Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | D'OREY PIRES | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS SALVADOS | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Num seguro automóvel com danos próprios, a propriedade do veículo, após o acidente, não se transfere para a seguradora. II – No silêncio do contrato de seguro, quanto aos salvados, rege o disposto no artigo 439º, § 2º, do Código Comercial, segundo o qual os salvados não entram para o cálculo da indemnização, pois continuam a pertencer ao segurado. III – No silêncio do contrato, a indemnização a pagar ao segurado corresponderá ao valor da viatura antes do sinistro, descontada a franquia e o valor dos salvados. | ||
| Decisão Texto Integral: |