Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL DIRIGENTE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS CUMULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação. III – Mas o ordenamento jurídico-laboral, onera o empregador com a obrigação de conceder a utilização de uma parcela do período normal de trabalho, sem perda de retribuição (e no caso dos membros de direção, com direito a faltas justificadas), para o exercício da atividade sindical que é exigida ao delegado sindical e ao dirigente sindical, no âmbito das respetivas atribuições. IV- Assim, sendo o trabalhador delegado sindical na empresa e, simultaneamente, membro de direção sindical, tem direito ao crédito de horas por cada uma das atribuições. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.3573/17.5T8STR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório BB, Lda., impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 5.500,00, pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 468.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 279.º do Código do Trabalho e punida, respetivamente, pelos n.ºs 9 e 5 dos mesmos artigos. Designadamente, a empresa foi condenada por não ter concedido ao seu trabalhador CC, membro de direção de associação sindical, crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, tendo procedido a desconto ilegal na retribuição do trabalhador em causa. O tribunal de 1.ª instância julgou a impugnação improcedente, mantendo a decisão da entidade administrativa. Mais determinou o pagamento das quantias apuradas na decisão administrativa em dívida ao trabalhador identificado nos autos. Não se conformando com o decidido, a impugnante interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A questão nos presentes autos é saber se o número máximo de dirigentes dos sindicatos, das uniões, das federações e das confederações que beneficiam do crédito de horas pode ultrapassar, no seu conjunto, o número fixado no nº 2 do artº 468º CT, quando sejam exatamente os mesmos os trabalhadores tidos em conta para calcular os respetivos créditos ou, dito de outro modo, quando sejam os mesmos os trabalhadores representados (diretamente representados, no caso do sindicato e indiretamente representados no caso das uniões, das federações e das confederações); B) O crédito de horas é atribuído a um número máximo de dirigentes da associação sindical, em função da dimensão da empresa, de acordo com os critérios plasmados no artigo 468º CT; C) Apesar de haver quem entenda que, sendo várias as associações sindicais representadas na empresa, deverão elas ratear entre si o número máximo de dirigentes com direito ao crédito, tendo em conta o grau de representatividade de cada uma, argumentando, para tanto, que o artigo 468º nº 2 CT reporta o número máximo de dirigentes sindicais beneficiários do crédito de horas à empresa e não à associação sindical que cada um representa, a verdade é que a ora recorrente reconhece a cada associação sindical representada no seu âmbito um crédito de horas próprio, calculado de acordo com o número dos trabalhadores sindicalizados em cada uma dessas associações; D) Em 2016 a ora recorrente tinha 39 trabalhadores associados do STTRUP -- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, os quais geravam um único crédito correspondente a quatro dias de trabalho remunerado a atribuir a um dirigente do STRTUP ou de uma estrutura sindical (união, federação ou confederação) da qual este sindicato fizesse parte; E) O crédito de horas gerado pelos trabalhadores associados do STRUP foi utlizado e esgotado pelo dirigente DD, simultaneamente dirigente do STRUP e da FECTRANS, pelo que prejudicado ficou o direito de o dirigente da União dos Sindicatos do Distrito de Santarém, CC, beneficiar também desse crédito; F) A orientação sufragada na Sentença recorrida, significaria que os mesmos 39 trabalhadores associados do STRUP gerariam sucessivos créditos, cada um correspondente a quatro dias de trabalho remunerado por mês, a atribuir cumulativamente a dirigentes de três associações sindicais diferentes -- uma, o STRUP (o sindicato representativo desses trabalhadores), outra a União dos Sindicatos do Distrito de Santarém (união de sindicatos de base regional) e, a terceira, a FECTRANS (federação de sindicatos de base nacional) --, multiplicando-se os créditos por quantas as estruturas sindicais em causa, de modo a que, no final, o número de dirigentes beneficiários do crédito de horas seria superior àquele que resultaria da aplicação dos critérios enunciados no artigo 468º nº 1 CT; G) Os motivos que levam a lei a não permitir a cumulação dos créditos quando o trabalhador seja simultaneamente membro da direção de várias estruturas sindicais são precisamente os mesmos que não devem permitir a cumulação quando, sendo embora diferentes as estruturas e diferentes os membros da direção, são, no entanto, os mesmos os trabalhadores representados, ou seja, não permitir que o crédito de horas gerado pelo mesmo universo de trabalhadores seja multiplicado pelas diversas estruturas sindicais que, direta ou indiretamente, os representam, salvaguardando-se, assim, o equilíbrio entre o encargo imposto ao empregador e a proteção constitucional contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das funções dos representantes eleitos dos trabalhadores. H) A orientação sufragada na Sentença recorrida introduz um fator de instabilidade e de imprevisibilidade na planificação dos recursos humanos da entidade empregadora, uma vez que esta deixará de poder prever qual a medida do encargo que lhe será exigível com o exercício da atividade sindical dos seus trabalhadores (por exemplo, uma empresa que tenha trabalhadores associados de um mesmo sindicato em número inferior a 50, tanto poderá suportar o encargo com o crédito de horas de um único dirigente, de acordo com o que estipula o nº 2 do artigo 468º CT, como poderá ter de suportar o encargo com um crédito de horas de um trabalhador que seja membro da direção do próprio sindicato, mais o crédito de horas dos outros trabalhadores que sejam membros da direção de associações sindicais de base regional ou nacional, verticais ou horizontais, de cuja estrutura o sindicato faça parte, sem qualquer limite que não seja o próprio número dos trabalhadores sindicalizados !!!.); I) Uma tal orientação conduziria, pois, a um resultado absurdo e contrário ao que lei quis impor ao estabelecer um número máximo de dirigentes beneficiários do crédito de horas por referência à dimensão da empresa e, além do mais, corresponderia à imposição à entidade empregadora de um encargo desproporcionado e injustificado e, por isso, inadmissível; J) Ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida interpretou incorretamente e, com isso, violou o disposto no artigo 468º nºs 1, 2 alínea a), 3 e 4 CT. * II. Objeto do recursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Em função destas premissas, o objeto do recurso centra-se no alegado não cometimento do ilícito contraordenacional imputado. * III. Matéria de FactoEm matéria contraordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância que, no caso, é a seguinte: 1. A arguida tinha 40 trabalhadores sindicalizados em 2016, sendo que 39 eram associados do STTRUP (Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), e 1 do SNM (Sindicato Nacional dos Motoristas). 2. O STTRUP é filiado na União dos Sindicatos do Distrito de Santarém (USDS). 3. O trabalhador da arguida CC é dirigente sindical da USDS e delegado sindical do STTRUP. 4. Os trabalhadores da arguida DD, EE e FF são membros da Direção Nacional do STTRUP. 5. O trabalhador DD é simultaneamente membro da direção nacional da Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS). 6. A arguida não reconheceu o crédito de horas para o exercício das suas funções aos dirigentes da USDS e do STTRUP, em simultâneo. 7. A arguida concedeu ao seu trabalhador CC crédito de cinco horas mensais remuneradas para o exercício da atividade de delegado sindical. 8. A arguida não concedeu ao seu trabalhador CC crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas referente à sua atividade de dirigente sindical da USDS. 9. A arguida efetuou descontos na retribuição do seu trabalhador CC, nos seguintes termos: - Em janeiro de 2016 foram subtraídos € 21,00 de remuneração, € 0,45 de diuturnidade, € 1,70 de complemento de admissão anterior a 2012 e € 3,33 de subsídio regime de intermitência; - Em fevereiro e março de 2016 foram subtraídos, em cada mês, € 7,88 de remuneração, € 0,35 de diuturnidade, € 0,64 de complemento de admissão anterior a 2012 e € 1,25 de subsídio regime de intermitência; - Em abril, maio, julho, agosto e setembro de 2016 foram subtraídos em cada mês, € 7,94 de remuneração, € 0,35 de diuturnidade, € 0,64 de complemento de admissão anterior a 2012 e € 1,25 de subsídio regime de intermitência; - Em junho de 2016 foram subtraídos € 29,10 de remuneração, € 1,28 de diuturnidade, € 2,34 de complemento de admissão anterior a 2012 e € 4,58 de subsídio regime de intermitência, num total de € 120,00 a título de retribuição e € 46,88 a título de contribuições e cotizações. 10. A arguida não agiu com a diligência que lhe era devida ao não conceder ao seu trabalhador CC crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e faltas justificadas sem perda de retribuição, o que era capaz de cumprir. 11. A arguida existe desde 2014 e tinha à data dos factos 72 trabalhadores. 12. Em 2015 a arguida teve um volume de negócios de € 2 994 395,00. * IV. Enquadramento jurídicoImporta analisar se a recorrente cometeu ou não cometeu o ilícito contraordenacional que lhe foi imputado. Para melhor compreensão da questão que importa dilucidar e resolver, transcreve-se, seguidamente, o excerto da sentença recorrida que fundamenta a imputação da infração em causa: «Foi imputada à recorrente a prática de infração contraordenacional prevista no n.º 1 do artigo 468.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 279.º da Lei 7/2009, de 12/02 e punida pelos n.ºs 9 e 5 dos mesmos artigos. Vejamos o regime legal em causa. Prevê o artigo 408.º do Código do Trabalho que: “1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores. 2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição. 3 - Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. 4 - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 Dispõe o artigo 467.º do Código do Trabalho que: “1 - O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical. 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.” Por sua vez dispõe o artigo 468.º do Código do Trabalho que: “1 - Para o exercício das suas funções, o membro de direção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; (…). 3 - No caso de membro de direção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura. 4 - O trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas. 5 - Os membros de direção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano. (…)”. Nos termos do n.º 1 do artigo 463.º do Código do Trabalho “O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção previsto neste Código é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; (…)”. As normas citadas destinam-se a assegurar a liberdade sindical, manifestada na constituição e funcionamento de sindicatos, nomeadamente, através do estabelecimento do crédito de horas para o exercício da atividade sindical atribuído aos dirigentes sindicais eleitos. A liberdade sindical está prevista no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, em cujo n.º 6 se dispõe: “Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.”. A tutela constitucional dos representantes eleitos dos trabalhadores, expressamente consagrada no n.º 6 do artigo 55.º da CRP, tem, antes do mais, uma dimensão subjetiva, que decorre da liberdade sindical, na sua titularidade individual e coletiva. Justamente porque é reconhecido aos trabalhadores, individual e coletivamente considerados, o direito à constituição livre de sindicatos e o direito à consequente ação sindical (artigo 55.º, n.º 1 da CRP), é que, para garantir o exercício desse direito, se determina que “os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito (…) à proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (artigo 55.º, n.º 6). Porém, a tutela constitucional dos representantes eleitos dos trabalhadores contém, ainda, uma dimensão objetiva, consistente em uma imposição constitucional dirigida ao legislador ordinário no sentido de este concretizar as formas de proteção adequada dos dirigentes e delegados sindicais contra previsíveis represálias patronais, de forma a evitar quaisquer discriminações destinadas a não incentivar o desempenho de funções eletivas nas organizações sindicais (neste sentido, v. Ac. TC n.º 648/2013, de 08/10, disponível em www.dgsi.pt). É no cumprimento desta imposição constitucional que surgem as referidas normas do Código do Trabalho. O crédito de horas acima referido visa, assim, concretizar essa previsão mediante medidas de proteção legal dos representantes eleitos dos trabalhadores. Verifica-se, assim, que, para concretização da liberdade sindical, as normas preveem que: 1.º - Beneficiam de crédito de horas os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores; 2.º - Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados o número máximo de membros de direção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é um; 3.º - No caso de membro de direção de federação, união ou confederação a determinação de membros com direito a crédito de horas e a faltas justificadas tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura; 4.º - O delegado sindical tem direito a um crédito de cinco horas por mês ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical; 5.º - O membro de direção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas; 5.º - Não tem direito a cumulação de crédito de horas o trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical; 6.º - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. Do teor dos citados normativos e considerando os princípios que lhe estão subjacentes temos que concluir que o crédito de horas para o exercício das funções em causa respeita a cada estrutura de representação coletiva de trabalhadores, seja associação sindical, seja união de sindicatos de federação, união ou confederação. Isto é: a lei estabelece dois critérios determinativos do nascimento do crédito de horas - o número de trabalhadores sindicalizados e as estruturas representativas, no sentido que, no caso, por cada 50 trabalhadores sindicalizados, cada uma das estruturas representadas terá um dirigente sindical com direito ao crédito referido, independentemente de se tratar de sindicatos diferentes, federação, união ou confederação, com a salvaguarda que um trabalhador não pode cumular créditos de horas se fizer parte de mais de uma das referidas estruturas. Só assim é possível compreender a conjugação das normas referidas. Não assiste, assim, razão à arguida quando refere que o mesmo número de trabalhadores sindicalizados só origina um crédito e não vários. Basta atentar ao teor do n.º 3 do artigo 468.º: “No caso de membro de direção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.”. Considerando a natureza destas estruturas verticais é manifesto que o crédito não nasce de trabalhadores diretamente sindicalizados nas mesmas, mas sim dos sindicalizados nas associações que fazem parte das mesmas. Logo, se a lei prevê que membro da direção de federação, união ou confederação tenha direito ao referido crédito de horas e faltas, é evidente que tal não pode excluir o crédito de horas das associações sindicais que fazem parte dessas mesmas estruturas, muito embora os trabalhadores filiados sejam necessariamente os mesmos. Acresce que esta interpretação é reforçada pela conjugação do disposto no n.º 4 do artigo 408.º do Código do Trabalho - Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores - com o n.º 4 do artigo 468.º do mesmo Código - O trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas. Estas normas só se compreendem se cada uma daquelas organizações representativas dos trabalhadores tiver, por si, direito a um crédito de horas, limitando-se que um mesmo trabalhador que reúna a qualidade de membro de mais de uma dessas organizações possa, por essa via, cumular créditos. Mas já nada impede que estando em causa trabalhadores diferentes, membros da direção de estruturas diferentes, beneficiem dos créditos, com o limite, no caso, de um dirigente por estrutura representativa. Vertendo ao caso concreto constata-se que ao trabalhador CC foi concedido o crédito de horas enquanto delegado sindical do STTRUP. Contudo, não lhe foi concedido o crédito de horas enquanto dirigente sindical da USDS, porque, entendia a arguida, que sendo esta uma estrutura representativa dos sindicatos, não originava um crédito autónomo. Já vimos que não lhe assiste razão. Em face da factualidade provada conclui-se que a arguida praticou a infração, o que fez a título de negligência, tal como consta da decisão.» A recorrente não se conforma com esta decisão, pois considera que aplicou corretamente a lei, cumprindo os deveres que esta lhe impunha. Apreciemos. Principiamos por referir que subscrevemos em absoluto, e para evitar repetições desnecessárias e redundantes, a fundamentação constante da sentença que insere e justifica a solução consagrada no artigo 468.º do Código do Trabalho, como uma medida de tutela da atividade sindical. No fundo, por via do aludido normativo, o legislador assegura a existência de um determinado tempo (quatro dias de trabalho, por cada mês) e o direito a faltas justificadas, para o exercício das funções de membro de direção de associação sindical. Trata-se de uma medida de proteção sindical, através da qual se confere um “crédito de horas” (disponibilização de tempo) cuja utilização equivale, para todos os efeitos, a trabalho efetivo, nomeadamente conferindo o direito do trabalhador representante à retribuição (cfr. acórdão da Relação do Porto de 30/01/2012, P. 45/11.5TTOAZ.P1 e acórdão da Relação de Lisboa de 27709/2017, P. 3517/15.9T8CSC.L1-4, acessíveis em www.dgsi.pt). O direito ao crédito de horas é extensível ao membro de direção de federação, união ou confederação – n.º 3 do aludido artigo 468.º. Na eventualidade de o empregador não atribuir o referido crédito de horas, o mesmo pratica uma contraordenação muito grave – n.º 9 do artigo 468.º do Código do Trabalho. Na concreta situação dos autos, o tribunal de 1.ª instância considerou que a ora recorrente incorreu na prática deste ilícito contraordenacional, por não ter concedido o crédito de horas legalmente previsto ao trabalhador CC, enquanto dirigente sindical da USDS, tendo-lhe apenas conferido o crédito de horas enquanto delegado sindical do STTRUP. Quid juris? Resulta do conjunto de factos assentes que a recorrente, à data da prática dos factos, tinha 72 trabalhadores, dos quais 40 eram sindicalizados. Do universo de trabalhadores sindicalizados, 39 eram associados do STTRUP (Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), e 1 do SNM (Sindicato Nacional dos Motoristas). O STTRUP é filiado na União dos Sindicatos do Distrito de Santarém (USDS) e o trabalhador CC é, simultaneamente, dirigente sindical da USDS e delegado sindical do STTRUP. A recorrente, como já referimos supra, concedeu ao trabalhador CC, crédito de cinco horas mensais remuneradas para o exercício da atividade de delegado Sindical do STTRUP [em conformidade, aliás, com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 408.º, n.ºs 1 e 2, 463.º, n.º 1, alínea a) e 467.º, todos do Código do Trabalho]. Todavia, não lhe concedeu o crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas referente à sua atividade de dirigente sindical da USDS, pois a recorrente não reconhece tal direito aos dirigentes da USDS e do STTRUP, em simultâneo. A questão a deslindar passa por perceber se o trabalhador CC poderia acumular crédito de horas enquanto delegado sindical do STTRUP e enquanto dirigente sindical da USDS. Desde já se salienta que não está em causa a base legalmente exigida para o abstrato direito ao crédito de horas previsto no artigo 468.º do Código do Trabalho, com referência à USDS – o número de trabalhadores filiados no STTRUP (associação filiada na USDS) é menor que 50 (cfr. artigo 468.º, n.º 3, conjugado com a alínea a) do n.º 2, do Código do Trabalho. Poderão os dois créditos cumular-se no mesmo trabalhador representante, em simultâneo, de uma estrutura representativa de trabalhadores[2] e de uma estrutura representativa de sindicatos? Esta é a questão! Sobre a cumulação/não acumulação do crédito de horas, o legislador consagrou especificamente, para o que aqui interessa, duas situações: - Artigo 408.º, n.º 4 do Código do Trabalho [Crédito de horas de representantes dos trabalhadores]: Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. - Artigo 468.º, n.º 4 [Crédito de horas e faltas de membros de direção]: O trabalhador que seja membro de direção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas. Ora, como se depreende da fundamentação da sentença recorrida estes preceitos legais respeitam a situações específicas e diferentes. O artigo 408.º, n.º 4, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação[3]. Afigura-se-nos que esta é a interpretação mais adequada da lei vigente, ainda que se admita, não isenta de dúvidas. As funções de um delegado sindical e de um dirigente sindical são distintas e visam fins próprios. Em termos simples e genéricos, o delegado sindical é o representante sindical na empresa, é eleito e destituído nos termos do estatuto do respetivo sindicado e é o elo de ligação entre os trabalhadores sindicalizados da empresa e o respetivo sindicato, em matéria de questões laborais. Como refere Pedro Romano Martinez[4], o conhecimento esclarecido das condições de trabalho e dos possíveis focos de instabilidade e de descontentamento e a transmissão dessa informação ao sindicato, pelo delegado, permite evitar a deflagração de conflitos laborais na empresa e, depois dos mesmos terem surgido, permite pôr-lhe cobro. O delegado sindical deve igualmente verificar o cumprimento das normas laborais pela empresa. Em relação ao dirigente sindical, o mesmo é um membro da direção da associação sindical, lato sensu, e, também de uma forma simples e genérica, tem como funções a tomada de decisões no executivo da associação. É consabido, que sendo as associações sindicais (insiste-se, em sentido amplo) pessoas coletivas, as mesmas necessitam de pessoas físicas que ocupem os seus órgãos, ou sejam, assumam a titularidade dos cargos que cada órgão necessita para funcionar. A tutela da atividade sindical consagrada no nosso ordenamento jurídico-laboral, onera o empregador com a obrigação de conceder a utilização de uma parcela do período normal de trabalho, sem perda de retribuição (e no caso dos membros de direção, com direito a faltas justificadas), para o exercício da atividade sindical que é exigida ao delegado sindical e ao dirigente sindical, no âmbito das respetivas atribuições. Deste modo, o sistema jurídico onerou o empregador com a concessão de dois créditos de horas autónomos: - o crédito de horas do delegado sindical. - o crédito de horas do membro de direção de associação sindical. Reportando-nos novamente à concreta situação dos autos, temos, pois, que sobre a recorrente recaía a obrigação de ter concedido (também) o crédito de horas previsto no artigo 468.º ao trabalhador CC, conforme se concluiu na sentença recorrida, por se verificarem os requisitos previstos para a sua existência. Não tendo a recorrente cumprido a obrigação legal que sobre si recaía e de que era capaz, a mesma praticou, com negligência, a infração contraordenacional que lhe foi imputada. Em suma, os factos provados permitem-nos concluir que a recorrente cometeu o ilícito contraordenacional em causa. Demonstrada a prática da contraordenação muito grave imputada, e não tendo sido colocado em causa no recurso, o montante da coima aplicada, há que confirmar a decisão recorrida. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Évora, 31 de outubro de 2018 Paula do Paço (relatora) Moisés Silva __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; Adjunto: Moisés Silva [2] Artigo 442.º do Código do Trabalho [Conceitos no âmbito do direito de associação]: No âmbito das associações sindicais, entende-se por: Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; (…) c) União, a associação de sindicatos de base regional (…). [3] Sublinhado da nossa inteira responsabilidade. [4] “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Almedina, pág. 1039. |