Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/06-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LIMITES AO CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A matéria da competência internacional dos Tribunais Portugueses não está regulada apenas nos art.º s 65º e 65-A do CPC!
II- Prevalecendo sobre elas e regulando a mesma matéria haverá de ter em consideração outros instrumentos legais, como sejam a Convenção de Bruxelas, o regulamento CE n.º 44/2001 [1] (doravante designado apenas por Regulamento), e a Convenção de Lugano.
III- Como é sabido, a incompetência absoluta decorrente da infracção das regras da competência internacional é, no nosso ordenamento jurídico, uma excepção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos art.ºs 101, 102, n.º 1, 288, n.º 1, al. a), 494, n.º 1, al. a) e 495, todos do Cód. Proc. Civil. O regulamento também regula esta matéria na sua secção 8ª (Art.s 25º e 26º do Reg.) e também permite e impõe esse conhecimento oficioso, mas, não em todas as situações, como sucede entre nós.
IV- O art.º 26º n.º 1- dispõe que «Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento». Daqui decorre que nos casos em que há revelia o tribunal pode conhecer oficiosamente da sua competência.
V – Se o R. comparecer ou contestar fica vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente dessa questão, excepto se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º do reg.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Recorrente:
Angel ……….. e mulher
Recorridos:
Victor ……………. e João…………...


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Angel ……….. e mulher ISABEL ………….. casada, ambos residentes Ayamonte, Huelva, em Espanha, intentaram a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, com processo comum ORDINÁRIO,
contra
VITOR ………, solteiro, residente em Arlington (Heathrow) …………. Inglaterra e seu irmão JOÃO ……………., solteiro, residente em Selsdon Park, ……………., Inglaterra.
Alegaram, em síntese, que os RR. provocaram a morte de seu filho Agustin …………….. e que, por via disso, os AA., padeceram danos físicos e morais que pretendem ver ressarcidos com esta acção, já que no processo crime que correu termos na Comarca de Vila Real de St. António isso não foi possível, por ter sido considerado prescrito o procedimento criminal. Pedem, pois a condenação dos RR. a pagar-lhes uma indemnização de €91.151,00 (noventa e um mil cento e cinquenta e um euros).
Citados os RR. vieram contestar por excepção e impugnação. Por excepção invocam a prescrição da obrigação e ainda a existência de caso julgado. Por impugnação negam terem sido eles os causantes da morte do filho dos AA.
Replicaram os AA. e de seguida no despacho saneador o Sr. Juiz entendeu que o Tribunal era incompetente em razão da nacionalidade e em consequência absolveu os RR. da instância.
Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, que foi admitido como tal. Nesta relação foi corrigida a espécie, admitindo-se o recurso como de agravo.
Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes
Conclusões:

« A) Vem o presente recurso de Apelação interposto do Douto Despacho Saneador proferido e que julgou desde logo verificada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem do peticionado pelos Autores,
B)- Absolvendo, por essa razão e em consequência os Réus da instância.
C) - Ora, e salvo melhor opinião, e em nosso modesto entendimento, a solução encontrada não está em conformidade com a interpretação da legislação aplicável ao efeito - art. 65° do Cód. Proc. Civil. Senão vejamos,
D) - Resulta dos Autos, que ambos os Réus têm nacionalidade portuguesa e domicilio em Portugal na Rua Catarina Eufémia, n.º 1 - r/c Esq, em Vila Real de Santo António,
E) -- o que preenche o previsto no disposto na alínea a) do art. 65° do Cód. Proc. Civil, determinando em consequência a competência internacional do Tribunal Português para dirimir o conflito em causa e objecto destes Autos;
F) - Além disso, tendo-se com a nova redacção dada ao art. 65° do CPC visado alargar tanto quanto possível o âmbito da competência internacional dos tribunais portugueses,
G) - Não se pode compadecer com tal alargamento do âmbito da competência uma interpretação restritiva deste dispositivo legal,
H) - Caso contrário estaria em causa a de negação da competência internacional dos tribunais portugueses sempre que um facto, ainda mínimo que fosse tivesse ocorrido em território estrangeiro,
I) - Sendo que e no seguimento desse entendimento, há competência internacional dos tribunais portugueses desde que haja um elemento ainda que mínimo da causa de pedir com conexão com o território português,
J)- Entendendo-se que a causa de pedir nas acções de indemnização, nomeadamente de acidente de viação não é meramente a invocação do facto genérico, imediato, da obrigação o acidente, mas também o conjunto de factos sem os quais não pode conceber-se a obrigação ressarcitória.
G) - O que se verifica no caso em apreço,
I) - Na realidade, e na base do ilícito objecto destes Autos temos um veículo automóvel de matrícula portuguesa,
J) - O qual não era de propriedade dos Réus, mas alugado, com contrato de aluguer elaborado, aceite e assinado em Portugal, entre portugueses,
L) - Ora, sendo os Réus portugueses, com domicílio em Portugal, tendo procedido ao aluguer do veículo automóvel objecto dos factos praticados em Portugal e com contrato elaborado, aceite e assinado em Portugal, salvo o devido respeito e melhor opinião, ficam em nosso modesto entendimento preenchidos desta forma os requisitos do dispositivo legal que atribui competência internacional aos Tribunais Portugueses para dirimir o conflito em questão - art. 65° aIs. a) c) e d) do Cód. Proc. CiviL
M) - Modestamente ainda entendemos que há considerar, que declarando-se o Tribunal português internacionalmente incompetente, quando efectivamente o é, está-se a criar uma situação de vazio jurisdicional, retirando aos Autores a única garantia de acesso aos tribunais que têm,
N) - Uma vez que só estes podem dirimir este conflito e tornar efectivo o direito que os Autores têm a ser ressarcidos pelos danos morais causados e melhor descriminados nos Autos».
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Não houve contra-alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso decorre que a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal recorrido é ou não internacionalmente competente para conhecer do pleito.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, a competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa e esse pressuposto é aferido pelo objecto da acção tal como é apresentado pelo autor na petição inicial [3] . Importa pois, ver que factualidade relevante foi alegada pelos AA. na petição inicial. Desta consta o seguinte:
«Os Autores são pais e herdeiros de AGUSTIN…………, falecido em 22 de Janeiro de 1994, porquanto,
Nesse mesmo dia – 22 de Janeiro de 1994 - cerca das 0h.15m, os ora Réus, que se encontravam acompanhados de seus irmãos Luís ………. e João…………, encontravam-se no interior da discoteca “Itálica”, sita na Rua Médico Doctor Rey Garcia, em Ayamonte, Espanha.
Onde se encontrava também o filho dos aqui Autores – Angel ……...
A determinada altura da noite, o falecido Angel…….. e o aqui Réu João……………….. travaram discussão um com o outro.
A seguir à discussão o ora Réu e os seus irmãos saíram da discoteca para a rua.
Tendo sido seguido pelo falecido Agustin……….., que na suposição de que os Réus e seus irmão encontravam-se na rua à sua espera para o agredirem fisicamente, fez-se acompanhar por alguns amigos, também presentes na supra referida discoteca.
Tendo o Agustin……….. e os seus amigos encontrado os aqui Réus e os seus irmãos na rua, perguntou-lhe aquele ao Réu João………… a razão porque estavam à espera na rua.
Enquanto se verificava este diálogo, apareceu o Réu Vítor………, que entretanto tinha entrado e posto o carro em que se deslocaram todos a Espanha – um renault clio, de cor vermelha, matrícula 04-64-CA – aproximando-se do local onde se encontrava o Angel………… e os restantes seus irmãos.
Aproximou-se e imobilizou o veículo automóvel que conduzia, sem desligar o respectivo motor, junto dos seus irmãos, o aqui Réu João………, o João……. e o Luís……..l.
10º
Os seus irmãos, João …….. e Luís……….. entraram para o veículo automóvel que o irmão conduzia, para o banco traseiro do mesmo, pela porta da frente.
11º
Tendo-lhes seguido o aqui Réu João…………, ocupando o banco dianteiro do referido veículo automóvel, ao lado do condutor.
12º
De imediato e ainda sem ter fechado a porta do seu lado, o aqui Réu João ………….. agarrou o Angel ………. pelo blusão que trazia vestido e virando-se para seu irmão, o aqui Réu Vítor…….., disse-lhe: “arranca”,
13º
O que o Réu Vítor ………… efectuou.
14º
O Réu Vítor……… pôs o veículo em marcha, de forma brusca,
15º
Provocando, com a forma como procedeu ao arranque do veículo automóvel, um chiar de pneus no asfalto.
16º
E fez o veículo percorrer cerca de 40 metros na mesma rua – Rua Medico Doctor Rey Garcia, com o Agustin preso pelo seu irmão João ……..,
17º
Fazendo arrastar o Agustin ……….. pelo asfalto preso pelo blusão e seguro pelo Réu João……...
18º
A determinada altura, o Réu Vítor………s fez o veículo automóvel guinar para a sua direita, fazendo colidir o corpo arrastado do Agustin……… com uma moto ali estacionada, de marca Suzuki, matrícula H-3575-0
19º
Sendo que simultaneamente o Réu João……….. largou o corpo do Agustin ……….., que embateu contra a moto melhor supra identificada, e caiu ao chão.
20º
Como resultado desta conjugação de esforços e resultado directo da mesma o Agustin ………… sofreu gravíssimas lesões corporais.
21º
Sendo que a actuação descrita teve como consequência directa a morte do Agustin ……….. uma horas mais tarde do ocorrido, ainda a caminho do Hospital para onde foi transportado.
22º
Do ocorrido foi instaurado procedimento criminal, de que resultou a acusação e posteriormente a pronuncia dos ora Réus.
23º
Contudo e atendendo ao principio da aplicação mais favorável ao Arguido, foi na data do julgamento decidido que uma vez que o procedimento em Espanha tinha prescrito, deveria aplicar-se esse principio ao processo a correr termos em Portugal, neste Tribunal.
24º
Tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, por o mesmo foi conformada por Douto Acórdão a sentença proferida em 1ª Instância.»
*
Do que acaba de transcrever-se e com relevo para a decisão da causa temos os seguintes elementos de facto:
Os AA. são residentes em Espanha- Ayamonte;
Os RR. são portugueses, mas residentes em Inglaterra, no Reino Unido;
Os factos geradores da responsabilidade civil e os danos ocorreram em território Espanhol;
Os autores desses factos e o veículo usado na sua perpetração são portugueses;
O processo crime por tais factos, correu termos no Tribunal recorrido e foi aí arquivado por prescrição do procedimento criminal.
O Tribunal recorrido entendeu que a causa submetida à sua apreciação não apresentava qualquer conexão objectiva ou subjectiva relevante com a ordem jurídica interna nos termos previstos no art.º 65 do CPC, nem era das espécies para as quais os Tribunais nacionais têm competência exclusiva nos termos do art.º 65-A do CPC e dai que conhecendo oficiosamente da excepção, a julgou verificada, declarando o tribunal absolutamente incompetente por violação das regras de competência internacional.
A matéria da competência internacional dos Tribunais Portugueses, ao contrário do que parece inferir-se do despacho recorrido, não está regulada apenas nos art.º s 65º e 65-A do CPC! Prevalecendo sobre elas e regulando a mesma matéria haverá de ter em consideração outros instrumentos legais, como sejam a Convenção de Bruxelas, o regulamento CE n.º 44/2001 [4] (doravante designado apenas por Regulamento), e a Convenção de Lugano.
Analisemos agora em que medida as normas desses instrumento se aplicam na ordem interna.
Por força do disposto no art.º 249 do Tratado da Comunidade Europeia, os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados membros da União. Do mesmo preceito resulta implicitamente que, no seu específico âmbito de aplicação, o Regulamento prima sobre as normas do Direito interno dos Estados membros, exceptuadas, nos termos do art.º 67 do Regulamento, as que visem harmonizar as leis nacionais em conformidade com o disposto em actos comunitários [5] .
O Regulamento substitui, entre os Estados membros (excepto a Dinamarca) a Convenção de Bruxelas (art.º 68, n.º 1, do Regulamento). No que concerne à delimitação do campo de aplicação da Convenção de Lugano relativamente ao Regulamento, salienta-se que a Convenção de Lugano não prejudica a aplicação do Regulamento às relações entre os Estados membros da Comunidade Europeia, mas a Convenção será aplicável sempre que as regras dela constantes atribuírem competência aos tribunais de um Estado contratante que não seja membro da Comunidade Europeia, isto é, a Islândia, a Noruega, a Polónia e a Suíça [6] . Assim, em traços largos, pode dizer-se que o Regulamento n.º 44/2001 é aplicável sempre que se trate de aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-membro [7] .
Para determinar se o Regulamento é aplicável na presente acção, há que considerar três vertentes
- o seu âmbito material de aplicação, que compreende, nos termos do seu art.º 1, a "matéria civil e comercial", entendida esta à luz do que resulta dos objectivos e do sistema do próprio Regulamento, bem como dos princípios gerais decorrentes dos sistemas jurídicos nacionais;
- o seu âmbito de aplicação espacial, resultando do art.º 3, n.º 1, que as regras de competência do Regulamento são aplicáveis, em princípio, quando o réu tenha domicílio (ou sede, administração central ou estabelecimento principal - cfr. art.º 60 do Regulamento) no território de um Estado membro;
- o seu âmbito temporal de aplicação, regulado no art.º 66, que consagra o princípio geral da não retroactividade, por força do qual as regras do Regulamento apenas se aplicam às acções intentadas após a entrada em vigor do Regulamento, sendo que essa entrada em vigor foi fixada - pelo art.º 76 do Regulamento - para o dia 1 de Março de 2002.
No caso dos auto estão verificados os três requisitos de aplicação do regulamento no nosso ordenamento interno. Na verdade Portugal é Estado membro da Comunidade Europeia; A presente acção tem indiscutível natureza civil, atento o seu objecto, pois funda-se na responsabilidade civil extracontratual. E foram demandadas pessoas com domicílio num Estado Membro – O Reino Unido; e a acção foi instaurada no dia 29/11/2002.
Deste modo o Regulamento é aqui aplicável para aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, prevalecendo as normas dele constantes sobre as normas de Direito Processual consagradas no Código de Processo Civil.
Defendem os recorrentes que o Tribunal seria competente porquanto os RR. são portugueses, domiciliados em Portugal e o veículo usado foi alugado em Portugal. No seu entender verificavam-se assim os requisitos dos critérios de atribuição de competência internacional previstos na lei portuguesa ou seja o do domicílio (al. a) do n.º 1 do art.º 65º do CPC), da coincidência (al. b) do n.º 1, do mesmo preceito) e da necessidade – por existência de elementos objectivos de conexão com o território Português (art.º 65º n.º 1 al. d) do mesmo Código). Mas não têm razão.
Vejamos.
Nenhum dos elementos referidos e agora invocados nas alegações para fundamentarem a sua pretensão, consta ou decorre da descrição feita na petição inicial e conforme acima se deixou claro, é pelos elementos constantes da petição inicial e não por outros eventualmente conhecidos mais tarde, que aferem os requisitos da competência absoluta! Ora na petição inicial os RR. são dados como domiciliados no Reino Unido (e aí foram citados) e não em Portugal; o facto ilícito e os danos ocorreram em Espanha e não em Portugal pelo que nunca se poderia verificar nem a situação prevista na al. a do n.º 1 do art.º 65 nem a da al. b). E quanto aos elementos de conexão necessários à verificação da hipótese prevista na al. d) do n.º 1, nada transparece da petição, nem mesmo que o veículo foi alugado em Portugal, mas ainda que algo tivesse sido dito a esse respeito sempre seria insuficiente porquanto não está aqui em causa qualquer responsabilidade contratual decorrente de contrato de aluguer ou de seguro automóvel ou mesmo de responsabilidade civil contratual. Assim se se atendesse apenas à disciplina do CPC, era evidente a improcedência do recurso e consequentemente a confirmação do despacho recorrido!
Sucede porém que, como se disse supra, ao caso é aplicável o Regulamento CE n.º 44/2001, que prevalece sobre o direito interno e que nesta matéria têm um âmbito de aplicação mais alargado, abrangendo situações não contempladas no ordenamento interno e contrariando outras desse mesmo ordenamento. É o caso da limitação à possibilidade de se conhecer oficiosamente da incompetência internacional.
Como é consabido, a incompetência absoluta decorrente da infracção das regras da competência internacional é, no nosso ordenamento jurídico, uma excepção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos art.ºs 101, 102, n.º 1, 288, n.º 1, al. a), 494, n.º 1, al. a) e 495, todos do Cód. Proc. Civil. O regulamento também regula esta matéria na sua secção 8ª (Art.s 25º e 26º do Reg.) e também permite e impõe esse conhecimento oficioso, mas, como veremos, não em todas as situações, como sucede entre nós.
No seu art.º 25 estabelece que «O juiz de um Estado-Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do artigo 22.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente». Por sua vez o art.º 26º n.º 1- com interesse específico para o caso dos autos, dispõe que «Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento».
A norma constante do art.º 25 visa assegurar as competências exclusivas em razão da matéria consagradas na Secção 6, art.º 22 do Regulamento, designadamente em matéria de direitos reais sobre imóveis, que prevalecem sobre todas as competências estabelecidas nos artigos anteriores e operam ainda que o réu não se encontre domiciliado num Estado membro. São competências que constituem expressão do princípio da soberania estadual e que estão consagradas no direito interno português no art.º 65-A do CPC, cuja redacção, introduzida pela Reforma de 1995/96, se inspira no preceito correspondente da Convenção de Bruxelas - o art.º 16 (cfr. Dário Moura Vicente, estudo citado, pág. 369). Aqui o conhecimento oficioso é sempre imposto.
O art.º 26 rege para a generalidade das outras situações, estabelecendo a regra do conhecimento oficioso da incompetência resultante da violação das disposições do Regulamento sempre que o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro seja demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça (destaque e sublinhado nosso).
O art.º 26 visa assegurar o respeito pelos critérios de conexão estabelecidos nas secções 1 a 7 do Capítulo II do Regulamento, com especial destaque para aquele que é o critério de conexão fundamental adoptado pelo Regulamento em matéria de competência internacional: o domicílio do réu. Este critério encontra-se consagrado no art.º 2, n.º 1, disposição que dá corpo ao princípio da protecção das pessoas domiciliadas nos Estados membros, preceituando que "Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
Como ensina Dário Moura Vicente, no estudo citado - Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001, publicado na revista Scientia Iuridica, n.º 293, pag.360, «no que respeita à repartição da competência internacional, o regime instituído pelo Regulamento, estrutura-se, em torno de cinco princípios fundamentais:
-a protecção das pessoas domiciliadas nos Estados membros;
-a proximidade ou forum conveniens;
-a protecção da parte mais fraca na relação jurídica;
-a soberania estadual;
-e a autonomia da vontade.
O critério de conexão fundamental adoptado pelo Regulamento em matéria de competência internacional é o domicílio do réu. Este critério, a que já fizemos referência, está consagrado no art.º 2, n.º 1, do Regulamento, visando-se com esta regra poupar ao réu as dificuldades inerentes à condução da sua defesa perante um tribunal estrangeiro. A importância deste critério é salientada no parágrafo 11 das considerações prévias do Regulamento, nos seguintes termos "as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição”».
É a consagração da regra geral do domicílio do requerido, como critério fundamental de conexão, para fixação da competência judiciária independentemente da nacionalidade do requerido. Trata-se de uma norma de direito uniforme que afasta a aplicação das normas internas sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros (artigos 7.º-2, 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil)".
O teor do art.º 26 é bem elucidativo quanto à necessidade de apreciação oficiosa por parte do tribunal dos diferentes critérios de conexão adoptados pelo Regulamento em matéria de competência internacional. Porém resulta absolutamente claro desse normativo que o conhecimento oficioso apenas é permitido nos casos em que o requerido/demandado não compareça (seja revel) ou quando comparecendo, a sua intervenção no processo tenha tido como único objectivo a arguição da incompetência do Tribunal – art.º 24º do Reg. E, no dizer de Dário Moura Vicente, estudo citado, pág. 371, «percebe-se que essa apreciação apenas seja oficiosa nos casos em que o requerido/demandado não compareça, porquanto o art.º 24 do Regulamento admite uma prorrogação ou extensão tácita da competência jurisdicional que o Direito português não prevê (cfr., e Conselheiro Neves Ribeiro, in (in "Processo Civil da União Europeia", pág. 94), preceituando que "para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º".
No caso dos autos e por força da regra geral acima enunciada, a acção deveria ter sido intentada no Reino Unido. Porém foi intentada em Portugal, pais membro da União europeia e os RR. foram citados no seu domicílio e “compareceram em juízo” contestando a acção por impugnação e excepção, mas sem arguírem nem exclusiva nem acessoriamente a incompetência do Tribunal. Assim e os termos das disposições conjugadas do art.º 24º e 26º n.º 1 do Regulamento estava vedado ao Tribunal recorrido conhecer oficiosamente da sua eventual incompetência internacional.
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Mas vejamos se afinal, face às disposições do regulamento, o Tribunal seria ou não competente.
Como se disse, a regra geral consagrada no Regulamento é pois, a mesma que já vigorava no nosso ordenamento jurídico para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses, nos termos do art.º 2, parágrafo 1, da Convenção de Bruxelas e do art.º 65, n.º 1, al. a), do CPC ou seja o lugar do domicílio do R.. Assim e por força desta regra os RR. deveriam ter sido demandados no Reino Unido e não em Portugal. Acontece que, para além desta regra geral, outros critérios de conexão foram considerados pelo legislador comunitário, estabelecendo o Regulamento foros alternativos. No parágrafo 12 das considerações prévias do Regulamento refere-se precisamente que "O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça".
Assim, preceitua o art.º 3 do Regulamento que:
«1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo".
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I» [8] .
Apreciemos então se as regras constantes das secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento possibilitam a demanda dos RR. nos tribunais portugueses.
Essas regras podem agrupar-se da seguinte forma: as atinentes às competências especiais previstas nos art.ºs 5 a 7; as de competência em matéria de contratos de seguros (art.ºs 8 a 14); as de competência em matéria de contratos individuais de trabalho (art.ºs 18 a 21); as de competências exclusivas (art.º 22); e as de competências atributivas (art.ºs 23 e 24).
No que ao caso respeita interessa ter presente desde logo a extensão da competência já acima referida, constante do art.º 24º do Reg., donde resulta que um Tribunal originariamente incompetente, passará a ser competente, por convenção tácitas das partes, se o R. intervir no processo sem ser com a finalidade exclusiva de arguir a incompetência do Tribunal. Ora, por força desta norma o tribunal recorrido era competente para conhecer da causa. Mas também o seria por força de outra disposição do Regulamento. Na verdade, em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, delituosa, o Regulamento estabelece no seu art.º 5º n.º 4 que « se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, (pode ser demandada) perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse Tribunal possa conhecer da acção cível». A acção pública correu termos no tribunal recorrido e os AA. deduziram aí, como impõe o art.º 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível. Tal pedido não chegou a ser apreciado e decidido por ter sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal. Perante esta situação, nos termos do disposto no art.º 72º al. b) do CPPenal, o pedido pode ser formulado na jurisdição cível. O tribunal recorrido é um Tribunal de competência genérica e como tal tem competência em matéria cível. Deste modo teremos de concluir que, por força do n.º 4 do art.º 5º do regulamento, o Tribunal recorrido era e é o competente em razão da nacionalidade, para conhecer do pedido.
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Concluindo
Pelo exposto e embora com fundamentos completamente diversos dos invocados pelos recorrente, declara-se que o tribunal recorrido é competente em razão da nacionalidade para conhecer do pleito e assim concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o normal prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, em 4 de Maio de 2006.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Pedro Antunes – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, regula a matéria relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Nesse sentido, veja-se entre outros o Ac. do STJ de 25/11/2004, proc. 04B3758, in www.dgsi.pt,
[4] O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, regula a matéria relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
[5] Dário Moura Vicente, pág. 360 do estudo "Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001", publicado na revista Scientia Iuridica, n.º 293.
[6] Veja-se Dário Moura Vicente, págs. 374 a 377 do estudo citado -Competência Judiciária e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras no Regulamento (CE) n.º 44/2001", publicado na revista Scientia Iuridica, n.º 293- e Miguel Teixeira de Sousa, págs. 684 a 687 do estudo "Âmbito de Aplicação do Regulamento n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas I)", in "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço", Vol. II, págs. 675 a 691.
[7] Miguel Teixeira de Sousa (Âmbito de Aplicação do Regulamento n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas I)", in "Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço", Vol. II, págs. pág. 685 .
[8] De referir que essas regras são, no caso de Portugal, os art.ºs 65 e 65-A do Código de Processo Civil (e o art. 11 do Código de Processo do Trabalho), atento o 10.º travessão do Anexo I do Regulamento