Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2137/06.3TBLLE.E1
Relator:
MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO POR MORTE
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas a) a d) do n° 1 do art° 2009 do C.C.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra o ISS ­INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações sociais por morte de “B”, nos termos da al. e) do art° 3° ex vi do art° 6° da Lei 7/2001 de 11/05.
O R. contestou aceitando o estado civil da A. e a data do óbito do seu falecido companheiro e bem assim a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social, impugnando, no mais, o alegado quer na p.i., quer no requerimento de aperfeiçoamento apresentado na sequência de convite que foi dirigido à A. nesse
sentido.
Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 109/110, também sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 112 e segs. que julgando a acção
improcedente absolveu o R. do pedido.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O art° 8 do D.L. n° 322/90 de 18/10, regulamentado pelo D. Regulamentar nº 1/94 de 18/01, prevê o acesso a prestações devidas por morte do beneficiário do regime geral de segurança social, aos unidos de facto.
B - O art° 6º da Lei 7/01 de 11/05 prevê o acesso a prestações por morte aos unidos de facto.
C - O que estes diplomas legais pretendem proteger é o direito à pensão de sobrevivência e não o direito a alimentos previsto no art° 2020 nº 1 parte final, perfeitamente autónomo daquele (cfr. Ac. Trib. Const. N° 88/04 - também Telma Carvalho - A União de facto - a sua eficácia jurídica - p. 226/255).
D - Nesta situação a acção de alimentos será sim intentada contra a herança.
E - Assim, a Lei 7/01 ao dispor no seu art° 6 nº 1 que beneficia dos direitos estipulados nas als. e), f) e g do artº 3º no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artº 2020º do C. C: decorrendo a acção perante os tribunais cíveis,
F - Apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto ­comunhão de vida por mais dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido.
G - Apenas nas acções em que seja peticionado à herança uma pensão de alimentos se terão que provar os últimos requisitos indicados no art° 20200 do C.C ..
H - Não faria sentido, havendo uma equiparação de regimes entre casamento e união de facto, que em caso de morte de um elemento da união, casado ou simplesmente a viver em união de facto, fossem pedidos requisitos diferentes para atribuição de prestações sociais análogas.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos.
Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificam os requisitos do alegado direito da A. às prestações sociais por morte do seu companheiro “B”.
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São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância:
Em sede de especificação:
A - A A. casou com C” em 3 de Abril de 1978, casamento esse dissolvido por óbito do cônjuge em 2 de Outubro de 2000.
B – “B” casou no dia 23 de Março de 1958 com “D”, casamento esse dissolvido por óbito do cônjuge mulher em 17 de Agosto de 2001.
C – “B” faleceu no dia 29 de Maio de 2006 no estado de viúvo de “D” e era beneficiário da Caixa de Previdência dos Telefones de Lisboa e Porto, nº …
Em sede de julgamento:
1 ° - No final do ano 2001, a A. resolveu viver com “B”.
2° - Então, a A. mudou-se para a residência do referido “B”, onde passou a comer com ele à mesma mesa, dormir na mesma cama, mantendo com ele relações de sexo, limpando e tratando da casa, confeccionando as refeições, recebendo os amigos, lavando e passando a ferro a roupa de ambos, respeitando-o e sendo por ele respeitada, como se cônjuges fossem, até à morte do referido “B”.
3º - (Não existe)
4° - Um dos filhos da A., de nome “E”, estuda na .. em …, onde está a tirar um curso de operário fabril.
5° - O outro filho, “F”, exercia funções numa empresa de trabalho temporário, auferindo mensalmente cerca de 500 Euros.
6° - Não possuem qualquer outro rendimento que permita prestar ajuda à A ..
7° - A mãe da A. aufere uma pensão atribuída pelo R. no valor mensal de 141,89 Euros, a que acresce um complemento de dependência no valor de 90,96 Euros.
8° - Os cinco irmãos da A. auferem salários que apenas lhes permitem fazer face às despesas das respectivas vidas.

Perante estes factos e atendendo a que a A. nada provou relativamente à herança do falecido e quanto aos ascendestes deste o Exmº Juiz julgou a acção improcedente por falta de pressupostos do reclamado direito.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão defendendo que o pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa não depende de tal prova.

O que está, pois, em causa no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança do falecido e dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art° 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida.
Tendo sido questão controvertida na jurisprudência, já defendemos, designadamente, nos acórdãos por nós relatados em 2/06/2005 apelação - 2529/04 - 2a e em 2/02/2006 - apelação nº 1823/05 - 2a e na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt) que não é necessária tal prova, entendimento também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs .. , aliás, referido nas alegações da apelante.

Contudo, certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas a) a d) do n° 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista n° 2236/06-2, Cons." Dr. Pereira da Silva (tirado, aliás, de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. n° 06B2580; de 22/06/2006, proc. nº 06B 1976; de 28/09/2006, proc. n° 06B2580; de 22/06/2005, revista nº 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05.
Também no que se refere à inconstitucionalidade das disposições em causa, o Tribunal Constitucional, após a publicação do Ac. Nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003 (19512003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do nº 1 do art° 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12).
Assim sendo e melhor ponderada a questão e os argumentos expendidos em tais acórdãos, convencidos da razão de tal jurisprudência dominante do STJ, entendemos justificar-se a alteração da orientação por nós seguida em anteriores decisões e aderir à referida jurisprudência, o que já fizemos no acórdão por nós relatado em 10/05/2007, no processo nº 717/07-2 desta Relação, que aqui seguimos.
Pelo exposto, face à omissão de qualquer prova relativamente à herança do falecido verifica-se que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.

Nestes termos, face à matéria de facto provada e ao direito aplicável no seguimento da jurisprudência dominante dos tribunais superiores a que aderimos, cujos argumentos aqui nos dispensamos de reproduzir, subscrevendo-­se os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para eles se remete a apelante nos termos do art° 713° nº 5 do CPC.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 16.09.2009