Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/14.3T8FAR-A.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não se verifica violação do princípio do contraditório ou da igualdade das partes se ao longo dos articulados cada uma das partes teve oportunidade de se pronunciar sobre o articulado da outra e, findos os mesmos, por o tribunal entender que podia conhecer de mérito notificou as partes para , em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, querendo, se pronunciarem sobre a decisão a proferir, o que fizeram;
II – A circunstância de, eventualmente, o tribunal não dispor de elementos para decidir findos os articulados e haver necessidade de prova não configura violação dos referidos princípios, mas erro de julgamento, que determina a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos com produção de prova;
III – Tendo a recorrente/embargante se obrigado na acção principal a pagar € 11.000,00 à recorrida/embargada no prazo de 8 dias, através de transferência bancária, e ambas se “comprometido” a, no mesmo prazo “pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios”, ainda que se entenda que estão em causa duas obrigações, embora devam ser cumpridas no mesmo prazo, não têm reciprocidade e interdependência;
IV – Em conformidade com a proposição anterior, não pode afirmar-se que a obrigação de pagamento da quantia de € 11.000,00 seja inexigível enquanto não houver a referida desistência de processos crime pendentes.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 336/14.3T8FAR-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra CC, S.A., com vista a obter desta o pagamento da quantia total de € 11.000,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Entretanto a executada veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo, no que ora releva, a procedência destes e a correspondente extinção do processo executivo.
Alegou para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, (i) a inexigilidade da obrigação – porquanto sendo certo que se obrigou a pagar à exequente , a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 11.000,00, no prazo de 8 dias a contar da transacção, obrigou-se também a exequente a no mesmo prazo pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios, o que não cumpriu –, (ii) o abuso do direito por parte da exequente com a instauração da acção – uma vez que o pagamento da quantia acordada estava dependente, em absoluto, da desistência pela exequente de processos pendentes e outros litígios, o que não se verificou – (iii) e a inexistência de juros de mora – uma vez que em face do descrito a obrigação da executada/embargante não era exigível.

A exequente contestou os embargos, alegando, também muito em síntese, que desistiu dos processos-crime contra a aqui embargante, se bem que o pagamento pela executada da quantia exequenda não ficou condicionado ao cumprimento por si – exequente – de qualquer obrigação.
Acrescentou que por diversas vezes solicitou à executada/embargante o cumprimento da obrigação (pagamento da quantia acordada), o que não se verificou.
Em conformidade, pugnou pela improcedência dos embargos e pediu a condenação da embargante por litigância de má-fé.

Ao referido articulado, arrimando-se no princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, respondeu a embargante, a negar que tenha litigado de má-fé.

Entretanto, a exma. julgadora a quo, entendendo que os autos continham os elementos que permitiam já uma decisão de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, notificou as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria.
Em resposta, a exequente/embargada declarou nada ter a opor a que fosse desde já proferida decisão de mérito; já a executada/embargante declarou opor-se que fosse já proferida decisão final, por entender que esta dependia (depende) de prova a produzir.

No seguimento foi proferido saneador-sentença, que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução, assim como julgou improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má fé.


Inconformada com o assim decidido, a embargante veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«A. O recurso ora interposto pela Apelante versa sobre a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual determinou a improcedência da oposição à execução, por não provada e, em consequência, igualmente determinou que a execução que se encontrava apensa aos Embargos de Executado prosseguisse os respectivos termos.
B. Não se conformando com a douta sentença, a Apelante dela interpõe o competente recurso.
C. Com relevância para o objecto do presente recurso, destaca-se o recurso sobre matéria de direito, nomeadamente, nos seguintes aspectos: a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; e, a inexigibilidade da obrigação o que obsta à acção executiva.
D. Na verdade, salvo melhor entendimento, as questões supra mencionadas foram incorrectamente apreciadas do ponto de vista do direito, razão pela qual deveria ter sido produzida a prova requerida em sede de oposição à execução e os Embargos de Executados deveriam ter sido julgados procedentes por provados.
E. Explicitando, considera-se que existiu uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 3º, 4º e 729º, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
F. A presente execução resulta duma sentença datada de 10 de Março de 2015 e transitada em julgado, da qual decorreu a homologação da transacção celebrada entre a Apelante e a Apelada e da qual consta, sumariamente, que a ora Apelada comprometeu-se a pagar à Apelante, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), sendo igualmente verdade que o pagamento da quantia supra indicada ocorreria no prazo de 08 (oito) dias a contar da data da transacção.
G. No entanto, cumpre salientar que a aqui Apelada igualmente se comprometeu a pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios, até ao dia 18 de Março de 2015,
H. Posteriormente, a aqui Apelada promoveu a presente execução, com base na sentença em apreço, tendo omitido factos essenciais e inerentes às suas obrigações decorrentes da transacção que ocorreu no âmbito do processo n.º 336/14.3T8FAR que correu termos no J2 da 1ª Secção do Trabalho da Instância Central de Faro da Comarca de Faro, o que determinou a apresentação dos respectivos Embargos de Executado e foram requeridas as inerentes diligências instrutórias, as quais não foram atendidas pelo Tribunal recorrido, tendo sido proferida a respectiva sentença, a qual é objecto do recurso sub judice.
I. Nos termos do artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
J. Ora, analisado todo o processamento prévio que subjaz à presente instância recursória, constata-se que foi infringido pelo Tribunal a quo o principio do contraditório, tendo sido proferida uma decisão-surpresa.
K. Nestes termos, não foi concedido à aqui Apelante a possibilidade de sobre uma determinada questão se poder previamente pronunciar, designadamente, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o que constitui uma violação expressa do princípio do contraditório, constante do artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
L. Nesta medida, cabia ao Juiz a quo a produção de prova requerida pela Apelante, o que certamente implicaria uma sentença que julgasse os presentes Embargos de Executado como provados.
M. Tal tem sido igualmente a posição da nossa jurisprudência, conforme consta dos Acórdãos da Relação de Lisboa, de Coimbra e de Évora, datados respectivamente de 11 de Janeiro de 2011, de 13 de Novembro de 2012 e de 10 de Abril de 2014, todos in www.dgsi.pt.
N. Para além disso, cumpre salientar que dispõe o artigo 4º do Código de Processo Civil que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
O. Concretizando, é colocado ao dispor das partes um conjunto de meios de prova que, dentro dos limites estabelecidos permitirá a produção de prova da matéria de facto alegada pela Apelante.
P. No caso dos presentes autos de Embargos de Executado, a Apelante requereu a produção de prova testemunhal, a produção de prova por depoimento de parte e declarações de parte, o que foi totalmente vedado à Apelante, atendendo à decisão surpresa em que o Tribunal recorrido incorreu,
Q. O que culminou na violação expressa do artigo 4º do Código de Processo Civil.
R. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 30 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt.
S. A sentença recorrida entendeu que a oposição apresentada em sede de Embargos de Executado não se enquadrava em nenhuma das alíneas do artigo 729º do Código de Processo Civil, o que se refuta em absoluto, nomeadamente, no tocante à exigibilidade da obrigação.
T. De facto, uma dívida é exigível quando está vencida e, tal como qualquer outra dívida, a obrigação fixada numa sentença só pode ser executada quando for exigível.
U. Ora, o pagamento, a que a Apelante se obrigou, ficou condicionado à desistência de processos em curso por parte da Apelada, aflorados na sentença que é título executivo.
V. Deste modo, se ainda não ocorreu a desistência por parte da Apelada quanto aos processos em curso, a obrigação da Apelante não é exigível,
W. Nos Embargos de Executado, a aqui Apelante alegou precisamente que a desistência dos processos em curso a que a Apelada estava obrigada não foi realizada, tendo assim sido invocada a inexigibilidade do título executivo, pelo que a oposição à execução em análise integra, pois, o fundamento da alínea e) do artigo 729º do Código de Processo Civil, o que não foi atendido pelo Tribunal a quo.
X. Posto isto, facilmente se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou expressamente o teor do artigo 729º, alínea e) do Código de Processo Civil, pelo que terá de se concluir pela inexigibilidade da obrigação e, em consequência, a existência de fundamento para oposição à execução.
Y. De acordo com o artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Z. Com efeito, a Apelante sempre pautou com boa-fé as suas relações contratuais para com a Apelada, sendo que, pelo contrário, a Apelada decidiu intencionalmente propor a presente execução, revelando, assim, uma conduta manifestamente excessiva e violadora dos parâmetros da boa-fé.
AA. A ser assim, a conduta da Apelada consubstancia uma situação clara e inequívoca de abuso de direito, a qual não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo.
BB. Nesta medida, facilmente se conclui que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido violou expressamente o teor do artigo 334º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»

A embargada/recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, para o que formulou as seguintes conclusões:
«1. Decidiu o Tribunal a quo julgar a presente oposição à execução improcedente por não provada, devendo prosseguir a execução a que se mostra apensa.
2. A ora recorrida perfilha integralmente da posição adoptada pelo Tribunal a quo pelo que, dá como inteiramente reproduzidos todos os fundamentos de facto e de direito constante da sentença recorrida.
3. Não obstante, conforme demonstrado e provado pelo documento nº1 junto com a contestação à oposição, na presente data não existem quaisquer processos pendentes da recorrida, BB, contra a recorrente, CC, S.A.
4. Existe sim, processo-crime a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Ministério Público, Loulé, DIAP, 1ª secção, sob o nº …, em que é arguido o representante legal da recorrente e não esta.
5. A transacção efectuada no processo principal foi celebrada entre a ora recorrida e a recorrente CC, S.A.
6. A obrigação do pagamento pela recorrente à recorrida da quantia exequenda não ficou condicionada a qualquer verificação de quaisquer factos.
7. A recorrente reconheceu-se devedora da quantia de €11.000,00 (onze mil euros) comprometendo-se a efectuar o pagamento no prazo de oito dias através de transferência bancária.
8. Paralelamente, comprometeram-se as partes no mesmo prazo a pôr fim aos processos-crime pendentes e outros litígios.
9. O compromisso não foi consagrado como condição do cumprimento da obrigação do pagamento da quantia exequenda.
10. A recorrente, irremediavelmente, encontra-se obrigada ao pagamento da quantia exequenda, independentemente do demais previsto na transacção homologada no processo principal.
11. Mostrou-se clara e inequivocamente que é exigível a obrigação pecuniária em causa.
12. Obrigação esta que se tornou exigível logo que se mostrou vencida, nomeadamente aos dias 18 de Março de 2015.
13. A recorrida serviu-se de titulo executivo legalmente previsto, nomeadamente na al. a) do nº1 do art.703º do CPC.
14. Bem como, se encontram cumpridos os requisitos da exequibilidade da sentença ora título executivo impostos pelo art.704º do CPC.
15. Existe claro e manifesto fundamento processual, devendo ser a recorrente condenada ao pagamento que lhe é devido.
16. A recorrida não actua com abuso de direito mas tão-somente no exercício de um direito que lhe assiste totalmente, o de lhe ser paga a quantia objecto da transacção judicial em causa.
17. Sendo a prestação exigível e tendo essa obrigação prazo certo, existe obviamente mora da executada nos termos e para os efeitos do disposto no art.805º nº2 al. a) do Código Civil.
18. Pelo que, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente a oposição improcedente por não provada e ao decidir pela prossecução da execução a que se mostra apensa.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser julgado improcedente por não provado o recurso interposto e, em consequência ser mantida a decisão tomada pelo Tribunal a quo».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a este tribunal, neles a Exma.ª Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
Ao referido parecer responderam ambas as partes, sendo que a recorrente remeteu para o constante das alegações que oportunamente apresentou, e a recorrida manifestou concordância com o parecer.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e factos
Como flui das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto deste (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), as questões a decidir centram-se em saber:
1. se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, bem como da igualdade das partes;
2. se se verifica inexigibilidade da obrigação;
3. se se verifica abuso do direito por parte da exequente, aqui embargada.
Com vista à decisão, importa atender à seguinte factualidade, que foi dada como provada na 1.ª instância:
A) Por sentença datada de 10.03.2015 e transitada em julgado, foi homologada a transacção efectuada entre BB e CC, S.A. com o seguinte teor:
“ 1º A Autora reduz o pedido para a quantia de €11.000,00 (onze mil euros), a título de compensação pecuniária de índole global pela cessação do contrato.
2º A Ré reconhece-se devedora da quantia referida em 1º e compromete-se a efectuar o pagamento no prazo de oito dias através de transferência bancária para conta titulada pela Autora cujo NIB a Ré já possui, comprometendo-se a Autora e a Ré no mesmo prazo a pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios.
3º As custas serão suportadas por Autora e Ré em partes iguais, tudo sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora, prescindindo ambas de custas de parte».

III. Fundamentação
1. Do princípio do contraditório e da igualdade das partes
Estipula o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Em relação a este princípio, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 7) que «[n]ão se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou ed controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção geral da contraditoriedade, como garantias efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos(factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
A embargante/recorrente sustenta a violação dos princípios em causa por, em síntese, não lhe ter sido dada a possibilidade de previamente se pronunciar sobre as questões, designadamente em sede de audiência de discussão e julgamento.
Ressalvado o devido respeito, entende-se que tal entendimento não tem qualquer respaldo na tramitação dos autos, pelo que não podemos acompanhar o mesmo.
Senão vejamos.
A aqui recorrente deduziu oposição à execução, mediante embargos.
A aqui recorrida contestou aos mesmos, a pugnar pela sua improcedência, e pediu a condenação daquela por litigância de má-fé.
A recorrente, ancorando-se no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, respondeu a tal pedido de condenação, a sustentar a sua improcedência.
Entretanto, em 31-05-2016, a exma. julgadora a quo proferiu despacho, na parte ora relevante, com o seguinte teor:
«Os presentes embargos encontram-se, desde já, em condições de ser decidido o mérito da causa, pelo dê cumprimento ao artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para que as partes se pronunciem, querendo, no prazo de 10 dias».
No seguimento, ambas as partes se pronunciaram: a embargada/exequente a não se opor a que fosse desde logo proferida decisão de mérito, e a embargante/executada a opor-se a que fossem de imediato decididos os embargos, por entender dever ser produzida prova sobre os mesmos.
Ora, perante a descrita tramitação processual não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes – na medida em que a cada uma delas foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o articulado da outra, como ainda, antes de proferida a decisão, lhes foi dada a oportunidade de se pronunciarem tendo em vista a mesma, como, efectivamente, se pronunciaram.
A questão tal como é colocada pela recorrente, em termos de qualificação jurídica não consiste em saber se foram violados os princípios referidos, mas sim (saber) se o tribunal dispunha de elementos necessários a, findo os articulados, decidir do mérito da causa.
Mas esta é uma questão que, como se analisará infra, se prende com o eventual erro de julgamento – e que a verificar-se poderá determinar a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, tendo em vista, designadamente, a prova a produzir –, e não com violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes.
Improcedem, consequentemente, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da (alegada) inexigibilidade da obrigação
1. A acção executiva foi instaurada, tendo por base o pretenso incumprimento por parte da Ré/executada do acordado.
Conforme resulta dos factos provados, e não vem posto em causa no recurso, as partes acordaram no pagamento por parte da Ré à Autora da quantia de € 11.000,00 – a título de compensação pecuniária, de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho –, a ser paga no prazo de 8 dias.
Porém, as partes acordaram também a, no mesmo prazo, porem termo aos processos crime pendentes e outros litígios.
A aqui embargante sustenta no recurso – tal como havia sustentado nos embargos, mas sem sucesso – que a embargada não cumpriu esta obrigação, é inexigível a obrigação do pagamento da quantia de € 11.000,00, subsumindo juridicamente tal situação ao disposto no artigo 729.º, alínea e) do Código de Processo Civil (de acordo com o qual fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento a “inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda”); ou seja, ao fim e ao resto a embargante suscita quanto a si a excepção de não cumprimento da obrigação de pagamento da quantia de € 11.000,00 enquanto a embargada não cumprir também a sua obrigação (desistência de processos crime pendentes e “litígios”, expressão esta algo ambígua).
A 1.ª instância discorreu assim sobre a problemática em causa:
«Na sentença que transitou em julgado a Ré reconhece-se devedora da quantia referida em 1º e compromete-se a efectuar o pagamento no prazo de oito dias através de transferência bancária para conta titulada pela Autora cujo NIB a Ré já possui, comprometendo-se a Autora e a Ré no mesmo prazo a pôr fim aos processos crimes pendentes e outros litígios.
Ora, a sentença é datada de 10.03.2015.
A execução deu entrada em l4.12.2015, após o trânsito em julgado da sentença e o decurso do prazo de oito dias constante da mesma como vencimento da obrigação.
Por outro lado, não resulta da transacção efectuada que a R. só pagaria se a A. colocasse termo aos processos crimes e outros litígios.
Existe aqui um compromisso, mas não se pode dizer que o mesmo tenha sido acordado pelas partes como uma condição de pagamento.
A sentença foi proferida respeitando todos os requisitos legais e transitou em julgado.
Portanto, a obrigação exequenda é exigível».

Analisemos a questão.
A execução baseia-se no título executivo constituído pela transacção judicial proferida na acção principal (cfr. artigos 703.º e 705.º do Código de Processo Civil).
Como se sabe, é o título executivo que determina o conteúdo e o alcance da execução.
O artigo 729.º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente (no corpo do artigo consta o advérbio «só») os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
Entre tais fundamentos encontra-se, no que aqui importa analisar e como já se referiu, a «inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda” [alínea e)].
Atente-se que como decorre do disposto no artigo 713.º do mesmo compêndio legal, a obrigação deve ser certa, exigível e líquida.
No caso não parece oferecer dúvidas que a obrigação é certa (o pagamento de € 11.000,00) e líquida (já que é esse o valor da mesma).
A dúvida poderá colocar-se quanto a saber se a obrigação é exigível, na medida em que pode estar dependente de uma prestação a efectuar pelo credor/exequente.
Ou seja, de acordo com o embargante, a exigibilidade da obrigação, por ser sinalagmática, estava dependente do cumprimento do contrato por parte do credor/exequente, o que não se verificou; concretizando: uma vez que no mesmo prazo em que a recorrente se obrigou a pagar à recorrida a quantia de € 11.000,00, esta se obrigou a pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios, enquanto não cumprir tal obrigação é inexigível a obrigação daquela.
Como é sabido os contratos bilaterais ou sinalagmáticos determinam obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes; isto é, e no dizer de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12.ª Edição, Almedina, pág. 361), «(…) nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos as obrigações das partes se encontram numa relação de correspectividade e interdependência. Existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra».
Ora, tal configuração não se detecta nos autos.
Com efeito, por um lado, a aqui recorrente obrigou-se a pagar € 11.000,00 à aqui recorrida no prazo de 8 dias, através de transferência bancária; por outro, ambas as partes se “comprometeram” a no mesmo prazo “pôr fim aos processos crime pendentes e outros litígios”; aqui parece estar em causa um mero compromisso, declaração de intenção das partes, e não propriamente uma obrigação.
Porém, ainda que se entenda que estão em causa duas obrigações, o que é certo é que embora devendo ser cumpridas no mesmo prazo, não têm reciprocidade e interdependência: a primeira, de pagamento, deve ser cumprida apenas pela executada, aqui recorrente; a segunda, de desistência de processos crime e outros “litígios”, a ser cumprida por ambas as partes.
Não se afigura que da mera circunstância de as obrigações terem o mesmo prazo se possam considerar correspectivas, tanto mais que uma das obrigações deve ser cumprida apenas por uma das partes, enquanto a outra (admitindo-se que se trata de uma obrigação) deve ser cumprida por ambas.
Por isso, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se pode afirmar que a obrigação de pagamento da quantia de € 11.000,00 seja inexigível.
Assim, é de concluir que a dívida é certa, exigível e líquida.
Importa ainda acrescentar que face à solução afirmada era de todo inútil o prosseguimento dos autos para produção de prova: tal redundaria na prática de actos inúteis, o que é vedado por lei; isto uma vez que, como resulta do exposto, face ao título executivo, sendo a obrigação certa, exigível e líquida, tinha o credor a faculdade de instaurar a execução, como instaurou.
Improcedem, consequentemente, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Do (alegado) abuso do direito
No entendimento da recorrente, a recorrida actuou com abuso de direito ao instaurar a presente execução, na medida em que não pautou a sua conduta pelas regras da boa-fé.
Decorre do disposto no artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).
Pois bem: no caso, perante o título executivo, constituído pela transacção judicial proferida na acção principal, que determina o conteúdo e o alcance da execução, a exequente, aqui recorrida “limitou-se” a instaurar a acção executiva: exerceu o direito que a lei lhe confere decorrente do título, pelo que não se detecta qualquer violação dos princípios da boa-fé.
Improcedem, por consequência, também nesta parte as conclusões das alegações de recurso.
Aqui chegados, nada mais resta senão afirmar a improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

4. Vencida no recurso, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, S.A., e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 25 de Maio de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Moisés Pereira da Silva

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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva.