Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2468/06-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Em sindicância da matéria de facto, a Relação pode apreciar tal decisão se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão controvertida.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2468/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos urna acção de processo ordinário movida por “A” contra “B” por óbito de quem sucederam e, como tal foram habilitados como seus sucessores, “C” e “D”, na qual aquela pedia a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 3.124.550$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, por diversos fornecimentos de roupa de pronto a vestir alegadamente efectuados de Novembro de 1999 a Junho de 2000.
O Réu defendeu-se, por excepção dilatória da sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo decorrente da ausência de demanda da mulher, por excepção peremptória de pagamento da dívida peticionada e por reconvenção, formulando um pedido de condenação da Autora no pagamento da a importância de 77.345$00, alegadamente paga em excesso.
A Autora replicou, requerendo a intervenção provocada, como associada do réu, de “C”, imputando o alegado pagamento a dívidas provenientes de outros fornecimentos e contestando a reconvenção.
Admitida a intervenção de “C”, foi proferido despacho saneador e organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos.
Realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi decidida a controvérsia fáctica levada à base instrutória e, seguidamente, proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR, sucessores de “B”, a pagarem à Autora a quantia de € 15.585,19 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a propositura da acção e calculados sobre o capital em dívida de € 14.154,16 (catorze mil cento e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) e absolveu a Autora da reconvenção.

Inconformados com tal sentença, dela apelaram os RR para esta Relação, impugnando as decisões da questão de facto e de direito e defendendo a improcedência da acção (por procedência da excepção peremptória de pagamento) e a procedência da reconvenção, em alegações que finalizam com as seguintes conclusões:
I - Não se conformam os RR. com a decisão ora sob recurso.
II - Ante a alegação da A. de que lhes havia efectuado os fornecimentos constantes das facturas listadas nos Factos considerados provados, defenderam-se os réus alegando por sua vez terem procedido ao pagamento delas por depósitos bancários efectuados entre 19 de Outubro de 1999 e 14 de Março de 2000.
III - Demonstraram documentalmente esses depósitos, em sede de contestação.
IV - Depósitos do filho dos réus, em conta não da Autora, mas da sócia gerente da A., em virtude de acordo entre esta e os RR.
V - De entrega de quantias semanais, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, para, como que em conta corrente, irem os RR. pagando as facturas que a A. emitisse referente à mercadoria que lhe fosse fornecendo.
VI - Acordo estabelecido nos finais de 1999, anteriormente a 19 de Outubro de 1999.
VII - No período respeitante àqueles pagamentos demonstrados pelos RR. não ocorreram outros fornecimentos de mercadorias da A. aos RR, nem foi alegada a existência de qualquer outra relação comercial entre A. e RR. que não a que decorre destes autos (fornecimento de pronto a vestir de senhora);
VIII - Diz a A. na sua p.i - e tal facto foi doutamente dado como provado na fundamentação da matéria de facto - que efectuou aos réus fornecimentos, entre Outubro de 1999 e Maio de 2000.
IX - Que em relação a esses diversos fornecimentos emitiu as facturas 7215, 7274, 7276, 7300, 7326, 7347, 7352, 7399, 7401 e 7581, somando todas a quantia de 2.837.655$00.; e que não lhe haviam os réus pago esse valor, referente a tais facturas, pelo que lhe deveriam tal valor e os juros entretanto vencidos, que peticionava.
X - Assim estruturava a A. o seu pedido, sendo aquelas facturas e os fornecimentos que as mesmas titulavam, a causa de pedir.
XI - Ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, vindo já provado em Factos Assentes (ponto D) do douto despacho saneador, acordo entre os réus e a sócia gerente da autora para que os pagamentos da mercadoria fornecida se fizessem por forma fraccionada e para a conta particular daquela sócia-gerente e não para qualquer conta da autora.
XII - Demonstrados documentalmente os pagamentos efectuados no âmbito e sequência desse acordo, a douta decisão ora recorrida veio dar como provado (a folhas 5 dessa mesma douta decisão) que o acordo se estabeleceu em momento não concretamente apurado mas anterior a 19 de Outubro de 1999, data do primeiro cheque do filho dos réus, no valor de 170.000$00, depositado na conta pessoal da gerente da A. para pagamento dos fornecimentos efectuados.
