Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Com o novo regime dos recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, e fora dos casos especialmente previstos no art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. Proc. Civil, deixa de se poder falar em caso julgado material de decisões interlocutórias. II- Já não é necessário, nem agora permitido, recorrer das decisões interlocutórias para obstar o caso julgado material. uma vez que elas podem ser impugnadas só na decisão final sem que a parte tenha que, a cada decisão, manifestar a sua discordância ou a sua vontade de a impugnar. III- A impugnação dos factos descritos numa escritura de justificação judicial, a que alude o art.º 101.º, Cód. Notariado, não limita o objecto da acção ao conteúdo de tal escritura. IV- Sendo justificados os factos integradores de uma servidão legal de passagem, nos termos do art.º 1550.º, Cód. Civil, não fica o impugnante impedido de invocar o seu direito de propriedade sobre a passagem, seja logo na p.i., seja ampliando a causa de pedir e o pedido. V- A acção prevista no citado art.º 101.º em nada interfere com a aplicação do art.º 273.º, Cód. Proc. Civil. VI- Defendendo, na acção, os justificantes que a passagem em questão é pública, e nada mais pedindo a este respeito, não pode o tribunal, caso a considere como parte do prédio do impugnante, declarar um direito de servidão de passagem de que seriam aqueles os titulares. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora M… propôs a presente acção contra M…, E… e I…, pedindo que se declare que: - é inexistente o direito de servidão de passagem que a R. M… pretendeu justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de f l s. 139 a f l s . 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, anulando- se esta escritura de justificação notarial; - é inexistente o direito de servidão de passagem que os RR. E… e I…, pretenderam justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, anulando- se esta escritura de justificação notarial; - não tem qualquer valor ou efeito qualquer registo que tenha sido feito com base na mencionada escritura de justificação, ordenando-se o respectivo cancelamento, à custa dos RR.; - ser comunicado ao Notário Dr. L… a presente acção de impugnação, nos termos do ar t . 101º , nº1 do Código do Notariado. Alegou, no essencial , que: - é proprietária do prédio rústico que descreve, dele fazendo parte uma parcela de terreno, designada de passagem, que foi adquirida pelo seu pai, P…, por permuta com J…, em 23 de Maio de 1955, tendo, aquando da permuta, sido constituída uma servidão de passagem a favor do prédio confinante a sul . - a aquisição da passagem visou servir a instalação fabril de cortiça que era propriedade do P…. - os RR. são proprietários de prédios que confrontam com a passagem mas da qual não necessitam. - no dia 5 de Junho de 2009 os RR. realizaram uma escritura de justificação notarial pela qual invocaram a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem a pé e de carro para os seus prédios, com base em afirmações falsas, pois nunca exerceram qualquer posse correspondente à servidão, e quando praticaram actos materiais na passagem (v.g. relacionados com postes telefónicos ou ramais de esgotos ) ocorreu sempre a oposição da A.. * Os RR. contestaram impugnando a versão da A., alegando, em especial, que:- a faixa de terreno em causa sempre foi utilizada, por todos, e pelos RR., desde há mais de cinquenta anos, de forma pacífica, pública e de boa fé, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de ninguém e na convicção de que não utilizavam prédio de terceiros nem lesavam direitos de outrem. - há mais de trinta anos, pelo menos, para aí sempre deitaram portas e janelas dos prédios dos RR. (e de outros) e aí existem caixas de contadores de água e de electricidade e caixas de colocação de correio, e aí existe, no início dessa faixa de terreno, a placa toponímica de Alportel, e mais à frente as caixas de visita da rede pública de águas residuais domésticas da Câmara de São Brás de Alportel e os postes de sustentação de cabos de electricidade e telefone. - a faixa de terreno sempre foi por todos considerada como o acesso comum aos prédios que com ela confinavam, sem estar definida a propriedade de tal faixa de terreno, sendo entendida como que uma espécie de res nulius, por todos utilizada, incluindo entidades públicas e empresariais. - sempre utilizaram aquela passagem para acederem aos seus prédios, cujas portas para aí deitam, aí descarregando as suas compras, por ela entrando e saindo dos seus prédios, limpando-a, mandando-a gravilhar, enchendo as suas covas e nivelando-a, sem qualquer impedimento de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, na convicção de que não careciam de autorização de ninguém e que não estavam a usar uma mera tolerância, actuando numa espécie de composse efectiva e comum, como se de caminho público se tratasse, dado tudo indicar que assim era, há mais de cinquenta anos. Com base em tais factos, e considerando ainda que: - a A. não possui qualquer título que legitime a inclusão dessa faixa de terreno na área do seu prédio, e - a faixa de terreno, que constitui caminho e passagem para todos os prédios com ela confinantes, é vicinal, público ou res nulius, servindo tais prédios há mais de trinta anos, e assim tem sido considerado por todos, deduziram reconvenção, pedindo que: 1.º: se declare que a A. não é proprietária da parcela de terreno de 98,30 m2 correspondente à faixa de terreno que veio a acrescentar, por mera declaração ao seu prédio rústico descrito sob o nº 14568/20050401 da Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel, através da Apresentação nº 6/20070720; 2.º: se declare que o prédio da A. não possui, em consequência, 1.128,30 m2 de área total mas apenas os 1.030 m2 que sempre possuiu até ocorrer a referida Apresentação; 3.º: se declare que o prédio rústico da A. não confronta, pelo Poente, com a Estrada Nacional nº 2 (como passou a acontecer com tal apresentação), mas com a referida faixa de terreno; 4.º: se condene a A. a reconhecer o que anteriormente se pede seja declarado; 5.º: se condene a A. a reconhecer que a referida faixa de terreno serve os prédios dos RR. e de terceiros com ela confinantes, para onde deitam portas dos prédios; 6.º: se ordene o cancelamento dos registos que, levados à descrição e inscrição nº 14568/20050401 da Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel , contrariem o que se pede seja declarado, designadamente quanto à área de 1.128,30 m2 (repondo-a em 1.030 m2) e quanto à confrontação a Poente (suprimindo a Estrada Nacional nº 2) bem como quanto ao encargo de existência de servidão a favor de outro prédio (descrito sob o nº 3164/230688 da mesma Conservatória). * A A. replicou, impugnando a versão dos RR. quanto aos actos praticados na passagem e aos fundamentos da reconvenção deduzida.Invocou também a litigância de má fé dos RR., por deduzirem oposição e pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, reclamando o pagamento de indemnização no valor de 5.000 euros . Requereu por fim a ampliação da causa de pedir e do pedido, pedindo, além do já peticionado na PI, que: 1.º: se declare que a A. é possuidora e legítima proprietária do prédio rústico identificado, com a área e as confrontações conforme se encontram descritas na conservatória do registo predial; 2.º: se declare que desse prédio referido na alínea anterior faz parte a parcela de terreno em causa (identificada no artigo 2.º da PI); 3.º: condenar os RR. a reconhecerem esses direitos e, consequentemente, se absterem de usar a referida parcela de terreno; 4.º: ordenar a rectificação da descrição constante dos prédios dos RR., na conservatória do registo predial, no que diz respeito à confrontação a sul, alterando-se a designação de “caminho” para o nome da A.; Subsidiariamente, pediu que: 5.º: se declare e reconheça a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa; 6.º: condenar os RR. a reconhecerem esse direito e, consequentemente, se absterem de usar a referida parcela de terreno; 7.º ordenar a rectificação da descrição constante dos prédios dos RR., na conservatória do registo predial, no que diz respeito à confrontação a sul, alterando-se a designação de “caminho” para o nome da A. ; 8.º: ordenar a rectificação do registo do prédio da A., na conservatória do registo predial, de modo a incluir a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de ter reno em causa. * Os RR. treplicaram, pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido deduzida, impugnando a versão da A. e invocando de novo a litigância de má fé da A..* Foi admitida a ampliação do pedido e bem assim a reconvenção deduzida.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor:Pelo exposto, decido: - declarar inexistente o direito de servidão de passagem que a R. M… pretendeu justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro; - declarar inexistente o direito de servidão de passagem que os RR. E… e I…, pretenderam justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro; - declarar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa [referida em 2) dos factos assentes]; - condenar os RR. a se absterem de usar a referida parcela de terreno; - absolver os RR. do demais peticionado; - absolver a A. dos pedidos reconvencionais ; - absolver a A. e os RR. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé. * Inconformados, recorrem os RR. alegando, muito sinteticamente, a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir e do pedido, que o objecto da lide incide apenas sobre a impugnação da escritura de justificação pelo que a sentença nunca poderia declarar a A. como proprietária da parcela em questão.Caso assim se não entenda, sempre a sentença recorrida, reconhecendo o referido direito de propriedade, também deveria ter reconhecido o direito de servidão de passagem dos RR. * A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1) A A. é proprietária do prédio rústico, sito em Alportel, inscrito na matriz predial com o artigo 467, da freguesia de S. Brás de Alportel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 14568/20050401, registado a seu favor pela ap. 02/20050401, por partilha da herança de P… e mulher. 2) Existe uma parcela de terreno com uma área de 98,32 m2, com 28,5 metros de comprimento por 3,45 metros de largura, no sentido de nascente-poente, com entrada pelo lado poente, designada de passagem que permite aceder desde a Estrada Nacional 2 ao prédio da A. referido em 1). 3) O prédio urbano sito no sítio do Alportel, freguesia e concelho de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1632, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 9414, encontra-se registado a favor da 1ª Ré M... 4) O prédio urbano, no sítio do Alportel, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7707, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 11094 encontra- se registado a favor dos segundos RR., E… e mulher I... 5) No dia 5 de Junho de 2009 os RR compareceram no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, e realizaram uma escritura que de fls. 23 a 29 constitui cópia intitulada “Justificação”, na qual a primeira Ré interveio como primeira outorgante e os segundos RR. como segundos outorgantes, apresentando como declarantes os senhores J…, J… e F… 6) A primeira Ré declarou na referida escritura: “Que em função da propriedade daquele imóvel, contíguo ao prédio serviente, adquiriu por usucapião o direito ao exercício de uma servidão de passagem a pé e de carro para o seu prédio acima referido, dominante, exercida numa faixa de terreno com a área de noventa e oito vírgula trinta e dois metros quadrados, sendo vinte e oito vírgula cinquenta metros de comprimento e três vírgula quarenta e cinco metros de largura, no sentido poente-nascente, com entrada pelo lado poente, constituída sobre o prédio rústico (serviente, sito em Alportel , freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na matriz sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do registo Predial de São Brás de Alportel sob o número catorze mil quinhentos e sessenta e oito, daquela freguesia, registada a aquisição a favor da M…, solteira, maior, pela apresentação dois de um de Abril de dois mil e cinco, e uma servidão de passagem pela apresentação dois de vinte e oito de Agosto de dois mil e sete, a favor do prédio descrito sob o número três mil cento e sessenta e quatro da mesma freguesia. Que tal direito, a que atribui o valor de cem euros, veio à posse dos anteriores proprietários do seu prédio, seus pais J… e mulher F…, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram no sítio do Alportel, por acordo verbal com os anteriores proprietários P… e mulher C…, casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que eram no referido Sítio do Alportel, e entretanto falecidos, nunca reduzido a escrito, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e um, tendo a ora justificante sucedido na posse de seus pais, posse que manteve com idênticas características. Que por falta de título, não tem ela justificante possibilidade de comprovar pelos meios extrajudiciais normais aquele direito. Que no entanto desde a referida data, portanto há mais de vinte anos, acedeu ao seu prédio pela referida passagem, que tem sinais visíveis e permanentes da sua existência, utilizando-a e mantendo-a, lá parqueando o seu carro, por lá circulou e acedeu aos prédios vizinhos e à estrada, descarregou as suas compras, no gozo pleno das utilidades por ela proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecida como sua titular por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, na estrita observância das necessidades do prédio dominante. Que, dadas as características de tal posse, adquiriu o referido direito de servidão por usucapião, o que para os devidos efeitos invoca.”. 7) Os segundos RR. declararam na escritura referida em 5) : “Que, em função da propriedade daquele seu imóvel, contíguo ao prédio serviente, adquiriram por usucapião o direito ao exercício de uma servidão de passagem a pé e de carro para o seu prédio acima referido, dominante, exercida numa faixa de terreno com a área de noventa e oito vírgula trinta e dois metros quadrados, sendo vinte e oito vírgula cinquenta metros de comprimento e três vírgula quarenta e cinco metros de largura, no sentido poente-nascente, com entrada pelo lado poente, constituída sobre o prédio rústico (serviente)”, sito em Alportel, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o número catorze mil quinhentos e sessenta e oito, daquela freguesia, registada a aquisição a favor da M…, solteira, maior, pela apresentação dois de um de Abril de dois mil e cinco, e uma servidão de passagem pela apresentação dois de vinte e oito de Agosto de dois mil e sete, a favor do prédio descrito sob o número três mil cento e sessenta e quatro da mesma freguesia. Que tal direito, a que atribui o valor de cem euros, veio à posse dos anteriores proprietários do prédio que agora é seu, M… e C…, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram no sítio do Alportel, por acordo verbal com os anteriores proprietários P… e mulher C.., casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que eram no referido Sítio do Alportel, e entretanto falecidos, nunca reduzido a escrito, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e um, tendo os ora justificantes acedido na posse daqueles (sendo que por morte do referido M… a referida C… sucedeu na sua posse, nos mesmos termos), posse que mantiveram com natureza idêntica, tendo a acessão sido provocada por aquisição do prédio dominante titulada por escritura lavrada em vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, a folhas cento e quarenta e nove do livro cento e vinte e seis - A do 1º Cartório Notarial de Faro, por ter havido no acto transmissão voluntária, titulada apenas quanto à propriedade do prédio dominante, da posse do direito de servidão. Que por falta de título, não têm eles justificantes possibilidade de comprovar pelos meios extrajudiciais normais aquele direito. Que no entanto desde a referida data, portanto há mais de vinte anos, acederam ao seu prédio pela referida passagem, que tem sinais visíveis e permanentes da sua existência, utilizando-a e mantendo-a, lá parqueando os seus carros, por lá circularam e acederam aos prédios vizinhos e à estrada, descarregaram as suas compras, no gozo pleno das utilidades por ela proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos como seus titulares por toda a gente, fazendo o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, na estrita observância das necessidades do prédio dominante. Que, dadas as características de tal posse, adquiriram o referido direito de servidão por usucapião, o que para os devidos efeitos invocam”. 8) Os declarantes os senhores J…, J… e F… declararam na escritura referida que “por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações acabadas de prestar pela primeira outorgante e pelos segundos declarantes”. 9) Os RR. não efectuaram o registo do direito de servidão de passagem que justificaram na escritura outorgada em 5 de Junho de 2009 a fls. 139 a 142 do Livro de Notas para Escrituras nº 120-A no Cartório Notarial de Faro a cargo do Notário Dr. L…, pois iam proceder ao distrate da mesma. 10) A A. apresentou requisição de registo predial onde, relativamente à descrição daquele seu prédio referido em 1) (descrição nº 14568/20050401) e pediu a actualização do mesmo no que concerne a área e confrontações. 11) A A. apresentou no Serviço de Finanças de São Brás de Alportel, em 18 de Julho de 2007, declaração por si assinada, relativa àquele seu prédio rústico, para “Rectificação dos Elementos da Matriz”, procedendo à “correcção” da área (de 1.030 para 1128,30 m2) e das confrontações (passando agora a confrontar, pelo Poente, com a E. N.. 12) Com o duplicado dessa declaração, com uma planta topográfica e com uma declaração de um proprietário de prédio confinante J…, a A. apresentou na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel, em 28 de Agosto de 2007 requisição para aquela “actualização” da área e das confrontações da descrição do seu prédio. 13) Na mesma data e pela mesma requisição, o proprietário confinante J…, pediu, para o seu prédio urbano descrito naquela Conservatória sob o nº 3164/230688, a constituição de uma servidão de passagem, a favor desse seu prédio, sobre o prédio da A., numa faixa de 98,30 m2, precisamente os mesmos metros quadrados que permitiram a A. aumentar o seu prédio de 1.030 m2 para 1.128,30 m2 com a actualização efectuada por mera declaração e com a colaboração de o “partilheiro” J…, beneficiário, afinal , daquela servidão de passagem. 14) Por escritura pública datada de 21 de Agosto de 2007 a fls. 47 a 48 do Livro de Notas para Escrituras nº 267-A do Cartório Notarial de São Brás de Alportel foi outorgada a compra por 100 euros da servidão referida em 12) para J… à A.. 15) Foram deduzidas pelos RR. e admitidas pelo Senhor Conservador do Registo Predial de São Brás de Alportel oposições ao pedido de rectificação de área formulado pela A., nas descritas condições. 16) A A. remeteu carta à 1ª Ré, com o teor de fls. 210, datada de 16 de Dezembro de 2009, que foi recepcionada pela própria em 21.12.2009 com, de entre outros, os seguintes dizeres : “[…] Tendo V. Ex. ª procedido, há escassos dias, à colocação de um pavimento em argamassa com cerca de 50 centímetros de largura e 12 metros de comprimento, num área que pertence ao meu prédio rústico, sito em Alportel, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel , inscrito na matriz sob o art. 4677 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n. º 14568/20050401, entre a Estrada Nacional 2 e a confrontação a Sul do seu prédio urbano, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1632, venho por este meio ordenar-lhe que proceda à remoção imediata do referido pavimento. […]”. 17) No documento de fls. 288 consta que «Eu P…, casado, industrial, residente em Alportel, declaro para os devidos efeitos que truquei com o Sr. J…, um pedaço de terreno com a ária de 78 metros quadrados, para efeitos de passar para a minha propriedade, ficando o sr. J… com direito de passar pela referida passagem. Alportel 23 de Maio de 1955», constando depois as assinaturas de P… e de J…, e de três testemunhas. 18) O acordo celebrado entre P… e J… destinava- se a que o prédio daquele P… (referido em 1) comunicasse com a estrada nacional, para servir a instalação fabril de cortiça que se situava naquele prédio. 19) O prédio referido em 3) confronta a sul com a parcela referida em 2) e a poente com a estrada nacional. 20) O prédio referido em 4) confronta a sul com a parcela referida em 2) e a poente com a estrada nacional. 21) Os prédios mencionados em 3) e 4) têm acessos à EN 2, para onde dão as entradas principais desses prédios, e que o prédio referido em 1) tem um acesso à EN 2. 22) O prédio referido em 1) apenas possui a entrada referida em 21). 23) A faixa de terreno também era utilizada pela 1ª R. e outros proprietários confinantes com a faixa para entrarem e saírem dos seus prédios, sendo usada também por pessoas que viviam e pelo menos uma pessoa que trabalhava nesses prédios confinantes, levando a 1ª R. por vezes às compras, o que ocorreu durante período não apurado mas desde há mais de 20 anos. 24) Esses actos eram realizados à vista de quem quer que fosse e sem oposição de ninguém. 25) Os segundos RR. solicitaram à Portugal Telecom a colocação de um poste de linha telefónica na passagem referida em 2). 26) O irmão da A., M…, tapou a cova para fixação do poste e apresentou reclamação escrita na PT. 27) Posteriormente o poste foi colocado na passagem referida em 2). 28) A A. enviou reclamação escrita, datada de 31.08.2006, para a PT, que foi atendida, tendo o poste sido retirado do local e colocado no prédio referido em 4). 29) Em 2004 a A. apercebeu- se que os esgotos do prédio da 1ª R. foram ligados ao ramal existente na passagem referida em 2). 30) O irmão da A., M…, enviou uma carta à Câmara Municipal de S. Brás de Alportel expondo a situação e pedindo que os esgotos do prédio da primeira Ré fossem desligados do ramal particular da A. e ligados ao colector geral. 31) Os 2º RR. viveram em Faro. 32) A A. requereu à C. M. de S. Brás de Alportel autorização para a colocação de um portão na entrada poente da passagem. 33) F… é parente da 1ª R., em cuja casa toma as refeições e onde leva amigos. 34) Existem cinco aberturas nos prédios laterais da passagem referida em 2) [sendo que duas são portas laterais do prédio referido em 3) e uma é um portão do prédio referido em 4)] que deitam para esta passagem, sendo que pelo menos a primeira porta do prédio referido em 3) existe desde 1985 e o portão do prédio referido em 4) existe há mais de 20 anos. 35) No início dessa faixa de terreno (a partir da Estrada Nacional nº 2) encontra-se a placa toponímica de “Alportel”. 36) Mais à frente, a partir da EN2, existe uma caixa de visita de esgotos. 37) Existe também uma antena de televisão 38) Deitam para a faixa de ter reno goteiras de telhados de casas que ladeiam, pelo norte, essa faixa de terreno 39) Existia um muro delimitador do prédio referido em 3), sem qualquer porta virada a sul, que estabelecia um corredor de acesso pelo menos ao quintal de tal prédio, muro este que vinha da EN 2. 40) Pelo menos a 1ª porta do prédio referido em 3) deita para esse corredor. 41) O contador de água da 1ª R. foi colocado em 2004. 42) A placa toponímica e uma caixa de colocação de correio se situam no corredor referido em 39). 43) A constituição da servidão de passagem a favor de J… constante do registo predial foi realizada por conselho da adjunta da conservatória do registo predial de S. Brás de Alportel, G... 44) A primeira porta da 1ª R., referida em 34) , situa-se no local onde existia uma entrada de acesso ao antigo quintal do prédio referido em 3) , encontrando-se dentro do corredor referido 39). 45) Desde 1955 até cerca de 1974, altura em que a instalação fabril de cortiça cessou a sua laboração, passaram pela parcela referida em 2) camiões e trabalhadores da fábrica, e pessoas e carros pertencentes à família do pai da A., P... 46) Os camiões referidos em 45) provinham da EN 2. 47) Após o encerramento da instalação fabril os herdeiros de P… continuaram a deslocar-se ao prédio, passando a pé e de carro na parcela referida em 2), e estacionando nessa parcela. 48) O que fizeram à vista de todas as pessoas e sem oposição. 49) Em Dezembro de 2009 o companheiro da 1ª R. colocou argamassa ou cimento em parte da parcela referida em 2). * Começaremos por notar que, numa primeira fase, os RR. entenderam ser titulares de um direito de servidão de passagem sobre uma parcela de um prédio pertencente à A.: foi este o teor das escrituras de justificação.Numa segunda fase, neste processo e na reconvenção que apresentaram, não pediram o reconhecimento desse direito; antes aceitaram que de um caminho público se tratava e não de uma servidão de passagem, ou, sequer, e ao contrário do alegado pela A., que esta fosse dona da faixa de terreno em questão. * Mais desenvolvidamente, podemos resumir as alegações dos recorrentes da seguinte forma:I- Uma vez que a acção foi intentada nos termos e para os efeitos do art.º 101.º, Cód. Notariado, não podiam ser ampliados a causa de pedir e o pedido (reconhecimento do direito de propriedade). II- Perante os pedidos iniciais da A. e a declaração dos RR. de não efectivação do registo por inexistência de titular do prédio serviente, a decisão só podia ser a da inutilidade superveniente da lide. III- Mas como a sentença declarou inexistente o direito de servidão que os RR. pretenderam justificar, ela é nula nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), Cód. Proc. Civil. IV- É também nula a sentença quando o facto justificado na escritura ficou, afinal, provado pois que não podia ter declarado a inexistência da servidão. V- A sentença devia ter-se abstido de declarar a propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa, limitando-se antes a julgar a reacção impugnatória da A. quanto à justificação do direito de servidão de passagem. VI- Mesmo que assim se não entendesse, a sentença, uma vez reconhecido o dito direito de propriedade, tinha necessariamente, pela mesma factualidade, de declarar a servidão. * A A. contra-alegou defendendo que existe caso julgado quanto à ampliação da causa de pedir e do pedido.Alega ainda que o art.º 101.º, Cód. Notariado, apenas regula o formalismo relativo à comunicação a efectuar ao Notário e às certidões a emitir por este para determinados fins, não confinando o art.º 273.º, Cód. Proc. Civil. Não há inutilidade da lide porque os RR. deduziram reconvenção a que a A. foi obrigada a responder nos termos em que o fez (com a ampliação referida). Também não há que decretar a servidão de passagem uma vez que os RR. nunca pediram o reconhecimento de tal direito. * Começaremos pela questão do caso julgado uma vez que a sua procedência pode obstar à alegação dos RR. concernente à ampliação da causa de pedir e do pedido.Diga-se desde já que não concordamos com a tese da A.. O novo regime de recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 e já aplicável aos autos, veio indicar taxativamente as decisões de que se pode apelar (art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. Proc. Civil). Além destas decisões, de mais nenhuma outra se pode recorrer autonomamente. E queremos dizer com esta expressão que a não interposição de recurso de uma decisão interlocutória (de uma que não conste daqueles números) não significa que ela não possa vir a ser impugnada, que ela não possa ser objecto de (nova) decisão proferida por um tribunal de recurso. Nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, as «restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final». Actualmente, para impugnar um despacho interlocutório não é necessário que a parte nisso interessada manifeste, por alguma forma, a sua discordância, por um lado, ou declare que pretende o seu reexame no tribunal superior, por outro. Apenas tem que, no recurso da sentença, levantar a questão nas suas alegações. Não se pode já falar em caso julgado formado ao longo do processo por falta de interposição de recurso de cada despacho proferido (preclusão); não há sequer tal caso julgado no sentido material (a decisão não pode mais ser discutida) mas tão-só no sentido formal (a decisão é obrigatória dentro do processo). Assim, analisar-se-á a questão. * O art.º 273.º, Cód. Proc. Civil, estabelece dois tipos de requisitos, na falta de acordo, para a alteração da causa de pedir e do pedido. Cada um destes elementos só pode ser alterado na réplica: o pedido, no entanto, pode ainda ser ampliado «até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo» (n.º 2).Aqueles dois elementos podem ser alterados simultaneamente «desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida» (n.º 6). Em relação ao primeiro requisito, de ordem temporal, os RR. nada dizem; em relação ao segundo requisito também não dizem, em rigor, que já estamos para além dele. Entendem é que, materialmente, a ampliação não devia ter sido admitida pois que a acção não se destinava a reconhecer qualquer propriedade da Autora mas apenas a impugnar a aquisição prescritiva justificada pelos Réus naquela escritura notarial, nos termos da única reacção impugnatória possível prevista no Código do Notariado quanto às escrituras de justificação. Argumentam, salvo o devido respeito, com um equívoco: que o que está previsto no art.º 101.º, Cód. Notariado, é impeditivo da aplicação do art.º 273.º. Isto é, consideram a impugnação da justificação notarial como uma acção cujo objecto é apenas a própria impugnação, nada mais havendo a discutir. E este equívoco repercute-se em quase todo o teor das alegações; quase todo ele assenta na base de que não houve ampliação válida do pedido e da causa de pedir. O citado art.º 101.º, como contra-alega a A., apenas trata do formalismo que é consequência da impugnação judicial de algum facto justificado notarialmente. A impugnação chega ao conhecimento do Notário e a lei estabelece diversas cautelas enquanto ela subsistir — nada disto tendo que ver com a acção propriamente dita, nada tendo que ver com o âmbito do preceito do processo civil a respeito do objecto da lide. E tanto assim é que o pedido inicial da A. (aquele que os RR. defendem que deve ser exclusivamente discutido neste processo) não impediu estes de deduzirem reconvenção e, com isso, ampliar o objecto da lide. Por outro lado, ao se pedir, como os RR. pediram, que se declarasse que a A. não é proprietária da parcela de terreno, é óbvio que está a querer discutir a titularidade de tal direito sobre aquela parcela; óbvio também perante este pedido reconvencional, que à A. só cabia um caminho: defender o seu próprio direito. Mas alegam também que o pedido novo que a A. apresentou posteriormente não é desenvolvimento do anterior (n.º 19 das alegações). Mas isto prende-se só com o momento em que a ampliação pode ser feita. Num dado momento (depois da réplica e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância), a ampliação do pedido só pode ser feita se ela for consequência ou desenvolvimento do anterior pedido. Se for feita na réplica, como é o caso, este requisito específico não tem aqui lugar. Por isso, não vemos que, e perante as razões em contrário aduzidas pelos RR., as alterações do pedido e da causa de pedir não pudessem ser admitidas. * Resulta do exposto que três das conclusões de recurso acima sintetizadas (II, III e V) não podem proceder uma vez que têm no seu pressuposto apenas o pedido inicial da A., isto é, não entram em linha de conta com a ampliação referida. Sendo este o pressuposto, as ilações que os alegantes retiram não têm qualquer suporte.Em relação à primeira, apenas se pode dizer que a decisão a tomar nunca poderia ser a de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Havia muito para discutir e havia toda a utilidade em fazê-lo. O objecto do litígio existe, foi, parte dele, trazido à colação pelos próprios RR. e a A. acrescentou algo da sua lavra. Em relação à segunda, é manifesto que os RR. não têm razão. Afirmar que, uma vez que não foi julgada extinta a instância, a declaração de inexistência de servidão que invocaram constitui uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, é ainda partir do mesmo pressuposto. O tribunal pronunciou-se sobre esta questão porque tal foi pedido (em termos positivos) pelos mesmos RR. e já havia sido pedido (em termos negativos) pela A.. Não se vê, salvo o devido respeito, a lógica do raciocínio tal como os recorrentes o apresentam nem como se pode afirmar que o tribunal conheceu de questões que não podia conhecer quando elas foram colocadas na lide por ambas as partes. A terceira (a sentença devia ter-se abstido de declarar a propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa, limitando-se antes a julgar a reacção impugnatória da A. quanto à justificação do direito de servidão de passagem) parte ainda mais uma vez do pressuposto que não se verifica. Remetemos para o que imediatamente antecede. * Restam os grupos IV e VI das conclusões.O primeiro em bom rigor, não integra uma nulidade da sentença. Os recorrentes defendem (e transcrevemos): R). Nos seus nsº 5 e 6 da “Fundamentação de Direito”, a sentença em recurso afasta peremptoriamente a forma de aquisição da parcela alegada pela Autora (Contrato de Permuta) e a presunção de propriedade que quer derivada do registo do seu prédio (por a parcela em causa não integrar o prédio da Autora) não lhe reconhecendo a sentença a aquisição do direito de propriedade da parcela por tais vias; neste conspecto, a sentença recorrida foi de encontro ao que os Réus se convenceram e assentaram como motivo válido para, então, não efectuarem o registo da escritura de justificação: não ser a Autora a proprietária da parcela em causa e, portanto, o prédio serviente referido naquela escritura e sobre o qual incidiria o ónus da servidão de passagem; S). Porém, por ter declarado o direito de propriedade da Autora, por usucapião, a sentença recorrida, num absurdo e ilógico silogismo, veio consagrar que naufragava a pretensão dos Réus quanto à natureza pública ou de res nullius da parcela por ter sido declarada a sua natureza privada com a declaração do direito de propriedade da Autora, por usucapião!... T). Também neste aspecto a fundamentação de direito contraria frontalmente a fundamentação de facto e ambas estão em patente oposição com a decisão tomada, enfermando a sentença recorrida da nulidade prevista e assinalada na alínea c) do nº 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca ao abrigo do nº 3 desse mesmo preceito legal. Diga-se, francamente, que a haver absurdo lógico, ele está nas alegações. A sentença, ao afastar como título aquisitivo, pela A., do direito de propriedade sobre a parcela um anterior contrato de permuta (como fez), não fica impedida de reconhecer o mesmo direito com base noutro título. Assim fez ao afirmar que o direito em questão nasceu por usucapião (que, note-se, tem efeitos retroactivos até ao início da posse, nos termos do art.º 1288.º, Cód. Civil). Ou seja, e ao contrário do que se afirma nas alegações, o tribunal reconheceu a A. como dona da parcela. A sentença não foi ao encontro da tese dos RR. (não ser a A. proprietária); apenas lhes deu razão numa parte (título de aquisição), entendendo que havia outros argumentos para reconhecer o direito e que haviam sido alegados por ela (a aquisição originária). Precisamente por isto é que a sentença afastou a tese dos RR. de que tal parcela teria natureza pública. Como nela se escreve, «revelada a propriedade da A., fica excluída a qualificação da coisa como res nullius: se a faixa é apropriada legitimamente pela A., a partir da posse revelada, é porque ela não constitui uma coisa sem dono» (p. 21); da mesma forma, «os caminhos, não sendo públicos, são privados» (p. 22), isto é, a sua qualificação como propriedade privada exclui, logicamente, a qualificação como coisa pública. Uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo, conforme o milenar princípio da não contradição. Não há aqui qualquer paradoxo (n.º 49 das alegações). Do que antecede resulta, a nosso ver claramente, que não há contradição entre os fundamentos e a decisão; pelo contrário, o silogismo apresentado na sentença acolhe os princípios básicos da lógica. Não se verifica, pois, como no início se disse, em bom rigor, uma nulidade da sentença; o que existe antes é uma discordância de fundo com a decisão e os seus fundamentos. Mas tal discordância não tem razão de ser, como de seguida se verá. * Olharemos, pois, para este grupo das alegações como desacordo com a decisão e nestes termos: o facto justificado na escritura ficou, afinal, provado e por isso não podia ter declarado a inexistência da servidão. Isto liga-se com o VI grupo de conclusões: a sentença, uma vez reconhecido o dito direito de propriedade, tinha necessariamente, pela mesma factualidade, de declarar a servidão.Em relação à primeira afirmação, mesmo ficando provado, como ficou, que as pessoas utilizam a parcela (n.º 23 e n.º 24 da exposição da matéria de facto), o certo é que se provou, repetindo, que tal parcela é propriedade privada e da A.. Seja por tolerância, por uso (coisa diferente da posse), o facto de no terreno passarem diversas pessoas, por um lado, não o torna público e, por outro, colide com o direito de propriedade adquirido pela A. por usucapião. Esta, como dona, é livre de deixar de permitir a passagem de pessoas pelo seu prédio. Em relação à segunda afirmação, importa notar o seguinte: os RR. não pediram o reconhecimento de tal direito, de um direito de servidão de passagem (art.º 1550.º, Cód. Civil). Note-se que são deste diploma legal as normas que os recorrentes citam para fundar a sua tese, agora avançada nas alegações, de que se trata de uma servidão predial de Direito privado. A sua tese, na acção, foi sempre que a parcela era pública; que constitui caminho e passagem para todos os prédios com ela confinantes (da Autora, dos Réus, do José de Sousa Caiado e de outros), que é vicinal, público ou res nulius, servindo tais prédios há muito mais de trinta anos (art.º 73.º da contestação) e como tal tem sido considerado, utilizado e tratado por todos, sem oposição de ninguém (art.º 74.º). Escreve a A., com quem concordamos: «Foram os recorrentes que optaram por considerar que a passagem em causa constituía um caminho público, ou um caminho vicinal ou mesmo uma res nullius, sendo esta a sua única tese para quererem fazer vingar os seus pedidos». «Nunca por aqueles foi invocada a usucapião!» (art.ºs 45.º e 46.º da sua alegação). A falta de razão da argumentação dos RR. está claramente exposta no começo da fundamentação de Direito da sentença, ao se enunciarem os problemas a decidir: «Importa verificar, em primeira linha, o destino da servidão de passagem justificada; em segunda linha, importa apurar se assiste à A. o direito de propriedade sobre a parcela em disputa, ou se, como pretendem os RR., tal parcela constitui um caminho (público ou vicinal) ou uma res nullius». Foi precisamente desta forma que as partes, logo de início, estabeleceram o objecto do litígio (e que em nada é contrariado ou afectado pela posterior ampliação). Logo de seguida se afirma que são duas as razões para não de declarar a servidão como existente: os RR.. depois da escritura de justificação, quiseram, perdoe-se a expressão, dar o dito por não dito, isto é, deixaram cair o direito que alegavam que tinham. Porque entenderam (se calhar, mal) que, afinal não havia servidão mas sim caminho público. Além disto, é a segunda razão, «a circunstância de nesta acção não terem invocado a existência de qualquer servidão de passagem, adquirida com base na usucapião (ao invés, defendem que a passagem tem outra natureza, distinta, incompatível com a aquisição por usucapião da servidão de passagem)» (p. 13). Também são claros os pedidos que os RR. formulam: por um lado, pedidos de carácter negativo (a A. não é proprietária da parcela, o prédio da A. não abrange a parcela) e, por outro, de caráter positivo: a referida faixa de terreno serve os prédios dos RR. e de terceiros com ela confinantes. Ao utilizar o verbo «servir» não estão os recorrentes se referir à figura civilística indicada (como o fizeram na escritura de justificação), estão antes a referir-se à utilidade que, na sua óptica, o caminho público proporciona. Além disto, não se vê que os prédios dos RR. estejam encravados uma vez que têm acesso a uma via pública pelo lado oposto ao da parcela. Conforme resulta evidente do n.º 21 da exposição da matéria de facto, os «prédios mencionados em 3) e 4) [os dos RR.] têm acessos à EN 2, para onde dão as entradas principais desses prédios». Assim, nunca a questão da servidão legal de passagem poderia ser colocada, face ao disposto no art.º 1550.º, n.º 1, Cód. Civil. Em suma, entendemos que não se pode afirmar que seria imperativo (quase um imperativo lógico), uma vez reconhecido o direito de propriedade da A. sobre a parcela, reconhecer também o direito de servidão de passagem que agora invocam. Não seria imperativo nem seria possível. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos apelantes. Évora, 7 de Dezembro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |