Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3747/10.0TBBRR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O requerimento de interposição do recurso e as alegações de recurso constituem uma só peça, de tal modo que a não apresentação daquele requerimento, apesar de terem sido formuladas alegações e conclusões, não serve para exprimir eficazmente a vontade de interpor recurso e consubstancia, por isso, a inexistência do acto de recorrer.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P. 3747/10.0TBBRR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (…), Lda. e (…), Lda., peticionando que seja considerado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, sendo esta condenada a pagar a quantia de € 7.100,00 e que ambas as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais.
Alegou para o efeito, e em síntese, que foi celebrado contrato entre o Autor e (…), Lda. relativo ao gozo de semanas de férias no Hotel (…), em Albufeira, tendo pago a quantia de € 7.100,00 à sociedade (…), Lda. Que esse contrato é inválido porquanto foi garantido ao Autor que adquiria duas semanas de férias por um preço baixo, que seriam para toda a vida, podendo passar para filhos e que o Autor podia alugar para rentabilizar o investimento. Posteriormente quis alugar dias de férias para Setembro mas que tais dias estavam indisponíveis, tendo marcado férias noutro Hotel, onde passou menos dias que o acordado e ainda teve de pagar. Veio a ser informado que a Ré (…), Lda. entretanto faliu, tendo recebido uma carta da Ré (…), Lda. na qual declarou que tinha autorização da (…), Lda. para marcar as respectivas férias.
Apenas a Ré (…) Lda. veio apresentar contestação na qual arguiu excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, sendo competente o Tribunal de Albufeira e excepção dilatória de ilegitimidade passiva. Defendeu-se ainda por impugnação, negando qualquer participação no negócio que o Autor pretende anular ou qualquer recebimento de valor ou quantia no âmbito do contrato, aceitando a existência de contactos estabelecidos com o Autor, em acordo com a 1ª Ré de que iria proceder à cobrança dos valores resultantes dos contratos celebrados.
Em 06-04-11, foi proferido despacho a declarar os juízos de competência especializada cível da comarca do Barreiro territorialmente incompetentes para conhecer da presente acção, devendo tal competência fixar-se no tribunal judicial da comarca de Albufeira para onde os autos vieram a ser remetidos após trânsito da respectiva decisão.
Em 28-06-11 foi proferido despacho a notificar o Autor para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da (…), Lda. em resultado da sua dissolução e liquidação.
Em 28-02-12, foi proferido despacho a declarar suspensa a instância nos termos do disposto no artigo 276.º, nº 1, do Código de Processo Civil aplicável, ficando a suspensão sujeita ao regime dos artigos 283.º e 284.º do mesmo Código.
Em 13-05-13, foi proferido despacho a notificar o Autor para declarar se pretende desistir da instância, ou do pedido, contra a Ré (…), Lda.
Em 31-10-2013, foi proferido despacho a homologar a desistência da instância da Autora quanto à Ré (…), Lda., nos termos dos artigos 277.°, al. d), 283.°; 285.°, n° 2; 286.°, n° 1; 287.°; 288.º, a contrario, 289.º, nº 1 e 290.º, todos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em acordo com a aplicação imediata daquele Código às acções declarativas pendentes prevista no art.° 5.º da citada lei, sendo ainda as partes notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos da tramitação processual única previstos no NCPC, convidando-se também a Autora a:
- Esclarecer se celebrou o contrato de compra e venda com a 2.ª Ré (…) Lda., identificando a ligação das pessoas referidas em 1.º – indivíduo; 5.° – (…) e 25.º – (…), à mesma Ré, mais esclarecendo do respectivo vínculo com a mesma;
- Esclarecer acerca do interesse da 2.ª Ré em contradizer o 1.º pedido (anulação de contrato);
- Concretizar, factualmente, os factos praticados pela 2.ª Ré que integram a causa de pedir (facto voluntário, ilícito e culposo) do pedido de condenação (3.º pedido) esclarecendo do nexo de causalidade com os danos morais;
- Concretizar, factualmente, os danos morais alegados nos artigos 33.º e 34.º e sofridos pelo Autor.
Em 24-03-14 foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia, e foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual da Ré (…), Lda., a fixar o valor da acção, a identificar o objecto da causa e os temas de prova, a admitir os requerimentos probatórios e a designar dia para a audiência de discussão e julgamento.
Posteriormente, foi realizado o julgamento, com observância das formalidades legais e, seguidamente, veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré (…) Lda. dos pedidos formulados pelo Autor.

Inconformado com tal decisão veio o Autor apresentar então as suas alegações e conclusões – embora desacompanhadas do respectivo requerimento de interposição de recurso da sentença em causa – nas quais sustenta que:
1) Entendeu o Tribunal "a quo" ter ficado provado que o Autor e a Sociedade (…), Lda., celebraram um contrato de habitação periódica turística, vinculando-se aos efeitos previstos no art. 45º do Decreto-lei 275/93, de 05 de Agosto, estando o preço integralmente pago.
2) Entendeu, também o Tribunal "a quo" não ter o Autor conseguido provar que a Sociedade (…), Lda., aquando da celebração do negócio jurídico ter omitido deveres de informação ou esclarecimento, causais de vinculação a um negócio com cláusulas não queridas pelo Autor.
3) Contudo, em 25/05/2010, o Autor recebeu uma carta da Ré (…), Lda., conforme doc. 6, que se encontra junto aos autos na petição inicial, com a informação do valor das quotas, bem como o formulário de reserva.
4) Sendo que, ainda a Sociedade (…), Lda., se encontrava activa, na medida em que só foi dissolvida em 13/10/2010. Verifica-se, que a Sociedade (…), Lda., após a celebração do negócio jurídico, não mais contactou com o Autor, sendo que tais contactos foram sempre feitos pela Ré.
5) Contudo, e mesmo perante tais provas documentais, entende o Tribunal "a quo" não ter existido nenhum dolo, por parte da Sociedade (…), Lda., sendo que o Recorrente entende, que é transparente que tal Sociedade e a Ré, trabalhavam em conjunto, a não ser assim, porque assumiria a Ré a responsabilidade pelos clientes da (…), Lda., que até abriu falência passados poucos meses após celebração dos referidos contratos.
6) Entende o Autor que muito embora tivesse celebrado o contrato com a Ré (…), Lda., a Ré (…) tomou a posição da mesma, a não ser assim porque solicitaria o pagamento das quotas em seu nome.
7) No que respeita a (…) e (…), (testemunha no processo), os mesmos eram funcionários no hotel Plaza, sendo que (…) chegou a enviar um e-mail para a companheira do aqui Autor, cujo e-mail provinha desse mesmo hotel, conforme doc. 2 que se juntou à petição inicial.
8) Não entende o Autor como, com tantas provas documentais o Tribunal "a quo" entendeu que a Ré nada teve a ver com o negócio celebrado pela Sociedade (…), Lda., e que não existiu dolo aquando da celebração do contrato e nos anos seguintes:
9) Entende a jurisprudência:
- O acórdão da Relação de Coimbra, de 9/6/1976, entende que o dolo só tem relevância quando o enganador use sugestões, artifícios, maquinações ou embustes ou ainda silence (dolo omissivo) com o fim, intuito ou consciência de induzir ou manter em erro o enganado, consiste o enganador "querer" usar expedientes enganatórios ou silenciar e "saber" que com a sua actuação ou omissão induz em erro o enganado.
10) Também nesse sentido, entende o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/1977, para que dolo é necessário que o declarante esteja em erro, que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro e que o declaratário ou terceiro hajam recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.
11) Não entendendo, também o Autor, como não foram considerados os danos não patrimoniais, resultado da actuação da Sociedade (…), Lda., em conjugação com a Ré, pois se esta não estivesse a pactuar com os interesses da Sociedade (…), Lda., não enviava as cartas de marcação de férias, bem como o pedido de pagamentos, na medida em que nada tinha a ver com o negócio, tanto que assim o é que os funcionários eram os mesmos, bem como a relação com os Hotéis.
12) No caso em apreço, entendemos que não foram apreciados os documentos onde constam claramente a atitude fraudulenta por parte da Sociedade (…), Lda.. Em conjunto com a Ré, na medida, em que o Autor contratou com a Sociedade (…), Lda. e todos os contactos posteriores à assinatura do contrato foram com a Ré e nunca mais com a (…), Lda., que entretanto foi dissolvida, sem nunca terem transmitido tal vicissitude ao Autor.
13) Entende-se que a interpretação feita pelo Tribunal "a quo" não fez jus à realidade do Autor, que em sequência da assinatura do contrato com a Sociedade (…), Lda., viu que o mesmo não correspondia ao que tinha sido anteriormente contratado, nomeadamente o CLUB (…), que nunca foi activado, e a Sociedade (…) ter sido dissolvida e, dessa forma, exonerar-se às suas responsabilidades contratuais.
14) E, por tudo o que foi explanado, entende-se que o tribunal "a quo" deveria ter considerado procedente o pedido do Autor, no que respeita à anulação do contrato, bem como a restituição do valor pago, que ficou provado ter sido pago na sua totalidade. Até porque o Autor nunca sequer usufruiu de nenhuma das semanas que tinha direito a título de férias, pois o mesmo entende que o contrato se encontra ferido de dolo, bem como de erro. E tal responsabilidade, na modesta opinião do Autor, é da Ré, visto ser ela que tomou a posição da Sociedade (…), Lda., pois é a Ré quem mantém todos os contactos com os clientes da Sociedade (…), Lda.. Pois a não ser entendido desta forma, nunca poderá o Autor ver resolvido o contrato celebrado com a Sociedade (…), Lda., muito embora a mesma já não exista. Encontramo-nos, assim, numa relação contratual só com um contraente, sem que do outro lado exista responsabilidade sobre as cláusulas contratadas.
15) Não podemos continuar a permitir, que as empresas contratem com os particulares e que de forma fraudulenta sejam dissolvidas de forma a escusarem-se às responsabilidades que têm para com os mesmos, e que depois através de parceiros também eles fraudulentos, continuem a ter os seus lucros. Vivemos num país permissivo em demasiado com estas empresas que têm como único objectivo o enganar terceiros, e obter lucros, prometendo negócios que não correspondem à realidade. E com toda a facilidade são dissolvidas, sem lhes serem pedidas explicações. E os interesses dos particulares, dos lesados? Até quando se irá permitir tais actuações fraudulentas?
16) Nestes termos e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, na procedência do presente recurso, revogando a douta Sentença de Primeira Instância e proferindo Acórdão nos termos das conclusões que precedem, V. Exas. farão, como sempre, a habitual Justiça!
Pela Ré (…), Lda. não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Por se nos afigurar que o recurso não podia ter sido admitido, proferiu o relator despacho no sentido de serem ouvidas as partes, para esse efeito, nos termos do disposto no art. 655°, n° l, do C.P.C..
O Autor respondeu, esclarecendo que somente por lapso não apresentou, oportunamente, com as alegações de recurso, o requerimento de interposição de recurso e, por via disso, juntou tal requerimento apenas com a presente resposta.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir, foram dispensados os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de apresentadas pelo Autor, ora apelante, que o objecto do recurso teria na sua base a apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se o contrato celebrado entre o Autor e a (…), Lda., relativo ao gozo de semanas de férias no Hotel (…), em (…), é inválido, devendo ser declarado nulo ou anulável;
2º) Em caso afirmativo, saber se o Autor sofreu danos patrimoniais emergentes da invalidade imputáveis à Ré (…), Lda., bem como se o Autor sofreu danos não patrimoniais emergentes da conduta negocial da sociedade (…), Lda. imputáveis à Ré (…), Lda.

No entanto – e não obstante as questões supra referidas suscitadas pelo Autor –, impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o Autor deu cumprimento ao estipulado no art. 637°, nº l, do CPC, e impugnou expressamente a sentença proferida na lª instância pela via da interposição de recurso.
Ora, apreciando, de imediato, tal questão prévia adianta-se, desde já, que a resposta à mesma não poderá deixar de ser negativa, pelas razões e fundamentos que, seguidamente, passamos a transcrever.
Da análise dos autos verifica-se que os mesmos deram entrada em juízo em 16-11-2010, muito embora a sentença recorrida tenha sido proferida já depois da entrada em vigor do actual C.P.C., pelo que, em matéria de recursos, lhe será aplicável o regime previsto no actual C.P.C. (cfr. art. 5º, nº 1, da Lei 41/2013, de 26/6).
Assim sendo, nos termos do disposto no art. 637°, o requerimento de interposição de recurso deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto (nº 1), o qual passa a ser acompanhado das respectivas alegações (nº 2).
As expressões «o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente», exprimem uma ideia de unidade formal dos dois actos – requerimento e alegação – ou, uma relação de simultaneidade ou, pelo menos, de contemporaneidade entre eles.
Tais expressões, tomadas no seu sentido material, significam que o requerimento e as alegações constituem uma só peça, de tal sorte que a não apresentação daquele requerimento – apesar de terem sido formuladas alegações –, não serve para exprimir eficazmente a vontade de interpor recurso e consubstancia a inexistência do acto de recorrer.
Deste modo, entendemos que a total omissão nos autos do requerimento de interposição de recurso por parte do Autor não observa o estatuído no n º 1 do citado art. 637° e, como tal, forçoso é concluir que a sentença proferida na 1ª instância não foi, de todo, devidamente impugnada pela via recursiva.
Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, sempre a apresentação do requerimento de interposição de recurso efectuada pelo Autor quando da sua notificação, nesta Relação, para os efeitos do art. 655º, nº 1, do C.P.C., demonstra, inexoravelmente, a extemporaneidade de tal recurso!
Por último, sempre se dirá que o despacho que admitiu o recurso em apreço, proferido pelo Mm.º Juiz "a quo" e datado de 15/1/2015, também não vincula este Tribunal superior, atento o estipulado no art. 641º, nº 5, do C.P.C.
Em consequência, atentas as razões e fundamentos supra referidos, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo Autor nas alegações e conclusões que apresentou nos autos, delas não podendo, de todo, tomar conhecimento este Tribunal Superior.
Nesse sentido, aliás, e em casos idênticos ou similares ao dos presentes autos, já se veio a pronunciar o relator no acórdão proferido no P.1115/09.5TBELV.E1, com data de 29/3/2012, bem como no acórdão proferido no P.518/08.7TBABF.E1, datado de 28/6/2012.

Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, nos termos do artigo 652.°, n.º l, alínea b), do C.P.C., em não conhecer das questões apresentadas pelo Autor nas alegações e conclusões de recurso que fez juntar aos autos, por total inexistência do acto de recorrer e, em consequência, determina-se a devolução dos autos à lª instância.
Custas pelo Autor.
Évora, 16 de Abril de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano