Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ERRO-VÍCIO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Erro sobre a base do negócio é aquele que incide sobre as circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes foram tomadas em consideração por elas são tomadas em consideração por ambas as partes na celebração do negócio e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio: circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes ou que sendo relativas a uma delas a outra não podia de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa-fé. II – O artigo 252.º, n.º 2, do CC estabelece os requisitos necessários à anulação, ou seja determina que são os mesmos que os de resolução ou a modificação por alteração das circunstâncias. III – Para aferir se tal erro é relevante em termos de afectar a validade do contrato, deve ser ponderada a economia e os riscos do contrato, a disciplina convencional livremente adotada pelas partes, e os legítimos interesses das mesmas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. (…), solteiro, maior, com residência na Urbanização Monte (…), Lote (…), (…), 8500-000 Portimão, propôs a presente ação declarativa, condenatória, de processo comum, contra (…) e (…), casados entre si, residentes no Monte da (…), Lote (…), apartado (…), 8500-000 Portimão. Pediu a condenação dos réus, nos seguintes termos: a) Serem os Réus condenados e consequentemente pugnando pela modificação do contrato promessa de compra e venda, no que à redação do n.º 4, da cláusula 2ª do contrato concerne, sendo esta declarada como não escrita porquanto atentatória contra a ordem pública e aos bons costumes (artigo 271.º do CC), com fundamento na má-fé contratual e violadora no disposto no artigo 1225.º do Código Civil; b) Serem os Réus, enquanto responsáveis pela construção e vendedores, considerados responsáveis pela eliminação dos defeitos ou vícios de construção, quer sejam aparentes ou ocultos existentes na moradia familiar urbana de 3 pisos, sita na Urbanização Monte (…), Senhora de (…), freguesia da (…), concelho de Portimão, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da referida freguesia e concelho, à qual foi atribuída a licença de utilização n.º (…), emitida pela Câmara Municipal em (…), vendida ao Autor; c) Caso assim não se concorde, em última instância, ser o Réu marido condenado nos termos sobreditos, enquanto construtor da moradia supra identificada; d) Serem os Réus condenados a reconhecer ao autor a garantia para eliminação dos defeitos e vícios de construção do imóvel, aparentes ou ocultas, por aplicação das regras constantes no artigo 1225.º do CC; e) Mais deverão os réus ser condenados a indemniza o Autor pelos prejuízos patrimoniais sofridos no valor de € 28.105,15, acrescidos de juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. f) Caso se entenda que não deve a Ré mulher ser condenada pelo facto de não ter construído a moradia deverá o Réu marido ser condenado no valor de € 28.105,15. Para tanto, alegou ter adquirido um imóvel, tendo-se revelado depois diversos defeitos, denunciados ao réu, sem que algo tivesse sido reparado e que sendo de nacionalidade francesa e sem dominar a língua portuguesa não se apercebeu da invocada cláusula do contrato promessa que afastava a possibilidade de reclamar os defeitos do imóvel, sendo tal cláusula, para além do mais contrária à ordem publica e aos bons costumes. Citados, os réus contestaram, alegando que o autor já conhecia o que chama de defeitos e não construíram a moradia, remetendo a responsabilidade para (…) – fls. 83 e arguiram também a caducidade do direito de ação (cujo conhecimento foi remetido para final), alegando que a aquisição da moradia ocorreu no dia 24 de junho de 2016, tendo o autor tomado posse do imóvel no dia 9 de maio, na data em que foi assinado o contrato-promessa, altura em que os defeitos elencados na petição já se evidenciavam e eram perfeitamente visíveis, tendo os mesmos sido denunciados por carta de julho de 2018, quando a denúncia devia ter sido feita no prazo de um ano, como previsto no artigo 1225.º, n.º 2, do Código Civil, acrescendo que a ação foi proposta só muito depois, no dia 10 de julho de 2019. Alegam ainda que o Autor tomou conhecimento do contrato, que foi traduzido por um intérprete. Foi indeferida a excepção de ilegitimidade dos Réus. Veio a ser admitida a intervenção de (…) que contestou, pondo em causa que tivesse construído a moradia, pugnando pela condenação como litigantes de má fé dos primitivos réus. A ilegitimidade do réu (…) suscitada a fls. 120, veio a ser julgada improcedente – fls. 166/167. Procedeu-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência: a) Absolveu do pedido formulado pelo Autor (…) sob as alíneas a) os Réus (…) e (…); b) Não conheceu do pedido sob a alínea b), por prejudicado em face da decisão sobre o pedido sob a alínea a); c) Julgou extinta a instância por inutilidade não superveniente quanto aos pedidos sob as alíneas c) a d); d) Julgou improcedente os pedidos sob as alíneas e) a f); e) Absolveu do pedido o réu (…); f) Condenou os réus (…) e (…) como litigantes de má fé e no pagamento ao réu (…) dos montantes que a seguir se enunciam: indemnização ao autor, no montante correspondente aos honorários devidos no âmbito da presente ação, se já tiverem sido pagos (se ainda não tiverem sido pagos serão devidos diretamente à respetiva Mandatária; e multa de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros). Inconformado o A. interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: «1. O Presente recurso prende-se com a divergência do Recorrente no que que tange à aplicação do Direito pelo Tribunal a quo à subsunção dos factos assentes como provados na sentença ora crise. 2. Situa-se pela fundamentação do Tribunal a quo que incidiu nas circunstâncias do erro na formação e nas circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, a saber, na verificação de erro bilateral, ou seja, um erro que cometido por ambas as partes, Recorrente e Recorrido e que, 3. Nesta circunstância, considerou que Autor/recorrente, por um lado assumiu que não prescindia dos seus direitos e que o Réu/Recorridos aceitou o preço, alegadamente inferior ao mercado, tendo em conta a cláusula que o eximia de qualquer responsabilidade quanto a defeitos futuros, bem como, 4. Concluiu que a conclusão pela verificação do erro exige também, na parte do declarante que por ele tenha tido a sua vontade viciada, a observação de um razoável nível de rigor e cuidado, tendentes à prevenção desse mesmo erro (…) É o que, no âmbito do direito empresarial anglo-saxónico se designa por due dilligence (…) 5. A saber, sempre que o comprador não tenha usado da diligência devida ou exigível é potencialmente aplicável a estatuição do artigo 570.º do Código Civil, por se tratar de uma situação de culpa do lesado. 6. Fundamento também que a questão da garantia ou não de defeitos foi essencial para o promitente vendedor e para os promitentes vendedores, mas com conteúdos diametralmente opostos: o autor assumiu que não prescindia dos seus direitos; o réu aceitou o preço tendo em conta a cláusula que o eximia de qualquer responsabilidade quanto a defeitos. 7. Concluindo que, a verificação do erro exige também, na parte do declarante, in casu, o Recorrente, que por ele tenha tido a sua vontade viciada, a observação de um razoável nível de rigor e cuidado, tendentes à prevenção desse mesmo erro (…) É o que, no âmbito do direito empresarial anglo-saxónico se designa por due dilligence (…) circunstâncias que constituem a base do negócio. 8. O douto Tribunal recorrido absolve ainda os Réus quanto aos restantes pedidos subsidiários formulados pelo Recorrente, desrespeitando, o estatuído no artigo 1225.º do Código Civil. 9. Quando conclui dizendo que: “o Réu havia construído 5 ou 6 anos antes a moradia, pelo que perante a cláusula contratual e o tipo de problemas encontrados – relacionados com falta de manutenção e deficiente impermeabilização (que se adensam com o passar do tempo) –, inexiste fundamento para responsabilizar a mesma pessoa, que o autor sabia ter sido o construtor e que, fosse pelo preço fixado, porventura inferior ao de mercado, fosse por outra razão, aceitou desresponsabilizar, nos termos explicados supra”, é manifesto que só podemos estar perante um erro na aplicação de direito e consequentemente um erro de julgamento. 10. Extrai-se que o Tribunal recorrido, para assim decidir e absolver os Réus explica, de forma inequívoca, que afasta a culpa in contrahendo dos Recorridos, in casu, do 1º Réu, consagrada no artigo 227.º do Código Civil, cujo normativo legal cobre a violação dos deveres de proteção, de informação e de lealdade, que foram violados intrinsecamente pelos Réus. 11. O Tribunal a quo aplica de forma errada o direito, desresponsabilizando o construtor de responder pela garantia dos 5 anos para reparação dos defeitos de construção, com base na falta de manutenção e deficiente impermeabilização a que estava obrigado. 12. A explicação do Tribunal, salvo melhor entendimento, não faz correspondência com a factualidade assente e sobre o preço fixado para compra do imóvel. Senão vejamos: 13. A conclusão pela verificação do erro exige também, na parte do declarante que por ele tenha tido a sua vontade viciada, a observação de um razoável nível de rigor e cuidado, tendentes à prevenção desse mesmo erro, rigor e cuidado tão mais elevados quanto maior for a complexidade do negócio, a due dilligence pressupõe que numa fase preliminar da negociação, conforme explica, a este propósito, Pinto Monteiro que “este dever de auto-obrigação obriga o potencial comprador a usar de toda a diligência para tomar conhecimento de factos que estão ao seu alcance conhecer, e também a analisar, de forma cuidada e criteriosa, a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor em cumprimento do dever de informação deste último.” 14. Resulta dos factos assentes como provados que estamos perante uma simples compra e venda e não perante um negócio complexo e, considerando, por mera hipótese académica que, entre Réus e Autor, no decurso da fase preliminar da negociação da compra e venda do imóvel tivesse havido uma negociação tendente ao preço do mesmo, ou seja, 15. Que entre as Partes contratantes teriam fixado o preço que por valor mais baixo no mercado, como fundamentou o Mma. Juiz do Tribunal a quo, e que o recorrido e/ou declaratário aceitou o preço proposto pelo recorrente e, 16. Confirmando-se que em todo o processo, quer os Réus, quer o Autor utilizaram como intermediário / tradutor o arq. (…) para comunicarem entre si e transmitirem ao Recorrente as condições do negócio, teriam que ter, obrigatoriamente, informado o Recorrente, na fase preliminar da negociação que, face à baixa de preço do mercado, condicionavam a celebração do contrato promessa à condição de se eximirem de reponderem por quaisquer vícios de construção a verificarem-se no futuro e, 17. Neste caso, o Recorrente, devidamente informado era livre de aceitar as condições ou não do negócio. 18. Diga-se, nesta sede, que esta negociação nunca aconteceu, nem estes factos ou condição ficou a constar na douta sentença ora em crise como factos assentes provados. 19. Na verdade, impunha-se aos Réus, no decurso dessa fase preliminar ou pré-contratual, a obrigação de facultarem toda a informação, mormente aquela que veio a constar na redação do n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda, informação essa que os Réus omitiram e/ou ocultaram no decurso de tais negociações, e que impediu que o Autor analisasse de forma criteriosa o contrato promessa. 20. Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem agir segundo as regras de boa-fé, conforme exigido pelo artigo 227.º do Código Civil, cuja responsabilidade não é afastada pelo facto do contrato se haver concretizado, como veio a acontecer através do contrato definitivo de aquisição. 21. No contexto, cada vez mais amplo e complexo, do universo negocial é consensualmente aceite que deve ser exigível aos agentes envolvidos num processo contratual que respeitem uma série de deveres relevantes para a decisão de concluir ou não esse mesmo processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, actuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para que a contraparte forme uma vontade esclarecida. 22. Viola esse dever a parte que, para além de omitir dados relevantes para a formação da vontade da contraparte, com influência na formação dessa mesma vontade, levando-a, deste modo, a concluir o contrato, como foi o caso. 23. Assim, a redação do n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa é nos termos dos artigos 251.º e 247.º do C. Civil, anulável se a vontade de contratar foi determinada por erro sobre as características do objecto do negócio e a parte contrária conhecia a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual recaiu o erro. 24. No que aos pedidos subsidiários formulados pelo recorrente, também aqui o douto Tribunal esteve mal, quando conclui dizendo que: “o Réu havia construído 5 ou 6 anos antes a moradia, pelo que perante a cláusula contratual e o tipo de problemas encontrados – relacionados com falta de manutenção e deficiente impermeabilização (que se adensam com o passar do tempo) –, inexiste fundamento para responsabilizar a mesma pessoa, que o autor sabia ter sido o construtor e que, fosse pelo preço fixado, porventura inferior ao de mercado, fosse por outra razão, aceitou desresponsabilizar, nos termos explicados supra”, é manifesto que só podemos estar perante um erro na aplicação de direito nos termos consagrados no artigo 1225.º do C. Civil. E, consequentemente um erro de julgamento. 25. A douta sentença recorrida, violou a não só a interpretação, mas também a aplicação do direito, face aos factos provados e assentes, nos termos do disposto nos artigos 252.º, 570.º, 1225.º, bem como a figura consagrada no artigo 227.º, todos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exªs. devem as nulidades invocadas serem julgadas procedentes, revogando-se, em consequência a douta sentença recorrida, proferindo-se outra em substituição daquela, mormente condenado os Réus no que ao pedido formulado pelo Autor concerne, com todas as consequências legais, desse modo se fazendo JUSTIÇA! » Inconformados os RR. também vieram interpor recurso, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: «I. Vem o recurso interposto da douta sentença proferida, que condenou os primitivos réus como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização ao réu autor no montante correspondente aos honorários devidos no âmbito da presente acção, se já tiverem sido pagos, (se ainda não tiverem sido pagos, serão devidos directamente à respectiva mandatária, bem como, custas a cargo dos primitivos réus). II. Independentemente do valor da causa e da sucvmbência, deve ser admitido recurso da decisão que condene por litigância de má-fé. III. Considerou a douta sentença que apesar da alegação dos primitivos réus de que tinha sido (…) a construir a moradia, não só tal não se provou, como não se provou o contrário: além de uma intervenção inicial sobre o terreno, (…) não construiu a moradia aqui em causa, pelo que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, não poderá ser responsabilizado. IV. Razão pela qual foi considerada a condenação dos primitivos réus como litigantes de má fé. V. Há omissão de fundamentação quanto à condenação dos primitivos réus no que se refere a esta matéria, dado que, a simples remissão para o teor do artigo 542.º do CPC, não dispensa a descrição dos factos em concreto dados como provados e a fundamentação de facto e de direito, as quais, no caso, são totalmente omissas, não bastando a convicção do julgador, sem mais, para a condenação. VI. No que concerne às custas, entendeu o tribunal que as custas seriam da responsabilidade dos primitivos réus, aqui recorrentes, conforme o artigo 527.º do CPC. VII. Os réus foram apenas condenados na questão da litigância de má fé, a qual já se defendeu não ser de admitir. VIII. A acção interposta pelo autor (…) contra os primitivos réus aqui recorrentes, foi julgada totalmente improcedente, tendo, em consequência, os mesmos sido absolvidos nos diversos pedidos formulados por aquele autor, pelo que, nunca poderiam ser condenados nas custas na sua totalidade. IX. E ainda que o pedido de má fé viesse a ser procedente contra os primeiros réus/recorrentes, as custas apenas poderiam incidir sobre o montante da multa a que este fossem condenados, uma vez que o valor, para efeito de custas por condenação como litigante de ma fé é o da multa aplicada, acrescido do valor da indemnização, havendo-a. X. O que, no caso em concreto, inviabiliza totalmente essa parte da condenação, devendo assim os réus ser absolvidos do montante das custas a que foram condenados, uma vez que não são da sua responsabilidade, ao contrário do que se considera na douta sentença, pois, a ser assim, sempre seria na proporção devida e não na totalidade. Termos em que, deve este recurso ser admitido por V. Exas. e devem os réus ser absolvidos no que refere à condenação em multa por má fé e no que se refere à indemnização, por a mesma não ser devida. Mais se requer a V. Exas. sejam os primitivos réus absolvidos nas custas na sua totalidade. Caso assim, não se entenda, os primitivos réus devem ser absolvidos do montante das custas a que foram condenados, uma vez que não são da sua responsabilidade, ao contrário do que se considera na douta sentença, pois, a ser assim, sempre seria na proporção devida e não na totalidade. Assim se fará a costumada justiça! » A A. contra-alegou com as seguintes conclusões: «A. Julgar, de facto, é um complexo exercício de interpretação da realidade trazida ao processo pelas partes. Uma sentença resulta da livre apreciação da prova e da prudente convicção do Juiz, julgando de acordo com as regras da experiência e critérios de lógica. A prova é valorada, apreciada, de acordo com as regras da experiência e, como dito, da livre convicção do julgador, desempenhando um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis, tomando em consideração todas as provas produzidas. B. A prova testemunhal, e declarações de parte, são de fulcral importância, pois o julgador está presente, observa a linguagem corporal das testemunhas e das partes, a entoação da voz podendo concluir da convicção e verdade das suas declarações. C. E a realidade trazida a este processo pelas partes, nomeadamente recorrentes e recorrido, foi clara e simples e apenas uma interpretação era possível, como o foi, e em consequência foi o Recorrido absolvido e os Recorrentes condenados conforme peticionado. D. De facto, a mentira dos Recorrentes, para além de toda a prova que corrobora as alegações do recorrido, eles próprios a desmascararam com toda a clareza em sede de declarações de parte e a sua má fé, quer substantiva quer processual, foi por demais evidente, pelo que o pedido do Réu aqui Recorrido foi totalmente procedente da forma já supra transcrita, foi-o, e em nosso entender, bem e bastamente fundamentada. E. E o Julgador não teve qualquer necessidade de fundamentar a sua decisão de forma mais elaborada, fê-lo de forma simples e sucinta como o caso merecia isto, naturalmente, no que ao aqui Recorrido diz respeito. F. Os próprios Recorrentes se conformam com o facto da sua contestação, no que ao aqui Recorrido diz respeito, ter improcedido totalmente, por procedência total da contestação do Recorrido, não é este o objecto do seu recurso, pois admitem que mentiram, admitem que enganaram, admitem que chamaram à lide quem de nada sabia, o que não querem, e com perdão da linguagem coloquial, é arcar com as consequências do seu desonesto, doloso e incompreensível comportamento, totalmente destituído de qualquer norma moral. G. De forma incompreensível, por irracional, vêem ora recorrer ao Tribunal Superior com ilógicas e absurdas alegações de Recorrentes, insultuosamente tentando fazer crer que a sua conduta não é censurável, que a lide não é dolosa e não justifica a sua condenação como litigantes de má-fé, não justifica o pagamento das custas e honorários da Mandatária do Recorrido, quando causaram um incidente processual, atrasaram a justiça, chamando ao processo o Recorrido alegando que tinha sido ele o construtor da moradia com defeitos, quando em sede de depoimento de partes vêem dizer à contrário, confirmando a contestação do Recorrido, que eles próprios a haviam construído e que o Recorrido não tinha tido qualquer intervenção em tal obra, nada estava ali a fazer. Kafkiano. H. Fraca índole, a dos Recorrentes, é o que se nos apraz dizer, enorme falta de honradez. I. Desta forma, a sentença recorrida, levou à total procedência da contestação do ora recorrido e, em consequência, condenou os Recorrentes ao pagamento ao ora recorrido no pagamento das custas, no pagamento dos honorários da Mandatária, no pagamento de € 5.100,00 de multa pela má fé. J. De outra forma não poderia o Tribunal a quo ter sentenciado em via da prova feita, decisão que teria forçosamente que condenar os Recorrentes como condenou, o que não é contestado por nenhuma das partes, obrigando-os à correspondente indemnização, sendo que é apenas esta indemnização que é objecto do recurso a que o Recorrido aqui está a responder. K. Andou bem o Tribunal a quo ao sentenciar como sentenciou e o Recorrido partilha dos mesmos fundamentos de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida, repetimo-nos, no que ao Recorrido diz respeito pronunciar-se pois no mais não lhe compete, até por desconhecimento, tecer qualquer comentário. L. É forçoso que os Recorrentes reconheçam que todos os actos acarretam consequências e que, neste caso, as consequências são as sentenciadas pelo Tribunal a quo, tudo em nome da mais elementar justiça. Nestes Termos concluindo dever este Tribunal Superior, tudo com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, não atender à Apelação dos Recorrentes e manter inalterada a douta sentença recorrida, na parte que ao Recorrido diz respeito fazendo Vossas Excelências, como sempre, serena e objectiva Justiça.» São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: «1. O Réu (…) é casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a Ré (…), tendo sido o Réu o construtor da moradia familiar urbana de 3 pisos, sita na Urbanização Monte (…), Senhora de (…), freguesia da (…), concelho de Portimão, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da referida freguesia e concelho, à qual foi atribuída a licença de utilização n.º (…), emitida pela Câmara Municipal em (…) – fls. 11 (art. 1.º da petição inicial). 2. O Autor é cidadão francês, de língua materna francesa que, na data de 09/05/2016, celebrou, com os Réus, contrato promessa de compra e venda no qual o Autor prometia comprar e os Réus prometiam vender, livre de quaisquer ónus ou encargos a supra identificada moradia pelo preço de € 350.000,00 – fls. 12 (arts. 4.º e 6.º da petição inicial). 3. O autor sabia que tinha sido o réu (…) a construir a moradia havia uns 5/6 anos, que nunca tinha sido habitada e que havia coisas por acabar (artigo 5.º do Código de Processo Civil). 4. O Autor assinou o contrato, não domina a língua Portuguesa, o contrato é redigido exclusivamente em língua portuguesa, cujos termos e condições foram traduzidos em termos genéricos para a língua francesa por (…), pessoa que o levou ao imóvel, a seu pedido, e instruiu o procedimento até à escritura e em quem o autor confiava, não tendo ficado o autor com a noção de que prescindia de qualquer direito em caso de defeitos da casa. O autor não pediu a (…) que lhe lesse todo o contrato porque confiava nele (arts. 17.º e 18.º da petição inicial e 41.º da contestação dos primitivos réus e artigo 5.º do Código de Processo Civil). 5. O autor não assinaria o contrato se tivesse consciência de que estaria a prescindir dos seus direitos perante o vendedor em caso de defeitos na casa (art. 20.º da petição inicial). 6. Aquando do contrato promessa, a moradia apresentava sujidade de uma casa e da piscina (art. 19.º da petição inicial). 7. Não existiu qualquer negociação entre Autor e Réus para redução do valor do preço do imóvel em função dos defeitos (arts. 24.º, 25.º e 28.º da petição inicial). 8. Por via da redação do n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda celebrado entres as partes, os Réus, enquanto vendedores do imóvel visaram, com a mesma, desobrigarem-se de qualquer responsabilidade de poderem ter que vir eliminar quaisquer defeitos ou vícios de construção que viessem a existir futuramente no imóvel (art. 38.º da petição inicial). 9. O contrato definitivo de compra e venda do supra identificado imóvel foi outorgado pelo Autor e Réus, na data de 24 de junho de 2016, através do processo de Casa Pronta com o n.º (…)/2016 – fls. 15 v. (art. 5.º da petição inicial), tendo o Autor pago aos Réus, adicionalmente, para além do preço do remanescente da compra do imóvel, a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização moratória pelo facto de a escritura se ter realizado, por impossibilidade do Autor, uma semana mais tarde para além da data que os Réus tinham agendado, conforme n.º 1 da cláusula 5ª – fls. 13 (art. 8.º da petição inicial). 10. O Autor tomou posse do imóvel em junho de 2016, na data em que foi assinado o contrato de compra e venda, embora tivessem tido acesso ao imóvel em momento anterior – cláusula 6.ª, n.º 3 (art. 13.º da contestação dos primitivos réus). 11. A moradia foi adquirida para habitação própria e permanente do autor (art. 14.º da petição inicial). 12. Em junho de 2018, o imóvel apresentava os seguintes problemas: biodeterioração (presença de fungos e líquenes) no topo da platibanda da cobertura no terraço e nos capeamentos dos muretes e das varandas devido a acumulação de pó na superfície do revestimento associada à ausência de pendente que evita a presença da água da chuva na varanda e à falta de manutenção – fls. 20 v./21/21 v./22; fissuração no reboco por movimentações higroscópicas (expansão da base da platibanda devido a fenómenos de higroscopicidade) em zonas localizadas dos muretes das varandas junto aos rodapés e no encontro do murete com o telhado devido a níveis elevados de humidade por deficiente impermeabilização – fls. 22 v.; humidade nas paredes e tetos (contacto direto de água com a construção) em zonas localizadas dos tetos e paredes dos quartos e do escritório devido a sistema deficiente de impermeabilização, inexistência de juntas de fracionamento no pavimento – fls. 24 v./25/25 v.; humidade devido a fenómenos de higroscopicidade nas paredes dos quartos e teto do varandim devido a deficiente sistema de impermeabilização – fls. 26; eflorescências nas paredes dos quartos – fls. 26 v.; fissura no reboco por deslocamento do suporte devido a flecha excessiva da viga – fls. 27 v.; fissura no reboco nas paredes exterior e interior do quarto devido a movimentos estruturais parciais da estrutura, provocada por sismos – fls. 27 v./28 v./29; 53 e ss. (arts. 10.º, 11.º, 53.º a 58.º da petição inicial e arts. 14.º e 15.º da contestação dos primitivos réus). 13. O Autor, através de carta registada com AR, rececionada pela Ré na data de 13 de julho de 2018, comunicou aos Réus a existência de vários problemas na moradia, nomeadamente fissuras, humidades, entre outras – fls. 29 v. e ss. (art. 12.º da petição inicial). Para esse efeito enviou a perícia de engenharia efetuada à moradia, de fls. 18 v., solicitando que, os Réus, visitassem o imóvel para verificarem os defeitos in loco e procedessem, dentro de um prazo razoável, à correção e eliminação dos defeitos existentes (art. 13.º da petição inicial). 14. Subsequente, em resposta à missiva do Autor, com data de 23/07/2018, os Réus vieram, em ato contínuo, afastar a sua responsabilidade na reparação dos defeitos existentes alegando para o efeito a redação do n.º 4 da cláusula 2ª in fine do doc. 3, ora junto que dispõe de forma seguinte: “O Promitente-Comprador declara estar consciente que o preço fixado para a aquisição do imóvel objeto deste contrato tem já descontado eventuais defeitos ou vícios de construção aparente ou outros, pelo que reconhece que não poderá deduzir contra os promitentes vendedores qualquer reclamação com fundamento no estado do edifício, ou acionar qualquer direito ou procedimento contra os Promitentes-compradores, alegando, defeitos ou vícios de construção, aparente ou oculto” – fls. 32 v. (art. 15.º e 16.º da petição inicial). 15. Subsequentemente, o autor executou e eliminou os problemas existentes na moradia a expensas suas: para esse efeito, o autor contratou um construtor, denominado, (…), para executar os trabalhos de eliminação dos problemas enunciados no relatório de peritagem de engenharia e parecer técnico junto aos autos (arts. 66.º e 67.º da petição inicial). 16. Foram efetuados trabalhos de construção para reparação e eliminação dos problemas existentes na moradia conforme reportagem fotográfica – fls. 53 e ss. (art. 68.º da petição inicial). 17. O Autor pagou pela eliminação dos problemas existentes na moradia a quantia global de € 28.015,15, incluindo IVA à taxa em vigor – fls. 36 a 37 (art. 69.º da petição inicial). 18. Com o relatório de perícia de engenharia técnica, gastou a quantia de € 90,00 – 7 fls. 37 v. (art. 70.º da petição inicial). 19. A ação foi proposta no dia 10 de julho de 2019 – fls. 39 verso. E não provados: - Que o prédio em causa tenha sido edificado por (…), com domicílio em (…), (…), Portimão, titular de alvará de construção inscrito em (…), com o n.º (…), válido até 31.01.2005 – fls. 156 (art. 3.º da contestação dos réus primitivos). 2 – Objecto do Recurso. Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir (ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes: 1ª Questão - Recurso do Autor: Saber se se verificam os requisitos de anulabilidade do negócio de compra e venda. 2ª Questão - Recurso dos RR: Saber se os primitivos réus devem ser condenados como litigantes de má fé e nas custas. 1ª Questão - Recurso do Autor: Saber se se verificam os requisitos de anulabilidade do negócio de compra e venda. A sentença considerou que houve erro na formação da vontade do Autor e, acabando por fazer apelo ao artigo 252.º, n.º 1, do CC, afastou a procedência do pedido expresso em a) e b). Na PI pede o A “a condenação dos RR e consequentemente pugnando pela modificação do contrato promessa de compra e venda, no que à redação do n.º 4 da cláusula 2ª do contrato concerne, sendo esta declarada como não escrita porquanto atentatória contra a ordem pública e aos bons costumes (artigo 271.º do CC), com fundamento na má-fé contratual e violadora no disposto no artigo 1225.º do C. Civil”; No recurso o Autor não impugna a matéria de facto e com todo o respeito, afigura-se-nos confusa a impugnação jurídica. Conclui pedindo que, as nulidades invocadas sejam procedentes e a condenação dos RR. e parece querer insistir nos termos da PI – na nulidade da cláusula e na responsabilidade dos RR. pela eliminação dos defeitos – não apresentando, contudo, os pontos de divergência concretos quanto ao raciocínio da sentença (sendo certo que, o recurso se destina a reapreciar a decisão recorrida e não a efectuar um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem na sua apreciação deve seguir as premissas de facto e de direito, correspondentes aos argumentos que constituem as alegações de recurso, para pôr em causa a sentença). Não põe em causa a sentença, quanto ao afastamento da aplicação do artigo 271.º do CC. por não estar em causa uma “condição” nem do 281.º do CC. por (a sentença) entender que a cláusula é legítima nos casos do imóveis inacabados. De qualquer forma, a título introdutório há que clarificar o seguinte: Desde logo, que embora o contrato de promessa em regra não seja mais do que um pré-contrato (acto preparatório e instrumental) do negócio final, que se esgota com a celebração do contrato definitivo, há casos como o dos autos em que o seu conteúdo se estendem ao contrato definitivo, por estabelecer um acordo que vai para além do objectivo do vínculo à celebração do contrato principal (sendo assim um contrato de segurança ou garantia”, transitório, para preparar e acautelar a outorga do contrato final). Ou seja, considerando-se o contrato-promessa cumprido quando celebrado o contrato prometido, pode-se dizer que o mesmo tem uma vocação transitória, uma relação de dependência, ou instrumentalidade e assim com a celebração do contrato prometido, o primeiro “desaparece” do universo jurídico com a celebração deste. Porém pode «utilizar-se o seu clausulado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético – conjuntural) nos termos dos artigos 236.º e ss. do Código Civil, e pode relevar para verificar se ocorreram frustrações de expectativas ou quebra da boa-fé, mesmo que, eventualmente, inseríveis na responsabilidade pré-contratual» – neste sentido, Ac. STJ de 05-04-2017, processo n.º 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1, Relator: Sebastião Póvoas. É isso que, acontece nos autos: a vontade das partes concretizada no contrato-promessa quanto ao conteúdo do próprio contrato definitivo estende-se e vincula as partes no cumprimento deste último, o que faz sentido até pelo facto de ter sido adoptado um modelo simplista de compra e venda: “Casa pronta”. Por outro lado, quanto à interpretação da parte que está em causa importa também clarificar o seguinte: Discute-se o n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda celebrado entres as partes: «O promitente comprador declara estar consciente que o preço fixado para a aquisição do imóvel objecto deste contrato tem já descontado eventuais defeitos ou vícios de construção aparente ou ocultos pelo que reconhece que não poderá deduzir contra os promitentes vendedores qualquer reclamação com fundamento no estado do edifício ou acionar qualquer direito ou procedimento contra os promitentes vendedores alegando defeito ou vício de construção aparente ou oculto.» Esta cláusula de “desobrigação” – tendo em conta que estamos perante uma compra e venda e não uma empreitada – afigura-se legítima no âmbito da liberdade contratual das partes, nos termos do artigo 405.º do Código Civil. Note-se aliás que a mesma é frequente no mercado imobiliário no sentido de possibilitar a venda de imóveis (em segunda mão) a necessitar de obras. Embora o exercício da autonomia privada não seja reconhecido de modo absoluto, como chama a atenção Ana filipa Morais Antunes “Da Irrenunciabilidade antecipada a direitos” in Estudos de homenagem ao Prof. Dr. Germano Marques da Silva, vol. I Ed. Univ. Católica P. 80 e ss., tal não pode confundir-se com a situação em que não há uma vontade esclarecida. Com efeito, entendemos que o contrato realça claramente a intenção de ”desobrigação” por parte dos RR. E a renúncia do A. (o contrato nada esconde). Não cremos que o contrato tenha contribuído para o erro do A. (pelo contrário) e nessa medida a expressão da autonomia privada não é ilegítima. Senão vejamos o que resulta da interpretação do contrato, considerando o disposto nos artigos 236.º e ss. do CC. De harmonia com o estabelecido no artigo 236.º do C.C., a declaração negocial vale com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não olvidando ainda que tal declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, prevalecendo o sentido que conduza ao maior equilíbrio das prestações (artigos 237.º e 238.º, n.º 1, do C.C.). Decorre da leitura do contrato que, os RR. pretendiam vender e cessar a sua intervenção na obra “inacabada”: Por isso fazem referência expressa na clausula 3ª a “é vendido nos estados físicos e jurídico e que se encontra os quais o promitente comprador declara conhecer…” e na cláusula 4ª o reconhecimento de que o imóvel pode ter vícios de construção”. O Autor (talvez deslumbrado com o preço) precipitou-se e abdicou até da leitura do mesmo. Feitas estas considerações urge entrar nos argumentos expressos no recurso, delimitadores do seu objecto. O recorrente antes parece querer pôr em causa a análise do erro. Assim, de forma pouco clara, parece querer por em causa – de forma genérica – que os Réus tenham agido com boa-fé, alegando que no decurso dessa fase preliminar ou pré-contratual, tinham a obrigação de facultar toda a informação, mormente aquela que veio a constar na redação do n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda, informação essa que os Réus omitiram e/ou ocultaram no decurso de tais negociações, e que impediu que o Autor analisasse de forma criteriosa o contrato promessa, concluindo que nos termos do n.º 4 da Cláusula 2ª do contrato promessa e nos termos dos artigos 251.º e 247.º do C. Civil, sendo a vontade de contratar determinada por erro sobre as características do objecto do negócio e conhecendo a parte contrária a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual recaiu o erro. Analisando: Nos termos do artigo 247.º - (Erro na declaração) «Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Nos termos do artigo 251.º - (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) «O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º». E finalmente nos termos do Artigo 252.º do CC: Artigo 252.º - (Erro sobre os motivos) «1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.» No artigo 247.º do CC prevê-se o “erro na declaração” (também designado por “erro obstáculo”), enquanto no artigo 251.º do CC prevê-se o chamado o erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, isto é o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio (também designado por “erro-vício”, por se tratar de um vício de vontade). Genericamente, pode dizer-se que neste segundo erro, ao contrário do primeiro, há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, só que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante, pois que se não fosse ele a pessoa/declarante não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o fez (vide os profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 234”). O erro-vício, é assim, nas palavras do prof. Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil, 2ª., ed., Coimbra Editora, pág. 504”). Já o artigo 252.º do CC prevê uma categoria residual do erro vício que abrange os casos de vontade viciada por erro não respeitante nem a pessoa nem ao objecto, ou se preferirmos, a previsão do artigo 252.º contempla os casos gerais e o 251.º os casos especiais, correspondentes ao erro respeitante a pessoa e ao objecto. No caso dos autos, o autor instaurou a presente ação visando obter a anulação de uma cláusula do negócio que celebrou com os RR, pedido esse que sustentou no facto de ter celebrado o referido negócio na convicção de que -ao contrário do contemplado na cláusula – a responsabilidade dos RR. pela reparação dos defeitos, não era afastada, convicção essa que se revelou estar errada. Estamos assim perante a alegação de um erro sobre os motivos, (o erro-vício) que recai sobre o lado interno, subjetivo, da declaração negocial, mais precisamente sobre os elementos determinantes da formação da vontade, que se baseou num falso juízo sobre o conteúdo do contrato. Como afirma Heinrich Ewald Horster (in “A Parte Geral do Código Civil Português, teoria geral do direito civil, Almedina, pág. 570”) há nesse erro “uma continuidade ou convergência entre a vontade real e a declaração (ao contrário do erro na declaração, onde há uma desconformidade entre a representação ideal e a declaração, de modo que surge uma divergência não intencional entre ambas), só que “acontece que a própria vontade, em consequência do erro, se formou mal, divergindo assim da vontade hipotética que o declarante teria tido sem erro, de maneira que a vontade ficou viciada”, devendo, por via disso, o erro ser “encarado sob o aspecto subjectivo do declarante.” Tal erro pode incidir tanto sobre a pessoa do declaratório (error in persona), como sobre objeto (error in corpore, error in substantia). A este propósito explica Rodrigues Bastos “Notas ao Cód. Civil”, vol. I, pág. 338: «O n.º 1 contempla o preceituado no artigo 251.º Os motivos meramente individuais, quando não façam parte do conteúdo do negócio sob a forma de condição, reserva ou pacto não são normalmente reconhecíveis pela parte contrária e portanto não podem, em princípio os erros que sobre eles incidam produzir a nulidade do negócio (…) regula as consequências dos outros erros sobre os motivos com incidência diversa (da pessoa ou objecto). E continua o mesmos Autor relativamente ao artigo 252.º do CC (socorrendo-se dos ensinamentos da doutrina alemã): «(…) Para a exegese do n.º 2 ocorre perguntar: que são circunstâncias constitutivas da «base do negócio»? (…) quando se trate de circunstâncias cuja diversidade em relação às que se tenham previsto tem de considerar-se que alteram, entre contraentes de boa-fé, a existência do negócio, de modo que procederia de má-fé a parte que apesar disso quisesse sujeitar o outro contraente às consequências do negócio.» Neste enquadramento, cremos que no caso dos autos está em causa um erro sobre os motivos na hipótese especial relativa à base do negócio, um erro sobre as circunstâncias do negócio previsto no n.º 2 do artigo 252.º do CC. Com efeito, há uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio (vide prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do direito Civil, 7ª. Ed., Almedina, pág. 567”). O artigo 252.º, n.º 2, do CC remete para o regime sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. A este respeito, pode ler-se no Ac. STJ de 16.11.2004, CJ/STJ 2004, 3º, pág. 113: «considera-se erro sobre a base do negócio aquele que incide sobre as circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes foram tomadas em consideração por elas são tomadas em consideração por amas as partes na celebração do negócio e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio: circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes ou que sendo relativas a uma delas a outra não podia de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa-fé (Carvalho Fernandes “Teoria Geral do Direito Civil” II, 1996, pág. 137, onde se cita Castro Mendes)». Vem hoje constituindo entendimento prevalecente de que, as consequências jurídicas do erro sobre a base do negócio conduzem ou podem conduzir à sua anulabilidade, podendo alargar-se à sua modificação segundo a equidade (vide, por todos, Acórdãos do STJ de 02/10/2014 e de 18/06/2013, acima citados, e o prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Ob. cit., págs. 568/569”). Como se pode ler no Ac. STJ de 2.10.2014, proc. n.º 1060/11.4T2STC.E1.S1, Relator: Lopes do Rego: «Qual o sentido a atribuir à remissão normativa feita pelo n.º 2 do artigo 252.º do CC – preceito que se move no âmbito do erro-vício que afecta a validade do negócio jurídico celebrado em consequência de uma falsa representação de alguma das partes acerca de elemento circunstancial envolvente do acto – para o regime da modificação do contrato em função de uma alteração superveniente das circunstâncias que constituem a base negocial? Saliente-se que este remissão normativa não pode fazer perder de vista que estamos confrontados com institutos ou figuras jurídicas estruturalmente diferenciadas: na verdade, representam institutos com funcionalidades perfeitamente diversas a invalidade (total ou parcial) de um negócio jurídico, inquinado nomeadamente por relevante vício de vontade de alguma das partes, e o restabelecimento do equilíbrio patrimonial ou da típica funcionalidade de um contrato, validamente celebrado, por não afectado por qualquer viciação da vontade dos outorgantes, mas perturbado por supervenientes e drásticas mudanças no ambiente circunstancial envolvente, pela posterior alteração de circunstâncias, manifestamente influenciadoras do programa contratual, mas que as partes não curaram de prever e regular . Esta remissão normativa, operada pelo n.º 2 do artigo 252.º, significa, em primeira linha, que os pressupostos da relevância do erro acerca da base negocial subjectiva não são os que condicionam a invocabilidade do erro sobre os motivos (condicionada pelo n.º 1 desse preceito ao reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo), mas os que são idóneos para despoletar a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias integradoras da base negocial objectiva, tal como surgem previstos e regulados no artigo 437.º do CC: ou seja, ocorrência de uma falsa representação da realidade que traduza um desvio anormal relativamente às circunstâncias necessárias ao equilíbrio económico do negócio e à prossecução do seu fim que – não estando cobertas pelos riscos próprios do contrato – perturbem a justiça comutativa que lhe subjaz, em termos de a sua estrita e formal manutenção representar lesão do princípio da boa fé. Relativamente ao efeito típico do erro sobre a base contratual subjectiva, importa começar por referir que – como tem acentuado, quer a doutrina, quer a jurisprudência – a remissão para o regime da resolução ou alteração do contrato, nos exactos termos que se mostram previstos do artigo 437.º, tem de ser vista com as necessárias adaptações, que tenham na devida conta a estrutural diferenciação entre um negócio inválido por vício congénito da vontade de algum dos contraentes e um negócio juridicamente válido, mas cujo equilíbrio patrimonial e funcionalidade própria foram supervenientemente afectados por drástica alteração das circunstâncias envolventes. Na verdade, a opinião largamente maioritária vem entendendo que – sendo a solução típica do erro a anulação, e não a resolução, deve proceder-se a uma adaptação de regime que é exigida pela própria analogia das questões – e devendo logicamente a anulação, tal como a modificação do contrato com fundamento em erro vício, quando possível, retroagir ao tempo da celebração do negócio (cfr. nomeadamente Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2012, pág. 571, Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral III, pág. 199, Mota Pinto, Teoria Geral, 4ª edição, pág. 514 e nota 703). Como se afirma no Ac. de 13/9/11, proferido pelo STJ no Proc. 1052/05.2TBLGS.E1.S1: Quanto à base do negócio ela consiste, fundamentalmente, na “circunstância ou acontecimento em que as partes fundaram a decisão de contratar” [ou, talvez mais precisamente, “na representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar”. O artigo 252.º, n.º 2, do CC diz, concretamente: “Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. A remissão implícita aqui contida para o regime do artigo 437.º, referente às condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias tem de ser entendida em termos hábeis: na medida em que o artigo 437.º contempla uma modificação das circunstâncias contratuais depois da sua celebração, enquanto que no artigo 252.º, n.º 2, a hipótese é de erro que vicia a própria formação da vontade, justifica-se que no primeiro caso o remédio seja a resolução ou a modificação segundo juízos de equidade, enquanto que no segundo se impõe, em geral, a anulabilidade, por estar em causa a validade do negócio. Daí que a falada remissão tenha “o sentido de indicar apenas os pressupostos ou requisitos necessários para a relevância do erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e não já a forma que reveste essa relevância (anulabilidade ou resolução)”.» Incidindo o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, elas terão, como regra, que ter sido pressupostas por ambas as partes, e daí que venha constituindo entendimento dominante na nossa doutrina (embora sob controvérsia) de que estamos perante um erro bilateral, ou seja, um erro que foi cometido por ambas as partes. No dizer do prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 514: “houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas as partes edificaram de um modo essencial, a sua vontade de contratar.” No mesmo sentido, e de forma mais incisiva, vai o prof. Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil. Vol. III, pág. 132”) ao afirmar que a ideia central do artigo 252.º, n.º 2, é a de “um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais no negócio jurídico”, e ainda Heinrich Ewald Horster (in “Ob. cit. pág. 580”) ao discorrer que “ambas as partes partiram, erradamente, de circunstâncias presentes ou actuais que eram essenciais para conclusão do negócio, mas que na realidade não existiram. A ideia central do n.º 2 do artigo 252.º é a de um erro bilateral sobre as condições actuais em que as partes assentarem o negócio jurídico. (…). Como nos termos do artigo 252.º, n.º 2, o erro sobre a base negocial é comum, fica excluída a relevância jurídica do erro unilateral.” No sentido da exigência de bilateralidade, vide Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, III, 132; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 163. Cfr., igualmente, Karl Larenz / Manfred Wolf / Jörg Neuner, Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts, 710 s. Com um entendimento diferente, cfr. A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, 868; C. A. Mota Pinto, Teoria Geral _2430_RJLB, Ano 4 (2018), n.º 6 e Pedro Nunes de Carvalho. Estes autores defendem que tal erro pode ser unilateral, argumentando que o que a ideia de base negocial implica é um conjunto de circunstâncias que ambas as partes pressupuseram ou que, de acordo com a boa-fé, não poderiam deixar de pressupor, o que não significa que os dois contraentes tenham efetivamente de ter pressuposto aquelas circunstâncias ou que tenham de ter tido uma representação incorreta delas. Como explicita Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, II, 869, o facto de um elemento ser conhecido da outra parte não significa que ela também incorra em erro, porque simplesmente pode não ter formulado qualquer opinião sobre essa circunstância. Embora estejamos mais em sintonia com esta posição (de que o erro possa ser unilateral) cremos que, no caso dos autos, nem sequer, estamos perante um erro relevante, por não se verificar uma situação que choque o sentido ou ideia da justiça e da própria boa fé quanto às condições da base do negócio. Com efeito, cremos que do artigo 252.º, n.º 2, do CC resulta mais do que a consequência deste erro, os pressupostos necessários à anulação. Seguimos assim a posição expressa no Ac. STJ de 16.11.2004, CJ/STJ 2004, 3.º, pág. 113, que conclui que o artigo em causa estabelece os requisitos da anulação: «O que resulta do n.º 2 do artigo 262.º do CC não é que a consequência do erro sobre a base do negócio seja a resolução ou a modificação do contrato, mas sim que os requisitos de anulação com fundamento em tal erro são os mesmos que os de resolução ou a modificação por alteração das circunstâncias» – neste sentido também, Mota Pinto “Teoria Geral do direito Civil” 1967, 234 e Ac. RP de 8.05.86 na CJ 1986, III, 190 e ss. E STJ de 2.12.98, BMJ 482º, pág. 150. O artigo 437.º estabelece as condições cumulativas de admissibilidade de modificação ou resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, a saber, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, o facto de terem sofrido uma alteração anormal (excepcional / imprevisível) e a exigência de que sejam afectados de forma grave os princípios da boa fé. Como se pode ler no Ac. STJ de 15 de Maio de 2012, Joaquim Piçarra: «De salientar, desde já, que nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado. As necessidades de segurança e estabilidade do tráfico jurídico exigem que a relevância do erro como fundamento da anulação do negócio dependa de determinados pressupostos, ou seja, é necessário que «concorram certos requisitos» – João de Castro Mendes, obra citada, pág. 109, sendo que, relativamente ao seu regime de relevância, «cada ordem jurídica está perante um dilema: se não atende ao erro, vale um resultado que o errante não quis, ficando assim violado o seu direito à autodeterminação a realizar por meio do negócio jurídico; se atende ao erro, fica desiludida a expectativa da outra parte que confiou naquilo que entendeu e é perturbada a segurança do comércio jurídico – Cfr. Heinrich Ewald Horster, obra citada, págs. 568/569.» É ao julgador que cabe a concretização, a integração casuística dos seus elementos. A sua aplicação dependerá sempre da análise que, em concreto, o Tribunal faça do contrato, do conteúdo do contrato, fazendo-se a sua interpretação ao abrigo do disposto no artigo 236.º do Código Civil. Desta forma há que fazer apelo ao conceito de boa-fé. O princípio da boa fé, no que respeita à alteração das circunstâncias apresenta-se não só como uma baliza, mas também como um elemento intrínseco, necessário à sua aplicação. A alteração das circunstâncias está ligada ao conceito de boa fé. A boa fé introduz uma exigência de efectivo desequilíbrio nas prestações, ou seja, não basta que as situações sejam anormais ou imprevisíveis, é necessário que assumam um impacto real no equilíbrio das prestações, para além dos desequilíbrios tolerados pelo ordenamento jurídico a que, acima, me referia, ou seja, é necessário que ultrapasse o risco normal do contrato e que desequilibre a estabilidade contratual. Na alteração das circunstâncias há sempre uma ponderação entre, por um lado, a estabilidade e segurança jurídica e a justiça comutativa por outro, ou seja, há sempre um tempero entre a autonomia privada e a boa fé. Nesse sentido escreve o prof. Pedro Pais de Vasconcelos (in “Ob. cit., pág. 569”, e que se insere naquela última corrente de opinião a que acabamos de fazer referência) que “o desvio entre a realidade e as circunstâncias objectivamente exigidas pela justiça interna do negócio e pelo seu fim não pode ser um qualquer. O artigo 437.º fala expressamente de “uma alteração anormal”. Isso significa que só um desvio que ultrapasse os limites da normalidade pode ser relevante. Na transposição do regime do artigo 437.º para o erro sobre a base do negócio, que exige alguma adaptação, a referência a um desvio anormal dever ser lida como um desvio manifesto. Um pequeno desvio que seja normal ocorrer, não é susceptível de desencadear o regime do artigo 252.º, n.º 2.” Da mesma foram pode ler-se, em Mafalda Miranda Barbosa, Falta e Vícios da Vontade – Uma viagem pela jurisprudência, pág. 2425 e ss: «A base do negócio, identificando um regime específico de erro sobre os motivos, envolve o conjunto de circunstâncias que foram pressupostas pelas partes e nas quais ambas edificaram a vontade de celebrar o contrato ou que, não tendo sido pressupostas por ambas, mas apenas por uma delas, não poderiam deixar de ser tidas em conta pelo outro contraente, de acordo com o princípio da boa fé. (…) Além disso a anormalidade da divergência implica, também, que a sua verificação provoque um manifesto desequilíbrio no negócio, afectando gravemente a sua justiça interna, de tal modo que a exigência do cumprimento pelo errante, da prestação a que se obrigou, violará de forma grave os princípios da boa-fé». Aqui chegados, e revertendo-nos ao caso em apreço, cumpre-nos referir que independentemente do erro ser unilateral ou bilateral, não cremos que se possa concluir que estamos perante um erro relevante por corresponder a um desvio que ultrapassa os limites da normalidade, ou seja que choque o sentido ou ideia da justiça e da própria boa fé. Sabemos que tanto na negociação/formação como no cumprimento/execução dos contratos e, bem assim, no exercício de direitos correspondentes, devem as partes conformar-se com o princípio da boa-fé (cfr. artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do CCiv., respetivamente), adotando, nesse âmbito, conduta honesta, correta e leal, e, a mais disso, comprometida, não só com a confiança gerada na contraparte (com correspondente investimento desta última), mas em geral com o interesse contratual de ambas as partes (aquele que visam atingir/satisfazer com o cumprimento do negócio), de molde a que não resulte desnecessária e intoleravelmente prejudicado / comprometido o interesse contratual de qualquer delas. Tanto na negociação/formação como no cumprimento/execução dos contratos e, bem assim, no exercício de direitos correspondentes, devem as partes conformar-se com o princípio da boa-fé (cfr. artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do CCiv., respetivamente), adotando, nesse âmbito, conduta honesta, correta e leal, e, a mais disso, comprometida, não só com a confiança gerada na contraparte (com correspondente investimento desta última), mas em geral com o interesse contratual de ambas as partes (aquele que visam atingir/satisfazer com o cumprimento do negócio), de molde a que não resulte desnecessária e intoleravelmente prejudicado/comprometido o interesse contratual de qualquer delas. O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé – vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 180. Em suma, o critério orientador na análise casuística deve ser o do equilíbrio entre a boa-fé, o princípio da estabilidade e segurança contratual e o princípio da justiça material e concreta. Ora, no caso dos autos, é necessário ponderar o seguinte: Em primeiro lugar, é preciso lembrar que se trata de um erro sobre uma cláusula escrita no próprio contrato. Por outro lado, não cremos que o Autor tenha agido com a diligência exigida pelas circunstâncias, na medida em que, não dominando a língua portuguesa deveria ter tido o cuidado de exigir uma tradução e não confiar num mero “auxiliar” (note-se que o mesmo não se enquadra em qualquer regime legal de representação) na celebração do contrato, exigindo pelo menos a tradução do seu teor e procedendo à sua leitura, coisa que não cuidou de fazer. Ficou aliás provado que: «3. O autor sabia que tinha sido o réu João da Encarnação a construir a moradia havia uns 5/6 anos, que nunca tinha sido habitada e que havia coisas por acabar (artigo 5.º do Código de Processo Civil).» Tal facto, ainda exigia por parte do autor maior cuidado quanto à discussão e compreensão das obrigações resultantes do contrato relativas aos eventuais defeitos do imóvel. Só ao próprio Autor pode ser imputável o desconhecimento do teor do contrato. Poderia a A. ter procurado junto da contraparte a alteração desta disciplina contratual, o que não ocorreu, pelo que ficou onerada com o risco do investimento que realizou. De outra forma, estaríamos a frustrar a confiança da contraparte na razoável manutenção do vínculo contratual. Como supra referimos, resulta da interpretação da leitura completa do contrato que os RR. pretendiam vender e cessar a sua intervenção na obra “inacabada”. O Autor (talvez deslumbrado com o preço) precipitou-se e abdicou até da leitura do mesmo. