Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
284/04.5GBABT.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTENÇÃO DE MATAR
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Não se impugna, verdadeiramente, a matéria de facto, nos termos do art. 412.º do CPP, se o recurso não indica provas concretas que impõem decisão diversa, como seja não contendo nenhuma indicação/transcrição de testemunho(s), tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações abstractas e sem concretização objectiva.
II – A intenção de matar resultará sempre de uma operação lógica e dedutiva em que as premissas são, por um lado, os factos e, por outro, as regras da experiência ou as leis científicas, havendo de decorrer do conjunto de dados de que se disponha, tal como a lesão em si mesma, a localização dessa lesão, o número de lesões, o instrumento utilizado, as condições inerentes ao manejo do instrumento, à luz de um critério humano e de correcto raciocínio.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 284/04.5GBABT.E1
Reg. N.º 623

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
1 - No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo n.º 284/04.5GBABT, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, o arguido:

A, com a alcunha de (…),

foi julgado, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“1. Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e em concurso efectivo real, de:
1.1. Um crime de homicídio tentado, com dolo directo, p. e p. pelos artºs 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
1.2. Um crime de homicídio tentado, com dolo eventual, p. e p. pelos artºs 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
1.3. Um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artº 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez meses de prisão;
2. Condenar o arguido A pela prática dos crimes referidos em 1., 1.1., 1.2. e 1.3. na pena única de seis anos e três meses de prisão
(…).”

2 - O arguido inconformado, interpôs recurso dessa decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“O Recorrente recorre de Facto e de Direito.
Da Nulidade por inexistência de fundamentação suficiente.
1. Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de “provado” e/ou de “não provado” pois, na redacção actual do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
2. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. n.º 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.º 406/99 – 3. ª Sec).
3. É certo que a utilização da prova, não é despida de valorações, todavia deve obediência aos princípios e garantias constitucionais, em especial à garantia do contraditório, que não tem apenas como objectivo a defesa entendida em sentido negativo – como oposição ou resistência – mas sim principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva. Como influência, ou seja, como direito de incidir activamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo.
4. Desta forma, a busca da verdade material sofre atenuações na limitação da prova insusceptível de ser produzida, quer pelo juiz ex officio, quer pelas partes, como por exemplo na inadmissibilidade da produção da prova ilícita, no direito ao silêncio, da violação do principio da presunção de inocência, daquelas que ferem a sua vida privada, da dignidade da pessoa humana, que fere a moralidade e os bons costumes e no principio in dúbio pro reo, também este violado como se explanou.
5. Quanto ao livre convencimento do juiz, este traduz-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº1, ambos do CPP).
6. Sendo o ónus da prova primariamente da acusação, pelo menos em um primeiro momento, curial, que o acusado não pode colaborar activamente na produção da prova, sob pena de ferir o principio nemo tenetur, além de ter reflexos no principio da dignidade da pessoa humana.
7. Verifica-se que a factualidade dada como provada inerente ao arguido ora recorrente foi incorrectamente julgada e que a única prova, e tendo sempre presente o princípio do “in dubio pro reo”, foram apenas as declarações das testemunhas, as quais foram postas em crise, como se fundamentou.
8. Note-se que ao longo da audiência de discussão em julgamento em apreço, nenhuma prova logrou resultar no sentido de que o ora recorrente preencheu objectiva e subjectivamente os crimes pelos quais foi condenado.
9. Donde, o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção íntima, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporia decisão diferente da aplicada ao ora recorrente.
10. Na sua Fundamentação, O Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi.
Do vício ínsito no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) e da impugnação da matéria de facto – artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
Do erro notório na apreciação das provas.
11. O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.
12. Face ao exposto e na senda do entendimento dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.01.2004, Proc. 30P3213 e de 24.03.2004, Proc. 30P4043, disponíveis em www.dgsi.pt, a compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para a verificação da (in) existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c)[1], conforme se verifica na apreciação em causa.
13. Ora, entendendo correntemente a jurisprudência que o erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, tal vício claramente se verifica tal como foi revelado, constituindo igualmente violação objectiva do artigo 32.º da CRP.
14. O recorrente, coloca, assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova, patente, como acima se referiu, no art. 127.º do Código de Processo Penal. No nosso entender, na fundamentação da sua convicção, o Tribunal a quo não foi lógico e congruente, consistente e suficiente, não explicando, a partir da prova produzida, as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado.
15. Trata-se assim de um vício que existe quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditórios, o que sucedeu no caso vertente no que tange ao facto de, na verdade, o ora recorrente desconhecer ter participado, ou mesmo saber existir, uma alegada associação criminosa, pois.
16. Entende desta forma, o ora recorrente que a existência de erro notório na apreciação da prova consistiu, tal como acima se mencionou, em se dar como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar, tanto mais que os testemunhos e provas anteriormente citados apontam em sentido diverso.
17. O Tribunal a quo, ao formar a sua convicção íntima, nula pelas razões acima elencadas, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, outra decisão e a aplicação de uma pena, mas não aquela que foi aplicada ao ora recorrente.
18. Deste modo, conclui-se que o Douto Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 410 nº 2 al. c), pelo que, atento ao vício invocado e demonstrado deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, conforme art. 426º nº 1 do C.P.Penal.
Da nulidade da sentença
19. O dever de fundamentar as decisões judiciais decorre directamente da Constituição: “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei” – artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República portuguesa, o que não ocorreu, nem se verificou no caso vertente como atrás melhor se explanou e para onde se remete.
20. O art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal ao considerar vício da decisão a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, indica-nos uma das características básicas da fundamentação: a coerência.
21. Desta forma, “A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de modo a permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa.
22. Necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos (…) face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e da experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no art. 127.º do CPP.
23. A motivação da decisão não pode confundir-se com a exposição de todo e qualquer detalhe, levando amiúde as motivações redundantes e substancialmente inúteis”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2007, Processo n.º 1238/07-1, disponível em www.dgsi.pt.
24. Desta forma, verifica-se ainda que o acórdão de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal “a quo” a efectuar meros juízos conclusivos, valorando inclusivamente o que não devia ser valorado, por estar ferido de nulidade, senão vejamos:
Da medida da pena aplicada ao ora recorrente:
25. Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente em profundidade, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal. Em suma, o modelo do Código Penal é de prevenção na qual a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto.
26. A culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena numa perspectiva de retribuição, mas a de «anta­gonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo, razão pela qual se pugna pela absolvição dos ora recorrentes.
27. Caso assim não se entenda, sempre se pugnará uma pena extremamente reduzida e suspensa na sua execução, ou mesmo pela absolvição, porquanto a tipificação do crime em apreço não foi preenchida objectiva e subjectivamente pelo ora recorrente.
Nestes termos e demais de Direito que V.ª Exa. Doutamente suprirá, requer-se que seja admitido o presente Recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, bem como, a discordância sustentada quanto à inexistência da prática dos crimes pelos quais foi condenado, devendo o arguido ser absolvido ou ver a sua pena aplicada adequadamente.”

3 - O M.º P. apresentou a sua resposta, na qual, após proficientes explanações, concluiu:
“1ª) - O recorrente/arguido, A, veio recorrer da decisão do acórdão proferido, da sua condenação, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo real, de:
- Um crime de homicídio tentado, com dolo directo, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 23º, n.ºs 1 e 2; 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º do Código Penal; na pena de cinco anos de prisão;
- Um crime de homicídio tentado, com dolo eventual, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 23º, n.ºs 1 e 2; 73º, n.º 1, alíneas a) e b) e 131º do Código Penal; na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- Um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho; na pena de dez meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e três meses de prisão.
2ª) - O arguido/recorrente invoca, em abstracto e em geral, os vícios previstos no artigo 410º, nº2, alíneas a), b) e c) e diz que impugna a matéria de facto atento o disposto no artigo 412º, nº3, alíneas a) e b); que «…coloca, assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova…», previsto no artigo 127º e pretendendo que terá existido violação do princípio in dubio pro reo e nulidade por violação do disposto no artigo 374º, nº2; “pugnando”, ainda, com termos gerais e abstractos, por uma «pena extremamente reduzida e suspensa na sua execução, ou mesmo pela absolvição, porquanto a tipificação do crime em apreço» não teria sido «preenchida objectiva e subjectivamente pelo ora recorrente».
3ª) - Para além de nada concretizar, de não explicitar ou explicar a razão ou razões da discordância que afirma em abstracto, pintando-a com algumas acertadas citações da doutrina[2] e jurisprudência, o recorrente estará a referir-se a outro caso (a outro processo?), pois afirma[3]: «…o que sucedeu no caso vertente no que tange ao facto de, na verdade, o ora recorrente desconhecer ter participado, ou mesmo saber existir, uma alegada associação criminosa…» quando, no presente processo e julgamento, não esteve em apreciação qualquer crime de associação criminosa!... e «… pugna pela absolvição dos ora recorrentes», quando só existe um recorrente.
4ª) - O recorrente estará referir-se a outro diferente caso, não ao dos autos, posto que, também, começa logo no intróito da sua peça processual[4], a não se referir a um dos crimes por que foi condenado, ou seja ao crime de detenção ilegal de arma de defesa; depois, diz que «apenas» «as declarações das testemunhas - foram tidas em linha de conta…»[5], quando outras provas foram consideradas e ponderadas no texto do acórdão; que a convicção do julgador se alicerçou «nas declarações das demais testemunhas ou em prova nula»[6], escrevendo que a acusação terá surgido de «meras suposições», que «…além de suposições, e das intercepções telefónicas que arrimaram a acusação dos arguidos, o que de resto, acabou por suceder na sua condenação»[7], sendo que nos presentes autos não existiram «intercepções telefónicas»; dizendo que «os arguidos foram desfavorecidos»[8], que existiram declarações de «co-arguidos»[9], quando só existe um arguido; que pretende «decisão diferente da aplicada aos ora recorrentes»[10], quando só existe um recorrente; entrando, até, em contradição com o que afirmou “reconhecendo” ter o tribunal formado a sua convicção tendo em consideração testemunhos quando, depois[11], afirma que «o tribunal “a quo” dá como provados factos assentes em meras declarações de co-arguidos»!...
5ª) - Resultou até, da audiência de discussão e julgamento, nos presentes autos, que:
«A defesa do arguido advogou, em sede de alegações finais, que a responsabilidade do arguido em relação à conduta que praticou sobre B deve qualificar-se de homicídio privilegiado tentado, por o arguido ter agido dominado por “compreensível emoção violenta”.»[12]
Então, porque é que, agora, em sede de recurso o arguido vem indicar outro ou outros crimes, sem se referir aquele por que pugnou em sede de alegações?!...
6ª) - De resto o recorrente remete-nos para onde se desconhece, com frases tais como:
«…foram apenas as declarações das testemunhas, as quais foram postas em crise, como se fundamentou»;
«…nem se verificou no caso vertente como atrás melhor se explanou e para onde se remete»?!...[13]
Quando, basta ler o texto do “recurso”, em parte alguma consta, sequer, uma concreta indicação/transcrição de testemunho(s), como se imporia face ao que dispõe o artigo 412º, nºs 3 e 4, se se pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
7ª) - Também, quanto aos alegados vícios, atento o que dispõe o artigo 410º, nº2, alíneas a), b) e c), nada de concreto foi explicitado no texto do “recurso”!..
8ª) - Contrariamente ao entendimento do recorrente, é certo que o tribunal procedeu a «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas…»[14], tal como exige o nº2 do artigo 374º, não resultando, também, qualquer omissão, atentas as previsões dos números 1, 3 e 4 do artigo 374º e sem qualquer vício, violação legal ou das regras legais.
9ª) - O texto do acórdão, desde logo, quanto à «III.FUNDAMENTAÇÃO»[15] e após a indicação dos factos provados e não provados, contem a indicação das provas e o tribunal explicitou, com evidência e sem qualquer dúvida, a razoabilidade da sua decisão, v. g. na:
«… C) VALORAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA».
10ª) – Tal como em sede de escolha e medida da pena, a pretensão do recorrente também não é admissível ou aceitável.
Basta realçar, ainda, o texto do acórdão, no ponto «DDD) DA PENALIDADE».[16]
11ª) – Na formação da decisão procedeu-se de acordo com as regras processuais penais, a lei, a doutrina e a jurisprudência[17], bem se examinando/analisando e explicitando as razões que conduziram aquela decisão condenatória, com um correcto exame crítico que é diferente de infundada interpretação, geral e abstracta, do recorrente, parecendo, até, que este, no seu “recurso”, não se refere ao caso dos presentes autos.
12ª) - A prova, como o recorrente a entende, em termos meramente gerais e abstractos e até de forma contraditória, fora da realidade dos presentes autos, deveria ter sido interpretada, foi avaliada de forma diferente, fundamentada, justificadamente pelo tribunal.
13ª) - Na verdade, o tribunal explicou lógica e racionalmente a sua apreciação da prova, de forma completa, atentas as regras legais[18], comunicando, esclarecidamente, as razões que contribuíram para formar a sua convicção.
14ª) - No acórdão ora recorrido, não existiram quaisquer vícios, deficiências ou incorrecções, sendo evidente que a opção do tribunal está conforme às regras legais, v. g. com as regras da experiência comum, tendo a prova produzida, com a imediação e a oralidade, sido coerentemente valorada, lógica e racionalmente explicitada.
Termos em que, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará a habitual JUSTIÇA”.
4 - Neste Tribunal a Exma. Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta pronunciou-se, no sentido de que o recurso não merece provimento.
5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.

6 - Foram colhidos os vistos legais.

7 - Cumpre decidir


II - Fundamentação
2.1 - O teor do acórdão, na parte que importa, é o seguinte:
A) Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma:
1) No dia 9 de Outubro de 2004, cerca da 1 hora e 30 minutos, A e B, C e D envolveram-se em discussão no interior do estabelecimento (…), momentos depois de estes três aí terem entrado, sendo que A já se encontrava no interior desse bar na companhia de amigos, nomeadamente do E.
2) A discussão iniciou-se porque D dirigiu-se a E, logo após aquele ter entrado nesse bar, e agarrou-o pela camisola, rasgando-lha, após o que E o empurrou e, logo de imediato, C envolveu o E com os braços e este empurrou-o.
3) De seguida, E saiu desse bar e foi para sua casa.
4) Entretanto, iniciou-se a discussão entre A, por um lado, e B, C e D, por outro.
5) Momentos depois, B, C e D começaram a desferir estaladas e murros no A, usando as mãos ora abertas ora fechadas em punho, deram-lhe pontapés e arremessaram-lhe garrafas vazias e bolas de snooker, atingindo-o em várias partes do corpo, nomeadamente na face e cabeça.
6) A também ia desferindo algumas pancadas, de modo não apurado, naqueles três e arremessando-lhes garrafas vazias na sua direcção;
7) Em consequência dessas agressões entre B, C, D e A, os clientes do “(…)” saíram logo do interior do mesmo, nele permanecendo tão só F, seu proprietário, que entretanto chamara a GNR, e G, trabalhador do bar.
8) B, C e D deixaram, então, de bater no A, e este naqueles, e dirigiram-se para o exterior do “(…)”, sendo que A daí tinha saído momentos antes.
9) Já no exterior e após a chegada da GNR de Abrantes, B, C e D encaminharam-se para o veículo de matrícula não apurada, de marca Mercedes Benz, modelo Vito, propriedade de C, de três lugares, que se encontrava estacionado na rua e a cerca de pelo menos 40 metros do bar e perto do restaurante “(…)”.
10) A encaminhou-se para a rua que dá acesso ao Centro de Saúde.
11) C, B e D instalaram-se, então, no veículo, o primeiro no assento do condutor, o segundo no meio e este último no assento junto da porta do lado direito, com intenção de assim se fazerem transportar e saírem desse local.
12) Decorridos alguns minutos, de uma rua próxima do local onde o veículo estava, surgiu A empunhando uma arma de fogo, cujos projécteis disparados e invólucros respectivos são de calibre 7,65 mm Browning, arma essa que não foi possível apreender.
13) De imediato, A aproximou-se do veículo pela porta do lado do condutor, cujo vidro se encontrava aberto, e, a cerca de dois metros, efectuou, pelo menos, dois disparos, fazendo pontaria ao tronco do corpo de B, que é zona onde se encontram alojados órgãos vitais.
14) E apontou também na direcção do tronco de C, por este se encontrar na direcção entre A e B.
15) Com um desses disparos realizados, A atingiu C no braço direito e no braço esquerdo e, com o outro disparo, atingiu B na região abdominal.
16) Após ter sido atingido, B saiu do veículo, colocando-se em fuga para a rua de acesso ao Centro de Saúde, transversal à Estrada Nacional n.º 3, tendo de imediato A seguido no seu encalço, procedendo a, pelo menos, mais três disparos sobre ele, que não lograram atingi-lo.
17) Após estes últimos disparos, A colocou-se em fuga por uma rua, deixando B caído no solo a sangrar do abdómen, num largo existente junto à Mercearia Martins, na mesma localidade.
18) E deixando na Rua Avelar Machado e na Rua José Maria Mora, próximas do “(…)”, seis invólucros de calibre 7,65 mm Browning percutidos da arma de fogo de que se munira e com que efectuou todos os disparos.
19) Como consequência directa e necessária dos disparos realizados por A, C sofreu ferida abrasiva na face interna do cotovelo esquerdo e uma ferida perfurante na face antero-interna do cotovelo direito, com trajecto oblíquo e com orifício de saída na face posterior do cotovelo, que não lhe determinaram qualquer incapacidade permanente para o trabalho.
20) Como consequência directa e necessária dos disparos realizados por A, B sofreu lesões que lhe provocaram perigo concreto para a vida, concretamente ferida perfurante por bala, tendo o projéctil de calibre 7,65 mm Browning sido extraído da cavidade pélvica e efectuadas ráfias de quinze perfurações do intestino delgado e de quatro perfurações do cólon e, posteriormente, sofreu quadro sub-oclusivo que remite apenas com pausa alimentar, tendo ficado portador de uma cicatriz vertical na linha média abdominal com trinta e um centímetros de comprimento.
21) As lesões sofridas por B determinaram-lhe um período de cento sessenta e cinco dias de doença, noventa dos quais com incapacidade para o trabalho.
22) A, B, C e D tinham previamente ingerido algumas bebidas de teor alcoólico, em quantidade não apurada, mas decidiam livremente todas as suas condutas anteriores e posteriores a essa ingestão e compreendiam-nas completamente.
23) Ao actuar como descrito, A agiu com o propósito de tirar a vida a B, utilizando para o efeito arma de fogo que utilizava munição de calibre 7,65 mm, a qual apontou em direcção a zona do corpo deste que sabia alojar órgãos vitais, só não logrando tira-lhe a vida por motivos alheios à sua vontade.
24) Ao actuar como descrito, A previu que podia tirar a vida também a C e efectuou os disparos conformando-se com a possível morte deste por si causada com os disparos e não confiou que o mesmo não morresse, morte que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade e conduta.
25) Ao agir como descrito, A sabia que os disparos que realizou em direcção aos corpos de C e de B, com a arma de fogo que detinha, pelas suas características, pela distância a que realizou os disparos, pela sua repetição e persistência quanto aos disparos que efectuou na direcção do corpo do B, eram susceptíveis de lhes causar a morte.
26) Ao actuar do modo descrito, A conhecia as características da arma de fogo que utilizava a munição de calibre 7,65 mm, consistentes no seu poder letal se disparada contra o corpo de uma pessoa, e sabia que não lhe era lícito trazê-la consigo e usá-la, como fez e quis nas circunstâncias descritas, e sabia que para tal não estava habilitado por não possuir a respectiva licença de uso e porte de arma de defesa.
27) A sabia que não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma.
28) Ao agir como descrito, A agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhe eram proibidas e punidas por lei.
29) A foi condenado:
a) por sentença proferida em 15 de Julho de 1998, transitada em julgado, no processo sumário n.º 531/98.0GEOER do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em 15 de Julho de 1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de multa de vinte e oito mil escudos, que cumpriu por pagamento em 25 de Fevereiro de 1999;
b) por sentença proferida em 26 de Abril de 2000, transitada em julgado, no processo sumário n.º 114/00.7GELSB do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática, em 11 de Abril de 2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nas penas de 40 dias de multa, a seiscentos escudos por dia, por cada crime, e 3 meses de proibição de conduzir, e na pena única de 100[19] dias de multa, a igual taxa diária, que foi declarada extinta pelo pagamento;
c) por sentença proferida em 27 de Novembro de 2001, transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2001, no processo comum singular n.º 397/97.8PBSNT do entretanto extinto 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, actualmente da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, 2ª Secção, Juiz 4, pela prática, em 25 de Maio de 1997, de um crime de coacção contra órgãos Constitucionais p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, na pena de 150 dias de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pena que foi declarada extinta em 8 de Abril de 2010, por prescrição;
d) por sentença proferida em 08 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado em 25 de Fevereiro de 2002, no processo comum singular n.º 195/99.4FELSB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em 14 de Outubro de 1999, de um crime de comercialização de marca contrafeita p. e p. pelo artº 264º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 2,25 e, subsidiariamente, na pena de prisão de 46 dias, declarada extinta pelo pagamento efectuado em 17 de Abril de 2008;
e) por sentença proferida em 25 de Novembro de 2002, transitada em julgado em 11 de Dezembro de 2002, no processo sumário n.º 512/02.1GTALQ do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pela prática, em 12 de Novembro de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, extinta pelo pagamento mediante despacho proferido em 24 de Novembro de 2008;
f) por sentença proferida em 11 de Junho de 2003, transitada em julgado em 1 de Julho de 2003, no processo sumário n.º 157/03.9PAABT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 27 de Maio de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 18 meses, que foi declarada extinta por despacho de 9 de Outubro de 2006;
g) por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2001, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2003, no processo comum singular n.º 725/98.9GTCSC do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em 28 de Setembro de 1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do Código Penal, na pena única de 135 dias de multa, à taxa diária de quinhentos escudos e, em alternativa, 90 dias de prisão, extinta pelo pagamento;
h) por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2003, transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2004, no processo sumário n.º 139/03.0GBELV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 16 de Dezembro de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos;
i) por sentença proferida em 9 de Novembro de 2004, transitada em julgado em 24 de Novembro de 2004, no processo sumário n.º 2723/04.6PBBRG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 4 de Novembro de 2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sendo que a suspensão foi revogada por despacho de 29 de Novembro de 2007, e cuja prisão efectiva cumpriu;
j) por sentença proferida em 23 de Março de 2006, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2006, no processo sumário n.º 158/06.5PASTS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática, em 10 de Março de 2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, que foi extinta pelo cumprimento em 7 de Julho de 2009;
k) por sentença proferida em 10 de Novembro de 2006, transitada em julgado em 27 de Novembro de 2006, no processo comum singular n.º 26/02.0PFCSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática, em 14 de Janeiro de 2002, de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, extinta pelo pagamento declarado por despacho de 5 de Fevereiro de 2007;
l) por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2007, transitada em julgado em 22 de Fevereiro de 2007, no processo comum singular n.º 360/03.1GBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 14 de Dezembro de 2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão em cúmulo com a pena aplicada ao arguido no processo sumário n.º 139/03.0GBELV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, que cumpriu, tendo beneficiado de liberdade condicional, e desde 20 de Outubro de 2010 de liberdade definitiva;
m) por sentença proferida em 10 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 11 de Abril de 2008, no processo comum singular n.º 129/03.3GBELV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 25 de Novembro de 2003, de um crime de burla simples p. e p. pelo artº 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, á razão diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento mediante despacho proferido em 20 de Maio de 2009;
n) por sentença proferida em 16 de Junho de 2008, transitada em julgado em 16 de Outubro de 2008, no processo abreviado n.º 940/01.0GTCSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, em 20 de Novembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00, extinta pelo pagamento mediante despacho proferido em 16 de Junho de 2009;
o) por acórdão proferido em 9 de Setembro de 2010, transitado em julgado em 27 de Setembro de 2010, no processo comum colectivo n.º 110/00.4PTSTR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, pela prática, em 22 de Agosto de 2000, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º do Código Penal, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º do Código Penal, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, que cumpriu, tendo beneficiado de liberdade condicional, e desde 20 de Outubro de 2010 de liberdade definitiva.
30) A cresceu no agregado familiar de origem, com seus pais, que eram comerciantes e feiras e laboravam também em trabalhos agrícolas sazonais, e quatro irmãos, com afectividade e coesão familiares e de acordo com a cultura de etnia cigana a que pertencem.
31) A iniciou a frequência escolar, mas não concluiu o 4º ano de escolaridade.
32) Após o abandono escolar, A passou a ajudar os pais nos seus trabalhos em feiras e na agricultura.
33) A vive com companheira desde os seus 17 anos de idade, considerando-se casados pelos costumes de etnia cigana, e têm 4 filhos entre 0s 15 e os 4 anos de idade.
34) A tem vivido em vários locais, desde o Norte de Portugal ao Alentejo, permanecendo junto de familiares.
35) Em 2005 A exercia a actividade de feirante, que também exerce actualmente.
36) O agregado de A aufere o rendimento social de inserção no valor de € 470,00.
37) Durante o período de liberdade condicional, A cumpriu os deveres que lhe impunham.
38) A e o seu agregado familiar mantém relacionamento afectivo com outros seus familiares e deles recebem apoios.
39) Também B, C e D são de etnia cigana.

B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente e no essencial não se provou que:
(i) Foi B quem se dirigiu a E;
(ii) B ou outra pessoa disse que “estavam naquele local para partir tudo”;
(iii) A agiu para impedir que ocorresse o descrito em 2) [dos factos provados] e para defender E;
(iv) B, C e D, ou algum deles, colocaram um joelho em cima do pescoço de A;
(v) B, C e D atingiram A em todas as partes do corpo, e também com incidência na mão esquerda;
(vi) Foi só a conduta de B, C e D praticada sobre A que provocou a saída dos clientes do referido Bar;
(vii) A saiu do bar depois de B, C e D dele terem saído;
(viii) Foi D quem se sentou ao meio no banco do referido veículo;
(ix) Foi B quem se sentou no banco do veículo junto da porta do lado direito;
(x) Esse veículo era de matrícula 35-70-IX e estava estacionado em frente ao edifício do “(…)”;
(xi) Após terem saído do interior do bar, C, B e D fizeram deslocar o veículo e estacionaram-se mais à frente, a cerca de 50 metros do bar, junto do acesso ao rio Tejo, perto do restaurante (…);
(xii) A demorou exactamente cerca de cinco minutos a aparecer junto do veículo referido depois de ter saído do interior do bar;
(xiii) Os dois disparos que atingiram C e B foram efectuados a menos de dois metros de distância destes e estes foram atingidos pelo mesmo projéctil;
(xiv) A surgiu e fugiu da rua de acesso ao Centro de Saúde;
(xv) A desfez-se da referida arma enquanto fugia;
(xvi) A agiu com o propósito de tirar a vida a C e isso quis.

C) VALORAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
A convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente e no essencial na prova documental, na prova pericial e nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, nos termos adrede expostos.
Apesar das múltiplas tentativas para fazer comparecer o arguido em audiência de julgamento, inclusive com emissão de mandados de detenção, nunca o mesmo nela compareceu e, portanto, nenhuma declaração prestou.
O nosso sistema processual penal em sede probatória acolheu o sistema da prova livre ou da livre convicção do julgador[20], que apenas não valerá quando a própria lei lhe imponha restrição valorativa diversa. Este princípio de livre convicção do julgador é aplicável não só quanto à prova produzida oralmente na audiência de julgamento proveniente das testemunhas, mas também quanto à prova documental que nela for feita, com excepção dos documentos autênticos, caso em que se aplica o critério do artº 169º do Código de Processo Penal. A prova pericial é valorada nos termos do critério legal plasmado no artº 163º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Em julgamento foram inquiridas as seguintes testemunhas: B, C, ambos atingidos por disparos cuja autoria imputam ao arguido, por isso terem visto; D, que acompanhava aqueles no momento dos disparos e aquando da prévia altercação/conflito ocorrido no interior do bar; H e I, ambos agentes da Guarda Nacional Republicana (o primeiro na reserva desde 23 de Abril de 2007) que então se deslocaram ao bar e ao local dos disparos, tendo ouvido disparos efectuados no exterior do bar quando se encontravam dentro deste; J, inspector da Polícia Judiciária que se deslocou ao local após a ocorrência dos factos, mas ainda na mesma noite; K, agente da PSP (aposentado desde Abril de 2011) que elaborou a participação de fls. 71 e não saiu do interior da Esquadra da PSP em Abrantes e, portanto, nada revelou saber de modo directo sobre os factos objecto de julgamento; L, que à data dos factos morava por cima do bar referido nos factos provados, a qual acordou com barulhos provenientes do interior do bar, que lhe pareceram ser causados por bolas de snooker em queda, e que, após acordar, foi fumar cigarro à janela e então viu a chegada de agentes da GNR e a sua entrada para o dito bar, após o que, já recolhida no interior da casa, a mesma ouviu barulhos que lhe pareceram ser de disparos de arma de fogo ocorridos na rua e, após regressar à janela para fumar outro cigarro, viu uma carrinha branca a arrancar, de perto desse local e mais exactamente de sítio junto ao “(…)”, a “grande velocidade”; G, à data empregado do dito bar, o qual viu, e relatou, o conflito ocorrido no interior do bar entre o arguido, que conhecia e que era de etnia cigana, e três indivíduos, também de etnia cigana, cuja identidade não conhecia, e que ouviu um tiro no exterior do bar, após terem os quatro saído do bar, e viu um desses três indivíduos já baleado; E, que acompanhava o arguido e ambos estavam dentro do dito bar na qualidade de clientes, o qual relatou o que aí se passou e presenciou, explicando, no essencial, que logo que os três indivíduos [o (…) e o irmão (…), que conhecia e que são D e C, respectivamente, e um outro cigano de Setúbal, cujo nome desconhecia e que é o B] entraram no café, o depoente foi provocado/empurrado (de modo concreto que verbalizou e ficou provado) pelo D e, depois, pelo C, e após decidiu sair do bar e foi para sua casa por “ver a coisa a aquecer”, por perceber que aquilo ia “dar confusão” e não se querer envolver nela ou presenciá-la, esclarecendo ainda que não viu qualquer confronto, contacto ou conflito entre o arguido e os demais três referidos indivíduos, nem viu ou ouviu qualquer tiro.
Da prova documental produzida destacam-se as fotografias do local dos factos (a fls. 53 a 59), documento de registo automóvel da viatura de matrícula 70-IX-67 (a fls. 35) – que infirma a matrícula da viatura vertida na acusação, sendo que também não se demonstrou que a matrícula da viatura era a constante nesse documento, nomeadamente por nenhuma testemunha ter recordado factos que isso permite ao Tribunal afirmar -, relatórios médicos atinentes ao C (cf. fls. 98 e 246), relatório de exame pericial balístico (cf. fls. 198 a 203), auto de exame médico ao B (cf. fls. 260 e 261) e documentos clínicos atinentes ao mesmo (a fls. 204 a 243), documento policial informativo de que o arguido não era, nem é, titular de licença de uso e porte de arma, nem de licença de defesa, nem tem qualquer registo de arma realizado em seu nome (cf. fls. 354), relatório social do arguido (cf. fls. 508 a 513) e certificado do registo criminal do arguido devidamente actualizado (emitido em 9 de Setembro de 2011 e junto a fls. 627 a 648). Mais se considerou ainda as datas de elaboração do auto de notícia de fls. 3 (e 66) e da participação policial de fls. 71.
Analisemos agora detalhadamente a prova produzida, revelando a respectiva valoração crítica.
Com efeito, o circunstancialismo espácio-temporal em que ocorreram as condutas apuradas emerge claro a partir da conjugação de múltiplos elementos probatórios, destacando-se os depoimentos testemunhais de B, C, D, I – assinalando-se que este revelou memória da data por ser a primeira noite que prestava serviço como GNR em Abrantes -, reportagem fotográfica de fls. 53 a 59 em articulação com o depoimento da testemunha J, K em articulação com a data e hora de elaboração do documento de fls. 71, L, G e E, que revelaram memória directa do espaço e memória directa e indirecta do tempo em que ocorreram os factos em apreço.
A apurada conduta ocorrida dentro do bar e os seus intervenientes estriba-se essencialmente na valoração crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas E e G, sendo que aquele apenas presenciou o apurado início da “contenda” no que a si se refere e de harmonia com o provado, e este, empregado do bar à data, revelou, também com total isenção e idoneidade, que presenciou a grande confusão de discussão e agressões dos “três contra o (…)” - alcunha esta pela qual o arguido também é conhecido –, querendo referir-se deste modo ao B, ao D e ao C. Mas os depoimentos destes três também assumem relevo importante, com destaque (nestes três depoimentos) para o do B, que admitiu claramente as apuradas agressões mútuas entre o próprio e o arguido, inclusive na forma apurada de tais agressões e mediante uso de arremesso mútuo de garrafas. Embora B tenha afirmado que o arguido é que iniciou a discussão e confrontos, trata-se de uma versão claramente negada pela testemunha E, que depôs com ampla isenção e conhecimento directo dos factos, e pela testemunha G, que viu “os três” meterem-se com o arguido e com os amigos deste que estavam no bar. Embora C e D tenham negado que não agrediram propriamente o arguido, a verdade é que o próprio depoimento do B isso infirma, no que é corroborado pelo depoimento de G, ambos com idónea razão de ciência a suportar tais afirmações. A própria testemunha L apercebeu-se, pelo barulho, da confusão ocorrida no interior do bar, o que se compatibiliza com os factos respectivos apurados e com as próprias fotos de fls. 54, que isso corroboram de modo indirecto e a posteriori.
A saída do interior do bar, nos termos apurados, quer quanto ao arguido, quer quanto às duas vítimas e a D, quer quanto a clientes, nos termos apurados, funda-se essencialmente nos depoimentos de G, B, D e C, que, na sua globalidade e com relato de diversos pormenores, revelaram factos que permitiram ao Tribunal apurar aquela factualidade. Também os depoimentos dos dois agentes da GNR que se deslocaram ao bar revelaram que quando aí chegaram viram pessoas no exterior do bar e, quando neste entraram, só estavam o proprietário e o empregado do bar.
Nenhuma dúvida subsiste - nem à própria Defesa como resulta das respectivas alegações – de que foi o arguido quem efectuou todos os disparos em causa. Acresce que nenhum elemento de prova aludiu sequer à existência de qualquer outra pessoa que então tenha efectuado disparos naquele local e zona onde os factos ocorreram.
Os disparos efectuados pelo arguido resultam demonstrados pela conjugação dos seis invólucros recolhidos no local (cf. fls. 53 a 59 e depoimento da testemunha inspector da PJ J e examinados, juntamente com o projéctil extraído do corpo da vítima B, conforme relatório pericial de fls. 198 a 203), dos depoimentos das vítimas por eles atingidas e do depoimento de D, que presenciou os disparos. A conjugação de todos estes elementos probatórios não deixou ao Tribunal a mais pequena dúvida sobre a real ocorrência desse acervo factual. Com efeito, os detalhes que essas testemunhas revelaram, precisando o modo de abordagem do arguido aquando do momento dos disparos junto à carrinha, o atingir das vítimas, a fuga do B, a perseguição do arguido a este e os novos disparos então efectuados constituíram prova claríssima e idónea dos respectivos factos.
Note-se que o Tribunal somente julgou provados pelo menos dois disparos junto da viatura e três na fuga do B, o que dá um total de cinco, quando na realidade sabemos que foram efectuados pelo menos seis disparos [seis e não sete, porquanto o projéctil alojado no corpo da vítima B e depois recolhido e examinado (cf. fls. 198 a 203) pertencia a um dos seis invólucros], pois que foram recolhidos seis invólucros; este julgamento de facto pelo mínimo emerge da dúvida do local onde foi disparado o outro projéctil/invólucro, se junto da carrinha, se na fuga, sendo que na acusação a factualidade nela vertida já expressava também esse conteúdo mínimo (“…pelo menos, dois disparos…” e pelo menos, mais três disparos…”).
A distância apurada a que os disparos que atingiram as duas vítimas foram realizados emerge do conteúdo mínimo seguro revelado pelas testemunhas baleadas e pela testemunha D, que isso presenciou, além de que se compatibiliza com as características da carrinha em causa e o revelado posicionamento do arguido no momento em que efectua tais pelo menos dois disparos.
Da documentação clínica e do exames médico-periciais relatados nos autos a fls. 98, 246, 260, 261 e 204 a 243 resultam claramente demonstrados os factos atinentes às lesões no corpo e saúde e suas consequências sofridas por B e C. Tal prova é amplamente idónea para o efeito.
Da conjugação de todos esses elementos de prova nenhuma dúvida, por pequena que seja, resta ao Tribunal de que foi o arguido quem praticou os factos provados em relação às vítimas e nos exactos termos apurados.
A ausência de qualquer licença para o arguido deter qualquer arma de fogo, nomeadamente a utilizada, emerge do teor do documento de fls. 354, idóneo para o efeito.
As apuradas características da arma usada para fazer os disparos e dos projécteis disparados emerge clara da conjugação da recolha dos seis invólucros e do exame pericial balístico junto a fls. 198 a 203, o que se harmoniza plenamente com os demais factos apurados e com as regras da experiência comum.
Que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punição das suas condutas, bem como das características da arma usada, é certeza judiciária demonstrada pela objectividade dos factos, pela experiência comum projectada no contexto fáctico apurado, pela conduta de fuga do arguido e pelas características da personalidade e do conhecimento do arguido. Que este quis realmente matar B é facto evidenciado pela zona atingida do corpo, pelo objecto de agressão, pela distância a que dispara e ainda pelo seu comportamento anterior e posterior ao disparo que acertou nessa vítima. Por um lado, a montante desse disparo ocorreu o confronto no bar e, por outro lado, a jusante percebe-se claramente que é sobre esta vítima que o arguido centra a sua atenção, perseguindo-a quando foge – e que este foge também por perceber ser esse alvo central é o que se pode induzir das condutas objectivas apuradas – e disparando repetidas vezes na sua direcção. Crê-se ser inquestionável ante o acervo probatório produzido, na sua objectividade e na sua avaliação crítica e ponderada à luz das regras de experiência comum, que o arguido agiu com o propósito de matar o B, o que representou e quis e só não alcançou o resultado morte por razões alheias à sua vontade e conduta.
Diferente já é a intenção, digamos assim, do arguido em relação à outra vítima, C. Nada na prova produzida demonstrou que o arguido também agiu com o propósito de matar o C – entendendo-se este propósito no seu de intenção directa, no seu sentido técnico em Direito Penal; mas toda a prova directa e indirecta é convergente no sentido de o arguido ter previsto a morte deste em consequência da sua conduta ao efectuar os disparos. Vejamo-la nas suas traves-mestras quanto a esta questão. Por um lado, o arguido atinge efectivamente o corpo do C com um projéctil, perfurando-lhe o membro superior direito, na zona do cotovelo. Por outro lado, o relato sobre o posicionamento do arguido e das duas vítimas, sobretudo revelado por estas, mas também pela testemunha D, e a dinâmica dos disparos quando as vítimas estão no interior da carrinha revelam, com a clareza que se exige às decisões judiciais penais, que o C estava na linha de tiro dirigido ao B, estava, portanto, entre o arguido e esta vítima. Por outro lado, o meio usado – disparo com arma de fogo com projéctil do calibre apurado – é meio apto a matar, mais ainda se tivermos em conta a curta distância a que os disparos são efectuados. Por outro lado ainda, os projécteis passam pelo vidro aberto da porta do condutor, o que diminuiu largamente a margem de segurança dos disparos e, consequentemente, a capacidade do agente garantir que não matará ou sequer que confia legitimamente que não matará essa outra vítima, o C. Por conseguinte, destes factos nucleares essenciais – que não taxativos – retirou o Tribunal a apurada “intenção” do arguido ao agir em relação à vítima C.
A apurada ingestão de bebidas alcoólicas emerge clara a partir da valoração positiva de depoimentos testemunhais, sobretudo de B, G e E, mas estes apenas no que respeita ao arguido.
Os factos atinentes à personalidade do arguido e seu percurso e modo de vida estribam-se na conjugação crítica do relatório social supra referido, realçando-se que este relatório evidencia as fontes cruzadas - e idóneas para o efeito - em que se sustenta e está elaborado com juízo técnico claramente idóneo de técnica de reinserção social.
Que B, D, C e o arguido são de etnia cigana é o que emerge unívoco nomeadamente dos depoimentos daqueles três, de G e de E.
Os apurados antecedentes criminais do arguido resultam do respectivo certificado do registo criminal de fls. 627 a 648, que é documento idóneo para o efeito e foi emitido em 9 de Setembro de 2011.
Para além do que já amplamente se foi expondo sobre o julgamento de vários factos não provados, os factos julgados não provados resultam da completa falta de produção de prova consistente sobre a veracidade dos mesmos, além de que quanto a alguns resultaram provados factos contrários. Acrescenta-se ainda que o facto de a arma não ter sido apreendida não significa que o arguido se desfez dela na fuga, pois o Tribunal não sabe para onde foi o arguido, nem se a escondeu em alguma casa, sua ou de familiar, durante a fuga ou depois.
O facto não provado descrito em (iii) resulta do depoimento de E, que revelou não ter o arguido tido qualquer intervenção enquanto aquele esteve no bar e, portanto, quando o arguido actua já não é para defender este, embora seja por causa do que se passara com este e se descreve no ponto 2) dos factos provados.
Uma nota mais para firmar que não se produziu prova segura sobre se a rua de onde surgiu o arguido e por onde fugiu é rua que dá acesso ao centro de saúde, sendo certo que afirmação dubitativa de tal facto não é idónea a prová-lo.”
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2.2 - Houve registo áudio da prova, mostrando-se o mesmo junto. Normalmente, quando ocorre a documentação da prova, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P., o que não ocorre, no caso “sub judice) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas.
Contudo, é necessário, desde logo, analisar se a impugnação da matéria de facto não obedeceu, ou não, aos pressupostos expressos nos n.º s 3 e 4, do citado art. 412º, do C.P.P., nos termos a desenvolver no ponto seguinte.
E, dentro dos parâmetros retro aludido, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São elas que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que o recorrente alega, no caso em análise, como fundamento do recurso:
- Nulidade do acórdão;
- Pretensão de impugnação da matéria de facto;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Violação do princípio “in dúbio pró reo”;
- Contradição o insanável na fundamentação;
- Insuficiência da matéria de facto, relativamente à fixação da medida da pena;
- Não se mostram preenchidos os requisitos do tipo legal do crime;
- A pena deve ser extremamente reduzida e suspensa na sua execução.

2.4 - Das questões do recurso
2.4.1 - Questão prévia
A análise do objecto do presente recurso demonstra, sem qualquer dúvida, que o arguido/recorrente alega, de modo geral, genérico, abstracto, sem concretização objectiva e específica, ou com fundamentação expressa e concreta, os motivos dessa sua alegação, no que concerne, quer aos vícios enunciados nas als. a) a c), do n.º 2, do art. 410º, do CPP, quer à pretensa impugnação da matéria de facto, quer à nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e exame crítico da prova, quer à violação do princípio “in dubio pro reo” e do princípio da livre apreciação da prova, quer à tipificação do crime em apreço”, e quer à “pena extremamente reduzida e suspensa na sua execução”.
Esta falta de concretização condiciona, desde logo, a apreciação do objecto do recurso, apesar da menção e adição de variadíssima doutrina e jurisprudência.
Também é conveniente referir que, não é feita qualquer menção ao crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Acresce que, em nosso entender, admitimos que são devidas a lapso, diversas afirmações que não têm relação com o processo em causa, nomeadamente, “o que sucedeu no caso vertente no que tange ao facto de, na verdade, o ora recorrente desconhecer ter participado, ou mesmo saber existir, uma alegada associação criminosa…» todavia, no caso em análise não está em apreciação qualquer crime de associação criminosa; «…além de suposições, e das intercepções telefónicas que arrimaram a acusação dos arguidos, o que de resto, acabou por suceder na sua condenação», não existindo nos presentes autos «intercepções telefónicas»; «os arguidos foram desfavorecidos», que existiram declarações de «co-arguidos», sendo que só existe um arguido que não prestou declarações; afirma que o tribunal formou a sua convicção tendo em consideração testemunhos, para seguidamente se contradizer referindo, que «o tribunal “a quo” dá como provados factos assentes em meras declarações de co-arguidos»,
Após esta observação cumpre conhecer do objecto do recurso.

2.4.2 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto.
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada (art. 374° do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O artigo 374º do C.P.P. preceitua que constituem requisitos da sentença, relatório, fundamentação e o dispositivo.
Ao relatório, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele preceito legal, segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a que se segue o dispositivo elaborada em conformidade com o n.º 3 do mesmo preceito legal.
A exigência de explanação racional da decisão no texto da sentença prende-se com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127º do C.P., nos termos do qual salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P..
Sobre a motivação fáctica das sentenças penais expendeu Marques Ferreira as seguintes considerações nas Jornadas de Direito Processual Penal 229-230: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do C.P.P. de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal…
De facto, o problema da motivação está intimamente conexionada com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual, e no que concerne ao nosso processo penal vigente este informa, neste particular, de nítidas características medievais e ditadoriais.
No processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, n.º 1 e no art. 210º, n.º 1, da C.R.P., exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2.
E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade...”.
E adiantam os Acs. S.T.J.:
de 7/7/99, C.J., Acs. do STJ, VII, tomo 2, 246: “I - Actualmente, face à nova redacção, do n.º 2, do art. 374º, do C.P.P., é indiscutível que tem de ser feito um exame crítico das provas. II - Por isso, é insuficiente a fundamentação e nula a sentença que ... não indica em que se fundamenta a matéria de facto que foi dada como provada...”;
de 11/2/92; BMJ, 414º, 389: “É nulo o acórdão - e não a audiência de julgamento - face ao estatuído no n.º 2 dos arts. 374º e 379º n.º 1, al. a), do C.P.P que não contenha um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal”,
publicados em www.dgsi.pt
Ora, nos termos da al. c), do n.º 1, do citado art. 379º, do C. P. P. é nula a sentença: “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Esta alínea, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8, é uma norma interpretativa e não inovadora. A omissão de pronúncia aí referida enquadrava-se, antes da entrada em vigor daquela lei, no art. 668º, n.º 1, al. d), do C.P.P., subsidiariamente aplicável em processo penal por força do art. 4, do C.P.P. (Ac. STJ, de 12/1/00, proc. 957/98-3.ª, SASTJ, n.º 37, 61).
Sobre a exigência do exame crítico da prova, cita-se, a título de exemplo, o ACSTJ de 18-3-99, Rec n.º 1460/98, publicado em www.dgsi.pt: “I - O art.º 374º n.º 2 do CPP não exige que o tribunal exponha, pormenorizada e completamente, a totalidade do raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar como provado um certo facto, ou seja, não exige a explicitação do processo racional ou lógico que conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica que efectivou, e muito menos, que fique a constar o que pelas testemunhas foi dito em julgamento. II - O que importa, é que na indicação dos meios de prova que estão na base da respectiva decisão, fiquem a contar os elementos que, em razão da regras da experiência comum ou e obediência a um critério de logicidade, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência.”
No caso concreto o Tribunal fundamentou, mais do que suficientemente, tendo enumerado os factos provados e não provados, fez uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente das provas que serviram para formar a sua convicção. O exame crítico fê-lo de forma adequada e suficiente.
O objectivo desta exigência legal é o de que, por um lado, seja visível não ter sido utilizado qualquer meio proibido de prova e, por outro, o de que seja possível compreender o raciocínio do julgador ao tomar determinada opção. Todavia, o arguido invoca que o acórdão é nulo devido ao facto de o Tribunal a quo ter considerado, sem fundamentar, suficientemente, nem efectuar o seu exame crítico.
Sem razão, todavia.
Efectivamente, no aludido acórdão é explicada, na al. “C) VALORAÇÃO E ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA”, do ponto “II - FUNDAMENTAÇÃO”, em 6 páginas, de fls. 776 a 782, a razão e os motivos pelos quais o tribunal fundamentou a sua convicção, relativamente à prova produzida.
Aí se discrimina, de forma pormenorizada e critica, os motivos pelos quais se fundamentou a sua convicção, baseada, nomeadamente, no depoimento de diversas testemunhas, B, C, D, I, J e, K em articulação com a data e hora de elaboração do documento de fls. 71, L, G e E, cujo conteúdo relatou e valorou, de modo explicito e lógico.
Portanto, a leitura e análise do douto Acórdão recorrido demonstra que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado, pois que são indicados os meios de prova que determinaram a convicção do julgador, sendo efectuado sucintamente, um exame critico a estes meios de prova;
Acresce que nele menciona-se, de forma suficiente, com menção específica ou conteúdo crítico as provas (documentais, periciais ou testemunhais).
Assim, o teor da convicção do tribunal foi baseado, para além da prova testemunhal, documental e pericial mencionada, no ponto anterior, para o qual se remete,
Não merecendo, o mesmo, qualquer reparo.
Pois que, como já referido, no caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados e os não provados, fez uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente das provas que serviram para formar a sua convicção, de forma adequada e criteriosa.
Portanto, o acórdão recorrido cumpriu com os requisitos impostos nos citados preceitos, não estando ferida de nulidade, pois indicou, de forma crítica, os meios de prova e o raciocínio lógico que levaram á convicção do tribunal, de modo mais detalhado, no que concerne os factos provados, e, mais sucintamente, relativamente aos factos não apurados.
E, recorrendo a regras de experiência e porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
É possível verificar que o teor da convicção do tribunal, está em perfeita sintonia com o conteúdo da factualidade apurada e não apurada. Pois, no acórdão recorrido, constam os elementos que, em razão das regras da experiência comum, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal recorrido se formasse e valorasse no sentido nele apontado, baseado nos meios de prova apresentados.
Assim, não se verifica qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação (arts.374º n.º 2 e 379 do CPP), invocada pelo recorrente.

2.4.3 - Pretensão de impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no artigo 428º, do C.P.P., o Tribunal da Relação, em fase de recurso, pode apreciar da matéria de facto e de direito, nos termos retro apontados.
No que respeita ao objecto de recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.
Contudo, é necessário verificar o cumprimento do disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P..
O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise não o fez como é legalmente imposto - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas.
O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do ar. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”.
A lei é exigente relativamente a essa impugnação.
O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância.
Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições:
Especificação, e não mera referência, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado;
especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.;
indicação concreta das provas que impõem decisão diversa;
especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização.
O recorrente questiona matéria de facto.
Contudo, não impugna, verdadeiramente, a matéria de facto, pois que, como já referido no ponto 2.4.1, para o qual remetemos, não indica, todavia, provas concretas que impõem decisão diversa, pois nem sequer é realizada nenhuma indicação/transcrição de testemunho(s), tecendo, apenas, comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, abstractas, sem concretização objectiva, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente á indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida.
Tal poderia ser suficiente para se considerar, manifestamente, improcedente o recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto.
Todavia, dir-se-á que a apreciação da prova constante do acórdão ou sentença, por imposição do art. 374º n.º 2, do C.P.P., não basta ser dúbia ou duvidosa, é necessário que seja, de modo óbvio, errónea impondo-se a qualquer homem ou cidadão mediano e fundamenta a existência do vícios a que alude o art. 410º n.º 2, al. c), do aludido compêndio adjectivo, ou não. Neste caso, deve cumprir-se as regras de impugnação supra mencionadas.
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui" salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.". A este propósito salienta o Sr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo..."
E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O E adianta, Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228:" Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação".
Reafirma-se que o recorrente não impugnou, na verdadeira asserção da palavra a matéria de facto, limitando-se a criticar a forma como foi valorada a prova e a percepciona-la de forma diversa.
O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão.
Sobre esta questão, o prof. Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127 refere:" O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.".
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal, anotado", 9.ª ed, pág.322, refere "... livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica... ".
Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, pág. 126 e segs... a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração "racional e critica, de acordo com as regras, comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão...; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim.
Como já referido, a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ".
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos.
Em primeiro lugar trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).
Seguidamente, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
E, tal como se refere no Ac. desta Relação de 29/03/2000 – Rec. N.º 180/2000: “Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim, através de contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal “a quo”.
Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, ed.ª de 1974, pág. 204, afirma que existe sempre um determinado cunho pessoal, originando uma convicção pessoal, pois ela é condiciona não só pela actividade puramente cognitiva, mas também por factores inexplicáveis, racionalmente.
Esta doutrina, com a qual concordamos, leva a concluir que os julgadores, no tribunal de recurso, a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a sua extensão, perante duas ou mais versões dos factos, só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem nestes dois princípios (oralidade e imediação), ou seja, naqueles casos em que a formulação da convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.° 374º n.º 2, do citado compêndio adjectivo.
Mesmo estando a prova documentada, não se pode deixar de considerar que os mencionados princípios de imediação e da oralidade facultam e permitem ao julgador percepcionar e apreciar, de modo distinto, de quem, como o tribunal de recurso, apenas contacta com a transcrição dos depoimentos gravados, ou, como acontece no caso em analise, com hipótese de audição do registo magnetofónico.
Ora, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica.
Analisando o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo e baseou numa apreciação critica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, mais concretamente, “a convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente e no essencial na prova documental, na prova pericial e nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamento, nos termos adrede expostos. Apesar das múltiplas tentativas para fazer comparecer o arguido em audiência de julgamento, inclusive com emissão de mandados de detenção, nunca o mesmo nela compareceu e, portanto, nenhuma declaração prestou.”
A análise quer do acórdão, quer do registo em áudio da prova demonstram a relevância de alguns depoimentos, nomeadamente os das testemunhas “B, C, ambos atingidos por disparos cuja autoria imputam ao arguido, por isso terem visto; D, que acompanhava aqueles no momento dos disparos e aquando da prévia altercação/conflito ocorrido no interior do bar; H e I, ambos agentes da Guarda Nacional Republicana (o primeiro na reserva desde 23 de Abril de 2007) que então se deslocaram ao bar e ao local dos disparos, tendo ouvido disparos efectuados no exterior do bar quando se encontravam dentro deste; J, inspector da Polícia Judiciária que se deslocou ao local após a ocorrência dos factos, mas ainda na mesma noite, … L, que à data dos factos morava por cima do bar referido nos factos provados, a qual acordou com barulhos provenientes do interior do bar, que lhe pareceram ser causados por bolas de snooker em queda, e que, após acordar, foi fumar cigarro à janela e então viu a chegada de agentes da GNR e a sua entrada para o dito bar, após o que, já recolhida no interior da casa, a mesma ouviu barulhos que lhe pareceram ser de disparos de arma de fogo ocorridos na rua e, após regressar à janela para fumar outro cigarro, viu uma carrinha branca a arrancar, de perto desse local e mais exactamente de sítio junto ao “(…)”, a “grande velocidade”; G, à data empregado do dito bar, o qual viu, e relatou, o conflito ocorrido no interior do bar entre o arguido, que conhecia e que era de etnia cigana, e três indivíduos, também de etnia cigana, cuja identidade não conhecia, e que ouviu um tiro no exterior do bar, após terem os quatro saído do bar, e viu um desses três indivíduos já baleado;” Portanto, a matéria de facto referente aos acontecimentos ocorridos no exterior do bar, baseou-se “essencialmente nos depoimentos de G, B, D e C, que, na sua globalidade e com relato de diversos pormenores, revelaram factos que permitiram ao Tribunal apurar aquela factualidade. Também os depoimentos dos dois agentes da GNR que se deslocaram ao bar revelaram que quando aí chegaram viram pessoas no exterior do bar e, quando neste entraram, só estavam o proprietário e o empregado do bar.”
A prova documental produzida foi, também, determinante, evidenciam-se “as fotografias do local dos factos (a fls. 53 a 59), documento de registo automóvel da viatura de matrícula 70-IX-67 (a fls. 35) – que infirma a matrícula da viatura vertida na acusação, sendo que também não se demonstrou que a matrícula da viatura era a constante nesse documento, nomeadamente por nenhuma testemunha ter recordado factos que isso permite ao Tribunal afirmar -, relatórios médicos atinentes ao C (cf. fls. 98 e 246), relatório de exame pericial balístico (cf. fls. 198 a 203), auto de exame médico ao B (cf. fls. 260 e 261) e documentos clínicos atinentes ao mesmo (a fls. 204 a 243), documento policial informativo de que o arguido não era, nem é, titular de licença de uso e porte de arma, nem de licença de defesa, nem tem qualquer registo de arma realizado em seu nome (cf. fls. 354), relatório social do arguido (cf. fls. 508 a 513) e certificado do registo criminal do arguido devidamente actualizado (emitido em 9 de Setembro de 2011 e junto a fls. 627 a 648). Mais se considerou ainda as datas de elaboração do auto de notícia de fls. 3 (e 66) e da participação policial de fls. 71.”
Assim sendo, é compreensível e justificado que o Tribunal “a quo” tenha considerado “Nenhuma dúvida subsiste …de que foi o arguido quem efectuou todos os disparos em causa. Acresce que nenhum elemento de prova aludiu sequer à existência de qualquer outra pessoa que então tenha efectuado disparos naquele local e zona onde os factos ocorreram”.
Acresce que, “os disparos efectuados pelo arguido resultam demonstrados pela conjugação dos seis invólucros recolhidos no local (cf. fls. 53 a 59 e depoimento da testemunha inspector da PJ J e examinados, juntamente com o projéctil extraído do corpo da vítima B, conforme relatório pericial de fls. 198 a 203), dos depoimentos das vítimas por eles atingidas e do depoimento de D, que presenciou os disparos. A conjugação de todos estes elementos probatórios não deixou ao Tribunal a mais pequena dúvida sobre a real ocorrência desse acervo factual. Com efeito, os detalhes que essas testemunhas revelaram, precisando o modo de abordagem do arguido aquando do momento dos disparos junto à carrinha, o atingir das vítimas, a fuga do B, a perseguição do arguido a este e os novos disparos então efectuados constituíram prova claríssima e idónea dos respectivos factos.
A distância apurada a que os disparos que atingiram as duas vítimas foram realizados emerge do conteúdo mínimo seguro revelado pelas testemunhas baleadas e pela testemunha D, que isso presenciou, além de que se compatibiliza com as características da carrinha em causa e o revelado posicionamento do arguido no momento em que efectua tais pelo menos dois disparos.
Da documentação clínica e do exames médico-periciais relatados nos autos a fls. 98, 246, 260, 261 e 204 a 243 resultam claramente demonstrados os factos atinentes às lesões no corpo e saúde e suas consequências sofridas por B e C. Tal prova é amplamente idónea para o efeito.
No que concerne à matéria de facto provada constante referente ao dolo (cfr. pontos nºs. 23 a 28, da matéria de facto provada), o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em "Direito Penal Português” - Parte Geral I - Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, escreve que se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Por outro lado, o dolo, dada a sua natureza subjectiva, é insusceptível de apreensão directa, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou das regras gerais da experiência.
A ilustrar tal entendimento podem citar-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
Acórdão do S.T.J. de 07.07.93 publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.º SJl99307070444783: "Os elementos do crime, de estrutura psicológica como o dolo, só são, em regra, susceptíveis de prova indirecta, porque muito raros são os casos em que o agente anuncia que vai praticar um crime.";
Acórdão do S.T.J. de 01.04.93 in BMJ n.º 426, pág. 154 no qual se exarou: "Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. ";
Ac. STJ de 24-10-2012, proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1-3ªS, in www.dgsi.pt.; “…o actual estado das neurociências não permite a indagação directa da forma como se elaborou o processo de vontade que leva á acção, a afirmação da existência dessa mesma vontade passará sempre pela existência de factos que á luz de um critério de normalidade e das regras de experiência de vida permitem concluir pela existência de um elemento subjectivo da infracção. A afirmação do animus será sempre o resultado de uma operação de lógica em que as premissas são, por um lado os factos e, por outro, as regras de experiência ou as leis científicas.»”
No sentido, do caso se apresentar como exemplo em que se deve presumir a intenção de matar, o professor L. A. Duarte Santos, in «INTENÇÃO DE MATAR (O aspecto médico-legal)», Coimbra, 1957, pp 6 a 8, adianta: “…como é ensinamento da doutrina, sendo tal intenção de inferir, valorizando-se «em conjunto», «a lesão em si mesma; a localização da lesão; o número de lesões; o instrumento utilizado; condições inerentes ao manejo do instrumento»; quando é atingida, v. g., a região craniana, onde se situam «órgãos de importância vital ou cujo ferimento colocam a vida em perigo…» «…a cabeça quando atingida com instrumento contundente, mas se houver violência comprovada por fractura óssea»; «médico-legalmente, é pelos resultados comprovados na extensão, profundidade e qualidade das lesões que se infere de tal violência», indiciando-se violência com «a fractura de ossos», e, assim, face à «prova objectiva» é de «presumir a intenção de matar».
No caso “sub judice”, está provado, um conjunto de factos - o número sucessivo de disparos efectuados à curta distância mencionada, sobre uma determinada zona do corpo das vítimas, procuradas e atingidas - reveladores da intenção e da vontade do arguido, dadas por provadas.
Efectivamente da análise e do exame de todos esses elementos probatório, mais propriamente, das aludidas prova testemunhal, documental e pericial, é fácil entender a valoração que lhes foi dada pelo tribunal recorrido ao afirmar “Que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo da proibição e punição das suas condutas, bem como das características da arma usada, é certeza judiciária demonstrada pela objectividade dos factos, pela experiência comum projectada no contexto fáctico apurado, pela conduta de fuga do arguido e pelas características da personalidade e do conhecimento do arguido. Que este quis realmente matar B é facto evidenciado pela zona atingida do corpo, pelo objecto de agressão, pela distância a que dispara e ainda pelo seu comportamento anterior e posterior ao disparo que acertou nessa vítima. Por um lado, a montante desse disparo ocorreu o confronto no bar e, por outro lado, a jusante percebe-se claramente que é sobre esta vítima que o arguido centra a sua atenção, perseguindo-a quando foge – e que este foge também por perceber ser esse alvo central é o que se pode induzir das condutas objectivas apuradas – e disparando repetidas vezes na sua direcção. Crê-se ser inquestionável ante o acervo probatório produzido, na sua objectividade e na sua avaliação crítica e ponderada à luz das regras de experiência comum, que o arguido agiu com o propósito de matar o B, o que representou e quis e só não alcançou o resultado morte por razões alheias à sua vontade e conduta.
Diferente já é a intenção, digamos assim, do arguido em relação à outra vítima, C. Nada na prova produzida demonstrou que o arguido também agiu com o propósito de matar o C – entendendo-se (…) ter o mesmo previsto a morte deste em consequência da sua conduta ao efectuar os disparos. Vejamo-la nas suas traves-mestras quanto a esta questão. Por um lado, o arguido atinge efectivamente o corpo do C com um projéctil, perfurando-lhe o membro superior direito, na zona do cotovelo. Por outro lado, o relato sobre o posicionamento do arguido e das duas vítimas, sobretudo revelado por estas, mas também pela testemunha D, e a dinâmica dos disparos quando as vítimas estão no interior da carrinha revelam, com a clareza que se exige às decisões judiciais penais, que o C estava na linha de tiro dirigido ao B, estava, portanto, entre o arguido e esta vítima. Por outro lado, o meio usado – disparo com arma de fogo com projéctil do calibre apurado – é meio apto a matar, mais ainda se tivermos em conta a curta distância a que os disparos são efectuados. Por outro lado ainda, os projécteis passam pelo vidro aberto da porta do condutor, o que diminuiu largamente a margem de segurança dos disparos e, consequentemente, a capacidade do agente garantir que não matará ou sequer que confia legitimamente que não matará essa outra vítima, o C. Por conseguinte, destes factos nucleares essenciais – que não taxativos – retirou o Tribunal a apurada “intenção” do arguido ao agir em relação à vítima C.”
.Tal entendimento é conforme com o recurso às regras de experiência, porque para se aferir ou não da existência da intenção criminosa, se há-de retirar os elementos confirmativos da sua verificação, da matéria fáctica dada como provada.
Desde já se afirma que da análise da prova e da sua fundamentação vertida no acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal “a quo” apreciando criticamente todas as provas produzidas, conjugando-as e confrontando-as, como se fez constar, de forma detalhada, da respectiva fundamentação.
Pois que, no caso “sub judice”, tal como se mostra mencionado, resulta da fundamentação da matéria de facto que, o tribunal “a quo” na análise e fixação da matéria de facto, baseou-se na observação de conjunto de provas, legalmente válidas e interpretou-as, de forma livre, mas não arbitrária.
Da conjugação de todos esses elementos de prova nenhuma dúvida, por pequena que seja, resta ao Tribunal de que foi o arguido quem praticou os factos provados em relação às vítimas e nos exactos termos apurados.
A ausência de qualquer licença para o arguido deter qualquer arma de fogo, nomeadamente a utilizada, emerge do teor do documento de fls. 354, idóneo para o efeito.
As apuradas características da arma usada para fazer os disparos e dos projécteis disparados emerge clara da conjugação da recolha dos seis invólucros e do exame pericial balístico junto a fls. 198 a 203, o que se harmoniza plenamente com os demais factos apurados e com as regras da experiência comum.”
Todos estes elementos apontam no sentido vertido do acórdão recorrido, designadamente, no que concerne aos factos consignados como não provados.
Não nos podemos esquecer que ao julgador não é permitido formular um juízo de " non liquet" sobre a prova produzida e que só a ele é exigida objectividade, podendo ser, e sendo-o muitas vezes, diferente a perspectiva com que a prova é entendida e avaliada, o que origina, a final, que se possam obter resultados dispares ou pelo menos não coincidentes.
Portanto, face a essa fundamentação da convicção feita pelo tribunal, colocar em causa a matéria de facto por se entende que há contradição entre depoimentos, cujo conteúdo não se mostra devidamente especificado, em matéria relevante, e mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram de base á fundamentação da convicção do tribunal, ou concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.
Assim, não se modifica tal matéria de facto, nos termos preceituados no art. 431º n.º 1 al. b), do C.P.P..
A matéria fáctica apurada é a que se mostra supra descrita.
Improcede esta pretensão do recorrente.

2.4.4 - Erro notório na apreciação da prova
O art. 410º n.º 2 al. c) do CPP permite que o recurso tenha por fundamento o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal III/341 - defende que erro na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal/ 4ª edição/74, defendem que o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Os mesmos autores agora no seu Código de Processo Penal anotado/ II/740, defendem que quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro.
É também esta a posição do STJ que no Acórdão de 9/12/98 / BMJ 482/68, defende que não padece desse vício a decisão que, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si, segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum.
O Supremo Tribunal de Justiça também perfilha a tese de que o erro notório tem lugar quando os julgadores deram como verificado algo que é patente não poder ser e cujo erro é logo detectável e percepcionável por um observador comum (Ac. STJ, de 27/4/94, CJ 1994/II/199).
No nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do CPP, que estatui: " salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada seguindo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.".
Assim, e como referem Simas Santos e Leal-Henriques na primeira obra citada, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127°, do C.P.P..
Entende também assim o Supremo tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 19/9/90, BMJ /399/260, defendeu não se verificar erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o Tribunal teria apreciado a prova produzida.
Face ao afirmado no ponto anterior, para o qual remetemos, facilmente se concluiu que o alegado pelos recorrentes não integra o referido vício pois o acórdão recorrido não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si.
Assim, desde já se afirma, para além do referido nos pontos anteriores, para os quais remetemos, que no acórdão recorrido este vício não se vislumbra. Muito pelo contrário, nela é feita uma criteriosa e minuciosa análise da matéria de facto dada como apurada, demonstrativa da actuação do arguido, quer da factualidade não apurada, baseada na valoração de provas directas e algumas indirecta (o tribunal inferir racionalmente a prova dos factos, referentes à sua intenção, ao da partir dessa prova indirecta ou indiciária, conjugadas com as demais circunstancias e vestígios objectivos, por deixados, quer no corpo das vítimas, perfuração pelo efeito dos projécteis, quer os seus invólucros deixados no local, seguidos de processo dedutivo baseado na lógica e nas regras de experiência comum (recto critério humano e correcto raciocínio) em como, da sua subsunção aos direitos normativos de natureza penal - prática de dois crimes de homicídio na forma tentada e detenção ilegal de arma -, tudo devidamente enquadrado e adequado.
O recorrente pode discordar da forma como o tribunal, perante os meios de prova produzidos, construiu a sua convicção e determinou a factualidade provada e não provada.
Contudo, como já foi referido, no domínio da apreciação das provas rege o princípio segundo o qual estas são apreciadas de harmonia com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (C.P. Penal, artigo 127°, supra mencionada), liberdade que não se traduz em arbítrio, mas sim no dever exclusivo de perseguição da verdade material, conformado por um processo de convencimento lógico, coerente e fundamentado, por um dever de ponderação e avaliação caracterizado pela sensatez e responsabilidade.
Todavia, é acertado afirmar-se que o que a sentença faz é estabelecer a ponte entre as declarações prestadas pelas testemunhas que acrescentam mais que o arguido que se remete ao silêncio, direito que lhe assiste, mas que não pode sobrepor-se quer à prova testemunhal, quer à documental e pericial produzidas.
Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal na formulação da convicção esteve em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e baseou-se em juízos lógicos e objectivos, respeitadores das regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Concluindo, também, nesta parte, carece de razão o recorrente.

2.4.5 - Contradição insanável da fundamentação
Contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão invocada pela requerente.
Como referem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques/C.P.Penal anotado, II Vol./739, por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, e as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins do preceito (al. b), do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Tal vício existe, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, dada a colisão entre fundamentos invocados.
É de acordo com estes parâmetros que a questão suscitada pelo recorrente tem de ser apreciada.
O recorrente para sustentar este vício alegam, ainda que de modo genérico e agregado com os demais vícios invocados, razões pelas quais remetemos para os argumentos vertidos nos pontos anteriores.
E o certo é que cotejadas as considerações vertidas naquela bem elaborada peça processual com as críticas que na motivação do recurso lhe são feitas e mesmo com os excertos de depoimentos aí transcritos, em nada se mostram contrariados os juízos lógico dedutivos explanados na sentença. Não apresentam os recorrentes na sua motivação qualquer argumento, fundamentado nas provas objecto de apreciação, que permita retirar veracidade à factualidade considerada provada na douta sentença sindicada.
Como já referido nos pontos anteriores, para os quais se remete.
Portanto, nenhuma contradição existe, atenta a formação da convicção que o tribunal retirou, no sentido de o arguido. Os elementos que levaram a concluir assim, estão suficientes expressos e debatidos.
Não se vislumbram, assim, qualquer contradição nessa fundamentação, nem entre ela e a decisão.

2.4.6 - Violação do princípio “in dubio pro reo”.
O recorrente invoca, ainda, que o acórdão recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, no sentido em que os condenou pela prática de crime de homicídio, na forma tentada, não valorando as dúvidas quanto à prática do mesmo, a favor do arguido, mas sim, contra este.
A violação do princípio in dubio pro reo é tratada como erro notório na apreciação da prova. Relativamente a este princípio "in dubio pro reo", cremos que este apenas se coloca no âmbito da matéria de facto; e apenas se verifica quando do texto da decisão recorrida resulte que o tribunal, na dúvida optou por decidir contra o arguido (ac. do STJ de 28.01.99), sendo certo também que de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta.
Ora, resulta do acórdão recorrido, que o tribunal nunca duvidou, face à prova produzida, que o arguido cometeu os crimes que lhe eram imputados, pois nele é referido: “Nenhuma dúvida subsiste - nem à própria Defesa como resulta das respectivas alegações – de que foi o arguido quem efectuou todos os disparos em causa. Acresce que nenhum elemento de prova aludiu sequer à existência de qualquer outra pessoa que então tenha efectuado disparos naquele local e zona onde os factos ocorreram”… “Da conjugação de todos esses elementos de prova nenhuma dúvida, por pequena que seja, resta ao Tribunal de que foi o arguido quem praticou os factos provados em relação às vítimas e nos exactos termos apurados.
A ausência de qualquer licença para o arguido deter qualquer arma de fogo, nomeadamente a utilizada, emerge do teor do documento de fls. 354, idóneo para o efeito.”
Como já afirmado, o que o recorrente alega no fundo é uma diversa interpretação/valoração da prova.
O invocado princípio só seria de atender se resultasse do acórdão, principalmente da respectiva fundamentação, que o tribunal recorrido, num estado de dúvida insanável sobre a autoria da prática dos crime de homicídio, na forma tentada e detenção ilícita de arma, tivesse optado por entendimento desfavorável ao arguido.
Ora não é isto que ocorre no caso vertente, sendo patente da fundamentação da sentença que o tribunal não teve qualquer dúvida sobre a ocorrência do ponto em causa - prática dos crimes de homicídio, na forma tentada (no que ao crime detenção ilegal de arma, que também se verifica, como já referido no ponto 2.4.1, não foi questionado) - que na óptica do arguido não devia ter sido dado como provado.
Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso, mesmo sem acesso à imediação e à oralidade, também não vislumbra.
Portanto, não resulta do texto do acórdão que o tribunal tenha violado o princípio" in dubio pro reo".
Razão pela qual deverá improceder a tese do arguido, sendo ainda certo que onde não reside a dúvida, não pode funcionar o princípio constitucional “in dubio pro reo”...
Pelos motivos retro expostos, não se vislumbra que tenham sido violadas, entre outras, normas contidas nos arts 32° da C.R.P .

2.4.7 - Insuficiência da matéria de facto para a decisão
O recorrente entende que não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente em profundidade, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal.
Este vício consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tomando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão.
O mesmo traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.
Na realidade, não deve confundir-se o ví­cio da alínea a) do invocado n.º 2 (insuficiência da matéria de facto para a deci­são) que só existe quando a matéria factual considerada provada e não provada não é bastante para conduzir à decisão que veio a ser proferida, com a insuficiên­cia (na óptica do recorrente) da prova produzida sobre determinado facto. Ou com uma diferente visão a respeito da prova analisada. Como se decidiu no douto acórdão desta Relação de 1999.10.27, no Recurso Penal n.º 2179/99, sumaria­do na Internet em www.trc.pt, A insuficiência da matéria de facto provada, como vício da sentença, não se confunde com a insuficiência de prova para a de­cisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência comum. “. Veja-se também o não menos douto Acórdão de 1999.05.06. no Recurso Penal n.º 191/99.
Seguindo o Acórdão STJ de 20 de Maio de 1998, C. J., do STJ, ano VI, tomo II - 1998, pág. 200, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, al. a) do n. 2 do art.º 410º, “consiste na formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.
Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por insuficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica dos factos, já na medida concreta da pena, ou de ambas conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma destas alterações não são essenciais, o vício não é importante, pode ser sanado no tribunal de recurso”
E, mais à frente; “ Os poderes de cognição do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou da pronúncia, temperado com princípio das garantias de defesa, consignado no art.º 32º da Constituição”.
No caso “sub Júdice” a audiência decorreu em pleno respeito pelo princípio da investigação oficiosa, estatuído, nomeadamente, nos artigos 323.º, alínea a) e 340.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Pois que, o tribunal recorrido teve à sua disposição meios para averiguar e, consequentemente, afastou todas as insuficiências de facto suscitadas, designadamente os referentes às condições pessoais (familiares) e económicas do agente, expressas nos n.ºs 30 a 38, da matéria de facto provada. Sendo que estes factos “atinentes à personalidade do arguido e seu percurso e modo de vida estribam-se na conjugação crítica do relatório social supra referido, realçando-se que este relatório evidencia as fontes cruzadas - e idóneas para o efeito - em que se sustenta e está elaborado com juízo técnico claramente idóneo de técnica de reinserção social.”
Com efeito, o tribunal tudo fez por forma aquilatar a verdade material, tentando esclarecer todos os pontos sobre os quais se suscitasse a dúvida, quanto à veracidade das declarações das testemunhas
Ora, seguindo o raciocínio seguido nos acórdãos citados, que salvo melhor opinião, é exacto, e atendendo ao já afirmado, a sentença recorrida e a correlativa fundamentação, contêm os elementos de facto suficientes, para a decisão de direito.
O recorrente carece, de novo, de razão.

2.4.8 - Alegação conclusiva e abstracta da falta do preenchimento dos elementos do tipo legal de crime.
No que respeita ao crime detenção ilegal de arma, cujos elementos objectivos e subjectivos do tipo respeita, se verificam, como já referido no ponto 2.4.1, nada foi questionado.
Ao arguido foi condenado pela prática, em autoria material e concurso real, entre outro, de dois crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 73º, n.º 1, alíneas a) e b), e 131º do Código Penal
O citado art. 131º do Código Penal, preceitua que é o tipo base do homicídio, o seguinte:
“Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.”
Os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal são, assim:
- Uma pessoa mata outra pessoa; e
- O dolo, como forma de realização do ilícito típico.
Matar outrem é acabar ou banir a vida humana, sendo sujeito passivo o homem completamente nascido e com vida.
O dolo, elemento subjectivo do crime, não está expressamente referido no texto do tipo legal, mas resulta da aplicação do comando geral do art. 13º do Código Penal, que prevê o mesmo nas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual.
Portanto, no homicídio o bem jurídico protegido é a vida humana, o tipo objectivo ilícito do homicídio consiste em matar outra pessoa e o tipo subjectivo de ilícito do homicídio previsto no artigo 131º do C. Penal exige o dolo.
Ao incriminar o homicídio, o legislador pensou nos diferentes “modelos” de culpa e construiu um tipo (ou, ao menos, uma moldura penal diferenciada) para cada um. Deste modo, as condutas concretas nascem logo, do ponto de vista da culpa, simples.
Estamos perante situação de maior desvalor do tipo de ilícito.
O crime do art. 131º CP é doloso, atenta a interpretação conjugada deste preceito legal com o art. 13º CP. Qualquer das modalidades do dolo, previstas no art. 14º CP (directo, necessário ou eventual) permite preencher o tipo subjectivo.
O dolo deve abranger todos os elementos que integram o tipo objectivo – deve referir-se à acção e ao objecto da acção.
Esse artigo 14º, sobre a epígrafe “Dolo”, preceitua:
1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar - dolo directo - .
2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta - dolo necessário -.
3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização - dolo eventual -.
Conforme escreve o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira em “Direito Penal Português” – Parte Geral I – Sociedade Científica da Universidade Católica Portuguesa, se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão…
Por outro lado, o conhecimento do carácter proibido da conduta do infractor é do conhecimento do homem médio, até de qualquer pessoa, portanto, do arguido.
Assim, como se refere no acórdão recorrido tendo o arguido “alvejado com dois tiros duas pessoas, acertando com um tiro em cada uma, sem que qualquer delas tenha morrido. O arguido efectuou mais disparos relação ao B, que, contudo, não lograram alvejá-lo. Ao agir desse modo, o arguido fê-lo com intenção de matar o B, e previu a possibilidade de matar o C e não confiou que assim o não matasse.
Ora, perante este quadro fáctico, impõe-se considerar, desde já, verificado o tipo de ilícito do homicídio simples.”
Acresce esse tipo legal de crime se verifica, na forma tentada, porquanto, “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, conforme se prevê no art.º 22º, n.º 1 do Código Penal.
È óbvio que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de homicídio simples, na forma tentado, por referência aos artºs 131º, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 23º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Outra conclusão não se poderá tirar a de que o arguido terá cometido dois crimes de homicídio, na forma tentada, um com dolo directo (do qual foi vítima, B) outro, com dolo eventual (C), nos termos referidos no douto acórdão em causa.”
Assim, carece, de novo, de razão o recorrente.

2.4.9 - Medida da pena
Medida da pena é outra das questões colocadas alegando o recorrente, de modo genérico, que mesma deverá ser extremamente reduzida e suspensa na sua execução.
Vejamos!
Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71 n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. 1ll/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
No caso “sub judice” atendeu-se:
“Desfavoravelmente ao arguido…:
- a sua actuação com dolo directo em relação à vítima B, que é o mais elevado grau de censura jurídico-penal;
- a intensidade do grau da ilicitude da sua conduta, que, no âmbito do crime de homicídio simples, é de grau normal em relação à vítima B e de grau inferior ao normal em relação à vítima C;
- as lesões sofridas pelo B assumem relevo significativo, bem como assume notório relevo o período de doença por este sofrido e o período em que esteve com incapacidade para o trabalho:
- os seus muito extensos antecedentes criminais, que contam 15 condenações pela prática de 21 crimes, sendo que 19 crimes foram praticados antes dos crimes em apreço e 8 condenações foram proferidas antes da prática dos crimes em apreço;
- os crimes ora em apreço foram praticados no período de suspensão da pena de prisão aplicada no mencionado processo n.º 139/03.0GBELV do Tribunal Judicial de Elvas;
- com relevo para o crime de detenção ilegal de arma salienta-se que esta foi usada nos disparos que integram os restantes dois crimes em apreço nos autos;
- são fortes as exigências de prevenção especial positiva;
- as elevadas exigências de prevenção geral positiva, bastante acentuadas também na área de circunscrição deste Tribunal.
Houve, todavia, circunstâncias que lhe foram favoráveis. “- a sua juventude à data da prática dos crimes[21];
- que o arguido é pessoa humilde e de condição sócio-económica modesta;
- após os crimes ora em apreço apenas está demonstrado que o mesmo praticou dois crimes, o que, apesar de tudo, denota alguma evolução positiva no caminho da inserção social, o que se acolhe face ao período de tempo já significativo decorrido após os factos ora em apreço;
- que o arguido beneficia de inserção familiar, com companheira e quatro filhos, mantém laços afectivos com a família alargada;
- o arguido mantém actividade laboral;
- o facto de a sua conduta não ter causado lesões elevadas no C;
- o arguido cumpriu recentemente período de liberdade condicional e observou os deveres respectivos [sem prejuízo de se notar que tal conduta não é propriamente um feito que mereça grande relevo].
Face ao extenso leque de crimes praticados e condenações aplicadas ao arguido percebe-se claramente que este tem personalidade que não se tem deixado seduzir pelos valores essenciais da comunidade, que são os tutelados pelo Direito Penal.
São fortes as necessidades de prevenção geral positiva e muito fortes as necessidades de ressocialização do arguido.”
No que se refere às condições pessoais do arguido, foram as mesmas levadas em consideração pelo Tribunal, na exacta medida em que o deviam e podiam ser. Isto é, o valor atenuativo que poderia merecer não assume um peso tal, que em confronto com os demais parâmetros tidos em conta, a medida da pena pudesse ser inferior àquela por que foi condenado.
Ora atendendo às molduras abstractas:
De cada um dos crimes de homicídio simples, na forma tentada, é de 1 ano, 7 meses e 6 dias até 10 anos e 8 meses de prisão;
Do crime de detenção ilegal de arma é punível com pena de multa de 10 a 240 dias ou com pena de prisão de 1 mês a 2 anos
As penas concretas, relativamente a cada um dos delitos, fixadas no acórdão recorrido, são adequadas e justas.
Assim, à luz dos critérios supra expostos, atendendo ao preceituado no artº 77º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, nomeadamente:
- À moldura legal aplicável ao concurso cifra-se em 5 anos até 8 anos e 4 meses de prisão;
- À globalidade da matéria de facto provada - “ao número de crimes praticados, à personalidade do arguido revelada pela sua extensa lista de condenações criminais, com destaque para a sua jovem personalidade à data da prática dos crimes ora em apreço, avessa ao cumprimento de regras de vivência em sociedade e acentuada carência de ressocialização, ainda susceptível de vir a construir efectiva adesão a valores fundamentais da comunidade” - a graduação da pena única aplicada, 6 anos e 3 meses de prisão. é correcto pois mostra-se criteriosamente aplicado, no acórdão recorrido.
A pretensão da suspensão da execução da pena é, independentemente da inexistência do juízo de prognose favorável, desde logo, inviável porque superior ao prazo estabelecido no art. 50º, nº 1, do CP, indo indeferida tal pretensão.
Em face do exposto, não se mostram violadas as normas jurídicas alegadas, nomeadamente, os arts. 61º, nº1, alínea c), conjugado com o Art.º 343º, nº1, 127.º, 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a) a c), 412.º, n.º 3, alíneas a) e b, todos do Código de Processo Penal, 32.º e 205.º, artigo 205.º, n da CRP.
Concluindo, improcedem os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente.

III - Decisão
Por todo o exposto e pelos fundamentos indicados acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido fixando a taxa de justiça em 5 ucs.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP ).

Évora, 05/11/2013

Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão

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[1] Cfr. acs. do STJ, de 07.01.2004, proc. 03P3213, e de 24.03.2004, proc. 03P4043, disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Na motivação do recorrente.
[3] Como consta das acima indicadas conclusões do recorrente.
[4] P.1, antes da motivação.
[5] P.6, na motivação do recorrente.
[6] P.8, na motivação do recorrente; ficando-se sem saber a que outras testemunhas se refere ou qual terá sido a prova nula!...
[7] P.9, na motivação do recorrente; estamos perante outro processo? é que, no presente, não existiram intercepções telefónicas!…
[8] P.8, na motivação do recorrente.
[9] Pp. 9 e 20, na motivação do recorrente, onde até pretende a «audição» do «registo áudio» dessas declarações, pelo tribunal superior!...sem que, acrescente-se, faça qualquer transcrição!...como exige o nº4 do artigo 412º, apesar de referir que impugna a matéria de facto nos termos deste artigo!...
[10] P. 14, na motivação do recorrente.
[11] P. 15, na motivação do recorrente.
[12] P. 17 do texto do acórdão.
[13] Como consta das acima indicadas conclusões do recorrente.
[14] Negritos nossos.
[15] Pp.8 a 13, com sublinhados nossos, para dar mais relevância às partes que vêm a propósito, face ao “Recurso”.
[16] Pp. 19 a 23, com sublinhados nossos, para dar mais relevância às partes que vêm a propósito, face ao “Recurso”.
[17] Nomeadamente na que ficou citada na nossa motivação de resposta ao recurso.
[18] Desde logo atento o disposto no artigo 127.º que consagra o princípio da livre apreciação da prova.
[19] Embora se perceba haver desconformidade ou mesmo ilegalidade entre as penas parcelares e a pena única, as penas julgadas provadas são exactamente as constantes do certificado do registo criminal actualizado referente ao arguido carreado para os autos (cf. em particular fls. 629) e essa desconformidade em nada prejudica o arguido.
[20] Sistema esse que nunca pode implicar arbitrariedade ou decisão irracional, mas antes, parafraseando Castanheira Neves, “uma liberdade de acordo com um dever (…) de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, João Abrantes, 1968, 50) , que necessariamente deverá ser racional (cf. Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1992, pp. 395 e ss.). Cf. artº 127º do Código de Processo Penal.
[21] Embora já com idade superior à necessária para lhe ser aplicável, em abstracto, o regime penal de jovens adultos.