| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
No Processo nº 202/13.0TXEVR-F, que corre seus termos no Tribunal de Execução de Penas de Évora, datada de 21-06-2014, o Mmº Juiz de execução de penas proferiu a seguinte decisão:
I - Relatório
O presente processo de liberdade condicional reporta-se a ARC (melhor identificado nos autos), a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de S.
Com vista à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao meio da pena em execução os autos foram instruídos com os relatórios previstos no art.º 173 n.º 1 do Código de Execução das Penas.
O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respectivo parecer, e foi ouvido o recluso.
Também o MºPº emitiu o seu parecer (cfr. fls. 104/105).
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 – Por decisão proferida no Proc. n.º 235/09.0GXXXX da Vara de Competência Mista de S o recluso foi condenado, por factos de Junho de 2009 a Abril de 2011, e pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, na pena de 6 (seis) anos de prisão e na multa de 120 dias – dou aqui por reproduzida a decisão de fls. 2 e seguintes;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 5/4/2011, a qual se liquidou da seguinte forma: 1/2 em 1/4/2014; 2/3 em 1/4/2015; e termo em 1/4/2017;
3 - O recluso regista condenações pela prática de dois crimes de furto qualificado na forma tentada e um crime de furto de uso de veículo, sendo esta a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão;
4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional e compreender o seu significado;
5 - O Conselho Técnico foi favorável, por unanimidade dos seus membros, à concessão da liberdade condicional requerida;
6 – Já o MºPº foi desfavorável a tal;
7 – O recluso tem mantido um comportamento isento de reparos disciplinares;
8 – Foi colocado em regime aberto para o interior em 18/6/2013 e vem usufruindo do gozo de licenças de saída desde Junho de 2013;
9 – Em 2012/2013 frequentou o curso de competências básicas, que deixou quando passou ao regime aberto. Trabalhou como faxina da cozinha desde 26/4/2012 até ter passado ao regime aberto para o interior, altura em que passou a desenvolver actividade na Quinta da Várzea, dependência agrícola do Estabelecimento Prisional;
10 – Em liberdade irá retornar ao seu agregado familiar, composto pela companheira, um filho (a cumprir pena de prisão suspensa na execução no mesmo processo e pelo mesmo tipo de crime), nora e neto, podendo ainda vir a integrá-lo os seus progenitores acaso se venha a aplicar a medida de coacção de permanência obrigatória no alojamento ao pai do recluso, actualmente em situação de prisão preventiva;
11 – Perspectiva retomar a actividade de venda ambulante que desenvolvia antes de vir preso;
12 - Admite a prática dos factos por que cumpre pena – que contextualiza nas dificuldades económicas por que passava na altura e na necessidade de sustentar os filhos - estando ciente de que as drogas prejudicam a saúde dos que as consomem.
B – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 39 e 53/54;
b) Certificado do Registo Criminal do recluso, a fls. 65 a 70;
c) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 76 a 84;
d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 87 a 94;
e) Declarações do recluso, a fls. 103.
C – O DIREITO
Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:
1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no nº 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral 2 .
2 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, p. 356; também, António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32.
Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
Analisando o caso dos autos temos por certo que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu metade da pena, e consente na sua libertação condicional.
Já quanto aos requisitos substanciais conclusão idêntica se não pode formular ainda, a nosso ver.
É certo que o recluso vem mantendo um comportamento regular.
E que vem procurando adquirir mais competências, tendo relembrado conhecimentos do ensino básico e adquirido hábitos de trabalho.
Dispõe de apoio familiar no exterior e de concretas perspectivas de trabalho.
No entanto, já destes dispunha, o que não constituiu factor desmobilizador e contentor da reincidência na prática criminosa. Aliás, podemos mesmo afirmar que o seu contexto familiar nesse aspecto não tem constituído influência positiva, sendo vários os familiares próximos (desde logo o pai e o filho) que já contactaram com o sistema de justiça e/ou penitenciário.
