Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3434/20.0T8ENT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
EXECUÇÃO
PERSI
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Apesar da falta de oposição à notificação da injunção apenas determinar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, não fazendo, por isso, precludir o direito de, na acção executiva, o executado refutar a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial, o certo é que não enveredando por deduzir embargos, passa a haver um reforço do próprio título através da recognição da obrigação exequenda e da sua exigibilidade.
II. A junção das cartas de comunicação da integração do executado no PERSI e da sua extinção, acompanhadas da alegação (ainda) não refutada no requerimento injuntivo do cumprimento do procedimento impedem a conclusão imediatista do inverso e, por consequência, o indeferimento liminar do requerimento executivo por ser totalmente prematura a afirmação da ocorrência, por esse motivo, de uma excepção dilatória inominada .
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, Exequente nos autos à margem referenciados, nos quais é executado AA veio interpor recurso do despacho proferido em 9.3.2022 que indeferiu liminarmente a execução.

2. Concluiu as suas alegações nestes termos:
“No caso dos autos, a Apelante fez juntar o dossier com todos os procedimentos efectuados no âmbito do PERSI, constando do mesmo, não só as diversas tentativas de contacto telefónico, como o registo, no sistema informático da Apelante das datas de envio e as próprias cópias das cartas simples remetidas ao executado em 21.07.2019 e 13.09.2019 para o domicílio convencionado, e do e-mail de 12.09.2019 que igualmente lhe enviou, provando assim, ainda que indiciariamente, ter-lhe comunicado "em suporte duradouro" tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.
A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito através de "comunicação em suporte duradouro" (cfr. artigo 3, alínea h), 14, n.º 4 e 17, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10), sendo este entendido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
O que significa que o legislador admite o cumprimento do PERSI através de comunicação escrita, remetida por via postal ou e-mail.
Já no que se refere à prova da recepção efectiva das cartas e e-mail pelo executado, a lei não exige que haja suporte duradouro. "Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicialde regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente" (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/01/2021, Proc. 105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt: "(…) a simples apresentação de cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respectivo envio e receção pelos RR. Porém, uma vez apresentadas estas em resposta ao convite realizado pelo Tribunal para que a A. documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR, devem as mesmas ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção (…) Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, accionando a presunção, que aos RR caberá ilidir, de que estes a receberam".
O próprio Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, em resposta a um pedido efectuado pela ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado esclareceu:
“Acusa-se a receção da V/ comunicação, datada de 15 de março de 2021, a propósito da utilização de correio simples no envio das comunicações postais no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (“PERSI”). A este respeito, esclarece-se que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º227/2012, de 25 de outubro, as comunicações aos clientes bancários no âmbito dos procedimentos de prevenção e regularização extrajudicial do incumprimento devem ser remetidas em suporte duradouro, tendo por referência a definição plasmada na alínea h) do artigo 3.º do referido diploma. Salienta-se que o legislador não prevê requisitos específicos quanto ao meio ou canal que as instituições devem utilizar para remeter as comunicações em causa aos respetivos clientes.”,
Termos em que, tendo sido cumprido o previsto no Decreto–Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, não poderia ter sido dada por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI e, em consequência, rejeitada liminarmente a presente execução.
Ao ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser admitido liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Apelante.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e devida JUSTIÇA!”.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. O objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se havia fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “a quo”:
“Foi instaurada neste Tribunal Judicial a presente execução para pagamento de quantia certa.
Em sede liminar, a exequente foi notificada para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.
A exequente não coloca em causa a obrigatoriedade de cumprimento do PERSI, mas respondeu que as cartas relativas ao PERSI foram remetidas por correio simples.
A exequente respondeu da seguinte forma:
“Unicre – Instituição Financeira de Credito SA, Exequente nos autos acima identificados, notificada do despacho de V. Exa., com a ref.ª citius 89171844, vem pelo presente juntar o dossier PERSI com toda a informação solicitada”.
Foram juntas as cartas simples, não tendo sido juntos quaisquer documentos comprovativos do respetivo envio, designadamente registos postais e/ou a/r, conforme tinha sido ordenado, incumbindo o ónus da prova documental necessária à exequente, o qual só cumpriria com a junção dos documentos comprovativos do envio, já que não é admissível a prova por testemunhas, documentos que não juntou, mesmo depois de convidada para o efeito.
Como resulta da resposta da exequente, a mesma não juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das referidas cartas do PERSI, designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de receção, o que é indiscutível, seja a comunicação de início de procedimento, seja a comunicação de extinção de PERSI.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, nada obstando, assim, em termos de instância, contraditório, tributação e/ou mérito oficioso, à sentença judicial que se segue, não havendo assim necessidade de prosseguir com o(s) processo(s).
Nos termos do Decreto – Lei n.º 227/12, de 25/10, incumbe à exequente o ónus de alegação, e prova, do cumprimento do PERSI, designadamente alegação, e prova, do envio das comunicações, inicial, e de extinção, do PERSI.
As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal – arts. 364.º, n.º 2, e 393.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, acompanhamos aqui de perto a Jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação, não pode ser provada por testemunhas, não se podendo considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova.
No mesmo sentido, cfr.:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2, em que foi relator Pedro Martins, in www.dgsi.pt): “I.– Não é prova suficiente da existência, na data que dela consta, e do envio e, muito menos, da recepção de uma declaração receptícia (art. 224/1 do CC), uma fotocópia da mesma ou o simples depoimento de um empregado bancário do departamento do banco onde a declaração devia ter sido emitida, que diz que assinou a carta correspondente, sem um único elemento objectivo que o corrobore, como por exemplo um a/r, um registo, um aviso ou uma referência posterior a essa carta numa outra não impugnada, quando aliás essa carta, segundo a própria decisão recorrida que a deu como provada, não faz sentido no contexto em causa. II.– As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14/4 e 17/3 do DL 227/2012, de 25/10, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364/2 e 393/1, ambos do CC) excepto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação). III.– Não se demonstrando a existência da comunicação da integração dos executados no PERSI, não existe uma condição objectiva de procedibilidade da execução (art. 18/1-b do referido DL 227/2012 e ac. do TRL de 26/10/2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1), pelo que esta não pode prosseguir. IV.– No caso dos autos não existem quaisquer factos que indiciem sequer que os executados, ao invocarem a impossibilidade da execução, por força do que antecede, estejam a agir com abuso de direito (art. 334 do CC)” (o BOLD é nosso).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2018 (processo n.º 494/14.7TBFIG-A.C1, em que foi relator Alberto Ruço, in www.dgsi.pt): “I - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II – O envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita” (o BOLD é nosso).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2020 (processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, em que foi relator Adeodato Brotas, in www.dgsi.pt): “3- A extinção do PERSI só produz efeito após a respectiva comunicação (artº 17º nº 4). E, enquanto não ocorrer essa comunicação de extinção do PERSI a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito (artº 18º). 4- Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva: a inobservância dessa condição de admissibilidade da execução obsta a que o crédito possa ser realizado coactivamente levando, por isso, à extinção da execução instaurada contra o devedor” (o BOLD é nosso). Mais se refere: “(…) Seja como for, a verdade é que, a instituição de crédito tinha o dever de comunicar a extinção do PERSI, como o impõe o artº 17º do DL 227/2012. E a extinção do PERSI só produziria efeito após as respectiva comunicação (artº 17º nº 4 do DL 227/2012). E enquanto não ocorrer a comunicação de extinção do PERSI e resulta do artº 18º do DL 227/2012, a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar acções judiciais com vista à satisfação do crédito. Ora, no caso dos autos, além de não ter demonstrado ter iniciado a segunda fase do PERSI, a exequente não comunicou a extinção do procedimento. Por isso, estava impedida de resolver os contratos de crédito, como fez em 09/10/2013, bem como estava impedida de instaurar a execução de que estes embargos são apenso. O mesmo é dizer, após a integração do cliente no PERSI, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação de extinção do PERSI. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da acção executiva”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017 (processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, em que foi relator Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt): “I- No artº 14º nº4 do D.L. 227/2012 de 25 de Outubro exige-se que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. II- O significado de tal expressão “suporte duradouro “ é dado no artigo 3.º, alínea h) do citado diploma: “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. III- Por conseguinte, e exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “ comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artº 362º do Cód. Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes )- cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil. IV- Além do mais, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia estaria também dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º nº1 -1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a instituição bancária/embargada que recaía o ónus de o provar ( artº 342º nº1 do mesmo código” (o BOLD é nosso)
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2020 (processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, em que foi relator Raquel Baptista Tavares, in www.dgsi.pt): I- É sobre a instituição de crédito, Exequente/Embargada, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração dos clientes bancários, Executados, no PERSI. II- Está-se, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada já que, não demonstrando a instituição de crédito/exequente o prévio cumprimento dos princípios e regras imperativas estabelecidos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, conforme decorre do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea b), faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da sua pretensão, levando, por isso, à extinção da execução instaurada” (o BOLD é nosso).
Mais se refere:
“Da análise dos referidos documentos resulta desde logo que não estarão em causa cartas registadas com aviso de receção, e nem sequer cartas registadas, pois que dos autos não consta qualquer talão de registo, prova de depósito ou aviso de entrega, comprovativo da sua expedição ou receção; mas apenas cartas que, a terem sido enviadas, seria por correio simples (resulta aliás da posição da Recorrente que envia as comunicações referentes ao PERSI por correio simples). Assim, os documentos por si só não permitem concluir pelo efectivo envio das cartas. Temos, por isso, de concluir, ao contrário do que sustenta a Recorrente, pela inexistência de prova documental demonstrativa do efetivo envio das cartas atinentes à integração no PERSI e à sua extinção, bem como para integração no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI). Quanto à existência de prova testemunhal a questão que se coloca em primeiro lugar é a da sua admissibilidade como prova da forma de comunicação da integração no PERSI e sua extinção, uma vez que se não podem considerar os documentos juntos aos autos (as alegadas cartas enviadas) como princípio de prova. Acompanhamos aqui de perto a jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/06/2018 (Relator Desembargador Pedro Martins) e de 21/05/2020 (Relatora Desembargadora Laurinda Gemas) e da Relação de Évora de 27/04/2017 (Relatora Maria João Sousa e Faro), todos Processo: 3434/20.0T8ENT disponíveis em www.dgsi.pt, segundo a qual exigindo a lei uma determinada forma para a comunicação da integração no PERSI e da sua extinção, essa forma de comunicação, não pode, por regra, ser provada por testemunhas. Como se escreve no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 21/05/2020 “tendo em atenção o disposto nos artigos 364.º e 393.º, n.º 1, ambos do CC, pese embora não estejamos perante a exigência legal de uma certa forma para uma declaração negocial com o fim de fazer prova dela, mas antes perante a exigência legal de uma certa forma para comunicação de determinadas informações com o fim de fazer prova daquela, a razão de ser daqueles preceitos legais é a mesma, pelo que estes devem ser aplicados por analogia (cf. art. 10.º do CC). Isto é afirmado de forma categórica no referido acórdão da Relação de Lisboa: “se a lei exige uma forma para a [prova da] comunicação, não se pode saltar por cima da forma, provando a comunicação através de testemunhas. E não se poderia invocar aqui aquilo que em geral se diz sobre estas normas, isto é, que elas já admitem prova testemunhal quando há um começo de prova escrita, porque esse começo de prova escrita não pode ser o próprio documento cuja existência se está a averiguar.” Também neste sentido se afirma no citado Acórdão da Relação de Évora que “exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação em suporte duradouro” ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do artº 362º do Cód. Civil, não poderia a omissão de tal prova da declaração da instituição bancária/embargada ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes) - cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil”. E no Acórdão da Relação de Lisboa de 07/06/2018 considera-se ainda que “Quem se quer prevalecer de declarações receptícias, isto é, cuja eficácia depende da prova da recepção das declarações pelos seus destinatários (art. 224/1 do CC), tem de ter o cuidado de fazer prova dessa recepção (art. 342/1 do CC). Essa prova pode fazer-se através de notificações avulsas (arts. 256 a 258 do CPC), mas faz-se normalmente com um aviso de recepção devidamente assinado de uma carta enviada pelo correio. Essa prova pode ainda ser feita, mais dificilmente, com um registo do envio da carta, junto com a prova do depósito na caixa de correio do destinatário, conjugados com as regras dos arts. 224 do CC). Toda a gente sabe isto (que são regras da experiência comum e da lógica das coisas) e sabem-no principalmente as empresas habituadas a lidar com situações em que é necessário fazer prova daquelas declarações, principalmente quando elas são feitas em negociações no âmbito de litígios ou de incumprimentos contratuais. Não lembraria a ninguém que um tribunal dissesse que notificou alguém com base apenas no facto de um juiz ou de um funcionário judicial dizer que essa pessoa foi notificada. Naturalmente que existe sempre um registo dessa notificação que pode ser exibido quando necessário. O mesmo vale para as seguradoras e para os bancos, que não podem vir dizer, em questões que podem ter consequências graves para as contrapartes, que notificaram ou comunicaram fosse o que fosse, sem prova objectiva de o terem feito (…) Ou seja, quando se quer provar o envio de uma carta, faz-se pelo menos o registo dela; quando se quer provar a recepção de uma carta, pede-se ainda o aviso de recepção ou requer-se uma notificação avulsa. Ninguém, em questões minimamente importantes, espera fazer prova do envio de cartas apenas com o depoimento de dois empregados seus que dizem tê-las enviado (o que, como se viu, nem sequer é o caso). Quer isto dizer que se num processo judicial se diz que uma declaração receptícia foi feita e enviada, se exige logo, naturalmente, a prova disso através de uma certidão de uma notificação avulsa, ou de um a/r, ou de um registo e aviso, ou pelo menos de um elemento objectivo qualquer (por exemplo, uma referência, não impugnada, numa carta posterior à carta em causa). A simples exibição de uma fotocópia de uma carta, que pode ser feita em qualquer altura, ou o depoimento de um empregado de uma empresa – que depende dos rendimentos que lhe advém do seu trabalho nela e que para além disso está a tentar provar que fez o seu trabalho como lhe é dito, agora, que devia ter feito – no sentido de ter escrito e enviado essa carta, facto que pode ser determinante para a sorte de uma acção, não têm valor probatório suficiente para convencer desse envio” (o BOLD é nosso).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2021 (processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1, em que foi relator Luís Cravo, in www.dgsi.pt):
“V – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do dito DL 227/2012, de 25/10 – e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C.Civil) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação.
VI – Acresce que é critério legal, acautelado no art. 607º, nº 5 do n.C.P.Civil, que também é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita”.
No mesmo sentido, cfr. ainda Margarida Rocha, 'Processos de Insolvência e Acções Conexas, 'E-book 'C.E.J. 2014, pág 445.
Acresce que, de nada adianta prosseguir uma execução para pagamento dos créditos exequendos quando a falta de PERSI, incluindo a falta de demonstração de comunicação efetiva, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida sempre, e que pode ser invocada também pelos executados, ainda que não tenham deduzido oposição à execução, como Jurisprudencialmente reconhecido.
Consequentemente, por tudo o supra exposto, não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, falta condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva e/ou respetivos embargos (o que impede o conhecimento do mérito da relação subjacente, e produção da respetiva prova, e não afeta a relação jurídica subjacente) – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, de 25/10, e Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, esp. arts. 7.º e 8.º.
DECISÃO FINAL
Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por Unicre, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.”.

6. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso.

6.1. Como se vê da transcrição do despacho recorrido, o motivo que levou o Tribunal “a quo” a indeferir liminarmente o requerimento executivo prende-se com a “falta de demonstração efectiva” do cumprimento do PERSI por banda da exequente.

Desde já cumpre notar que o contrato dos autos está inequivocamente abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, o que significa que, verificada a situação de incumprimento por parte do executado, o mesmo deveria ter sido integrado no PERSI entre o 31º e o 60º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do respectivo artigo 14º, nº 1.

Por seu turno, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a ora exequente tinha o dever de informar o executado da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.

Do artigo 17º, nº 3, resulta, por outro lado, que a ora exequente tinha também o dever de informar o executado, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O nº 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no nº 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1.

Acresce que quer a omissão da informação, quer a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou mesmo a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo o que, a verificar-se, redunda numa excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.

Ora, como se viu, entendeu-se na decisão recorrida que apesar da prova da elaboração das competentes missivas, nem o seu envio ou sequer a sua recepção se mostram comprovados e “já que não é admissível a prova por testemunhas “não pode concluir-se pelo cumprimento do regime em causa.

É certo que as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10, podendo a instituição bancária levá-la ao conhecimento do seu cliente pelos mais diversos meios (v.g. mediante entrega de tal documento ao balcão ou através do seu envio por via postal).

E conquanto entendamos que exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “ comunicação em suporte duradouro “ ou seja a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, reconduzível, portanto, à noção de documento constante do art.º 362º do Cód. Civil, não possa a omissão de tal prova da declaração da exequente ser colmatada com recurso à prova testemunhal (face à ausência de confissão expressa dos embargantes )- cfr. artº 364º nº2 do Cód. Civil, cremos que a situação dos autos é diversa, já que a exequente juntou aos autos tais documentos.

Portanto, a questão que aqui se coloca é ao nível da prova do seu envio e recepção.

Para tanto há que considerar que, para além da referida junção documental, o exequente, no requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, fez constar o seguinte : “ Em conformidade com a legislação em vigor , Decreto-Lei nº 227/2012 de 25.10., a requerente procedeu à abertura do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) em 18.7.2019 , o qual foi encerrado em 13.9.2019”.

Ora, “ao criar este procedimento, caracterizado pela simplicidade, pretendeu o legislador permitir ao credor de uma prestação de obrigação pecuniária, a obtenção de um título, de forma célere e desburocratizada, enquanto condição indispensável para exigir pelo meio processual próprio (a acção executiva), a efectiva satisfação da sua prestação obrigacional. Dessa forma, logrou-se um descongestionamento dos Tribunais relativamente às pretensões pecuniárias de valor relativamente reduzido, em relação às quais não subjaz um verdadeiro conflito ou controvérsia[1]”.

Apesar da falta de oposição à notificação da injunção apenas determinar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, não fazendo, por isso, precludir o direito de, na acção executiva, o executado refutar a exigibilidade da obrigação exequenda, à semelhança de qualquer executado em relação a outro título executivo extrajudicial, o certo é que não enveredando por deduzir embargos, passa a haver um reforço do próprio título através da recognição da obrigação exequenda e da sua exigibilidade.

Por conseguinte, cremos que tal junção e alegação apesar de não fazerem prova de tal envio e recepção devem, todavia, ser consideradas princípio de prova do envio, podendo ser corroboradas por outros meios probatórios, caso se revele necessário.

Mas porque se está em sede de despacho liminar revela-se totalmente prematura a afirmação da ocorrência, por esse motivo, de uma excepção dilatória inominada[2].

Nesse momento, a junção das cartas de comunicação da integração do executado no PERSI e da sua extinção, acompanhadas da alegação (ainda) não refutada no requerimento injuntivo do cumprimento do procedimento impedem a conclusão imediatista do inverso e, por consequência, o indeferimento liminar do requerimento executivo.

A decisão recorrida não pode, pois, manter-se.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Évora, 24 de Novembro de 2022

Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] Assim, Joel Timóteo Ramos Pereira in Injunção, Execução e Oposição, JULGAR n.º 18, pag,102.
[2] Como bem se salienta no Ac. desta Relação de 26.5.22 ( Des. Mário Coelho) “ o despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido”.