Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
394/11.2TBEVR-A.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
PLANO DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: ÉVORA - 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não sendo apresentado com a petição de declaração da sua insolvência o plano de pagamento, deve o respectivo incidente, se apresentado posteriormente, ser liminarmente indeferido por intempestivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no tribunal da Relação de Évora.

M…, residente na Rua…, requereu, em 13 de Fevereiro de 2011, a declaração da sua situação de insolvência, consignando a dado passo do requerimento inicial:
“V- DO INCIDENTE DE PLANO DA PAGAMENTO AOS CREDORES
86. Em incidente que se juntará após distribuição do presente processo e cuja apensação se requererá a final, o Requerente apresenta um plano de pagamento para sujeição aos credores que lhe permite manter a estabilidade do seu dia a dia e, concomitantemente, honrar as suas obrigações.
87. Manifestando no mesmo disponibilidade para modificá-lo consoante a posição assumida pelos credores nos termos do nº 3 do CIRE.”
Para o caso de o plano de pagamentos não ser aprovado pelos credores, formulou, desde logo (artºs 88º a 100º) pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artºs 254º e 23º nº 2, al.a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante CIRE)
Por sentença de 22 de Fevereiro de 2011 veio a ser proferida a sentença declarando a situação de insolvência e, ponderando que dos factos assentes forçoso era presumir que o seu património não era suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas passivas da massa insolvente e que tal satisfação não estava garantida por outra forma, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do artº 36º, 1, al. i), 39º, 1 e 191º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas (adiante CIRE).
Em 28 de Fevereiro de 2011 apresentou então o requerente o anunciado plano de pagamento aos credores, contendo uma proposta de pagamento de 100% do valor do passivo, com perdão total dos juros, a liquidar em 60 meses, aplicável a todos os credores, no que alegou ter em consideração o passivo global de 31.488,44 o seu rendimento mensal proveniente do seu salário, de cerca de € 625,00, sendo que as responsabilidades mensais atinentes aos vários créditos contraídos ascendem a € 1.068,67.
Reafirmou, por outro lado, para o caso de o plano não ser aprovado, e invocando o disposto nos artºs 254º e na al. a) do nº 2 do artº 23º do CIRE, pretender beneficiar da exoneração do passivo restante.
Mais requereu, ainda para o caso de o plano não vir a ser aceite pelos credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados ou a relacionar, que o tribunal suprisse a aprovação dos credores que manifestassem a sua não adesão ao mesmo.
O requerimento foi, porém, liminarmente indeferido, nos seguintes termos:
Segundo o disposto no artº 251 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…) o plano de pagamentos é apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial.
No caso em apreço, não foi dado cumprimento ao referido normativo legal razão pela qual (além do mais) foi proferida sentença nos autos principais.
Caso o plano tivesse entrado com a petição inicial, a sentença de insolvência só poderia ser proferida após trânsito em julgado da decisão de homologação do aludido plano (cfr. artº 259, 1) ou nos termos do disposto no artº 255º, 1 e 2.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente incidente” (itálico da responsabilidade do ora relator).
Inconformado com a decisão relativa aos dois incidentes, interpôs o requerente o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
Quanto ao plano de pagamentos:
1. O apelante na sua petição inicial requereu a intenção de apresentação de um plano de pagamentos.
2. E não o fez no momento da entrada da petição inicial, pois é prática habitual nos processos de insolvência de pessoas singulares, a entrada primeiramente do processo principal e só depois ir à distribuição, ser apensado, o incidente de Aprovação de Plano de Pagamentos.
3. Aliás, a aplicação informática Citius prevê no campo “Outros Incidentes”, a possibilidade de apresentação de um “incidente de Aprovação de Plano de Pagamentos”.
4. E foi de facto o que o apelante fez, tendo com o mesmo enviado não só o articulado do pedido de abertura do incidente como juntou o Plano de Pagamentos em si (Anexo VI) e os restantes V anexos conforme dispõe o artº 252º mº 5 do CIRE – cfr doc. 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
5. A 03.03.11 o Tribunal a quo considerou que como o plano de pagamento não foi apresentado com a petição inicial, deve ser indeferido liminarmente, o que se veio de facto a confirmar.
6. Ora, a prática habitual nos tribunais portugueses é a de que o Plano de Pagamentos é junto aos autos, só depois de o processo ir à distribuição.
7. Se assim não for, qual será a justificação da existência, na aplicação informática Citius, da possibilidade de junção aos autos do incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos?
8. E mais, bem vistas as coisas, o tribunal a quo, depois de analisada a petição inicial formulada pelo apelante, vislumbrando que este não tinha junto ao processo o Incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos e da interpretação do artº 252º, nº 8, deveria ter notificado o requerente para juntar os elementos mencionados no nº 5 do mesmo preceito legal (isto apesar de o apelante o ter feito no dia 28.02.11 via Citius.
9. Notificação que no caso concreto não ocorreu, tendo desde logo o tribunal a quo proferido sentença de insolvência.
10. Com o despacho de indeferimento liminar do incidente de plano de pagamentos o Tribunal não só não deu cumprimento à lei que rege as insolvências das pessoas singulares (nomeadamente ao não ter notificado o Apelante para juntar os anexos que deveria ter junto e de facto juntou em 28.02.11).
11. Devendo a decisão de indeferimento liminar ser substituída por outra que ordene a suspensão do processo principal e mande notificar os credores que constam do plano de pagamentos por forma a que os mesmos se possam pronunciar sobre aquele.
Incidente de qualificação com carácter limitado.
12. A insolvência, quando proferida nos termos do artº 39º nº 1 do CIRE não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados ao abrigo das normas do código.
13. Nomeadamente: “O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência”.
14. Ocorre que o apelante requereu, na petição inicial, a exoneração do passivo restante e consta do articulado a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições do art. referentes ao tema da exoneração do passivo restante.
15. Ora, conforme descrito no artº 236º, nº 4 do CIRE, é no momento da assembleia de apreciação do relatório que é dado aos credores, assim como ao Administrador da Insolvência, a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido (exoneração do passivo restante) elaborado pelo Autor da acção.
16. Depreende-se que para que haja decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante é necessário que se realize a Assembleia de Credores.
17. E, nesse caso, o pedido formulado pelo apelante na sua petição inicial não irá ser apreciado pelos credores, pelo Administrador de Insolvência nem tão pouco pelo Exm.º Senhor Juiz, que verão o processo ser encerrado quando a sentença de insolvência transitar em julgado.
18. A letra da lei é clara quando afirma no artº 39º, nº 8 do CIRE que “O disposto neste artigo (insuficiência da massa insolvente e respectiva declaração de insolvência com carácter limitado) não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido anteriormente à sentença de declaração de insolvência a exoneração do passivo restante”.
19. Decisões dos Tribunais Superiores assim o confirmam, veja-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 29/09.3TBVNG, que conclui que “Se os devedores (pessoas singulares) requerentes da insolvência formularem na petição pedido de exoneração do passivo restante, a sentença que declara a insolvência deve dar cumprimento integral às determinações previstas no artº 36º do CIRE, sendo inaplicável o disposto no artº 39º” e que “O despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante deve ser precedido de audição dos credores e do administrador da insolvência.”
20. Sendo claro que a sentença da qual se recorre decidiu mal, violando o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente o artº 39º, nº 8, 236º, nº 4 e 238º do CIRE, devendo a mesma ser anulada e alterada por outra que declare aberto o Incidente Pleno de Insolvência e que determine uma data para a Assembleia de Credores para que posteriormente a esse acto se pronuncie o tribunal sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se para tanto suficientes os elementos constantes do precedente relatório.
Como se colhe do preâmbulo do Dec - Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante, CIRE) constituiu um dos seus objectivos o fomento da celeridade do processo de insolvência, tanto no plano do impulso processual como no da respectiva tramitação, introduzindo, com essa finalidade, inúmeros mecanismos de que dá conta nos números 12 a 17 e que se concretizam, no que tange à apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, em a mesma dever ocorrer no próprio dia da distribuição ou não sendo viável, até ao 3º dia útil (artº 27º, nº 1) e, no que tange à prolação da sentença, em a mesma, no caso de apresentação por parte do devedor, até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição ou do suprimento dos vícios corrigíveis, se existentes (artº 28º).
É seguramente dentro do apontado objectivo de celeridade que o artº 251º impõe que a apresentação do plano de pagamentos aos credores ocorra em conjunto com a petição inicial do processo. Ou seja, em requerimento separado, mas na mesma data, e logo com o conteúdo a que alude o artº 252º, à excepção dos anexos discriminados no nº 6, posto que, no caso de terem sido omitidos inicialmente, podem ser fornecidos em prazo a fixar pelo tribunal (cfr. nº 8).
A razão da imposição da apresentação do plano de pagamentos simultaneamente com a petição inicial do processo de insolvência (uma coisa é apresentar o plano e outra é anunciar que se vai apresentar) está em que só assim fica o juiz em condições de sobre ele proceder a uma apreciação liminar e consequente valoração do seu conteúdo do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores (Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado, Vol II, pag. 225), na medida em que, convencendo-se de que a aprovação se afigura altamente improvável, o deverá dar por encerrado e, caso contrário, determinará a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente (artº 255, nº1), só depois, uma vez aprovado e homologado com trânsito em julgado, se proferindo a sentença declarando a insolvência.
Trata-se, portanto do único caso em que, nos casos de apresentação do devedor, a prolação da sentença de insolvência não tem de ser proferida até ao terceiro dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou da suprimento dos vícios de que a mesma possa enfermar.
Portanto, desconhecedor do conteúdo mínimo do plano de pagamento, não fazia sentido notificar o requerente para juntar os anexos, por isso que não se concebem anexos sem o plano a que respeitam e impossibilitado, assim, de formular qualquer juízo sobre a viabilidade da sua aprovação e porque nada permitia a suspensão do processo, mais não restava ao tribunal do que proferir a sentença declarando o estado de insolvência e de, posteriormente, rejeitar liminarmente o incidente de plano de pagamento, face à manifesta intempestividade da sua apresentação e à consequente ultrapassagem da fase processual em que devia ser apreciado e, eventualmente, aprovado.
Realidade perante a qual se afiguram irrelevantes eventuais práticas dos tribunais quanto ao momento da distribuição.
Termos em que a apelação não merece provimento, nesta parte.
Já relativamente ao incidente de qualificação se entende que assiste razão ao apelante.
Com efeito, nos termos do artº 39º nº 8 do CIRE o disposto nesse artigo, que inclui, naturalmente, a declaração de abertura do incidente de qualificação com carácter limitado a que alude o nº 1, verificado que seja o condicionalismo ali previsto, não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
Ora, se bem que apenas para o caso de não aprovação do plano de pagamentos aos credores, a verdade é que o apelante requereu na petição inicial da insolvência, a exoneração do passivo restante com expressa declaração sobre as situações a que alude o artº 238º e, portanto, em condições de o respectivo incidente seguir os seus regulares termos.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos:
a)Julgam a apelação improcedente quanto ao indeferimento liminar do incidente de apresentação do plano de pagamento aos credores, confirmando consequentemente a decisão recorrida;
b) Concedem provimento à mesma apelação no que tange ao incidente de qualificação com carácter limitado, em consequência do que revogam, nessa parte a sentença que declarou a insolvência, que deve ser substituída por decisão que declare aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, seguindo-se a tramitação a que aludem os artigos 188º e segs., designadamente a convocação da assembleia a que aludem o nº 1 deste preceito e 239, nº 1 do CIRE.
Custas pela massa.
Évora, 15.09.11
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso