Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A partir da entrada em vigor da Lei 77/01, de 13/7, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º, nº 1 do CP, cometido no exercício da condução, não é sancionável com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. O arguido A, com os demais sinais dos autos, foi julgado no 1º Juízo Criminal de Setúbal (Proc. 189/00.9PTSTB) e aí condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6, no montante de € 600; nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma, foi proibido de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 meses. Inconformado com o teor dessa decisão, dela recorreu o arguido que extrai da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A omissão de qualquer referência, na acusação e na audiência de discussão e julgamento, à aplicabilidade da pena acessória prevista no art.° 69° do Código Penal, impediu o arguido de se defender de tal sanção; 2. A posterior condenação nessa pena acessória viola, entre outras disposições eventualmente relevantes, o n.° 1 do art.° 32° da Constituição e a al. b) do n.° 1 do art.° 61° do Código de Processo Penal; 3. Assim sendo, a pena acessória não deveria ter sido aplicada, a menos que, por analogia com o disposto no art.° 358° do C.P.P., tivesse sido concedido ao arguido prazo para apresentação de defesa; 4. Os fundamentos da medida da pena parecem insuficientes e algo contraditórios, violando o disposto no n.° 3 do art.° 71° do Código Penal; 5. As sanções em concreto determinadas parecem desproporcionadas face à culpa e às exigências de prevenção especial, supondo-se que, contra o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 71° do mesmo diploma, não foram atendidas as circunstâncias favoráveis ao arguido; 6. A referência à sinistralidade rodoviária, a par da que é feita aos fins de prevenção geral, sugere uma punição exemplar, com consequente violação dos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade, e do n.° 2 do art.° 40° do Código Penal; 7. O presumível indeferimento do pedido de Apoio Judiciário, por não se apresentar fundamentado, viola o n.° 2 do art.° 374° do C.P.P. ou, pelo menos, o art.° 124° do C.P.A., aplicável por força da remissão efectuada pelo art.° 22° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Termina, pedindo que a decisão recorrida “seja revogada e substituída por outra que, não aplicando a pena acessória de inibição de conduzir, seja esclarecedora quanto ao pedido de Apoio Judiciário, melhor fundamentada e conforme ao princípio da culpa e aos fins de prevenção especial”. Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância pugna pela sua improcedência. II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece parcial provimento, não devendo o arguido ser condenado em pena acessória, sendo de manter a decisão recorrida, no restante. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Cumpre decidir. III. "O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação." (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 13.3.91, Proc. 41694-3ª Secção). Contudo, "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°., n°. 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95). Não vislumbrando este Tribunal, na sentença recorrida, qualquer dos vícios supra referidos e sendo certo que o recorrente igualmente os não invoca, resta dizer que são, no essencial, duas as questões suscitadas neste recurso: 1ª: não obstante não constar da acusação a referência à aplicabilidade, no caso, do artº 69º do Cod. Penal, podia o arguido ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados? 2ª são excessivas as concretas penas (principal e acessória) aplicadas ao arguido? IV. É a seguinte a factualidade apurada pelo tribunal recorrido (e que, aliás, o recorrente não questiona): 1. No dia ... de ... de ..., pelas ... horas e ... minutos, na..., em, ... o arguido conduzia o motociclo de matrícula ..., pela faixa mais à esquerda atento o sentido de marcha Norte-Sul; 2. Ao chegar junto da passagem para peões existente nessa artéria e apesar de outros veículos que seguiam à sua frente se terem imobilizado, designadamente um veiculo de transportes públicos que seguia pela faixa mais à direita, atento o sentido de marcha Norte-Sul, para permitir a passagem de peões, o arguido, não se apercebendo que o peão B procedia ao atravessamento da via pela passagem de peões, prossegue a marcha por entre os veículos e invade a passagem de peões indo embater, nesse local, no B; 3. O peão procedia à travessia da via do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo de matrícula ...; 4. Em consequência directa e necessária dessa actuação, o ofendido B, sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, ferida incisa do couro cabeludo, contusão torácica, traumatismo da perna esquerda com ferida, apresentado uma cicatriz bem visível em forma de V na face externa da perna esquerda com 17 centímetros de cumprimento e tumefacção redonda da face externa da coxa esquerda depressivel; 5. Tais lesões demandaram um período de 45 dias para se curar com igualdade incapacidade para o trabalho; 6. B é beneficiário nº ... da Segurança Social Portuguesa; 7. O arguido ao agir do modo descrito descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado já que ao invés de abrandar a velocidade ou imobilizar o motociclo antes prosseguiu a sua marcha, acabando por invadir a passagem de peões no momento em que o peão B a atravessava e foi embater-lhe com o motociclo que conduzia causando-lhe lesões físicas, resultado que não previu nem quis; 8. O arguido sabia que a sua conduta era conduta era proibida e punida por lei; 9. A faixa de rodagem tem uma largura de 6,50m, com duas vias de rodagem no mesmo sentido de marcha; 10. O arguido aufere a remuneração mensal de € 598,56 como salário; 11. Vive com a mulher, desempregada; 12. Vive em casa dos pais; 13. Possui como habilitações literárias o 6º. de escolaridade; 14. O arguido não tem antecedentes criminais; 15. O arguido tem averbado a prática de uma contra-ordenação no seu registo individual de condutor; Pedido de indemnização civil. 16. Em consequência do acidente de viação o arguido desmaiou e foi transportado ao Hospital de S. Bernardo, em Setúbal; 17. Ficou em observação no referido Hospital por um período de 24 horas; 18. Em consequência do acidente o ofendido danificou umas calças no valor de € 74,82; 19. O demandante despendeu a quantia de € 8.98 na limpeza de um canadiana; 20. Em despesas médicas e medicamentosas gastou a quantia de € 907,56; 21. O ofendido até ao momento não teve possibilidades económicas de remover a cicatriz da perna esquerda; 22. O ofendido é actor e modelo e em consequência dessa cicatriz viu limitada a sua contratação para passar modelos de roupa e efectuar spot publicitários; 23. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do motociclo de matrícula... encontrava-se transferida para a demandada companhia de Seguros Tranquilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº... . Não foram considerados provados os seguintes factos: - Em consequência do embate o ofendido danificou uma bracelete de relógio no valor de 3.500$00, uma mala castanha (mochila) no valor de 15.000$00, lentes Stimel, no valor de 11.200$00, óculos de sol no valor de 36.700$00, telemóvel no valor de 20.000$00, armações de óculos no valor de 10.000$00; - O ofendido frequentou um curso de interpretação cinema e televisão do Instituto Artes e Espectáculos, em Lisboa, um curso de artes em movimento, ministrado em Lisboa pela actriz brasileira Thaís de Campos, um curso técnica vocal do Instituto Artes e Espectáculos , em Lisboa e estágios de interpretação teatral Os Sátiros em Lisboa. V. O arguido não questiona, na motivação do seu recurso, quer a factualidade apurada, quer a respectiva qualificação jurídica (que, aliás, se mostra correctamente efectuada). V.1. Entende, porém, que no caso é inadmissível a sua condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, porquanto não foi confrontado na acusação com a possibilidade de lhe ser aplicada tal pena, razão pela qual não teve oportunidade de, em tempo, oferecer a respectiva defesa. O crime dos autos foi cometido em ... de ... de. À data, assim se dispunha no nº 1 do artº 69º do Cod. Penal: “É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou b) Por crime cometido com utilização de veículo ou cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Com as alterações introduzidas pela L. 77/01, de 13/7, passou tal dispositivo a ter a seguinte redacção: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante” (foi, ainda, aditada uma alínea c) ao preceito, tutelando situação que, no caso, é irrelevante). O Mº Juiz a quo condenou o arguido, ora recorrente, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 meses. E justificou desta forma tal punição: “Da sanção acessória de proibição de conduzir. Ao crime que o arguido cometeu corresponde sanção acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 mês a 1 ano, artº. 69º., nº1 al. a) do Cód. Penal, vigente à data da prática dos factos. Tendo presentes os critérios acima enunciados na determinação concreta da pena aplicável ao arguido decide-se condená-lo em 8 meses de inibição de conduzir. Tendo em conta a sucessão de leis no tempo importa averiguar qual o regime que se mostra mais favorável ao arguido, nos termos do artº. 2º., nº4 do Cód. Penal. Com as alterações introduzidos ao Cód. Penal pela Lei 77/2001 de 13 de Julho, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados passou a ser fixada entre 3 meses e 3 anos. Assim sendo, entendemos que a conduta do arguido deve agora ser sancionada com uma medida acessória de proibição de conduzir veículos por um período de 12 meses. Pelo exposto, verifica-se que o regime em vigor à data dos factos se mostra mais favorável, pelo que, nos termos, nos termos do artº.2º., nº.4, do Cód. Penal, deve ser este o aplicável ao caso em apreço”. Como provado se mostra, o acidente dos autos (do qual resultaram os ferimentos no ofendido B) ocorreu em consequência da violação, por banda do arguido, do estatuído no artº 103º, nº 1 do Cod. Estrada, porquanto ao aproximar-se de uma passadeira de peões existente na artéria onde circulava, prosseguiu a sua marcha e invadiu tal passadeira, por onde então o ofendido procedia à travessia da via, a pé, indo colhê-lo e causando-lhe ferimentos vários. Trata-se de uma contra-ordenação grave (artº 146º, al. h) do Cod. Estrada), a justificar a sua inclusão na previsão da al. a) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal (na redacção vigente à data dos factos). Sucede, porém, que o nº 1 do artº 69º do Cod. Penal sofreu uma profunda alteração, introduzida pela L. 77/01, de 13/7 que, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida, não se limitou à alteração da moldura penal. Com efeito, a cominação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aos autores de crime cometido no exercício da condução “com grave violação das regras do trânsito rodoviário” deixou de constar da al. a) desse preceito, passando tal pena a ser aplicável apenas a quem for punido por crime previsto nos artºs 291º ou 292º do Cod. Penal. Não se enquadrando a situação dos autos na al. a) do nº 1 do artº 68º do Cod. Penal (redacção actualmente em vigor), terá a mesma acolhimento na al. b) do mesmo dispositivo, como defende o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância? Não o cremos. Verdadeiramente, aliás, desconhecemos que no que concerne ao estatuído na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal fosse - como o afirma tal Magistrado “entendimento generalizado que esta previsão abrangia não só os casos mais comuns de roubo ou sequestro com utilização de veículo, como também os de ofensas corporais por atropelamento, como é o caso dos autos”. Como, aliás, não entendemos a razão pela qual o mesmo Magistrado chame em seu (pretenso) auxílio dois acórdãos (RC de 17/4/2002 e RL de 10/4/2002) onde se sustenta posição exactamente contrária à por ele defendida. Certo é que, em nossa opinião, na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal não cabem os crimes cometidos no exercício da condução mas, apenas, aqueles que forem cometidos com utilização de veículo. É que, se bem se reparar, são duas realidades completamente distintas. Como bem se refere no Ac. RC de 1/10/2003, www.dgsi.pt., “crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras do trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede nos crimes previstos nos artºs 291º e 292º do Cod. Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras da condução é a causa do evento típico - v.g. homicídio ou ofensas corporais negligentes causados por excesso de velocidade, ultrapassagem e demais manobras perigosas. Crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por esta facilitada de forma relevante são aqueles em que o uso do veículo é instrumento relevante para a prática do crime”. Os segundos têm acolhimento na al. b) do nº 1 do artº 69º do Cod. Penal. Quanto aos primeiros, a lei actual restringiu a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aos previstos nos artºs 291º e 292º do Cod. Penal. Ora, o crime dos autos é, indesmentivelmente, um crime cometido no exercício da condução; não integra a previsão legal dos artºs 291º ou 292º do Cod. Penal. Logo, o agente do mesmo não deve ser punido com a referida pena acessória, por falta de fundamento legal bastante. Dito de outra forma (como o faz o Ac. RP de 12/03/2003, www.dgsi.pt): «Quando a lei fala em crime cometido com utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”. Na verdade, se o crime a que se refere a norma fosse o que resulta da mera má condução em que casos se poderia dizer que a execução do crime foi facilitada pelo veículo de forma relevante? Não seria em todos? A norma só pode, pois, referir-se a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime. Aliás, é sintomático o termo “execução” usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos» - no mesmo sentido, cfr. os Acs. da mesma Relação de 28/11/2001 e de 18/06/2003, ambos em www.dgsi.pt.. Também neste sentido vai o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2001, www.dgsi.pt.: “A partir de 18 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, diploma que alterou a redacção do artº 69º do Cod. Penal, a mera condenação por crime culposo de resultado, como o homicídio por negligência, não permite a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados”. Como, finalmente, no mesmo sentido vai o Ac. desta Relação de Évora de 16/09/2003, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto Parecer. De outro lado, não é possível a aplicação ao arguido da medida de inibição de conduzir prevista no artº 139º do Cod. Estrada, porquanto a contra-ordenação respectiva foi declarada extinta, por prescrição, na própria sentença recorrida (que, aliás, nesta parte não foi objecto de recurso). Em suma: ao crime de ofensa à integridade física por negligência, por cuja autoria foi o arguido, ora recorrente, condenado nestes autos, não é aplicável actualmente (mais concretamente, após a entrada em vigor da L. 77/01, de 13/7) a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Daí que, em obediência ao estatuído no artº 2º, nº 4 do Cod. Penal, o arguido não devesse ter sido condenado, como o foi, em tal pena que, assim, não pode subsistir, razão pela qual o recurso merece, nesta parte, provimento. V.2. Quanto à medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido: O crime por cuja autoria o arguido foi condenado é punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Não merece qualquer reparo a opção feita pelo Mº Juiz a quo pela aplicação de pena de multa, em detrimento da pena de prisão (questão que, aliás, também não é suscitada no recurso). No que concerne à determinação do seu quantum, manda o artº 71º do Cod. Penal que se tomem em consideração todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, punindo-se em função da culpa e levando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Dito de outro modo: tal determinação é feita em função da culpa do agente (que fixará, sempre, o limite da pena - artº 40º, nº 2 do Cod. Penal) e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. Presente o facto de estarmos perante um crime negligente, o grau de culpa do arguido é acentuado, atenta a manifesta falta de cuidado com que actuou (note-se que o arguido, à aproximação da passagem para peões, prosseguiu a sua marcha e invadiu-a, não obstante os outros veículos que seguiam à sua frente se terem imobilizado, nomeadamente um veículo de transportes públicos que seguia na faixa mais à direita; de outro lado, o arguido colheu o ofendido não no início da travessia, mas na faixa mais à esquerda da artéria por onde seguia, depois de este ter iniciado a travessia no sentido direita - esquerda e, portanto, depois de este ter atravessado já metade da artéria em causa). É igualmente acentuado o grau de ilicitude do facto, em tudo o que se traduz de desrespeito por uma norma essencial à segurança de peões. São graves as consequências da infracção, constatáveis não só na natureza e extensão das lesões sofridas pelo ofendido como, também, no número de dias de doença e de incapacidade para o trabalho em que ficou afectado. Se bem que primário (em matéria criminal) o arguido foi já punido pela prática de uma contra-ordenação (desrespeito da obrigação de parar imposta por sinalização luminosa). A pena a aplicar deve, por isso, reflectir não só a censura que a sua conduta merece mas, também, constituir incentivo eficaz a que adopte uma postura mais conforme às normas estradais, na exacta medida em que as mesmas são absolutamente indispensáveis à segurança das pessoas, valor para cujo respeito o arguido deve ser adequadamente alertado. A favor do arguido milita, apenas, o facto de estar inserido familiar e profissionalmente (auferindo € 598,56). Presente todo este circunstancialismo, entendemos por justa e equilibrada a pena de multa encontrada na 1ª instância, quer quanto ao número de dias fixado, quer quanto ao montante diário da mesma. V.3. Na última conclusão da sua motivação, o arguido refere-se a um hipotético e “presumível indeferimento” do pedido de apoio judiciário que havia efectuado, se bem percebemos pelo facto de ter sido condenado no pagamento de custas. Como é evidente e dispensa grandes considerações, a condenação em custas do arguido não faz presumir qualquer indeferimento tácito do pedido de apoio judiciário que havia formulado (aliás, a fls. 216, viria a ser proferida decisão final a conceder tal benefício ao arguido): como bem assinala o Digno Magistrado do MºPº na sua resposta, “o apoio judiciário apenas isenta o pagamento das custas e demais encargos do processo, mas não a sua responsabilidade”. Face, porém, à decisão proferida a fls. 216, perdeu utilidade o pedido formulado pelo recorrente de que seja proferida uma decisão “esclarecedora quanto ao pedido de Apoio Judiciário”, restando dizer que tendo sido fixada em 2 UC’s a taxa de justiça (taxa normal, como bem refere o recorrente - artºs 82º, nº 2 e 85º, nº 1, al. b), ambos do Cod. Custas Judiciais) e sendo critérios para a sua fixação a situação económica do devedor e a complexidade do processo, nada há a apontar quanto à justeza dessa decisão. VI. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Secção Criminal em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir veículos automóveis, que nessa parte não subsistirá, em tudo o mais a mantendo. Custas pelo arguido (naturalmente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que, entretanto, lhe foi concedido), fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Évora, 2 de Março de 2004 (processado e revisto pelo relator). a) Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |