Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ORGÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Comportando a nomeação judicial de gerentes natureza excecional, a mesma apenas pode ter lugar quando se encontre expressamente prevista na lei, não podendo resultar da aplicação analógica de um qualquer regime que a preveja. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 433/19.9T8OLH.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo do Comércio de Lagoa - Juiz 2), corre termos ação declarativa de condenação, com processo especial de nomeação de titular de órgão social (regulada no artigo 1053.º do CPC) – referente à sociedade (…) – Atividades Turísticas do Algarve, Lda. –, pela qual (…) e (…) demandam (…) e (…) – Atividades Turísticas do Algarve, Lda., peticionado que seja nomeado gerente da 2.ª Ré, o 1.º Autor, sem remuneração mensal, nomeação e funções de gerência que deveria ser mantida até que a situação da sociedade se mostrasse regularizada através da nomeação de novo gerente. Alegam, em síntese: - Desde do decesso de (…), ocorrido em 27/02/2018, que a 2.ª ré não tem gerente nomeado, na medida em que os sócios, ou seja, os ora autores que detêm conjuntamente 50% do capital social da 2.ª ré (25% + 25%) e a 1.ª ré que detém igual participação social, não se entendem quanto à nomeação de um novo gerente. Em sede liminar, por se ter entendido não se verificarem “de forma notória, os pressupostos da sua admissibilidade”, foi indeferida “liminarmente a presente ação”. + “I - A apelação vem interposta da Sentença com referência n.º 115327936, na qual entendeu a Mma. Juiz indeferir liminarmente a ação. II - Não concordam os ora Recorrentes com tal entendimento, pelo que interpõem o presente recurso de apelação. III - No geral o tribunal a quo defende que após o falecimento do gerente da 2ª Ré, esta passou a ter “gerência plural”, na qual todos os sócios assumem a qualidade de gerentes (artigo 253.º, n.º 1, do CSC). IV - Na verdade, de acordo com António Menezes Cardoso (Manual das Sociedades Comerciais, II, sociedades em especial, 2006) página 399: “A substituição de gerentes está tratada no artigo 253º (...); faltando definitivamente o gerente cuja intervenção seja necessária, ex contractu, para a representação da sociedade e sendo a exigência nominal, caduca a cláusula em causa (artigo 253.º, n.º 3, 1ª parte); logicamente, cairemos, então no artigo 253.º, n.º 1: todos os sócios são gerentes, até à nova gerência”. V - Acontece que, e conforme se alegou ao longo dos autos, in casu existe conflito entre os sócios (Recorrentes – 50% e 1ª Ré 50%), uma vez que não existe consenso no que às funções de gerência diz respeito., conforme bem explicaram na p.i e em no requerimento de 09-04-2019, razão pela qual, deitaram mão da ação judicial em apreço, com vista a dirimir tal conflito. VI - Efetivamente, a 1ª parte do n.º 3 do artigo 253º prevê que caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal, quando falte definitivamente um gerente, pelo que todos os sócios assumirão as funções de gerência (artigo 253º, nº 1, CSC), contudo o legislador não previu que em determinadas situações (senão muitas),os sócios entram em conflito, surgindo incompatibilidades e divergências no que há gerência diz respeito. VII - Ora, inexistindo consenso entre tais sujeitos, deve o tribunal resolver o conflito, não podendo deixar de julgar, com vista à resolução do conflito, estaremos, pois, na esfera da integração de lacunas. VIII - Existe lacuna jurídica (caso omisso) quando uma determinada situação, merecedora de tutela jurídica, não se encontra prevista na Lei, tornando-se, então, necessário fazer aquilo que se chama a integração de lacunas, atividade que visa precisamente encontrar solução jurídica para os casos omissos (artigo 10.º C.C.). IX - Várias razões estão na origem do problema das lacunas: - certas situações são imprevisíveis no momento da elaboração da Lei, enquanto outras, embora previsíveis, escapam à previsão do Legislador em face da enorme complexidade de formas da vida social; por vezes, o próprio Legislador, intencionalmente, sobretudo em matérias novas ou complexas, abstém-se de regulá-las diretamente, pelas dificuldades que sente em fazê-lo convenientemente. X - Posto isto, há que recorrer à integração da Lei, que consiste no preenchimento das lacunas, e sempre que seja possível, recorre-se à analogia, que consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo. XI - Ora, o recurso à analogia como primeiro preenchimento de lacunas justifica-se por uma questão de coerência normativa do próprio sistema jurídico. XII - Podendo-se afirmar, in casu, que o legislador quando criou a norma (1ª parte do n.º 3 do artigo 253º do CSC), não teve em consideração que os sócios poderiam estar numa situação de conflito, configurando assim uma lacuna na Lei a precisar de analogia, a qual poderá ser resolvida por via da 2ª parte do mesmo n.º 3, ou seja, poderão os sócios deitar de ação judicial com vista à nomeação de gerência. XIII - No Direito Português vale a proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência à lei»: «O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos atos em litígio», não podendo ser vedado ao cidadão o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º C.R.P.). XIV - In casu, não restam dúvidas que terá de ser o Tribunal a dirimir o conflito entre os sócios, os quais não lograram alcançar entendimento de forma extrajudicial, por via da caducidade da cláusula do contrato. XV - De realçar que na prática os Recorrentes não conseguirão junto de entidades públicas ou privadas diligenciar o que quer que seja, as quais exigirão documento (ex: ata) que os legitime como “gerentes”, será, pois, uma tarefa totalmente impossível. XVI - Acresce que, estamos perante um processo de jurisdição voluntária, no qual prevalece o princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. XVII - No domínio deste tipo de processos, o Juiz não está limitado por critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo, devendo, por isso, buscar a solução mais justa, a que considere mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa e que se mostre mais adequada ao caso concreto. XVIII - Não estando o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, não são aceitáveis interpretações de natureza puramente formal, à margem da realidade social e da atual vivência económico-financeira, não deve, por isso, recusar-se de resolver o litígio, que se requer, ainda por via do Principio da Economia Processual, o que se alega para todos os efeitos legais, pois, XIX - Caso seja proferida decisão que confirme o indeferimento liminar da petição ou outra desfavorável aos Recorrentes, sempre terão de intentar nova ação, a qual acarretará mais custos e tempo, o que não fará qualquer sentido, uma vez que foram alegados todos os factos e apresentada a prova necessária nestes autos. XX - Pelo que, entendem os Recorrentes que, caso se considere que existe erro na forma de processo, sempre teriam de ser aproveitados todos os atos processuais, remetendo-se os autos para outra forma de processo, que o Tribunal considerasse adequado. XXI - De acordo com a sentença proferida, atento o falecimento do gerente da sociedade, estamos perante uma gerência plural, na qual todos pós sócios assumem a posição de gerentes, contudo, a 1ª Ré sempre recusou dar conhecimento aos ora Recorrentes de quaisquer situações inerentes à 2ª Ré, como sendo documentos ou prestando contas, tendo os ora Recorrentes intentando ação judicial (inquérito judicial) com vista ao conhecimento da situação atual da empresa e requerendo o pagamento dos lucros obtidos (Processo n.º 133/19.0T8LGA, Juízo de Comércio de Lagoa , juiz 1). XXII - A Sociedade, 2ª Ré não poderá continuar a desenvolver a sua atividade da forma como está, atento o conflito existente entre os Recorrentes e a 1ª Ré, não sendo solução deixar a situação tal como está, pelo que ao contrário do vertido na sentença: “o tribunal não se pode substituir à coletividade dos sócios”, deve o tribunal julgar, não fazendo tábua rasa do que foi requerido pelos ora Recorrentes. XXIII - Face ao supra exposto, ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, ambos do Código Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 253.º, n.º 1, e n.º 3, da CSC e artigo 1053.º do CPC, bem como o Principio da Economia Processual. + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões apresentadas pelos recorrentes, a questão essencial que importa apreciar consiste em saber se a decisão de indeferimento liminar, fundada na falta de pressupostos para a instauração da ação, se deve manter, ou não. + Na apreciação da questão há que ter em consideração a matéria de facto referida no Relatório, que nos dispensamos de reproduzir.Conhecendo da questão Invocam os recorrentes a existência de um conflito entre os sócios da sociedade requerida existindo falta de consenso no que respeita às funções de gerência, encontrando-se num impasse relativamente à nomeação de uma nova gerência, que substitua a anterior exercida pelo falecido (...), pelo que fizeram uso da ação especial com vista a porem fim ao impasse, mas a nossa opinião relativamente ao meio usado, não pode deixar de ser coincidente com aquela que é defendida pelo Julgador a quo. O processo de jurisdição voluntária a que alude o artº 1053º do CPC (nomeação judicial de titulares de órgãos sociais) só tem cabimento, conforme resulta expressamente do seu n.º 1 “nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo”. Fora da previsão legal não podem os sócios solicitar ao tribunal tal nomeação, designadamente a coberto deste regime especial. A nomeação judicial prevista neste regime constituiu “um meio rápido e expedito de resolução imediata do impasse decorrente de a representação da sociedade não se encontrar assegurada, sendo uma solução provisória, até que os sócios ou acionistas consigam resolver o conflito pelas vias normais: nomeação de um novo gerente por deliberação ou alteração da cláusula societária que exige a vinculação através de uma gerência plural” o que evidentemente não é a situação invocada no caso em apreço (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, 498-499). A designação dos gerentes das sociedades por quotas é feita no contrato de sociedade, ou posteriores, por deliberação dos sócios, ou por outra forma que esteja prevista naquele contrato (cfr. artigo 252.º, n.º 2, do CSC), não se podendo recorrer ao aludido processo de jurisdição voluntária sempre que possa existir qualquer impasse, motivado por conflito entre sócios, até porque ao contrário do invocado pelos recorrentes não é possível recorrer à analogia porque não se verifica qualquer lacuna legal. Tal recurso, perante o falecimento do único sócio gerente, havendo outros sócios que possam assumir a gerência não se justifica e não é por isso que se terá de concluir, como fazem os recorrentes, que lhe está vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, atendendo a que todo o exercício do direito tem de ser efetuado dentro dos pressupostos em que a lei permite tal exercício. Com efeito, conforme estipula o artigo 253.º, n.º 3, do CSC, “faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei”. Por sua vez o n.º 1 deste artigo prevê “se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”. Assim, no caso, a sociedade em causa tinha um único sócio gerente que faleceu, pelo que todos os outros sócios assumem por lei os poderes de gerência até que seja(m) designado(s) novo(s) gerente(s) em conformidade com o que dispõe o artº 252º n.º 2 do CSC (v. A. Menezes Cordeiro in Manual de Direito das Sociedades, vol. II, 2ª Edição, 419). Por isso, o recurso à via judicial no âmbito do processo de jurisdição voluntária previsto no artº 1053º do CPC, só tem justificação legal nas situações previstas na 2ª parte do n.º 2 do artº 253º do CSC em que a cláusula do contrato de sociedade que especifica a necessidade de um concreto gerente não for nominal, pois se o fôr (como acontece no caso dos autos) perante a falta definitiva do gerente têm- -se essa cláusula por caducada (“a falta definitiva do sócio nomeado configura o desaparecimento de um pressuposto dos efeitos da cláusula que determina a cessação da sua vigência”) assumindo todos os sócios os poderes de gerência por força do n.º 1 da citada disposição, que se aplica quer a gerência seja singular, quer seja plural (v. A. Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 738-739; também, no mesmo sentido, Ricardo Costa in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, IDET, Almedina, vol. IV, 85-87, vol. II, 2ª Edição, 419). Assim, entendemos ser de aprovar a fundamentação constante na decisão recorrida, nomeadamente, quando se afirma: “Pelo que comportando a nomeação judicial de gerentes natureza excecional, a mesma apenas pode ter lugar quando se encontre expressamente prevista na lei, não podendo resultar da aplicação analógica de um qualquer regime que a preveja. Acresce, que a pretensão dos AA não tem, notoriamente, suporte legal. Com efeito, a 2.º Ré tem, contrariamente ao que é sustentado pelos AA, uma gerência. No caso uma gerência, que após o decesso do anterior gerente, é, na presente data, uma gerência plural. Pois que em face do decesso do pretérito gerente, e ante a não nomeação de um novo gerente, serão gerentes todos os sócios, neles se incluindo os ora Autores e a 1.ª Ré, como, expressamente, o prevê o art.º 253.º, n. º1 do CSC. Assim sendo, não carece o 1.º Autor de ser nomeado para um cargo que, por força da própria lei, já ocupa. E não se verificando, pois, nenhuma vacutara na gerência (agora, sim, plural) da 2.ª Ré, também não existe qualquer obstáculo, fundado na falta de gerentes, que seja obstativa do seu funcionamento e que exija intervenção judicial. Sendo, assim, evidente que a factualidade que foi alegada pelos AA, na sua petição, não se subsume à hipótese legal a que alude o art.º 253.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código das Sociedades Comerciais; norma essa que prevê, simplesmente, …, um remédio, de último ratio e de índole temporária, para permitir o funcionamento de uma gerência de génese plural e que se vê desfalcada de um dos seus gerentes, sendo a nomeação judicial, de um novo gerente necessária, face ao teor dos estatutos, à própria à vinculação e ou representação da sociedade (que se vincula com assinatura de dois ou mais gerentes). Situação essa que, contudo, não é claramente aquela que se acha descrita na petição que deu origem a estes autos, desde logo, porque a gerência da 2.ª Ré era inicialmente uma gerência singular e ante o falecimento do gerente único, passou simplesmente a ser uma gerência plural – por via do disposto no n.º 1 do já citado artigo 253.º do Código das Sociedades. Por outro lado, a finalidade visada com a insaturação dos presentes autos parece ser a de obter uma decisão judicial que se sobreponha àquele que é o próprio procedimento deliberativo que subjaz à formação da vontade da 2.ª Ré, o que se revela inadmissível, já que o tribunal não se pode substituir à coletividade dos sócios e ou dar preferência, no contexto societário, à vontade de alguns sócios, em detrimento da vontade oposta de outro(s) sócio(s). Com efeito, o gerente ou é designado no contrato de sociedade ou eleito, posteriormente, por deliberação dos sócios – artigo 252.º, n.º 2, do CSC. E se não é possível, num quadro de previsível empate de votação, formar a maioria legalmente exigida para a nomeação de um determinado gerente, simplesmente, não se formou a pretendida deliberação societária referente à concreta proposta de nomeação que foi apresentada por algum ou algum dos sócios, importando, consequentemente, propor um outro gerente para o cargo. Com efeito, se nem os ora AA (que entendem que devem atuar conjuntamente, formando uma maioria de bloqueio), nem a 1.ª Ré (sua mãe) se entendem quanto à nomeação do 1.º A para o cargo de gerente da 2.ª Ré, não poderá o Tribunal, por falta de base legal, impor, ainda que a título provisório, essa vontade, que é simplesmente a vontade dos AA, às próprias demandadas.” Nestes termos, irrelevam as conclusões formuladas pelos recorrentes, não se tendo por violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 03 de dezembro de 2020 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |