Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRE BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DE HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Enquanto prestação em dinheiro inserida no âmbito da reparação de um acidente de trabalho, o denominado ‘subsídio para readaptação de habitação’ foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei nº 100/97, de 13/9, sendo por isso apenas devido por acidentes ocorridos após 1/1/2000. 2. Na vigência da Lei nº 2127, de 3/8/1965, e portanto relativamente a acidentes de trabalho anteriores àquela data, não era acolhida qualquer prestação semelhante, nem como reparação em espécie, nem como reparação em dinheiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Beja correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C., identificado nos autos, e responsável a …Seguros, S.A., no âmbito do qual foi a 12/7/1999 proferida sentença que condenou aquela seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 553.050$00, devida em resultado do acidente pelo mesmo sofrido em 10/10/96, quando trabalhava como motorista por conta de M.J… & Irmão, Lda., e em consequência do qual ficou ele afectado com a incapacidade permanente parcial (IPP) de 34,08%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Na sequência de incidente de revisão da incapacidade deduzido pelo sinistrado, e por se terem entretanto agravado as lesões decorrentes do acidente, veio aquela IPP a ser fixada em 70%, desde 29/4/2008, também com IPATH, sendo a pensão devida aumentada em conformidade. Patrocinado pelo MºPº, veio depois o sinistrado, a 2/3/2009, e incorporada no mesmo processo, instaurar acção contra a referida seguradora, aí alegando que o agravamento das lesões sofridas com o acidente determinou que o mesmo tivesse sido submetido a intervenção cirúrgica em 10/10/2007, que importou na amputação do membro inferior esquerdo, pelo 1/3 distal, obrigando-o a usar prótese, e a marchar com o auxílio de canadianas; não consegue por isso utilizar desacompanhado as instalações sanitárias de sua casa, já que a porta é muito estreita, e não permite a entrada de uma cadeira de rodas; a casa de banho carece por isso de profundas obras de readaptação, cujas despesas deverão ser suportadas pela seguradora, cuja condenação nesse sentido o A. peticionou. Devidamente citada, a ‘..Seguros, SA’ veio contestar, impugnando o pedido contra ela formulado, e para o efeito sustentando que ao acidente doa autos é ainda aplicável a Lei nº 2127, de 3/8/1965, em cujo articulado não era acolhida a pretensão deduzida na p.i., ao invés do que depois veio a suceder com o art.º 24º da Lei nº 100/97, de 13/9. Foi de seguida proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto considerada assente, e conheceu desde logo do pedido, julgando a acção procedente, condenando a R. a pagar as despesas referidas naquela factualidade, e respeitantes à readaptação da casa de banho do A.. Inconformada com o assim decidido, desse saneador/sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - salvo o devido respeito, a condenação da R. a pagar as despesas relativas ao custo com obras de readaptação da habitação do sinistrado não tem apoio legal; - ao contrário do referido na sentença recorrida, as prestações em espécie previstas na Base IX, al. a), da Lei nº 2127, são apenas as directamente ligadas a cuidados de saúde – de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar – constituindo elas o núcleo de prestações em espécie a que o sinistrado do trabalho tem direito, sendo que as complementares ou acessórias são necessariamente complementares ou acessórias dessas, a elas ligadas e dirigidas, enquanto necessárias e adequadas do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, e à sua recuperação para a vida activa; - o propósito do legislador da Lei nº 2127 não foi generalizar o direito às prestações em espécie, tanto mais que, na regulamentação da Lei nº 2127, no art.º 25º do Dec. nº 360/71, ao precisar com minúcia tais prestações, não inclui no seu elenco qualquer despesa com obras de readaptação da habitação do sinistrado; - tal entendimento encontra confirmação decisiva no novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei nº 100/97, de 13/9, e no Dec.-Lei nº 143/99, de 30/4, que a regulamentou; - esta nova lei reproduz, no art.º 10º, al. a), o que de essencial estabelecia a al. a) da Base IX da Lei nº 2127, mas omitindo qualquer referência a ‘outras (prestações) acessórias ou complementares’, deixando traduzido o propósito de alargar o Âmbito da reparação; - refira-se ainda que a nova lei só veio consignar o que se encontrava explanado no seu art.º 24º; - é certo que a nova lei dos acidentes de trabalho procurou uma melhor disciplina para a matéria, e visou alargar a cobertura e protecção dos riscos de acidentes laborais, contudo também é certo que não poderá deixar de ver-se no seu art.º 24º um preceito inovador, que alargou a reparação a um domínio não contemplado antes, mas estabelecendo-lhe um limite, considerando que nos movemos no campo da responsabilidade pelo risco; - o pagamento de despesas realizadas com obras de readaptação da casa do sinistrado não estavam nem estão previstas na Lei nº 2127, nem no Dec. nº 360/71; - nas disposições conjugadas da Base IX, al. a), da Lei nº 2127, de 3/8/1965,, e do art.º 25º, al. h), do Dec. nº 360/71, de 21/8, não cabem as obras de adaptação da casa do sinistrado; - veja-se, neste sentido, Carlos Alegre, in ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 2ª ed., p. 124, Ac. Rel Porto de 19/1/2004, e Ac. STJ de 28/11/2001, in Col Jur., Ac. STJ, ano IX, tomo III, p. 281; - a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação da lei, merecendo censura, porquanto violou o disposto na Base IX, al. a), da Lei nº 2127, e o disposto no art.º 25º, al. h), do Dec. nº 360/71; - na sequência, deve o presente recurso merecer provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada, e ser proferida nova sentença que absolva a R. do valor peticionado a título de despesas realizadas com obras de readaptação da casa do sinistrado. * Notificado da interposição do recurso, o sinistrado veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte: - as prestações exigidas pelo A. no seu petitório cabem perfeitamente no âmbito da reparação em espécie prevista na Base IX, al. a), da Lei nº 2127; - são elas próprias e na sua essência prestações acessórias e complementares das prestações médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e hospitalares aí previstas; - não diferem estruturalmente de outras – cadeiras de rodas, v.g. – pacificamente aceites como fazendo parte desse núcleo; - sendo certo que estas, tal como as outras, são absolutamente indispensáveis ao restabelecimento do estado de saúde do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; - a Base IX, al. a), da Lei nº 2127, deve ser objecto de uma interpretação actualista, por forma a poder abranger situações que, tendo embora origem em factos ocorridos antes da entrada em vigor do novo regime legal, se verificam e consolidam no momento presente; - proceder de modo diverso conduzirá a situações de flagrante injustiça, dando origem a tratamento diferente para situações substancialmente idênticas; - a tal não obstam, pelo contrário, os princípios interpretativos vertidos no art.º 9º do CC, devendo o intérprete orientar-se mais por critérios de justiça material, do que buscar o apoio numa leitura seca e dogmática da lei. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, mostram-se colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. * Tendo em conta os articulados e a prova documental junta aos autos, a decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: A - O autor foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 10 de Novembro de 1996 quando prestava serviço para M.J… & Irmão. B - Em 22 de Julho de 1999, na sequência de Junta Médica realizada, a pedido da ré, foi-lhe reconhecida uma incapacidade para o trabalho habitual com 34,08% de incapacidade permanente residual. C - O autor apresentava rigidez da tíbio-társica esquerda e cicatriz distrófica no referido membro. D - Em 17 de Outubro de 2008, na sequência de Junta Médica, realizada no âmbito de revisão de incapacidade, foi reconhecida ao autor uma incapacidade permanente residual de 70% por agravamento da situação clínica do sinistrado derivada do acidente. E - E que obrigou a uma intervenção cirúrgica, em 10 de Outubro de 2007, na sequência da qual o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo pelo 1/3 distal. F - O acto a que foi submetido obriga-o a usar prótese, marchando com o auxílio de canadianas. G - O autor tem de andar agora sempre acompanhado por uma terceira pessoa. H - Não consegue utilizar as instalações sanitárias desacompanhado. I - Não consegue sentar-se sem o auxílio de outra pessoa para satisfazer necessidades fisiológicas. J - A sanita e o bidé da casa de banho da sua casa encontram-se a um nível demasiado baixo o que torna penosa a imobilização da perna com o aparelho da prótese. K - A porta da casa de banho é muito estreita e não permite a entrada de uma cadeira de rodas. L - O autor não consegue tomar banho sozinho. M - O autor com a prótese colocada não pode lavar-se mas sem esta não consegue ultrapassar o bordo da banheira para aí entrar. N - O autor necessita de apoios específicos fixos e de uma cadeira de banheira própria para deficientes motores. O - O lavatório também precisa de ser adaptado nomeadamente em altura, impondo-se a sua substituição. P - O pavimento tem de ser mudado e ser dotado de um piso antiderrapante. Q - As alterações acima referidas implicam uma revisão no sistema de esgotos que tem de ser alterado de forma a receber os novos equipamentos. R - O custo de um alteador de sanita importa em € 39,00. S - O custo de apoios para a sanita importa em € 108,00. T - O custo de apoio para a banheira importa em € 54,00. U - O custo de cadeira para a banheira importa em € 141,00. V - O custo da readaptação da casa de banho do autor importa em € 1989,22. W - Os custos da mão-de-obra necessária, para efectuar as já referidas alterações, importam em € 1460,00. * Sendo ao caso dos autos inequivocamente aplicáveis as disposições da Lei nº 2127, e do Dec. nº 360/71, sob cuja vigência ocorreu o acidente aqui em causa, coloca-se no presente recurso a questão de saber se a pretensão do sinistrado demandante encontra ou não acolhimento no âmbito do direito à reparação devida por acidentes de trabalho, definida na Base IX da referida Lei. A decisão recorrida orientou-se no sentido afirmativo, concluindo que o ressarcimento das despesas com a readaptação da habitação do sinistrado, determinada pelas lesões decorrentes do acidente, cabia ainda na previsão da al. a) daquela Base IX, onde se enumeravam as prestações em espécie que compunham o referido direito à reparação. Com todo o respeito que é devido a opinião contrária, não podemos concordar com semelhante entendimento. Senão vejamos: O âmbito da reparação em espécie devida em consequência de um acidente de trabalho era efectivamente o delimitado pela referida Base IX, al. a), que aludia a ‘prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho da vítima e à sua recuperação para a vida activa’. Essa formulação genérica veio depois a ser concretizada pelo art.º 25º do Dec. nº 360/71, que passou a discriminar quais seriam na prática tais prestações, afirmando, nas suas diversas alíneas, que as mesmas tinham por conteúdo ‘assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento, assistência farmacêutica, enfermagem, hospitalização e tratamentos termais, hospedagem, transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais, fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação, e reabilitação funcional’. A reparação em dinheiro, por sua vez, era a definida na al. b) da mesma Base IX, que aludia, tão só, a indemnização por incapacidade temporária, a indemnização em capital ou pensão vitalícia em caso de incapacidade permanente, e a pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte. Foi com a Lei nº 100/97, de 13/9, que como se sabe é aplicável a acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1/1/2000, que pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico se aludiu ao pagamento das despesas decorrentes da readaptação da habitação da vítima, aí previsto como direito abrangido pela reparação devida a sinistrados e familiares. Tal inovação, no entanto, foi assumida na lei sob duas importantes condicionantes. Em primeiro lugar, foi ela expressamente qualificada como configurando uma prestação em dinheiro (e não em espécie, como foi o entendimento da sentença recorrida), sendo denominada de ‘subsídio para readaptação de habitação’ (cfr. art.º 10º, al. b), da referida Lei. Depois, e na decorrência de tal qualificativo, foi esse subsídio reservado a casos de incapacidade permanente absoluta, sendo o respectivo montante limitado a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente (cfr. art.º 24º da mesma Lei nº 100/97). Desta evolução legislativa resulta, a nosso ver de modo inequívoco, haver diferenças substanciais quanto ao âmbito daquele que é o direito à reparação devida em consequência de um acidente de trabalho, num e noutro dos regimes jurídicos em confronto (Lei nº 2127, e Lei nº 100/97). Tendo este último diploma tido como reconhecido propósito alargar o âmbito da protecção conferida e sinistrados do trabalho e doentes profissionais, parece-nos de todo abusivo pretender-se que o novo subsídio para readaptação, introduzido pela lei como prestação em dinheiro para casos de incapacidade permanente absoluta, sendo limitado no seu montante, tinha afinal já pleno cabimento nas prestações em espécie que eram acolhidas pela Lei nº 2127. É óbvio que o entendimento que perfilhamos pode acarretar diferenças de tratamento, segundo a data em que um ou outro acidente tenha ocorrido, podendo mesmo gerar casos de relativa injustiça material. Essa é, no entanto, consequência incontornável da existência duma sucessão de regimes legais, que tratam naturalmente de modo diverso situações fácticas que são objectivamente semelhantes. É que se fosse para manter tudo na mesma, qualquer lei nova seria completamente inútil... Concluímos pois, no seguimento aliás da jurisprudência referenciada pela apelante na sua alegação, e bem assim do Ac. Rel. Porto de 10/5/2004 (in www.dgsi.pt), que à seguradora assiste inteira razão, e que não há fundamento bastante para contra ela proferir decisão condenatória. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a sentença recorrida, e absolvendo a recorrente do pedido contra ela formulado. Sem custas. Évora, 3/11/2009 (Ass.) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Acácio André Proença Joaquim António Chambel Mourisco |