Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL INEFICÁCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A regra da indisponibilidade dos créditos tributários exige a declaração expressa da ineficácia do plano de recuperação aos créditos por si reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 505/24.8T8STR.E1 * Neste processo especial de revitalização, foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação de (…) Land – Unipessoal, Lda.. O credor Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém (CDS) interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O devedor apresentou um PER. 2 – O CDS votou contra este plano. 3 – O Meritíssimo Juiz homologou o PER, consignando que o CDS tinha votado favoravelmente. 4 – A decisão homologatória enferma de erro, uma vez que o CDS, em 26.07.2024, juntou aos autos a deliberação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social determinando o sentido do voto negativo da Segurança Social. 5 – Por outro lado, a indisponibilidade dos créditos tributários exige a declaração expressa da ineficácia do PER aos créditos reclamados pela Segurança Social. 6 – Nas situações excepcionais para a regularização da dívida previstas no artigo 190.º do Código Contributivo, nunca é permitida a redução da dívida de contribuições, mas apenas o diferimento do seu pagamento, para além de considerar como indício da inviabilidade económica do contribuinte o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data da entrada do requerimento. 7 – No caso do PER, não ficou demonstrada a viabilidade económica do devedor, identificando-se vários indícios que apontam em sentido contrário, como o não ter retomado o pagamento integral das contribuições mensais devidas. 8 – Por outro lado, a Segurança Social encontra-se numa posição mais desfavorável do que outros credores, considerando que os prazos de pagamento são mais penalizadores. 9 – A homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz, expressamente, para com a Segurança Social. 10 – Assim, o Meritíssimo Juiz devia ter considerado expressamente o plano ineficaz em relação à Segurança Social, uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, verificando-se violação da legislação específica da Segurança Social, bem como da legislação tributária, designadamente, o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis. 11 – A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código Contributivo, 17.º-F, 194.º e 215.º do CIRE e 30º da LGT. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada e substituída por outra que consigne o voto desfavorável do CDS quanto ao PER e declare expressamente que este PER é ineficaz em relação à Segurança Social, considerando, assim, procedente o pedido do ora recorrente, com o que se fará Justiça. * Em face do teor das conclusões, as questões a resolver seriam as seguintes: a) Exactidão da indicação, feita na sentença recorrida, de que o recorrente votou a favor do plano de recuperação; b) Eficácia do plano de recuperação em relação aos créditos de que o recorrente é titular. Todavia, a primeira questão já se encontra resolvida. Na sequência de requerimento do recorrente, o próprio tribunal a quo reconheceu que a referência, feita na sentença recorrida, ao suposto «voto concordante» daquele, constituiu um lapso de escrita. Em conformidade com tal constatação, o tribunal a quo rectificou a sentença recorrida no sentido pretendido pelo recorrente. Resta, assim, analisar a questão da eficácia do plano de recuperação em relação aos créditos de que o recorrente é titular. O plano de recuperação prevê a satisfação dos créditos do recorrente, no montante de € 105.453,78, nos seguintes termos: «Pagamento em 100 prestações mensais, iguais e consecutivas – Juros de mora acrescidos à taxa legal aplicável aos créditos fiscais; - A primeira das prestações vence-se até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano de Recuperação; - Manutenção de garantias que hajam sido prestadas, e dispensa de prestação A calcular e implementar pelo Credor consoante as taxas em vigor a cada momento aplicáveis de garantias adicionais (artigo 199, n.º 13 CPPT). – Aos juros de mora será aplicada a taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e aos demais entes públicos. - As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.» Tendo já em consideração a rectificação a que anteriormente aludimos, consignou-se, na sentença recorrida, que «caso do plano resulte a violação de alguma norma legal imperativa referente a créditos da ATA ou ISS, IP serão tais previsões ineficazes (Ac. do STJ de 01-04-2014, proc. 185/13.6TBCHV-A.P1.S1) relativamente a estes credores». Apesar desta ressalva, o recorrente insurge-se contra a homologação do plano de recuperação, considerando que a mesma não é suficiente para a salvaguarda dos seus créditos. Segundo o recorrente, a regra da indisponibilidade dos créditos tributários exige a declaração expressa da ineficácia do plano de recuperação aos créditos por si reclamados. O recorrente tem razão. A tarefa de aplicar o direito não se cumpre através de enunciados genéricos como aquele que acima transcrevemos. Aplicar o direito implica, em primeiro lugar, individualizar as normas jurídicas que se considera serem aplicáveis e, em seguida, especificar os efeitos dessas normas sobre o caso concreto, por forma a que, através da simples leitura da sentença, fique clara a solução dada a este último. Consignar-se que «caso do plano resulte a violação de alguma norma legal imperativa referente a créditos da ATA ou ISS, IP serão tais previsões ineficazes (Ac. do STJ de 01-04-2014, proc. n.º 185/13.6TBCHV-A.P1.S1) relativamente a estes credores», não cumpre qualquer dessas exigências. Nem sequer as referidas normas legais imperativas são identificadas. Importa, pois, proceder à identificação das normas legais aplicáveis e à especificação dos seus efeitos relativamente aos créditos do recorrente. Tais normas são aquelas que o recorrente invoca: artigos 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, e 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, estabelece que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece o seguinte: 1 – A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 2 – As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b) Procedimento extrajudicial de conciliação; c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril; d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte. 4 – Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez. 5 – As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização. 6 – Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). 7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos: a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal; b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez. Decorre destas normas legais que os créditos do recorrente são indisponíveis e que o seu pagamento em prestações depende de deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). Ora, este órgão não deliberou autorizar o pagamento dos créditos do recorrente nos termos previstos no plano de recuperação. Em vez disso, deliberou o seguinte: «1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado. 2. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à Segurança Social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis. 3. A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.» É, portanto, fora de dúvida que o regime de pagamento dos créditos do recorrente que consta do plano de recuperação viola os artigos 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, e 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Todavia, daí não decorre que a sentença recorrida deva ser revogada na sua totalidade, ficando sem efeito a homologação do plano de recuperação. Nem é isso que o recorrente pretende, antes se limitando, acertadamente, a pedir que se declare expressamente que aquele plano é ineficaz em relação aos créditos de que é titular. Deve, antes, entender-se que a consequência da violação das normais legais imperativas anteriormente referidas pelo plano de recuperação é a mera ineficácia deste relativamente aos créditos de que o recorrente é titular. Trata-se da solução mais equilibrada, pois salvaguarda a indisponibilidade dos créditos tributários sem, todavia, inutilizar o acordo da maioria dos credores no sentido da recuperação da devedora, nos termos constantes do plano homologado. Concluímos, assim, que o recurso merece provimento, devendo declarar-se que o plano de recuperação homologado através da prolação da sentença recorrida é ineficaz em relação aos créditos de que o recorrente é titular. Nos termos dos artigos 17.º-F, n.º 12, do CIRE, e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas do presente recurso são da responsabilidade da devedora. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Mantém-se a decisão de homologação do plano de recuperação de (…) Land – Unipessoal, Lda.; b) Declara-se a ineficácia do mesmo plano em relação aos direitos de crédito de que o recorrente é titular. Custas a cargo da devedora. Notifique. 13.02.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Eduarda Branquinho (1.ª adjunta) Emília Ramos Costa (2.ª adjunta) |