Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2895/24.3T8PTM.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
IMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A utilização de um imóvel, integrante da herança indivisa, por um dos herdeiros, apenas determina privação do uso pelos demais, para efeitos do artigo 1406.º do Código civil, quando contrarie a vontade manifestada de outro herdeiro de lhe dar utilização incompatível, vontade essa que permaneça insatisfeita.

II. Se o autor não demonstra uma oposição clara e inequívoca à utilização habitacional do imóvel pelo Réu (o outro herdeiro), nem que pretende ele próprio exercer um uso incompatível, não se verifica a ilicitude, requisito necessário à constituição da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.

III. No caso, porque não se demonstra que a manutenção da ocupação do imóvel por um dos herdeiros priva o outro herdeiro do uso do mesmo, tal ocupação não é ilícita e, por conseguinte, não gera direito de indemnização.

Decisão Texto Integral: Apelação 2895/24.3T8PTM.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório:

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo, que pela procedência da ação:

a. seja o réu condenado a pagar-lhe uma indemnização em quantia nunca inferior a €105.300,00 (Cento e Cinco Mil e Trezentos Euros), considerando já terem decorrido 233 (duzentos e trinta e três meses) desde a abertura da sucessão até à data da propositura da ação, a título de indemnização pela privação do uso do imóvel e prejuízos sofridos pelo A., de acordo com os valores locativos mensais indicados referentes ao imóvel – 24 ativo da herança, sito na Rua 1 n.º 32, em Local 1, Cidade 1;

b. seja o Réu seja condenado no pagamento da indemnização que se vier a determinar do valor locativo das rendas vincendas após a entrada da presente ação, até ao efetivo e concreto momento, em que se proceda entrega ou venda do imóvel sito na Rua 1 n.º 32, em Local 1, em sede de processo de inventário ou, caso venha a suceder, em ato extrajudicial;

c. a liquidação do valor indemnizatório destas rendas mensais vincendas seja relegada para incidente a ser deduzido posteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; Cumulativamente,

d. seja o Réu condenado a pagar-lhe uma indemnização nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros) que corresponde i) € 75.000,00 a título de danos patrimoniais; ii) € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais;

e. seja o Réu seja condenado no que se vier a remeter para liquidação em consequência de danos futuros e não contemplados em d);

f. sem prescindir, e em resultado no alegado supra, reserva-se no direito de requerer uma ampliação do pedido;

g. seja o Réu seja condenado a pagar ao Autor os juros de mora, à taxa legal, até efetivo cumprimento sobre as obrigações de indemnização referidas em A, B, C, D, e E, ou, à indemnização que vier a ser fixada, deverão acrescer juros vincendos, contados à taxa legal desde sua citação até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais.


Para tanto, alegou que Autor e Réu são herdeiros na herança aberta por morte de CC e que o Réu não promoveu a partilha dos bens com o intuito de se manter na posse dos bens e impedir o acesso aos mesmos por parte do Autor, mantendo-se a habitar num dos imóveis, causando-lhe prejuízos que deve ser condenado a ressarcir


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O Réu contestou. Foi realizada audiência prévia.


Após a realização da audiência final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.


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Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:

A. O ora Recorrente, salvo o devido respeito e merecido respeito, pelo Ilustre Tribunal subscritor da douta Sentença recorrida, que é muito, não pode aceitar a decisão proferida à improcedência da presente ação e, em consequência da decisão de absolver o Réu dos pedidos formulados;

B. Quanto ao recurso sobre a matéria de facto, o ora Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos julgados como não provados em a), b), c), d) e f) da douta sentença;

C. O ora Recorrente considera que foram mal julgados os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) e f) da matéria julgada não provada, em face da prova documental constante dos autos e das regras de apreciação da prova constantes do CC e do CPC, factualidade essa que se considera dever ser dada como provada;

D. O ora Recorrente considera também que a factualidade constante das alíneas a) da matéria julgada não provada foi mal julgada, em face do teor do depoimento d as testemunhas DD, EE e das declarações de parte do Autor / Recorrente, bem ainda de FF e GG, e que ao ser valorado de acordo com as regras de experiência, determina que pelo princípio da livre apreciação da prova, que grande parte dessa factualidade seja dada como provada;

E. A factualidade que julgada como provada em 9, 10, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 26, 28 tem um teor contraditório com a matéria constante de a), b), c), d) e f) dos factos não provados.

F. O motivo pelo qual a factualidade constante das alíneas a), b), c) e d) da matéria julgada como não provada, deverá ser julgada como provada é a violação do n.º5 do artigo 607.º do CPC por erro de julgamento;

G. Estes factos dados como não provados devem ser novamente reapreciados pelo Tribunal ad quem;

H. Considera o Recorrente, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não procedeu a uma correta análise e apreciação jurídica dos meios de prova, sem um exame objetivo dos meios de prova, errónea apreciação da conjugação da prova pessoal produzida em Audiência de Julgamento combinada com os documentos juntos;

I. Decisão diversa dever ser forçosamente entendida e valorada pelo Tribunal ad quem na nova reapreciação da prova, uma vez que no entender do Recorrente, os meios de prova e depoimentos de parte apontam para uma decisão diferente e frontalmente oposta à tomada e julgada pelo Tribunal a quo;

J. Quanto ao facto provado: “O Réu sempre habitou o prédio urbano e desde data anterior ao falecimento de CC ali reside com a esposa, suportando os custos relativos ao pagamento de luz, gás, água e tv/telecomunicações.” deve ser alterada para “O Réu nem sempre habitou o prédio urbano e …”, por força da reapreciação dos depoimentos das testemunhas DD, EE e das declarações de parte do Autor AA, cujos depoimentos se encontram registados na gravação áudio, 14h.33 a 14h.52; 14h.52 a 15h.00; 15h.24 a 15h.44, respetivamente;

K. Reapreciados estes depoimentos e considerando que GG, por ser esposa do Réu é corolário lógico que o seu testemunho não foi isento, donde, errou o tribunal recorrido ao dar como facto provado que o Réu sempre viveu naquela casa;

L. O facto dado como não provado em a) da douta sentença – “desde a data do falecimento de CC o Réu não permite e impede o acesso do Autor aos bens identificados em 7. e aos bens pertencentes a HH deixados no prédio urbano é que determina fundamentalmente pela improcedência do pedido formulado pelo Autor nas alínea a), b) e c) do seu pedido, de acordo com o juízo formulado pelo Tribunal a quo, na sua fundamentação de facto e de direito;

M. Quanto a estes factos, o Tribunal recorrido julgou pela insuficiência de prova quanto à sua verificação ou prova realizada em sentido contrário;

N. Assim, em relação à factualidade referida na alínea a), não se comprovou, por qualquer meio, que permaneçam bens da mãe do Autor no imóvel onde o Réu habita. E do que foi declarado por Autor e pelo Réu, em conjunto com o documento 1 junto com a contestação, resultou prova de que o Autor tem acesso ao prédio urbano, ao qual acedeu variadas vezes. E também as testemunhas GG e FF descreveram as ocasiões em que estavam presentes e nas quais o Autor e o respetivo mandatário acederam ao imóvel, bem como o respetivo propósito, o que se coaduna com o teor daquele documento 1 junto com a contestação.”. (fl. 11, 5º e 6º parágrafo e fl. 12, 1º p. da sentença;

O. Julga o Recorrente que neste facto o Tribunal a quo se equivocou e erroneamente conclui pela insuficiência de prova quanto à sua verificação ou prova realizada em sentido contrário;

P. O Recorrente considera o oposto à douta decisão, por força de, se verificar prova inequívoca e bastante de que o Recorrente não tem acesso ao prédio urbano, ou, melhor, o Réu impede o acesso ao bem imóvel em causa;

Q. Esta prova resulta quer da prova documental, quer depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e das declarações de parte do Autor;

R. Devem ser reapreciados estes depoimentos que conduziram a decisão diversa do tribunal recorrido;

S. Saliente-se que, não obstante, o tribunal recorrido ter relevado o depoimento de GG (mulher do Réu), “Fui eu sempre que abri a porta, para verem, fazer inventário e avaliarem…”, significa isto, que o Réu não esteve presente, não foi o Réu que deu o acesso, ao contrário do douto entendimento do tribunal;

T. Ainda sobre esta matéria, constata-se que do depoimento de FF (filha do Réu), essa reconheceu que o acesso a casa só foi facultado porque houve intervenção de advogados, ou seja, a vontade de dar e permitir o acesso ao Autor não partiu da livre espontaneidade e desejo do Autor;

U. Devem ser reapreciados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu, mulher e filha, tão somente;

V. Donde se conclui que, as duas ou três deslocações do Autor a este imóvel, só ocorreram por força de intervenção de advogados, caso contrário o mesmo nunca teria tido acesso a este bem por parte do Réu;

W. Com a reapreciação desta prova sobredita, testemunhal com os documentos n.º 19, 20, 21, 28 e 29, cartas do mandatário do Autor ao Réu para aceder ao imóvel visto o mesmo impossibilitar o acesso ao mesmo ao Recorrente, ora A;

X. Deve este facto por não provado ser alterado para provado com o seguinte teor: desde a data do falecimento de CC o Réu não permite e impede o acesso do Autor aos bens identificados em 7, e aos bens pertencentes a HH deixados no prédio urbano

Y. A fundamentação de facto em b) e d) deve ser alterada para a forma positiva, por “ provada”, na decorrência dos documentos juntos com a petição do Autor – documentos 29, 30, 31, conjuntamente com o depoimento da testemunha do DD, registado a 14h33 – 14h53 – minutos 12.25 a 13.25, que disse ter conhecimento pessoal e confirmar que o Autor paga os empréstimos e as despesas correntes e essenciais dessa fração;

Z. Contudo, analisados todos os meios de prova carreados nos autos, mormente, os declarações de parte do Autor, mal andou o Tribunal a quo, ao fundamentar que “pese embora o teor das cartas enviadas pelo Autor ao Réu, decorre das declarações de parte que prestou que não pretende habitar o imóvel mas sim proceder à respetiva venda, o que se coaduna com a posição que tomou na conferência de interessados (na qual não requereu a adjudicação deste bem), não resultando assim comprovada a alegada oposição a que o Réu se mantenha a habitar até concretização dessa venda;


aa) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo mal trilhou na sua fundamentação para dar o


facto c) como não provado, ora, se por um lado, valora as cartas enviadas pelo Autor ao Réu - documentos n.º 19, 20, 21, 28 e 29, conclui que o Autor não pretende habitar mas sim proceder à respetiva venda;


bb) Com efeito, resulta das declarações de parte do Recorrente que o facto de o imóvel ser


venda, é uma evidência, é a única possibilidade, uma vez o seu tio, o Réu a habitar e da


mesma não pretende sair, como ambos de momento, não terão capacidade para a comprar


um ao outro, daí, a única solução ser a venda, embora não fosse essa vontade e desejo do Autor;


cc) De facto, apreciado as declarações do Autor que deve ser novamente reapreciado, a


finalidade do bem do imóvel não era ser vendido, mas sim ser lhe adjudicado pela via da


sua mãe, conforme prometeram os seus avós e que o Réu esteve presente e teve


conhecimento da vontade do avós do Autor e, inclusive, do mesmo;


dd) O depoimento da testemunha DD, testemunhou o mesmo, pelo


que devendo os mesmos ser reapreciados, conduziram a decisão diversa da douta sentença;


ee) A imputação da venda deste bem, deve-se única e exclusivamente ao estado em que


chegaram as coisas, do processo de inventário e da partilha, e o facto de Réu lá habitar e


nada querer partilhar desde de 2004, data da abertura da herança por óbito de CC


Arvelos, avô e pai do Autor e Réu, respetivamente;


ff) Em prol, é evidente que mal caminhou o Tribunal a quo ao assim decidir, i.e., dar por não


provado que desde o falecimento de CC o Autor manifestou ao Réu a sua


oposição a que este fizesse do prédio urbano a sua habitação;


gg) Donde, deve ser este facto dado por provado e ser reconhecido ao Recorrente que sempre


se opôs que o Réu fizesse daquele imóvel a sua habitação;


hh) Ao contrário da interpretação e fundamentação do Tribunal a quo, que, como vimos e se


demonstrou, equivocou-se grandemente na forma como interpreta os factos;


ii) Conclui o Recorrente, que o Tribunal a quo na motivação da sua douta sentença, mesmo à


luz do principio da livre apreciação do julgador, mal andou, porque desconsiderou e deu


uma interpretação própria aos aludidos depoimentos;


jj) Até porque, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra;


kk) Conclui o Recorrente que in casu, este provou os factos alegados na sua ação e para a


procedência do pedido;


ll) Importa asseverar que, a fundamentação do Tribunal a quo para os factos dados por


provados e aos não provados, estão assentes no Princípio da livre Apreciação do Julgador;


mm) Segundo este princípio, O juiz deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a


sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova. Por isso, na


apreciação da prova - a regra é a sua livre apreciação por parte do tribunal e a exceção


reside nos casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova. Assim,


estão sempre sujeitos à livre apreciação do juiz: A prova testemunhal – Art.º 396.º CC, A


prova por inspecção – Art.º 391.º CC e a A prova pericial – Art.º 389.ºCC;


nn) Todavia, existem limites, exceções a este princípio, nomeadamente, os meios de prova cujo valor probatório é fixado na lei como é o caso dos documentos escritos, autênticos (Art. 371.º n.º 1 CC), documentos particulares (Art. 376.º n.º 1 CC); Confissão escrita,


judicial (Art. 358.º n.º 1 CC) ou extrajudicial (art. 358.º CC) e Presunções legais stricto sensu. (Art. 350.º CC);


oo) Sucede que no caso sub judicie, as declarações do Réu, em parte, constituíram prova por


confissão, uma vez que o mesmo admite que o Autor tem direito a uma compensação por


não ter acesso à casa que este habita, por volvidos 21 anos a mesma ainda não ter sido partilhada;


pp) Este reconhecimento do Réu do direito do Autor a uma compensação está estritamente


ligado ao pedido do Autor - o Réu seja condenado a pagar uma indemnização ao Autor em


quantia nunca inferior a EUR. 105.300,00 (Cento e Cinco Mil e Trezentos Euros), considerando já terem decorrido 233 (duzentos e trinta e três meses) desde a abertura da sucessão até à presente data a título de indemnização pela privação do uso do imóvel e prejuízos sofridos pelo A., de acordo com os valores locativos mensais indicados referentes ao imóvel – ativo da herança, sito na Rua 1 n.º 32, em Local 1, Cidade 1;


qq) Caso o tribunal recorrido tivesse efetuado um juízo analítico e crítico dos depoimentos e


das provas, tivesse apreciado corretamente esta prova, com relevância na confissão do


Réu, necessária impunha-se decisão e fundamentação diferente de facto e direito, e que


concluiria pela procedência do pedido do Autor, ora Recorrente;


rr) Conclui-se, que, se está perante uma confissão do Réu em que reconhece que o Autor tem direito a uma compensação pela partilha e pelo uso deste imóvel e que o tribunal recorrido desconsiderou, ou, assim não quis;


ss) Com efeito, como supra se concluiu, o reconhecimento de uma compensação monetária do


Réu a pagar ao Autor, é motivo bastante para a procedência dos pedidos do Autor


formuladas na sua ação, designadamente, a), b) e c);


tt) Por isso mal andou o tribunal a quo, sendo que a prova por confissão constitui baliza à livre apreciação do julgador;


uu) Pelo que, deve ser pelo tribunal ad quem reapreciada as declarações de parte do Réu sobre esta parte – confissão;


vv) Que conduzirá a que o Tribunal ad quem, perfilhe uma conclusão em matéria de fundamentação de facto e de direito frontalmente oposta à tomada por parte do Tribunal a quo;


ww) Donde se conclui que, ao fundamentar como fundamentou o tribunal a quo violou os limites impostos ao princípio da livre apreciação da prova, pois, olvidou o valor probatório dos documentos juntos pelo Autor, que não colocam em causa a versão do Autor, mas sim do Réu, na não concessão ao acesso ao imóvel e à confissão por parte do Réu que o Autor deve ser compensado por esta situação;


xx) Vista a fundamentação de facto plasmada na douta sentença, conclui o Recorrente que a mesma é parca comparativa à matéria controvertida e aos factos por provados e por não provados;


yy) Considerou o Tribunal a quo, que “à luz dos factos provados e direito aplicável,


improcedem os pedidos formulados pelo Autor” decidindo julgar a ação improcedente por


não provada, e, em consequência absolveu o Réu dos pedidos;


zz) O Autor fundou a interposição da presente ação que, deve ser o Réu condenado a pagar uma indemnização equivalente a metade do valor locativo deste imóvel sito na Rua 1 n.º 32, Local 1, Cidade 1, que este e a sua família utilizam como sua habitação desde a morte do autor de herança e avô do Autor, até à partilha do mesmo.


aaa) Conforme alegou na sua petição inicial (artigos 56.º a 75.º) e nas presentes alegações –


artigos 67.º a 83.º;


bbb) Na douta sentença, o Recorrente discorda da fundamentação de direito a fls. 19, 20, 21


da douta sentença;


ccc) E crê que da prova documental e testemunhal resulta o contrário desta fundamentação,


ou seja, que o Réu impediu o acesso do Autor ao imóvel em causa;


ddd) Discorda-se do douto entendimento na matéria direita, pugnando-se pelo comportamento ilícito do Réu, no qual este, com a sua forma de atuação deste do falecimento do autor da herança (avô e pai do Autor e Réu, respetivamente) privou o Autor da posse de um bem comum e do destino que pretendia atribuir;


eee) O Recorrente reitera todo o alegado na sua petição, que o Réu nem sequer logrou


contrariar ou colocar em causa;


fff) Pelo que o Réu ao confessar que tem de pagar uma compensação ao Autor por privar este


do uso daquele bem e não conseguir explicar porque não partilha;


ggg) Importa asseverar, se o Tribunal a quo conclui que, quer, na fundamentação de facto, quer de direito, o Autor destinava aquele bem para ser vendido, então, nas declarações de parte, o Réu, também confessou o mesmo, aliás termina o seu depoimento “é para venda”;


hhh) Resulta, isto, que o tribunal recorrido não valorou a confissão do Réu quando o devia ter feito, que disse que também era para vender, e não terá entendido o que Recorrente depôs era para vender dadas as atuais vicissitudes, mas (sublinhe-se o mas) aquele imóvel era para si, e, antes para a sua mãe;


iii) In casu, se conclui que o comportamento do Réu herdeiro contraria a vontade do Autor herdeiro, ora Recorrente, lhe dar outra utilização, aliás, como resulta das declarações do Autor quer da prova abundante nos autos – cartas remetidas ao Réu;


jjj) O Autor sempre se opôs e manifestou oposição à habitação do imóvel por parte do Réu;


kkk) Toda a prova documental nos autos respeitante ao processo de inventário e as cartas dirigidas pelo advogado do Autor ao Ré, demonstram o comportamento ilícito do Réu, de modo que mal caminhou o Tribunal a quo ao concluir a ausência de facto ilícito levado a cabo pelo Réu, não havendo dano a indemnizar;


lll) Em face da prova documental, da prova por confissão das partes, Autor e Réu, o tribunal a


quo excedeu os limites impostos pela lei ao principio da livre apreciação do julgador;


mmm) Acresce que o Tribunal recorrido deveria ter indagado, factos jurídicos alegados pelo Autor, designadamente que o Réu agi com abuso de direito; De Má fé; Com Dolo por ação e por omissão; Com o propósito do empobrecimento e sacrifício pessoal e patrimonial do Autor; Com o intuito de ficar com os bens da herança indeterminadamente, quando bem sabe que só tem direita a uma quota parte da herança;


nnn) Pelo que a douta sentença padece deste vício, “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – artigo 615 n.º 1, alínea d) do CPC, e que conduz à respetiva nulidade, que se alega e se requer seja declarada pelo Tribunal ad quem;


ooo) O Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o sentido das normas jurídicas violadas;


ppp) O disposto no artigo 356.º e 358 do CC referente à prova da confissão, na medida em que o Réu admitiu expressamente ao tribunal que teria de compensar o Autor por ter o uso exclusivo do imóvel e não o querer partilhar;


qqq) Também violou o disposto no artigo 346.º do CC respeitante à contraprova;


rrr) O Tribunal a quo efetua uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 1403.º n.º 2, 1405.º, n.º 1 e 1406.º n.º 1, todos do Código Civil;


sss) Igualmente entende o Recorrente que a douta sentença viola o dispostos nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, ao desconsiderar a ilicitude do Réu, e pela não existência de dano, não haver lugar a fixar o quantum da indemnização a pagar pelo Réu herdeiro ocupante ao Autor herdeiro que se encontra privado do uso deste bem;


ttt) Last, but not least, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, no caso sub judicie, encontram-se preenchidos os requisitos a que alude Acórdão do STJ de 22.04.2022, Processo 2691/16.1T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, aplicável ao presente caso e tem vindo a ser aplicado pela maioria da jurisprudência, inclusive, por determinada doutrina, de que:-


“III – Ocorrendo uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva do seu uso por outro herdeiro, o prejuízo causado a este último corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança;


uuu) Donde se conclui no caso vertente, que, quer por força da prova documental, quer pela prova testemunhal e declarações de parte de Autor e Réu, ficou demonstrado e provado de que o Réu II ocupa um imóvel pertencente a uma herança que tem como outro herdeiro o Recorrente JJ, e que esta ocupação é impeditiva do seu uso pelo herdeiro Autor;


vvv) Termina o Recorrente, que a douta decisão proferida pelo Tribunal Recorrido deve ser alterada pelo Tribunal ad quem;


www) O que nos leva a concluir que o Tribunal Recorrido julgou erradamente o sobredito e aplicou mal as normas jurídicas e o direito, ao decidir pela improcedência da ação,


xxx) Concluindo que a presente decisão tomada pelo Tribunal a quo deverá ser modificada, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor.


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O recorrido não contra-alegou.


Colhidos os Vistos, cumpre decidir.


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Questões a decidir


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir:

i. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devia apreciar – artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC;

ii. Da admissão do recurso sobre a decisão de facto;

iii. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

iv. Da reapreciação jurídica da causa, designadamente do direito do Autor a ser indemnizado pela alegada privação do uso de um bem da herança indivisa e da medida dessa indemnização.

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2. Fundamentação
1. Fundamentação de facto:

2.1.1. Factos dados como provados, pelo tribunal a quo:

1. O Autor AA é filho de DD e de HH (Doc.1 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

2. O Réu BB é filho de CC e de KK (Doc.2 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

3. No dia ........1993 faleceu HH, no estado de casada com DD, natural que foi da freguesia de Local 1 e concelho de Cidade 1, filha de CC e de KK, com última residência habitual em Rua 2, 75, 2º A, em Cidade 2 (Doc.4 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

4. Por escritura de doação, outorgada no Cartório Notarial de Cidade 1 no dia 16.07.1997, CC declarou doar ao Réu, que declarou aceitar, por conta da quota disponível e com dispensa de colação, o prédio misto, sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, a parte urbana composta por edifício destinado a estábulo e palheiro e a parte rústica inscrita na matriz sob o artigo número 104, da Secção O, descrito na CRP de Cidade 1 sob o número 407 (Doc.8 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

5. No dia ........2004 faleceu CC, no estado de viúvo de KK, natural que foi da freguesia e concelho de Cidade 1, filho de LL e de MM, com última residência habitual em Rua 1, n.º 32, Local 1, Cidade 1 (Doc.6 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

6. O Réu apresentou participação do óbito junto do Serviço de Finanças de Cidade 1 em 22.12.2004, na qual declarou ser herdeiro, na qualidade de descendente e com uma quota ideal de ½ e o Autor herdeiro, na qualidade de descendente e com uma quota ideal de ½ e representante de HH (Doc.7 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

7. Mais declarou que a herança tinha como ativo, dois bens imóveis, um prédio rústico sito em ..., freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, registado na Conservatória de Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 408 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 45, seção 1 e um prédio urbano sito na Rua 1, Lote 32, Local 1, descrito na Conservatória de Registo Predial de Cidade 1 sob o número 2777 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 570, da freguesia de Local 1 e concelho de Cidade 1 (Doc.7 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

8. O Réu sempre habitou o prédio urbano e desde data anterior ao falecimento de CC ali reside com a esposa, suportando os custos relativos ao pagamento de luz, gás, água e tv/telecomunicações.

9. O Autor depositou bens pessoais no referido prédio urbano, os quais nele permanecem.

10. Após o falecimento de CC, o Autor solicitou ao Réu, por diversas vezes, que a herança fosse partilhada.

11. No dia 04.03.2015 o Autor instaurou processo de inventário por morte de CC, para partilha dos bens que integram a herança, ao qual foi atribuído o n.º 1128/25, a correr termos no Cartório Notarial a cargo do Notário NN (Docs 10 e 11 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

12. No dia 26.05.2015 o Réu prestou declarações de cabeça de casal e requereu prazo para a apresentação da relação de bens, o qual foi concedido por 30 dias (Doc.12 e 13 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

13. Por despacho do dia 09.10.2015 foi o Réu notificado para apresentar a relação de bens, no prazo de 10 dias (Doc.14 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

14. No dia 11.11.2015 o Autor deduziu incidente de remoção de cabeça de casal por incumprimento do prazo de apresentação da relação de bens (Doc.15 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

15. No dia 13.11.2015 o Réu apresentou a relação de bens (Doc.16 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

16. No dia 14.12.2015 o Autor apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pelo Réu, por falta de bens a relacionar e quanto ao valor atribuído aos bens imóveis (Doc.17 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

17. O Autor, através do seu mandatário, remeteu cartas ao Réu, para ter acesso e realizar vistoria ao prédio urbano que o Réu habita e a formular pedido de indemnização pelos prejuízos causados por força da não partilha de bens de herança (Doc.19 e 20 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

18. E remeteu carta com propostas para partilha dos bens da herança, com a finalidade de resolução extrajudicial da mesma (Doc.21 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

19. No dia 19.09.2019 foi realizada conferência de interessados não tendo sido apresentada proposta para aquisição do prédio urbano onde reside o Réu (Doc.22 e 23 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

20. No âmbito da conferência foi apresentada proposta pelo Autor e foi-lhe adjudicado o prédio rústico, denominado “...”, freguesia de Local 1, concelho de Cidade 1, registado na Conservatória de Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 408 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 45, seção 1 e determinada a venda por negociação particular do prédio urbano, sito na Rua 1, Local 1 (art.º 570.º), determinando-se que o Réu realizasse, no prazo de 20 dias, o registo de aquisição a favor do autor da herança ou dos herdeiros por sucessão hereditária, juntando aos autos o respetivo código de acesso à certidão predial permanente (Doc. 23 e 24 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

21. No dia 24.10.2019 o Réu requereu prorrogação de prazo, por 15 dias, para proceder ao registo, que lhe foi concedido, mas não o fez (Doc.25 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

22. O Autor requereu ao Sr. Notário que procedesse oficiosamente ao registo, o que lhe foi indeferido por despacho datado de 24.04.2020, no qual se menciona que poderá o mesmo fazê-lo (Doc.3 Cont, cujo teor se dá por reproduzido).

23. O Autor deduziu incidente de remoção do Réu do cargo de cabeça de casal, por incumprimento dos deveres a que estava obrigado, substituindo-o pelo Autor, o que foi deferido por despacho do Sr. Notário datado de 19.10.2022, tendo ocorrido sido tomadas declarações ao Autor, na qualidade de cabeça-de-casal (Doc.26 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

24. O Autor, em 25.01.2023 e em 19.10.2023, através do seu mandatário, remeteu duas cartas a solicitar pedido de visita, vistoria e tomada de posse do prédio urbano que o Réu habita (Doc.27 e 28 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

25. Atendendo à área e localização, o prédio urbano sito na Rua 1, n.º 32, em Local 1 terá um valor locativo, desde o ano de 2005 até ao presente, entre os €600,00 e os 1.000,00 por mês.

26. No dia 14.03.2007 o Autor celebrou contrato de mútuo com hipoteca, no valor de €56.000,00, a liquidar no prazo de 40 anos, do qual paga mensalmente quantia não inferior a €238,00 e contrato de mútuo com hipoteca, no valor de €2.896,60 (Doc.29, 30 e 31 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

27. O Autor paga seguro anual relativo a imóvel que adquiriu no valor de €119,00 e teve despesas de condomínio no valor de €11.112,51 nos anos de 2007 a 2020 (Doc.31 e 32 PI, cujo teor se dá por reproduzido).

28. O Autor sofre angústia e desgaste pela falta de resolução do processo de inventário e partilha dos bens.


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2. Factos dados como não provados pelo Tribunal a quo

a. Desde a data do falecimento de CC, o Réu não permite e impede o acesso do Autor aos bens identificados em 7. e aos bens pertencentes a HH deixados no prédio urbano;

b. O Autor encontra-se a pagar mensalmente um empréstimo mútuo hipotecário referente ao imóvel que adquiriu para habitação própria, sito na ..., fração B2, Vila 3;

c. Desde o falecimento de CC o Autor manifestou ao Réu a sua oposição a que este fizesse do prédio urbano a sua habitação;

d. Desde o ano de 2007 até ao presente o Autor suportou despesas relacionadas com a aquisição de um imóvel para habitação em valor não inferior a €75.000,00;

e. O Réu vendeu/desfez-se de uma estatueta da marca Vista Alegre (Casal de Catatuas) peça de coleção na qual só foram editadas 600 unidades, de dois conjuntos distintos de loiças da marca Vista Alegre, toda a coleção de livros da coleção: Ver & Saber, outros livros, móveis antigos, quadros e loiças decorativas, que pertenciam a HH e ainda de galinhas, pombos, porcos e coelhos, alfaias agrícolas, vinha, fardos de palha para alimentação do gado e rações que integravam o acervo da herança;

f. O Autor sofre perturbações de sono, desgosto, irritabilidade e estado depressivo, intranquilidade e inquietude devido ao comportamento do Réu.


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2. Apreciação do Recurso

1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC

Nos artigos 100 e 101 das alegações, reiterados na conclusão mmm), sustenta o Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por o Tribunal recorrido não ter “indagado factos jurídicos alegados pelo Autor, designadamente que o Réu agiu com abuso de direito, de Má fé, com Dolo por ação e por omissão; Com o propósito do empobrecimento e sacrifício pessoal e patrimonial do Autor; Com o intuito de ficar com os bens da herança indeterminadamente, quando bem sabe que só tem direito a uma quota parte da herança;”.


Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade encontra-se diretamente conexionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, primeira parte, do CPC, que impõe ao Tribunal o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei o permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


É entendimento pacífico na jurisprudência1 que o dever de decidir incide sobre as questões efetivamente submetidas à sua apreciação e bem assim sobre questões de conhecimento oficioso, que se revelem pertinentes à luz dos factos apurados, mas já não sobre todos os argumentos ou qualificações jurídicas invocados pelas partes ou sobre todas as questões ainda que de conhecimento oficioso abstratamente possíveis, quando estas não se mostrem relevantes em face da matéria de facto provada.


No caso concreto, embora o Autor tenha aludido, na petição inicial, às figuras do abuso de direito, má fé ou dolo (artigo 128.º), tais referências surgem apenas como argumentos de reforço da sua posição e não como fundamentos jurídicos autónomos do pedido. Aliás, os temas da prova, fixados sem qualquer impugnação cingiram-se aos seguintes (cfr. ata de audiência prévia):

1- Conduta do Réu impeditiva do uso pelo Autor do bem imóvel a partilhar

2- Manifestação da intenção de utilizar o bem imóvel por parte do Autor

3- Circunstâncias impeditivas da partilha do bem imóvel

4- Valor locativo do imóvel

5- Danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência da conduta do Réu

6- Medida da indemnização a fixar

Foi neste quadro que o Tribunal recorrido apreciou a matéria de facto e de direito.


Por conseguinte, é certo que o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre as imputações de abuso de direito, má-fé ou dolo, todavia, também não estava obrigado a fazê-lo. Tais questões não foram autonomamente suscitadas como causa de pedir, nem estruturadas como fundamento jurídico essencial da ação e o dever de conhecimento oficiosos apenas se ativa quando os factos provados ou a tramitação processual revelem indícios que imponham essa apreciação.


Como se afirma no Acórdão do STA de 11-09-20242: “Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. Assim, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento)», o que bem se compreende porque «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.).”.


Face a todo o exposto, importa concluir que a ausência de pronúncia expressa sobre os referidos temas traduz tão só que tais qualificações não assumiam relevância autónoma para a decisão do litígio, atenta a delimitação dos temas da prova e a factualidade considerada privada.


Não se verifica, por conseguinte, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC.


*


2.2.2. Da admissão do recurso sobre a decisão de facto


Cumpre, antes do mais, apreciar da admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à matéria de facto.


Nos termos do artigo 640.º do CPC, para que o Tribunal de Recurso reaprecie a decisão quanto à matéria de facto - sob pena de rejeição dessa impugnação – incumbe ao recorrente o ónus de especificar:

a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. os concretos meios de prova que, no seu entender, imponham decisão diversa da recorrida com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;

c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.


No que respeita ao requisito previsto na alínea a), verifica-se que o Autor/Recorrente identifica os seguintes pontos da decisão de facto que considera incorretamente julgados:

• o facto dados como provados no ponto 8);

• Todos os factos dados como não provados à exceção da alínea e), ou seja, os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e f);


Quanto ao requisito previsto na alínea c), o Recorrente explicita a redação alternativa que defende para os pontos impugnados.


Relativamente ao requisito previsto na alínea b), o Recorrente indica os documentos e os depoimentos testemunhais e de parte que considera relevantes, procedendo à identificação concreta das passagens da gravação que considera pertinentes para a alteração pretendida, no que se refere ao ponto 8) dos factos provados e às alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados.


Contudo, no que respeita ao facto constante da alínea f) dos factos não provados, o recorrente não indicou quaisquer meios de prova concretos suscetíveis de impor decisão diversa, nem identificou passagens relevantes da gravação, limitando-se a discordar da decisão recorrida.


Verifica-se, assim, o incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC, quanto a este ponto, pelo que se rejeita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à referida alínea f) dos factos não provados.


Quanto à restante matéria indicada, admite-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que será de imediato apreciada.


*


2.2.3. Da impugnação da decisão de facto

i. Facto provado n.º 8:

O facto provado sob o ponto 8) tem o seguinte teor:

“O Réu sempre habitou o prédio urbano e desde data anterior ao falecimento de CC ali reside com a esposa, suportando os custos relativos ao pagamento de luz, gás, água e tv/telecomunicações.”

O Recorrente pretende a alteração do mesmo, para:

“O Réu nem sempre habitou o prédio urbano e …”

Para o efeito, o Recorrente convocou depoimentos testemunhais que transcreveu, dos quais resulta que, há mais de vinte anos, por um período não concretamente determinado, o Réu teria ido habitar outra casa, quando passou a viver com a companheira.


Todavia, da análise dos depoimentos invocados resulta apenas que tal situação foi transitória, não tendo nenhuma das testemunhas afirmado que o Réu tivesse abandonado de forma definitiva o imóvel em causa, nem que tivesse deixado de o utilizar como sua residência habitual, para depois a ele regressar.


Acresce que o Tribunal recorrido, na motivação da decisão, não se limitou a valorar tais depoimentos, antes os conjugou com outros meios de prova que igualmente identificou, formando uma convicção lógica e coerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC.


Nestes termos, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, nem fundamento para alterar a decisão proferida quanto a este ponto da matéria de facto.

ii. Facto não provado a):

O facto não provado sob a alínea a) tem o seguinte teor:

a. Desde a data do falecimento de CC, o Réu não permite e impede o acesso do Autor aos bens identificados em 7. e aos bens pertencentes a HH deixados no prédio urbano;


O Tribunal a quo considerou não provada esta factualidade, dizendo que: não se comprovou, por qualquer meio, que permaneçam bens da mãe do Autor no imóvel onde o Réu habita. E do que foi declarado por Autor e pelo Réu, em conjunto com o documento 1 junto com a contestação, resultou prova de que o Autor tem acesso ao prédio urbano, ao qual acedeu variadas vezes.


E também as testemunhas GG e FF descreveram as ocasiões em que estavam presentes e nas quais o Autor e o respetivo mandatário acederam ao imóvel, bem como o respetivo propósito, o que se coaduna com o teor daquele documento 1 junto com a contestação.”.


Entende o Recorrente que “o Tribunal a quo se equivocou e erroneamente conclui pela insuficiência de prova quanto à sua verificação ou prova realizada em sentido contrário.”.


Da análise dos depoimentos resulta, porém, que a decisão não merece censura. Com efeito, o facto de o acesso ao imóvel não ter sido facultado diretamente pelo Réu, ou ter ocorrido em contexto de tensão entre as partes, não equivale, por si só, a considerar que o Réu impedisse esse acesso e, ainda que o Réu tentasse impedir esse acesso, o facto é que o Autor acabou por ter acesso à casa.


Importa ainda sublinhar que não foi dado como provado que o Autor tenha acesso irrestrito ao imóvel, mas apenas que não se demonstrou o impedimento alegado, o que é distinto.


Assim, não se mostra violado qualquer critério de apreciação da prova, mantendo-se a decisão recorrida, quanto a este ponto.

iii. Factos não provados b) e d):

Os factos constantes das alíneas b) e d) respeitam ao alegado pagamento, pelo Autor, das prestações mensais de um empréstimo bancário e de outras despesas correntes associadas a um imóvel adquirido para sua habitação.


Na sentença recorrida considerou-se não provada esta factualidade, porquanto:

• As escrituras de compra e venda e de mútuo apenas demonstram a existência do empréstimo, mas não o pagamento das prestações;

• O aviso de pagamento junto não comprova o efetivo pagamento;

• A testemunha DD afirmou ter sido quem custeou a aquisição e que o empréstimo subscrito pelo Autor se destinou à remodelação da fração.

• Não foi documentado o montante pago, nem o valor da dívida.


Os documentos juntos (escritura e aviso de pagamento) não têm, de facto, força probatória bastante para demonstrar os pagamentos alegados e o depoimento da testemunha, embora afirmativo, não se revela suficiente para infirmar a convicção formada pelo tribunal recorrido, devidamente fundamentada e assente em critérios de normalidade e experiência.


Não se deteta, pois, erro de julgamento quanto a estes pontos.

iv. Facto não provado c)

O facto c) tem o seguinte teor:

“Desde o falecimento de CC o Autor manifestou ao Réu a sua oposição a que este fizesse do prédio urbano a sua habitação;”.

Quanto a este ponto, o Tribunal recorrido considerou que “pese embora o teor das cartas enviadas pelo Autor ao Réu, decorre das declarações de parte que prestou que não pretende habitar o imóvel mas sim proceder à respetiva venda, o que se coaduna com a posição que tomou na conferência de interessados (na qual não requereu a adjudicação deste bem), não resultando assim comprovada a alegada oposição a que o Réu se mantenha a habitar até concretização dessa venda.”.


Sustenta o recorrente que a intenção de alienação do imóvel resultou apenas das circunstâncias criadas pela ocupação do mesmo pelo Réu, invocando ainda as suas próprias declarações (de parte) e depoimentos testemunhais relativos à vontade pretérita dos avós quanto ao destino do bem.


Todavia, tais elementos não infirmam o essencial: não ficou demonstrada uma oposição clara e inequívoca do Autor à habitação do imóvel pelo Réu. A interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que a posição assumida pelo autor, se orientava, em termos práticos, para a alienação do bem, mostra-se razoável e compatível com a prova produzida.


Com efeito, da análise das cartas remetidas pelo Autor ao Réu resulta que aquele nunca manifestou oposição clara à habitação do imóvel por este último, antes admitindo expressamente a manutenção dessa situação, desde que acompanhada de partilha ou compensação económica.


Por outro lado, as declarações prestadas pelo Réu, tal como transcritas, não consubstanciam confissão/admissão de factos constitutivos do direito indemnizatório invocado, nem o reconhecimento de uma obrigação atual de compensação pelo uso do imóvel, mas antes manifestações genéricas de disponibilidade para uma solução futura da partilha. Inexiste, por isso, qualquer confissão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º do Código Civil.


A convicção formada pelo Tribunal insere-se no âmbito da livre apreciação da prova, mostrando-se lógica, racional e de acordo com as regras da experiência comum.


Em suma, da análise global da impugnação resulta que o Tribunal recorrido apreciou criticamente toda a prova produzida, fundamentou de forma clara e coerente as respostas dadas aos factos provados e não provados e não violou as regras dos ónus da prova, os limites do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, nem os invocados artigos 342.º, 389.º, 396.º do Código Civil. Não se justifica, por isso, qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto, que se mantém nos seus exatos termos.


*


2.2.4. Do direito à indemnização em consequência da privação do uso de um bem da herança de que as partes são únicos herdeiros e da medida da indemnização


O Autor/Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida que julgou a ação improcedente, por não provada e absolveu o Réu do pagamento da indemnização pedida pelo uso exclusivo que faz do prédio urbano que integra a herança indivisa por óbito de CC, de que são titulares Autor e Réu, na proporção de 50% cada.


Sustenta o Recorrente que alegou e provou os factos constitutivos do direito de que se arroga, porquanto demonstrou que o Réu ao fazer do imóvel da herança a sua habitação, sempre contrariou a vontade do Autor, pelo que essa ocupação deve configurar-se como ato ilícito geradora de indemnização, nos termos do Acórdão do STJ de 21-04-2022, que decidiu que “Ocorrendo uma ocupação por parte de um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva do sue uso por outro herdeiro, o prejuízo causado a este último corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança.”.


Conclui o recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 562.º, 564.º, 566.º, 1403.º, n.º 2 , 1405.º, n.º 1 e 1406.º, n.º 1 todos do Código Civil.


A obrigação de indemnização está prevista genericamente no artigo 483.º do Código Civil, de acordo com o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.


A questão coloca-se, assim, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, como uma das modalidades da responsabilidade civil extra-contratual.


Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia ao Autor/Recorrente, para ver a sua pretensão proceder, alegar e provar os pressupostos da obrigação de indemnizar, que, nos termos do referido artigo 483.º, são: o facto voluntário do lesante, ou seja, "um facto dominável ou controlável pela vontade"3; a ilicitude, que se analisa na violação de um "direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios"; a existência de um nexo de imputação subjeciva entre o facto e o lesante, ou seja, a culpa, reportando-se ao homem medianamente sagaz e previdente, o bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. art. 487.º, n.º 2, do C.C.); a existência de danos na esfera de outrem; e o nexo de causalidade entre o facto e os danos, no sentido de que apenas relevarão aqueles danos que não se teriam verificado sem a intervenção do lesante (cfr. o art. 563.º, do C.C.).


No caso concreto e à luz da matéria de facto provada não se suscitam dúvidas quanto à verificação de um facto voluntário: o réu habita o prédio urbano pertencente ao acervo hereditário.


A questão decisiva reside, porém, na verificação do segundo requisito: ilicitude – e, reflexamente, na existência de dano juridicamente relevante.


Como se refere na sentença recorrida, e em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 21-04-20224, citado na petição inicial, na sentença e nas alegações, na ausência de disciplina específica no direito sucessório, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da compropriedade, por via do artigo 1404.º do Código Civil, em particular o artigo 1406.º, n.º 1 do mesmo diploma.


Com efeito, a utilização de um bem comum por um consorte não é, por si só, ilícita nem automaticamente geradora de indemnização. Em especial, tratando-se de imóvel destinado a habitação — cujo uso simultâneo por agregados familiares distintos é, em regra, inviável — a utilização exclusiva só se converte em privação de uso juridicamente relevante quando contrariar uma vontade manifestada por outro consorte de dar ao bem uma utilização incompatível, permanecendo essa vontade insatisfeita. Tal entendimento encontra suporte, entre outros, no citado Acórdão do STJ de 21-04-2022 (Proc. 2691/16.1T8CSC.L1.S1), onde se afirma que a privação do uso, para efeitos do artigo 1406.º, apenas se verifica se o uso exclusivo contrariar a vontade manifestada do outro consorte de dar ao bem outra utilização, sendo só então ilícita a manutenção da ocupação e, por isso, indemnizável a privação sofrida.


A sentença recorrida apreciou corretamente esta dimensão, ao concluir que, no caso em apreço que apesar de não existir acordo entre os herdeiros quanto ao uso do bem, não se demonstrou que o Autor tenha manifestado oposição clara e inequívoca à utilização do imóvel pelo Réu para habitação, nem se demonstrou que o Autor pretendesse exercer ele próprio um uso incompatível (v.g. habitação, arrendamento, ou outra afetação materialmente incompatível com a ocupação habitacional existente) e que tal propósito tenha sido obstado pelo Réu.


Com efeito, ficou expressamente não provado que “desde o falecimento de CC, o Autor manifestou ao Réu a sua oposição a que este fizesse do prédio urbano a sua habitação” (facto não provado sob a alínea c)), bem como não se provou que o Réu impedisse o acesso do Autor ao imóvel.


É certo que se provou que o Autor promoveu diligências tendentes à partilha e à resolução do inventário (instauração do inventário, reclamação da relação de bens, incidente de remoção do cabeça-de-casal, conferência de interessados), e que foram remetidas comunicações solicitando vistoria/acesso e formulando pretensões indemnizatórias. Todavia, tais elementos, embora reveladores de conflito e de pretensão de definição patrimonial e eventual compensação económica, não equivalem, nos termos exigidos pela jurisprudência citada, à manifestação de vontade de dar ao imóvel uma utilização incompatível com o uso habitacional exclusivo, nem constituem, por si, oposição inequívoca à manutenção da ocupação enquanto habitação.


Acresce que a mera intenção de venda, a promoção de partilha, a reclamação da relação de bens, ou a remoção do cabeça-de-casal não se confundem com a oposição juridicamente relevante que, no plano do artigo 1406.º, transforma o uso exclusivo em privação ilícita do uso do outro consorte. A oposição relevante tem de incidir sobre o uso do bem, em termos incompatíveis com a manutenção da ocupação habitacional, o que não se demonstrou.


Deste modo, não se verificando o pressuposto da ilicitude — aqui entendido como a manutenção do uso exclusivo após oposição eficaz e incompatível — não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil.


Em consequência, não há lugar ao reconhecimento de qualquer direito indemnizatório fundado na alegada privação do uso, nem com base no valor locativo do imóvel, nem a título de danos patrimoniais indiretos, nem ainda a título de danos não patrimoniais. As despesas contraídas pelo Autor com a aquisição de outro imóvel para sua habitação não podem igualmente ser imputadas ao Réu, por não se ter demonstrado que o Autor pretendesse habitar o prédio urbano da herança nem que tal pretensão lhe tivesse sido vedada por atuação ilícita daquele.


Do mesmo modo, inexistindo facto ilícito, soçobra o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, bem como os pedidos acessórios de liquidação ulterior e juros.


Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.


*


Das custas

Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


*


Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.

• Registe e notifique.

12 de fevereiro de 2026,

Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

José António Moita (1.º Adjunto)

Maria Adelaide Domingos (2.ª Adjunta)

________________________________________________

1. Cfr. Acórdão do STJ de 08-02-2024 (Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2): “II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.” – Acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e123a65bb8e2deb080258abd0060bdeb?OpenDocument↩︎

2. Processo n.º 050/24.1BEFUN, acessível in

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40f05021a6e50f6980258b96003db848?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1↩︎

3. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 7.ª edição, volume I, pág. 517.↩︎

4. Acessível in

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a243e2b00b112df78025882b008039cd?OpenDocument (Relator: Cura Mariano);↩︎