Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/19.0GTABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CONSTITUCIONALIDADE
CRIME DE PERIGO ABSTRACTO
NECESSIDADE
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP é de perigo abstrato, bastando a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica de terceiros.
II. A norma do artigo 292.º, n.º 1 antecipa a proteção de um bem jurídico valioso (a segurança rodoviária) que encerra em si próprio diversos outros bens jurídicos (o direito à vida e à integridade física e até a propriedade privada).
III. A restrição imposta pelo artigo 292.º, n.º 1 é conforme à CRP, pois necessária à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, adequada à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e respeitadora do princípio da proporcionalidade, pois assenta em critérios médicos e científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação dos condutores sobre a influência do álcool.
IV. Embora a norma contenha uma presunção inelidível de perigo o arguido tem sempre a possibilidade de provar não ser ele quem conduzia o veículo a motor, ou que o conduzia, mas com uma taxa inferior à detetada (através de contraprova).
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Singular n.º 222/19.0GTABF da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2, submetido a julgamento, foi o arguido AL[1]:
- Condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de 6 €, perfazendo o montante global de 300 €.
- Condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de três meses.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I. O Arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º/1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €300,00 (trezentos euros)
Mais foi arguido condenado, por força do disposto no artigo 69.º/1, alínea a) do CP, na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses.
II. O recorrente não tem antecedentes criminais;
III. O artigo 292.º/1 do Código Penal é inconstitucional ao socorrer-se de uma presunção iuris et de iure para tipificar o crime de condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, em estado de embriaguez (com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l), presunção inilidível que não facultou ao arguido, no caso concreto, a possibilidade de provar que, apesar de ter no sangue uma taxa de álcool igual a 2,5g/l[2] as suas capacidades para conduzir veículos na via pública não se encontravam reduzidas.
IV. A ser interpretada a norma nesse sentido entende o arguido, ora recorrente, que a mesma é inconstitucional no seu todo, por violação dos princípios da proporcionalidade em sentido amplo e garantias de defesa em processo criminal, ínsitos nos artigos 18.º/2 e 30.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
V. Inconstitucionalidade no caso concreto que expressamente se invoca, atento o regime plasmado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
VI. Inconstitucionalidade que deve ser conhecida e decidida pela existência, no caso concreto, de um nexo incindível entre essa e a questão principal objeto do processo, condução de veículo automóvel em estado de embriaguez.
VII. A inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo, enquanto não estiver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a questão em causa, mormente em sede de recurso.
VIII. Relativamente à pena multa, a mesma fere o princípio da medida da pena, por excessiva, devendo ser reduzida para 30 ou 40 dias, atento o disposto nos artigos 40.º/2 e 71.º/1 do Código Penal e pela valoração do grau de ilicitude e intensidade do dolo provados pelo Tribunal a quo.
IX. Sendo certo que a apreciação da segunda questão apresentada em sede deste recurso fica prejudicada sendo dado provimento à questão de inconstitucionalidade do artigo 292.º/1 do Código Penal.
Pelos termos supra expostos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º/2 e 71.º/1 ambos do Código Penal e os artigos 18.º/2 e 30.º/1 da Constituição da República Portuguesa
Nestes termos, e nos demais de Direito que serão objeto do douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 292.º/1 do Código Penal e, caso não proceda, a revogação parcial da decisão recorrida no que concerne à pena de multa aplicada de 50 dias e que aplique ao arguido uma pena de multa mais próximo do mínimo legal, a fixar prudentemente (…).”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1. Assim, não consideramos que a norma do art. 292º, n.º 1 do Código Penal revele uma flagrante desproporcionalidade ou viole o princípio das garantias de defesa criminal, que justifiquem um juízo de inconstitucionalidade.
2. Não se vislumbra que a norma em causa seja inconstitucional.
3. No que toca ao quantum da pena de multa, considerando os factos apurados, a culpa (dolo directo) do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, compreende-se que estamos perante um caso que justifica a fixação da pena concreta abaixo do seu ponto intermédio.
4. Afigurando-se-nos justa, adequada e proporcional a pena de 50 dias de multa, aplicada ao arguido, quanto ao seu quantum.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei,(…)”.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:
2.1. Inconstitucionalidade do artigo 292.º/1 do Código Penal;
2.2. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) por errada dosimetria da pena de multa.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1) No dia 11 de Junho de 2019, pelas 18h45, o arguido conduzia o motociclo de matrícula (…), na EN 125, Km 67,5, em … e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apurou-se uma T.A.S. igual 1,47 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 1,397 g/l.
2)O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool de 1,20 g/l e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
3) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.
mais se provou que:
4) O arguido confessou a prática dos factos.
5) O arguido encontra-se no estado civil de casado e vive com a esposa e três filhos de 17, 16 e 9 anos.
6) O arguido vive em casa própria pela qual paga mensalmente a quantia de … a título de empréstimo bancário.
7) O arguido é motorista de pesados auferindo mensalmente a quantia de ….
8) O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
9) O arguido não tem antecedentes criminais.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):
“O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que depôs de modo claro e convicto, espontâneo e isento, pelo que nessa medida, lograram as suas declarações convencer o Tribunal, confessando de forma livre, integral e sem reservas os factos vertidos na acusação pública, esclarecendo o motivo que o determinou à condução. Ainda que não se trate de motivo despiciendo, acolher um filho que se havia ferido, existiam ainda assim alternativas de locomoção para ir ao seu encontro, como um táxi, não esclarecendo o arguido a razão pela qual não ponderou alternativas de transporte.
Atendeu-se ainda à prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão, e porque não foi posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais, nomeadamente o auto de notícia de fls. 5, bem como o certificado de verificação da qualidade do aparelho de fiscalização utilizado a fls.13.
Quanto à TAS registada, o tribunal baseou-se na prova pericial constante dos autos, ou seja, no teor do talão de fls. 6.
As condições pessoais do arguido foram pelo próprio relatadas, pelo que, nessa medida, lograram convencer o Tribunal.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.”

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL
do crime de condução de veículo em estado de embriaguez
9. Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, que dispõe que “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Por sua vez a al. a) do nº 1 do artigo 69.º do Código Penal dispõe que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”
A primeira disposição acima transcrita encontra-se sistematicamente inserida no capítulo dos crimes contra a segurança das comunicações, estando em causa a segurança da circulação rodoviária, a segurança no tráfego, do trânsito de pessoas e veículos, por forma a evitar riscos e lesões para a vida, a integridade física e bens patrimoniais, tutelando-se, por conseguinte um interesse público consubstanciado na segurança dos utentes da via pública acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário, os condutores, dirijam as suas viaturas em condições psicomotoras normais.
Para que se encontre verificado o tipo objectivo do crime deve existir uma condução de veículo na via pública ou equiparada, acusando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Por seu turno, o preenchimento do elemento subjectivo do tipo compreende quer a forma dolosa, quer a forma negligente sendo que será dolosa “sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, pratica a condução do veículo rodoviário”. (cfr. Germano Marques da Silva in Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, pg. 16).
Ora in casu, é manifesto que foi feita prova bastante de que com a sua conduta o arguido preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de que vem acusado. Com efeito, conduzia o veículo na via pública, mesmo sabendo que não o podia fazer após ter ingerido bebidas alcoólicas, e que apresentaria uma taxa de alcoolemia no sangue que sabia ser proibida por lei penal se fosse submetido ao teste, como sucedeu, e que acusou uma TAS de 1,397 g/l actuou, assim, em nosso entender, com dolo directo.
Não ocorre qualquer circunstância, causa de exclusão de culpa, ou condição de punibilidade que interceda e exclua a punição do arguido.
Os factos ora provados enquadram-se no tipo legal em apreço, concluindo-se que se que o arguido cometeu o crime pelo qual vinha sendo acusado, pelo que por este terá de ser condenado.

V. DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
10. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Nas situações em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma reacção detentiva e de uma pena não privativa da liberdade, deverá o Tribunal dar preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, havendo que tomar ainda em linha de conta a ressonância ética que a lesão dos bens jurídicos sempre provoca na comunidade, procurando o Direito Penal reforçar o sentimento de segurança na consciência jurídica comunitária, face à violação da norma. Sem esquecer que, no entanto, a culpa será o limite inultrapassável da medida concreta da pena (cfr. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pg. 227 e ss).
Tendo por base as finalidades das penas (art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal) o tribunal tem em conta, para efectuar a escolha entre pena privativa e não privativa de liberdade, que as exigências de prevenção geral são significativas na medida em que a elevada sinistralidade e mortalidade que se verificam nas estradas portuguesas tornam premente a necessidade de os crimes rodoviários serem punidos com severidade.
Quanto às finalidades de prevenção especial, e repetindo-se, operam apenas ao nível da reinserção social do arguido, havendo apenas a atender o facto de o arguido não possuir antecedentes e se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido.
Em face disto, entende o tribunal que por ora a pena de multa satisfará, no caso concreto, os apontados objectivos da punição, pelo que se decide optar pela mesma, por se convencer que a mesma é a única que assegura de forma adequada e suficiente aquelas finalidades.
11. Chegados ao momento de determinar a concreta medida da pena, impõe-se não olvidar que a necessidade da tutela de bens jurídicos terá que ser encontrada em concreto, segundo as circunstâncias do caso em análise e não em abstracto. Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, importa atender à culpa do agente e às exigências de prevenção - artigo 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal – bem como a todas as circunstâncias que, ainda que não façam parte do crime, deponham a favor ou contra este.
A pena deverá ser concretamente determinada em conformidade com o sistema dos dias de multa proposto pelo legislador no artigo 47.º do Código Penal, procedendo-se à fixação, em primeiro lugar, do número de dias de multa - dez dias de mínimo, trezentos e sessenta de máximo - e, seguidamente, do quantitativo diário, sendo que o mínimo legal se fixa em 5€ e o máximo em 500€.
Assim sendo, foram tidas em consideração as seguintes circunstâncias: o grau de ilicitude do facto, que na situação em apreço se apresenta baixo para uma conduta que integra a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, atendendo ao modo de execução dos factos, como sendo o teor da taxa de alcoolémia no sangue. A intensidade do dolo do arguido que é directo, não podendo esquecer-se que é proibida a condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 0,5 g/l e constitui crime a condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l).
A conduta anterior ao facto, sendo que o arguido não possui antecedentes criminais.
Por outro lado, a culpa do arguido reflecte o grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se no nível médio das necessidades de prevenção geral.
A favor do arguido abona o facto de se encontrar familiar, social e economicamente inserido, bem como ter confessado a prática dos factos, demonstrando colaboração com a Justiça e arrependimento.
Impõe-se assim uma ponderação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes que se verificam, sem esquecer a severidade que deve ser efectuada no juízo de censura, atendendo ao crime praticado.
Tudo ponderado, tomando como referências a culpa do agente como limite absoluto da pena, ponderados os mínimos exigíveis pela prevenção dissuasiva e os limites decorrentes da prevenção especial positiva como critério último para determinação da medida óptima da pena, impõe-se aplicar ao arguido a pena de 50 dias de multa.
Estabelece o artigo 47.º n.º 2 do Código Penal que o mínimo legal se fixa em 5€ e o máximo em 500€.
In casu, e a fim de sentir o sacrifício exigível de uma pena, que se quer reabilitadora e educativa, fixa-se então o quantitativo diário em 6,00 € (seis euros).
Da pena acessória
12.Estabelece o artigo 69.º n.º 1 al. a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º.
Veio a defesa solicitar que se desconte na pena acessória a aplicar ao arguido aquilo que já foi por este cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo. Na verdade, ao arguido foi aplicada a suspensão provisória do processo a qual veio a ser revogada. No entanto, no âmbito dessa mesma suspensão foi aplicada a injunção de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses, sendo que efectivamente o arguido entregou a sua carta de condução à ordem dos presentes. Cumpre no fundo saber se o período em que a carta de condução do arguido esteve retido à ordem do tribunal, como objecto de injunção fixada na determinação da suspensão provisória do processo, deve ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada agora em sentença condenatória proferida na sequência do prosseguimento do processo pelo incumprimento de outras injunções fixadas.
Liminarmente, não. Independentemente das razões que determinaram a revogação da suspensão provisória do processo, cujo mérito não se analisa nesta sede e se circunscreve à esfera de actuação do Ministério Público, na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça recentemente fixou jurisprudência quanto a essa matéria, a qual se sumaria deste modo “tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar” (cfr. Ac. STJ n.º 4/2017, de 16 de Junho de 2017, publicado em Diário da República n.º 115, Série I”.
Considerando as circunstâncias dos eventos, tendo em atenção toda a matéria dada como provada supra, principalmente a taxa de álcool, próxima do limite mínimo para considerar a conduta como criminalmente punível, bem como a ausência de antecedentes criminais do arguido, decide-se fixar a proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria no período legal de 3(três) meses, sem qualquer desconto.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Passemos, então, a apreciar as questões suscitadas pelo recorrente e já assinaladas em II., ponto 2. deste Acórdão, seguindo de perto as bem fundamentadas motivações apresentadas pelo MP em 1.ª instância e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 95/2011[3], que já se pronunciou sobre o pedido de inconstitucionalidade do artigo 292.º, n.º 1 do CP.

3.2.1. (In)constitucionalidade do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal
Para o recorrente o artigo 292.º, n.º 1 do CP é materialmente inconstitucional, pois presume de forma inilidível que as suas capacidades para conduzir veículos na via pública ficam reduzidas pelo simples facto de apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, impossibilitando-o de provar que mantinha a capacidade para guiar mesmo naquelas condições. Assim, o arguido entende que o artigo 292.º, n.º 1 do CP viola os artigos 204.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da CRP[4], por não respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo e as suas garantias de defesa.
Comecemos, então, por assinalar o teor do artigo 204.º da CRP e do artigo 292.º, n.º 1 do CP.
Estabelece o artigo 204.º da CRP, que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Por seu turno, o artigo 292.º, n.º 1 determina que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
A inconstitucionalidade material é o vício que afeta as normas ordinárias que infringem o disposto na Constituição da República Portuguesa e os princípios nela consignados.
O princípio da proporcionalidade em sentido amplo está consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e é constituído por três subprincípios:
- O da necessidade (ou exigibilidade), que supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha a intervenção ou a decisão;
- O da adequação, significando que a providência se mostra adequada ao objetivo pretendido alcançar e se destina ao fim da norma e não a outro;
- O da racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito) implicando justa medida, isto é, que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos) e que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.
De acordo com o descrito a falta de “necessidade” ou de “adequação” traduz-se em arbítrio e a falta de “racionalidade” traduz-se em excesso.
O Tribunal Constitucional tem entendido[5] que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, a violação do princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, só ocorrerá em casos de inquestionável e evidente excesso.
No caso do artigo 292.º, n.º 1 do CP, está em causa um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez” punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. O bem jurídico protegido pela norma penal é a segurança da circulação rodoviária, embora, indiretamente, se protejam outros bens jurídicos como o da segurança das pessoas face ao trânsito dos veículos, pois a segurança no tráfego evita riscos e lesões para a vida ou integridade física dos cidadãos, sejam eles condutores, passageiros ou peões, e ainda de danos patrimoniais.
Trata-se de um crime de mera atividade e de perigo abstrato, pois o perigo não é elemento do tipo legal, mas simplesmente motivo da proibição. O comportamento é tipificado em nome da perigosidade da atividade para o bem jurídico, sem que seja necessária a sua comprovação no caso concreto. Por outras palavras: o agente é punido independentemente de ter criado um perigo efetivo para o bem jurídico, pois a condução em estado de embriaguez constitui, por si só, um perigo potencial para a segurança rodoviária. O perigo é presumido pelo legislador, ficando dispensada qualquer averiguação sobre a perigosidade do facto no caso concreto, pois está cientificamente comprovado e é comumente aceite que o álcool no sangue diminui as capacidades do condutor, sendo essa capacidade para a condução menor quanto maior for a taxa de álcool no sangue. Daí se exija uma TAS de 1,2 g/l para preenchimento do tipo legal, pois sendo inferior constituirá tão só uma contraordenação[6] (quando superior a 0,5 g/l de álcool no sangue).
Neste crime do artigo 292.º do CP, como em qualquer outro de perigo abstrato, basta a prova da ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa.
No recurso em apreciação o recorrente mais não faz que suscitar a inconstitucionalidade de norma incriminadora que tipifica um crime de perigo abstrato. O Direito Penal Português, todavia, aceita a consagração de tipos de crime baseados numa ideia de perigo para bens constitucionalmente tutelados. O legislador pode incriminar determinadas condutas, ainda que estas não produzam um dano efetivo na esfera jurídica de terceiros, antecipando o momento de aferição da responsabilidade criminal, quando a mera potencialidade lesiva gera uma necessidade punitiva, como forma de tutelar bens jurídicos carecidos de proteção legal. É precisamente este o caso do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1 do CP, face à grave perigosidade da conduta em causa.
Assim, neste crime de perigo abstrato, ao nível objetivo o tipo legal de crime exige que o condutor inicie, por sua vontade, a atividade de condução de um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l.
Já ao nível do tipo subjetivo, pune-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades (artigo 14.º do Código Penal), consistindo este na intenção de o agente conduzir um veículo sabendo ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, mas também se pune a atuação negligente.
De acordo com o exposto resulta que a norma do artigo 292.º, n.º 1 antecipa a proteção de um bem jurídico valioso (a segurança rodoviária) que encerra em si próprio diversos outros bens jurídicos (o direito à vida e à integridade física e até a propriedade privada). O legislador baseando-se em critérios médicos e científicos conjugados com a observação empírica concluiu que quando a ingestão de álcool atinge 1,2 gramas ou mais por litro no sangue é apta a implementar o risco de lesão daqueles bens jurídicos.
A restrição imposta pelo artigo 292.º, n.º 1 é, pois, necessária à proteção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, é adequada à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e proporcionada, por assentar em critérios médicos e científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação dos condutores sobre a influência do álcool.
Tendo-se provado no caso concreto a ação típica, isto é, que o arguido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,397 g/l enquanto conduzia o motociclo na EN 125, bem sabendo ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidades suscetíveis de ultrapassar o limite legal de 1,2 g/l o arguido atuou de forma perigosa e por isso punida criminalmente.
Embora, efetivamente, a norma contenha uma presunção inelidível de perigo o arguido sempre teria a possibilidade de provar não ser ele quem conduzia aquele veículo a motor, ou que o conduzia, mas com uma taxa inferior à detetada (através de contraprova), o que não fez. Aliás o arguido, no caso, confessou integralmente e sem reservas a sua conduta não sendo a sua condenação violadora de quaisquer garantias da sua defesa no âmbito penal, do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou dos artigos 204.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da CRP.

3.2.2. Do quantum da pena de multa
Coloca, ainda, o recorrente em crise o quantum da pena de multa aplicada e fixada em cinquenta dias de multa.
O artigo 70.º do CP fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha da pena, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade. Preceitua o citado artigo que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Na decisão recorrida o Tribunal a quo optou por aplicar uma pena de multa.
De seguida, como segunda operação, impunha-se ao tribunal fundamentar de modo concreto o quantum da pena de multa a aplicar, pelo crime a que o recorrente foi condenado. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP é punido com pena de prisão de 1 mês até 1 ano, ou com pena de multa de 10 até 120 dias (artigos 41.º e 47.º do CP).
No respeitante à determinação da medida da pena, conforme estabelecido no artigo 71.° do CP, ter-se-á em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal, deponham a favor ou contra o arguido, tal como as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Neste ponto concreto o Tribunal a quo considerou, para fundamentar o quantum da pena de multa aplicada ao arguido, o baixo grau de ilicitude do facto, a intensidade elevada do dolo (direto) do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar, social e económica e o facto de o arguido ter confessado a prática dos factos, demonstrando colaboração com a Justiça e arrependimento. O Tribunal recorrido, tendo como limite a medida da culpa do arguido, também atendeu às necessidades de prevenção geral (elevadas), bem como às necessidades de prevenção especial (diminutas).
Considerando os factos apurados, a culpa (dolo direto) do arguido, as referidas exigências de prevenção geral e especial, a fixação da pena em cinquenta, ou seja, abaixo do seu ponto intermédio (55 dias), não surge como excessiva. O arguido, todavia, propugnou pela fixação da pena mais próximo do limite mínimo, ou seja, entre 10 e 50 dias de multa, mas sem razão. Tal opção teria de estar, necessariamente, reservada para uma situação de negligência inconsciente e em que o arguido apresentasse uma taxa de álcool equivalente ao mínimo legal (1,2 g/l), o que não foi o caso.
Por tudo o exposto, mantém-se a pena concreta de cinquenta dias de multa, aplicada ao arguido em primeira instância.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra, a sentença recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas signatárias.
Évora, 22 de fevereiro de 2022.
Beatriz Marques Borges - Relatora
Maria Clara Figueiredo








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[1] O arguido é filho de R e de I, natural de S, nascido em …, casado, residente em …
[2] A referência a 2,5 g/l no sangue deve-se certamente a lapso, porquanto o arguido foi condenado por acusar uma taxa de álcool no sangue de 1,397 g/l.
[3] Proferido no processo n.º 103/09, publicado no DR 2.ª Série, n.º 50, de 12 de março de 2013 e relatado por Ana Maria Guerra Martins.
[4] O artigo 18.º, n.º 2 da CRP estabelece que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Por sua vez, o artigo 30.º, n.º 1 da CRP dispõe, sob a epigrafe “Limites das penas e das medidas de segurança”, que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.”.
[5] Cf. por exemplo o Acórdão do TC n.º 260/2020, proferido no Processo n.º 315/2019, 1.ª Secção e relatado pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros onde são referenciados outros Acórdão daquele Tribunal onde a questão é tratada, disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html?impressao=1.
[6] Cf. p. 9091 do Acórdão do TC n.º 95/2011, proferido no processo 103/09, publicado no DR, 2.ª série, n.º 50 de 12.3.2013.