Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4275/11.1TASTB.E1
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL PARA O STJ
Decisão: NÃO ADMITIDO
Sumário:
I - O acórdão da Relação, confirmatório da decisão da primeira instância (que julgou inadmissível o requerimento do assistente para abertura da instrução), negando provimento ao recurso interposto de tal deciso pelo assistente, tem natureza preliminar, diga-se, interlocutória, não pondo termo à causa nem conhecendo do objecto do processo.

II – Por isso que, por via do regime excepcional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, com referência ao disposto no artigo 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, dele não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I

1 – O assistente, J, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, do despacho de 9 de Setembro de 2013, do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, que decidiu rejeitar o requerimento para abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), «por, atendendo ao conteúdo do mesmo (e dele se extrair a violação do comando dos artigos 287.º n.º 2 e 289.º n.º 3 alíneas b) e c) do mesmo diploma), se verificar uma inadmissibilidade legal da instrução».

2 – Em sequência, neste Tribunal, por acórdão de 11 de Março de 2014, veio a decidir-se negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, com fundamento (§ 15) em «que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente».

3 – O assistente vem interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, com apelo ao disposto nos artigos 399.º, 401.º alínea b) e 411, do CPP. – requerimento de 30 de Abril de 2014.

4 – O Dg.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal entende que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, conforme o disposto nos artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP.

5 – Como se deixou editado no exame preliminar que precede, afigurando-se que o recurso interposto, pelo assistente, com o requerimento de 29 de Abril de 2014, para o Supremo Tribunal de Justiça, é de rejeitar, por que inadmissível, nos termos do disposto nos artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b), impõe-se proferir decisão sumária, nos termos e sob as regras contidas nos artigos 417.º n.º 6 alínea b), 414.º n.º 2, e 420.º n.os 1 alínea b), 2 e 3, do CPP.

II

6 – Em regra, nos termos do disposto no artigo 399.º do CPP, dimanado do disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é permitido recorrer, designadamente, dos acórdãos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

7 – Por excepção, nos termos prevenidos nos artigos 400.º n.º 1 alínea c), e 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.

8 – O citado conceito de conhecimento, a final, do objecto do processo, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (que, mais restritivamente do que a formulação normativa pré-vigente), que se referia a decisões que não ponham termo à causa, reporta-se a decisões que têm por consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo (mesmo que não tenham conhecido do mérito).

9 – No caso: (i) o objecto do processo reporta ao conhecimento da responsabilidade criminal dos arguidos, sob impulso processual do assistente; (ii) é a acusação ou a pronúncia que define e demarca o objecto do processo; (iii) o acórdão da Relação, confirmatório da decisão da primeira instância (que julgou inadmissível o requerimento do assistente para abertura da instrução), negando provimento ao recurso interposto de tal deciso pelo assistente, tem natureza preliminar, diga-se, interlocutória, não pondo termo à causa nem conhecendo do objecto do processo.

10 – Como assim, por via do regime excepcional previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, com referência ao disposto no artigo 432.º n.º 1 alínea b), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do precedente acórdão da Relação.

11 – Não cabe tributação – artigo 7.º n.º 8, a contrario sensu, do Regulamento das Custas Processuais.

III

12 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo assistente, J., do acórdão deste Tribunal da Relação; (b) condenar o recorrente em 3 (três) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 420.º n.º 3, do CPP.

Évora, 17 de Junho de 2014

(António Manuel Clemente Lima, relator)