Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O prazo para exercer o direito de impugnação pauliana caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável. II - O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano. III – Num contrato de abertura de crédito em conta corrente, ter-se-á que considerar como valor do crédito, para os efeitos da acção, não a dívida efectiva existente no momento do acto impugnado ou no momento do preenchimento do título ajuizado, mas o valor máximo do crédito concedido, ou seja, o valor até onde poderia ascender o saldo devedor já que foi este o montante efectivamente avalizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A “A” intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B” e “C” pedindo que se declare a ineficácia em relação a si do contrato de compra e venda celebrado a 21/01/2003 e a condenação dos Réus a reconhecerem o direito da autora à restituição do imóvel em causa ao património do Réu “B” bem como o direito da autora a executar o mesmo imóvel no património do seu actual detentor, o 2° réu, na medida do seu interesse e para pagamento do crédito que detêm sobre o mencionado “B”. Subsidiariamente pediu que se declare nula, por simulada, a escritura de compra e venda celebrada a 21/01/2003, por força da qual a ré “C” declarou comprar ao réu “B” as fracções “G” e "X" e ordenando-se, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição da fracção "C" - Ap. 34 de 2003/03/12 e da fracção "X", G-2 - Ap. 34/12032003. Como fundamento alegou ter um crédito sobre o Réu “B” no valor de €299.690,15 e que este vendeu à 2a Ré duas fracções sitas em … pelo preço de €37.409,84 e €34.915,85, quando o valor real de cada uma delas era, no mínimo, de €50.000, alienações essas que efectuou com o único e exclusivo intuito de se subtrair ao cumprimento das suas obrigações de devedor à Autora o que a Ré sabia e colaborou com o Réu, uma vez que este outorgou por si e como sócio gerente da mesma Ré. Conclui, por isso, estarem preenchidos os pressupostos do instituto da impugnação pauliana. Citados, contestaram os Réus invocando a caducidade do direito reclamado pelo facto da acção ter dado entrada mais de 5 anos após a celebração da dita escritura de compra e venda, para além de que o R. tinha diverso património mobiliário e imobiliário nunca tendo visado prejudicar a A, sendo certo que tais vendas não diminuíram o seu património no qual existiam bens imobiliários e mobiliários de valor muito superior ao crédito da A, tendo os imóveis sido vendidos pelo valor efectivamente declarado não tendo ocorrido qualquer simulação do preço. A A. respondeu à matéria da excepção pugnando pela respectiva improcedência. Saneado o processo, foi a invocada excepção julgada improcedente e, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente quanto ao pedido principal. Inconformados com esta decisão, interpuseram os Réus o presente recurso de apelação. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formularam os apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: 1º - Em 21 de Janeiro de 2003 o 1° Réu vendeu à 2a ré os bens objecto da impugnação. 2° - A acção agora intentada deu entrada na secretária judicial do Tribunal Judicial de … em 21 de Janeiro de 2008, via fax. 3° - “O prazo de cinco anos, durante o qual é possível ao credor impugnar o acto celebrado em seu prejuízo, conta-se a partir da data da celebração, mesmo que o acto tenha sido registado". (RP, 29-4-1986;CJ 1986,2°-205). 4° - Como se constata pelas datas supra referidas o prazo de cinco anos já expirou, não existindo qualquer incerteza na determinação do prazo, pelo que caducou o direito invocado pela A/Recorrida. 5° - Em 21 de Janeiro de 2003 o 1° Réu possuía ainda no seu património as Fracções designadas pelas letras AH, AB, AI, AA, ACI XI AE, AGI AJ todas no prédio sito em …, Concelho de …, descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01787/300899 cujo cancelamento da hipoteca foi realizado em 30 de Novembro de 2004, conforme documento emitido pela “A” e aqui Autora; - Fracção G inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2327/020487; 6° - As escrituras das fracções mencionadas em 2° das conclusões foram realizadas em data posterior à dos actos impugnados. 7° - O 1º Réu tinha no seu património vários bens móveis/ nomeadamente aplicações financeiras e valores mobiliários conforme melhor descrito nos docs nº 5 e 6 juntos com a contestação. 8º - Assim/ aquando da realização das escrituras impugnadas/ o 1° Réu e Recorrente detinha no seu património bens imóveis/ depósitos e valores mobiliários suficientes para garantir o crédito da Autora/Recorrida. 9° - Mais/ "é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do montante do crédito/ a impugnação improcede” (STI 19-12- 1972, BMJ, 222-386). 10° - Resulta assim uma contradição entre a prova documental junta aos autos e a matéria dada como provada e não provada na douta sentença a quo/ sendo que a prova documental junta imporia necessariamente decisão diversa da proferida. 11° - O requisito legal - resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade - não se encontra preenchido. 12° - Adiante, ao existirem bens no património do Recorrente e 1º Réu à data da realização das escrituras impugnadas, suficientes para garantir o pagamento do crédito da Autora, não existiu qualquer conluio entre os Recorrentes, porque das mesmas não resultava a consciência do prejuízo que os actos em causa poderiam causar ao credor, não havendo a intenção de prejudicar este último. 13º - O requisito legal - que tenha havido má fé quer por parte do devedor quer por parte de terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor - não se encontra preenchido. 14º- Assim, a douta sentença a quo violou o disposto nos artigos 610°, 612°, 329º e 618° todos do Código Civil. ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- se ocorreu a caducidade do direito invocado pela A/recorrida; 2- se existe contradição entre a prova documental junta aos autos e a matéria de facto dada como provada e não provada e se aquela importa decisão diversa da proferida; 3- se se mostra preenchido o requisito legal "resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade"; 4- se se mostra preenchido o requisito legal "que tenha havido má fé quer por parte do devedor quer por parte de terceiro". FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: 1. Em 09 de Maio de 1997 a autora “A” outorgou com “D” o contrato reproduzido a fls. 24 a 27, denominado pelas partes de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, mediante o qual a “A” concedeu à identificada sociedade um crédito em conta corrente até ao montante de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudo € 349.158/53), com a finalidade de suprir eventuais défices de tesouraria, com aplicação de taxa de juro calculada com base no prime rate de curto, divulgada pela “A” nos termos legais, acrescida de uma sobretaxa de 0,25%. 2. O primeiro réu “B” interveio no contrato referido em 1 na qualidade de avalista de uma livrança em branco emitida pela “D” para garantia de reembolso de capital, juros remuneratórios e moratórias, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança. 3. O contrato referido em 1 foi objecto de posteriores alterações em 03/06/1997, 03/12/1997, 20/11/1998 e 08/02/2000, reproduzidas de fls. 29 a 33, 35 a 37, 39, 40 e 42 a 44, entre as quais, nomeadamente, se elevou o montante do crédito para 100.000.000$00/€ 498.797,90 e, posteriormente, para 130.000.000$/€ 648.437,27. 4. A livrança referida em 2 veio a ser preenchida em 9 de Novembro de 2006 pelo valor de € 278.812,66, conforme documento reproduzido a fls. 46 e 47. 5. Por escritura pública celebrada no Segundo Cartório Notarial de … em 21 de Janeiro de 2003, lavrada de fls. 130 a fls. 131 do livro de notas para escrituras diversas n° 323-H, o réu “B” declarou vender à ré “D”, aí representada por ele próprio, na qualidade de sócio-gerente da mesma, que declarou comprar, pelo preço global de € 72.325,69 os seguintes bens imóveis: a) Por €37.409,84, a fracção autónoma designada pela letra “G", correspondente a uma habitação no primeiro andar, porta 201, com arrumos e varanda, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lote 2.Q.I.E/l, em …, …, da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 2254 e inscrito na matriz sob o artigo 9324; b) Por € 34.915,85, a fracção autónoma designada pela letra "X" correspondente a uma habitação, no rés-do-chão, porta 110, com varanda, do Bloco A2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lote 3.5.11193, em …, "Edifício …", da freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 3930 e inscrito na matriz sob o artigo 6.703. 6. Na ficha n,º 2254/19871014 da Conservatória do Registo Predial de …, da freguesia de …, está descrito o prédio referido na alínea a) do número anterior (5), aí se achando definitivamente inscrita, pela inscrição G lavrada sob a apresentação 34 de 12 de Março de 2003, a aquisição daquele imóvel (fracção G) pela 2.a ré (cfr. certidão 140 a 143). 7. Na ficha n:º 3930/19900712 da Conservatória do Registo Predial de …da freguesia de …, está descrito o prédio referido na alínea b) do número 5, aí se achando definitivamente inscrita, pela inscrição G lavrada sob a apresentação 34 de 12 de Março de 2003, a aquisição daquele imóvel (fracção “X") pela 2.a ré (cfr. certidão 144 a 147). 8. Por escritura de Cessão de Quotas e Alteração de Pacto celebrada no Cartório Notarial de … em 4 de Novembro de 2000, lavrada de fls. 33 a 34-v do livro de notas para escrituras diversas n. o 433-B, o réu “B” declarou renunciar à gerência da “D” e ceder a sua quota a “E” - cfr. doc. de fls. 76 a 80. 9. Em 21 de Janeiro de 2003, o valor real de cada uma das fracções identificadas no nº 5 era pelo menos, de €50.000. 10. Mediante a venda das fracções identificadas em 5 o réu “B” pretendeu subtrair-se às obrigações de devedor perante a autora, evitando que a cobrança do crédito da autora incidisse sobre o seu património, com conhecimento da ré “C”. 12. Em 21 de Janeiro de 2003 o réu “B” possuía bens imóveis. O DIREITO Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] . 1- Se ocorreu a caducidade do direito invocado pela A./recorrida Questão prévia: No saneador o tribunal "a quo" decidiu esta excepção no sentido da não verificação da mesma e, consequentemente, julgou-a improcedente. Desta decisão não foi interposto recurso. No recurso que interpuseram da sentença, os réus/recorrentes impugnam esta decisão pugnando pela caducidade do direito. A A. recorrida nas suas contra-alegações rebela-se com o argumento de que a decisão, quanto a esta matéria, transitou em julgado dado que da mesma não foi interposto o atinente recurso. Mas, com o devido respeito, a recorrida não tem razão. Efectivamente ao presente processo e, nomeadamente, no que ao regime de recursos diz respeito, são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/8, já que a acção deu entrada no dia 21.01.08 quando já estavam em vigor as alterações ao Código de Processo Civil introduzidas por aquele diploma, nos termos do seu art. 12°. E, como facilmente se vê, a decisão em causa e que julgou improcedente a invocada excepção da caducidade, não cabe no nº 1 do art. 691° do Código de Processo Civil (na actual redacção) nem em nenhuma das alíneas do seu nº 2. Consequentemente, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, o momento processual correcto para impugnar aquela decisão é, precisamente este ou seja, o recurso da decisão final, tratando-se, assim, de um dos casos de recorribilidade diferida. Não tendo transitado em julgado a decisão em causa, nada obsta a que este tribunal conheça do recurso nesta parte. Posto isto, vejamos então se ocorreu a caducidade do direito invocado pela A./recorrida, como pretendem os recorrentes. Estabelece o art. 618° do Código Civil que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável". O negócio visado nesta acção foi formalizado por escritura pública outorgada no dia 21.01.2003. A petição inicial deu entrada no tribunal, por fax, no dia 21.01.2008 pelas 19H15 embora o carimbo de entrada na mesma aposta