Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1360/04-1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CONFLITO DE DEVERES
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
ORDEM ILEGÍTIMA
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário: I. – Não comete o crime de desobediência p. e p. pelo art.º 158.°, n.º 5, do Código da Estrada, o médico do Serviço de Urgências de um hospital que, tendo sido pessoalmente contactado por um agente da autoridade para que procedesse a um exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, se escusa a fazê-lo por ter muitos doentes para examinar.
II. – E tal ocorre não só por força da exclusão da ilicitude prevista para o conflito de deveres a que alude o art.º 36.º, do Código Penal, mas porque, antes de mais, aquela ordem é ilegítima, pois que, de acordo com a secção II, n.º 4.º, da Portaria n.º 1.006/98, de 30-11, o examinando é para ser conduzido ao serviço de urgência hospitalar, não é para ser conduzido pessoalmente a um médico desse serviço de urgência, entregando-lho em mão e ordenando-lhe directamente que faça o exame.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1360/04-1


Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos de inquérito n.º …..do … Juízo do Tribunal de Competência Especializada Cível e Criminal, o M.º P.º não se conformou com o despacho de não pronúncia do arguido A. e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo da seguinte forma:
O arguido foi acusado da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, com referência ao art.º 158.º, n.º 5, do Código da Estrada.
A Ex.ma Senhora Juiz de instrução decidiu não pronunciar o arguido porque entendeu existirem elementos de prova suficientes para se concluir que existe causa justificativa para a recusa à realização do exame (art.º 36.º, n.º 1, do Código Penal).
Contudo, entende o recorrente que não está minimamente indiciado que exista uma justa causa para a recusa.
A lei ao determinar que estes exames sejam efectuados nos serviços de urgência hospitalar e que têm de ser efectuada a colheita de sangue em duas horas a contar da ocorrência do acidente é porque considera estes actos muito urgentes.
No caso em apreço, o acidente ocorreu às 13,20 horas, pelo que a colheita de sangue tinha de ser efectuada até às 15,20 horas.
Nos serviços de urgência, o trabalho dos médicos é sempre abundante, pelo que não pode ser qualquer acto médico urgente a servir de justa causa para a recusa.
Para a justa causa da recusa só pode o médico invocar um acto médico relevante, ponderoso e urgentíssimo que se sobreponha ao acto médico muito urgente de realização dos exames médicos em causa.
Não basta pois invocar que existem muitos doentes para observar porque então em qualquer serviço de urgência tal se verificaria e nunca os exames em causa poderiam ser efectuados conforme dispõe a lei.
No caso em apreço, tudo indica que na hora da recusa por parte do arguido o mesmo não tinha actividade no bloco operatório.
E só essa actividade justificaria a recusa por parte do arguido.
O que está indiciado é que o arguido se recusou a efectuar o exame em causa em virtude de ter muitos doentes para observar, dizendo que não podia desperdiçar o seu tempo com assuntos burocráticos. E isso não é uma causa justificativa para a recusa.
Verifica-se assim que foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime de que o arguido estava acusado pelo que deve ser pronunciado por tal crime.
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O arguido respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento, pois que e em conclusão:
A. A escusa do arguido, pelas razões que logo, o próprio, apresentou ao agente interpelante é verdadeira, suficiente e de grau que afastaria, por si só, o dever de satisfazer outra, como a avulsa que é discutida nestes autos, promanada do agente da PSP que foi o interpelante daquele nos corredores do SU, nos termos e para os efeitos da causa de exclusão da ilicitude inscrita no art. 36°/1, CPenal;
B. Não obstante, o arguido não estava sequer colocado na posição jurídica de vinculado ao dever de obedecer a tal ordem, em razão de a mesma, para si, não ser legítima nem estar regularmente emitida, já que, face à complexidade de funcionamento de um SU hospitalar como o do H…, uma ordem dessa natureza deve ser apresentada ao serviço que, segundo os canais internos que possui, a distribuirá ao médico ou paramédico disponível para a satisfazer, sob pena de se conceder ao agente policial a possibilidade de se sobrepor ao regime administrativo, às regras técnicas e aos preceitos clínicos da actuação de um SU, coisa que a lei certamente não previu nem quis autorizar;
C. O arguido não merece, portanto, qualquer censura, demonstrando-se que se está perante um exemplo, aliás infeliz e pernicioso, de recíproca surdez e cegueira entre os órgãos de administração directa do Estado, nas áreas da Saúde e da Administração Interna.
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Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
Está suficientemente indiciado nos autos que no dia 3 de Maio de 2002, a hora não concretamente apurada mas situada entre as 13h47m e as 15h30m, o agente da Polícia de Segurança Pública P. se dirigiu ao Serviço de Urgência (SU) do Hospital Distrital de ….com R. , o qual havia sido interveniente em acidente de viação, a fim deste último efectuar o exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Nesse dia, o arguido, A., médico…., encontrava-se de serviço nas urgências do H. … e foi a ele que o mencionado agente da Polícia de Segurança Pública se dirigiu a solicitar que efectuasse o referido exame ao R. ….
Contudo, o arguido disse que não o fazia em virtude de ter muitos doentes para observar, sendo ainda certo que às 15h30m o arguido iniciou intervenção cirúrgica da sua especialidade no bloco operatório.

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De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.

Assim, a questão que importa desembargar não é a de se há indícios da prática pelo arguido dos factos acima descritos, mas antes a de se tais factos constituem a comissão pelo arguido de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, por referência ao art.º 158.º, n.º 5, do Código da Estrada, pelo qual fora acusado e do qual foi despronunciado na decisão recorrida.
Nos termos do n.° 1 do art.° 308.° do mesmo diploma legal "Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ".
Vejamos:
Dispõe o art.º 348.°, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, que "quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido (..) se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples".
Por seu turno e segundo o art.º 158.°, n.º 5, do Código da Estrada, "o médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefaciente ou psicotrópicas é punido por desobediência ".
As diligências previstas na lei para diagnosticar tal estado encontram-se regulamentadas no Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30-10, em cujo art.º 6.º, n.º 2, se estabelece que «na colheita da amostra de sangue devem ser utilizados os procedimentos e o material definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde».
Na Portaria n.º 1.006/98, de 30-11, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, prescreve-se na sua secção II, n.º 4.º, que a colheita destinada à realização das análises para determinação do teor de álcool no sangue é efectuada pelo serviço de urgência hospitalar ao qual o agente da autoridade conduza o examinando.
E aqui começaram as anomalias do procedimento adoptado pelo agente da Polícia de Segurança Pública que levou o examinando e acabou por lavrar a informação constante de fls. 4 dos autos, que deu origem à acusação deduzida pelo M.º P.º e irá inquinar esta.
Repare-se com atenção no comando da citada Portaria:
«a colheita … é efectuada pelo serviço de urgência hospitalar ao qual o agente da autoridade conduza o examinando».
Daqui resulta que aonde o agente da autoridade está obrigado a conduzir o examinando é ao serviço de urgência hospitalar, não é pessoalmente a um médico desse serviço de urgência, entregando-lho em mão e ordenando-lhe directamente que faça o exame.
A corroborar o que se acaba de dizer, está o n.º 5.º da mesma Portaria, que prescreve que, para os efeitos do previsto no número anterior, o agente da autoridade deve entregar no serviço de urgência um conjunto de recolha constituído pelos elementos que a seguir descrimina e agora não interessam ao caso.
Também não diz que o agente da autoridade deve entregar o tal conjunto de recolha a um médico desse serviço de urgência.
Como já acima dissemos, o art.º 348.º, n.º 1 al.ª a) e b), do Código Penal, que é o segmento da norma que interessa ao caso, estabelece que quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão se, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Segundo José Luís Lopes da Mota, no seu estudo intitulado “Crimes Contra a Autoridade Pública”, publicado em “Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal”, Centro de Estudos Judiciários, vol. II, pág. 428 e ss., o tipo de crime de desobediência tem como elementos objectivos: a existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, em termos concretamente definidos; a sua legalidade material e formal; a competência da entidade que o emite; a regularidade da comunicação ao destinatário; a violação do dever concretamente emergente desse comando. Não existindo disposição legal que, em concreto, especificamente considere uma determinada conduta punível como crime de desobediência, é ainda necessário, como já se referiu, que a autoridade ou o funcionário façam a cominação da punição. No caso concreto dos autos, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto e consta do art.º 158.º, n.º 5, do Código da Estrada.
O requisito da legalidade material e formal do acto, bem como a competência do órgão ou agente que o pratica, emitindo o comando – continua o mesmo autor a pág. 431, – analisam-se nas precipitações concretas do princípio da legalidade nas suas dimensões essenciais: o princípio da legalidade negativa da administração, expresso através do princípio da prevalência da lei, segundo o qual os actos se devem conformar com a lei, nos seus vários requisitos, sob pena de ilegalidade; e o princípio da legalidade positiva da administração, traduzido no princípio da procedência de lei, segundo o qual o acto só pode ser autorizado ou ter por base a própria lei. Ou então, numa classificação mais expressiva, não bastará que o acto se situe numa relação de compatibilidade com a lei, isto é, que não seja contrário à lei; será necessário que com ela esteja numa relação de conformidade, ou seja, que esteja autorizado pela lei.
Vem isto a propósito de que, ao ter procedido como procedeu, isto é, ao ter conduzido o examinando a um dos médicos do serviço de urgência hospitalar, em vez de ter conduzido o examinando ao serviço de urgência hospitalar, como o impõe a secção II, n.º 4.º, da Portaria n.º 1.006/98, de 30-11, o agente da autoridade em questão não cumpriu a lei, exorbitou da mesma e deu uma ordem ilegítima ao médico A. …, que este não era, pois, obrigado a acatar e que, não acatando, não o fez incorrer na prática do crime de desobediência.
Na verdade, conduzir o examinando a um dos médicos do serviço de urgência hospitalar não é o mesmo que o conduzir ao serviço de urgência hospitalar.
E a razão de assim ser é simples e resulta da natureza de funcionamento do SU de um hospital. Se se admitisse que um agente da autoridade tivesse o poder de escolher, de designar, de indigitar directamente o médico a quem ordenava que fizesse o exame, escolhendo este ou aquele médico por qualquer o método que fosse, estaria a substituir o director das urgências, o director do hospital, a orgânica de funcionamento do serviço, estaria a ser a autoridade máxima no organismo, decidindo o que é que esse médico tinha de fazer e de deixar de fazer, estabelecendo as prioridades do SU e, por arrastamento, o que é que todos os outros médicos de tal serviço iriam fazer e deixar de fazer para que a citada ordem se cumprisse.
O que, obviamente, acabaria por dar resultados indesejados.
Como foi o caso.
Na situação acabada de expor, não há pois que enveredar pela análise de se se estará ou não perante o conflito de deveres regulado pelo art.º 36.º, do Código Penal.
Este preceito determina que não é lícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrificar.
Mas para que se pudesse armar este conflito, era necessário que a ordem do agente da autoridade fosse legítima. O que já vimos não ter sucedido.
Mas ainda que essa ordem tivesse sido legítima, teria então realmente funcionado para a escolha efectuada pelo arguido a causa de exclusão da ilicitude apontada.
É que entre cumprir uma ordem de um agente da autoridade para proceder a um exame destinado a diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool e o dever deontológico de tratar das dores e queixas físicas dos doentes que tinha para observar e iniciar uma intervenção cirúrgica da sua especialidade no bloco operatório, não havendo tempo para satisfazer tudo, sem dúvida que prevaleceria este último dever, nem que o mesmo se referisse, já que falamos de um ortopedista, à mazela do mais pequeno dos ossos do corpo humano.
Como escreve Figueiredo Dias em “Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime”, lições ao 3.º ano da Faculdade de Direito Da Universidade de Coimbra, 2.001, se a situação excluir em absoluto a possibilidade de uma conduta que não lese nenhum dos bens jurídicos em conflito, é de considerar justificado o facto correspondente ao cumprimento de um dos deveres em colisão, mesmo que à custa de deixar o outro incumprido, suposto que o valor do dever cumprido seja pelo menos igual ao daquele que se sacrifica (a tal respeito e no mesmo sentido: Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português, Parte Geral”, 1998, II-123 e, por todos, Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II-91 e ss.).
Ora o tratamento da dor física prevaleceria sempre sobre a realização do aludido exame.
E nem se diga que a intervenção cirúrgica poderia ter sido feita por outro dos ortopedistas que na altura também estavam no SU, porque é precisamente ao contrário que a situação deve ser vista: o exame destinado a diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool é que podia ser feito por qualquer outro médico ou paramédico que na altura estivesse desocupado ou ocupado com assunto menos relevante – segundo as normas e os canais internos de destribuição de serviço do SU ( que é por isso que a secção II, n.º 4.º, da Portaria n.º 1.006/98, manda apresentar o examinando ao serviço de urgência e não a um médico do serviço de urgência), mas à qual o agente da autoridade não quis submeter o caso.
Procedendo incorrectamente.
III
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de não pronúncia.
Não há lugar a tributação.
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Évora, 11/1/2005

Martinho Cardoso