XIII - A alegação que os réus produziram em sua defesa (qual seja a de que a mercadoria constante nas facturas que atrás se descriminaram e que a A. peticionava na p.i., havia sido paga ao abrigo do tal acordo), está comprovada, quer documentalmente, quer por exclusão, pois os valores depositados não têm correspondência a qualquer outra relação comercial com a A., nem esta alegou que outra houvesse naquele período.
XIV - Os diversos fornecimentos da A aos RR. reclamados na p.i., se iniciam em 11 de Outubro de 1999 e terminam em 12 de Maio de 2000; o acordo entre A. e RR., para pagamento dos fornecimentos, situa-se em momento não preciso, mas anterior a 19 de Outubro de 1999 (quase de seguida à data do fornecimento inicial referido na p.i); e os pagamentos demonstrados pelos RR referem-se exactamente ao mesmo período temporal dos fornecimentos alegados e reclamados pela A. na p.i.
XV - Estão considerados provados (a folhas 5 da douta decisão, vindo já provado em ponto E) de Factos Assentes no despacho saneador), pagamentos feitos pelos réus, ao abrigo daquele acordo com a sócia gerente da autora e na conta nº … do …, no montante de 2.915.000$00, como resulta da sua soma.
XVI - Assim, alegaram os RR. que haviam pago à autora, por este acordo entre eles e a sócia gerente da A., e pelo método destes pagamentos semanais conforme a sua disponibilidade financeira, aquelas facturas reclamadas na p.i., não aludindo o petitório da A. a quaisquer outras que devessem ser ou pudessem ter sido pagas paios RR. no mesmo período.
XVII - Esta defesa dos RR. de que haviam pago, representa uma defesa por excepção peremptória, pelo que lhes cabia fazer a prova de que haviam pago as facturas cujo valor a autora peticionava.
XVIII - Imputou o Mmo Sr.Juiz "a quo" os pagamentos efectuados pelos RR acima descriminados a outra mercadorias fornecidas pelo réu" (folhas 6 da douta decisão); mas não o poderia fazer, porque não estão provados em parte alguma do processo, nem era sequer matéria constante do peticionado, os fornecimentos que não os referidos nas facturas alegadas na p.i.
XIX - Os RR., ante essa alegação, defenderam-se excepcionando com o pagamento; e no exercício do ónus probatório que, dada a excepção, lhes cabia, apresentaram a prova documental que atesta os pagamentos que vieram, logo em saneador, a ser considerados provados.
XX - Ao alegar ter pago, a parte ré ofereceu a prova documental de tal pagamento; e ao alegar o acordo referente àquele período e em relação às datas daquelas facturas, por depósitos semanais, viu essa matéria provada; e viu tal pagamento também ser dado como provado.
XXI - O que fez porque lhe cabia o ónus da prova, nos termos do artigo 342. o nº 2 do Código Civil.
XXII - Perante tal defesa, em sede de réplica, disse a A. que o pagamento efectuado se referia a outros fornecimentos, mas sem os discriminar; apenas genericamente alegando, em artigos 18º e 26º da sua douta réplica, que esses depósitos se referiam "a outras mercadorias fornecidas pelo autor ao réu durante o ano de 1999".; "num sistema de consignação".
XIII - Ora, opondo-se assim a autora EM RÉPLICA à alegação dos réus quanto ao pagamento, competia-lhe a ela o ónus da prova de que tais pagamentos demonstrados pelo réu e dados como provados se referiam a essa outra mercadoria fornecida em consignação.
XXIV - Ao replicar a A. como replicou, transferia-se para ela o ónus de provar que aqueles exactos pagamentos, dados como provados e documentalmente demonstrados, tinham sido para esses outros fornecimentos que alegou.
XXV - Ora, não houve, nem a douta decisão recorrida aponta que tenha havido, qualquer meio de prova concreto feito pela autora que sustentasse essa sua alegação de que os pagamentos (provados) feitos pelos réus respeitavam outra mercadorias, nomeadamente a mercadorias fornecidas em consignação.
XXVI - Pelo contrário, ante esta alegação, e na ausência de prova, o Tribunal a quo ordenou perícia contabilística às contabilidades de A. e RR., perícia que está de fls. 344 a 352 dos autos e que muito claramente aponta nas suas CONCLUSOES GERAIS a sem razão da alegação da A.
XXVII - Dizendo: "em 31.12.2000, a contabilidade da autora revela uma dívida da ré à autora no montante de 2.579397$00. Porém, não há evidência contabilística que em 31.12.1999 hajam bens saídos dos armazéns da autora em regime de consignação, o que prejudica a exactidão do saldo acima referido ",
XXVIII - A peritagem contabilística declara que a contabilidade da autora é uma contabilidade organizada de acordo com o POC (Plano Oficial Contabilidade); pelo que "no caso de, no final do ano, existirem mercadorias (ou produtos acabados) em regime de consignação a revelação de tal facto através da contabilidade é obrigatória de acordo com o POC. O seu valor deve ser evidenciado em contas apropriadas (contas 326 - mercadorias em poder de terceiros ou 336 produtos acabados em poder de terceiros - do POG). A contabilidade da autora, no dia 31-121999 não descreve a existência de quaisquer mercadorias (ou produtos acabados) em regime de consignação, pois as referidas contas não apresentam movimento." (ponto 2.1 da peritagem): "nos casos de envio de bens em regime de consignação, obrigatório entre outros procedimentos a emissão de factura provisória pelo consignante, fornecedor, ao consignatário, no prazo de 5 dias úteis após o envio dos bens (conforme Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado CIVA, alínea a) do nº 1 do art. 37º). Não consta no processo a emissão de qualquer factura provisória emitida pela autora ao réu".
XXIX - Assim sendo, indubitável é que o ónus da prova que impendia sobre os réus foi cumprido por estes, que fizerem prova de que os pagamentos se referiam às facturas peticionadas na acção, com a apresentação e comprovação feita dos depósitos efectuados (dados por provados); também provando que eles ocorreram no âmbito do acordo com a sócia gerente da autora.
XXX - Tendo a autora em réplica negado que assim fosse e que aqueles pagamentos se referiam a outros fornecimentos, nomeadamente de mercadorias em consignação, voltava a caber a esta o ónus de isso mesmo provar; o que não fez, fazendo-se até, por perícia, a prova em sentido contrário (que em 1999 não tinha havido pela A. aos RR. os fornecimentos de mercadorias alegados na Réplica).
XXXI - A autora em momento algum fez qualquer prova que sustentasse a sua tese na réplica, pelo que a própria douta decisão recorrida é contraditória nos seus termos pois declara provado que os pagamentos dos RR. "referem-se a outras mercadorias fornecidas ao réu” (folhas 6) e mais adiante que "os únicos pagamentos apurados em sede de julgamentos não são relativos às mercadorias cujo pagamento é peticionado pela autora" (folhas 9), sem ter qualquer fundamentação que demonstre como se concluiu por tal prova.
XXXII - Sendo que pelo menos nesta parte, quer quanto a fundamentação da matéria de direito, quer quanto a fundamentação da matéria de facto, a douta decisão não especifica os fundamentos que justificam a decisão, assim violando os art.s 158º e 668º, nº 1 -b) do C.P.C.
XXXIII - Ocorrendo causa de nulidade da sentença, nulidade que também decorre de a própria fundamentação da convicção do Tribunal, para ter considerado provado que os pagamentos provados em E) e F) dos Factos Assentes se referem a outra mercadoria, dizer que resulta "provados com base na perícia de folhas 344 a folhas 352 dos autos", (Fundamentação da Convicção do Tribunal nas respostas aos quesitos da Base Instrutória).
XXXIV - Ora, tal perícia à contabilidade é aquela a que acima nos temos referido, e é a mesma que nas suas conclusões declara que a contabilidade da autora, estando obrigada a fazê-lo, não evidencia saída de bens em regime de consignação prejudicando assim a exactidão do saldo que reclama.
XXXV - E nessa fundamentação da sua convicção, é o próprio Tribunal que reconhece que essa contabilidade apresenta irregularidades. O que, por oposição entre os fundamentos e a decisão, causa igualmente de nulidade da sentença, o que se invoca nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do CPC, ao lado da nulidade atrás invocada.
