Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | HELENA BOLIEIRO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS RESIDÊNCIA HABITUAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2025 | ||
| Votação: | RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior (artigo 100.º, n.º 1), continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas antes de 01 de agosto de 2022 (artigo 100.º, n.º 2). II- Segundo o artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a competência em matéria de responsabilidade parental recai sobre os tribunais do Estado-Membro onde a criança reside habitualmente à data em que o processo for instaurado. III- A regra do artigo 8.º, n.º 1, constitui expressão do princípio da perpetuatio fori (ou perpetuatio jurisdictionis), segundo o qual o tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança à data em que o processo for instaurado não perde a sua competência, mesmo quando no decurso da instância se verifique uma mudança do lugar da residência habitual da criança, pelo que a alteração da residência habitual na pendência do processo não implica, por si só, a alteração da competência fixada na data da sua instauração. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 93/14.3TMFAR-C.E1 Sumário: (…) * O recurso é o próprio, foi admitido no modo de subida correto e na espécie devida. * Decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 656.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC): I – Relatório 1. No dia 7 de abril de 2020, o Ministério Público intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 1, o presente processo de promoção e proteção, com o n.º 93/14.3TMFAR-C, a favor de (…), nascida no dia 1 de abril de 2020, filha de (…) e de (…). Conforme foi dado como assente no acórdão proferido no processo, a (…) permaneceu no Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, onde nasceu saudável, sem alta até ao dia 9 de abril, enquanto aguardava “resolução do caso social”, data em que foi retirada aos progenitores e acolhida no CAT “Refúgio (…)”, após despacho judicial que aplicou a medida provisória de acolhimento residencial, fundado no entendimento de que incorreria em perigo para a sua saúde e integridade física caso fosse entregue aos pais. Em 28 de maio de 2020, foi celebrado acordo de promoção e proteção no âmbito do qual foi aplicada a medida de acolhimento residencial da (…), medida que esteve em execução até ao dia 19 de julho de 2024, tendo a criança permanecido ininterruptamente acolhida no Refúgio (…) até essa data. No período acima indicado, a progenitora não conseguiu organizar-se no sentido de encontrar residência própria, habitando com a mãe, em Vila Real de Santo António, com quem mantém uma relação conflituosa. Para além disso, de acordo com as informações sociais, a progenitora revela desde sempre ausência de hábitos de trabalho, não possui rendimentos próprios e, apesar de ter sido diversas vezes encaminhada para receber rendimento social de inserção, nunca diligenciou nesse sentido. Em virtude de uma Tromboangeíte obliterante (doença de Buerguer) que se desenvolveu após o nascimento da (…) e que levou à amputação total de ambas as pernas, a progenitora apresenta limitações para o trabalho. Contudo, não requereu nem aufere quaisquer benefícios ou proteção social. As visitas da progenitora à criança caracterizavam-se por um padrão de ausência e irregularidade, sendo que desde o dia 1 de abril de 2022 que não visitava a (…) nem estabelecia qualquer contacto com a residência de acolhimento. Também o progenitor não visitava a (…) , nem estabelecia qualquer contacto com a casa de acolhimento desde 5 de maio de 2021. Face à irregularidade das visitas, a (…) não estabeleceu uma relação de vinculação com os progenitores, os quais não constituem uma referência para a criança. Por seu turno, a avó paterna tem pouca afinidade com a (…), tendo-a visitado na instituição apenas uma vez, em 23 de fevereiro de 2021, e a avó materna já teve as crianças mais velhas entregues a si, mas foi necessário alterar a medida, existindo registos de discussões graves no agregado familiar. 2. Conforme consta da matéria dada como provada no acórdão proferido nos presentes autos, na sequência de requerimento que os tios maternos da (…), (…) e (…), residentes na Alemanha, apresentaram no processo, no sentido de a guarda da criança lhes ser confiada, foi solicitada às autoridades alemãs a elaboração de relatório social com vista a apurar as suas condições de vida, materiais e sociais, bem como a idoneidade, solicitando-se expressamente a realização de uma visita domiciliária. Em resposta ao solicitado, a Mma. Juíza do Tribunal Distrital de Lübeck comprovou que (…) e (…) têm permissão de residência na Alemanha e não constam averbamentos no seu registo criminal. O casal (…) declarou perante a Mma. Juíza serem capazes de receber outra criança na família e de cuidar bem dela. Desejam manter a criança na família e também dar à irmã a oportunidade de manter contacto com a filha. Mesmo agora, com uma filha própria, conseguem conciliar sua situação profissional com o cuidado de uma criança e acreditam que isso também será possível no futuro com outra criança. O Tribunal Distrital de Lübeck solicitou ao Serviço de Juventude do Distrito de Vorponmmern-Rügen que emitisse um parecer, o qual foi elaborado em 11 de julho de 2023 e nele consta que o Serviço de Adoção do Distrito de Vorpommern-Rügen não tem objeções à admissão da criança (…) no lar da família (…). Em 4 de julho de 2023, ocorreu a visita domiciliária à família (…), residente em apartamento situado nos arredores da cidade de Ribnitz-Damgarten, na qual estiveram presentes os elementos do casal e a filha comum (…), bem como participaram os elementos da Agência de Mediação de Adoção do Distrito de Vorpommern-Rügen. Durante a visita domiciliária e na consulta realizada na agência, não foram encontradas evidências de problemas de saúde ou questões psicológicas com o sr. e a sra. (…). A sua aparência era saudável e estável. Por ordem da técnica do Serviço de Adoção, a cópia do bilhete de identidade, o contrato de arrendamento, o contrato de trabalho e o comprovativo de cuidados infantis foram examinados durante a visita domiciliária. O Serviço de Adoção do Distrito de Vorpommern-Rügen concluiu que as circunstâncias familiares parecem estáveis e seguras, os elementos do casal levam uma vida estruturada, sustentam-se financeiramente e mantêm uma casa limpa e arrumada. Como pais, foram considerados como responsáveis e capazes de educar as crianças. O casal (…) revelou que se sente confortável na Alemanha e tem a intenção de aí viver permanentemente. Concluindo-se no relatório que, na Alemanha, o sr. e a sra. (…) podem progredir profissionalmente, desfrutar de um padrão de vida mais elevado e oferecer um futuro seguro para as crianças. * 3. Realizou-se debate judicial e, no dia 19 de julho de 2024, foi proferido acórdão no qual o tribunal coletivo misto decidiu aplicar a (…) a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a tia materna (…), nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b), e 40.º, ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP), sujeitando a medida às seguintes condições: 1. A criança ficará à guarda e cuidados da tia materna, que lhe prestará os cuidados de alimentação, educação, bem-estar e conforto. 2. A tia materna assegurará a prestação de cuidados de saúde e conforto à criança. 3. A tia diligenciará pela inscrição e frequência pela criança de equipamento socio-educativo adequado à sua faixa etária. 4. A tia diligenciará pelo cumprimento do plano de vacinação infantil e comparência em consultas de vigilância de saúde infantil. 5. A tia transmitirá as decisões mais relevantes que tomar acerca da educação e saúde da (…) aos progenitores. 6. A presente medida terá a duração de um ano, prorrogável por mais seis meses. 7. A presente medida iniciar-se-á de imediato. * 4. Em 5 de fevereiro de 2025, na sequência de promoção nesse sentido formulada pelo Ministério Público, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Da (in)competência dos tribunais portugueses para rever a medida de promoção e protecção aplicada à menor Por acórdão de 19 de julho de 2024, transitado em julgado, foi aplicada a medida de promoção proteção em benefício da menor (…) junto de outro familiar, a tia materna (…), residente esta última na Alemanha, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea b). Os presentes autos encontram-se em sede de revisão da medida aplicada. Nessa sequência, veio o SATT informar que a menor está a residir na Alemanha com a tia materna, daí a impossibilidade da sua reavaliação pelos serviços sociais portugueses. O Ministério Público, dada a residência da menor na Alemanha desde julho de 2024 com a sua tia materna a quem foi confiada, pugna pelo arquivamento dos autos, invocando a incompetência territorial do presente Tribunal, atento ao disposto no artigo 79.º, n.ºs 1 e 4 e 2.º da LPCJR. Nesse pressuposto, pugna ainda que, através da Autoridade Central, se comunique a situação da criança às autoridades judiciais alemães. Notificados os restantes sujeitos processuais para o exercício do contraditório quanto à questão suscitada, veio a progenitora sustentar a competência territorial deste Tribunal, alegando, no essencial, que a competência para a aplicação das medidas de promoção e protecção é a do tribunal da área da residência da criança no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial, sendo irrelevantes as posteriores modificações, ademais quando ocorrem no cumprimento da própria medida aplicada. Vejamos. Dispõe o artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP que “é competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. Ao tempo da aplicação da medida de promoção e proteção de medida de apoio junto de familiar, a executar junto da tia materna, a menor residia em Portugal, daí decorrendo a competência de um tribunal de família e menores português para os termos do processo de promoção e protecção que decretou aquela medida. Segundo o nº 4 daquele mesmo normativo legal, “se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência”. Não sendo assim, “são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo” (n.º 5 do mesmo artigo). Sucede, porém, que a menor, reside com a tia materna na Alemanha, e, portanto, no estrangeiro e num país que é parte integrante da União Europeia. Estaríamos a falar de uma modificação da competência territorial (competência interna) se a menor tivesse mudado de residência dentro do território nacional (artigos 64.º e segs. do Código de Processo Civil e citado n.º 4 do artigo 79.º). Mas, internacionalizada que está a situação da menor por a sua residência ter transitado para Alemanha acompanhando a sua tia materna, entrando em contacto com mais do que uma ordem jurídica nacional, é da competência internacional que se trata. O artigo 59.º do Código de Processo Civil determina que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Este dispositivo está em consonância com o disposto no artigo 8.º da Lei Fundamental (regime de receção automática). O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, respeita, designadamente, a questões em matéria de responsabilidade parental na União Europeia, reunindo num único texto as disposições em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. O Regulamento prevê ainda normas relativas à competência (capítulo II), ao reconhecimento, à execução (capítulo III) e à cooperação entre autoridades centrais (capítulo IV) em matéria de responsabilidade parental, sendo aplicável a todas as matérias civis relativas “à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental”. A expressão "responsabilidade parental" é, aliás, definida em termos amplos pelo n.º 7 do artigo 2.º como abrangendo o conjunto dos direitos e deveres do titular da responsabilidade parental em relação à pessoa ou aos bens da criança. Tal compreende não só o direito de guarda e o direito de visita, mas igualmente matérias como a tutela e a colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição ou de outro familiar. É titular ia responsabilidade parental, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança (n.º 8 do mesmo artigo 2.º). Não há, pois, qualquer dúvida de que o referido Regulamento prevê para situações como a dos autos, em que uma criança portuguesa foi, na legalidade, judicialmente entregue em Portugal à guarda e cuidado de um familiar, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea b) e 40.º da LPCJR Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, que estabelece a regra geral em matéria de competência, “os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal O subsequente artigo 9.º, a propósito do direito de visita após a mudança de residência da criança, acentua também a importância da sua residência habitual, estabelecendo um prolongamento da competência do Estado-membro anterior apenas por três meses após a deslocação para Estado-membro onde ela passou a residir habitualmente. E é tão importante a situação da criança face ao território que o artigo 13.º do mesmo Regulamento determina, sob, o n.º 1, que “se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.º, são competentes os tribunais do Estado-Membro onde a criança se encontra”. O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança. Todavia, o citado Regulamento não define o que se entende por residência habitual, limitando-se o legislador comunitário, na 12ª Consideração ali tecida, a determinar que “as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. Como se tem entendido, não se trata de um conceito de residência habitual com base na legislação nacional, mas de uma noção “autónoma” da legislação comunitária. Se uma criança se deslocar de um Estado-Membro para outro, a aquisição da residência habitual no novo Estado-Membro deveria, em princípio, coincidir com a perda da residência habitual no anterior Estado-Membro. Da análise de várias disposições do Regulamento – entre elas, os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alínea b) e 15.º, n.ºs 1 e 3 – que se referem a modificações da situação da criança determinantes para a fixação da competência – resulta a conclusão de que, para o legislador comunitário, como de resto, o refere expressamente na referida 12ª Consideração, as regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade, justificando-se que o mérito de um processo seja julgado por tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, pois que, prima, facie, estará ele melhor colocado/preparado para conhecer do processo. Como se expõe no acórdão da Relação do Porto de 18.03.2004 [proc. n.º 0430361, in www.dgsi.pt] considerou-se que a residência de um menor em processo de promoção e proteção é o local onde efetivamente o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida, onde ele vive com estabilidade. É precisamente este afastamento do país de origem, onde a medida foi aplicada, e a proximidade habitual da menor a outro Estado-membro – no caso concreto, pelo menos há seis meses que reside em território alemão, lugar onde já residia a sua tia materna a cujos cuidados foi confiada por efeito da medida de promoção e protecção aplicada – que justifica plenamente a retirada da competência do Estado-membro anterior em favor daquele, o Estado Alemão. E, na verdade, muito dificilmente – se é que seria possível acautelar devidamente o interesse da menor, residente na Alemanha – os tribunais portugueses se colocariam em condições para rever a media aplicada. E não se encontrando a criança em Portugal, nem a natureza de jurisdição voluntária própria deste processo, orientada mais por critérios de oportunidade e conveniência, justifica a intervenção urgente dos tribunais nacionais. A situação descrita demanda uma intervenção célere no caso, que só as autoridades alemãs conseguem prosseguir, na realização do superior interesse da menor. Nesta decorrência, atenta o disposto nos artigos 59.º e 97.º do Código de Processo Civil e a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro, designadamente o respetivo artigo 8.º, n.º 1, há que considerar os tribunais portugueses absolutamente incompetentes para conhecer da revisão da medida aplicada, sendo competentes as autoridades alemães, por na Alemanha se situar a residência habitual da menor, onde poderá ser requerido adequado e novo procedimento, considerando-se, para o efeito, o presente processo como arquivado. Notifique e registe, inclusive ao SIATT. Sem custas. Comunique a situação desta criança às autoridades alemães, por intermédio da Autoridade Central”. * 5. Inconformada com o decidido no citado despacho, (…), mãe da criança, interpôs recurso de apelação no qual termina formulando as seguintes conclusões (transcrição): “A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes Autos de Promoção e Protecção e que considera os “tribunais portugueses absolutamente incompetentes para conhecer da revisão da medida aplicada, sendo competentes as autoridades alemãs, por na Alemanha se situar a residência habitual da menor, onde poderá ser requerido adequado e novo procedimento, considerando, para o efeito, o presente processo, arquivado”. B) Fundamenta o Tribunal a quo a sua decisão na aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro designadamente no disposto no seu artigo 8.º, n.º 1, e no disposto nos artigos 59.º e 97.º do CPC. C) Ora, salvo o devido respeito não pode a Requerida concordar com esta decisão por duas razões: - porque se trata de um processo de promoção e protecção e a decisão de apoio junto de familiar não é uma decisão de cariz definitivo, mas tão só provisório; - Nos termos do Regulamento 1111/2019 (CE) do Conselho de 25.06 e actualmente em vigor para esta matéria e na eventualidade da sua aplicabilidade, tem regras específicas para o efeito que não o arquivamento imediato do processo que corre termos no Estado Membro onde foi instaurado o processo de promoção e protecção. D) A medida de apoio foi aplicada no seguimento de conferência que ocorreu em Tribunal em Julho de 2024 e, com o acordo do Ministério Público e de todos os intervenientes foi homologada medida a ser revista no prazo de um ano. E) Sabendo-se desde logo que a mesma implicava a mudança provisória da residência da menor para a Alemanha, onde reside a tia materna a favor de quem foi decidida a medida aqui em causa. F) Conforme dispõe o artigo 79.º da LPCJP, a competência para a aplicação das medidas de promoção e protecção é do tribunal da residência da criança no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial e mantém-se até decisão final, no caso o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores Faro. G) Nestes termos deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir os Autos com o cumprimento dos seus termos, à semelhança do que já ocorreu, com a solicitação de relatórios junto da Autoridade competente Alemã para o efeito e ao abrigo da cooperação judiciaria europeia e que foram cumpridos. H) Caso assim não se entenda e sem prescindir ou condescender, deverá seguir-se o definido no Regulamento 111/2019 (CE) do Conselho de 25 de Junho. I) Nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento 111/2019 (CE) de 25 de Junho do Conselho, os Autos em curso não podem só ser mandados arquivar e ser enviada a decisão para a Autoridade Central. J) Terão que ser cumpridos os trâmites ali previstos, nomeadamente de suspensão da instância e contacto com a autoridade alemã para efeitos de transferência de competência, por forma a que no superior interesse da menor esta nunca fique desprotegida e deixe de estar sempre protegida por uma ordem jurídica em processo que a possa defender a si, à sua família de acolhimento e a família que tem direito às visitas. K) Não tendo o Tribunal a quo decidido como deveria, que dada a especificidade dos Autos aqui em causa ainda levanta maior preocupação atento o superior interesse da criança e a sua protecção, nomeadamente jurídica. L) Termos em que andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu devendo a sua decisão ser revogada e proferida outra que mande prosseguir os Autos e cumprir os termos legalmente aplicáveis ao efeito. Pelo que e nos termos supra expostos, deverá a Sentença proferida ser substituída por outra que: a) Mande prosseguir os trâmites normais mandando solicitar relatórios à entidade congénere alemã sobre a situação da menor, à semelhança do que já ocorreu e ao abrigo da cooperação europeia e fazendo a avaliação devida da medida de apoio junto da família e no processo de promoção e protecção em curso. b) Sem condescender ou prescindir e caso assim não se entenda, seja substituída por outra que, no cumprimento dos trâmites previstos no Regulamento 1111/2019 (CE) do Conselho de 25 de Junho para efeitos de transferência de competências entre tribunais de Estado Membros, para assim se salvaguardar o superior interesse da menor (…) e fazer-se a acostumada”. 6. Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público concluiu do seguinte modo (transcrição): “1. Nos presentes autos, por douto Acórdão do Tribunal de Família e Menores de Faro, de 19.07.2024, devidamente transitado em julgado, foi aplicada a favor da criança (…), nascida em 01/04/2020, medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar – tia materna, residente na República Federal da Alemanha. 2. Através do despacho recorrido, datado de 05.02.2025, e atento o disposto nos artigos 79.º, n.º 4 e 2.º da LPCJP foi reconhecida a incompetência territorial dos Tribunais portugueses e, consequentemente, foi determinado o arquivamento dos autos. 3. Com esta decisão não se conformou a progenitora (…) que dela interpôs recurso. 4. Nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP é competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 5. Nos termos do previsto no n.º 4 do mesmo artigo, após a aplicação de medida não cautelar, se a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência. 6. Dessa forma, entendeu o legislador que seria tal Tribunal – o da nova área da residência por período superior a três meses – o competente por dispor de melhores condições para conhecer da realidade familiar e social em que se encontra inserido e tomar as providências adequadas. 7. Por outro lado, estabelece o artigo 2.º da LPCJP que a mesma se aplica às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional. 8. Atentas tais disposições legais entende-se, salvo melhor opinião, que assiste razão ao Tribunal quando declarou a incompetência dos tribunais portugueses, porquanto a criança alterou a sua residência para a República Federal da Alemanha. 9. Salvo melhor opinião, assiste razão à Apelante quando refere que, actualmente, é aplicável o Regulamento (CE) n.º 1111/2019 do Conselho de 25 de Junho de 2019. 10. Dispõem os artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1111/2019 do Conselho de 25 de Junho de 2019, no que ao aqui se refere, que o mesmo apenas é aplicável à colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição ou de uma família de acolhimento num outro país. 11. In casu foi aplicada medida de promoção e protecção junto de apoio de outro familiar, medida definida no nosso ordenamento jurídico como medida no meio natural de vida, e não medida de acolhimento residencial ou acolhimento familiar. 12. Assim, salvo melhor opinião, não é aplicável tal Regulamento, restando apenas ao Tribunal, como fez, dar conhecimento às Autoridade Competentes daquele país através da Autoridade Central Portuguesa competente em tal matéria. Termos em que, se nos afigura, que deverá a decisão recorrida ser mantida na íntegra, assim se negando provimento ao recurso”. 7. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * II – Apreciando. 1. Fundamentação de facto. Os factos a considerar são os que constam enunciados em 1 a 3 do relatório desta decisão sumária. Por sua vez, o despacho recorrido encontra-se transcrito em 4 do mesmo relatório. * 2. Fundamentação de direito. 2.1. No presente processo de promoção e proteção, instaurado pelo Ministério Público, em 7 de abril de 2020, procedeu-se a debate judicial no âmbito do qual foi proferido acórdão em que se decidiu aplicar a (…), nascida no dia 1 de abril de 2020, a medida de apoio junto de outro familiar, pelo prazo de um ano, ficando por essa via a criança confiada à guarda da sua tia materna, residente na Alemanha com o marido e a filha de ambos, país para onde a (…) foi residir, na sequência da referida medida cuja execução se encontra em curso desde 19 de agosto de 2024. No despacho recorrido, o tribunal a quo, fazendo apelo às normas dos artigos 59.º e 97.º do CPC, 79.º, n.os 1 e 4, da LPCJP, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 10.º, alínea b) e 15.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (doravante, Regulamento (CE) n.º 2201/2003), declarou-se internacionalmente incompetente para conhecer da revisão da referida medida de apoio junto de outro familiar, ordenou o arquivamento dos autos e determinou que se comunicasse a situação às autoridades alemãs, por intermédio da autoridade central. Pois bem. * 2.2. Em primeiro lugar, importa referir que, não obstante o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (doravante, Regulamento (UE) 2019/1111), tenha vindo substituir o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, revogando-o (artigo 104.º, n.º 1), a verdade é que, conforme determina o seu artigo 100.º, n.º 1, o Regulamento (UE) 2019/1111 apenas se aplica às ações judiciais intentadas em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior, continuando o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 a ser aplicável às decisões proferidas em ação judiciais intentadas antes de 1 de agosto de 2022 (artigo 100.º, n.º 2)[1], ou seja, decisões proferidas antes de 1 de agosto de 2022 ou mesmo após essa data, como, por exemplo, no âmbito das ações judiciais submetidas à apreciação do tribunal de 1ª instância antes da referida data[2]. Isto sendo certo que se considera que o processo foi instaurado na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido, conforme estabelece o artigo 17.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111, que corresponde ao artigo 16.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. * 2.3. Assente que se mostra que a este processo de promoção e proteção instaurado em 7 de abril de 2020 se aplica o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, cumpre agora assinalar que, de acordo com o dispõe o seu artigo 1.º, n.os 1, alínea b) e 2, alínea d), as matérias relativas à responsabilidade parental que digam respeito à colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento se encontram dentro do âmbito de aplicação do referido instrumento normativo. A responsabilidade parental constitui um conceito central para efeitos da determinação do âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, sendo no seu artigo 2.º, ponto 7, definida de forma ampla como o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. A expressão “responsabilidade parental” compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita. Por sua vez, segundo o artigo 2.º, ponto 9, do Regulamento, o direito de guarda compreende os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança, em particular o direito de decidir sobre o seu lugar de residência. A lista de matérias que o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento inclui no conceito de “responsabilidade parental” é meramente exemplificativa, conforme resulta, aliás, do termo “nomeadamente” que antecede o respetivo elenco. Ao invés, a enumeração das matérias que estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, feita no n.º 3 da mesma norma, é exaustiva (cfr. Acórdão do TJUE de 27 de novembro de 2007, C, proferido no processo C-435/06, ECLI:EU:C:2007:714, n.os 22 e 23). Por outro lado, conforme decorre do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 tem por base um conceito amplo de decisão relativa à responsabilidade parental, a qual abrange não só a atribuição ou a privação da responsabilidade parental, como também as medidas respeitantes ao seu exercício, pelo que qualquer decisão que afete a responsabilidade parental, ou seja, que influa sobre esta relação jurídica de direito civil, deve ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1.º, n.º 3 (cfr. Acórdão proferido no processo C-435/06, n.os 30, 43 e 44). Deste modo, consistindo o apoio junto de outro familiar – mais concretamente, a colocação da criança sob a guarda de uma tia materna da criança, a quem a Mariana foi para o efeito entregue – numa medida de proteção que afeta a responsabilidade parental dos progenitores, limitando-a, mormente ao nível do direito de guarda, e não fazendo esta medida parte do elenco (taxativo) de exceções previsto no n.º 3 do artigo 1.º, é forçoso concluir que o presente processo de promoção e proteção se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. E se assim é, então, de acordo com o que dispõe o artigo 59.º do CPC, a determinação do tribunal internacionalmente competente para o presente processo de promoção e proteção obedece às regras do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Uma vez que, segundo o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento, a competência em matéria de responsabilidade parental recai sobre os tribunais do Estado-Membro onde a criança reside habitualmente à data em que o processo foi instaurado, dúvidas não restam, pois, que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos presentes autos. * 2.4. Aqui chegados, importa fazer notar que a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, referindo-se ao momento em que o processo é instaurado no tribunal do Estado-Membro, constitui expressão do princípio da perpetuatio fori (ou perpetuatio jurisdictionis), segundo o qual esse tribunal não perde a sua competência mesmo quando no decurso da instância se verifica uma mudança do lugar da residência habitual da criança em causa (cfr. Acórdão do TJUE de 14 de julho de 2022, proferido no processo C-572/21, ECLI:EU:C:2022:562, n.º 28). Assim, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a mudança de residência habitual da criança para a Alemanha, no decurso do processo, por efeito da medida de apoio junto de outro familiar aplicada em 19 de julho de 2024, não retira competência ao tribunal português, fixada no momento em que os autos foram instaurados e que, como se vê, deve manter-se. O artigo 79.º da LPCJ, mormente o seu n.º 4, destina-se unicamente à determinação da competência territorial na ordem jurídica interna, sem qualquer efeito em matéria de competência internacional, para a qual, tratando-se de litígios transfronteiriços respeitantes à responsabilidade parental, envolvendo pelo menos dois Estados-Membros, rege o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e, para os processos instaurados a partir de 1 de agosto de 2022, o Regulamento (UE) 2019/1111. Conforme se assinala no Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A (o Regulamento (CE) n.º 2201/2003)[3]: “a questão da competência é determinada no momento em que o processo for instaurado no tribunal. Uma vez o processo instaurado no tribunal competente, em princípio este mantém a sua competência mesmo que a criança passe a ter residência habitual noutro Estado-Membro no decurso do processo (de acordo com o princípio da perpetuatio fori). Por conseguinte, a alteração da residência habitual da criança na pendência do processo não implica, por si só, a alteração da competência no processo pendente” (cfr. Guia prático, págs. 28 e 29). * 2.5. Contudo, como também se refere no apontado Guia prático, “o artigo 15.º prevê que, se tal servir o superior interesse da criança, o processo pode ser transferido, total ou parcialmente, em determinadas condições, do tribunal competente para conhecer do mérito para um tribunal de outro Estado-Membro para o qual a criança se tenha deslocado”. Isto quando, nos termos no artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento, se considera que a criança tem uma ligação particular com um Estado-Membro, nas situações em que, depois de instaurado o processo no tribunal de um Estado-Membro competente para conhecer do mérito, a criança tiver adquirido a sua residência habitual naquele Estado-Membro. Ainda assim, o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que se trata de uma exceção à regra geral prevista no artigo 8.o, segundo a qual a competência dos tribunais dos Estados-Membros é determinada pelo lugar de residência habitual da criança à data da instauração do processo, entendendo-se que a transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação só poderá ocorrer a título excecional (cfr. Despacho do TJUE, de 10 de julho de 2019, proferido no processo C-530/18, ECLI:EU:C:2019:583, n.os 23, 24 e 25). Neste contexto, segundo o artigo 15.º, n.º 1, lido à luz do Considerando 13 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, um tribunal de um Estado-Membro competente para conhecer do mérito de um processo “pode”, ou seja, se as condições constantes desta disposição estiverem preenchidas, remeter o processo a um tribunal de outro Estado-Membro que considere mais bem colocado para o apreciar, sem que seja obrigado a fazê-lo. O tribunal de um Estado-Membro normalmente competente para apreciar determinado processo deve, para poder pedir a transferência para um tribunal de outro Estado-Membro, conseguir ilidir a forte presunção a favor da manutenção da sua própria competência que decorre deste regulamento (cfr. Acórdão do TJUE, de 27 de outubro de 2016, D, no processo n.º C-428/15, ECLI:EU:C:2016:819, n.º 49). O tribunal competente, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento, pode transferir o processo para um tribunal que considere estar mais bem colocado para decidir o litígio que lhe foi submetido, mas não se encontra obrigado a fazê-lo. Se o tribunal competente, nos termos do artigo 8.º, chegar à conclusão de que as ligações que unem a criança em causa ao Estado-Membro da sua residência habitual são mais fortes do que as que a unem a outro Estado-Membro, tal conclusão basta para afastar a aplicação do artigo 15.º do Regulamento (cfr. Acórdão proferido no processo C-428/15, n.º 36). No fundo, como decidiu o TJUE, o artigo 15.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que: - para poder considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado-Membro deve certificar-se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado-Membro; - para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado-Membro deve nomeadamente certificar-se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança (cfr. Acórdão proferido no processo C-428/2015, ECLI:EU:C:2016:819). Ora, no caso dos autos, ainda que houvesse fundadas razões para considerar os tribunais alemães como os mais bem colocados para apreciar e decidir a revisão da medida de apoio junto de outro familiar aplicada a (…), a verdade é que o tribunal a quo não observou as condições nem seguiu o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, pelo que não poderia validamente ordenar qualquer transferência ao abrigo desta norma, em derrogação da regra que lhe confere competência para decidir a causa, nos termos estatuídos no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento. * 2.6. Por sua vez, o artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 estabelece as condições e define os termos em que se processa a colocação da criança numa família de acolhimento noutro Estado-Membro. Assim, para que o tribunal de um Estado-Membro possa ordenar a colocação da criança numa família de acolhimento noutro Estado-Membro deve consultar previamente a autoridade central ou outra autoridade competente desse país, para se inteirar do nível de intervenção das autoridades públicas neste tipo de casos. Nos processos transfronteiriços em que esteja prevista a intervenção de uma autoridade pública a nível interno, o tribunal do Estado-Membro requerente só pode ordenar a colocação se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado. Quando a decisão que ordena a colocação da criança numa família de acolhimento não preveja a intervenção de uma autoridade pública no Estado-Membro requerido, o tribunal que a proferir deve apenas informar a autoridade central ou outra autoridade competente do Estado requerido” (cfr. Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, pág. 86). Segundo o entendimento firmado pelo TJUE, quando o juiz do Estado-Membro requerente decidir sobre uma colocação com base numa aprovação aparente da autoridade competente, em que as informações a respeito do processo de aprovação ao abrigo do artigo 56.º do regulamento levantaram dúvidas quanto ao pleno respeito das exigências impostas pela referida norma, importa que ao juiz seja dada a possibilidade de corrigir a situação a posteriori, de modo a garantir que a aprovação foi validamente dada, permitindo-se, assim, uma regularização para assegurar que a exigência de aprovação constante daquela norma foi plenamente respeitada. Em contrapartida, se não tiver existido qualquer consulta entre as autoridades centrais ou aprovação por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro requerido, o processo para obtenção da aprovação deve recomeçar e o juiz do Estado-Membro requerente deve adotar uma nova decisão de colocação, depois de verificar que a aprovação foi validamente obtida (cfr. Acórdão do TJUE, de 26 de abril de 2012, proferido no processo C-92/12 PPU, ECLI:EU:C:2012:255, n.os 92 e 93). Segundo ainda a interpretação do Tribunal de Justiça, quando a autoridade competente do Estado-Membro requerido aprovou uma colocação limitada no tempo pelo órgão jurisdicional competente, essa colocação não pode ser prorrogada sem que a autoridade tenha dado nova aprovação, pelo que, quando a colocação for prevista por um período muito breve, a aprovação dada não pode produzir efeitos no fim do período fixado para ela, a menos que tenham sido autorizadas eventuais prorrogações desse período. Assim, “quando tiver sido dada por uma duração determinada, a aprovação de uma colocação ao abrigo do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2201/2003 não se aplica às decisões cujo objeto seja prolongar a duração da colocação. Em tais circunstâncias, deve ser requerida uma nova aprovação. Uma decisão de colocação tomada num Estado-Membro e declarada executória noutro Estado-Membro apenas pode ser executada neste último Estado-Membro pelo período indicado na decisão de colocação” (cfr. Acórdão proferido no processo C-92/12 PPU, n.os 138 e 189 e dispositivo). Note-se que, para efeitos do mecanismo de colocação aqui em análise, o conceito de “família de acolhimento” deve ser entendido na aceção lata que abrange a colocação da criança sob a guarda de um familiar que não o progenitor, tendo a este respeito presente que, em regra, a colocação de uma criança junto de familiares residentes no estrangeiro que não sejam seus progenitores, exige a observância dos requisitos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, cujo não cumprimento terá por consequência o não reconhecimento da decisão do tribunal português no outro Estado (cfr. artigo 23.º, alínea g), do Regulamento).[4] E tanto é assim que, segundo as informações disponibilizadas pelas autoridades da Alemanha, para efeitos do novo Regulamento (UE) 2019/1111, aquele Estado-Membro considera ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de uma criança no seu território, mesmo quando é colocada junto de familiares próximos.[5] Ora, no caso dos autos, também não estamos perante uma colocação determinada ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, pois, mesmo que se considerasse que os pedidos de colaboração feitos às autoridades alemãs e a resposta que estas remeteram ao processo, nos termos que constam descritos em I-2, correspondem a um procedimento de aprovação aparente daquelas autoridades e que são elas as competentes na matéria em questão, sendo possível, nesta fase, corrigir a situação, regularizando-a e permitindo assegurar que a colocação da (…) noutro Estado-Membro foi validamente decidida (cfr. artigo 23.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003), sempre se dirá que o mecanismo previsto no 56.º não se coaduna com a incompetência absoluta declarada no despacho recorrido e, muito menos, com o arquivamento do processo que nele foi também ordenado. * 2.7. Arquivamento que, note-se, é também contrário ao que prevê o artigo 62.º, n.os 3, alínea a), 4 e 5, da LPCJP, porquanto não consta invocada qualquer razão que, em coerência com o projeto de vida da criança e as necessidades de proteção identificadas na decisão proferida em 19 de julho de 2024, fundamente a cessação, nesta fase, da medida de apoio junto de outro familiar aplicada, quando é certo que o arquivamento ordenado corresponde a isso mesmo e retira qualquer suporte jurídico à colocação de (…) sob a guarda da sua tia materna, comprometendo até a própria regularidade da sua permanência com o referido agregado, residente, como é sabido, fora de Portugal. Com efeito, conforme assinala a recorrente, com a decisão recorrida, proferida à revelia do que dispõe a lei, a criança fica desprovida de proteção jurídica, assim como o fica a familiar junto de quem se encontra a ser executada a medida e a família com direito a visitas, interveniente neste processo. * 2.8. Em suma, face ao que acima foi exposto, é de concluir que o despacho recorrido viola a regra de competência internacional consagrada no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e as normas aplicáveis às medidas de promoção e proteção plasmadas no artigo 62.º, n.os 3, alínea a), 4 e 5, da LPCJP. Razão pela qual deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que, indeferindo a promoção do Ministério Público, considere o tribunal internacionalmente competente, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, prosseguindo em conformidade, os ulteriores termos do presente processo de promoção e proteção. Isto sem prejuízo, claro está, da devida ponderação que a 1ª instância deve fazer, relativamente à aplicabilidade ao caso dos referidos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação, nos termos do artigo 15.º, e colocação da criança noutro Estado-Membro, nos termos do artigo 56.º – verificados que estejam os respetivos pressupostos. Levando-se ainda em linha de conta que o prazo de duração fixado na decisão que aplicou a medida se encontra próximo do seu termo – 19 de julho de 2025 –, e a consequência legal que daí resulta (artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP), devendo, por conseguinte, a 1ª instância ponderar, em tempo útil, se a sua prorrogação é necessária, tendo neste caso presente que a medida representa o suporte jurídico para manter a criança sob a guarda da sua tia materna e que, como acima foi dito (2.5.), uma colocação ao abrigo do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 não se aplica às decisões cujo objeto seja prolongar a duração da colocação, sem que haja aprovação expressa dessa prorrogação. Considerando-se, outrossim, na senda do que se assinalou no acórdão proferido nos presentes autos, que a medida de promoção e proteção aplicada deve cessar quando a reunificação familiar for possível ou quando se conclua pela sua inviabilidade e se defina um projeto de vida alternativo que passe pela aplicação de uma medida tutelar cível. Sendo oportuno recordar, a este respeito, a possibilidade que existe de, em sede de revisão da medida, se promover a celebração de acordo tutelar cível (artigo 112.º-A da LPCJP)[6], no âmbito do qual pode a criança ser confiada à guarda de terceira pessoa (artigo 1907.º do Código Civil), cessando a aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar (artigo 63.º, n.º 1, alínea e), da LPCJP). * III – Decisão Pelo exposto, mediante decisão singular proferida ao abrigo do preceituado nos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do CPC, ex vi do artigo 126.º da LPCJP, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a sua substituição por outra que, indeferindo a promoção do Ministério Público, se considere o tribunal a quo internacionalmente competente de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, prosseguindo, em conformidade, os ulteriores termos do presente processo de promoção e proteção, sem prejuízo da devida e oportuna ponderação relativamente à aplicabilidade ao caso dos mecanismos previstos nos artigos 15.º e 56.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, conforme indicado em 2.5., 2.6. e 2.8.. Sem custas. * Évora, 15 de abril de 2025 Helena Bolieiro – Relatora __________________________________________________ [1] Sobre o âmbito de aplicação, em razão do tempo, dos Regulamentos CE) n.º 2201/2003 e (UE) 2019/1111, cfr. João Gomes de Almeida, “Âmbito de aplicação, definições e relações com outros atos do Regulamento Bruxelas II ter”, Revista JULGAR, n.º 47, Almedina, 2022, págs. 14 e 15. [2] Cfr. Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores (Comissão Europeia), Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B, 2023, pág. 15, disponível na Internet em <https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/ff34bda5-ea90-11ed-a05c-01aa75ed71a1>. [3] Cfr. Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores (Comissão Europeia), Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A, 2014, disponível na Internet em <https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/f7d39509-3f10-4ae2-b993-53ac6b9f93ed>. [4] Cfr. Newsletter do Ponto Contacto da RJE Civil, n.º 45, julho de 2018, disponível na Internet em <https://www.redecivil.csm.org.pt/newsletters/>. [5] Cfr. Portal Europeu da Justiça, “Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento – Alemanha, disponível na Internet em disponível na Internet em <https://e-justice.europa.eu/topics/family-matters-inheritance/cross-border-placement-child-including-foster-family/de_pt>). [6] Assim, cfr. Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 6.ª ed., Almedina, 2025, pág. 352: “poderá ser designada data para a conferência do artigo 112.º-A em sede de revisão da medida, nada havendo na lei que o proíba”. |