Estão em causa factos que vão desde meados do ano de 2009 até Abril de 2011, e que apenas cessaram porque o recluso veio preso. Pelo que podemos concluir sem margem para dúvidas que as razões invocadas pelo recluso para explicar a sua conduta, se eventualmente verificadas num primeiro momento, deixaram de se sentir, pois que por quase dois anos o recluso fez do tráfico modo de vida e de subsistência. Acaso o recluso passasse por dificuldades económicas, e se eram estas o motivo do seu comportamento criminoso (se bem que nunca o justificassem), satisfeitas as mesmas então já o recluso não teria “necessidade” de continuar a traficar. Mas assim não foi, tendo sido aliciado e motivado pelo lucro rápido e fácil que a actividade do tráfico proporciona, mesmo ciente de estar a prejudicar aqueles a quem vendia drogas.
O que também legitima a dúvida quanto à sua capacidade para, em meio livre, se manter afastado de condutas de risco e de não conseguir ceder perante novas oportunidades que lhe surjam.
Tanto mais que ainda não compreendeu o real alcance da gravidade do crime cometido e que ao nível familiar não existem balizas morais e contentoras que contribuam para o demover de novamente delinquir. É necessário que o recluso interiorize a amplitude dos prejuízos e riscos que o tráfico acarreta, fazendo uma reflexão mais profunda sobre o sentido da pena que cumpre – percurso no que deverá ser auxiliado pelos técnicos que o acompanham no Estabelecimento Prisional.
Assim, seja pelo circunstancialismo dos factos, pela vivência do próprio recluso (com antecedentes criminais e um contexto sócio-familiar pouco contentor) e ainda porque apenas se mostra cumprida metade da pena, considero que se torna necessário continuar a avaliar do comportamento do recluso, a fim de permitir-lhe uma maior evolução positiva nos aspectos já referidos, sem o que os riscos de recidiva ainda se mostram consideráveis, obstando à concessão da liberdade condicional.
Em termos de prevenção geral não podemos ignorar a medida da pena a executar, o momento da sua execução (apenas cumprida pela metade), mas sobretudo a natureza e gravidade do crime cometido, sempre associado a sentimentos de grande insegurança e de alarme social, a par ainda de todos os efeitos negativos causados às vítimas directas, ou seja, os consumidores, mas também à sociedade em geral.
A propósito da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes e da medida das exigências de prevenção geral e especial que lhe estão subjacentes, citamos o AC. STJ de 5/7/2012, relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt., quando diz:
“Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes são a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, da economia do estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável, em alto grau, no plano ético-jurídico, até pelos elevados custos sociais a que conduz.
O crime em causa é apenas comparável pela sua repercussão anti-ética aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e o bem estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade dos países, estrutura de todas as sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias, é assim que se lhes referiu a 20ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas – cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, p. 154 e 191. Traficar é fazer conscientemente mal a outrem (…).
A punição do narcotráfico, mais do que uma luta localizada, é um combate que se dirige a um flagelo à escala universal, conhecendo o consumo entre nós de heroína estabilização, o de cocaína um aumento ligeiro, tendo a nível do consumo de haxixe, como aliás a nível europeu, registado um acréscimo mais significativo sobretudo a nível das classes estudantis, funcionando Portugal como placa giratória na difusão para o continente europeu.
O traficante é insensível à desgraça alheia, cria alarme e insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não ofereçam um ponto óptimo de “quantum” punitivo capaz de assegurar uma tutela efectiva e consistente dos bens jurídicos (…)” –
Os aspectos acabados de referir mantêm ainda, a nosso ver, elevadas as exigências de prevenção, geral e especial.
Seria, pois, totalmente incompreensível para a sociedade que, pelo período de tempo durante o qual o recluso viveu do tráfico, pelos seus antecedentes que regista e frequência com que ilícitos desta natureza são cometidos, apenas cumprida metade da pena aplicada aquele fosse neste momento libertado, antes se exigindo que continue em efectiva reclusão por mais tempo como única forma de assegurar a reposição da confiança da comunidade na vigência da norma que, de forma grave, violou.
De facto, a frequência com que este tipo de crime vem sendo cometido nos dias de hoje torna imperioso que as penas aplicadas surtam o efeito de prevenção pretendido, no sentido de se repor a credibilidade nas normas jurídicas que o incriminam e de se assegurar um sentimento de punição, indispensável à paz social.
III – DECISÃO
Face ao exposto, não concedo a liberdade condicional a ARC .
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, nos termos da sua motivação constante de fls. 18 a 24 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:
1. Recorrente, foi notificado da decisão que não concedeu a liberdade condicional nos autos à margem referenciados, e com a qual se não conforma porquanto, este que se encontra a cumprir no Estabelecimento Prisional de Regional de S, uma pena de prisão a que foi condenado por acórdão já transitado em julgado, prolatado no âmbito dos autos que sob o Processo nº 235/09.0GGSTB, correram termos na Vara de Competência Mista de S, que consubstanciaram a prática do crime de tráfico de estupefacientese de detenção de
arma proibida, pelos quais foi condenado na pena de seis anos de prisão e na pena de multa de 120 dias, que já pagou tendo iniciado o cumprimento da pena a 5/4/2011, pelo que atingiu a execução daquela, o seu meio, a 1/4/2014, verificando- se os dois terços a 1/4/2015, e o seu termo a 1/4/2017 .
2. O recorrente regista condenações por duas tentativas de furto e um crime de furto de uso de veículo, tendo sido condenado em pena de multa, que pagou, sendo pois ao abrigo dos autos acima referenciados condenado pela primeira vez em pena efectiva de prisão sendo de registar que é a primeira vez que é condenado pelos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida.
3. O recorrente aceitou e compreendeu o significado da liberdade condicional, tendo o Conselho Técnico por unanimidade emitido um parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
4. Não se pode concordar com a decisão do Tribunal “ A Quo”, porquanto o recorrente é ainda uma pessoa nova- nasceu em 1971-, com um futuro à sua frente, pai de filhos, e trabalha é comerciante. O recorrente está socialmente integrado, sempre trabalhou, tem uma família estruturada, tem casa onde ficar e trabalho. Tratou-se pois de uma condenação como agente de uma infracção criminal, isolada, sendo que foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, consistindo o produto estupefaciente em cannabis, isto é produto estupefaciente menos grave e nocivo, a apelidada “droga leve”, o que se infere do acórdão condenatório prolatado nos autos que sob o Processo n° 235/09.0GXXXX, correram termos na Vara de Competência Mista de S.
5. Tem beneficiado de saídas precárias que sempre cumpriu, sempre regressando ao E.P. , e em reclusão, sempre trabalhou no que fosse necessário,, trabalhando como faxina na cozinha até ter pssado ao regime aberto para o interior, trabalhando na Quinta da Várzea, dependência agrícola do E.P. Admitiu a prática dos factos por que cumpre pena, estando ciente de que as drogas prejudicam a saúde dos que as consomem, mostrando arrependimento.
6. Mais, determinante é também o facto do relatório do Conselho Técnico ter por unanimidade emitido parecer favorável de fls... dos autos para cujo teor se remete, constatando que o recorrente se encontra já ressociabilizado, reeducado, revelando uma personalidade adequada à reintegração social, através da imediata inserção na fase da liberdade condicional, tendo o recorrente adquirido consciência do desvalor da sua acção e pretendendo reger doravante a sua conduta pelas normas socialmente dominantes, de acordo com o dogma Penal, devendo-se ter por assumidos os requisitos que faz a Lei faz depender a aplicação da liberdade condicional, sendo sintomático o facto do recorrente manter um comportamento isento de reparos disciplinares, para além de se encontrar em regime aberto, já desde Junho de 2013, facto de que inclusive a decisão recorrida dá como provada sob os pontos 7 e 8 da matéria de facto dada provada, vide Despacho de fls... dos autos. É pois de expectar que o recorrente uma vez em liberdade ainda que condicional não cometerá mais ilícitos criminais, revelando-se a libertação compatível com a ordem e paz sociais, encontrando-se já satisfeitos na íntegra os ditames de prevenção especial e geral bem como o de reintegração social da recorrente ao primeiro associado, na parte significativa da pena já cumprida e na fase subsequente da liberdade condicional que deve ser concedida.
7. Nem esta se destina apenas ou nuclearmente a premiar tais condutas positivas da personalidade daquela em ambiente prisional objectivamente determinadas, antes fazendo parte, a liberdade condicional, do processo, a segunda fase do processo de ressociabilização do recorrente que já se encontra objectiva e subjectivamente preparado para dela beneficiar conforme os técnicos determinaram no seu unânime parecer citado e para cujos fundamentos e conclusões se remete, dando-os aqui por reproduzidos. Estes técnicos foram aqueles que o avaliaram objectivamente e inclusive a sua personalidade, considerando-a apta a beneficiar da liberdade condicional, mas mais, considerando por conseguinte pertinente e mesmo essencial ao processo de ressociabilização do recorrente que ele, nesta fase de imediato entre no regime da liberdade condicional com a imposição das condutas reputadas pertinentes.
8. O Tribunal “ A Quo” desvalorizando todos os factos dados como provados que preenchem na íntegra os requisitos da concessão da liberdade condicional, desvalorizando inclusive e decidindo contra tais factos e contra o parecer técnico do Conselho Técnico unanimemente favorável à concessão daquela, não fundamenta nem pode em rigor fundamentar a decisão de não concessão da liberdade condicional, inexistindo qualquer fundamento para esta decisão nem o alegado fundamento invocado se mostra razoável ou sequer válido para esta decisão ora em crise pois ater-se como faz ao facto pelo qual o recorrente já foi condenado, designadamente o tráfico de produtos estupefacientes, penalizando-o na medida em que prejudica a sua ressocialização. Não deve pois a recorrente ser novamente julgado e penalizado pelo mesmo facto ilícito cometido, e pelo qual já foi condenado tios autos que sob o Processo n° 235/09.0GGSTB, correram termos na Vara de Competência Mista de S, pois, nestes autos, de liberdade condicional, trata-se de averiguar se reúne condições para lhe ser concedida a liberdade condicional - com o regime imperativo de conduta mais pertinente e exigente se necessário for - , e para a qual o próprio Conselho Técnico por unanimidade reconheceu sem hesitar que o recorrente está preparado para tal efeito, pelo que, deve ser-lhe concedida a liberdade condicional . Interpretar-se o artigo 61º nº 2 al. b) do Código penal no sentido de reportar-se à necessidade de prevenção geral como se reportando sobretudo ao crime cometido, à sua natureza e gravidade, ofende e trata-se de uma interpretação desconforme com o preceituado no art° 29° n° 5 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tal interpretação conferida pelo Tribunal “ A Quo”, ao preceito citado do Código Penal que rege e estipula os requisitos da concessão da liberdade condicional, determina que o agente, como o recorrente, seja novamente julgado e punido nos autos de apreciação da liberdade condicional, julgado porque o Tribunal “ A Quo” apreciou novamente a natureza, gravidade, grau de culpa e antecedentes do recorrente no cometimento de tal ilícito, e punido porque com base nas ilações retiradas em tal apreciação não lhe concedeu a liberdade condicional exactamente por considerar, como melhor se extrai da decisão objecto do presente recurso que seria pois, totalmente incompreensível para a sociedade que, pelo período de tempo durante o qual o recluso viveu do tráfico, pelos seus antecedentes que regista e frequência com que ilícitos desta natureza são cometidos, apenas cumprida metade da pena aplicada aquele fosse neste momento libertado, antes se exigindo que continue em efectiva reclusão por mais tempo como única forma de assegurar a reposição da confiança da comunidade na vigência da norma que de forma grave violou.” Vide Decisão e fls... dos autos. Foi pois a sua conduta criminosa, novamente sujeita a apreciação a julgamento, e foi punido exclusivamente com base na natureza e gravidade do crime cometido, bem como respectivo grau de culpa no cometimento do crime - quando refere o tempo em que o recorrente viveu do tráfico -, e antecedentes criminais-, crime esse, de tráfico de estupefacientes pelo qual já havia sido julgado e condenado nos autos 235/09.0GGSTB da Vara Mista de S, sendo tal interpretação do art° 61 n°1 al. b) do Código Penal, inconstitucional por violação do citado preceito constitucional, o que se argui.
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre Douto suprimento de V.Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o recurso proceder, ser provido, e através dele ser concedida liberdade condicional ao recorrente com imposição do regime de conduta que V.Ex.as considerarem adequado.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 35 a 45 dos presentes autos de recurso em separado, pronunciando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos:
1o - A douta decisão recorrida não viola nem o art. 61° do Código Penal, nem o art. 29°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
2o - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente no seu percurso prisional, apresentando um comportamento adequado às normas vigentes, sem registo de qualquer infracção disciplinar, mas esse é o que é exigido a todos os reclusos, configurando ser esse o comportamento normal e expectável que, por si só, não merece qualquer hipervalorização.
3o - Por imperativo legal, consagrado no art. 61°, n.° 2, alínea a) do Código Penal, a decisão que aprecia a eventual concessão de liberdade condicional tem que, substancialmente, ponderar a) as circunstâncias do caso, b) a vida anterior do agente, c) a sua personalidade e d) a evolução desta - a personalidade do recluso - durante a execução da pena de prisão, o que foi feito, revelando-se ajustado o receio formulado pela Ma Juiz ‘a quo’ que o recluso em meio livre ainda não paute a sua conduta sem perigo de reincidência, sendo relevantes as exigências de prevenção especial realçando-se que, apesar dos sinais positivos que o recluso revela no seu percurso prisional, tudo aponta no sentido de que ainda não estão identificados elementos reveladores de interiorização da gravidade da sua conduta e da sua ressocialização, não sendo, por essa razão, possível formular ainda um juízo de prognose favorável fundadamente indiciador de que o recluso, se colocado em liberdade, pautará o seu comportamento de acordo com as regras de convivência social e o Direito, em que avulta a postura desculpabilizante do recluso, ora recorrente, remetendo a conduta criminal para dificuldades financeiras, o que se encontra confirmado nas declarações prestadas pelo mesmo, e a envolvente familiar que se mostra pouco crítica relativamente ao envolvimento dos seus elementos (vários elementos da família estão conotados com o tráfico de estupefacientes e alguns estão em cumprimento de pena de prisão) com o sistema de justiça, revelando tendencialmente um discurso onde coloca a responsabilidade em terceiros”, sendo assim frágil o apoio familiar exterior do recluso.
4o - Também por imperativo legal, consagrado no art. 61°, n.° 2, alínea b) do Código Penal, a decisão que aprecia a eventual concessão de liberdade condicional tem que ponderar se a libertação do recluso é compatível com a defesa da ordem e da paz social, o que expressa a satisfação de exigências de prevenção geral positiva as quais a douta decisão recorrida é exaustiva na consideração e conclusão que não se encontra verificada a aceitação e compreensão da comunidade na libertação do recluso, atento o período de tempo durante o qual o recluso viveu do tráfico, pelos seus antecedentes que regista e frequência com que ilícitos desta natureza são cometidos pelo que a concessão da liberdade condicional ao ora recorrente iria afectar notoriamente a defesa da ordem e da paz social.
5o - Acresce que a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso, ora recorrente, não configura qualquer novo julgamento dos factos criminosos, como pretende o recorrente, pelos quais o mesmo já foi julgado, condenado e pelos quais se encontra, aliás, a cumprir pena, mas, como já foi acima mencionado, para se alcançar a decisão justa e por imperativo legal há que ponderar a) as circunstâncias do caso, b) a vida anterior do agente, c) a sua personalidade, d) a evolução desta - a personalidade do recluso - durante a execução da pena de prisão e e) a compreensão e aceitação da comunidade na sua libertação a meio da pena, o que foi feito, pelo que também falece a alegação de inconstitucionalidade formulada pelo recorrente, ao considerar violado o art. 29°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
6o - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61° do Código Penal, designadamente a alínea do seu n.° 1, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida “de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
7o - Assim, embora se encontrem reunidos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional já os requisitos materiais ou substanciais não se verificam pelo que a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso, ora recorrente, não podia ter sido diferente.
8o - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo não incorrendo em qualquer violação nem do art. 61° do Código Penal, nem do art. 29°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem, exclusivamente, com a possibilidade de concessão da sua liberdade condicional a meio do cumprimento da pena em que se encontra condenado pela prática dos crimes de tráfico de droga e detenção de arma proibida.
Vejamos então:
Não restam dúvidas de que no caso em apreço se verifica o pressuposto formal para a concessão da liberdade condicional ao arguido ARC , pressuposto este a que alude o artigo 61º, nº 2, primeira parte, já que o mesmo atingiu o cumprimento de metade da pena de prisão em que foi condenado em 1 de Abril de 2014, conforme liquidação constante de fls. 91vº da presente certidão, esta devidamente homologada por despacho de fls. 92 e 93 da mesma certidão.
Já quanto à verificação dos requisitos substanciais para a dita concessão da liberdade condicional, estes aludidos na al. a) do dito nº 2, do artigo 61º do Código Penal, a questão revela-se distinta.
Efectivamente, da análise de todo o processado com interesse para a decisão da causa, o qual consta da certidão que constitui o recurso em separado sobre o qual nos debruçamos, somos a concordar com a decisão ora recorrida.
De salientar, que o dito aresto recorrido analisa exaustivamente a questão, no que respeita á não verificação dos ditos requisitos substanciais, cuja existência é imprescindível para a concessão da dita medida, ora pretendida pelo recorrente.
Portanto, assim sendo, pouco mais nos compete acrescentar, para além dos motivos determinantes que nos levam a decidir deste modo, contraditando o alegado pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
Desde logo, o passado criminal do arguido, este anterior à prática dos factos pelos quais cumpre pena, não possui relevo especial.
Porém, todas as demais condições pessoais desaconselham a concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena.
Alega o arguido ser ainda pessoa jovem. Ora, nasceu a 20-08-1971, pelo que já não é jovem, nem tão pouco o era quando incorreu na prática dos factos, isto é no período compreendido entre 2009 e 2011, já andando nessa altura pelos quarenta anos de idade.
Mais alega ter apoio familiar e uma ocupação profissional.
No entanto, não foi o apoio familiar, nem tão pouco a ocupação profissional que o afastaram da conduta delituosa que levou a cabo quase durante dois anos.
E a sua alusão a dificuldades económicas também não colhe, já que as mesmas sempre seriam momentâneas, e resolvidas, haveria que procurar um meio lícito de sobrevivência com as posses de que dispunha, o que não fez, pelo que só a ânsia do lucro fácil justifica a sua conduta.
Acresce, que tanto o seu pai como o seu filho, também se debatem com problemas judiciais pela prática de idênticos ilícitos, existindo no meio familiar como que uma desculpabilização em relação às mesmas.
A própria envolvência do meio onde reside, o VA , também não ajudará, visto ser do conhecimento comum de que se trata de uma zona conotada com o dito tráfico de estupefacientes.
Daqui que se conclua que o arguido, uma vez em liberdade, poderia voltar à sua vida anterior, esta ligada à criminalidade, sendo certo que a vida em meio prisional é completamente distinta, não se podendo transpô-la, sem mais, para o meio livre.
Como diz a sentença recorrida, está em causa um dos tipos de crime que mais revolta provoca socialmente, dadas as suas implicações na saúde pública e toda a panóplia de crimes conexos advenientes do mesmo, e daí os correlacionados problemas sociais e familiares.
Como tal, a libertação a meio da pena de uma pessoa que praticou o tráfico de droga ao longo de quase dois anos, chocaria socialmente, fazendo perigar o valor protegido pela norma jurídica punitiva, valor este que compete restabelecer com a condenação e respetivo cumprimento da pena nos termos legais.
Como tal, no caso em apreço, não se mostram verificados os requisitos a que aludem as alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 61º do Código Penal, pelo que o recurso terá de improceder, sendo certo que esta improcedência não acarreta a violação de quaisquer normas constitucionais ou legais.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, com os legais acréscimos e a procuradoria no mínimo. |