esteja datado de 22.01.2008. Nos termos do art. 143°/4 do Código de Processo Civil “as partes podem praticar os actos processuais... através de telecopia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais". Por seu turno, estabelece o art. 279°/ c) ex vi do art. 296° ambos do CC que “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semanal mês ou ano, a essa data ... “, ou seja, o direito de impugnação em causa, terminaria às 24 horas do dia 21.01.2008. Tendo a acção dado validamente entrada no tribunal às 19H15, como referido, foi-o tempestivamente, ou seja, antes de ter decorrido o prazo de caducidade. Não se verificando a caducidade apontada, falecem, nesta parte, as razões dos recorrentes. 2- Se existe contradição entre a prova documental junta aos autos e a matéria de fado dada como provada e não provada e se aquela importa decisão diversa da proferida. Na tese dos recorrentes existe contradição entre os seguintes factos julgados provados: "10 - Mediante a venda das fracções aludidas em E) o 1º réu pretendeu subtrair-se ás obrigações de devedor perante a autora, evitando que a cobrança do crédito incidisse sobre o seu património”. E "12 - Em 21 de Janeiro de 2003 o 1° Réu possuía bens imóveis”. E a contradição, na sua tese, verifica-se pelos seguintes fundamentos: "Foi dado como provado que o 1º Réu quando procedeu às vendas cuja impugnação pauliana foi julgada procedente, ainda possuía no seu património bens imóveis. Por tal, ainda existiam bens imóveis no património do 1º Réu susceptíveis de satisfazer o crédito da autora. Com efeito, após as vendas realizadas em 23 de Janeiro de 2003 das fracções em causa o 1° Réu possuía ainda no seu património: - Fracções designadas pelas letras AH, AB, AI, AA, AC, X, AE, AG, AJ todas no prédio sito em …, Concelho de …, descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01787/300899 cujo cancelamento da hipoteca foi realizado em 30 de Novembro de 2004, conforme documento emitido pela “A” e aqui Autora, conforme Documento junto com a contestação sob o Doc. N°3, - Fracção G inscrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2327/020487, conforme Documento junto com a contestação sob o Doc. N°4. Tais documentos atestam que o 1° Réu tinha no seu património vários bens imóveis, bem como Não podia a Autora/recorrida alegar tão pouco que desconhecia a existência de tais bens, atento o facto de que foi a própria que emitiu tais documentos, Sempre lhe assistindo a faculdade de, a todo o tempo, ter executado o 1° Réu e penhorar tais bens. Mais, conforme consta de cópias das escrituras juntas aos autos (Aquando da apresentação dos Meios de Prova sob os Doc. N° 1 a N°6), há dois elementos essenciais que se podem extrair: 1 ° - Todas as escrituras de compra e venda se realizaram em data posterior ás escrituras em causa nos autos; 2° - Todas em conjunto representam um valor muito superior ao valor em divida à “A”. Assim, face ao supra explanado, forçosamente terá de se concluir que quando os Recorrentes realizaram as escrituras de compra e venda em causa nos autos, o 1° Réu possuía no seu acervo patrimonial vários bens imóveis susceptíveis de garantir o cumprimento do crédito da Autora. Mais, incumbia à Autora provar que, os actos que pretendeu impugnar envolveram diminuição patrimonial da garantia, o que não sucedeu. Mais ainda, conforme se pode verificar pelos documentos juntos com a Contestação sob os Documentos N° 5 e N° 6, o 1° Réu era titular de vários depósitos e títulos mobiliários, o que acontecia Mesmo em data posterior á da realização das escrituras impugnadas. Assim, aquando da realização das escrituras impugnadas, o 1° Réu e Recorrente detinha no seu património bens imóveis, depósitos e valores mobiliários suficientes para garantir o crédito da Autora/Recorrida. Mais, “é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do montante do crédito, a impugnação improcede” (STJ, 19-12- 1972, BMJ, 222-386)." Vejamos então se se verifica a invocada contradição. A matéria de facto alegadamente contraditória foi a decorrente das respostas aos artigos 3° e 5° da base instrutória onde se perguntava: 3° - "Mediante a venda das fracções aludidas em E) o 1º réu pretendeu subtrair-se ás obrigações de devedor perante a autora, evitando que a cobrança do crédito incidisse sobre o seu património?" e 5° - "À data da escritura referida em E), ou seja, em 21 de Janeiro de 2003, o 1º réu possuía bens imóveis de valor equivalente € 600.000,00?" A primeira daquelas questões respondeu o tribunal "provado" tendo a 2a merecido a seguinte resposta restritiva: "Provado apenas que em 21 de Janeiro de 2003 o 1º réu possuía bens imóveis", ou seja, apenas não se provou o valor desses mesmos bens imóveis e, nomeadamente, o perguntado (€ 600.000,00), respostas que o tribunal fundamentou nos seguintes termos: "No tocante aos artigos 3° e 4° da base instrutória, atendeu-se à conjugação dos elementos documentais e a perícia, com os dados da experiência comum. Ou seja, a partir de dados conhecidos (imóveis vendidos por um valor muito inferior ao seu valor de mercado; venda por parte do réu a uma empresa que totalmente controla e sem pagamento de Sisa; ausência de revenda posterior; falta de prova da entrada do preço na esfera jurídica do réu; existência de outras vendas por parte do 1° réu à 2a ré por um valor baixo e pouco superior ao valor patrimonial – cf. fls. 197 e ss., com venda de 3 apartamentos por €21.000, e 248 e ss.), conjugados com as regras da experiência, chegou-se à prova destes factos (cf. artigo 349° do Código Civil). Quanto ao artigo 5° da base instrutória, em face do teor de fls. 197 e ss. e, desde logo 48 e ss., parece claro que o 1° réu possuía, pelo menos, esses bens imóveis. No entanto, nenhuma prova se fez quanto ao seu valor (como se viu, os imóveis referidos a fls. 197 foram vendidos por €21.000 o que, sendo claramente abaixo do seu previsível valor real, não nos transmite, de forma alguma, uma maior grandeza de valor e, muito menos, aproximáveis ao quesitado; por outro lado, foram apresentadas cópias simples de escrituras, impugnadas, cujos valores são incrivelmente ridículos - há, mesmo, referência a uma verba por € 540 ...)”. Ora, o valor de alienação das fracções AH, AB, AI, AA AC X, AE, AG, AJ e G, constante das respectivas escrituras de compra e venda juntas a fls. 197 e segs., ascendeu apenas a 445.720,00 € valor este muito aquém do que os perguntados 600.000,00 €. Consequentemente, a resposta ao artigo 5° nunca poderia ser positiva estando correcta a resposta restritiva que foi dada. Mas, como vem provado, o recorrente “B” interveio como avalista de uma livrança em branco, garantindo o reembolso de capital, juros remuneratórios e moratórias, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança decorrentes do crédito conferido pela recorrida à “D” até ao montante de 130.000.000$/€ 648.437,27 garantia que assumiu em 8.02.2000 como consta dos factos provados. Como é evidente, o valor dos bens imóveis referidos pelos recorrentes fica muito aquém do montante avalizado pelo recorrente “B”. Mas, independentemente desta conclusão, é inquestionável, como se julgou provado, que o recorrente em 21 de Janeiro de 2003 ..., data em que foi celebrada a escritura de compra e venda dos bens em causa nesta acção, possuía bens imóveis, ainda que de valor inferior ao do crédito por ele avalisado, apesar de valor superior ao da dívida existente em 9.11.2006 e inscrita pela recorrida na livrança. Mas será a esta dívida concreta inscrita na livrança que se deverá atender para aferir da existência de património superior ao valor do crédito? Entendemos que não. Na verdade o crédito é decorrente de um “contrato de abertura de crédito em conta corrente". Ora, atendendo às características de tal tipo de contrato (a dívida real depende dos montantes utilizados, ter-se-á que considerar como valor do crédito, para os efeitos desta acção, não a dívida efectiva existente no momento do acto impugnado ou no momento do preenchimento da livrança, mas o valor máximo do crédito concedido, ou seja, o valor até onde poderia ascender o saldo devedor já que foi este o montante efectivamente avalizado pelo recorrente - 130.000.000$/€ 648.437,27. E como referido, o valor do património imobiliário que restou ao recorrente após o acto impugnado é muito inferior ao montante avalizado. Por outro lado vem alegado, como já havia sido feito na contestação, que o recorrente à data daquele acto e mesmo "em data posterior à da realização das escrituras" era titular de vários depósitos e títulos mobiliários. Esta alegação foi levada à base instrutória nos arts. 6° e 7° do seguinte teor: “6) Após a realização da escritura de compra e venda referida em E) o 1º réu detinha o montante de € 544.204,62 na “A”, conforme documento reproduzido a fls. 84? 7) Em 30 de Setembro de 2003 o 1º réu tinha aplicações financeiras na “A” no montante de € 61.354,67, conforme reproduzido no documento de fls. 85?" Porém, tais questões mereceram da parte do tribunal a quo resposta de não provado. Em termos de património, considerando a matéria de facto alegada e provada, temos apenas que em 21 de Janeiro de 2003 o 1º réu possuía bens imóveis e nada mais. Mas será que este facto (propriedade de bens imóveis) está em contradição com a outra matéria julgada provada, e agora questionada, de que "mediante a venda das fracções aludidas em E) o 1º réu pretendeu subtrair-se ás obrigações de devedor perante a autora, evitando que a cobrança do crédito incidisse sobre o seu património?" Entendemos que não. Argumentam os recorrentes que, e citando o Ac. do STJ de 19.12.1972, in BMJ 222°/386), "é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do montante do crédito, a impugnação improcede" (STJ, 19- 12-1972, BMJ, 222-386)." Ora, de acordo com este aresto que trouxeram à colação, o pressuposto que consta do mesmo e que conduziu ao decesso da impugnação, foi o da existência no património do devedor alienante, à data do acto impugnado, de bens de valor bastante superior ao do montante do crédito. Ora, este pressuposto não se verificou no caso dos autos. Como comprovado pelos documentos que ele próprio juntou, o valor dos bens imóveis era muito inferior ao do limite do aval e quanto a valores depositados e aplicações financeiras não se provou a sua existência. Por outro lado, entendemos que não é apenas ao património existente à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta impossibilidade de honrar os compromissos, rectius, não é apenas a este pressuposto e a esta balização temporal que se deve atender. Para se apurar da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, terá que se atender a diversos factores, como sejam (entre outros, aos constantes na fundamentação da resposta dada pelo tribunal a quo ao artigo 3° da base instrutória e, designadamente, ao valor da alienação, ao valor real, à identidade dos outorgantes e relação entre eles, ao destino do montante da alienação, etc.) e não apenas, como pretendem os recorrentes ao valor dos bens existentes no património do alienante à data do negócio impugnado. E quanto a estes, provou-se que os bens em causa foram alienados pelo recorrente “B” à recorrente “C”, de quem era sócio-gerente, pelo montante de global de 72.325,69 €, quando o valor real de cada uma delas era, à data, pelo menos de 50.000,00 €, com o valor global de, pelo menos, 100.000,OO€. E, como é referido na fundamentação das respostas dadas aos arts. 3° e 4°, não foi feita "prova da entrada do preço na esfera jurídica do réu", a par de "outras vendas por parte do 1° réu à 2ª ré por um valor baixo e pouco superior ao valor patrimonial" . Sendo o alienante “B” o sócio-gerente da compradora “C” e o único interveniente na escritura, assumindo nesta essas duas qualidades, é obvio que a má-fé do alienante se estendia à terceira compradora, por aquele gerida e representada, como não podia deixar de ser. E se, por um lado concordamos com o entendimento de que é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta impossibilidade [3] , já, porém, o elemento subjectivo da consciência ou mesmo intenção de impossibilitar o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade terá que ser aferido não só por referência à data da prática do acto mas também a todos os actos de disposição dos bens posteriores [4] . Na verdade, a entender-se que toda a apreciação teria que se confinar ao momento do acto impugnado, estaria encontrada a fórmula para inviabilizar a esmagadora maioria das acções de impugnação pauliana. Na verdade, bastaria ao alienante/ devedor desfazer-se, num dia, de parte dos seus bens com reunião de todos os requisitos para que a alienação pudesse ser impugnada pelo credor, mas mantendo no seu património bens de valor superior ao do crédito e, no dia seguinte ou no próprio dia mas em momento posterior, alienar todos os restantes bens, em negócio inatacável pelo credor, fazendo entrar na sua conta bancária o valor da alienação (valor superior ao do crédito). Naquela hipótese, nenhuma destas alienações seria susceptível de causar prejuízo ao credor já que se teria que atender exclusivamente à data do acto impugnado e, aquando da primeira, mantiveram-se no património do devedor/ alienante, bens com valor superior ao do crédito e, na segunda, apesar dos bens (imóveis e mesmo móveis) terem saído do seu património, ficou neste a quantia resultante da alienação e correspondente ao valor dos bens (montante superior ao do crédito do credor). Mas no dia seguinte ou imediatamente, o devedor levantou o dinheiro (bem facilmente utilizável e sonegável, como referido no ac. do STJ de 3.07.03 (doc. nº SJ200410190000492, in www.dgsi.pt) e deu-lhe o destino que bem entendeu e sem deixar rasto, apadrinhado pelo segredo bancário, disposição de bens aquelas sem dar a possibilidade ao credor de requerer o arresto dos mesmos). Será que com estas alienações e sonegação de bens o credor não ficou defraudado? É evidente que sim. E será que não era exactamente esse o objectivo consciente do alienante/ devedor? É óbvio que sim. Parece-nos assim que, para apuramento da má-fé apontada ao acto impugnado, não basta atender à permanência de bens no património do devedor, aquando da alienação de bens de valor igualou superior ao do crédito, devendo ainda atender-se aos actos posteriores e enquanto não caducar o direito de impugnação do credor, de forma a poder aferir-se qual a verdadeira intenção dos intervenientes, ou seja, da existência ou não da má-fé exigida no art. 612° do CC. Mas como referido, no caso, o valor dos bens que ficaram na esfera jurídica do recorrente era bem inferior ao do montante por ele avalizado sendo este o valor de referência para o fim visado com esta acção. Não se verifica, pois, a nosso ver, a aludida contradição na matéria de facto provada. 3- se se mostra preenchido o requisito legal “resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade"; 4- se se mostra preenchido o requisito legal fique tenha havido má fé quer por parte do devedor quer por parte de terceiro", A resposta a estas questões ficou já dada atrás pelo que não o iremos aqui repetir. Assim, pelas razões atrás consignadas, concluímos que não só se mostra preenchido o requisito legal "resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade", como também se mostra preenchido o requisito legal "que tenha havido má fé quer por parte do devedor quer por parte de terceiro". Em face de tudo o referido e inexistindo outras questões submetidas à apreciação deste tribunal, termos que concluir pela improcedência do recurso. DECISÃO Termos em que se acorda nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a decisão recorrida; 3. Em condenar os recorrentes nas custas. Évora, 10.02.10 __________________________________ [1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2a ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] Como aliás vem constituindo jurisprudência do STJ. Cfr. para além do aresto citado pelos recorrentes, ainda o ac. do STJ de 10.07.00, doc. nº SJ20080710020831 e bem ainda os acs. da RP de 16.06.05, doc. RP200506160533320, de 6.01.05 doc. RP200501060336889 in www.dgsi.pt. [4] Neste sentido o ae. da RP de 20.12.93 doc. n° RP199312209330532 in www.dgsi.pt. |