 8. Ato contínuo, os veículos automóveis com a matrícula (…), da marca Kia, e com a matrícula (…) da marca Volkswagen, foram declarados vender por … (mãe da insolvente) a …, no dia 9/10/2024, dois dias antes da apresentação à insolvência; 9. Foi o atual marido da insolvente que propôs e interpelou (…) para a transferência de titularidade dos dois veículos automóveis atrás referido para a mesma; 10. Após a declaração da insolvência, no dia 19/11/2025, os dois automóveis foram transferidos para o nome da insolvente; 11. Declarou ter entregue a (…) por esta transferência a quantia de € 1.000,00; 13. Para a viatura automóvel com a matrícula (…) foi estimado um valor mínimo de mercado de € 2.000,00; 14. Para o veículo com a matrícula (…) foi estimado um valor de € 500,00; 15. Por sentença Judicial proferida em 24.07.2023, no âmbito do processo judicial que correu termos no Juiz 3, do Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sob o n.º 122/19.4T8LAG, em que a ora insolvente figurava como Ré, foram dados como provados os seguintes factos: i. Artigo 30.º da Matéria de Facto provada: “(…), representada pelo advogado (…), instaurou ação executiva contra a Ré [aqui, Insolvente], alegando os seguintes factos: (i) a exequente emprestou à executada (agora R.), ao longo dos anos de 2003 a 2012, a quantia monetária global de € 52.400,00; (ii) tais quantias foram emprestadas à executada para fazer face a despesas suas pessoais, familiares e de negócios; (iii) por documento particular assinado pela executada a 02.08.2012, esta confessou-se devedora da Exequente da referida quantia; (iv) a executada comprometeu-se a efetuar o pagamento do montante supramencionado no prazo máximo de dois anos a contar da data da assinatura da confissão de dívida; (v) quantia que deveria ter pago à exequente até dia 02.08.2014; (vi) até à data de interposição do requerimento executivo, e apesar de interpelada para o efeito, a executada não efetuou qualquer pagamento à exequente; (vii) ao referido valor acrescem ainda juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor de 4%, contados desde 02.08.2014 até à data de instauração do processo executivo, perfazia um valor global de € 4.559,52; (viii) a esse valor acresciam juros de mora vincendos, contados desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento; concluindo que (ix) a executada devia à exequente a quantia de € 56.985,02”; 2 – No âmbito dos autos foram reclamados e reconhecidos pelo sr. Administrador da Insolvência créditos no valor global de € 75.502,00.
Apreciação do mérito da decisão Depois de considerar que a factualidade provada preenchia a previsão legal das alíneas a) e d) do artigo 186.º/2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) o julgador a quo qualificou a insolvência da ora apelante como “culposa” (com fundamento naqueles dois dispositivos legais) e, consequentemente: (i) declarou-a inibida para administrar o património de terceiro e o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de quatro (4) anos; ii. determinou a perda de quaisquer créditos da insolvente sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por ela detidos e a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento de créditos sobre a massa insolvente; iii. condenou-a a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do seu património pessoal. Defende, ainda, a apelante que a aplicação de uma inibição por quatro anos, a perda de créditos e a responsabilidade indemnizatória fixadas revelam-se manifestamente excessivas face ao reduzido valor patrimonial envolvido, à inexistência de prejuízo definitivo, à recuperação de bens e à inexistência do dolo demonstrado, que a decisão recorrida, nesse segmento, viola o princípio da justiça material imanente ao Estado de Direito e que a função teleológica do incidente de qualificação da insolvência é sancionar comportamentos que efetivamente lesem os credores ou agravem a insolvência. Apreciemos, pois. A sentença recorrida foi proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência o qual se mostra regulado nos artigos 185.º a 189.º do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). A insolvência pode ser qualificada como culposa ou como fortuita (cfr. artigo 185.º do CIRE), sendo que esta delimita-se por exclusão de partes. O instituto jurídico da qualificação da insolvência prossegue dois desideratos fundamentais, a saber, conferir maior eficácia à atividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e dos administradores de pessoas coletivas das empresas declaradas insolventes e prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para os agentes diretamente envolvidos, a profusão de situações de insolvência fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão que se tivesse revelado séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral»[4]. Dito isto, antecipamos que cai por terra o argumento invocado pela apelante de que «a função teleológica do incidente de qualificação da insolvência é sancionar comportamentos que efetivamente lesem os credores ou agravem a insolvência». De facto, assim não é pois que o regime legal em causa «leva longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, permitindo como que pré-protegê-lo (ou “antecipar” a sua proteção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (…). A infração de uma disposição de proteção pode, portanto, corresponder a um delito de perigo abstrato.» - assim, Manuel da Frada Carneiro, A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, setembro de 2006 (negritos nossos). Avançando. No artigo 186.º do CIRE encontra-se positivado um conjunto de situações qualificadas como de insolvência “culposa”. Dispõem os seus n.ºs 1, 2 e 3 o seguinte: «1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º. 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. (…).» O n.º 1 do artigo 186.º contém uma cláusula geral que descreve genericamente a insolvência culposa, identifica a situação de facto e a imputação correspondentes[5]. À luz do citado normativo, a qualificação da insolvência como culposa pressupõe que: i. a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada por determinada conduta ou atuação do devedor ou dos seus administradores; ii. essa atuação seja dolosa ou gravemente culposa[6] (a culpa simples está excluída); iii. essa atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao processo de insolvência. Depois, no n.º 2 do artigo 186.º estão enumerados, de forma taxativa, comportamentos do devedor e dos seus administradores (de facto ou de direito) que, a verificarem-se, conduzem inexoravelmente à qualificação da insolvência como culposa. Isto é, ocorrendo qualquer uma das hipóteses ali previstas considera-se, sempre, ter havido culpa (grave) do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da insolvência. É pacificamente entendido pela jurisprudência que nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE estamos perante hipóteses de presunções iuris et iure, isto é, que não podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil). Donde, a verificação de cada uma daquelas condutas impõe sempre a conclusão de que houve uma atuação ilícita e culposa do devedor/administradores da devedora na insolvência verificada, estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de exculpação. E a verificação de qualquer uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 faz também presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à criação/agravamento da situação de insolvência[7]. Em síntese, provando-se a verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, a insolvência é qualificada, necessariamente, como culposa, sem possibilidade de impugnação da ilicitude, culpa e nexo de causalidade. Já no n.º 3 do artigo 186.º encontramo-nos perante um par de condutas que constituem a violação de deveres legais – o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência, previsto no artigo 18.º, e o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar no conservatória do registo comercial – que fazem presumir a “culpa grave” dos administradores do devedor por incumprimento de obrigações que legalmente lhes são impostas e que podem levar à declaração de insolvência culposa; trata-se de uma presunção iuris tantum que pode, por conseguinte, ser ilidida mediante prova em contrário e que respeita unicamente ao requisito da “culpa grave”. Por conseguinte, para que a insolvência possa ser qualificada como “culposa” à luz daquele normativo é ainda necessário que se provem os restantes requisitos da insolvência culposa, nomeadamente que a violação dos deveres ali previstos se revelou causal relativamente à situação de criação da insolvência ou ao seu agravamento. Assim, demonstrados os factos ali previstos – incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência [alínea a)] ou incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na Conservatória do Registo Comercial [alínea b)] – o juiz presumirá a culpa do devedor/seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, mas a qualificação como “culposa” da insolvência será afastada quer se demonstre que o incumprimento daquelas obrigações não se deveu a culpa do devedor, quer não se prove o nexo de causalidade entre as condutas ali previstas e a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que o ónus de prova daquele nexo de causalidade incumbe sobre o credor. Cumpre notar que de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 186.º do CIRE o disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente, «onde a isso não se opuser a diversidade das situações», tendo o julgador a quo considerado que as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º, atentas as suas características, são aplicáveis às pessoas singulares, o que não vem posto em causa no presente recurso. Como supra assinalado, o tribunal recorrido assentou a qualificação da insolvência da ora apelante nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. De acordo com o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto: i. tenham destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor [alínea a)]; ii. tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros [alínea d)]. Se bem entendemos as alegações de recurso da apelante esta não põe em causa a verificação, in casu, dos elementos de facto descritos nas previsões normativas do artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CIRE, isto é, a verificação das condutas subsumíveis àquelas disposições normativas. O que a apelante defende é a desconformidade perante a Constituição da aplicação automática daquelas presunções «desligada de uma verificação material de prejuízo efetivo e de nexo causal real» e que os princípios da proporcionalidade e da culpa material exigem a demonstração do nexo causal entre o comportamento do devedor e a criação ou agravamento da insolvência e a demonstração de prejuízo relevante para os credores. Contudo, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE no seu acórdão n.º 570/2008, publicado in www.tribunalconstitucional.pt. e do qual nos permitimos extrair o seguinte trecho: «As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido). Neste sentido, é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa. De todo o modo, numa ou noutra perspetiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adoção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efetuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto. É esta consequência jurídica, esta limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, correspondentemente, do âmbito da defesa do potencial do interessado, que importa confrontar com as normas e princípios constitucionais alegadamente violados. A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve, não apenas a atribuição aos interessados de um direito de ação judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (…). Isso não obsta, porém, a que o legislador estabeleça presunções iuris et iuri, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas. Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vantagem de evitar a subjetividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objetivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente ao objeto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais. Na previsão normativa em apreciação, o facto que o legislador considerou suficiente para impor a qualificação da insolvência como culposa foi a destruição, danificação, inutilização, ocultação, ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor. Ora a prática de atos que determinem a perda ou subtração de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra, caracterizando-se a situação de insolvência por uma incapacidade do devedor de cumprimento das suas obrigações vencidas (artigo 3.º do CIRE), é determinante dessa insolvabilidade, num juízo de adequação social-normativo (…). Perante tais factos, credencia-se como razoável e adequado que, sem mais, o legislador considere a situação de insolvência culposa para os referidos efeitos. (….) São tão flagrantemente reprováveis e aptos para causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da falência. Pode, pois, concluir-se que os objetivos visados com o estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE são legítimos e que essa automaticidade ex vi legis se revela adequada, necessária e razoável, como meio de atingir esses objetivos, sem que o núcleo essencial da exigência constitucional do processo equitativo seja atingido, pelo que a respetiva norma não se mostra ferida de inconstitucionalidade» (negritos e sublinhados nossos). Resulta do trecho ora transcrito que o Tribunal Constitucional considerou adequado, razoável e proporcional o estabelecimento de uma automática inerência do juízo normativo de culpa à prova da verificação da situação descrita no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, a qual considerou não apenas “flagrantemente” reprovável como apta, à luz de um juízo de adequação social-normativo, para criar ou agravar uma situação de insolvência. Concede-se que no que respeita à hipótese prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE ela pode não conduzir, por si, necessariamente, à situação de insolvência. Mas, quando conjugada com a situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – que prevê a prática de atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor –, como sucede in casu, ela terá, também à luz de um juízo de adequação social-normativo, como consequência previsível a situação de criação ou agravamento da insolvência, justificando-se quanto a ela o mesmo juízo de constitucionalidade acima referido. Atento todo o exposto, concluímos que a apelante carece de razão quanto à invocada inconstitucionalidade das normas em questão, improcedendo, assim, este segmento do seu recurso. * Como já assinalámos, a apelante sustenta que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito exige ponderação entre a gravidade da conduta, o grau de culpa, o dano efetivamente causado e a intensidade das sanções aplicadas e que a aplicação, in casu, de uma inibição pelo período de quatro anos, a perda de créditos e a responsabilidade indemnizatória fixada pelo tribunal revelam-se «manifestamente excessivos» em face do reduzido valor patrimonial envolvido, à inexistência de prejuízo definitivo, à recuperação de bens e à inexistência de dolo demonstrado. Vejamos. Uma vez qualificada a insolvência como culposa, cumpre determinar as consequências que daí decorrem para as pessoas afetadas, à luz do que estatui o artigo 189.º do CIRE. É para nós seguro que as sanções previstas no artigo 189.º do CIRE não devem ser aplicadas sem qualquer controlo de proporcionalidade, nos casos em que o julgador pode determinar a respetiva extensão. O princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, ou de proibição de excesso, implica uma ponderação dos custos-benefícios e está associado ao princípio da razoabilidade, pressupondo a realização de um juízo avaliativo sobre as medidas impostas, tendo em consideração a esfera pessoal dos sujeitos atingidos. Nesta dimensão, o princípio da proporcionalidade impõe que determinado ato não traduza uma desrazoável ou desequilibrada ponderação de interesses, custos e benefícios dele resultantes. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93, citando Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal, «Pode, assim, reconhecer-se que haverá que pesar os diversos bens e valores em causa para efetuar uma “ponderação de interesses segundo as circunstâncias do caso concreto”, para averiguar “se o sacrifício dos interesses individuais que a ingerência comporta mantém uma relação razoável ou proporcionada com a importância do interesse estatal que se trata de salvaguardar”, já que “se o sacrifício resulta excessivo a medida deverá ser considerada inadmissível, ainda que satisfaça os restantes pressupostos e requisitos decorrentes do princípio de proporcionalidade”». No caso sub judice na fixação do período de inibição, considerando a moldura de 2 a 10 anos, o julgador a quo entendeu que a gravidade da culpa e dos atos praticados pela insolvente são de grau médio, considerando que esta dissipou os únicos bens registados que possuía 4 dias antes da sua apresentação à falência para um familiar direto e que tais bens não têm um valor considerável – menos de € 4.000,00, de acordo com as avaliação efetuadas. A esta ponderação opõe a apelante que os veículos retornaram à esfera jurídica da insolvente e que foram apreendidos para a massa insolvente. É certo que assim foi, embora tal tenha sucedido apenas depois da declaração de insolvência, importando não olvidar que as sanções previstas no normativo em questão têm, para além de uma intenção de proteção do património que serve de garantia aos credores, também uma função punitiva, isto é, de sancionar o culpado pela criação ou agravamento da situação de insolvência e a esta luz é irrelevante a recuperação/restituição dos bens em causa à esfera jurídica da devedora depois da declaração de insolvência; em contraponto, aquela restituição já relevará enquanto fator a ponderar na postura do afetado já no processo de insolvência. Assim, tudo ponderado, justifica-se reduzir para três anos o período sancionatório previsto nas alíneas b) e c) do artigo 189.º do CIRE. Quanto à indemnização fixada – equivalente ao valor global dos créditos reclamados – concorda-se com o que se escreveu na sentença recorrida: «(…) como estamos perante a insolvência de uma pessoa singular, existem medidas que têm de ser adaptadas, mormente a de limitação da indemnização prevista na alínea e), visto que sendo insolvente, fica sempre responsável pelo pagamento da totalidade das dívidas aos credores pela força de todo o seu património. Não existe razão para tal limitação por não ser congruente com a responsabilidade adveniente do pagamento de todas as dívidas da qual já é devedor. Essa limitação apenas faz sentido para as insolvências de pessoas coletivas, onde se responsabilizam os seus administradores pela insolvência culposa da sociedade». Acresce que a indemnização dos credores da devedora declarada insolvente deve corresponder à diferença entre o valor global do passivo e aquilo que o ativo que compõe a massa insolvente logrou pagar. Considerando que no caso o processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, não tendo havido ressarcimento algum dos credores, julgamos ser de manter este segmento decisório. Finalmente quanto à sanção da perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente por si detidos, a apelante insurge-se apenas quanto à aplicação da sanção, mas relativamente a essa aplicação o julgador não tem qualquer margem de atuação. Em face de todo o exposto, a apelação procede apenas no segmento relativo à fixação do período sancionatório a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, reduzindo o mesmo para três anos.
III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar a apelação parcialmente procedente e em conformidade revogam a sentença na parte que fixou em quatro anos o período de inibição para a insolvente (…) administrar o património de terceiro e o exercício do comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, reduzindo tal período para três (3) anos, confirmando-se a sentença na parte sobrante.
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