Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5432/18.5T8STB-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Embargantes: (…) e (…)

Recorridos / Embargados: (…) e (…)

Os presentes autos consistem em oposição à execução fundada em sentença, oposição essa deduzida mediante embargos de executado. Os embargantes peticionaram que fosse julgada provada a matéria a alegada e que seja declarado que:
«1) Os embargados deveriam ter restituído no estado em que receberam o imóvel, bem como a procuração que lhes foi entregue pelos Réus, a partir do momento em que perderam interesse definitivo no negócio e no cumprimento do contrato-promessa celebrado;
2) Cessaram os efeitos da tradição da coisa objeto da promessa de compra e venda e do uso daí resultante, a partir, pelo menos, de Outubro de 2006.
3) Os embargados privaram, com a sua recusa sem fundamento, na devolução do imóvel, os embargantes de extraírem do mesmo todas as utilidades e rendimentos que este podia proporcionar, inclusivamente proceder à sua venda, sendo que tal imóvel, com todos os seus pertences era suscetível de proporcionar um rendimento mínimo de 650,000 euros mensais, num total de 93.600,00 euros, durante o período referido de 12 anos.
4) Os embargantes têm direito a ver compensado este seu crédito no valor da indemnização de 100.000,000 euros relativa ao sinal.
5) Não foi formulada no pedido reconvencional que deu origem à anulação do contrato de promessa, qualquer pedido de reconhecimento do direito de retenção, para obtenção do pagamento dos 100.000,00 euros pagos pelos embargados a título de sinal.
6) O direito de retenção não é automático, só podendo ser reconhecido em pedido expresso em ação declarativa.
7) A execução não pode prosseguir enquanto o imóvel não for entregue livre e devoluto de pessoas e bens aos embargantes, até porque a anulação do contrato promessa de compra e venda e o negócio que lhe está subjacente têm efeito retroativo.»


II – O Objeto do Recurso

Foi proferida decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado por não se ajustarem aos fundamentos legais.

Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. O presente recurso é interposto porquanto, a douta sentença de que se recorre considera que não existe nenhum dos fundamentos constantes do artigo 729º do Código de Processo Civil, a servir de sustentáculo à Oposição.
2. Ora, entendem os recorrentes que existem algumas correspondências nas alegações feitas na Oposição à Execução que se podem integrar nas alíneas a), e), f), g) e h) do referido artigo 729º do Código de Processo Civil. E, senão totalmente, pelo menos parcialmente, que justificavam plenamente o prosseguimento dos embargos de executado.
3. Na oposição à Execução foram alegados factos concretos que podem pôr em causa a existência e a exequibilidade do título executivo, a iliquidez da obrigação exequenda, o caso julgado à sentença que se executa e até o contra crédito sobre os exequentes, que resultam, necessariamente, da impossibilidade dos recorrentes terem acesso ao seu prédio, de o poderem usufruir e inclusive de o poderem mostrar a interessados na sua aquisição, até para sustar juros que estão a vencer-se em função da sentença, à taxa bem elevada.
4. O título dado à execução, como é referido nos artigos iniciais dos Embargos de Executado, foi objeto de Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que aguarda decisão.
5. É certo que tal Recurso tem efeito meramente devolutivo, mas o artigo 694º do Código de Processo Civil é claro ao consignar que “se estiver pendente ou for promovida a execução de sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução”.
6. O tribunal ao indeferir liminarmente a Oposição à Execução, deixou livre a tramitação da execução, sem deixar salvaguardado o disposto no aludido preceito legal.
7. Por outro lado, a sentença dada à execução declarou a anulação do contrato promessa celebrado entre os ora embargados e os embargantes e condenou aqueles a restituírem o imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda livre e devoluto de pessoas e bens.
8. A anulação do negócio, nos termos do artigo 289º do Código Civil, tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
9. Resulta da matéria dada como provada na sentença ora dada à execução, que os promitentes-compradores perderam o interesse no negócio, pouco tempo após a celebração do contrato, sendo certo que, em Setembro/Outubro de 2006, já sabiam que a área do terreno era inferior à constante da certidão do registo, referenciado no contrato promessa anulado.
10. A verdade porém, é que mesmo depois de terem tomado a decisão em não cumprir o contrato, com base na alegada divergência de áreas, cortaram praticamente todas as árvores de fruto existentes na quinta, e eram muitas e variadas e demoliram construções de anexos, designadamente galinheiros.
11. E já depois de estar em curso a primeira ação judicial, que se iniciou em Almada em 2007, e que em 2008 prosseguiu no então Tribunal Judicial de Arganil, os exequentes (ora embargados), que peticionaram e queriam ver resolvido o contrato, continuaram a desmantelar a quinta e as árvores nela existentes.
12. E inclusivamente, já depois do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 257/08.9TBAGN e antes da instauração em 2014 da ação judicial nº 2332/14.1.TBALM, cuja sentença ora se executa, os embargados procederam à demolição da cobertura a sul da casa de habitação e à demolição parcial do lado norte da mesma casa e cobertura e interior da habitação.
13. Para quem não queria cumprir o contrato, e pugnou pela resolução e anulação do mesmo, e perdeu todo o interesse no negócio, tais obras só podem entender-se como um ato de manifesta má-fé.
14. A anulação do contrato-promessa de compra e venda e o negócio que lhe está subjacente tem efeito retroativo.
15. Significa que os embargados são obrigados a restituir o imóvel com todos os seus pertences, no estado em que o receberam.
16. Segundo é referido pelos próprios exequentes, agora embargados, e recorridos só terão dado conta de tal divergência, quando notificados, em Agosto de 2006, pela Câmara Municipal de Palmela, para completarem o processo, mandando fazer um levantamento topográfico, o que aconteceu, com toda a certeza, antes de Outubro de 2006.
17. No entanto, nesta última data, já tinham decidido que não iriam levar a efeito qualquer construção e que não concluiriam o negócio, por perda de interesse.
18. A conduta dos embargados, arrancando múltiplas árvores de fruto, demolindo construções (anexos, galinheiros) e demolindo a própria construção principal e iniciando a sua reconstrução, só pode inserir-se em atos de manifesta má-fé, com o propósito de prejudicar os embargantes.
19. Sabendo eles, como ninguém, que o prédio prometido vender que pertencia ainda aos promitentes vendedores, só lhes pertenceria depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode considerar-se séria a sua ação e os seus atos de fruição.
20. Com o desinteresse no negócio por parte dos promitentes-compradores, os ora recorridos, decorrido curtíssimo prazo, após a outorga de tal procuração e do respetivo contrato-promessa associado, os poderes emergentes da imediata investidura na posse cessaram os seus efeitos.
21. Não estando interessados no negócio e sentindo, na sua versão que foram enganados, era sua obrigação proceder à devolução do imóvel ao dono e da procuração com todos os poderes que lhes havia sido entregue.
22. A verdade é que já decorreram mais de 12 anos e tanto a devolução do imóvel como da procuração não foram feitas.
23. E como se alegou em 33º e 34º da petição de embargos, os exequentes continuam a não deixar entrar no prédio os embargantes, nem sequer para o mostrar a empresas imobiliárias, com vista à promoção da venda ou arrendamento, para poderem realizar os valores necessários e cumprir a sentença.
24. Para além disso, não cumpriram os exequentes as obrigações em que foram condenados na sentença, designadamente, a devolução da procuração.
25. Com as suas atitudes referenciadas em 35º, 36º, 37º 38º, 39º e 40º da petição de embargos, os ora recorridos provocaram prejuízos significativos aos recorrentes, sem a mínima justificação.
26. Até porque a partir do momento em que perderam o interesse no negócio e o manifestaram judicialmente através da primeira ação judicial, passaram a agir “sem animus possidendi” sobre a coisa objeto do contrato prometido.
27. Apesar dessa total falta de interesse na conclusão do contrato e da não utilização do prédio para a finalidade constante naquele documento, a verdade é que os exequentes, estão a ser premiados, com o seu abuso, retendo indevidamente um prédio há muitos anos, sem interesse algum na aquisição, causando prejuízos elevadíssimos aos executados e impedindo-os de alienar o imóvel para realizar o dinheiro necessário ao cumprimento da sentença.
28. É pressuposto do direito de retenção a “traditio rei”, ou seja, a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º do Código Civil.
29. É no mínimo duvidoso, nos termos já descritos, que a “traditio rei”, se mantenha indefinidamente a partir do momento em que os promitentes-compradores declararam expressamente ter perdido o interesse no negócio.
30. O direito de retenção atribui prioridade ao respetivo titular de ser pago, com preferência a qualquer outro credor, pelo valor do bem objeto do contrato prometido, todavia, o direito de retenção não resulta da lei automaticamente e só pode ser reconhecido através do pedido expresso em ação declarativa.
31. Os recorrentes não formularam na RECONVENÇÃO qualquer pedido de reconhecimento do seu direito de retenção, para obter restituição dos 100.000,000 euros (cem mil euros) pagos a título de sinal.
32. De resto, a alínea f) do nº1 do artigo 755º do Código Civil pode ser interpretado no sentido de que o direito de retenção a favor do promitente-comprador que obteve a “traditio rei”, garante apenas o crédito relativo ao valor da coisa e não abrange o crédito relativo à restituição do sinal em singelo.
33. Estando os embargados condenados a restituir o imóvel aos embargantes, livre e devoluto de pessoas e bens, e a restituir a procuração emitida por estes últimos, não pode haver direito de retenção do prédio a restituir condicionado ao pagamento.
34. A execução não pode prosseguir enquanto o imóvel não for entregue livre e devoluto de pessoas e bens aos embargantes, até porque os exequentes têm sempre a possibilidade de penhorar o imóvel e registar a penhora, ficando o seu direito de crédito devidamente salvaguardado, até decisão final da OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO deduzida.
35. O Tribunal ao indeferir liminarmente os Embargos de Executado fez tábua rasa de tudo quanto se alegou e que constituíam elementos factuais que se integram, pelo menos parcialmente em várias alíneas do nº 1 do artigo 729º do C.P.C.
36. Assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 729º, nas alíneas a), e), f), g) e h) e artigo 694º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 289º, 442º, nº 4, 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- se os fundamentos invocados pelos Recorrentes na oposição apresentada se enquadram nos elencados nas als. a), e), f), g) e h) do art. 729.º do CPC;
- se o regime inserto no art. 694.º do CPC constitui fundamento de oposição à presente execução.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
Os que resultam do que se deixou exposto e, bem assim, os seguintes:
- os autos principais de execução visam o pagamento de quantia certa – € 120.888,18, a que acrescem juros de mora;
- o título executivo é uma sentença condenatória proferida no âmbito do processo 2332/14.1TBALM do Juízo Central Cível do Tribunal de Setúbal, em que foram autores os ora embargantes e réus os aqui embargados e na qual se decidiu o seguinte:
“- Declara-se a anulação do contrato-promessa celebrado entre AA. e RR.;
- Condenam-se os RR. a restituir o imóvel aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens, sem prejuízo do direito de retenção do imóvel até recebimento do seu crédito;
- Condenam-se os RR. a indemnizar os AA. no montante de € 4.320,00 a título de desvalorização do imóvel;
- Os RR. deverão restituir aos AA. a procuração por estes conferida;
- Condenam-se os AA. a restituir aos RR. a quantia de € 100.000,00 a título de sinal;
- Condenam-se os AA. a indemnizar os RR. no montante de € 4.156,35 que despenderam com o projeto de construção da moradia.
- Às quantias nas quais os AA. vão condenados acrescem juros de mora desde 14/11/2014, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.”

B – O Direito

Nos termos do disposto no art. 729.º do CPC, «Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.»
Tratam-se de fundamentos limitados e restritos.
Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos. Prolatada a sentença e promovida a execução dela, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. «A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.»[1]
Ora, analisada a oposição apresentada, é manifesto que a mesma não merece acolhimento por via de qualquer uma das alíneas do citado art. 729.º do CPC. Antes os embargantes revelam que não se conformam com a decisão proferida: declararam ser injusta a obrigação de restituir os € 100.000,00 pois não foi deduzida reconvenção peticionando tal verba, sustentaram que os embargados estão desde já obrigados a restituir o imóvel pois não pode haver, no caso, direito de retenção, sendo que a execução não pode prosseguir enquanto o imóvel não for entregue pelos embargados, mais invocando atos praticados pelos embargados já depois de terem perdido interesse no negócio que foi anulado e que lhes causaram prejuízos, e que os embargados não cumpriram a obrigação de devolver a procuração.
Factos e circunstâncias que não colocam em causa a existência ou a exequibilidade da sentença – cfr. al. a) do art. 729.º do CPC.
Factos e circunstâncias que não colocam em causa a certeza, exigibilidade ou liquidez da obrigação exequenda, de pagamento da quantia de € 120.888,18 – cfr. al. e) do art. 729.º do CPC.
Factos e circunstâncias que não traduzem a invocação de caso julgado anterior à sentença condenatória dada à execução – cfr. al. f) do art. 729.º do CPC.
Factos e circunstâncias que não consubstanciam qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação de pagamento de € 120.888,18 – cfr. al. g) do art. 729.º do CPC.
Factos e circunstâncias que não revelam a titularidade de contracrédito sobre os Embargados com vista a obter a compensação de créditos – cfr. al. h) do art. 729.º do CPC.
No que tange à compensação de créditos, na medida em que os Recorrentes invocam ter sofrido prejuízos por via dos atos praticados pelos Recorridos no imóvel a cuja restituição estão adstritos (embora lhes tenha sido reconhecido o direito de retenção), importa atentar no regime legal substantivo e processual aplicável.
Ora, nos termos do disposto no art. 847.º do CC, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847.º n.º 2 do CC). A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848.º do CC). Constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efetivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo.[2]
No âmbito do processo executivo, a compensação pode atuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729.º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de exceção perentória; se se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h).
Segundo jurisprudência emanada por este Tribunal da Relação, designadamente em acórdãos de coletivos integrados pela ora relatora[3], «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva».[4]
A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no Acórdão de 14/03/2013 que aqui seguiremos de perto, dá conta que «para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação.[5] Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.» Donde, «a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível»[6]. «Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação», pelo que se o «crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação.»[7]
Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito.[8] No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito.[9]
No caso em apreço, o crédito de que se arrogam os Recorrentes para operar a compensação é o de € 93.600,00, que sustentam corresponder ao prejuízo decorrente de terem estado privados do prédio durante 12 anos – cfr. n.ºs 3 e 4 do pedido formulado na petição de embargos. Por não se tratar de um crédito que emerja de um título executivo, não pode proceder a pretensão compensatória dos Recorrentes.

E mais se subscreve o que foi exarado em 1.ª Instância:
«do teor da sentença dada à execução resulta evidente o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel, aí se deixando expresso que “os RR. gozam do direito de retenção do imóvel até recebimento do seu crédito (…) Quanto à restituição do prédio, esta ocorrerá com o pagamento do crédito dos RR.”, decidindo-se a final pela condenação dos ora embargados a restituir o imóvel aos embargantes, sem prejuízo do direito de retenção do imóvel até recebimento do seu crédito.
Ao contrário do alegado pelos embargantes, inexiste qualquer impedimento ao prosseguimento da execução – para pagamento de quantia certa – enquanto não for restituído o imóvel; pelo contrário, são os embargados quem pode legitimamente recusar-se a entregar o imóvel enquanto não for pago o crédito que lhes foi reconhecido na sentença.»
Realça-se ainda que, por via do disposto no art. 729.º do CPC, atentas a força e a autoridade do caso julgado de que se reveste a sentença dada à execução, não podem os Embargantes contestar a condenação de restituição do sinal de €100.000 nem sequer o direito de retenção reconhecido no processo declarativo – cfr. n.ºs 5 e 6 do pedido formulado na petição de embargos.

Os Recorrentes aludem ao regime inserto no art. 694.º do CPC sustentando que a decisão de indeferimento liminar dos embargos deixou livre a tramitação da execução, sem salvaguarda daquele regime. O que é relevante, alegam, porquanto pende recurso da sentença exequenda, recurso esse para uniformização de jurisprudência, que tem efeito meramente devolutivo.
Nos termos do disposto no art. 694.º do CPC, «Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.»
O citado preceito legal tem aplicação no âmbito da execução fundada em sentença estando pendente recurso com efeito meramente devolutivo. Então, estabelece que só prestando caução (visando salvaguardar o efeito decorrente da revogação ou da alteração da sentença dada à execução) é que o exequente ou qualquer credor pode ser pago em dinheiro ou obter a adjudicação de bens. Trata-se, assim, de questão que se coloca na fase processual do processo executivo relativa ao pagamento (cfr. arts. 795.º e ss do CPC), não constituindo fundamento para oposição à execução.

As conclusões da alegação do recurso não merecem acolhimento.

As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 30 de Maio de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

__________________________________________________
[1] Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2.º, 1985, pág. 17.
[2] Cfr. Ac. STJ de 14/03/2013 (Granja da Fonseca).
[3] Cfr. Acs. TRE de 30/11/2016 e de 08/06/2017 (José Tomé de Carvalho).
[4] Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, p. 248.
[5] Ac. do STJ de 18/01/2007 (Oliveira Rocha).
[6] Ac. do STJ de 14/12/2006 (João Moreira Camilo).
[7] Ac. do STJ de 29/03/2007 (Oliveira Vasconcelos).
[8] Ac. do STJ de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção (Pires da Rosa).
[9] Ac. STJ de 14/03/2013 (Granja da Fonseca).