Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
23/10.1TBORQ-B.E1
Relator:
BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
A oposição a uma providência cautelar pressupõe sempre a alegação de novos factos ou a apresentação de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que visem colidir com os fundamentos utilizados pelo tribunal para o decretamento da providência cautelar, ou seja, que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Se o oponente entende que os elementos de facto considerados na decisão que decretou a providência são insuficientes para integrar qualquer dos pressupostos de que depende deve impugnar a decisão por via do recurso e não pela oposição.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 23/10.1TBORQ-B.E1
Apelação
2ª Secção
Recorrente:
João Luís .................... e Helena Maria da .....................
Recorrido:
Joaquim Manuel .................... .


*

Joaquim Manuel ...................., residente, em Castro Verde, veio requerer procedimento cautelar de arresto contra João Luis .................... e mulher, Helena Maria da ...................., ambos residentes também em Castro Verde, pedindo que seja decretado o arresto sobre o prédio denominado "Monte Novo do malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e inscrito na respectiva matriz sob o Artigo 5, Secção L e, ainda, sobre o prédio denominado "Malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n. o 505/2090422, da freguesia do Rosário, concelho de Almodôvar e omisso na matriz.
Alegou para tanto, e em síntese, que os seus pais pretenderam comprar para si e para o Requerido marido, seu irmão, o prédio misto denominado "Monte Novo de Malhão", com cerca de 180 hectares, pelo preço de 9.000.000$00, mediante recurso ao Crédito-Par, que seria pago com o subsídio que aqueles recebiam como proprietário de 200 ovelhas. Que não obstante o prédio se destinar ao Requerente e ao Requerido, por vicissitudes várias o Crédito-Par foi apenas pedido em nome do Requerido marido, tendo a escritura de compra e venda do referido prédio ter sido outorgada também em nome apenas do Requerido marido como comprador e tendo sido, para salvaguardar a real intenção de adquirir o prédio para ambos os filhos, outorgado entre estes últimos um contrato de promessa de compra e venda, pelo qual o Requerido marido prometeu vender e o Requerente prometeu-lhe comprar, pelo preço de Esc, 4.500,000$00, de que aquele deu quitação, metade do referido prédio - sendo que na realidade tal preço não foi efectivamente pago - devendo a escritura definitiva de compra e venda ser outorgada logo que se encontrasse pago o crédito e se mostrasse cancelada a respectiva hipoteca. Que há cerca de dois meses solicitou ao Requerido que fizesse a seu favor a escritura de compra e venda de metade do prédio, tendo-lhe este comunicado que não era sua intenção fazê-lo, pelo se informou da situação do prédio, tendo constatado que o prédio fora divido em dois prédios, incidindo sobre um deles um registo provisório de compra e venda a favor de terceiro e um registo provisório de hipoteca a favor do comprador, pelo que requereu a notificação judicial avulsa do requerido concedendo-lhe prazo para cumprimento da obrigação assumida para consigo, sem que este o tenha feito. Pelo que invoca justo receio, ante a persistência da recusa em cumprir e face à possibilidade de este, a todo o momento poder outorgar a escritura de compra e venda para com o terceiro, de que o Requerido já não possa cumprir o acordo firmado e faça desaparecer o dinheiro, ficando sem bens suficientes no seu património para o ressarcir do valor correspondente a metade dos prédios, que estima em € 450.000,00.
Produzidas as provas sem audiência da parte contrária, foi decretado o arresto.
Citados os requeridos vieram deduzir oposição.
Produzidas as provas a oposição foi julgada improcedente.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação, pelos requeridos, que rematam as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

A. « Os factos provados sob os números 2, 4, 5 6, 7 e 8 da matéria dada como provada não tem suporte no depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerente ao contrario do defendido na douta decisão recorrida.
B. Tais depoimentos além de vagos, confusos e imprecisos não demonstram conhecimento directo daqueles factos dados como provados.
C. As testemunhas, não só não tem conhecimento directo do negócio celebrado entre o requerente e requerido; como defendem ambas que o prédio em questão foi pago se não mesmo dado em parte pelos pais de ambos através de rendimentos não documentados.
D. A causa de pedir da providência cautelar é o incumprimento de um contrato promessa.
E. O requerente acaba depois na providência por confessar o seu próprio incumprimento.
F. E mesmo a simulação de tal contrato.
G. Contudo no processo deste Tribunal com o n.º 23/10.1 TBORQ e junto á providência afirma entre outras coisas que:
Das 200 ovelhas dos pais para com o rendimento das mesmas pagar a herdade passou para 100., as quais foram divididas por ambos, 50 a cada um, o que é manifestamente insuficiente para pagar os empréstimos contraídos.
A alegada promessa de doação afinal era um contrato simulado. Que o requerido agira com reserva mental.
E que tal engano provocara um enriquecimento dos requeridos à custa do requerente. Isto ao venderem parte do prédio a terceiros.
H. Decorre do exposto que nem os factos alegados pelo requerente para que a providencia fosse decretada são manifestamente falsos e ISSO deveria ter sido tido em consideração na douta sentença agora recorrida.
I. Por outro lado a existir e ser válida uma promessa de doação como se defende na providencia e na acção principal, a interpelação para a realização de uma escritura de compra e venda não se compreende, e constitui um verdadeiro venire contra factum próprio quanto ao mais na providencia cautelar.
J. Pelo que é evidente providência requerida carece de fundamento quanto á existência fumus boni júris.
Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, não haveria lugar ao decretamento da providência, a qual deve revogada, fazendo-se desse modo a costumada Justiça».
*
Não houve contra-alegações.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que são duas as questões a decidir:
- Uma atinente à alteração da decisão de facto e outra respeitante à existência ou não do requisito da aparência do direito, o “fumus boni juris”.
*
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Dos factos

Na primeira instância foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada mas anterior a 18 de Agosto de 1987, surgiu à venda, pelo preço de Esc. 9.000.000$00, um prédio misto denominado "Monte Novo do Malhão do Touro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar, sob o n.o 81/19870818, da freguesia do Rosário, inscrita a parte rústica na respectiva matriz sob o Artigo 5, da Secção "L" e a parte urbana na respectiva matriz sob o Artigo 225, com cerca de 180 hectares.
2. Os pais do Requerente Joaquim ...................., que é irmão do Requerido João ...................., e que têm outros dois filhos residentes na Suíça, com intenção de comprar o referido prédio para o Requerente e o Requerido propuseram-lhes que estes o adquirissem, mediante o recurso ao "Crédito-Par", sendo a prestação anual do empréstimo ao abrigo do "Crédito-Par" paga com o subsídio de cerca de Esc. 800.000$00 que os pais daqueles recebiam anualmente como proprietários de 200 ovelhas.
3. Foram encetadas negociações com os proprietários do prédio referido em 1., tendo sido alcançado acordo conducente a compra do mesmo,
4. Tendo-se desde logo estabelecido que o prédio se destinava ao Requerente Joaquim e ao Requerido João, os quais tinham a essa data vinte poucos anos.
5. Porém, a candidatura à concessão do "Crédtio-Par" acabou por ser efectuada unicamente em nome do Requerido João, bem como todo o demais processamento administrativo, e a escritura definitiva de compra e venda veio a ser outorgada também unicamente por este como comprador,
6. Tendo-se, por tal, o Requerido João obrigado a transmitir para o Requerente Joaquim metade do prédio referido em 1., logo que se mostrasse pago o crédito e se mostrasse cancelada a hipoteca correspondente, respeitantes ao empréstimo contraído com vista à sua aquisição .
7. Com vista a garantir que o Requerido João entregaria ao Requerente Joaquim metade do imóvel referido em 1. Requerente e Requerido assinaram em 27 de Outubro de 1987 um documento denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", tendo as respectivas assinaturas sido reconhecidas notarialmente.
8. Do referido documento denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda" consta, para além do mais:
"Entre: João Luís…….., solteiro, maíor (. . .) e Joaquim Manuel ...................., solteiro, maior (. . .)
O primeiro promete vender ao segundo pelo preço de quatro milhões e quinhentos mil escudos que neste acto recebeu e de que dá a correspondente quítação, metade do prédio misto sito na freguesía do Rosário, concelho de Almodôvar, descrito na competente Conservatória sob o número 00081/180887 que nesta data adquiriu ao abrigo do Crédito PAR.
Que se compromete a assinar e outorgar a escritura definitiva de compra e venda logo que se mostre pago o empréstimo contraído para aquisição do mesmo e se mostre cancelada a hipoteca ora constituída para garantia do aludido empréstimo."
9. O "preço" aludido em 8. não foi pago pelo Requerente Joaquim, nem foi recebido pelo
Requerido João.
1 O. O registo da aquisição por compra do prédio referido em 1. foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar a favor do Requerido, no estado de solteiro, pela Apresentação n.o 6, de 18 de Agosto de 1987.
11. Pela Apresentação 7, de 18 de Agosto de 1987 foi registada naquela Conservatória hipoteca voluntária, constituída pelo Requerido João a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital de 4.500.00$00 e acessórios, até ao montante máximo de 7.852.500$00.
12. Pela Apresentação 1, de 19 de Agosto de 1987 foi registada naquela Conservatória hipoteca voluntária, constituída pelo Requerido João a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital de 8.920.800$00 e acessórios, até ao montante máximo de 9.866.052$00.
13. Os empréstimos garantidos por hipotecas voluntárias, constituídas pelo Requerido João, já se encontram pagos, tendo os registos das referidas hipotecas sido cancelados pelas Apresentações 4942 e 4943, ambas de 22 de Abril de 2009.
14. Pela Apresentação 4944, de 22 de Abril de 2009 foi averbado que o Requerido é casado com Helena Maria da ...................., no regime de comunhão de adquiridos.
15. O Requerente Joaquim contactou o Requerido João a fim de acertarem contas relativamente ao referido em 6. a 8., o que este recusou e recusa fazer.
16. O Requerente veio a constatar que o prédio referido em 1. foi entretanto dividido em dois prédios distintos.
17. Nessa sequência da descrição do prédio misto referido em 1. (n.o 81/19870818) passou a constar ser a sua área actual de 128,97 hectares.
18. Tendo do prédio referido em 1. sido desanexado o prédio rústico, com a área de 53,1441 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 505/20090422, da freguesia do Rosário, omisso na matriz .
19. Mais veio o Requerente Joaquim a constatar que o Requerido João estava vendedor do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, posto que, sobre o mesmo:
19.1 Pela Apresentação 1804, de 24 de Abril de 2009, se mostrava inscrito o registo da sua aquisição [provisório por natureza - Artigo 92.°, n.o 1, aI. g)] a favor de "Luís & Mateus ­Comércio e Transformação de Produtos Alimentares, Lda" ; e
19.2 Pela Apresentação 4034, de 06 de Maio de 2009, se mostrava inscrito o registo de uma hipoteca voluntária [provisório por natureza - Artigo 92.°, n.o 1, aI. i) e n.o 2 aI. b)] constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., constituída por "Luís & Mateus - Comércio e Transformação de Produtos Alimentares, Lda" , para garantia do empréstimo do capital de 520.000,00 e acessórios, até ao montante máximo de 781.820,00.
20. Nessa sequência o Requerente Joaquim requereu a notificação judicial avulsa do Requerido João, concedendo-lhe o prazo de trinta dias a contar daquela notificação, que teve lugar 21 de Outubro de 2009 para a realização da escritura definitiva de compra e venda referida em 8.
21. Decorrido tal prazo o Requerido João não diligenciou pela marcação da aludida escritura de compra e venda.
22. Pela Apresentação 2245, de 12 de Maio de 2009, mostra-se averbada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, a conversão em definitiva da Apresentação 1804, referida em 19.1 .
23. Pela Apresentação 2246, de 12 de Maio de 2009, mostra-se averbada sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818, a conversão em definitiva da Apresentação 4034, referida em 19.2
24. À data de 27 de Novembro de 2009 não há nota de registos pendentes sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 81/19870818.
25. A aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.o 505/20090422, referido em 18., encontra-se registada a favor do Requerido João pela Apresentação 6 de 18 de Agosto de 1987, mostrando-se averbado à respectiva descrição o seu casamento com a Requerida Maria Helena pela Apresentação 4944, de 22 de Abril de 2009 .
26. O valor de mercado do prédio referido em 18. é de cerca de 265.720,00.
27. O Requerido João possui casa situada em Castro Verde, com o valor de mercado de cerca de 25.000,00 e faz uso do seu recheio.
28. E faz possui ainda uma Pick-Up Mazda, com cerca de 6/7 anos, de um Opel Astra, com cerca de 10 anos e de um Opel Corsa com cerca de 6/7 anos.
29. Não lhe sendo conhecidos outros bens.
Na sequência da audição dos Requeridos, e da análise dos meios de prova apresentados, resultam indiciariamente provados os seguintes factos:
30. O Requerente não pagou ao Requerido a quantia de quatro milhões e quinhentos mil escudos indicada no documento escrito por ambos firmado, denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda", datado de 27 de Outubro de 1987, como sendo preço devido pelo primeiro pela compra ao segundo de metade da Herdade Malhão do Touro.
31. A aquisição por compra do prédio referido em 1. foi registada na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar a favor do Requerido, pela Apresentação n. ° 6, de 18 de Agosto de 1987.
32. Pela Apresentação 7, de 18 de Agosto de 1987 foi registada naquela Conservatória, sobre o prédio referido em 1., hipoteca voluntária, constituída pelo Requerido João a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital de 4.500.00$00 e acessórios, até ao montante máximo de 7.852.500$00 .
33. Pela Apresentação 1, de 19 de Agosto de 1987 foi registada naquela Conservatória, sobre o prédio referido em 1., hipoteca voluntária, constituída pelo Requerido João a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do capital de 8.920.800$00 e acessórios, até ao montante máximo de 9.866.052$00.
34. O Requerente Joaquim requereu, em 24 de Setembro de 2009, a notificação judicial avulsa do Requerido João, concedendo-lhe o prazo de trinta dias a contar daquela notificação, que teve lugar 21 de Outubro de 2009 para a realização da escritura da compra e venda referida em 1.
35. No requerimento de notificação judicial avulsa referido em 5. o Requerente fez constar, para além do mais:
35.1 .
Que o Requerido tinha recebido na sua totalidade a quantia referida em 1. e
que “esta correspondia à totalidade do preço contratado pela prometida aquisição de 1/2 do imóvel" referido em 1.
35.2. Que “caso o Rdo não marque a data da escritura definitiva de compra e venda, não notifique o Rte. da data que deverá marcar ou não compareça à mesma ou se recuse a outorgá-Ia, o Rte. considerará que o decurso do prazo (oO.)" referido em 5. 11 (oO.) sem a efectivação da escritura por motivo imputável ao Rdo., determinará o incumprimento definitivo do contrato promessa, por exclusiva culpa do Requerido e, que a partir do término do prazo agora concedido, considerará o acordo resolvido, por não ter mais interesse na continuação do mesmo (art.º 808 do C.C.). 11
36. No âmbito do Processo n.o 23/10.1 TBORQ, que corre termos junto deste Tribunal, o Requerente alegou que “Os pais do R., das 200 ovelhas que tinham, fizeram dádiva de 100 unidades aos dois filhos, cinquenta para cada um deles. 11

O Direito

A alteração pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto fixada na 1ª instância é regida fundamentalmente pelo nº1 art.º712º do CPC, que dispõe o seguinte:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, a Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características.
Resta a possibilidade da reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância. Ora quanto a esta, vistos os autos, verifica-se que houve produção de prova por declarações das partes e por testemunhas e que a resposta impugnanda não assentou apenas na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal e por declarações orais prestadas em audiência (cfr. fundamentação da decisão de facto), Assim impunha-se à recorrente que desse cumprimento ao disposto no art.º 685-B do CPC, indicando «quais os concretos pontos de facto que considera (va) mal julgados; e quais os meios probatórios, constantes do processo ou do registo da prova que impunham decisão diversa da recorrida». Ora a recorrente não indica quais são esses meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa. Assim e nesta parte impõe-se a rejeição do recurso nos termos do disposto no n.º 1 (proémio) e nº 2 do art.685-B do CPC e consequentemente mantém-se a decisão de facto recorrida, para a qual se remete.
*
Quanto à questão da existência do requisito do fumus boni júris, também não assiste razão ao recorrente.
Este tipo de providência pressupõe que o requerente demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e bem assim factos que fundamentem o justo receio de perda da sua garantia patrimonial (artigo 406º do Código de Processo Civil e artigos 601º e 619º do Código Civil). Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique, tendo por base uma “sumaria cognitio”.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário a concorrência de duas circunstâncias: a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja provado, mas, apenas, que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
O tribunal “a quo” decretou a providência agora impugnada, porque de acordo com o seu juízo, entendeu estarem verificados todos os requisitos legais que são pressupostos do seu decretamento. Fundamentou a decisão de facto e de direito. O requerido foi citado, tendo vindo deduzir oposição. Não recorreu da decisão que decretou a providência. Ora se entendia que havia uma errada aplicação do direito por não se verificar, nem estar demonstrada a probabilidade séria da existência do direito de crédito deveria ter impugnado a decisão por meio de recurso e não pela oposição. Esta, como bem se salientou na sentença, «pressupõe sempre a alegação de novos factos ou a apresentação de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que visem colidir com os fundamentos utilizados pelo tribunal para o decretamento da providência cautelar, ou seja, que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Porém, através da oposição não se visa uma reapreciação ou reponderação dos meios de prova produzidos na primeira fase - a primitiva decisão sobre a matéria de facto foi dada com base nos elementos probatórios então produzidos e não há agora que reapreciá-Ia. O que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que foi tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição - cfr. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, 111 VaI., pág. 232 e Acórdão da relação do Porto, Proc. 0130400, in www.dgsLpt
Porém, conforme refere Abrantes Geraldes (Ob. Cit., pág. 232), pode acontecer que a prova produzida e registada nos autos e demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respectivas consequências jurídicas, sendo que, em qualquer dessas situações, o meio de defesa apropriado é o recurso, abarcando a discussão da matéria de facto e/ou a matéria de direito.
Considerando a função da oposição, e em obediência aos princípios gerais que regem o processo civil português, no que concerne ao ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos do direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo requerente, é sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência (artigos 342.° do Código Civil, 264.° e 516.° do Código de Processo Civil)». Assim competiria ao oponente alegar e provar:
a) Factos que abalassem o juízo indiciário relativamente à existência de um direito de crédito; ou
b) Factos que abalassem o juízo relativo ao justo receito de perda da garantia patrimonial relativamente ao direito de crédito invocado e indiciariamente provado.
Produzidas as provas a providência será mantida no caso de nenhum elemento fáctico carreado para os autos afastar a convicção formada pelo tribunal acerca da verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar de arresto. Ou será revogada se tais elementos fizerem crer ao tribunal que os requisitos para o decretamento da providência não se verificam in casu.
Na situação dos autos, foi decretada a providência cautelar de arresto, tendo-se concluído, na decisão que a decretou, estarem verificados os requisitos que a lei faz depender para o efeito. Nesta fase e como bem observou a srª juíza, «não cumpre ao Tribunal, … reapreciar os elementos ou sindicar a decisão proferida: o que terá que ser efectuado é uma avaliação relativamente aos factos novos, aportados após a audição do Requerido, e aferir se os mesmos são susceptíveis de anular os requisitos que determinaram o decretamento da providência cautelar de arresto».
Ora vistos os autos e como bem se demonstrou na sentença recorrida os factos que o requerido logrou provar são insuficientes para abalar o juízo indiciário formulado pelo tribunal, aquando do decretamento da providência, quanto à existência do direito de crédito invocado pelo requerente. Assim sendo improcede a apelação.
*
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
*
Sumário.
A oposição a uma providência cautelar pressupõe sempre a alegação de novos factos ou a apresentação de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que visem colidir com os fundamentos utilizados pelo tribunal para o decretamento da providência cautelar, ou seja, que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Se o oponente entende que os elementos de facto considerados na decisão que decretou a providência são insuficientes para integrar qualquer dos pressupostos de que depende deve impugnar a decisão por via do recurso e não pela oposição.
*
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique
Évora, em 13 de Outubro de 2010.


--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




_____________________________

[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.