Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Não constando da acusação a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do código penal, a sua indicação pelo tribunal no início do julgamento insere-se na figura da alteração “da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” e é-lhe aplicável o dito regime que exige a comunicação ao arguido dessa alteração de enquadramento normativo. 2 - Uma simples interpretação literal do nº 1 do artigo 69º do Código Penal demonstra que o artigo não prevê uma conduta tipicizada, sim uma remissão para tipos de crimes pré-existentes. Ou seja, o artigo 69º do Código Penal não contém um tipo penal, que sempre seria deslocado na parte geral do diploma, sim mais uma pena que acresce às penas principais previstas no tipo penal aplicável ao caso dos autos, o previsto no artigo 348º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal correu termos o processo comum sumário supra numerado no qual JEOS, gestor, nascido a 20-12-1953, em Lisboa e residente em Palmela, foi acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 348.°, n. 1, alínea a) do Código Penal e art. 153.° do Código da Estrada. * Em audiência de julgamento o Mmº Juiz lavrou o seguinte despacho: «O Ministério Público, na sua douta acusação, imputou ao arguido “em autoria material, um crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº.1, alínea a) do Código Penal com referência ao artigo 153º do Código da Estrada.” Insurgiu-se o arguido, ainda em audiência, não obstante prescindindo do prazo de defesa, pelas razões que seguem: «A alteração comunicada ao arguido reveste, no entendimento do próprio arguido, alteração substancial, uma vez que acrescenta ao crime de desobediência referido na douta acusação pública um outro previsto no art.º 69.º do C.P. que prevê a aplicação de sanção diferente ao crime, não constante da douta acusação. * A final, por sentença de 18 de Fevereiro de 2015, decidiu o tribunal recorrido condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 348.°, n. 1, alínea a) do Código Penal e 152.°, nº 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 10 € (dez euros), num total de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 69°, n° 1, al. c), do Código Penal. * Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões: 1ª No decurso da audiência de Julgamento, nem a nível de factos, nem no plano da sua qualificação jurídica, teve lugar qualquer ocorrência que justificasse a alteração da acusação, tendo-se o Exm o Juiz limitado, na realidade, a corrigir um erro da própria acusação, naturalmente reportado a momento não coincidente com o decurso da audiência de Julgamento. * O Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” deu pleno cumprimento do disposto no art.º 358.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, por conseguinte, deu a oportunidade de o arguido se pronunciar quanto à possível condenação na pena acessória de proibição de conduzir, ou seja, de exercer o seu direito de defesa relativamente a tal questão; * A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu mui estruturado e fundamento parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal – com resposta - e colhidos os vistos legais. * B.1 - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de janeiro de 2015, cerca das 02h51, na Av.a LT, em Setúbal, agentes da Policia de Segurança Pública, em exercício de funções fiscalizaram o veículo, ligeiro de passageiros, de matrícula 00-VV-00, conduzido pelo arguido. * B.1.2 – Não há factos não provados. * B.1.3 – Não se transcrevem, porque inúteis para o objecto do recurso, os considerandos fundamentadores. * ***** Cumpre decidir. B.2 - Em função das conclusões do recurso são questões a abordar na presente decisão: - a nulidade por excesso de pronúncia – conclusões 1ª a 7ª; - a inconstitucionalidade da norma contida no n. 3 do art. 358º do CPP na interpretação segundo a qual o dispositivo legal em causa teria abrangência suficiente para incluir a correcção de puros erros da acusação, com adição de novo crime, da exclusiva iniciativa do Exm o Juiz do processo, por ofensa aos direitos de defesa consagrados no n. 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. * B.3.1 – O primeiro ponto de inconformidade do recorrente centra-se na alegação de excesso de pronúncia na medida em que o tribunal recorrido conheceu de um novo crime que imputou ao arguido. Podemos afirmar que a súmula dos argumentos do ilustre recorrente se centra nas seguintes ideias sequenciais: - a sentença condenatória limitou-se, ao corrigir um erro da acusação, a acrescentar um novo crime ao que já vinha indicado naquela peça processual, o que não permite a aplicabilidade do n. 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal. - ao corrigir a acusação, não qualificou de modo diverso os factos nela descritos, mas, pelo contrário, acrescentou à acusação um novo crime, previsto e punido autonomamente pela alínea c) do n 1 artigo 69º do C. Penal e, em consequência, aplicou ao arguido a sanção correspondente. - ou seja, ocorre a imputação de novo crime ou "crime diverso" na terminologia constante da alínea 1) do n. 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, o que é impedido pelo n° 1 do artigo 359º do CPP. - o que constitui nulidade da sentença uma vez que se pronunciou sobre questões de que não podia conhecer - parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 379º do CPP. Quer-nos parecer, no entanto, que o argumentário do recorrente assenta numa falsa premissa maior: a existência de imputação de “um” novo crime. Ao invés, a premissa maior que se impõe no silogismo proposto pelo recorrente tem oposta formulação: não foi imputada a prática de um novo crime. Isto porquanto o artigo 69º do Código Penal não é – como afirma o recorrente – norma que estabeleça um “tipo penal”, um crime “autónomo”, sim a mera previsão de uma pena acessória inerente à prática de certos crimes nele previstos. É ver que o dito preceito se situa na parte geral do código, no capítulo que prevê as penas acessórias e os efeitos das penas e não na parte especial do código. Aliás o crime imputado ao arguido na acusação é o mesmo por que veio a ser condenado na sentença recorrida, o crime de desobediência previsto no artigo 348º, nº 1, al. a) do Código Penal. Quanto à justificação de actuação do Mmº Juiz recorrido ela torna-se evidente se constatarmos que a dita acusação tem um lapso e uma omissão e que sobre o tribunal recai um dever de agir na correcção de um erro de direito. Lapso na medida em que a norma do Código da Estrada, remissiva para o tipo penal indicado, não é o artigo 153º (como indicado na acusação) sim o artigo 152º, nº 1, al. a) e nº 3 do mesmo diploma, como veio a constar do dispositivo da sentença. Omissão pois que a acusação não indicou a totalidade do acervo normativo punitivo. E o que faltava desse acervo punitivo era, precisamente, a indicação do artigo 69º do Código Penal que faz acrescer à pena principal (prisão ou multa) uma pena acessória. E é sabido que a proibição de conduzir veículos com motor está definida pelo legislador, no artigo 69º, nº 1 do Código Penal, como uma pena acessória e sempre terá como pressuposto formal a condenação do arguido numa pena por crime previsto no número 1 do preceito e como pressuposto material “que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável”, dessa forma se elevando “o limite da culpa pelo facto”. [1] Já o assento nº 5/99 (D.R. 1ª s. A, nº 167 de 20-7-1999), determinava que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.» E apesar de tal aresto não ser directamente aplicável ao caso dos autos, a sua fundamentação mantém validade. Por outro lado torna-se evidente a razão do nomen de tal pena. Só existe porque intimamente conexionada com o facto cometido e já punido por outra norma com uma pena principal, visando a sua norma, de acumulação punitiva, objectivos de prevenção geral e especial. E enquanto não for erigida à dignidade de pena principal para certos tipos de crime – como muitos defendem – a sua existência justifica-se, em termos de política legislativa, pela sua evidente eficácia dissuasora. A técnica utilizada pelo legislador é clara, não obstante não habitual: o artigo da parte geral que prevê uma pena (apesar de acessória) determina com anterioridade os crimes a que será aplicável a dita pena, bastando-se com essa previsão da parte geral e sendo desnecessária a previsão de tal pena em cada tipo penal a que deve ser aplicada. Uma simples interpretação literal do nº 1 do artigo 69º do Código Penal demonstra que o artigo não prevê uma conduta tipicizada, sim uma remissão para tipos de crimes pré-existentes. Ou seja, o artigo 69º do Código Penal não contém um tipo penal, que sempre seria deslocado na parte geral do diloma. Se se quiser, os tipos penais ali previstos, incluindo o de desobediência da al. c) do nº 1, são complementados na parte punitiva pela pena consagrada pelo artigo 69º. Por tal razão soçobra o silogismo proposto pelo recorrente, pois que se não trata de “novo crime”, sim de mais uma pena que acresce às penas principais previstas no tipo penal aplicável ao caso dos autos, o previsto no artigo 348º do Código Penal. * B.3.2 – O que não implica que o arguido não tenha que ser alertado para tal facto, sob pena de, não o sendo, não poder ser condenado com tal pena. Sobre tal matéria rege o AUJ n.º 7/2008 que, em 25-06-2008, veio a estabelecer: «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.» (DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30). E o arguido foi alertado para essa alteração na sessão de julgamento de 18-02-2015 (fls. 64 e ss.) em que se viria a proceder à leitura da decisão, sendo certo que anteriormente tinham decorrido outras duas sessões com produção de prova a 23-01-2015 (fls. 27 e ss.) e 09-02-2015 (fls. 42 e ss.), ambas com produção de prova. Deu-se, portanto, cumprimento a jurisprudência obrigatória (AUJ nº 11/2013: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do CPP» - DR 138 SÉRIE I de 2013-07-19). O arguido deveria ser advertido da omissão constante da acusação pois que desta deveria constar a aplicabilidade do referido artigo 69º do Código Penal pela simples razão de que o complexo normativo aplicável ao caso concreto, a sua totalidade, deve ser do conhecimento do arguido. Como se fundamenta naquele acórdão 7/2008 – e como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. «A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração que se verifique da qualificação jurídica dos factos feita na acusação ou na pronúncia (…) nomeadamente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o favor defensionis». Neste ponto não conhecemos texto que de forma tão certeira e sucinta dê uma panorâmica completa sobre o tema como o do nosso colega Cruz Bucho, nos seguintes termos: “…, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado. [2] E os factos normativamente entendidos supõem e implicam o conhecimento das normas punitivas mesmo que essas não sejam de previsão tipológica penal, no essencial aspecto de previsão de uma conduta humana, mas que se limitem a agravar a punibilidade. Supondo o artigo 69º do Código Penal um acréscimo de censurabilidade e o acrescento de uma pena ao tipo penal naturalmente que a sua aplicabilidade deve ser objecto de conhecimento formal pelo arguido. E foi. E quanto a isso o arguido não requereu prazo para a sua defesa. Mas invocou a inaplicabilidade do artigo 358º do C.P.P. e, ao invés, a necessidade de aplicação do artigo 359º do mesmo diploma. Sem razão. Como se depreende já do acabado de expor o tribunal limitou-se a advertir o arguido de que a subsunção dos factos imputados supunha a aplicabilidade de duas normas não referidas pela acusação. E isto, mera diversa qualificação jurídica dos factos, na sequência da previsão do n. 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal implica a aplicação do regime previsto no nº 1 do preceito. A norma é expressa: “quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” é aplicável o dito regime que exige a comunicação ao arguido dessa nova qualificação. Não há, portanto, nulidade por excesso de pronúncia. * B.4 – Este sistema – resultante de um conjunto de princípios e normas processuais penais entende-se completo tanto quanto é possível e salvaguarda devidamente o direito de defesa do arguido, assegurada que foi a comunicação e a concessão de prazo para preparação da defesa. O objectivo de tais princípios e preceitos é evitar uma situação em que o arguido é surpreendido com uma inesperada alteração que ocorra e se reflicta na decisão judicial a proferir, quer essa alteração se limite aos factos, quer se alargue à subsunção jurídica. E a violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, afirmados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República só surgem se esses factos e essas alterações se não viram especificadamente enunciados na acusação ou na pronúncia ou se, antes de publicitada a decisão, não foram adequadamente comunicadas. Nos termos do fundamentado no acórdão n. 279/95 do Tribunal Constitucional a questão não se resume aos factos, também ao que segue aos factos: «É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados factos, seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos factos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283.º, n.º 3 e 308.º, n.º 2 do CPP), é fornecido ao arguido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase do julgamento — destinando-se esta, aliás, à sua comprovação — e é em função dele que o arguido organiza a respectiva defesa. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta. As limitações quanto à possibilidade de conhecimento de novos factos (artigos 358.º e 359.º do CPP) visam precisamente impedir que o arguido seja confrontado com uma subsunção diversa daquela em função (na previsão) da qual preparou a sua defesa. Ora, é diverso — e num processo após a acusação ou a pronúncia é novo — tanto o modelo de subsunção que recaindo sobre novos factos leva a uma incriminação diversa, como o modelo que baseando -se nos mesmos factos tem como ponto de chegada uma incriminação diversa». Ora, no caso concreto, confirmada a existência de uma mera diversa qualificação jurídica, afirmada a comunicação dessa alteração e assegurada a possibilidade de defesa, entende-se salvaguardado o direito de defesa do arguido e a inexistência de uma interpretação inconstitucional da norma. É, portanto, de manter a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, sendo improcedente o recurso. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido. Notifique. Custas pelo arguido com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 03 de Novembro de 2015 João Gomes de Sousa Ana Teixeira e Silva __________________________________________________ [1] - Prof. Fig. Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, pag. 165. [2] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in “http://www.trg.pt/info/estudos.html”. |