Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. No Tribunal de Execução das Penas de Évora (Juiz 1) correm termos os autos com o n.º 2/22.6TXEVR-A, relativos ao recluso A, com os demais sinais dos autos, nos quais, por decisão proferida em 29 de abril de 2025, foi negada a adaptação à liberdade condicional.
2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o recluso A, que finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
“A. O presente recurso é admissível, conforme tem sido defendido na jurisprudência, nomeadamente, nos acórdão proferido a 20/07/2023 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo 198/12.5TXCBR-F.C1 e acórdão proferido a 24/03/2025 pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo 545/24.7TXEVR-B.E1 e acórdãos do Tribunal Constitucional nº 764/2022 de 15/11/2022, nº 652/2023, de 10/10/2023 e nº 202/2025, de 11/03/2025;
B. O Recorreu requereu e aceitou que lhe fosse concedida a adaptação à liberdade condicional e atingirá metade da pena a 21/03/2026;
C. Nos termos do artigo 62º do CP, a possibilidade de adaptação à liberdade condicional pode ser antecipada por um máximo de um ano, verificados os pressupostos enumerados no artigo 61º do mesmo compêndio legal, mediante a permanência na habitação com fiscalização por meio técnicos à distância, sendo aplicável à tramitação desse processo o disposto nos artigos 174º a 178º e a alínea b) do artigo 181º, por remissão expressa do nº 6 do artigo 188º, todos do CEPMPL;
D. O artigo 175º do CEPMPL prevê a realização de reunião do Conselho Técnico, na qual os diversos membros prestam esclarecimentos que lhes sejam solicitados e é emitido parecer, no caso concreto, a ata de audição dos elementos do Conselho Técnico, menciona o seguinte: “Nos termos do art.º 175º da Lei 115/2009, de 12 de outubro, os membros do Conselho Técnico prestaram esclarecimentos acerca do recluso bem como sobre os relatórios elaborados e emitiram parecer…”;
E. E, no Relatório da decisão recorrida consta: “Na sequência de requerimento do recluso, e com vista à apreciação dos pressupostos da adaptação à liberdade condicional antes do meio da pena em execução, foram juntos aos autos os relatórios referidos no art.188.º n.º 4 do CEPMPL. do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”, e o ponto 4 dos Factos Provados, refere os esclarecimentos prestados pelos membros do Conselho Técnico;
F. O Recorrente desconhece o teor dos relatórios previstos no nº 4 do artigo 188º do CEPMPL e os esclarecimentos que foram prestados pelos membros do Conselho Técnico;
G. A execução das penas deve assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na CRP, nos instrumentos de direito internacional e nas leis – cfr. nº 1 do artigo 3º do CEPMPL;
H. A nossa CRP consagra no nº 4 do artigo 20º da CRP, que um cidadão tem direito a que uma causa em que intervenha, seja sujeita a um processo equitativo e o nº 5 do artigo 32º da CRP, prevê que no processo penal, as audiências e atos instrutórios, estão sujeitos ao princípio do contraditório;
I. Sendo certo que, o nº 2 do artigo 202º da CRP, prevê que os Tribunais na administração da justiça, devem assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos;
J. A decisão recorrida incorreu numa interpretação inconstitucional dos artigos 175º, nºs 1 e 2 e 188º, nºs 4 a 6 do CEPMPL, em violação do disposto nos artigos 20º, 32º e 202º da CRP, ao considerar que os esclarecimentos prestados pelos membros do Conselho Técnico e os relatórios enunciados no nº 4 do artigo 188º do CEPMPL, não têm que ser notificados ao Recorrente, nem lhe ser dado a possibilidade de exercer os direitos de defesa e o contraditório;
K. O Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto constantes dos pontos 11 e 12 dos Factos Provados, devendo a prova infra mencionada ser renovada;
L. Com o pedido que deu origem aos presentes autos, foi junta declaração de autorização subscrita pelo filho do Recorrente, para a utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da permanência na habitação em adaptação à liberdade condicional e o Recorrente na sua audição referiu que: “Pretende ficar a morara na casa do seu filho, juntamente com a sua esposa.”;
M. Tal prova impõe uma decisão diversa, ou seja, que o ponto 11 passe a ter a seguinte redação: Tem apoio familiar por parte da sua mulher e filho com quem irá viver;
N. Por sua vez, quanto ao ponto 12 dos Factos Provados, o teor deste não reflete as declarações prestadas pelo Recorrente aquando da sua audição, pois, conforme consta do respetivo auto: “- Sobre a motivação dos crimes, diz que no desempenho das suas funções, devia ter tido mais atenção. Os crimes prejudicaram o Estado, o município de B e o Concelho. Houve uma rutura na relação de confiança que deve existir entre o eleito e eleitor. Tomou decisões e não as ponderou adequadamente, como era sua obrigação. Tem consciência de que não esteve à altura. Utilizou indevidamente verbas públicas. Como gestor público e de dinheiro público devia ter tido consciência de onde o estava a usar. Diz-se arrependido, se fosse hoje não voltaria a cometer os crimes. Fez 17 viagens pagas pelo município de B em vez de o serem por si. Em relação ao peculato, efetuou pagamentos antes de o poder ter feito.
Teve bastante tempo para refletir na situação e perceber quão graves foram os seus atos. Que também tiveram danos na sua família, perdeu a mãe pouco tempo depois da situação. O próprio filho e o resto da família saíram prejudicados, direta ou indiretamente.”;
O. Ou seja, das declarações do Recorrente resulta, que este já interiorizou criticamente a sua conduta e reconheceu as consequências dos seus atos, para o Estado e para a Câmara Municipal de B, assumindo que pôs em causa a confiança dos seus eleitores;
P. Tal prova implica a alteração da redação do ponto 12 dos Factos Provados deveria ter a seguinte redação: “Assume a prática dos crimes com consciência crítica, evidenciando reconhecimento das consequências dos seus atos, reconhecendo que prejudicou o Estado, a Câmara Municipal de B e que colocou em causa a confiança entre o eleito e os eleitores, que tomou decisões e não as ponderou como devia ter feito; que tem consciência de que não esteve à altura; que como gestor público e de dinheiro público devia ter tido consciência de onde o estava a usar. Para além de estar bem ciente das consequências da reclusão para si e para a sua família”;
Q. Um dos fundamentos invocados para a não concessão da adaptação à liberdade condicional, foi a de que o Recorrente não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena e que por isso, não é possível avaliar o comportamento do mesmo em meio livre;
R. Tal fundamento, colide com as recusas de concessão de licença de saída jurisdicional, decididas a 12/03/2024, 18/09/2024 e 12/02/2025, esta última com parecer favorável do Conselho Técnico;
S. A decisão recorrida considerou que o percurso positivo do Recorrente, não é suficiente para afastar o receio de que a sua libertação antecipada em regime de adaptação, coloque em causa a finalidade da punição, levando o agente a reiterar em comportamentos desviantes, o que não espelha a realidade do caso concreto;
T. O Recorrente não tem antecedentes criminais e os ilícitos foram praticados numa circunstância concreta - no exercício do cargo de Presidente de Câmara - pelo que, é evidente que não há objetivamente possibilidade de voltar a cometer esse tipo de ilícitos e não tem personalidade que justifique o receio de ter comportamentos desviantes, até porque sempre pautou a sua vida conforme ao direito;
U. Como é público e notório, o Recorrente concorreu às eleições autárquicas de 2021, sob a égide do partido (…..), para a Câmara Municipal de B, tendo ficado em segundo lugar, em momento posterior ao da sua condenação, o que evidencia que a comunidade compreenderá e achará até justo, que o Recorrente seja colocada na habitação, numa adaptação à liberdade condicional;
V. O nº 2 do artigo 61º do CP prevê a necessidade de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, quando colocado em liberdade e um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade;
W. Tal juízo de prognose, favorável ou desfavorável, será auxiliado por fatores como as concretas circunstâncias da prática dos crimes, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão;
X. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, resulta provado que o Recorrente expressa um juízo autocrítico, suficiente para, nesta fase do cumprimento da pena, se concluir que a sua reclusão produziu já os efeitos possíveis no fortalecimento da capacidade de conformação da sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes – não se vendo, por outro lado, que outras conquistas, a este nível, poderão ainda ser alcançadas em reclusão;
Y. Assim, da avaliação conjugada dos elementos, objetivos e subjetivos, que resultam dos autos, pode-se acreditar na existência, por parte do Recorrente, de um propósito firme e inequívoco de rutura com o seu anterior comportamento, verificando-se condições objetivas que favorecem e ajudarão a consolidar esse projeto, até porque, o tempo de prisão sofrido tem servido de lição, de forma a adequar o seu comportamento futuro às normas que regem a vida em sociedade;
Z. Uma vez que o Recorrente já interiorizou o desvalor da conduta e consequente autocrítica relativamente a esta, tendo identificado até os lesados, o que constitui um sinal de que irá pautar a sua atuação futura com responsabilidade e conforme ao direito;
AA. Por outro lado, o Recorrente não tem antecedentes criminais, teve um percurso laboral estável e tem já trabalho assegurado, conforme documento junto aos autos ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 176º do CEPMPL, tem um forte suporte familiar e aproveitou a reclusão para investir na formação e dedicar-se ao trabalho;
BB. O Recorrente reúne todos os pressupostos enumerados no artigo 61º, aplicável ex vi pelo artigo 62º, ambos do CP, para lhe ser concedida a adaptação à liberdade condicional, que jamais irá pôr em causa a defesa da ordem e paz social;
CC. A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos:
· Artigos 61ºe 62º do Código Penal;
· Artigo 3º, 174º, 175º, 176º, 177º, 178º, 181º, 188º do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
· Artigos 13º, 20º, 32º e 202º da Constituição da República Portuguesa;
Deve, por todo o exposto, ser considerado provido o presente recurso e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, alterando-se o teor dos pontos 11 e 12 dos Factos Provados e concedendo-se a adaptação à liberdade condicional ao Recorrente.
FAZENDO ASSIM JUSTIÇA!!!”.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta em que pugna pelo seu não provimento e formula as seguintes conclusões (transcrição):
“1 – A decisão recorrida (de não concessão da adaptação à liberdade condicional), não é subsumível a nenhuma das situações previstas no artigo 235 º n ºs 1 e 2 do CEPMPL, pelo que o recurso interposto pelo recluso não é legalmente admissível.
2 – Tal inadmissibilidade legal, não implica a violação do direito à liberdade protegido pelo artigo 27 º n º 1 da CRP, nem a garantia consagrada no artigo 32 º n º 1, nem tão pouco o princípio do estado de direito ou o direito de acesso aos Tribunais consagrados nos artigos 2 º e 20 º da Lei Constitucional, porque na adaptação à liberdade condicional não está em causa a liberdade individual do recluso, mas antes uma forma de continuar a cumprir a pena de prisão em privação da liberdade.
3 – Esta interpretação dos artigos 135 º e 188 º do CEPMPL, não se encontra ferida de inconstitucionalidade material.
4 – Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o recurso não merece provimento.
5 – Por decisão proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a adaptação à liberdade condicional a A, por referência ao ½ do cumprimento da pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada no processo n º 277/08.3TAEVR da Instância Central – Secção Cível e Criminal – J3 – da Comarca de Évora, pela prática de um crime de prevaricação e de dezassete crimes de peculato.
6 – Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios da DGRSP, na ficha biográfica, no CRC e nas declarações proferidas pelo recluso aquando da sua audição, encontrando-se a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e de direito.
7 – A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma sofrível interiorização crítica relativa às suas condutas criminosas e suas consequências e de um percurso de ressocialização que embora a evoluir positivamente não se mostra minimamente consolidado, tanto mais que aquele nem sequer iniciou a sua reaproximação ao meio livre.
8 – Tanto vale por dizer, que não é razoável efetuar um juízo de prognose positivo de que uma vez em liberdade o condenado adote um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.
9 – Acresce que, em face da gravidade e danosidade social dos tipos de crime em causa são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, pelo que tal adaptação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.
10 – Por consequência, não estando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 61 º do CP, não é legalmente admissível a concessão da adaptação à liberdade condicional.
11 – Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a adaptação à liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito”.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público da 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efectuado exame preliminar, foram os autos à conferência, com dispensa dos vistos.
Cumpre agora decidir.
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II – Fundamentação
1. Segundo dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Atentas as conclusões apresentadas no recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Recorribilidade da decisão que não concedeu ao recorrente a adaptação à liberdade condicional.
- A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto constante dos pontos 11 e 12 do despacho recorrido e a consequente modificação dessa decisão.
- O preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão da adaptação à liberdade condicional.
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2.1. O despacho recorrido.
O despacho proferido pelo tribunal a quo, objecto do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição):
“I - RELATÓRIO
Os autos reportam-se a A (já identificado nos autos), a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Beja.
Na sequência de requerimento do recluso, e com vista à apreciação dos pressupostos da adaptação à liberdade condicional antes do meio da pena em execução, foram juntos aos autos os relatórios referidos no art.188.º n.º 4 do CEPMPL. do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.
O Conselho Técnico reuniu, emitindo o respetivo parecer, e foi ouvido o recluso.
Também o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que antecede.
O recluso autorizou a colocação em período de adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação e vigilância eletrónica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1. A foi condenado no âmbito do processo n.º 277/08.3TAEVR da Instância Central – Secção Cível e Criminal – J3 – da Comarca de Évora (que englobou a pena aplicada no processo n º 32/07.8JFLSB), na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de prevaricação e de dezassete crimes de peculato.
2. O recluso cumpre esta pena desde 21-12-2021, prevendo-se que atinja metade do seu cumprimento em 21/03/2026; os 2/3 em 21/08/202; os 5/6 em 21-01-2029 e o seu termo em 21-06-2030.
3. O recluso não tem antecedentes criminais.
4. O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido parecer unanimemente desfavorável à colocação em período de adaptação à liberdade condicional.
5. O Ministério Público emitiu, posteriormente ao Conselho Técnico, parecer desfavorável à colocação em período de adaptação à liberdade condicional.
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6. Tem comportamento tendencialmente adequado, mas regista uma sanção de POA por factos ocorridos em 1-3-2024;
7. Encontra-se em regime comum, trabalha na biblioteca do EP e frequenta o Ensino Superior;
8. Não beneficiou do gozo de medidas de flexibilização da pena;
9. Tem perspetivas de enquadramento laboral em meio livre, como consultor imobiliário de loja.
10. É hipertenso e tem apneia do sono.
11. Tem apoio familiar por parte da sua mulher com quem irá viver;
12. Assume a prática dos crimes com alguma consciência crítica, evidenciando, contudo, alguma dificuldade de descentração das consequências da reclusão para si e para a sua família. Refere que tomou decisões e não as ponderou como devia ter feito; que tem consciência de que não esteve à altura; que como gestor público e de dinheiro público devia ter tido consciência de onde o estava a usar.
Do relatório da DGRSP consta que o recluso “Aparenta não ter interiorizado o sentido da condenação, revelando dificuldade em efetuar juízo de autocrítica.”
Com relevo para a decisão, não ficaram factos por provar.
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B. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objetiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão cumulatória condenatória e liquidação da pena;
b) Certificado do Registo Criminal;
c) Relatório dos serviços de reinserção social;
d) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso;
e) Esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico, realizado no dia 09-04-2025.
f) Declarações do recluso, ouvido no dia 09-04-2025.
g) documentos juntos pelo recluso aquando da sua audição: informações médicas, declaração da futura entidade patronal e depoimento escrito de uma pessoa amiga.
C. DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO:
“A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”(cfr. Rodrigues, Anabela, “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26).
Prevê o artigo 61.º do Código Penal que:
“1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.”.
Por sua vez, o artigo 62.º desse diploma legal estabelece que “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
Assim, o instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficando o condenado sujeito durante aquele período ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para além do cumprimento das outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
Do exposto resulta que a colocação no regime de adaptação à liberdade condicional com vigilância eletrónica só é possível se verificados os pressupostos da concessão da liberdade condicional “ordinária”, elencados no artigo 61. ° do Código Penal já referidos.
Ora, no caso vertente, verificamos desde logo que os pressupostos formais para a adaptação à liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso irá atingir o meio da pena que cumpre em 21-03-2026, tendo requerido (e, portanto, consentido) na adaptação à liberdade condicional.
Já o mesmo não pode afirmar-se quanto aos requisitos substanciais. Isto porque o recluso ainda não apresenta, na opinião do Tribunal, um adequado grau de interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências, devendo desta forma continuar a refletir sobre as mesmas.
Ademais, o recluso não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena, não sendo possível, pois, avaliar o comportamento do recluso em meio livre.
Destaque-se positivamente as circunstâncias de se encontrar a estudar e a trabalhar no estabelecimento prisional, não ter antecedentes criminais, atualmente tem comportamento prisional adequado (apesar de registar uma sanção de POA por factos ocorridos em 1-3-2024) e de ter suporte familiar.
Todavia, tal não é suficiente para afastar o receio de que uma libertação antecipada do recluso, ainda que em regime de adaptação, coloque em causa a finalidade da punição penal, levando o recluso a reiterar em comportamentos desviantes.
Por outro lado, e quanto às exigências de prevenção geral, há que ter em conta a gravidade dos crimes praticados, não sendo compreensível, para a comunidade, uma libertação antes, sequer, do meio da pena.
Assim, em face de todo o exposto, resulta que não se mostram reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, pelo que entendo não estarem reunidas as condições para que seja concedida a adaptação à liberdade condicional ao recluso.
D. Decisão
Face ao exposto, não concedo a adaptação à liberdade condicional a A.
***
Os pressupostos da liberdade condicional serão apreciados por referência ao 1/2 da pena em execução (em 21/03/2026);
Desta forma, 60 dias antes da data em causa, proceda às habituais diligências prévias e necessárias à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional, designadamente solicitando os relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 173.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Com a mesma antecedência, notifique o recluso para, querendo e em 10 (dez) dias, requerer o que tiver por conveniente, nos termos do disposto na alínea c) do citado preceito legal.
Dispenso a junção de novo certificado do registo criminal do recluso.
Instruídos com os elementos atrás referidos, então vão os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público para, querendo, dizer o que tiver por conveniente.
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Registe, notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional e à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
(…)”.
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3. Apreciando.
3.1. Na resposta que apresentou ao recurso, o Ministério Público vem invocar que a decisão que não concede a adaptação à liberdade condicional é irrecorrível, uma vez que não integra nenhuma das situações previstas no regime próprio que o CEPMPL consagra em matéria de recursos, não havendo norma especial nesse diploma que preveja tal possibilidade. Por outro lado, a solução consagrada no artigo 235.º do CEPMPL é uma norma claramente limitadora do direito ao recurso, sem que, contudo, se possa considerar como materialmente inconstitucional, atendendo a que não está em causa um processo de natureza criminal propriamente dito, mas sim um processo de execução de pena, sendo certo que a aceitação de tal entendimento esvaziaria de conteúdo útil a previsão normativa da referida norma e, em última análise, implicaria a possibilidade de interposição de recurso relativamente a todos os despachos ou decisões que de alguma forma afetam interesses ou direitos do condenado.
No recurso, o recluso A tomou posição sobre esta questão, afirmando que, atualmente, a jurisprudência é unânime no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefere o pedido de adaptação à liberdade condicional, tendo, nesse contexto, citado, entre outras decisões, a proferida a 24 de março de 2025, pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 545/24.7TXEVR-B.E1.
Pois bem.
Encurtando razões, importa referir que, atenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, versando sobre a questão aqui em causa, vem concluindo pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL, por violação do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, é de considerar que a recorribilidade do despacho impugnado corresponde ao entendimento que deve prevalecer.
Neste sentido, para além dos Acórdãos nºs 764/2022, de 15 de novembro de 2022, 708/2024, de 10 de outubro de 2024, e 398/2025, de 15 de maio de 2025, entre outros, o Acórdão do Plenário nº 270/2025, de 25 de março de 2025, que, decidindo um recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, ultrapassou as divergências jurisprudenciais e julgou em sede de composição alargada, com apenas um voto de vencido, que a referida norma do n.º 1 do artigo 235.º, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Temos, pois, por assente que a decisão impugnada pelo recluso A é recorrível e, por isso, bem andou a 1.ª instância quando admitiu o recurso.
*
3.2. Alega o recorrente que a decisão recorrida incorreu numa interpretação inconstitucional dos artigos 175.º, n.os 1 e 2 e 188.º, n.os 4 a 6 do CEPMPL, em violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, ao considerar que os esclarecimentos prestados pelos membros do conselho técnico e os relatórios enunciados no n.º 4 do artigo 188.º do CEPMPL, não têm que ser notificados ao recluso, nem tem de lhe ser dada a possibilidade de exercer os direitos de defesa e o contraditório.
Assim, segundo sustenta, o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição consagra que um cidadão tem direito a que a causa em que intervenha seja sujeita a um processo equitativo, a que acresce que o n.º 5 do artigo 32.º prevê que no processo penal, as audiências e atos instrutórios estão sujeitos ao princípio do contraditório, sendo certo que o n.º 2 do artigo 202.º estabelece que ao administrar a justiça os tribunais devem assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Pois bem.
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O processo destinado à apreciação do pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, está sujeito aos termos definidos no artigo 188.º do CEPMPL, estabelecendo o seu n.º 4 que, em caso de não rejeição do requerimento do recluso, o juiz solicita a elaboração de:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de proteção da vítima.
Juntos estes relatórios (e outros elementos que o juiz considere relevantes – n.º 5), o n.º 6 da aludida norma determina que a tramitação subsequente deve obedecer ao disposto nos artigos 174º a 178º, ou seja, no essencial, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em ato seguido à reunião daquele órgão (artigo 174.º, n.º 1). O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (artigo 174.º, n.º 2).
O conselho técnico é presidido pelo juiz e tem como membros o diretor do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe de serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social (artigo 143.º).
Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respetivos serviços hajam produzido (artigo 175.º, n.º 1). O conselho técnico emite parecer, apurado através de cada um dos seus membros, quanto à concessão da adaptação à liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita (artigo 175.º, n.º 2, ex vi artigo 188.º, n.º 6).
O conselho técnico é, nos termos estatuídos no artigo 142.º, n.º 1 do CEPMPL, um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas, cujas funções são meramente consultivas.
A este respeito, conforme se assinala no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de janeiro de 2024[3], o conselho técnico é um órgão que coadjuva o tribunal, numa reunião em que são prestados esclarecimentos sobre a situação individual e prisional de cada condenado e em que os seus elementos emitem o seu voto no sentido favorável ou não à concessão da medida, voto esse que não tem de ser fundamentado, porquanto os pareceres do conselho técnico não são nem atos administrativos, nem decisões judiciais e, como tal, não se lhes aplicam as exigências de fundamentação referidas nos artigos 146.º do CEPMPL, 152.º do Código do Procedimento Administrativo e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não sendo, aliás, vinculativos para o tribunal.
A reunião do conselho técnico não constitui uma diligência de prova e para ela não está prevista a presença do recluso para exercício do contraditório, inexistindo qualquer norma que assim o determine, o que bem se compreende, dado o papel marcadamente consultivo e funcionalmente auxiliar dessa atividade.
Por sua vez, quer o parecer do conselho técnico (artigo 175.º, n.º 2), quer o do Ministério Público (artigo 177.º, n.º 1), quer os relatórios que devem fazer parte dos trâmites em análise (artigo 188.º, n.º 4), podem ser sempre consultados pelo recluso, ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CEPMPL, assegurando-se, assim, as garantias de defesa.
Acresce que, a tramitação do processo prevê também a possibilidade de o recluso juntar os elementos que julgar convenientes pertinentes para a instrução (artigo 176.º, n.º 2), bem como a obrigatoriedade de ser ouvido, na presença do defensor, sendo o recluso questionado pelo juiz sobre os aspetos que considere pertinentes para a decisão, sendo a diligência reduzida a auto (artigo 176.º, n.º 5)
Ademais, com a recorribilidade da decisão sobre a concessão da adaptação à liberdade condicional, fica assegurado o direito a que aquela seja reapreciada por um tribunal superior, garantindo-se, assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva, uma das dimensões do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
Por outro lado, não existe norma que imponha a notificação dos atos aqui em causa, estando, como vimos, assegurado o contraditório através dos mecanismos legais atrás referidos.
Ora, se é certo que a lei não determina a realização de tal notificação, certo é também que a falta de notificação de relatórios ou de documentos não se encontra cominada com nulidade que, como é sabido, está neste âmbito sujeita ao princípio da tipicidade (cf. artigo 118.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigos 149.º e 154.º do CEPMPL), nem tão pouco se afigura tratar-se de um vício processual qualificável como irregularidade. No entanto, ainda que assim se entendesse e fosse, como tal, subsumível à previsão do artigo 123.º do CPP (ex vi artigos 149.º e 154.º do CEPMPL), sempre se diria que a sua arguição no recurso é extemporânea, face ao que dispõe o n.º 1 do mencionado artigo 123.º e à circunstância de, conforme consta do respetivo auto, a Ilustre mandatária do recluso ter estado presente na sua audição e, nos três dias subsequentes à diligência, nada ter suscitado.
Assim, face ao acima exposto, é de concluir que as omissões invocadas não determinaram qualquer diminuição das garantias de defesa do recluso, nem qualquer nulidade ou sequer irregularidade, bem como não são fundamento para considerar que as normas dos artigos 174.º e 175.º, ex vi artigo 188.º, n.º 6, todos do CEPMPL, no sentido interpretativo referido no recurso, padecem de inconstitucionalidade ou que de algum modo foram preteridos direitos constitucionalmente consagrados.
Improcedendo, pois, a pretensão que a este respeito o recluso A apresenta.
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3.3. Alega também o recorrente que o ponto provado 11 deveria ter mencionado o seu filho, o que não aconteceu, sendo certo que com o pedido que deu origem aos presentes autos foi junta declaração de autorização subscrita por aquele, para a utilização de meios de vigilância eletrónica para fiscalização da permanência na habitação em adaptação à liberdade condicional, para além de que na sua audição o recluso referiu que “Pretende ficar a morar na casa do seu filho, juntamente com a sua esposa”, pelo que o indicado ponto 11 deve ser alterado para a seguinte redação: “Tem apoio familiar por parte da sua mulher e filho com quem irá viver”.
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Ora, a referência ao filho do recorrente consta não só dos elementos por ele invocados, como também do relatório dos serviços de reinserção social junto ao processo, no qual se informa que a habitação do agregado e que constituía a morada da família à data da reclusão do condenado, foi recentemente adquirida pelo filho C, o qual reside no referido imóvel com a progenitora, esposa do recorrente, onde o pai também irá residir. Conforme consta do mencionado relatório, A reintegrará o agregado familiar que constituiu com D, do qual ainda faz parte o filho de ambos, C, sendo estes familiares que propiciarão condições de subsistência e outras que o condenado vier a carecer, ao longo do período do confinamento habitacional.
Assim sendo, é de concluir que os elementos dos autos impõem que o ponto provado 11 seja alterado para a seguinte redação: “Tem apoio familiar por parte da sua mulher e filho, com quem irá viver”.
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O recorrente vem também dizer que o ponto provado 12 deve ser modificado para refletir o que o próprio entende ter resultado da diligência de audição em que participou, sustentando, assim, que as declarações que prestou evidenciam que, ao contrário do que se menciona na decisão recorrida, o mesmo já interiorizou criticamente a sua conduta, reconhece a gravidade dos seus atos, as consequências para o Estado e para a Câmara Municipal de B e que pôs em causa a confiança dos seus eleitores.
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Neste caso a pretensão do recorrente não merece procedência, uma vez que com ela procura incluir no elenco de factos provados uma conclusão que o próprio retirou das suas declarações.
Ora, não só estamos perante uma formulação conclusiva, e não um facto, propriamente dito, como o sentido que ela encerra não corresponde sequer ao juízo que o tribunal a quo formulou, quando em sede de análise dos factos e de aplicação do direito entendeu que o recluso ainda não apresenta um adequado grau de interiorização crítica das suas condutas criminosas e respetivas consequências, sobre as quais deve, pois, continuar a refletir.
Assim sendo, em relação ao ponto 12, nada há a modificar.
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3.4. Alega ainda o recorrente que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo na decisão recorrida, no presente caso estão reunidos todos os pressupostos enunciados no artigo 61.º, aplicável ex vi artigo 62.º, ambos do Código Penal, para lhe ser concedida a adaptação à liberdade condicional, que jamais irá pôr em causa a defesa da ordem e paz social.
Pois bem.
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Conforme dispõe o artigo 62.º do Código Penal, para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
O referido instituto da adaptação funciona como que uma antecâmara da liberdade condicional, um meio pelo qual o condenado, embora continue privado da liberdade, é sujeito durante um determinado período de tempo, não superior a um ano, a um regime específico em que fica obrigado a permanecer na habitação, mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no âmbito do qual “tem a possibilidade de reorientar a sua vida de uma forma socialmente responsável, através de um contacto mais próximo com o contexto sociocomunitário onde vai viver quando estiver em liberdade condicional”.[4]
Com esta forma de execução da pena de prisão pretende-se estabelecer um período de transição entre a reclusão e a liberdade, de preparação para a liberdade condicional, procurando-se retirar do contexto prisional os reclusos em relação aos quais é possível formular um juízo de ressocialização favorável.[5]
Assim, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, estamos perante uma medida de execução da pena de prisão destinada a prosseguir uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, tendo por base a realização de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro, em liberdade, do agente que já cumpriu parte da pena de prisão a que foi condenado.[6]
Para além dos pressupostos de ordem formal, relativamente aos quais não se coloca no presente caso qualquer questão, a concessão da adaptação à liberdade condicional depende ainda da verificação dos seguintes pressupostos materiais:
a) Que, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existem fundadas razões para esperar que, uma vez colocado no regime em causa, aquele conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; e
b) Que a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social – artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
Ora, falar da antecipação da concessão da liberdade condicional, tendo por referência a metade da pena, significa responder afirmativamente à questão de saber se, no caso concreto, se mostram asseguradas as exigências de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.
Neste contexto, a satisfação das exigências de prevenção especial de socialização passa pela formulação do juízo de prognose favorável indicado no artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, ou seja, que é fundadamente de esperar que, colocado no regime específico em causa, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Juízo a efectuar a partir da análise e ponderação dos factores enumerados naquele normativo, os quais funcionam como índices de (re)socialização de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes[7], instruídos com os dados fornecidos pelos relatórios a que se refere o artigo 188.º, n.º 4 do CEPMPL, com outros elementos que se afigurem relevantes [cf. 188.º, n.º 5 do CEPMPL] e através da audição do recluso, nos termos previstos no artigo 176.º do CEPMPL (ex vi artigo 188.º, n.º 6), para além dos contributos do conselho técnico, órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas, conforme atrás se deixou exposto (3.2.).
O referido juízo prognóstico representa, pois, o resultado da ponderação das circunstâncias do caso, reportadas aos crimes praticados[8], à vida anterior do condenado, sua personalidade e evolução da mesma durante a execução da pena, competências por si adquiridas durante esse período, comportamento prisional e sua relação com os crimes cometidos, necessidades subsistentes de reinserção social, perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e, se for esse o caso, necessidades de protecção da vítima [cf. artigos 61.º, n.º 2, alínea a), ex vi artigo 62.º, ambos do Código Penal, e 188.º, n.º 4 do CEPMPL].
Por sua vez, nas considerações de prevenção geral, tendo em vista o pressuposto do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), ex vi artigo 62.º, ambos do Código Penal, deverá atender-se a que a adaptação à liberdade condicional só será concedida se a medida se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, ou seja, como adiante se explanará, quando não puser em causa as exigências preventivas gerais no seu conteúdo mínimo e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.
Vejamos, então.
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3.4.1. Em relação ao juízo de prognose favorável indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal (por remissão do artigo 62.º do mesmo diploma) é um dado que merece destaque, positivamente, a circunstância de o recluso A se encontrar a estudar, frequentando o ensino superior, e a trabalhar no estabelecimento prisional, para além de que conta com suporte familiar por parte da mulher e do filho, com quem irá viver, e perspetivas de enquadramento laboral em meio livre, como consultor imobiliário de loja.
Contudo, conforme também se fundamenta na decisão recorrida, apesar de assumir a prática dos crimes com alguma consciência crítica, o recluso ainda não apresenta um adequado grau de interiorização crítica das suas condutas delituosas e respetivas consequências, devendo desta forma continuar a refletir sobre as mesmas.
De referir, por outro lado, que atualmente tem comportamento prisional adequado, mas, no entanto, regista uma sanção disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por factos ocorridos a 1 de março de 2024 (por ter em seu poder objetos proibidos – cf. relatório dos serviços prisionais e ficha biográfica do recluso). Assim, como assinala o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso, sendo consabido que uma evolução positiva da personalidade durante a execução da pena não se esgota no comportamento regular e cumpridor das regras institucionais, neste particular o recluso A nem satisfaz plenamente, porquanto o seu comportamento prisional é tendencialmente adequado, mas não totalmente isento de reparo.
Não obstante, revela aqui, sobretudo, os défices ainda evidenciados pelo recluso, quer ao nível da interiorização crítica das suas condutas criminosas, suas consequências e necessidade de cumprimento da pena, quer no plano do percurso de ressocialização, o qual carece ainda de consolidação a efetivar em meio institucional.
Ademais, conforme salienta também a 1.ª instância, o recluso não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena, não sendo possível, pois, avaliar o seu comportamento em meio livre.
Em concreto, ainda não beneficiou de licença de saída jurisdicional, a qual, como é sabido, consiste numa medida individual de reinserção social que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (artigo 76.º, n.º 2 do CEPMPL), cuja concessão depende do preenchimento dos seguintes de pressupostos gerais de natureza substancial: a fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e a fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade (artigo 78.º, n.º 1 do CEPMPL).
Assim, in casu, importa que o recluso A desenvolva o processo de reaproximação ao meio livre, através de licenças jurisdicionais que favorecerão a sua reintegração social, com a organização e subsequente concretização de um projecto de vida futuro, adequado à condução da vida em sociedade sem incorrer na prática de novos ilícitos.
A este respeito, não procedem as objeções suscitadas no recurso, segundo as quais o fundamento de que o recluso não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena e, por isso, não é possível avaliar o seu comportamento em meio livre, colide com as recusas de concessão de licença de saída jurisdicional, decididas a 12 de março de 2024, 18 de setembro de 2024 e 12 de fevereiro de 2025, esta última com parecer favorável do conselho técnico.
Com efeito, conforme resulta dos respetivos autos apensos, as licenças de saída que o recluso especifica no recurso foram recusadas pelo tribunal com base em fundamentos previstos na lei, atinentes, sobretudo, a razões de prevenção especial (mas também geral), recusas essas que não foram impugnadas pelo visado e assim se consolidaram.
Assim, a recusa decidida a 12 de março de 2024 (apenso n.º 2/22.6TXEVR-C), fundou-se, essencialmente, na natureza e gravidade dos crimes praticados e medida da pena, bem como na evolução negativa da execução da pena privativa da liberdade, nomeadamente concretizada em processo disciplinar em curso, aspetos que não permitiram concluir por uma fundada expetativa de que o recluso se comportaria, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, nem pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social. A recusa decidida a 18 de setembro de 2024 (apenso n.º 2/22.6TXEVR-E), fundou-se, essencialmente, na natureza e gravidade dos crimes praticados e medida da pena, na evolução negativa da execução da pena privativa da liberdade, concretizada na prática de factos que conduziram à aplicação de sanção disciplinar, aspeto que não permitiu ao tribunal concluir no sentido de uma fundada expetativa de que o recluso se comportaria, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e de que não se subtrairia à execução da pena. Por fim, a recusa decidida a 12 de fevereiro de 2025 (apenso n.º 2/22.6TXEVR-F), fundou-se na natureza e gravidade dos crimes praticados e medida da pena, face ao que a requerida saída se revelou prematura, devendo o recluso consolidar o seu percurso, aspetos que não permitiram ao tribunal concluir por uma fundada expetativa de que o recluso se comportaria, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, nem pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e paz social.
É certo que o tribunal decidiu recusar a última licença contra o parecer favorável do conselho técnico, tendo, no entanto, o Ministério Público emitido parecer desfavorável à sua concessão. Contudo, não só o referido parecer não é vinculativo, como, conforme acima se disse, o visado não impugnou o decidido e a não concessão da licença, assente nos motivos indicados, assim se consolidou.
Com o devido respeito, não tem, pois, razão o recorrente ao se insurgir contra a ponderação que o tribunal a quo fez do facto de não ter ainda beneficiado do gozo de medidas de flexibilização da pena, estando, assim, por concretizar esta componente de ensaio de reaproximação do recluso ao meio livre que permitirá a avaliação do seu comportamento em contexto não institucional.
De referir ainda que também não procedem as razões invocadas no recurso, no sentido de que o recluso não tem antecedentes criminais e os ilícitos foram praticados numa circunstância concreta, no exercício do cargo de presidente de câmara, pelo que é evidente que não há objetivamente possibilidade de voltar a cometer esse tipo de ilícitos e não tem personalidade que justifique o receio de ter comportamentos desviantes, até porque sempre pautou a sua vida conforme ao direito.
Trata-se, com o devido respeito, de uma abordagem simplista acerca do perigo de reincidência que os elementos do presente caso revelam.
Com efeito, o recluso cumpre uma pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas a sucessivos factos cometidos ao longo de um período de tempo considerável, nos seguintes termos: no processo n.º 32/07.8JFLSB, por acórdão proferido em 24 de abril de 2015, transitado em julgado em 16 de junho de 2017, A foi condenado pela prática, ao longo dos dois mandatos como presidente da Câmara Municipal de B, entre janeiro de 2002 e de novembro de 2009, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 17 (dezassete) crimes de peculato, previstos e punidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1 e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em dezassete penas parcelares que, para o que agora importa considerar, concretamente se situaram entre os (três) anos e 2 (dois) meses e os 4 (quatro) anos de prisão; no processo n.º 277/08.3TAEVR, por acórdão datado de 29 de outubro de 2019 e transitado em julgado em 18 de novembro de 2021, A foi condenado, pela prática, essencialmente ao longo do ano de 2009, em autoria material e na forma consumada, de um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, alínea i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em articulação com o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, e a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, vigente à data dos factos, bem como os artigos 65.º, 66.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 5, 67.º e 68.º, todos do Código Penal, na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual implica, após trânsito em julgado, a inelegibilidade do arguido nos atos eleitorais que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
É verdade que os crimes em causa pressupõem que o autor é titular de cargo político e que os cometeu no exercício das respetivas funções.
Contudo, não podemos olvidar que o caso envolveu a prática de plúrimos crimes de peculato, ao longo de um período considerável de tempo, e que tais ilícitos têm, na sua essência, a apropriação ilegítima de bens alheios confiados ao agente e que por essa via ficam na sua posse, tutelando, assim, ainda que a título acessório, o património de terceiros, sendo que a realidade subjacente a tais delitos pode bem ocorrer no âmbito da atividade privada, nomeadamente quando estão em causa funções de mediação (imobiliária, de seguros ou outras), em que os clientes confiam os seus bens ao profissional para que este os destine ou aplique à finalidade acordada, e não para servirem os interesses de quem deles se apropria ilegitimamente.
Assim, afigura-se ser fundado o receio apontado pelo tribunal a quo, de que a antecipação da restituição à liberdade, ainda que em regime de adaptação, venha pôr em causa a finalidade da punição penal, levando o recluso a reiterar em comportamentos desviantes.
Refira-se, por fim, que a circunstância de, no exterior, o recorrente dispor de contexto familiar de suporte, pretendendo reintegrar o agregado da mulher e do filho de ambos, é, como já foi dito, um elemento relevante de pendor positivo para o processo de ressocialização do condenado. Contudo, importa não esquecer que o recorrente já anteriormente beneficiava de apoio familiar e tal não obstou a que praticasse os crimes por que cumpre a pena de prisão aqui em execução.
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Em suma, pese embora o caso em análise apresente já sinais positivos, não é menos verdade que não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo, quando considera que, não obstante o percurso evolutivo registado, o recorrente se encontra numa fase do seu processo de ressocialização que necessita ainda de consolidação ao nível de alguns fatores relevantes para atingir esse objetivo, designadamente no que concerne ao aprofundamento da consciência crítica relativamente aos delitos praticados, sendo prematuro fazer um juízo favorável quanto à evolução da sua personalidade no sentido da futura capacidade para manter um comportamento socialmente responsável e isento da prática de crimes, carecendo de consolidar esse processo evolutivo.
É, pois, fundada a conclusão alcançada pela 1.ª instância de que as exigências de prevenção especial ainda não estão satisfeitas ao ponto de sustentar um juízo de prognose favorável à antecipação da liberdade condicional, pelo que não se mostra verificado o pressuposto enunciado no artigo 61.º, n.º 2, da alínea a), ex vi artigo 62.º, ambos do Código Penal.
*
3.4.2. Ainda que se entendesse que era já favorável o juízo de prognose quanto às exigências de prevenção especial, prescritas na citada alínea a), que, como vimos, não é o que sucede com o recluso A, no momento em que nos encontramos sempre seria de recusar a antecipação da liberdade condicional, pois que, no caso concreto, a ela são contrárias as exigências de prevenção geral ditadas pela alínea b) do mesmo artigo 61.º, n.º 2 (por remissão do artigo 62.º).
Vejamos porquê.
Como se disse antes, nesta fase do cumprimento da pena a antecipação da liberdade condicional só será decretada se a libertação do condenado se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Os conceitos de “defesa da ordem jurídica” e “paz social” ligam-se às exigências da prevenção geral positiva, na vertente da “protecção dos bens jurídicos”, com a qual se visa preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime.[9]
Estamos, pois, no âmbito da chamada defesa do ordenamento jurídico, que corresponde ao conteúdo mínimo e irrenunciável das exigências de prevenção geral e que tem em vista, fundamentalmente, o reforço da confiança comunitária na validade da ordem jurídica e na protecção que esta assegura aos valores essenciais à vida em sociedade. Perante a violação da ordem jurídica e a inerente agressão aos valores que a mesma tutela, a consciência comunitária poderá ficar abalada se o sistema jurídico-penal não reagir, por omissão ou insuficiência da sua resposta, levando a que fique comprometida a confiança social na validade e vigência da norma penal e a consequente protecção dos bens jurídicos por ela tutelados.
In casu, a concreta gravidade revelada pela natureza e número de vezes que caracterizou a prática delituosa empreendida pelo recorrente (dezassete crimes de peculato, cometidos ao longo do período referido, e um crime de prevaricação, nos termos sumariamente já descritos), causando elevada danosidade social, assume particular relevância ético-jurídica.
Ora, a colocação do recorrente em regime de adaptação à liberdade condicional, na presente etapa do cumprimento da pena, ainda que, na prática, isso implique a obrigação de permanecer na habitação, sujeito a vigilância eletrónica, levaria a que a comunidade não considerasse reposta a confiança na validade das normas violadas, não entendendo nem aceitando uma tal solução, que seria vista como uma normalização deste tipo de criminalidade, que para condutas com elevada ressonância ético-jurídica como as aqui em causa são aceitáveis encurtamentos precipitados das etapas da resposta penal que o Estado tem para elas, em detrimento da necessidade de se atingir um determinado patamar de sucesso no percurso de ressocialização a desenvolver em meio institucional.
Não estando, pois, acauteladas as exigências de prevenção geral no seu patamar mínimo de tutela do ordenamento jurídico, também não se mostra verificado o pressuposto contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, ex vi artigo 62.º, ambos do Código Penal.
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 153.º, n.os 1 e 6 do CEPMPL e artigo 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa). * Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3, do CPP.
Évora, 25 de julho de 2025
Helena Bolieiro
Fátima Bernardes
José Manuel Tomé de Carvalho
__________________________________________________
[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25 de junho de 1998, in BMJ 478, pág. 242; de 3 de fevereiro de 1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28 de abril de 1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28 de dezembro de 1995.
[3] Aresto proferido no processo n.º 634/12.0TXCBR-L.C1 (relatora Cândida Martinho), disponível na Internet em <https://www.dgsi.pt>.
[4] Cf. Joaquim Boavida, A Flexibilização da Prisão: da reclusão à liberdade, Almedina, 2018, pág. 208.
[5] Ibid.
[6] Referindo-se à liberdade condicional, mas com plena aplicabilidade ao instituto aqui em causa, cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimp., Coimbra Editora, 2009, pág. 528
[7] Ibid., pág. 98.
[8] “As concretas circunstâncias do facto” – cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 539.
[9] Cf. Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pág. 62. |