Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1933/24.4T8PTM. E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por compreender a causa de estar a ser demandado, contestá-la, bem como ao tribunal decidir do seu mérito.
2. Na ação para resolução de contrato de arrendamento, a Autora/senhoria que alega ter sucedido no direito de propriedade do imóvel e, por força dessa transmissão, na posição de locadora, não tem de alegar a cadeia ininterrupta de transmissões do arrendamento para lograr preencher a causa de pedir ou torná-la inteligível.
3. A causa de pedir de uma tal ação está devidamente preenchida e plenamente explicada, se a Autora alega que os arrendamentos em causa foram celebrados verbalmente por um seu antecessor com um antecessor da Ré, situa, por aproximação, o tempo mais remoto em que já vigoravam, afirma que a Ré continua a ocupar o imóvel para as finalidades contratadas e que a mesma persistiu, até ao incumprimento em que fundamenta a resolução, a pagar as rendas no respetivo valor atual.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1933/24.4T8PTM. E1
Forma processual – Ação declarativa sob a forma comum de processo
Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)
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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório

I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação
(…) intentou a ação declarativa, sob a forma comum de processo, identificada em epígrafe, contra (…), formulando os pedidos de condenação da Ré que se transcrevem:
a) Reconhecer e ver declarados judicialmente resolvidos os contratos de arrendamento celebrados verbalmente, para fim habitacional e não habitacional, correspondentes, respectivamente, ao 1.º Andar e ao R/C, do prédio urbano em propriedade total com Andares ou Div. Susc. Utiliz. Independente, sito na Rua (…), n.º 14, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e omisso na Conservatória do Registo Predial, com base na previsão legal dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1083.º, 1084.º, n.º 1, 1047.º, n.º 1 e 1048.º, n.º 1, do Código Civil e 14.º do NRAU;
b) Restituir, de imediato, o prédio urbano dado de arrendamento na sua totalidade (R/C e 1.º Andar) à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens;
c) Pagar à Autora as rendas vencidas e não pagas, cujo valor ascende, à data da propositura da acção, a um total de € 1.904,00 (mil e novecentos e quatro euros) e ao qual acrescem juros de mora à respectiva taxa legal, desde a data em que cada uma delas devia ter sido paga e até efectivo e integral pagamento;
d) Pagar as rendas que se vencerem, em singelo, até ao trânsito em julgado da decisão, assim como, a correspondente indemnização, à razão de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) mensais (€ 160,00 habitação + € 400,00 comércio), elevada ao dobro, pela ocupação ilícita dos locados, desde a data do trânsito em julgado da decisão que declare resolvidos os contratos de arrendamento e até à restituição efetiva dos locados, nos termos do disposto no artigo 1045.º do Código Civil”.
Alegou, para tanto, que mercê de sucessivas vicissitudes, sucessórias e de transmissão, que enunciou, ela é a proprietária do prédio urbano identificado naqueles pedidos, sendo a Ré arrendatária do mesmo, com finalidade habitacional relativamente ao 1º andar, e não habitacional, quanto ao rés-do-chão, sendo que a demandada não pagou a renda devida no mês de dezembro de 2023 e desde janeiro de 2024 apenas paga parcialmente o valor devido, pelo que lhe assiste, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil, o direito à resolução dos contratos celebrados.
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A Ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado em € 22.304,00 o valor da ação, admitido pedido reconvencional e proferido despacho saneador de cujo trecho dispositivo se fez constar:
Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal decide:
a) Julgar verificada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, com a nulidade de todo o processo e, em consequência, absolver a Ré (…), da instância.
b) Julgar prejudicado o conhecimento da reconvenção e, em consequência, absolver a Autora / Reconvinda (…), da instância reconvencional.
c) Absolver a Autora (…) do pedido de condenação em litigância de má-fé”.

II. Objeto do recurso
Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de ininteligibilidade de causa de pedir que sustente o pedido, com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, declarando a nulidade de todo o processo e absolvendo a Ré da instância ao abrigo do disposto nos artigos 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil;
II. Não pode a Autora/Recorrente, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, porquanto, salvo devido respeito por opinião contrária, viola as normas do artigo 20.º da CRP, dos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e o n.º 3, 6.º, 560.º, 590.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.ºs 4, 5 e 6, verificando-se uma incorreta aplicação do Direito à situação em juízo;
III. O juízo expresso na decisão recorrida, para além de comportar preclusivas e gravosas consequências, no sentido de impedir o prosseguimento de uma pretensão requerida por uma das partes, desvirtua a intenção do legislador, que foi a de tornar célere e eficaz o sistema de justiça, configurando-se uma solução excessiva e desproporcionada, à luz das regras do processo equitativo decorrentes do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
IV. A ineptidão da petição inicial trata-se de uma exceção dilatória, de natureza de último ratio, referente a situações em que “falte ou seja, ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir” – artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC;
V. Segundo José Alberto dos Reis, “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”;
VI. Mais considerando o supracitado Autor que apenas nos casos em que a petição é totalmente omissa quanto à indicação do fundamento de que o pedido procede, conduzirá à ineptidão da petição inicial, “porque não pode saber-se qual a causa de pedir” – circunstancialismo que, no entendimento da Recorrente, não se verifica;
VII. Sem prejuízo de caber à Autora, aqui Recorrente, o ónus de alegar e expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ao brigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e artigo 552.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, segundo o Autor Paulo Pimenta, “o ónus de alegação se circunscreve aos factos essenciais, isto é, aqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 18);
VIII. Da análise da petição inicial que deverá ser apreciada em conjunto com a prova documental apresentada, verificamos o seguinte:
a. Por contrato de arrendamento verbal, deu o bisavô materno da Autora, sr. (…), de arrendamento o 1º Andar, destinado a habitação, do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da presente PI, ao avô da Ré, sr. (…), mediante o pagamento de uma renda mensal de duzentos escudos, cfr. Participação nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2.030, de 22 de Junho de 1948 (Doc. 9 da PI);
b. Perante o falecimento do sr. (…) em 1986, mantendo-se em vigor ambos os arrendamentos, transmitiu-se a posição do senhorio, para as suas herdeiras, sra. (…) e (…), avó materna e mãe da Autora – cfr. Contribuição Predial, Declaração de Prédio Total ou Parcialmente Arrendado (Doc. 10 da PI), fazendo já o presente documento referência ao arrendamento do 1º Andar (Habitação) e ao R/C (Comércio) ao sr.(…);
c. Com o óbito da avó materna da Autora, em 1990, assumiu a mãe da Autora/recorrente, no estado de casada com o sr. (…), pai da Autora, a posição de senhoria dos locados e, após o óbito desta em 2004, transmitiu-se a referida posição de senhorio ao cabeça de casal da herança, in casu, o pai da Autora, posição actualmente transmitida, após o óbito do pai da Autora em setembro de 2023, para a Autora (Docs. 1 a 8 da PI);
d. Remeteu a Autora/Recorrente comunicação à Ré/Recorrida, no sentido de vir a mesma esclarecer a que título se encontrava a ocupar os locados, por inexistir junto do serviço de Finanças de Portimão, qualquer participação dos arrendamentos em seu nome;
e. A Ré/Recorrida, embora, não tenha logrado receber a comunicação que lhe foi remetida, após comunicação por contacto pessoal da Mandatária, veio a mesma esclarecer que detém a qualidade de arrendatária do locado destinado à habitação e
f. O arrendamento dos locados destinados a habitação e comércio foi celebrado de forma verbal e originariamente com o sr. (…), avô da Ré – artigo 19º da PI, factualidade que a própria Ré/Recorrida aceita no artigo 48º da sua Contestação;
g. O contrato de arrendamento habitacional foi celebrado anteriormente à vigência do RAU, pelo que perante a morte do primitivo arrendatário (…) no ano de 1998 (cfr. Doc. 22 oferecido com a PI), não operando qualquer transmissão do direito do primitivo arrendatário por sua morte, o contrato de arrendamento considerar-se-ia caduco à data do óbito do avô da Ré/Recorrido,
h. só se podendo concluir, que pela aplicação do 85.º do RAU, que elenca as pessoas a quem poderia o contrato de arrendamento ser transmitido e não sendo a Ré/Recorrida, nenhuma delas, ter sido celebrado, de forma, verbal, um contrato de arrendamento, ex novo, entre a mãe da Autora/Recorrente, única e universal herdeira sobreviva do sr. (…) e, portanto, única proprietária do locado;
i. Foram outorgadas sucessivas escrituras de trepasse, no Cartório Notarial do Dr. (…), reportando-se a primeira, ao ano de 1979, na qual consta como trespassante a sociedade “(…) e (…), Lda.” e como trespassário o sr. (…), sendo que sociedade em apreço é representada precisamente pelo sr. (…), enquanto sócio-gerente da mesma, abrangendo o trespasse a cedência da respectiva chave e dos direitos e obrigações do arrendatário do local – (Doc. 18 da PI);
j. Em 28.05.1999, foi celebrada escritura pública de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado para a Ré/Recorrida, estando a partir dessa data, para si cedidos os direitos e obrigações da anterior arrendatária do locado, cfr. certidão de fotocópia da escritura oferecida sob Doc. 20;
k. Por força das actualizações que foram ocorrendo o valor total das rendas actualmente fixa-se em € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), sendo o montante de € 400,00 para o locado destinado ao comércio e de € 160,00 para o locado destinado à habitação, vencendo-se as rendas no primeiro dia útil de cada mês, devendo ser pagas até ao oitavo dia útil de cada mês – factualidade, aliás, que a própria Ré / Recorrida na sua contestação aceita e reconhece, nos artigos 69º, 70º, 71º e 72º;
l. Existem recibos de renda nos quais está identificada como arrendatária a Ré/Recorrida, e como senhorio o pai da Autora/Recorrente e a própria Autora/Recorrente, após a morte deste último, assim como, está patente nos mesmos a morada dos locados e o respectivo valor das rendas (Docs. 16, 17 e 21 da PI);
m. As rendas auferidas pela Autora/Recorrente no ano de 2023 foram declaradas na sua declaração de rendimentos, no Modelo da Declaração de Rendimentos referente ao ano de 2023, no qual estão identificados os locados, o valor das rendas efectivamente recebidas e o contribuinte fiscal da Ré / Recorrida (Doc. 1 do Requerimento da Autora/Recorrente com a Ref.ª 13400475);
IX. A Ré/Recorrida confessa e reconhece ao longo de toda a sua contestação, a sua qualidade de arrendatária dos locados e a qualidade de senhoria da Autora/Recorrente, assim como, a celebração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais e não habitacionais de forma verbal, com o sr. (…), a data de vencimento das rendas e o valor das rendas actual, chegando mesmo a oferecer com a contestação documentação que atenta a tal circunstancialismo, nomeadamente, os Doc. 4, Doc. 10 e Doc. 11 da Contestação.
X. Sem prejuízo de incumbir à Autora, aqui Recorrente, o ónus de alegar na petição os factos em assenta a ação, não pode olvidar-se que tais factos podem (e devem, ao abrigo do princípio do dispositivo) resultar de documentos suporte para os quais a petição remeta, sem que isso provoque ineptidão da petição inicial, vide a este propósito Ac. do TRP 27/11/2001, o que equivale, a referir que a invocação dos factos que fundamentam o pedido não carecem de alegação expressa e total, podendo ser extraídos ou complementados pela remissão para qualquer documento junto aos autos;
XI. Fez a Autora/Recorrente, na sua PI, um enquadramento histórico, demonstrando a sua legitimidade activa na acção e a respectiva qualidade de senhoria por efeito da transmissão dos arrendamentos mortis causa e ainda a legitimidade passiva da Ré/Recorrida e a respectiva qualidade de arrendatária;
XII. A Ré/Recorrida não impugnou em momento algum, a existência do arrendamento invocado pela Autora / Recorrente, pelo contrário, assumiu-o ao longo da sua contestação, veja-se a aceitação dos factos alegados na PI por corresponderem à verdade prevista no artigo 48º;
XIII. Deste modo, tratando-se de uma questão factual (e não de Direito) em que é admissível confissão, deveria o Tribunal a quo ter considerado tais factos admitidos por acordo, na medida em que não foram impugnados pela Ré/Recorrida, nem se encontram em oposição com a defesa considerada no seu conjunto - ao abrigo do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC;
XIV. Não se vislumbra que outro contrato, que não o arrendamento alegado pela Autora/Recorrente, possa estar em causa numa situação como a dos presentes autos, em que a Ré/Recorrida ocupa uma imóvel propriedade de terceiros, in casu da Autora/Recorrente, mediante o pagamento a esta de uma prestação mensal fixa (renda);
XV. Posto isto, salvo melhor opinião, considera-se irrelevante a questão levantada pelo Tribunal a quo, para se aferir da actual qualidade de arrendatária da Ré/Recorrida e que se centra no facto de na petição inicial ter sido alegada a transmissão para a Ré/Recorrida do contrato de arrendamento do rés-do-chão, para fins não habitacionais, por via de transmissões sucessivos de contratos de trespasse do estabelecimento comercial, não se alegando, no entanto, como é que a primeira trespassante, a sociedade “(…) e (…), Lda.”, ela própria adquiriu a qualidade de arrendatária;
XVI. Fazendo o Tribunal a quo tábua rasa, do facto de a escritura em causa se reportar ao ano de 1979 e constar precisamente o sr. (…), em representação da referida sociedade, na qualidade de sócio e gerente da mesma, apresentando, por esse motivo, uma relação de conexão com a sociedade, apesar de se tratarem de pessoas jurídicas distintas, assim como, desconhece a Autora/Recorrente, da existência de escritura de trespasse anterior na qual figure o sr. (…) como trespassante, dado o lapso temporal já decorrido;
XVII. O facto é que existe uma escritura de trespasse datada de 1999, na qual surge a Ré/Recorrida como trespassária do negócio existente no prédio que corresponde ao locado destinado a comércio, objecto dos presentes autos e ainda que a mesma viu para si cedidos os direitos e obrigações da anterior arrendatária do locado para fins não habitacionais;
XVIII. Assim como, confirma e aceita a própria Ré/Recorrida no seu artigo 48º da Contestação que os arrendamentos em apreço, dos locados destinados a comércio e habitação, foram celebrados originariamente com o seu avô (…), primitivo arrendatário;
XIX. Tal como confessa no artigo 277.º da Contestação que “entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de arrendamento, mercê das sucessivas renovações à celebração do contrato de arrendamento”.
XX. Ocorrendo a morte do primitivo arrendatário, em 24-11-1998 – atenta a impossibilidade de transmissão do contrato de arrendamento para fins habitacionais, em virtude de a Ré/Recorrida não reunir os requisitos legais elencados nas alíneas do n.º 1 do artigo 85.º do RAU (na redação em vigor à data do óbito) – o contrato primitivo caducou;
XXI. Face ao falecimento do avô da Autora/Recorrente, sra. (…), no ano de 1990, o prédio urbano integrado passou a integrar a esfera patrimonial da mãe da Autora/Recorrente, (…), por ser esta a única e universal herdeira, outorgou, a mesma, no estado de casada com o pai da Recorrente, novo contrato de arrendamento sobre o imóvel em juízo, desta feita, com a Ré/Recorrida, em 1999;
XXII. Daí decorrendo, a alegação da Autora/Recorrente nos artigos 25º e 26º da PI, atenta a ausência de contrato reduzido a escrito, que em nada contraria o anteriormente alegado em sede de PI, tratando-se apenas de uma sequência jurídica lógica e coerente;
XXIII. Factualidade que é ainda reforçada com o alegado pela Ré/Recorrida, no artigo 10º da Contestação, quando refere que “ocupa a posição de inquilina há pelo menos 25 anos” e ainda, no seu Requerimento com a Ref.ª 12989431, quando alega no artigo 49º, que as alegadas benfeitorias realizadas no locado destinado à habitação foram por si realizadas estando, “a mesma autorizada pelo Primitivo senhorio (…)” referindo-se, portanto, ao pai da Autora;
XXIV. A Ré/Recorrida, não contesta, em momento algum, a sua qualidade de arrendatária, nem a de senhoria da Autora/Recorrente, nem mesmo põe crise a relação jurídica de arrendamento existente, apenas não reconhece o incumprimento no pagamento nas rendas e, portanto, o fundamento da resolução do contrato;
XXV. Aqui chegados, verifica-se que está em causa, a uma acção de despejo, em que é peticionada a resolução dos contratos com fundamento no artigo 1083.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que apenas se impõe ao senhorio a alegação e prova dos factos consubstanciadores dos contratos de arrendamentos existentes e, bem assim, os factos consubstanciadores do incumprimento imputado ao arrendatário;
XXVI. Da análise da petição inicial, verifica-se estar devidamente individualizada a causa de pedir, bem como, a descrição dos respectivos factos essenciais nucleares e complementares ou concretizadores que constituem a causa de pedir das pretensões da Autora/Recorrente;
XXVII. De todo o modo, o certo é que a lei não deixa margem dúvidas e daí a unanimidade na doutrina e na jurisprudência de que ainda que estejamos perante a falta de redução a escrito de um contrato de arrendamento – sendo que á data da celebração dos mesmos, nem sequer era tal requisito de forma exigido como requisito de validade e eficácia – a mesma ao abrigo do n.º 2 do 1069.º do Código Civil é suprível precisamente com a apresentação de recibos de rendas, os quais devem obviamente ser emitidos em nome do arrendatário, e bem assim, conter a identificação cabal do locado, fins a que se destina, valor da renda e período a que respeita – os quais foram juntos aos presentes autos;
XXVIII. Assim sendo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao considerar que falta à petição inicial a indicação da causa de pedir quando os autos demonstram o contrário;
XXIX. Ademais, a apreciação de uma peça processual deve assentar nos princípios basilares do direito, como sendo a prevalência do fundo sobre a forma, devendo ser interpretada no sentido de apurar se a mesma permite a um declaratário normal, colocado da posição do real declaratário, compreender o que está em causa na relação material em litígio (cfr. artigos 236.° e 295.º do Código Civil);
XXX. Deve, portanto, ser efetuado, por parte do julgador, um esforço interpretativo no sentido de procurar, dirimir materialmente os litígios que são colocados à apreciação dos tribunais, tendo presente uma preocupação de ir ao encontro do que é efetivamente pretendido pelas partes no processo, independentemente de eventuais incorreções formais;
XXXI. Sempre com o devido respeito, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, apenas deu prevalência à forma, quando deveria ter prevalecido a substância e, assim, acabou dando baixa de um processo, deixando a justiça material por realizar, não resolvendo o problema trazido pelas partes a juízo;
XXXII. Esta decisão teve na sua génese rigores formalistas na interpretação das peças processuais que se encontram hoje vedados pelos princípios da lei processual e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes (cfr. artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), em clara despreocupação e desconsideração pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes;
XXXIII. Sem prejuízo do supra exposto, caso entendesse o Tribunal a quo que a petição inicial padecia de vícios e/ou irregularidades não deveria, sem mais, julgá-la inepta, mas outrossim, ao abrigo do princípio de gestão processual contemplado no artigo 6.º do CPC, conferir à Autora/Recorrente a possibilidade de suprimento dos mesmos, através do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC;
XXXIV. Ao decidir deste modo, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 560.º, 590.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 4, 5 e 6, do CPC, coartando à Autora/Recorrente a possibilidade de exercer o direito de apresentar outra petição ou de apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido- dado que não está patente qualquer falta ou omissão de alegação de factos essenciais e nucleares da causa de pedir;
XXXV. Assim como, violou o disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, conforme se demonstrará;
XXXVI. Por outro lado, não pode o Tribunal a quo considerar que falta da causa de pedir quando a própria Ré/Recorrida, conseguiu perceber exatamente a causa de pedir, alegando, inclusive, no seu artigo 280º da Contestação o seguinte:
“A acção tem como causa de pedir o contrato de arrendamento que subsiste em vigor e cuja resolução contratual, a Autora vem requerer reconhecida”.
XXXVII. Pelo que, mesmo a existir uma qualquer eventual insuficiência ou imprecisão da petição inicial, nunca poderia estar em causa a ineptidão da mesma, com base no fundamento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, na medida em que a Ré/Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, o que integra a excepção prevista no artigo 186.º, n.º 3, do CPC;
XXXVIII. Assim, a nulidade decorrente da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir será sanável, porque a arguição não é julgada procedente, quando o réu contestar e se verificar que interpretou convenientemente a petição inicial – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2021, Processo n.º 1381/19.8T8PTM-B.E1, rel. Tomé Ramião);
XXXIX. Ante os fundamentos acima expostos, não pode a Autora/Recorrente conformar-se com o entendimento colhido pelo tribunal a quo de ineptidão da petição inicial devido à falta ou de ininteligibilidade da causa de pedir”.
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A Ré apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a improcedência do recurso e pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
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III. Questão a solucionar
Pese embora a profusão de conclusões da apelação possa sugerir diversamente, a questão a decidir neste recurso é única e simples, sendo ela saber se a petição inicial oferecida pela Autora é inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir.
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Fundamentação
i. Factos relevantes para a decisão do recurso
Dos termos da petição inicial que está sob o foco da ineptidão e da defesa da Ré, extraem-se, além dos factos que já resultam do relatório supra (na parte relativa ao objeto da ação), para os quais se remete, os seguintes outros relevantes para a decisão do recurso:
1. Na petição inicial que apresentou, a Autora alegou, além do mais, o seguinte:
“(…)
4.º
A titularidade do prédio urbano ora em apreço, pertencia originariamente aos bisavós maternos da Autora, tendo o avô materno da Autora, sr. (…), adquirido o referido prédio urbano por direito de representação do pai deste último, na herança dos seus avós, por este lhes ter pré-falecido.
(…)
9.º
Por contrato de arrendamento verbal, deu o bisavô materno da Autora, sr. (…), de arrendamento o 1º Andar, destinado a habitação, do prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da presente PI, ao avô da Ré, sr. (…), mediante o pagamento de uma renda mensal de duzentos escudos, cfr. Participação nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2.030, de 22 de Junho de 1948 que junta sob Doc. 9.
10.º
Da referida participação consta que o locado teria sido dado de arrendamento ao avô da Ré, há mais de 5 anos, sendo que a referida participação tem como data o dia 20 de Janeiro de 1964, não sendo possível à Autora apurar da concreta data em que foi o respectivo contrato de arrendamento para habitação celebrado entre as partes.
11.º
Perante o falecimento do sr. (…) em 1986, mantendo-se em vigor ambos os arrendamentos, transmitiu-se a posição do senhorio, para as suas herdeiras, sra. (…) e (…), avó materna e mãe da Autora, respectivamente, cfr. Contribuição Predial, Declaração de Prédio Total ou Parcialmente Arrendado que junta sob Doc. 10, fazendo já o presente documento referência ao arrendamento do 1º Andar (Habitação) e ao R/C (Comércio) ao sr. (…).
12.º
Com o óbito da avó materna da Autora, em 1990, assumiu a mãe da Autora, no estado de casada com o sr. (…), pai da Autora, a posição de senhoria dos locados e após o óbito desta em 2004, transmitiu-se a referida posição de senhorio ao cabeça de casal da herança, in casu, o pai da Autora.
13.º
Posição essa, que actualmente se encontra transmitida, após o óbito do pai da Autora em Setembro de 2023, para a Autora.
(…)
19.º
O arrendamento dos locados destinados a habitação e comércio foi celebrado de forma verbal e originariamente com o sr. (…), avô da Ré, conforme supra explanado.
20.º
Ademais, ficou ainda a Autora a conhecer, que foi outorgada escritura pública de trespasse em 21.12.1979, no Cartório Notarial do Dr. (…), entre a sociedade por quotas “(…) e (…), Lda.”, representada pelo sócio-gerente, sr. (…) e o próprio sr. (…), do estabelecimento comercial de chapéus, bonés, artigos regionais e calçado, instalado no R/C do locado, cfr. certidão da escritura que junta sob Doc. 18.
21.º
Constando da referida escritura o trespasse, abrangia assumia os direitos e obrigações da anterior arrendatária do local.
22.º
Posteriormente em 06.09.1990, foi celebrada escritura pública de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado para a filha do sr. (…), sra. (…), cfr. certidão de fotocópia da escritura que junta sob Doc. 19.
(…)
28.º
No âmbito dos contratos de arrendamento verbalmente celebrados, ficou acordado entre as partes que as rendas se vencem no primeiro dia útil de cada mês e que devem ser pagas até ao oitavo dia útil de cada mês e ainda que as mesmas, face às actualizações que foram ocorrendo no decurso da sua vigência, se fixam actualmente no montante de € 400,00 (quatrocentos euros) para o locado destinado a comércio e de € 160,00 para o locado destinado a habitação, no total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), cfr. recibos de rendas do ano de 2023, que junta sob Doc. 23.”
2. Na contestação, a Ré escreveu, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
48. A Ré aceita como verdadeiros os artigos 4º, 5º (parcialmente à excepção da junção da cópia informativa, que neste particular não é meio idóneo de prova, e porque a prova documental junta aos autos não permite esclarecer a titularidade efectiva do prédio dado de arrendamento, porquanto como já se referiu não foram efectuados os respectivos registos prediais para concretização do princípio do trato sucessivo), 9º, 10º, 11º, 13º, 14º (parcialmente e apenas até 14/12/2023), 16º, 17º (exceptuando “razão pela qual”), 19º, 20º, 21º, 22º, 28º, 53º, 54º, todos da Douta Petição Inicial.
(…)
68. Por ocasião das duas “visitas” nos meses de Outubro e Novembro, a Autora aceitou o montante de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros) em numerário, pagos pela Ré, para cada um dos meses correspondentes, Outubro e Novembro.
(…)
71. Corresponde à verdade que o contrato de arrendamento que abrange os dois pisos do prédio versado nos autos, e do qual a Ré é Arrendatária, pelo que procede a alegação constante do artigo 9º da Douta Petição Inicial.
(…)
86. E é justamente, por isso, ou seja pela visão que tem, que a Autora, por saber se tratar de um arrendamento antigo que se foi transmitindo no tempo, conforme narra nos artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, e 24º, que tenta a todo o custo “toldar” a visão do julgador, porque em mais do que um segmento do seu articulado utiliza termos como “ex novo”, e tentar obstar à figura da transmissibilidade dos arrendamentos, quando essa é matéria aqui assente.
(…)
95. Chegados aqui cumpre desde logo, aceitar o disposto no artigo 28º da Douta PI, porquanto, o valor da renda actual cifra-se em € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), correspondendo € 400,00 à renda do Rés do Chão e € 160,00 à renda do primeiro andar.
(…)
123. Existe sim uma compensação de créditos que aqui se invoca em toda a sua extensão, e que a mesma obsta claramente ao direito invocado pela Autora”.

ii. Aplicação do Direito
a) Falta e ininteligibilidade da causa de pedir – enquadramento.
Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, no que releva para o caso:
“1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 – Diz-se inepta a petição inicial:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) (…)
c) (…)
3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Quanto à abordagem legal do conceito de causa de pedir, extrai-se do n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
“(…)
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
A propósito deste segundo preceito, ensinam os Professores João Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que a causa de pedir se identifica com o “acervo de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido” (Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3ª Edição, Almedina, pág. 597).
Essa definição de causa de pedir remete para o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, norma que impõe ao autor da ação o denominado “ónus de substanciação”, cometendo-lhe o encargo de “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir”.
Numa outra abordagem do conceito de causa de pedir, para este concreto efeito, afirma a Professora Mariana França Gouveia:
A causa de pedir para efeitos de ineptidão da petição inicial identifica-se com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, ou se, esta não for suficiente, numa outra que o tribunal entenda levar à produção do efeito jurídico pedido, permitem a sua compreensão ou pelo réu, possibilitando-lhe contestar, ou, em caso de revelia, pelo tribunal, permitindo-lhe proferir já uma decisão de mérito” (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, pág. 507, sublinhado no original).
Ressaltando o papel individualizador da causa de pedir, referem os Professores João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa:
A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo” (Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, pág. 411).
Quando encarada na perspetiva da ineptidão, fala-se, por vezes, em causa de pedir na aceção restrita. Ela é a que os Professores acabados de citar identificam como cumprindo uma função estritamente processual, a saber:
a de tornar a causa admissível; se a causa, além de admissível, ainda pode ser julgada procedente, isso é algo que não pode ser aferido em função da causa de pedir, dado que esta não se move no plano da fundamentação da causa”, concluindo que “há factos que constituem a causa de pedir (cuja falta determina a ineptidão da petição inicial) e há factos complementares (cuja falta determina o convite ao aperfeiçoamento da petição)” (Idem, pág. 415).
Neste último sentido, pode também ler-se:
Nos casos em que a narração fáctica vertida na petição não cumpra cabalmente o ónus que sobre o autor impede, teremos o seguinte quadro: ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir [artigo 186.º, 2, a)]; ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (artigo 590.º, 4). No primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham função individualizadora dessa causa de pedir: daí a ineptidão” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, pág. 165).
Independentemente do aspeto que se realce para abordar a função da causa de pedir (finalidade individualizadora ou de compreensão do objeto do processo), o conceito que releva para saber se ocorre ineptidão é o acima designado como restrito, ou seja, aquele que nomeia o núcleo essencial de factos que caracterizam substantivamente a pretensão, que a individualizam e que permitem ao réu contestar e ao tribunal decidir o mérito .
Esse conceito restrito de causa de pedir é o acolhido pelos tribunais superiores para determinar o vício da ineptidão.
Assim e exemplificativamente:
A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa” (sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2024, no processo n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida” (sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de novembro de 2017, no processo n.º 7034/15.9T8VIS.C1).
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido.” (sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de setembro de 2017, processo n.º 1608/16.8FRA.E1).
A petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão” (sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de setembro de 2016, disponível como ECLI:PT:TRC:2016:2020.15.3T8SEI.C1.00).
Aproximando-nos do objeto do recurso, podemos então estabelecer que a petição inicial desta ação será inepta se for de concluir estar verificada uma de duas circunstâncias:
- se a Autora não logrou articular os factos que constituem o núcleo essencial ou imprescindível para individualizar o tipo legal ou a fonte de direito substantivo da sua pretensão, vedando à contraparte a compreensão dessa causa ou razão jurídica;
- se a alegação desse conjunto nuclear de factos é de tal modo obscura, ambígua ou nebulosa, que não permite determinar a fonte de que promana substantivamente a pretensão de tutela.

b) Falta e ininteligibilidade da causa de pedir no caso concreto.
Não vindo posta em crise a compreensibilidade dos pedidos, podemos assentar, sem petição de princípio, que a Autora quer ver declarados resolvidos, pelo Tribunal, dois contratos de arrendamento que a ligam, enquanto senhoria, à Ré, sua arrendatária, e que pretende, nessa decorrência lógica, ver atuadas as consequências que a lei reserva para a resolução dos vínculos.
A Autora dedica a parte inicial da sua petição a justificar a sua qualidade de proprietária do imóvel, não porquanto essa qualidade assuma interesse para o desfecho da causa (como é sabido na ação de despejo não se discute a propriedade do imóvel, mas a celebração do contrato de arrendamento e a sua violação, podendo o contrato ser celebrado por quem não é proprietário da coisa), mas pela singela razão que remontando os arrendamentos, segundo a alegação, pelo menos, a 1964 (data da participação fiscal do arrendamento do 1º andar) e a 1979 (data do trespasse que incluiu o arrendamento do rés-do-chão), entendeu dever justificar a sua qualidade de senhoria.
A alegação é típica da habilitação-legitimidade.
Chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas.
Em processo, essa prova pode dever fazer-se por uma de três formas:
- Através da petição ou requerimento inicial da acção e dos actos de prova subsequentes (indiferenciados dos outros actos de prova do processo), como elo de demonstração da titularidade da situação jurídica invocada. É o caso a que o Prof. José Alberto dos Reis chama habilitação-legitimidade (…).
Neste caso, não há qualquer modificação subjectiva da instância: a parte ou partes iniciais são desde logo os transmissários do direito ou situação jurídica” (João de Castro Mendes, direito processual civil IIº vol., revisto e actualizado, edição AAFDL, 1987, págs. 294 e 295).
Existe, nessa alegação, lacuna que comprometa a aptidão da petição inicial para impulsionar a ação?
A resposta é negativa, como resulta da contestação da Ré.
Esta, no artigo da sua defesa dedicado à impugnação de facto, aceitou expressamente a conclusão do artigo 13º da petição inicial, ou seja, aceitou que a Autora é a proprietária do imóvel e logo a sua senhoria (artigo 1057.º do Código Civil).
Aceitando a Ré que a Autora é sua senhoria, deverá, em princípio, assumir-se que a Ré também aceita que está vinculada à demandante pelos arrendamentos.
E, felizmente (sob pena de grave incoerência da defesa), assim é, porquanto a Ré aceita:
- Que estão em execução dois arrendamentos, no mesmo prédio, um para habitação e outro para comércio, celebrados de forma verbal e originariamente com o seu avô (artigo 19º da p.i.);
- Que o arrendamento comercial foi transmitido, em 1979 e em 1999, mediante dois contratos de trespasse do estabelecimento comercial (artigos 20º a 22º da p.i.);
- Qual o valor das rendas de cada arrendamento e qual o conteúdo do acordo sobre o respetivo pagamento (artigo 28º da p.i.).
A Ré chega, aliás, a formular um pedido reconvencional, a título condicional, por alegadas obras realizadas nos locados, que qualifica como benfeitorias. Arroga-se esse direito, obviamente, por se assumir como arrendatária do espaço.
Sabendo-se, como resultou do acima exposto, que a Autora pretende ver declarada judicialmente a resolução dos contratos e que o faz com fundamento no incumprimento da obrigação de pagamento pontual das rendas (totalidade de uma renda e pagamento apenas parcial de outras, segundo a alegação), porquê afirmar que falta a causa de pedir?
A resposta encontra-se na fundamentação da decisão recorrida e intentar-se-á ilustrá-la com as partes que se transcrevem:
“(…) ante o alegado, torna-se impercetível como é que o contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão foi celebrado pelo avô da Autora, (…), com o avô da Ré, (…) e, ato contínuo, se diz que afinal a posição de arrendatário foi transmitida por trespasse da sociedade “(…) e (…), Lda.” (que não consta, segundo a alegação, que tenha celebrado o contrato de arrendamento, nem sequer verbal, ou este lhe tenha sido por qualquer via transmitido) para (…), deste para a filha (…), e desta para a filha, a Ré (…).
(…)
(…) falta, porém, o primeiro pressuposto da causa de pedir que é, justamente, a celebração do contrato de arrendamento ou a transmissão do contrato de arrendamento para a Ré, na posição de arrendatária. É que, na petição inicial alega-se a transmissão para a Ré do contrato de arrendamento do rés-do-chão, destinado a fins não habitacionais, por via de transmissões sucessivas de contratos de trespasse do estabelecimento comercial, quando não se alega como é que a primeira trespassante, a sociedade “(…) e (…), Lda.”, ela própria, adquiriu a qualidade de arrendatária”.
(…) porque na petição falta tal alegação – os factos atinentes à transmissão do alegado contrato de arrendamento para fins não habitacionais à Ré, fazendo o trato sucessivo a partir da pessoa com quem foi celebrado o contrato originariamente; bem como faltam os concretos factos relativos à celebração do contrato do primeiro andar destinado à habitação com a Ré – porquanto se tratam de factos essenciais para que se possa concluir pela qualidade de arrendatária de Ré, e não sendo a omissão de factos essenciais suscetível de suprir por via de convite ao aperfeiçoamento (artigos 5.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), verifica-se que a petição inicial é inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil”.
Como se constata, o Tribunal recorrido preocupou-se com o “trato sucessivo” (expressão própria do texto da decisão) dos contratos de arrendamento e, não podendo estabelecê-lo através da alegação porquanto esta não o fornece completamente, entendeu que a petição era inepta por falta e ininteligibilidade da causa de pedir.
Questiona-se então: esse “trato sucessivo” pleno (leia-se, sem interrupções) é essencial para a compreensão e individualização do fundamento da ação?
Não é.
Para essas duas funções – individualizar a causa da pretensão e compreendê-la – basta aquilo que vem alegado e as que as partes, no essencial, já aceitaram por acordo, a saber:
- que a Ré ocupa e utiliza o imóvel, no 1º andar, para habitação e, no rés-do-chão, para comércio, mediante acordos verbais que já vigoravam, pelo menos, em 1964 e 1979, respetivamente.
- que, como contrapartida dessas ocupações, a Ré paga (ou deveria pagar) à Autora rendas mensais nos valores alegados.
O que mais precisa o Tribunal recorrido para individualizar a pretensão e julgar a ação como ação para resolução de um contrato de arrendamento, vulgo, ação de despejo, que ela é?
Nada mais.
Quando na decisão recorrida se afirma que “uma coisa é alguém encontrar-se a ocupar um imóvel, outra coisa é assumir a qualidade de inquilina”, ainda que não se compreenda plenamente o alcance da afirmação, responde-se que a Ré não enjeita a qualidade de inquilina.
Não o enjeita no articulado, nem o poderia fazer sem contradição, porquanto, ela mesma dirigiu à Autora uma carta, datada de 15 de janeiro de 2024, conforme cópia junta com a petição inicial (cuja assinatura não se crê que tenha sido impugnada) afirmando que é arrendatária do prédio no 1º andar e no rés-do-chão. Seria, aliás, insólito que o confesso ocupante de um imóvel, demandado como inquilino, repudiasse esta qualidade, expondo-se à contingência de ser demandado como um ocupante sem título.
Aqui chegados, a conclusão é forçosa e ela é que decisão recorrida não pode manter-se.
A petição inicial contém os factos essenciais para se alcançar e compreender a causa de pedir, sendo esta o incumprimento, pela Ré, da obrigação de pagamento pontual das rendas devidas no âmbito de um arrendamento habitacional e de outro arrendamento não habitacional.
Procederá o recurso, devendo a ação prosseguir com a conclusão do despacho saneador (que terminou com a declaração da nulidade por ineptidão) e a prática da atividade processual posterior, tal como prevista na lei, se nada, de diverso, a tanto obstar.
*
d) Responsabilidade tributária
Procedendo o recurso, a Recorrida, que deduziu oposição e ficou vencida, é responsável pelas custas (custas de parte, uma vez que as taxas devidas pelos impulsos estão liquidadas e não existem encargos a pagar) – (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (…) e, por consequência, revogar a decisão que na procedência da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial absolveu a Ré da instância, ordenando o prosseguimento da ação com a conclusão do despacho saneador e a prática da atividade processual posterior, prevista na lei, se nada, de diverso, a tanto, obstar.
As custas de parte devidas pelo recurso serão suportadas pela Recorrida.
Évora, 12 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)