Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1218/18.5T8MMN-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
SEGURO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário:
i) mesmo que se reconheça que o exequente pode executar a livrança entregue como garantia do cumprimento do contrato de mútuo, contra um dos mutuários, a jurisprudência vem entendendo que a vontade usual das partes é a de que o credor procure primeiro a sua satisfação através da garantia disponibilizada pelo seguro.
ii) em atenção ao contexto em que o contrato de seguro foi concluído e à sua finalidade, devemos ter por verificada a vontade usual das partes de que o credor se pague primeiro - verificado, evidentemente, o sinistro - à custa do segurador.
iii) a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não deixa sem tutela aquele credor, dado que ele sempre poderá afastar a exceção, demonstrando que, no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever prestar a que se vinculou pelo contrato.
iv) sendo contrário à norma comportamental objetiva da boa-fé a exigir a contração de um seguro - e o sacrifício económico do pagamento do prémio - com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário - e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse.
v) considerando a seguradora ter havido omissões ou inexatidões dolosas por parte do segurado no dever de informação para efeitos de apreciação do risco, pode proceder à anulação do contrato, mediante simples declaração enviada ao tomador do seguro.
vi) a cobrança do crédito tornou-se inviável pela decisão da seguradora de considerar nulo o seguro, pelo que a conduta do exequente em preencher e acionar a livrança com vista ao ressarcimento do seu crédito é uma conduta que não pode ser considerada censurável ou eticamente reprovável e, por isso, integrada em abuso de direito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

M… deduziu embargos à execução que lhes move Banco …, S.A., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Execução de Montemor-o-Novo), em que o título executivo é uma livrança, peticionando que pela procedência dos embargos se julgue extinta a execução alegando, em síntese:
- A responsabilidade pelo pagamento à exequente do valor mutuado foi transferida para a seguradora Companhia de Seguros …, S. A., tendo em consideração o contrato de seguro de vida celebrado em nome do cônjuge da embargante, aquando da outorga do contrato de mútuo, cujo não pagamento total e consequente resolução do contrato, originou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo que atenta a circunstância do cônjuge da embargante ter falecido, tal determinou o acionamento daquele contrato de seguro, descartando a responsabilidade da executada no pagamento de qualquer quantia originária no contrato de mútuo que tinha o contrato de seguro conexo.
Na petição requereu, também, a embargante a intervenção principal da aludida seguradora, intervenção que não viria a ser admitida por despacho de 11/08/2019.
Notificado do teor da petição o embargado/exequente, veio contestar, pondo em causa a versão da embargante, quanto ao declinar da responsabilidade, concluindo pela improcedência dos embargos.
Em 06/02/2020 foi proferido saneador sentença tendo-se decidido julgar procedentes os embargos e determinar a extinção da execução.
*
Irresignado, veio o embargado interpor recurso de apelação tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso da não conformação do exequente/embargado, Banco … S.A., ora recorrente, com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar totalmente procedentes os embargos de executado apresentados pela Embargante.
2. Estribou a douta sentença a sua fundamentação na inexequibilidade da pretensão exequenda com os seguintes - sumariados – fundamentos:
O banco financiador, que negociou com o seu cliente o empréstimo, impõe concomitantemente, a celebração de um seguro de vida, garantindo desse modo eventuais vicissitude previstas no contrato de seguro, pelo que, nesta senda, fica vinculado, segundo a boa fé contratual de, na vigência de tal contrato, atentar devidamente nos interesses do seu cliente, na qualidade de pessoa segura, de modo a assegurar que, tendo o Banco conhecimento que aquele faleceu e que esta realidade está a coberto do seguro, por tal ter sido comunicado pelo cliente, lhe sejam fornecidas todas as necessárias informações tendo em vista o efetivo funcionamento do seguro – v. neste sentido ac. RC de 18.12.2013 e ac. STJ de 03.02.2009, ambos disponíveis in “www.dgsi.pt”.
Deste modo, pode atestar-se que J… celebrou um contrato de seguro de vida em caso de morte, que tinha por objeto assegurar e garantir em caso da sua morte o pagamento do montante em dívida de capital, relativo ao empréstimo acordado entre ele, a embargante e o banco exequente.
Face a esta união de ambos os contratos, considera-se que o garante ou co-obrigado apenas poderão ser demandados para o cumprimento do contrato de crédito depois de o banco ter esgotado a possibilidade de satisfação do seu crédito por via do funcionamento do contrato de seguro.
3. Acontece, porém, que, salvo mais douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo, em decidir como decidiu, não se encontrando a decisão final proferida congruente com a prova documental carreada aos autos, encontrando-se assim pontos de facto incorretamente julgados.
4. Na nossa modesta opinião, a sentença recorrida enferma de um lapso basilar ao desconsiderar a prova produzida no que diz respeito à atuação do Embargado junto da Embargante e da respetiva Companhia de Seguros, no âmbito do acionamento do procedimento indemnizatório, nomeadamente de intermediação, acionamento e acompanhamento pelo Embargado junto da Embargante e da respetiva Companhia de Seguros.
5. Face à factualidade dada como provada, resulta manifesto que entre a Embargante e o falecido J… por uma lado e o Embargado, Banco …, S.A., foi celebrado um contrato de crédito pessoal n.º 009485155830003.
6. Ora o contrato de mútuo vem definido no artigo 1143.º do Código Civil, como sendo o contrato através do qual o mutuante empresta certa coisa a outra, mutuários, sendo tal objeto emprestado em dinheiro ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
7. Da matéria de facto provada resulta ainda que, associado ao contrato de crédito pessoal, foi celebrado um contrato de seguro destinado a assegurar o pagamento das prestações em dívida do mútuo em caso de falecimento do mutuário.
8. O mutuário faleceu no dia 14.02.2017 conforme facto provado número 7.
9. Pretendeu a Embargante, que por força do seguro de vida contratado no âmbito do referido contrato de crédito pessoal que a responsabilidade pelo pagamento dos valores em divida se achasse automaticamente transferida para a Companhia de Seguros, o que significa no seu entendimento que decorrido o sinistro estaria desvinculada da obrigação exequenda face à existência daquele seguro, respondendo assim a Seguradora pela dívida.
10. O Tribunal a quo julgou tal defesa totalmente procedente, estribando-se a fundamentação da douta sentença com base na alegada inexequibilidade da pretensão exequenda, não por o Exequente ter diligenciado pelo pagamento em primeiro lugar junto da Companhia de seguros, mas antes fundamentando que não esgotou o Exequente a possibilidade de satisfação do seu crédito por via do funcionamento do contrato de seguro…
Ora, não poderá o recorrente deixar de discordar com tal entendimento.
11. Primeiramente, o facto de existir a contratação de um seguro de vida entre a Companhia de Seguros …, S.A. e o Mutuário falecido, em nada desresponsabiliza a devedora do pagamento para com o Embargado, pois não há transmissão automática e sem reservas da obrigação para a Seguradora.
12. No mais, os contratos de seguro constituem um verdadeiro contrato comercial nos termos dos artigos 425.º e 455.º do Código Comercial, de onde emerge a solidariedade existente entre a Pessoa Segura e a Seguradora na obrigação do pagamento das prestações em dívida para com o exequente.
13. Na denominada Lei do Contrato de Seguro (cfr. DL nº 72/2008, de 16.8), o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei, aplicando-se subsidiariamente as disposições da lei comercial e da lei civil.
14. Assim sendo, e em qualquer dos quadros normativos, nas obrigações comerciais os co-obrigados respondem solidariamente, salvo estipulação em contrário (artigo 100.º do Código Comercial), dispondo o credor da faculdade de exigir o cumprimento de qualquer dos devedores solidários (artigo 519º do Código Civil).
15. No caso dos autos, e porque se trata de uma obrigação solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral e a satisfação desta a todos libera, dado que o seguro surge em associação ao contrato de mútuo, enquanto reforço da garantia prestada pelos respetivos mutuários.
16. Neste âmbito e contrariamente ao entendimento adotado pelo douto Tribunal a quo, o entendimento proferido em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.10.2009, por referência a um contrato de mútuo garantido por hipoteca e acionamento de seguro de vida, donde se refere o seguinte: «…, a nosso ver, a resposta só poderá ser negativa. É que o seguro de vida, tendo o carácter de (mero) reforço da hipoteca, não pode neutralizar a garantia resultante da hipoteca, o que sucederia se se concluísse pela não exigibilidade da dívida inserida no título executivo (pese embora ela não tivesse solvida). Não é possível, assim, concluir-se que o banco mutuante só do segurador pode exigir a prestação. Com o contrato de seguro ficou outro património adstrito à satisfação das obrigações contraídas pelos mutuários. Mas não ocorreu a substituição do património dos mutuários pelo património do segurador. As obrigações do segurador foram colocadas ao lado das do mutuário e não em sua substituição. (…). A garantia resultante da hipoteca subsiste, tendo o exequente buscado (precisamente) nessa segurança, o cumprimento da obrigação. Assim sendo, a validade (ou não) do seguro é questão sem interesse para o presente caso. Mesmo que o seguro estivesse activo e subsistisse, isso não seria impeditivo de o Banco exequente, com base no documento que titula a dívida, propusesse a execução, com vista ao pagamento, desencadeando e tornando efectiva (se necessária) a garantia resultante da hipoteca. Claro que isto não quer dizer que satisfeita a obrigação e entendendo-se que o seguro se encontrava válido à data do sinistro (morte do mutuário), não possa a executada demandar a seguradora exigindo dela a indemnização correspondente. Antes pelo contrário, somos em crer, (…), que satisfeita a obrigação de reembolso garantida, ela terá direito de regresso contra a seguradora, para obter dela a quantia paga.»
17. No mais, ainda que se considerasse que independentemente do título apresentado à execução, caberia ao banco, em primeiro lugar, esgotar a possibilidade de satisfação do seu crédito por via do funcionamento do contrato de seguro, que não se concede, o Exequente assim o fez.
18. No dia 11.02.2017 o mutuário J… faleceu, conforme Documento a fls. junto pela Embargada e titulado por INFORMAÇÃO SOBRE CADÁVER, e ponto sete da factualidade dada como provada.
19. Consta do referido documento a causa da morte do referido mutuário.
20. Em face do falecimento, foram remetidos ao Banco …, a fim deste iniciar o procedimento indemnizatório do seguro vida contra a Companhia de Seguros, a documentação subjacente ao óbito.
21. Tendo o Exequente, em 20.02.2017, ou seja, apenas passados dez dias desde a receção da informação/documentação que atestou o óbito, desde logo demonstrado junto da Embargante total abertura à intermediação entre a mesma e a respetiva Companhia de Seguros com vista ao início do procedimento indemnizatório da referida garantia.
22. Ora, tal conduta adotada pelo Exequente, de intermediação e acionamento do procedimento indemnizatório diretamente junto da Companhia de Seguros, contrariamente ao fundamentado na douta Sentença no que toca ao ponto 8 dos factos dado como provados, encontra-se devidamente demonstrada em face do teor do Documento n.º 3 junto pelo Embargado na respetiva contestação, documento esse assinado presencialmente pela Executada e não impugnado por esta.
Ora, do referido documento n.º 3 consta o seguinte teor:
Iremos remeter os referidos documentos à Companhia de Seguros … S.A. para as indispensáveis análises e decisão sobre o pagamento da indemnização.
No entanto, alertamos que se manterá a responsabilidade de pagamento das prestações pelos demais responsáveis pelo empréstimo (mutuário sobrevivo/herdeiros do falecido) até decisão favorável de pagamento da indemnização por parte da Companhia de Seguros…, S.A., (…) face à obrigatória suspensão dos movimentos na conta à ordem de débito do empréstimo por motivo de óbito.
Mais foi comunicado que, caso necessitem de esclarecimentos adicionais, poderá dirigir-se ao seu Balcão B…, onde teremos todo o prazer em atender V. Exas.
21.(bis) Ora, da factualidade carreada aos autos, é por demais evidente incorrer o Tribunal a quo em lapso quando fundamenta na douta sentença que quem iniciou o procedimento indemnizatório junto da seguradora foi a embargante, logo após o falecimento do seu cônjuge.
22.(bis) E mais, quando assume como factualidade provada, em particular no seu ponto oito, que Na sequência do falecimento de J…, entre 11.02.2017 e 06.03.2017, M… pediu à “Companhia de Seguros …, S.A.” que procedesse ao pagamento do crédito mencionado em 2., junto do “Banco …, S.A.”
23. Ora, tal não corresponde à real assunção dos factos e à respetiva documentação probatória carreada nos autos de embargos, porquanto quem iniciou o procedimento indemnizatório junto da Seguradora com vista ao pagamento do crédito mencionado em 2 por esta última, foi o Embargado e não a Embargante.
24. Posteriormente, em 29.03.2017, e depois do Embargado ter dado inicio junto da Companhia de Seguros do respetivo procedimento indemnizatório, com o envio da documentação afeta ao óbito de J…, rececionou da Companhia de Seguros …, por carta datada de 06.03.2017 a decisão desta última quanto à conclusão do procedimento indemnizatório.
25. Ora, da referida missiva endereçada pela Companhia de Seguros ao Embargado, consta de forma devidamente fundamentada a impossibilidade desta de proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo do processo de sinistro, conforme Documento n.º 4 junto pelo Embargado na sua contestação.
Do referido documento extrai-se o seguinte teor:
Exmo (s) Senhor (es),
Reportamo-nos ao sinistro verificado na data acima indicada e participado ao abrigo da referida apólice.
Após análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informamos que a Proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto.
Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro. Assim, de acordo com o estipulado nas Condições Gerais da apólice (Art.º 5 ponto 3) consideramos a apólice nula e de nenhum efeito.
Lembramos que o seu Mediado … está totalmente disponível para esclarecer dúvidas e para o apoiar sempre que necessário.
26. O contrato de seguro de crédito, por si só, não determina a transmissão da titularidade da obrigação para a seguradora, sendo necessário estarem preenchidos os requisitos de inclusão na apólice.
27. A Companhia de Seguros recusou o pagamento invocando que a Proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto. Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro. Assim, de acordo com o estipulado nas Condições Gerais da apólice (Art.º 5 ponto 3) consideramos a apólice nula e de nenhum efeito.
28. Incorrendo em lapso o Tribunal a quo, quando afirma que, Esta conduta demonstra que a exequente limitou-se a aceitar por boa a causa de encerramento do procedimento indemnizatório, apresentada pela Seguradora, sem a discutir ou questionar, não obstante a razão apresentada não estar minimamente identificada, sem ajuizar da sua validade.
29. Ora, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, ficou claramente demonstrado que o procedimento indemnizatório encerrou porque à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto.
30. Encontrando-se, assim, a razão apresentada, minimamente identificada e válida.
31. As consequências das declarações inexatas e reticentes da “Pessoa Segura” vêm devidamente plasmadas, inicialmente no artigo 429.º do Código Comercial, revogado pelo DL 72/2008 de 16 de abril, que estabeleceu o novo regime do contrato de seguro, referindo-se no referido DL 72/2008 que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
32. Sendo que, toda a declaração inexata assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobra a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
33. Nos seguros de vida, como é aqui o caso, em que o risco assumido pelo segurador depende da vida da pessoa segura, mostra-se determinante o estado de saúde daquela, enquanto facto necessário para o cálculo do risco no qual a seguradora há-de fundar a decisão de contratar.
34. Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001 de 21.11.2001, que sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexatas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexatas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio terá de ser feita caso a caso.
35. No caso dos autos, e conforme Documento n.º 4 junto pelo Embargado, verifica-se que foi precisamente esse o fundamento da decisão afeto ao procedimento indemnizatório encetado.
36. Ademais, mantendo o rigor e a diligência que sempre pautou, em 29.03.2017 o Embargado endereçou à Embargante, todo o teor da decisão proferida pela Companhia de Seguros datada de 06.03.2017.
37. Mais tendo comunicado que dada a decisão da referida Companhia de Seguros, que o empréstimo continuaria a decorrer conforme o plano acordado.
38. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, certo é que a Embargada cumpriu com as suas obrigações e agiu dentro dos limites da boa fé ao tentar que fosse a seguradora a pagar a quantia mutuada, tendo preenchido a livrança e dada a mesma à execução, apenas oito meses após a resposta apresentada pela companhia de seguros e de ter interpelado a Embargante para pagamento, decidindo esta nada fazer e nada pagar.
Não podendo assim o recorrente conformar-se com a conclusão perpetrada na douta sentença de que,
Compulsada a factualidade apurada, da mesma resulta que:
- quem iniciou o procedimento indemnizatório junto da Seguradora foi a embargante, logo após o falecimento do seu cônjuge;
- mesmo antes de ser conhecida a posição da Seguradora, a exequente notificou a embargante, em 20.02.2017, alertando-a que se manterá a sua responsabilidade no pagamento das prestações até à decisão favorável do pagamento da indemnização, por banda da Seguradora;
- em 20.12.2017, a exequente notificou a embargante da resolução contratual e do preenchimento da livrança para posterior instauração de ação executiva.
Esta conduta demonstra que a exequente limitou-se a aceitar por boa a causa de encerramento do procedimento indemnizatório, apresentada pela Seguradora, sem a discutir ou questionar, não obstante a razão apresentada não estar minimamente identificada, sem ajuizar da sua validade.
Mas também não se considera adequado que, perante uma simples recusa de cumprimento, a exequente abdique do acionamento da Seguradora (que seguramente terá uma capacidade financeira muito superior à embargante) e passe imediatamente a diligenciar pela cobrança do seu crédito, junto da co-obrigada.
39. Ora, da cronologia fáctica dos acontecimentos e dos elementos probatórios junto aos autos, não podia então a douta Sentença, ora recorrida, salvo o devido respeito, conhecer, como veio a conhecer.
40. O exequente não agiu contra os princípios mínimos de uma salutar cobrança da dívida.
41. Não agiu de má fé nem com abuso de direito, tendo acionado em primeira e necessária demanda, a respetiva Companhia de Seguros intermediando a relação entre a Embargante e esta última, não excedendo o direito de acionar a livrança contra a embargante que avalizou tal título em face da recusa da primeira.
42. Poderia o Banco tal como o fez, após intermediação e acionamento do respetivo seguro de crédito, e após decisão de recusa do procedimento indemnizatório, fundamentada por parte da Companhia de Seguros e transmitido posteriormente à Embargante, exigir o pagamento dos valores em dívida a esta última dado que dispunha, quanto a esta, título bastante que lhe permitiu a instauração de respetiva ação executiva.
43. É entendimento do recorrente, sustentada na documentação junta aos autos, de que resulta por demais provada uma atuação diligente deste último, prévia à instauração da presente execução, esgotando os mecanismos subjacentes no referido contrato de crédito, com a respetiva intermediação com a Embargante e respetiva Companhia de Seguros, acionando o respetivo procedimento indemnizatório e transmitindo à embargante a respetiva decisão tomada pela Companhia de Seguros.
44. Ora, contrariamente ao decidido, o exequente demonstrou ter diligenciado efetiva e eficientemente pela satisfação do seu crédito por via da ativação do contrato de seguro associado, tendo-se tornado inviável por esta via atenta a decisão da respetiva companhia de seguros.
45. Dito isto, sem prejuízo de ação declarativa própria que a Embargante possa propor contra a seguradora e a Exequente para dirimir aquelas questões, é entendimento do recorrente, que nunca poderiam as mesmas ser aqui resolvidas sem intervenção daquela (seguradora), que se diga haver sido rejeitado pelo douto Tribunal a quo.
46. Nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1/03/2001, CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pp. 136-139, onde se decidiu que Não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução.
47. Incumbia assim à Embargante insurgir-se contra a decisão da seguradora no prazo legal previsto no artigo 498.° Código Civil (3 anos após a decisão).
48. A Executada optou pela via mais cómoda de deixar de pagar as prestações do mútuo contratado, não obstante alertada de que não o poderia fazer conforme Documento n.º 3 junto pelo Embargado na sua contestação, sendo que a sentença em sindicância premeia de forma clara a ausência de diligência e de boa fé da mutuária exigível a qualquer homem médio quer na formação dos contratos, quer no cumprimento das obrigações, previstos, entre outros, nos artigos 226.°, 334.° e 762.° Código Civil.
49. Por todos os motivos, supra expendidos, se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, considerando que o Exequente demonstrou ter satisfeito os requisitos necessários ao acionamento imediato da embargante, conheça das demais questões com todas as legais consequências.

Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.

Assim, do que resulta das conclusões a questão nuclear posta à consideração deste tribunal consiste em saber se pela existência do seguro de vida contra o risco de morte de um dos mutuários a responsabilidade do pagamento das prestações em dívida relativas ao contrato de mútuo deverá ser exigido pelo Banco à Seguradora e não à outra mutuária (co-obrigada) na sequência de preenchimento da livrança que ambos os mutuários haviam assinado em branco, dada à execução como título executivo, por inexigibilidade da obrigação.

Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1. "Banco …, S.A.", em 23.08.2018, intentou ação executiva contra M…, que corre termos neste juízo sob o n.º 1218/I8.5T8MMN, para pagamento da quantia de €8 492,68;
2. A exequente deu à execução um documento particular, denominado "Livrança", com o n. ° 504227114110735536, emitido por "Banco …, S.A." que se encontra subscrito por M… e J…, junto aos autos principais, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos:
"Local e data de Emissão
Lisboa, 17.12.20
Importância
8215,63€
Valor
Empréstimo n. ° 9485155. 830. 003
Vencimento
2018-01-02
No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco …, S.A. a quantia de oito mil, duzentos e quinze euros e sessenta e três cêntimos.
M…
J…
Rua de …
(Nome e morada do(s) subscritor(es)";
3. O documento identificado em 2. foi entregue por M… e J… à exequente, em branco, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações emergentes do acordo escrito, celebrado em 06.03.2015, denominado "Contrato de Crédito Pessoal n. ° 009485155830003", no valor global de €20 000,00 celebrado entre "Banco …, S.A.", na qualidade de primeiro outorgante e M… e J…, na qualidade de segundo outorgante e mutuários, junto aos autos como doe. 1 da PJ., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, composto por "Condições Particulares" e "Condições Gerais";
4. Das "condições Particulares" consta o seguinte com relevo para os autos: "Seguros Obrigatórios para o Crédito: Seguro de Vida com uma cobertura de 20 000,00€ para um dos mutuários.";
5. Das "condições Gerais" consta o seguinte com relevo para os autos:
"Cláusula 5. a - Titulação e Convenção de Preenchimento
(...)
3. O Banco fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento da Livrança (...) nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando o entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que tenha a suportar (...). »
Cláusula 6. a - Seguros e garantias
O{s) Mutuário{s) obrigam-se a contratar o{s) seguros{s) indicados nas Condições Particulares (. .. )";
6. Aquando da celebração do acordo mencionado em 2., J… assinou uma Proposta/ Boletim de Adesão ao Seguro de Proteção ao Crédito - Particulares, emitida por "Companhia de Seguros …, S.A.", cujo beneficiário e tomador é "Banco …, S.A.", tendo-lhe sido atribuída a apólice n.º 203116473/00001;
7. J… faleceu no dia 11.02.2017;
8. Na sequência do falecimento de J…, entre 11.02.2017 e 06.03.2017, M… pediu à "Companhia de Seguros …, S.A." que procedesse ao pagamento do crédito mencionado em 2., junto do "Banco …, S.A.";
9.No dia 06.03.2017, a "Companhia de Seguros …, S.A." remeteu ao "Banco …; S.A.", a carta junta aos autos com a PJ., como fls. 2 do doe. 2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e de onde consta o seguinte com relevo para os autos: "(...) informamos que a Proposta/ Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto. Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro (...)";
10.Em 20.02.2017, a embargante recebeu a carta junta aos autos com a Contestação, como doe. n.º 3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
11. M… e J… deixaram de pagar as prestações a partir da 24.a, com vencimento em 10.03.2017;
12.Em 29.03.2017, "Banco …, S.A." enviou à embargante a carta junta aos autos com a PJ., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
13. "Banco …, S.A." enviou à embargante, no dia 20.12.2017, uma carta registada com aviso de receção, junta aos autos como doc.2, fls. 1, da Contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
14.No dia 27.12.2017, a embargante recebeu a carta mencionada em 13.
Conhecendo da questão
Antes da apreciação da questão nuclear há a referir que da «conclusão» 3 transparece que o recorrente pretenderá impugnar o julgado de facto ao afirmar “… encontrando-se assim pontos de factos incorretamente julgados”
No entanto, tal como emerge das respetivas alegações a análise que é por si efetuada relativamente ao alegado erro de julgamento da matéria de facto não respeita ao acervo factual que foi dado como provado, mas antes à parte da sentença na qual se faz a apreciação do direito aos factos.
A pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do CPC, que a nosso ver não foram minimamente consideradas pelo recorrente, pelo que a ter havido da sua parte intenção de pôr em causa o julgado de facto realizado na 1ª instância, decide-se rejeitar o (eventual) recurso da decisão relativa à matéria de facto.
A situação em apreço diz respeito ao acionamento da ora recorrida, para pagamento de uma livrança assinada por si e pelo seu falecido marido como garantia de cumprimento do contrato de mútuo celebrado por ambos com o Banco, ora recorrente, contrato este, que também tinha associado um constato de seguro efetuado sobre a vida do marido da recorrida, destinado a garantir nomeadamente o risco de morte deste, obrigando-se a seguradora em face do mesmo a pagar ao Banco o capital mutuado, no caso da pessoa segura falecer antes do termo do contrato.
Na 1ª instância defendeu-se que o Banco, ora recorrente devia satisfazer o crédito prevalecentemente por via do contrato de seguro de vida em que foi segurado o cônjuge da embargante, ora recorrida, e “não estando demonstrada a impossibilidade ou razoável dificuldade de satisfação do crédito” por essa via não é exigível a obrigação exequenda, por falta dos “requisitos necessários ao acionamento imediato da embargante”.
O recorrente, por sua vez, entende que no preenchimento da livrança e a sua apresentação à execução agiu em conformidade com a lei. Pois, sendo a obrigação solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral e a satisfação desta a todos libera, dado o seguro surgir associado ao contrato de mútuo reforçando a garantia prestada pelos mutuários, sendo que o preenchimento da livrança e a sua apresentação à execução só ocorreu depois de previamente se ter reconhecido a impossibilidade de ressarcimento do seu crédito por via do acionamento do seguro, pelo que não será lícito, como o fez a sentença recorrida, reconhecer a inexigibilidade da obrigação.
Mesmo que se reconheça na esteira do aludido acórdão do STJ de 27/10/2009,[2] que o Banco exequente possa executar a livrança entregue como garantia do cumprimento do contrato de mútuo, contra um dos mutuários, como se salientou na decisão recorrida, a jurisprudência[3] vem entendendo que "a vontade usual das partes é a de que o credor procure primeiro a sua satisfação através da garantia disponibilizada pelo seguro.(...)."
"Por isso, em atenção ao contexto em que o contrato de seguro foi concluído e à sua finalidade, devemos ter por verificada a vontade usual das partes de que o credor se pague primeiro - verificado, evidentemente, o sinistro - à custa do segurador."
''(...) a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não deixa sem tutela aquele credor, dado que ele sempre poderá afastar a exceção, demonstrando que, no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever prestar a que se vinculou pelo contrato, como, v.g., que se não verificou o sinistro ou que o sinistro verificado não se compreende no âmbito da cobertura do seguro ou dela deve considerar-se excluído. De resto, é ele que estará em melhores condições de o fazer, dado que foi ele que impôs a contratação do seguro, modelou o seu conteúdo, escolheu o segurador e é ele o beneficiário primeiro da prestação convencionada no contrato."
Sendo ''(...) contrário à norma comportamental objetiva da boa fé (...) exigir a contração de um seguro - e o sacrifício económico do pagamento do prémio - com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário - e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse."
A quantia exigida na execução teve na sua origem um contrato de crédito pessoal ao consumo.
Como se afirma no acórdão do STJ de 03/02/2009,[4] o contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito. A prestação prometida pela seguradora, na hipótese de morte da pessoa segura, não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária. A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efetuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro. Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro.
Ao contrário do que foi o entendimento do tribunal recorrido, o recorrente sustenta que só preencheu a livrança e intentou com base nela a execução, porque esgotou a possibilidade de satisfação do crédito por via do financiamento do contrato seguro.
Como emerge dos factos assentes e dos documentos não impugnados que lhes serviram de suporte podemos relevar a seguinte factualidade para aferir da conduta da exequente para com a seguradora tendo em vista o respetivo ressarcimento no âmbito do contrato de seguro:
- O mutuário e cônjuge da embargante, J…, faleceu em 11/02/2017, tendo esta remetido para o exequente documentação atestando o óbito, tendo este intermediado aquela, remetendo a documentação para a seguradora;
- A seguradora por carta datada de 06/03/2017 comunicou ao Banco que da “análise de toda a documentação clínica em nosso poder, informamos que a Proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto. Nestes termos, lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste processo de sinistro. Assim, de acordo com o estipulado nas Condições Gerais da apólice (Art.º 5 ponto 3) consideramos a apólice nula e de nenhum efeito.(…)”.
Perante esta realidade, o Julgador a quo concluiu, que “a exequente limitou-se a aceitar por boa a causa de encerramento do procedimento indemnizatório, apresentada pela Seguradora, sem a discutir ou questionar, não obstante a razão apresentada não estar minimamente identificada, sem ajuizar da sua validade.”
A carta da seguradora embora conclusiva dá conta que da análise que faziam da documentação clínica que tinham em seu poder “informamos que a Proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto” pelo que “de acordo com as Condições Gerais da Apólice (artº 5º ponto 3) consideramos a apólice nula e de nenhum efeito” e por isso “lamentamos comunicar não nos ser possível proceder ao pagamento de qualquer indemnização ao abrigo do processo de sinistro.”
Considerando a Seguradora ter havido omissões ou inexatidões dolosas por parte do segurado no dever de informação para efeitos de apreciação do risco procedeu à anulação do contrato, que opera mediante simples declaração enviada ao tomador do seguro[5] que, como vimos, foi efetuada a coberto da carta a que se alude no ponto 9 dos factos provados.
O Banco aceitou o que lhe havia sido transmitido pela Seguradora, não pondo em causa que quando do ato da subscrição do seguro o falecido mutuário tivesse prestado declarações inexatas, incompletas ou omitido factos essenciais sobre o seu verdadeiro estado clínico, dando relevância ao documento junto aos autos “Informação sobre o cadáver” emitido pelo médico que atestou a morte do sinistrado, no qual se descarta a possibilidade de ter havido crime (morte violenta) e onde é afirmado que “a vítima padecia de múltiplas patologias, nomeadamente doença pulmonar crónica com necessidade de OZ/24h, por tabagismo crónico”.
Em face disso comunicou, por carta de 29/03/2017, à embargante, o teor da decisão da Seguradora relativa ao contrato de seguro que os mutuários haviam celebrado e que, atenta tal decisão, o empréstimo continuaria a decorrer conforme o plano acordado (cfr. ponto 12 dos factos provados).
Não consta que a embargante tivesse questionado, quer perante a seguradora, quer perante o exequente, a nulidade/anulação do contrato de seguro, bem como perante esta o normal decurso do plano acordado referente ao mútuo que haviam celebrado, por isso, será de concluir que se conformou com a situação que lhe foi apresentada, relativamente a qualquer das realidades.
A livrança veio a ser preenchida e acionada pelo Banco oito meses depois da comunicação da seguradora relativa à invalidade do contrato de seguro e após prévia comunicação à embargante da resolução do contrato de mútuo por falta de pagamento das prestações e do consequente acionamento da garantia com o preenchimento da livrança (cfr. ponto 13 dos factos provados), pelo que, a nosso ver, não se pode por em causa a conduta do exequente com vista à satisfação do seu crédito, uma vez que deu prioridade ao acionamento do seguro e só após não ter conseguido ser ressarcido por essa via é que passou a dar prevalência à garantia (livrança) e, com base nela, a exigir coercivamente o pagamento do crédito.
Por isso, ao contrário do decidido na 1ª instância, entendemos que se mostra demonstrado que o exequente, tal como afirma, diligenciou efetiva e eficientemente pela satisfação do seu crédito por via da ativação do contrato de seguro, associado ao mútuo, mas a cobrança tornou-se inviável atendendo à decisão da seguradora de considerar nulo o seguro.
Assim sendo, a conduta do exequente em preencher e acionar a livrança com vista ao ressarcimento do seu crédito é uma conduta que não pode ser considerada censurável ou eticamente reprovável e, por isso, integrada em abuso de direito, sendo antes uma conduta lícita, legalmente permitida e adequada à finalidade de cobrança coerciva do crédito, pelo que ao contrário do entendimento perfilhado na 1ª instância, estamos perante uma obrigação imediatamente exigível.
A livrança subscrita e entregue em branco, pelos mutuários, que foi dada à execução é pois, titulo executivo válido e dotado de exequibilidade imediata, atendendo encontrar-se preenchido em consonância com o respetivo pacto de preenchimento que fora acordado e após ter operado a resolução do contrato de mútuo por incumprimento definitivo dos mutuários e ter sido comunicado pelo embargado à embargante que lhe ia ser exigida a totalidade do valor em dívida, valor este, que apesar do prazo concedido para o respetivo pagamento, não foi liquidado voluntariamente (cfr. pontos 2 a 5 e 12 a 14 do factos provados).
Nestes termos, relevam as «conclusões» do recorrente, sendo julgar procedente o recurso e de revogar a sentença recorrida.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas de parte pela apelada (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.ºs 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.ºs 1 e 2, todos do CPC)


Évora, 28 de Janeiro de 2020
Mata Ribeiro (relator)
Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Declaração
“Votei a decisão por considerar substancialmente distinta a factualidade provada nesta ação daquela que se consignou no Acórdão desta Relação de 06.04.2017, proc. 115/14.8TBBNV-A.E1, de que fui relator”.
_______________________________________________
[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário do recorrente nas «conclusões» que apresentou excedeu o conteúdo do que previamente havia feito constar nas alegações, de modo que existem mais páginas de conclusões do que de alegações propriamente ditas, e nelas não se expurgou os excertos de jurisprudência, tudo contribuindo para que se possa afirmar que não estamos perante umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - Disponível in Col. Jur. Tomo III, 106.
[3] - v. Acs. do TRC de 21/01/2014, no processo 16/11.1TBSCD-B.C1, do TRP de 11/11/2014, no processo 3962/12.1T2AGD-A.P1, do STJ de 25/11/2014 no processo 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1 e do TRE de 06/04/2017 no processo 115/14.8TBBNV-A.E1(este relatado pelo ora 2º Adjunto), todos disponíveis in www.dgsi.pt
[4] - No processo 08A3947, disponível im WWW.dgsi.pt.
[5] - v. António Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2013, 584.