XXXVI - Não houve qualquer prova produzida pela autora em como estes pagamentos dos RR. se referissem ao outros fornecimentos, em consignação, existindo prova pericial que demonstra o contrário: Que no ano de 1999, no encerramento das contas da autora, não existia qualquer material em consignação e que não havia qualquer factura provisória da autora ao réu que pudesse sustentar a alegação de que em 1999 teria havido fornecimento daquela mercadoria em consignação.
XXXVII - É que, caso tivesse havido, obrigatório era à autora, dado o seu plano de contabilidade organizada, ter tal facturação e registo escriturado. E não o tinha, como a prova pericial comprova ("Porém, não há evidência contabilística que em 31.12.1999 hajam bens saídos dos armazéns da autora, em regime de consignação, o que prejudica a exactidão do saldo acima referido"- Conclusões Gerais da peritagem).
XXXVIII - Torna-se assim patente que não existiram - nem a autora a fez qualquer prova de terem existido (antes se provou o contrário) - fornecimentos da A. aos réus em 1999, com interesse para a decisão da causa, que não aqueles que aparecem peticionados na P.I.
XXXIX - O ónus de prova que competia aos RR. quanto a serem aqueles pagamentos alusivos aquelas facturas mostra-se assim duplamente cumprido; e uma vez que, não havendo prova concreta da relação comercial outra, alegada pela autora, em consignação com o réu (havendo até a prova contrária) a solução de direito passa por considerar-se que quem falece no cumprimento no ónus da prova é a autora e não o réu.
XL - Não decorre assim dos elementos carreados para os autos, que tenham os réus faltado culposamente ao cumprimento da obrigação que tinham para com a autora, ou que não tenham demonstrado ter cumprido essa sua obrigação, nos termos dos artigos 798º e 799º do CC.
XLI - Os réus cumpriram a sua obrigação do pagamento do preço, enquanto compradores, e os documentos por si juntos aos autos e dados como provados provam exactamente o cumprimento dessa obrigação, aliás ainda com o excesso de liquidação de 77.345$00.
XLII - O pagamento efectuado pelos réus - e dado como provado nos autos - não poderia destinar-se a liquidar qualquer outro crédito da autora, nomeadamente o que esta alegou, uma vez que a contabilidade da autora não evidencia em 1999 a existência de fornecimento de mercadorias em consignação aos réus, pelo que tal pagamento apenas poderia respeitar às facturas discriminadas na P.I, as únicas que se referem às mesmas datas e períodos temporais dos pagamentos faseados.
XLIII - O pagamento provado forçosamente extingue o direito de crédito alegado pela autora, até em termos formais, conforme o artigo 493º nº 3 do CPC.
XLIV - Termos em que a douta decisão do Tribunal "a quo", ao fazer recair sobre o autor um ónus de prova (com base em mera negação genérica da autora de que os pagamentos provados se destinaram a outras mercadorias) viola as disposições legais referentes ao ónus da prova;
XLV- Não poderia o Tribunal, sem violação das regras da prova, considerar procedente a acção e improcedente a reconvenção deduzidas nos autos.
XLVI- Decidindo como decidiu, o douto Tribunal "a quo" violou os artigos 342.° e seguintes do C.C., bem assim os art. 762º e 879º do mesmo diploma, aplicáveis à relação comercial em causa por força do art. 3° do Código Comercial e ainda o artigo 493º nº 3 do Código do Processo Civil.; e violou ainda os artigos 158º e 668º, nº 1 al. B) e C) do mesmo CPC, sendo por isso nula a sentença.
Nestes termos declarada a nulidade da decisão recorrida, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido e considerando a Reconvenção procedente por provada, nela condenando a A., com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
A autora dedica-se à actividade de confecção e comercialização de pronto-a-vestir de senhora.
No exercício da sua actividade, a autora realizou a pedido do réu diversos fornecimentos da sua especialidade.
Na sequência dos diversos fornecimentos, a autora emitiu e enviou ao réu dez facturas no valor total de 2.837.655 Escudos, a saber:
Factura n° 7215, no valor de 109.875 Escudos, vencida no dia 11 de Novembro de 1999.
Factura n° 7274, no valor de 376.781 Escudos, vencida no dia 28 de Novembro de 1999.
Factura n° 7276, no valor de 378.378 Escudos, vencida no dia 29 de Novembro de 1999.
Factura n° 7300, no valor de 87.399 Escudos, vencida no dia 11 de Dezembro de 1999.
Factura n° 7326, no valor de 797.285 Escudos, vencida no dia 22 de Dezembro de 1999.
Factura n° 7347, no valor de 293.413 Escudos, vencida no dia 1 de Janeiro de 2000.
Factura n° 7352, no valor de 17.492 Escudos, vencida no dia 5 de Janeiro de 2000.
Factura n° 7399, no valor de 464.759 Escudos, vencida no dia 27 de Março de 2000.
Factura n° 7401, no valor de 67.860 Escudos, vencida no dia 27 de Março de 2000.
Factura n° 7581, no valor de 244.413 Escudos, vencida no dia 12 de Junho de 2000.
Não obstante as várias diligências levadas a cabo pela autora, sempre o réu se recusou a proceder ao pagamento das indicadas facturas.
Em momento não concretamente apurado anterior a 19 de Outubro de 1999, houve um acordo estipulado exclusivamente entre os réus e “E”, sócia-gerente da autora, pelo qual esta, em relação exclusiva com os réus, forneceria mercadoria a estes, os quais iriam pagando as facturas emitidas pela autora por entregas de dinheiro semanais, à medida das suas disponibilidades, em sistema de conta-corrente, por transferência directa para conta de que a dita sócia-gerente era titular, e que tem o número … do …
Nessa conta bancária foram feitos os seguintes pagamentos:
- 19 de Outubro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 170.000 Escudos;
- 27 de Outubro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 5 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 150.000 Escudos;
- 16 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 180.000 Escudos;
- 23 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 190.000 Escudos;
- 30 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 9 de Dezembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 250.000 Escudos;
- 16 de Dezembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 5 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 300.000 Escudos;
- 14 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 100.000 Escudos;
- 31 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 100.000 Escudos;
- 9 de Fevereiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 175.000 Escudos;
- 29 de Fevereiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 400.000 Escudos;
- 14 de Março de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
O total de todos os pagamentos efectuados pelos réus, incluindo os atrás mencionados importam em, pelo menos, 3.783.000 Escudos.
Além dos pagamentos atrás referidos, os réus ainda fizeram as seguintes entregas à autora:
12 de Maio de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 80.000 Escudos; 12 de Maio de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 20.000 Escudos;
Os pagamentos atrás referidos referem-se a outras mercadorias fornecidas ao réu;

Validade da matéria de facto:
Relativamente à causa de pedir invocada pela Autora, os RR defenderam-se mediante a alegação de excepção peremptória de cumprimento da prestação devida efectuada a terceiro na sequência de estipulação com o credor (art. 7700 - a) CC).
A Autora, reconhecendo embora essas prestações, replicou que as mesmas visavam o cumprimento de outras obrigações que não as que integravam a causa de pedir nesta acção.
Com efeito, perante a alegação e comprovação documental de cumprimento mediante depósitos na conta pessoal da sócia-gerente da Autora, por indicação desta, a Autora replicou que tais depósitos teriam sido efectuados para pagamento de outras mercadorias fornecidas por ela aos RR durante o ano de 1999 mas antes do mês de Outubro e cujo pagamento teria sido protelado (art. 18° da réplica), fornecimentos esses em sistema de consignação (art. 26° da réplica).
Esta versão controvertida veio a ser acolhida no ponto 9° da base instrutória nestes termos:
"Os pagamentos provados em E e F referem-se a outras mercadorias anteriormente fornecidas aos RR em sistema de consignação?"
E teve a seguinte resposta:
"Provado apenas que os pagamentos provados em E) e F) referem-se a outras mercadorias fornecidas ao réu".
Louvou-se o Mmo Juiz para tal resposta exclusivamente na perícia documentada a fls. 344 a 352.
O Réu questiona a adequação desta resposta ao ponto 9° referido a tal prova documental.
Em sindicância da matéria de facto, a Relação pode apreciar tal decisão, face ao que preceitua a al. a) do n° 1 do art. 712° CPC, já que do processo constam os elementos de prova que serviram de base à decisão controvertida.
E apreciando a fundamentação invocada na 1ª instância e o relatório pericial no qual ela se louva, começaremos por afirmar a nossa incompreensão relativamente à afirmação que o Tribunal fez de que os pagamentos se referiam a outros fornecimentos diversos dos invocados na acção, desde logo porque de tal relatório não resulta evidente a existência desses outros fornecimentos.
Por outro lado, a questão de facto colocada no ponto 9° referido tinha um sentido restritivo, aliás conforme a alegação da Autora: os tais outros fornecimentos não seriam subsumíveis a vulgares compras e vendas comerciais, acarretando a obrigação de pagamento do respectivo preço, mas seriam, ao invés, fornecimentos em sistema de consignação.
Ora, a consignação implica a obrigação para o consignatário de vender ou revender por conta do consignante mas em nome próprio ou, não o conseguindo, de devolver as mercadorias; normalmente, subjacente à consignação existe um mandato sem representação (art. 1180° e segs CC).
Na gíria comercial, a venda ou fornecimento em consignação significa "o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa de outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração" (Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimp., 1980, p. 283).
Da noção apresentada decorre necessariamente que no fornecimento em consignação não há transferência de propriedade da mercadoria.
Ora, como se conclui com segurança do relatório pericial, é a contabilidade da Autora que não comprova a sua versão pois que, no dia 312-12-1999, não descreve a existência de mercadorias em regime de consignação, já que as contas 326 relativamente a Mercadorias em poder de Terceiros e 336 relativamente a Produtos acabados em poder de Terceiros do POC, não apresentam quaisquer movimentos.
É a própria escrita comercial da Autora que prova contra ela (art. 44° nº 1 Cód. Comercial).
Todavia, e não obstante, a resposta do Tribunal a tal questão "contornou" o obstáculo, declarando que os pagamentos assentes entre as partes se referiam a outros fornecimentos, sem esclarecer quais nem os fundamentos de tal afirmação.
Ora, também aqui a decisão enferma de um vício, agora lógico.
Com efeito, sendo a questão lançada no ponto 9° da base instrutória já de si restritiva, não podia a resposta excedê-la, como fez, ao declarar que os pagamentos se referiam a outras fornecimentos, eliminando a restrição constante da questão colocada, numa postura mais papista que a do próprio Papa ...
Por tudo o exposto, esta Relação no uso da faculdade prevista no art. 712° nº 1-a) CPC altera a resposta ao ponto 9° da base instrutória para "não provado".
E, consequentemente, também a resposta "provado" ao ponto 2° da base instrutória terá que ser revista.
Com efeito, nele se indagava se "não obstante as várias diligências levadas a cabo pela Autora, sempre o Réu se recusou a proceder ao pagamento das indicadas facturas?"
Face ao conjunto da restante matéria de facto, tal resposta terá que ser alterada para "não provado" .
A matéria de facto provada e a considerar na decisão é, pois, a seguinte:
A autora dedica-se à actividade de confecção e comercialização de pronto-a-vestir de senhora.
No exercício da sua actividade, a autora realizou a pedido do réu diversos fornecimentos da sua especialidade.
Na sequência dos diversos fornecimentos, a autora emitiu e enviou ao réu dez facturas no valor total de 2.837.655 Escudos, a saber:
Factura nº 7215, no valor de 109.875 Escudos, vencida no dia 11 de Novembro de 1999.
Factura nº 7274, no valor de 376.781 Escudos, vencida no dia 28 de Novembro de 1999.
Factura nº 7276, no valor de 378.378 Escudos, vencida no dia 29 de Novembro de 1999.
Factura nº 7300, no valor de 87.399 Escudos, vencida no dia 11 de Dezembro de 1999.
Factura nº 7326, no valor de 797.285 Escudos, vencida no dia 22 de Dezembro de 1999.
Factura n° 7347, no valor de 293.413 Escudos, vencida no dia 1 de Janeiro de 2000.
Factura nº 7352, no valor de 17.492 Escudos, vencida no dia 5 de Janeiro de 2000.
Factura n° 7399, no valor de 464.759 Escudos, vencida no dia 27 de Março de 2000.
Factura n° 7401, no valor de 67.860 Escudos, vencida no dia 27 de Março de 2000.
Factura n° 7581, no valor de 244.413 Escudos, vencida no dia 12 de Junho de 2000.
Em momento não concretamente apurado anterior a 19 de Outubro de 1999, houve um acordo estipulado exclusivamente entre os réus e “E”, sócia­gerente da autora, pelo qual esta, em relação exclusiva com os réus, forneceria mercadoria a estes, os quais iriam pagando as facturas emitidas pela autora por entregas de dinheiro semanais, à medida das suas disponibilidades, em sistema de conta-corrente, por transferência directa para conta de que a dita sócia-gerente era titular, e que tem o número … do …
Nessa conta bancária foram feitos os seguintes pagamentos:
- 19 de Outubro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 170.000 Escudos;
- 27 de Outubro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 5 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 150.000 Escudos;
- ]6 de Novembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 180.000 Escudos;
- 23 de Novembro de ]999, cheque do filho dos réus no valor de 190.000 Escudos;
- 30 de Novembro de ]999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 9 de Dezembro de ]999, cheque do filho dos réus no valor de 250.000 Escudos;
- 16 de Dezembro de 1999, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
- 5 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 300.000 Escudos;
- 14 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 100.000 Escudos;
- 31 de Janeiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 100.000 Escudos;
- 9 de Fevereiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 175.000 Escudos;
- 29 de Fevereiro de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 400.000 Escudos;
- 14 de Março de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 200.000 Escudos;
O total de todos os pagamentos efectuados pelos réus, incluindo os atrás mencionados importam em, pelo menos, 3.783.000 Escudos.
Além dos pagamentos atrás referidos, os réus ainda fizeram as seguintes entregas à autora:
12 de Maio de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 80.000 Escudos;
12 de Maio de 2000, cheque do filho dos réus no valor de 20.000 Escudos.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Decidida a questão de facto, cumpre agora resolver as questões de direito trazidas a esta Relação e que consistem em determinar se, em consequência dos fornecimentos e pagamentos (depósitos e entregas de dinheiro) qualquer das partes é credora da outra e a que título.
Na verdade, se a Autora reclamou o cumprimento da obrigação de pagamento do preço das mercadorias vendidas, o Réu, depois de invocar a excepção peremptória de cumprimento (pagamento), reclama, em reconvenção, o excesso pago.
Constitui um truísmo cuja repetição já é desnecessária, afirmar que os fornecimentos efectuados pela Autora se configuram como contratos de compra e venda mercantis e que, por força destes, o Réu está obrigado ao pagamento do respectivo preço (art. 874°, 879°-c) CC e 463° nºs 1 e 3 Ccom).
O pagamento do preço deve ser feito ao respectivo credor ou ao seu representante, não tendo o pagamento a terceiro natureza extintiva da obrigação a menos que o credor assim o estipule (art. 769° e 770°-a) CC).
Foi o caso dos autos, em que a Autora, através da respectiva sócia-gerente, acordou com o Réu o pagamento das mercadorias fornecidas através de depósito em conta bancária, não da Autora, mas pessoal dela.
Sem mais considerações, procede a excepção peremptória de cumprimento (pagamento) invocada pelo Réu, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido formulado na acção, já que o montante dos depósitos e entregas de dinheiro efectuados cobre e excede mesmo o valor das mercadorias fornecidas.
Na verdade, as importâncias parcelares depositadas (por cheque cujo pagamento é de presumir já que nada em sentido contrário foi alegado) e entregues somam Esc. 2.915.000$00 enquanto que o valor das mercadorias fornecidas constantes das facturas documentadas nos autos é de Esc. 2.837.655$00.
Verifica-se, pois, à luz da matéria de facto provada, um excesso a favor do Réu de Esc. 77.345$00 que, segundo os princípios legais que visam prevenir o enriquecimento sem causa, deve ser restituído ao Réu (art. 473° nº 1 e 479° nº 1 CC), acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção, acto processual este equiparado à interpelação para cumprir (art. 805° nº 1 e 806° nº 1 CC).
Procede, pois, a reconvenção.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, e na procedência da apelação, acorda-se nesta Relação em revogar a douta sentença e:
- julgar improcedente por não provada a acção e absolver o Réu do pedido contra ele formulado pela Autora;
- julgar procedente por provada a reconvenção e condenar a Autora a restituir aos Réu a quantia de 77.345$00 acrescida de juros à taxa legal desde 07-01-2001 e até integral pagamento.
Custas pela apelada.
Évora e Tribunal da Relação, 25.01.2007