Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Existindo, sobre a situação narrada na acusação, diferentes entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários quanto à sua qualificação jurídica, não deve ser rejeitada essa acusação por manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Criminal Recurso Penal nº 451/11.5 GBCTX.E1 Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo de inquérito nº 451/11.5 GBCTX, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Cartaxo, a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu acusação, em processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, imputando ao arguido A (devidamente identificado a fls. 9 dos autos), factos subsumíveis ao cometimento, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal.--- Os autos foram remetidos à distribuição e, por despacho proferido em 31.10.2011, da Mmª Juíza, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, foi rejeitada a acusação pública deduzida, com fundamento na circunstância dos factos imputados ao arguido não constituírem crime, outrossim contra-ordenação e, em consequência, determinada a devolução dos autos ao Ministério Público.--- Notificados o arguido, a sua Exmª Defensora Oficiosa e a Digna Magistrada do Ministério Público, esta, inconformada com tal despacho/decisão, dele recorreu, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:--- “(…) - O despacho recorrido é frontalmente discordante/violador da doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 55, de 19 de Março de 2009. - A questão de direito acerca da qual versou o AUJ n.º 5/2009 é uma e a mesma da que se ocupou o despacho sob recurso, a saber: qual a sanção aplicável ao depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no art.162º, n.º 2, alínea f) do Código da Estrada. - Ao exigir a verificação dos respectivos (do tipo da desobediência) elementos constitutivos para o preenchimento do crime, exigência em que refugia o despacho recorrido para desaplicar o AUJ n.º 5/2009, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ter querido dizer que a mesma questão de direito podia vir a merecer outro entendimento, sob pena de nenhuma jurisprudência, afinal, fixar. - O que sim aquele aresto contemplou foi a panóplia de factos, tantas vezes constatados na prática judiciária, que obstam ao preenchimento dos elementos do tipo da desobediência – v.g., a transmissão da ordem desacompanhada da cominação, a transmissão da ordem e da cominação a destinatário errado, a falta de compreensão do sentido e alcance da ordem e da cominação. - Não coincidem no âmbito de aplicação, nem no interesse que visam proteger, a contra-ordenação do artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada e o crime de desobediência. - A contra-ordenação prevista no artigo 162.º, n.º 7 do Código da Estrada, que sanciona a condução de veículo com o documento de identificação deste apreendido, não pune de modo adequado e suficiente a conduta sob apreciação, pelo que cumpre subsumi-la ao artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CPenal, sem fazer apelo ao princípio da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. - Mas mesmo que coincidissem, devia, no caso dos autos, optar-se pela subsunção da conduta a ambas as normas ou, se se considerasse que o concurso era apenas aparente, à norma do artigo 348.º do CPenal, por proteger mais adequadamente o bem jurídico violado – o interesse do Estado em garantir a obediência aos mandados legítimos da autoridade. Termos em que, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.”.--- Notificado o arguido, na pessoa da sua Exmª Defensora, não respondeu ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público.--- Admitido o recurso foi determinada a remessa dos autos a esta Relação, não tendo sido sustentado o despacho recorrido, nos termos do estatuído no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal.--- Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, em suma, adere à motivação apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela procedência do recurso.--- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.--- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi realizada conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal e bem assim Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R., Série I-A, de 28.12.1995).--- Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada se resume a saber se os factos que constituem o objecto dos presentes autos são, ou não, subsumíveis ao ilícito criminal por que o arguido foi acusado, um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal.--- Porém, prévia à apreciação de tal questão de direito, importa apreciar e decidir se a acusação deduzida no âmbito dos presentes autos pode ser havida como “manifestamente infundada” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e consequentemente se podia, ou não, ter sido objecto de despacho de rejeição (pese embora em lado algum da decisão recorrida a Mmª Juíza a quo cite as disposições legais ao abrigo das quais fundou tal rejeição, afigurando-se-nos, contudo, que só pode entender-se ter tido a mesma suporte legal nas ora indicadas disposições legais).--- Assim, agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, as questões que cumpre conhecer são as seguintes:--- i) – Se a acusação deduzida pode ser havida como “manifestamente infundada” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal;--- ii) – Se os factos imputados ao arguido são ou não subsumíveis ao crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal.--- III A decisão revidenda encontra-se fundamentada nos seguintes termos (transcrição):--- “Dispõe o artigo 348º, nºs 1 Código Penal que Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Sobre a questão da utilização de veículo apreendido pelo fiel depositário pronunciou-se o Acórdão de fixação de jurisprudência 5/2009 (publicado no DR nº 55, 1ª Série A, de 19.03.2009) tendo clarificado que o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro. Ficou pois esclarecida a questão já há muito debatida de saber se o crime era simples ou qualificado. Porém, e se bem se entende o teor do Acórdão referido, o mesmo não toma posição quanto ao cometimento efectivo do crime, diz que verificados que estejam os respectivos pressupostos o crime é de desobediência simples (vd. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2010, relatado por R. Costa e Silva, disponível para consulta in www.trp.pt, cujo texto se seguiu de perto na elaboração da presente decisão). Cumpre, pois, verificar se tais pressupostos estão preenchidos. A alínea b) do artigo 348º Código Penal existe para as situações em que nenhuma norma jurídica, seja de que natureza for, preveja determinado comportamento como sendo desobediente, caindo no âmbito da mesma as desobediências não tipificadas, não previstas, em qualquer ramo do direito sancionatório, que ficam, destarte, dependentes para assumirem relevância penal, de uma simples cominação funcional (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, Cristina Líbano Monteiro). A alínea b) do artigo 348º Código Penal é aplicável, pois, se nenhuma outra norma jurídica, seja qual for a sua natureza, preveja tal comportamento como sendo desobediente, pois que só nestas circunstâncias será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade. Em nosso entendimento, sufragando a posição defendida no Acórdão supra mencionado, a cominação do comportamento do fiel depositário que faz transitar a viatura apreendida como desobediente não pode ser feita pelos agentes de autoridade policial porque lhes está vedada legitimidade funcional para tal, pois que não pode estar na dependência de qualquer entidade concreta – seja qual for a sua ordem ou título de legitimação, a alteração dos tipos legais de crime abstractamente fixados, ampliando ou restringindo o seu âmbito de aplicação. Assim, onde a lei estabeleça um qualquer tipo normativo – penal, contra-ordenacional, civil ou administrativo – e não comine o seu desacatamento como desobediente, tal cominação não pode ser feita por qualquer declaração ad-hoc. Assim sendo, o preenchimento do tipo legal de crime do nº 1, alínea b) do artigo 348º Código Penal, está reservado a situações em que os factos se subsumam à norma sem que a mesma intervenha, em sentido forte, de outra norma que a nomeie como cominação. Neste sentido, condição necessária de legitimidade é a competência em concreto da entidade donde emana a ordem ou o mandado; a norma de conduta penalmente relevante resultar de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário contemporâneo da actuação do agente; nenhuma norma jurídica preveja aquele comportamento desobediente. Ora, no caso dos autos, a apreensão do veículo teve por base o disposto no artigo 162º, nº 1, alínea f) do Código da Estrada. Ora implicando tal apreensão, de acordo com o disposto no artigo 161º, nº 1, alínea e) do mesmo Código, a apreensão do documento de identificação do veículo, a condução de veículo nestas condições constitui contra-ordenação e é sancionada com coima, nos termos do nº 7 da mesma disposição legal. Assim, não podia o agente de autoridade cominar com a prática do crime de desobediência a conduta do agente, por tal ser ilegal, não estando pois preenchidos os pressupostos do crime de desobediência, impondo-se a absolvição do arguido da prática do crime de que vinha acusado. Como se deixou dito, a conduta do arguido é, outrossim, punida como contraordenação. Nestes termos rejeita-se a acusação para julgamento em processo sumário formulada pela Ministério Público, determinando-se a oportuna devolução dos autos ao MP. Notifique.”.--- IV O fundamento da decisão revidenda reside, no essencial, no entendimento que os factos constantes da acusação não integram os elementos típicos do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, porque “(…) a apreensão do veículo teve por base o disposto no artigo 162º, nº 1, alínea f) do Código da Estrada. (…) implicando tal apreensão, de acordo com o disposto no artigo 161º, nº 1, alínea e) do mesmo Código, a apreensão do documento de identificação do veículo, a condução de veículo nestas condições constitui contra-ordenação e é sancionada com coima, nos termos do nº 7 da mesma disposição legal. Assim, não podia o agente de autoridade cominar com a prática do crime de desobediência a conduta do agente, por tal ser ilegal (…) a conduta do arguido é, outrossim, punida como contraordenação.”.--- E, em consequência, decidido foi rejeitar a acusação, sendo que para tal rejeição (uma vez mais se afirma), não foi invocado pela Mmª Juíza a quo o respectivo o suporte legal, como aliás se lhe impunha, e que só pode ser entendido como apoiando-se no ter havido a acusação deduzida como manifestamente infundada, nos termos do preceituado no artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), aplicável ao processo especial sumário por força do disposto no artigo 386º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. É que, a invocação das pertinentes normas processuais seria ademais particularmente relevante in casu face ao estatuído nos artigos 390º, nº 1 e 391º, nº 1, do Código de Processo Penal e ante os termos/teor in fine da própria decisão recorrida – “(…) rejeita-se a acusação para julgamento em processo sumário formulada pela Ministério Público, determinando-se a oportuna devolução dos autos ao MP.” –, posto que se tal rejeição se fundasse em “inadmissibilidade, no caso, do processo sumário” – cfr. alínea a), do nº 1, do artigo 390º, do mencionado diploma legal – a decisão em causa seria, em princípio, irrecorrível nos termos prevenidos no citado artigo 391º, nº 1.--- Dispõe o artigo 311º, do Código de Processo Penal que:--- “1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do artigo 284º e do nº 4 do artigo 285º, respectivamente. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.”.--- Sabido é que a actual redacção do citado preceito foi introduzida, no que toca ao seu nº 3, pela Lei nº 59/98, de 25.08, e na sequência de diversas divergências na doutrina e na jurisprudência e da formulação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/93, de 17.02, publicado no D.R. I –A, Série nº 72, de 26.03.1993, que fixou como obrigatória a jurisprudência de acordo com a qual “A alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária”.--- Assim, após se prever no seu nº 2 que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, veio esse nº 3 clarificar quais as situações enquadráveis nesse conceito de “acusação manifestamente infundada”, prevendo que a acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido; quando não contenha a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou se os factos não constituírem crime.--- Reforçou-se, deste modo, a consagração do princípio do acusatório, restringindo-se ao mínimo indispensável a possibilidade do juiz de julgamento e, sobretudo, em situações em que não se realiza instrução, se pronunciar valorativamente quanto aos termos da acusação, em cumprimento estrito da distinção constitucional de funções que às diferentes autoridades judiciárias incumbem e das suas diversas atribuições no âmbito processual penal.--- Como expressivamente se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 101/01, de 14.03, proferido no processo nº 402/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos:--- “(…) «rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206). (…) O controlo judicial da decisão de acusação alcança-se, pois, através da abertura da instrução, matéria em que o arguido é soberano quanto à decisão de a requerer ou não, consoante a estratégia processual que considere mais adequada para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Ora, in casu, não tendo o arguido – podendo fazê-lo – requerido a abertura de tal fase processual, se o juiz de julgamento apreciasse a prova indiciária – e mesmo a entender-se que com isso não seriam postas em causa as garantias de defesa do arguido por contrariar a estratégia processual de defesa por ele escolhida (não requerer a abertura de instrução para, com celeridade e em sede de julgamento, ver afirmada a sua inocência na sentença de absolvição que, transitada em julgado, terá força de caso julgado material) – seguramente que, tendo em conta o princípio do acusatório “puro” – claramente concebido no interesse do arguido – ele ultrapassaria as suas competências específicas.”.--- Também as exigências previstas para a acusação são emanação clara do princípio acusatório consagrado no nº 5 do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, tendo como implicação que só se pode ser julgado pela prática de crime precedendo acusação formulada por órgão distinto do julgador.--- Conforme refere o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1984, a pág. 136 e seguintes, a concepção típica de um processo acusatório implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender.--- A importância da acusação está, pois, demonstrada, não podendo o arguido ser surpreendido em julgamento com factos que acusação lhe não tivesse posto diante dos “olhos”, como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2002, in C.J. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X, tomo III, pág. 240, bem como, por maioria de razão, com factos que nem crime possam constituir.--- Por isso, o legislador viu a necessidade de expressamente prever as situações de rejeição da acusação por manifestamente infundada, aproximando a redacção daquele nº 3, do artigo 311º, da previsão do artigo 283º, do Código de Processo Penal, que fixa os requisitos a que tem de obedecer a acusação, sob pena de nulidade, e fazendo caducar a jurisprudência que se reportava à apreciação de indícios.--- A expressão “manifestamente infundada” não deixou, porém, de ter como ínsito pressuposto a ausência clara e evidente de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal – cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.1990 e de 17.01.1996, proferidos respectivamente nos processos nºs 9050489 e 9510977, acessíveis em www.dgsi.pt..--- Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 3ª edição, pág. 202, a “expressão manifestamente infundada usada no art. 311.º respeita à indiciação dos pressupostos da punibilidade (…).”. Porém, a consequência de rejeição da acusação por manifesta improcedência deve ser sempre entendida como de aplicação relativamente excepcional e dela apenas o julgador fazer uso quando seja de todo inviável a condenação do arguido e, por isso, quando seja de evitar que seja sujeito injustificadamente à “violência” de um julgamento.--- Aliás, a aludida aproximação entre as previsões dos artigos 283º e 311º, nº 3, conduz a idêntico entendimento, pois, se de um lado – quanto à falta de requisitos da acusação –, o vício cominado é de nulidade sanável – cfr. artigos 119º, a contrario e 120º, do Código de Processo Penal –, não se compreenderia que, de outro – na prolação do despacho a que alude o artigo 311º, do Código de Processo Penal – se cominasse alguma deficiência, desde que manifestamente suprível, com a imediata rejeição da acusação.--- Vale o exposto por se afirmar que, o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante, não podendo o julgador controlar a legalidade da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público.--- No caso em apreço:--- A Digna Magistrada do Ministério Público imputa ao arguido a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal e da análise da acusação deduzida nos autos, globalmente considerada, forçoso é concluir que naquela peça processual se mostram enunciados todos os elementos típicos do mencionado ilícito. Bastará atentar que se encontra suficientemente indiciada e descrita a acção do arguido, traduzida na circunstância de, no dia 30 de Outubro de 2011, pelas 15.00 horas, proceder à condução de veículo automóvel, na via pública, veículo que havia sido, em 06 de Outubro de 2011, na sequência de acidente de viação, apreendido por órgão de polícia criminal, por falta de seguro de responsabilidade civil, e, então, investido o ora arguido na qualidade de fiel depositário e expressamente advertido e notificado que o não podia utilizar ou alienar, sob pena de desobediência. Mais se afirma no libelo acusatório que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que desacatava a ordem que lhe havia sido legitimamente dada e que a sua conduta era proibida e punida por lei.--- Tal constatação, à luz do que supra se deixou expendido, bastaria para afirmar a sem razão da decisão recorrida.--- Entendeu, contudo, a Mmª Juíza a quo que, em sua opinião, os factos trazidos à acusação pública com vista à submissão do arguido a julgamento, não integram o mencionado ilícito porque “(…) a cominação do comportamento do fiel depositário que faz transitar a viatura apreendida como desobediente não pode ser feita pelos agentes de autoridade policial porque lhes está vedada legitimidade funcional para tal, pois que não pode estar na dependência de qualquer entidade concreta – seja qual for a sua ordem ou título de legitimação, a alteração dos tipos legais de crime abstractamente fixados, ampliando ou restringindo o seu âmbito de aplicação. Assim, onde a lei estabeleça um qualquer tipo normativo – penal, contra-ordenacional, civil ou administrativo – e não comine o seu desacatamento como desobediente, tal cominação não pode ser feita por qualquer declaração ad-hoc.”. E assim entendeu sufragando um aresto do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2010 (trata-se do aresto proferido no processo 961/05.3PTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.).--- Porém, não se desconhece, e certamente a Mmª Juíza a quo não desconhecerá, da existência de jurisprudência em sentido diverso daquela que citou, entre outros, os arestos dos Tribunais das Relações de Guimarães de 29.11.2010 e de Lisboa de 22.02.2011, proferidos respectivamente nos processos 532/10.2 GAFLG.G1 e 242/07.8 PQLSB.L1-5, disponíveis in www.dgsi.pt, nos quais se concluiu de modo distinto, isto é, afirmando, não só que a condução na via pública de veículo apreendido em razão da falta de seguro de responsabilidade civil, com a designação do titular do respectivo documento de identificação como fiel depositário, legítima a ordem de proibição da sua utilização com a cominação de, não sendo a mesma respeitada, o fazer incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, como que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2009, publicado no D.R. Iª Série, de 19.03.2009, embora não se debruçando directamente sobre a situação em análise (ali dirimia-se a contenda jurisprudencial sobre se o depositário que fizesse transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório, verificados os respectivos elementos constitutivos, cometia o crime de desobediência simples do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal ou o crime de desobediência qualificada do artigo 22º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro), deixou expressa e afirmada a legitimidade do órgão de polícia criminal que faça, em tal situação, a cominação de que a violação da ordem ou proibição comunicada fará o agente incorrer em crime de desobediência.--- Ora, a apontada divergência jurisprudencial, ainda à luz do que supra se deixou expendido, bastaria, uma vez mais, para afirmar a sem razão da decisão recorrida, posto que não é claro, nem evidente que os factos que constituem o objecto da presente acção penal não sejam subsumíveis a uma norma jurídico-penal.--- Como se decidiu nos arestos desta Relação de Évora de 08.07.2010 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.12.2009, proferidos respectivamente nos processos 1083/08.0 TAABF.E1 e TAPDL.L1-3, disponíveis em www.dgsi.pt. “A previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311.º do CPP que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime” – cfr. primeiro indicado aresto – ou, por outras palavras, “A acusação só pode ser rejeitada quando for evidente que os factos nela descritos ainda que viessem a ser provados não preenchem qualquer tipo legal de crime.” – cfr. segundo citado aresto.--- Isto é, ressalvado o devido respeito, a Mmª Juiz a quo, não podia ter rejeitado a acusação deduzida pela Digna Magistrada do Ministério Público com fundamento em opção por um determinado entendimento jurisprudencial ou doutrinal sobre os elementos do crime ou a qualificação jurídica dos factos, quando outros entendimentos, diversos, se podiam afirmar. A sede própria para tal opção seria necessariamente a da sentença, após a realização do julgamento.--- E porque assim, a decisão recorrida viola, pois, o preceituado no artigo 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, devendo ser substituída por outra que determine a normal prossecução dos autos, designando data para realização da audiência de julgamento, sem prejuízo da apreciação que se lhe imporá não só do limite temporal máximo contado da detenção para início da audiência de julgamento e da produção de prova, sob pena de inadmissibilidade legal da forma de processo especial sumário – cfr. artigo 387º, do Código de Processo Penal –, como da observância do estatuído no artigo 390º, nº 2, do mesmo diploma legal.--- Em face do que se deixa exposto, mostra-se por conseguinte prejudicada a apreciação da acima editada questão [ii)] sobre se os factos imputados ao arguido são ou não subsumíveis ao crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal.--- V Decisão Nestes termos acordam em:--- A) – Conceder provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a normal prossecução dos autos, designando data para realização da audiência de julgamento, sem prejuízo da apreciação não só do limite temporal máximo contado da detenção para início da audiência de julgamento e de produção de prova, sob pena de inadmissibilidade legal da forma de processo especial sumário – cfr. artigo 387º, do Código de Processo Penal –, bem como da observância do estatuído no artigo 390º, nº 2, do mesmo diploma legal.--- B) – Não serem devidas custas.--- (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 29 de Maio de 2012 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares António Manuel Clemente Lima |