Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOAQUIM CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DOCUMENTAL FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Quando, apesar de não ter havido gravação da prova produzida em audiência, a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto e quanto à concreta alínea dos factos provados que é objecto do recurso, resultou de modo explícito da ponderação de prova documental, questionando-se a correcção da leitura feita, a sua reapreciação em sede de recurso não fica prejudicada. II- O facto da retribuição cujo pagamento está em falta se reportar apenas a parte de um mês, não obsta por si só à possibilidade de resolução do contrato pelo trabalhador, desde que verificados os restantes pressupostos que a legitimam. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. F…, residente… intentou no Tribunal do Trabalho de Évora, com o patrocínio do Ministério Público, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré, I…, residente… 1.1 Alega, em suma, que celebrou com a ré um contrato de trabalho, em 6 de Janeiro de 1993; em 17 de Novembro de 2010, rescindiu o contrato, alegando falta de pagamento de salários. Reclama da ré o pagamento de valores que discrimina, referentes a retribuições em falta e compensação por rescisão do contrato com justa causa. Conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.083,26 euros a título de retribuição em dívida conforme discriminado na petição, tudo acrescido dos legais juros de mora, vencidos e vincendos. 1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, refutando que se verifiquem os motivos indicados pela autora para operar a resolução do contrato e invocando, quanto a uma das alegadas omissões, a respectiva caducidade. Reconhece não ter pago à autora os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, no valor de € 1.270,50. Conclui sustentando que a acção deve ser dada por parcialmente procedente, atento o valor que admite em falta, com as legais consequências. 1.3 Proferido despacho saneador, com dispensa de fixação de base instrutória, procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, posto o que o tribunal respondeu à matéria de facto, proferindo depois sentença que concluiu nos seguintes termos: “IV. DECISÃO Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência: a) condeno a Ré I…, a pagar à A. F… a quantia global de € 10.083,26 (dez mil e oitenta e três euros e vinte e seis cêntimos) respeitantes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009, € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010 e o subsídio de Natal de 2009, a que acresce a indemnização do artº. 396º do C.T., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. b) Custas (…)”. 2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a R., aqui recorrente, a pagar à A., aqui recorrida, o montante de € 10.083,26, a título de “proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009, € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010 e o subsídio de Natal de 2009, a que acresce a indemnização do artº. 396º do C.T.”; 2 - Sendo o recurso restrito à parte da decisão que, por um lado, julgando verificada a existência de justa causa para rescisão do contrato, condenou a recorrente a pagar à recorrida a indemnização a que se refere o art. 396º do Código do Trabalho, e por outro lado, na parte em que, dando por provada a omissão de pagamento do subsídio de Natal de 2009, condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante correspondente; 3 - Na douta sentença recorrida, deu-se por provado que a recorrente não havia pago à recorrida o subsídio de Natal do ano de 2009; 4 - Facto que foi contestado pela recorrente, que veio a fazer junção aos autos de recibo assinado pela recorrida, datado de 30/11/2009, comprovativo do pagamento do subsídio de Natal (n.º 2 junto aos autos com o requerimento com a ref. 7632185, de 4/07/2011). 5 - A recorrida não impugnou a genuinidade deste documento, nem produziu qualquer prova que invalidasse a veracidade da declaração de quitação que ele incorpora; 6 - Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, o Mmo Juiz a quo fez errada ponderação da prova produzida, dando por provado que a recorrente não havia realizado um pagamento de que a recorrida, emitindo recibo, deu inequívoca quitação; 7 - À luz da prova produzida nos autos, é forçoso concluir que a recorrente pagou à recorrida o subsídio de Natal do ano de 2009; 8 - O Mmo Juiz a quo entendeu provado que “Em 17 de Novembro de 2010, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, por escrito sob registo, por falta de pagamento de salários” e que “À A. não foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009, € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010 e o subsídio de Natal de 2009”; 9 - Tendo entendido que “Da matéria de facto provada constata-se que a A. não foram pagos o salário e subsídio de Natal de 2009 pelo que tinha justa causa para resolver o contrato por não lhe terem sido pagos os salários há mais de 60 dias atenta a data da resolução, mais resultou provado que a trabalhadora fez a comunicação da resolução por escrito sob registo e com a indicação sucinta dos factos que a justificam e decorridos os 60 dias para a falta do pagamento ser considerada culposa, artºs. 394º nº 5 e 395º nºs 1 e 2 do C. Trabalho”. 10 - Ora, a carta dirigida à recorrente pela recorrida, datada de 17/11/2010 (doc. n.º 2 junto com a p.i.) invoca, como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, o facto de se “encontrarem em dívida os salários respeitantes aos meses de Agosto e Setembro”, sendo que, na douta p.i., não se fez referência a qualquer salário relativo ao mês de Setembro; 11 - Em contestação (art. 8º) a recorrente contestou que não houvesse pago o salário do mês de Agosto de 2009, e alegou a caducidade do direito a invocar a existência dessa dívida para fundar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 395º, n.º 2 do Código do Trabalho; 12 - Pelo que a invocação da omissão de pagamento do salário de Agosto de 2009 não poderia constituir fundamento para a resolução do contrato; 13 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (n.º 3 do art. 351º do CT, aplicável às situações em apreço por força do que dispõe o n.º 4 do art. 394º do mesmo diploma); 14 - Como eventual fundamento para a resolução do contrato, subsiste somente a omissão de pagamento do montante de € 100,76, que constituía parte do salário vencido em Agosto de 2010; sendo certo que nenhuma outra circunstância foi invocada na p.i.; 15 - Atendendo, nomeadamente, ao tempo de duração do contrato (a trabalhadora recorrida havia sido admitida ao serviço da recorrente em Janeiro de 1993 – ou seja, tinha mais de 17 anos de antiguidade) deve concluir-se que a existência de uma dívida no valor de € 100,76 não constituía justa causa para a resolução do contrato de trabalho. 16 - A resolução, operada nos termos em que o foi, configura, mesmo, abuso de direito. 17 - A douta sentença, ao julgar verificados os requisitos da justa causa para resolução do contrato, nas circunstâncias em que foi operada, fez, salvo o devido respeito, deficiente aplicação do direito, nomeadamente das normas dos arts. 351º n.º e 394º, n.º 4 do CT. Termina afirmando que a sentença deve ser revogada, e substituída por outra que se limite a condenar a recorrente a pagar à recorrida os montantes relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010 e ao salário do mês de Agosto de 2009, acrescido de € 100,76, parte do salário do mês de Agosto de 2010, com o que se fará a almejada justiça. 2.2 O Ministério Público, patrocinando a autora, apresentou contra-alegações, afirmando que não há reparos a fazer ao decidido quanto à matéria de facto dada por assente e, quanto à resolução do contrato, não havia que esperar os 60 dias, dado que teve por base a falta de pagamento pontual da retribuição. Termina afirmando que a recorrente não tem razão e que a sentença deve ser mantida na íntegra. 3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Definindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação [cf. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes] e analisadas as mesmas, verifica-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § A pretendida alteração da matéria de facto. § A alegada inexistência de fundamentos para a resolução do contrato de trabalho pela autora. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. 1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa começar por considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que de seguida se transcrevem integralmente. “1 - A A. em 6 de Janeiro de 1993, celebrou com a Ré, verbalmente, contrato individual de trabalho. 2 – Nos termos do qual, contra uma remuneração mensal de € 448,00, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade da Ré a desempenhar as funções de auxiliar de acção educativa, sempre em nome e no exclusivo interesse da Ré, em estabelecimento da Ré. 3 – Em 17 de Novembro de 2010, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, por escrito sob registo, por falta de pagamento de salários. 4 – À A. não foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009, € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010 e o subsídio de Natal de 2009.” 1.2 Perante os fundamentos do recurso em apreciação, mostra-se pertinente a transcrição dos exactos termos do escrito remetido pela autora à ré, em 17 de Novembro de 2010, pelo qual rescindiu o contrato de trabalho, mencionado no parágrafo 3 dos factos provados e cuja cópia faz fls. 8. Na missiva dirigida “À empresa I…”, com data de 17 de Novembro de 2010 e assinada com o nome da autora, afirma-se (transcrição parcial): “F…, residente na (…), portadora do Bilhete de Identidade (…), contribuinte fiscal (…), vem nos termos do art. 395º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro proceder à resolução do contrato de trabalho, celebrado com V. Exas. em 06/01/1993, por se encontrarem em dívida os salários respeitantes aos meses de Agosto e Setembro. Solicito por isso que proceda à entrega do modelo RP5044 – DGSS, devidamente preenchido e assinado no prazo de 5 dias úteis”. 2. A existência de fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto. 2.1 A recorrente, em sede de motivação e depois de transcrever a matéria de facto, alega que, em relação à mesma, não aceita que se julgue provado que tenha sido omitido o pagamento à autora do subsídio de Natal de 2009. Reiterando o que já afirmara em sede de contestação e com a apresentação do documento de fls. 27, pretende que tal pagamento se concretizou, como o demonstra este documento, cuja genuinidade não foi impugnada pela recorrida, pelo que o Juiz a quo fez errada ponderação da prova produzida. Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. A este propósito e nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2.2 Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente se insurge contra o facto que constitui o trecho final do parágrafo 4 dos factos provados e que antes se deixou transcrito, pretendendo que, contrariamente ao que aí consta, o subsídio de Natal de 2009 foi pago à autora e sustentando este facto no teor do documento de fls. 27. Compulsados os autos, verifica-se que no mesmo se integram diferentes documentos, tendo aqui relevância aqueles que de seguida se mencionam. Documentos apresentados pela autora, com a petição inicial: − Duplicado de “recibo de vencimentos” (fls. 5 dos autos), com a data de “30-09-2010”, referente ao período de “Setembro”, documentando o vencimento de € 484,00 e descontos para a Segurança Social no montante de € 53,24 – concluindo com o valor líquido (“Total Pago”) de € 430,76. − Carta registada com aviso de recepção, com data de 17 de Novembro de 2010, remetida pela autora à ré e por esta recebida em 18 de Novembro de 2010, conforme se vê no respectivo aviso de recepção (fls. 6 a 8), com o teor que antes se deixou parcialmente transcrito. Documentos apresentados pela ré, em requerimento posterior à contestação: − Cópia (frente e verso) de cheque n.º…, emitido à ordem da autora, sobre conta do Banco Popular, com data de “2010-11-29”, no montante de € 430,76 (fls. 26). − Cópia de original de “recibo de vencimentos” (fls. 27 dos autos), com data de “30-11-2009”, referente ao período de “Novembro”, documentando o subsídio de Natal de € 484,00 e descontos para a Segurança Social no montante de € 53,24 – totalizando o valor líquido de € 430,76. Neste documento e sob os dizeres “Declaro que recebi a quantia constante neste recibo” consta manuscrito o nome “F…”. − Cópia (frente) de duplicado do cheque n.º…, emitido à ordem da autora, sobre conta do Banco Millennium BCP, com data de “2009-09-22”, no montante de € 430,76 (fls. 31). A consulta do processo revela ainda que nenhum destes documentos foi objecto de impugnação. Em audiência de julgamento, nos termos documentados na respectiva acta, a fls. 49, o Ministério Público, patrocinando a autora, declarou desistir de esclarecimento que anteriormente havia sido pedido ao banco Santander Totta e que este recusara invocando o dever de segredo profissional, “uma vez que a autora reconhece ter recebido em 09 de Dezembro o cheque de fls. 26 dos autos no valor de 430,76€, sacado sobre o Banco Popular pela ré e datado de 29 de Novembro de 2010”. Ainda em audiência de julgamento, foram inquiridas duas testemunhas, ambas indicadas pela ré, não se tendo procedido à gravação dos respectivos depoimentos. Conforme decorre do teor do despacho de resposta à matéria de facto, de fls. 52 e 53, a convicção do tribunal a quo em relação à generalidade dos factos que julgou provados resultou essencialmente da consideração dos documentos que integram os autos. No despacho em causa e em sede de fundamentação, alega-se o seguinte (transcrição integral): “A convicção do tribunal para as respostas positivas baseou-se nos documentos existentes nos autos que apenas provam que em 22 de Setembro e 29 de Novembro foram emitidos dois cheques em nome da A. no valor de cada um de € 430,76. As testemunhas da Ré, respectivamente filha e administrativa entre Julho de 2010 e Julho de 2011 de concreto relativamente à A. nada sabiam e depuseram de forma pouco coerente e demonstrando falta de memória ou afirmando que tinha sido tudo pago à A. com excepção da matéria confessada na contestação relativamente aos proporcionais do ano da cessação, quando os documentos juntos o desmentem”. O facto dos depoimentos das testemunhas não terem sido gravados impede que o tribunal disponha de tais elementos de prova para questionar a matéria de facto. Contudo, perante os fundamentos afirmados pelo tribunal a quo, perante a desvalorização que foi aí feita dos depoimentos das testemunhas inquiridas, tal limitação não se afigura relevante, sendo ultrapassada pela consideração do teor dos documentos que integram os autos e cuja leitura e ponderação, nesta parte e nos termos do despacho de resposta à matéria de facto, fundamentou de modo exclusivo a respectiva convicção. A este propósito, se os documentos existentes nos autos provam que em 22 de Setembro 2009 e 29 de Novembro de 2010 foram emitidos dois cheques em nome da autora, cada um deles no valor de € 430,76, dos mesmos também se extrai com a necessária segurança que foram pagos – não consta nos próprios documentos a recusa de pagamento e, relativamente ao cheque de 29 de Novembro de 2010, a autora confirma explicitamente ter recebido o valor por ele titulado. E, considerando o teor do documento de fls. 27 (recibo de vencimentos), também não se vê que haja elementos que ponham em causa o que dele resulta, especificamente, a efectiva percepção, pela autora, da remuneração aí mencionada e que é confirmada pela assinatura aposta no documento e que não se mostra arguida de falsa. Estes elementos impedem que possa ter-se como comprovado que a ré omitiu o pagamento à autora do subsídio de Natal de 2009, na medida em que tal documento o contraria. Impõe-se por isso que, com a procedência do recurso nesta parte e ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, se altere a redacção do parágrafo 4 dos factos provados, passando neste a constar o seguinte: “4 – À autora não foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009 e € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010”. 3. A alegada inexistência de fundamentos para a resolução do contrato de trabalho pela autora. Nesta parte, a recorrente sustenta a sua pretensão em duas questões distintas: Por um lado, na carta dirigida à recorrente pela recorrida, esta invoca, como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, o facto de se “encontrarem em dívida os salários respeitantes aos meses de Agosto e Setembro”; na petição não se faz referência a qualquer salário relativo ao mês de Setembro; ainda nesta parte importa considerar que a recorrente, na respectiva contestação, impugnou a omissão de pagamento do salário do mês de Agosto de 2009, e alegou a caducidade do direito a invocar a existência dessa dívida para fundar a resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 395.º, n.º 2 do Código do Trabalho, pelo que a invocação da omissão de pagamento do salário de Agosto de 2009 não poderia constituir fundamento para a resolução do contrato. Por outro lado, subsistindo somente a omissão de pagamento do montante de € 100,76, que constituía parte do salário vencido em Agosto de 2010, atendendo ao tempo de duração do contrato deve concluir-se que a existência de uma dívida desse valor não constituía justa causa para a resolução do contrato de trabalho; a resolução, operada nos termos em que o foi, configura abuso de direito, havendo na sentença recorrida deficiente aplicação do direito, nomeadamente das normas dos artigos 351.º, n.º e 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho. 3.1 É pacífico que a autora e a ré, em 6 de Janeiro de 1993, se vincularam através de contrato de trabalho, sendo este contrato caracterizado nos termos do artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho então vigente, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969. Também é incontroverso que a autora, em 17 de Novembro de 2010, portanto, já na vigência do actual Código do Trabalho – que foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – endereçou à ré uma carta, procedendo desse modo à resolução de tal contrato de trabalho, aí afirmando que o fazia nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do aludido diploma legal, por se encontrarem em dívida os salários respeitantes aos meses de Agosto e Setembro. Na aludida carta não se pormenoriza o ano em questão; a leitura do texto segundo padrões de normalidade legitima que, na ausência de outras referências, se reporte o mesmo ao ano em curso na data em que foi feita a comunicação. Daqui resulta que, quer a resolução do contrato de trabalho, quer os factos que configuram os fundamentos invocados como justa causa, ocorreram na vigência do Código do Trabalho na versão antes referida, pelo que à luz do mesmo se apreciará a matéria sob recurso, a ele se reportando a menção de normas sem qualquer outra referência. O contrato de trabalho, sendo um contrato tendencialmente duradouro, pode ser perturbado por diferentes factores, quer relacionados com o empregador, quer com o trabalhador, decorrentes de acto que lhes é imputável ou de facto a que são estranhos. Assim, o contrato pode cessar por resolução, por iniciativa do trabalhador, desde que ocorra justa causa – artigos 340.º e 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho. A justa causa pode ser objectiva (não culposa) ou subjectiva (culposa), nos termos enunciados, respectivamente, no n.º 3 e no n.º 2 do aludido artigo 394.º, sendo constitutivos de justa causa (subjectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador diferentes comportamentos do empregador enunciados a título exemplificativo no referido n.º 2, a apreciar tendo em consideração o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – artigos 394.º, n.º 4, e 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Entre os comportamentos do empregador, expressamente previstos, que constituem justa causa de resolução do contrato, legitimando que o trabalhador o faça cessar imediatamente, salienta-se a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [artigo 394.º, n.º 2, alínea a)], enquanto fundamento expressamente invocado pela autora. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do mesmo artigo). Decorrido este período de 60 dias em que se mantém o incumprimento por parte do empregador, presume-se a existência de justa causa de resolução do contrato, sem a necessidade de demonstração de outros pressupostos. Em caso de resolução do contrato com tal fundamento, o trabalhador tem direito a indemnização, nos termos definidos no artigo 396.º do Código do Trabalho. Quanto ao procedimento para resolução do contrato de trabalho, o artigo 395.º estabelece que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; no caso a que se refere o artigo 394.º, n.º 5, antes citado, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. O decurso deste prazo de trinta dias determina a caducidade do direito, importando salientar que o mesmo não se suspende, face ao disposto no artigo 328.º do Código Civil e à ausência de qualquer determinação legal nesse sentido. Importa ainda salientar que a apreciação da licitude da resolução do contrato, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente no que diz respeito a indemnizações devidas, se faz perante as concretas razões afirmadas na comunicação pela qual se expressa a resolução. 3.2 No caso dos autos, depois de caracterizar a relação laboral que a ligava à ré, a autora alega na petição inicial que, em 17 de Novembro de 2010, rescindiu o contrato de trabalho, por escrito e sob registo, por falta de pagamento de salários, remetendo para os documentos de fls. 6 a 8 antes referidos. Afirma depois no articulado que, apesar de ter desenvolvido as funções para que foi contratada, não lhe foram pagos os proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e retribuição por férias referente ao tempo trabalhado em 2010, o vencimento de Agosto de 2009 e € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010, o subsídio de Natal de 2009 e a legal compensação por ter rescindido o contrato com justa causa. Os valores referentes aos proporcionais de subsídio de Natal, subsídio de férias e retribuição por férias referente ao tempo trabalhado em 2010 não podem ser tidos em consideração como fundamento de resolução do contrato, quando é certo que a sua exigibilidade nesse mesmo ano operou com a própria resolução e não como causa desta. A reclamação do valor referente ao subsídio de Natal mostra-se prejudicada pela conclusão antecedente, relativa à fixação da matéria de facto. Quanto à omissão de pagamento do vencimento de Agosto de 2009, não sendo fundamento expresso na missiva remetida pela autora à ré, é também seguro que, mesmo que o tivesse sido, sempre teria operado a caducidade, nos termos invocados pela ré/recorrente. Sendo o pagamento devido no final de cada um dos meses, a sua omissão para além dos sessenta dias subsequentes legitimava a resolução do contrato de trabalho, pela autora, em conformidade com o disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5, do Código do Trabalho, antes citado. Impunha-se a satisfação dos procedimentos previstos no artigo 395.º, de onde sobressai o prazo de trinta dias, subsequente ao conhecimento dos factos, o qual, no caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º e na parte que aqui interessa, se conta a partir do termo do período de sessenta dias. Daí resulta que, tendo-se completado no final de Outubro de 2009 o período de sessenta dias pelo qual se prolongou a omissão de pagamento da retribuição de Agosto desse ano, deveria o direito de resolução ser exercido nos trinta dias subsequentes, até ao final de Novembro de 2009. Conclui-se nesta parte que não opera como fundamento para a resolução do contrato, por parte da autora, a omissão de pagamento da retribuição de Agosto de 2009. Assim, também aqui procede a pretensão da recorrente, quando sustenta a caducidade. Este facto não impede que seja devido à autora o montante da retribuição em falta, a satisfazer pela ré. 3.3 A autora pretende depois que, subsistindo a omissão de pagamento de parte do salário vencido em Agosto de 2010 – no montante de € 100,76 – deve concluir-se que tal não constituía justa causa para a resolução do contrato de trabalho, configurando o procedimento da autora abuso de direito. Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, sob a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Decorre da referida norma que o abuso de direito pressupõe que se excedam de modo acentuado os limites impostos por princípios de tutela da confiança, por padrões de convivência social geralmente aceites e pelo fim económico ou social que justifica a existência do direito, de modo que evidencie uma situação de flagrante injustiça. Na comunicação da resolução do contrato e para fundamentação da mesma, ainda que sem mencionar tal disposição legal, a autora reporta-se ao disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, invocando justa causa de resolução do contrato de trabalho em razão da falta culposa de pagamento pontual da retribuição por parte da empregadora, especificamente, alegando a falta dos meses de Agosto e Setembro de 2010. Demonstrou-se que, na data em que a autora comunicou a resolução do contrato, se encontrava em dívida parte da retribuição referente ao mês de Agosto de 2010, correspondente a pouco menos de um quarto do seu valor líquido. Considerando que a retribuição devia ser paga, integralmente, no final do mês (artigo 278.º do Código do Trabalho), mostravam-se então decorridos mais de sessenta dias sobre a data do respectivo vencimento. Em face disso, presume-se a culpa da empregadora, nos termos do n.º 5 do artigo 395.º do Código do Trabalho, antes mencionado. A ré não contrariou a presunção em causa, não se evidenciando qualquer facto que, ainda que sem a justificar, possa explicar tal omissão. O valor em falta, não sendo particularmente elevado, não deixa de representar, como acima se mencionou, pouco menos de um quarto do valor líquido auferido mensalmente pela autora, o que, perante o montante da retribuição, tem alguma expressão. Acresce que, ainda que sem poder fundamentar a resolução do contrato, pelas razões que anteriormente se deixaram sumariamente expostas, é certo que se evidencia que a omissão em causa não consubstancia um caso isolado, mantendo-se em falta o vencimento de Agosto de 2009, sem que também aqui se mostrem explicados, quer o motivo da falta de pagamento pontual, quer da subsistência de tal omissão, decorrido mais de um ano. Em tais circunstâncias, mesmo ponderando os dezassete anos pelos quais se prolongou o contrato de trabalho, não se vê que haja fundamento para afirmar a ilicitude da resolução do contrato por parte da autora e que esta configure abuso de direito por parte da autora, nos termos que antes se deixaram sumariamente caracterizados. 3.4 Perante o que se deixa exposto, é devido à autora o valor da indemnização por si reclamada e a que se reporta o artigo 396.º do Código do Trabalho. O valor em causa, correspondendo a trinta dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, não é questionado pela recorrente, pelo que nada há a dizer nesta sede quanto à sua adequação. A este valor acrescem os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, cuja falta e obrigação de pagamento são assumidas pela ré/recorrente, bem como as quantias relativas ao vencimento do mês de Agosto de 2009 e a parte do vencimento de Agosto de 2010. Com a procedência parcial do recurso, nos termos antes enunciados, não é devido à autora o valor reclamado a título de subsídio de Natal de 2009, que importa deduzir ao valor global que consta da sentença recorrida. Assim, constata-se que o valor global devido pela ré à autora se reduz para € 9.599,26 (= € 10.083,26 – € 484,00). O decaimento parcial da pretensão da autora determina a limitação da responsabilização da ré quanto a custas e a co-responsabilização da autora. III) Decisão 1. Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e, nessa conformidade: a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, alteram a matéria de facto, no que diz respeito ao parágrafo 4 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “4 – À autora não foram pagos os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2010, o vencimento de Agosto de 2009 e € 100,76 do vencimento de Agosto de 2010”. b) Alterando a decisão recorrida, condenam a ré, I…, a pagar à autora, F…, a quantia global de € 9.599,26 (nove mil quinhentos e noventa e nove euros e vinte e seis cêntimos), respeitante a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado no ano de 2010, ao vencimento de Agosto de 2009, a parte do vencimento de Agosto de 2010 e a indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. c) Absolvem a ré do pedido na parte em que a autora pretendia o pagamento do subsídio de Natal de 2009, no valor de € 484,00. 2. Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 5% a cargo da primeira e de 95% a cargo da segunda. Évora, 8 de Maio de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |