Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
286/08-3
Relator: D'OREY PIRES
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS
SALVADOS
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Num seguro automóvel com danos próprios, a propriedade do veículo, após o acidente, não se transfere para a seguradora.

II – No silêncio do contrato de seguro, quanto aos salvados, rege o disposto no artigo 439º, § 2º, do Código Comercial, segundo o qual os salvados não entram para o cálculo da indemnização, pois continuam a pertencer ao segurado.

III – No silêncio do contrato, a indemnização a pagar ao segurado corresponderá ao valor da viatura antes do sinistro, descontada a franquia e o valor dos salvados.
Decisão Texto Integral: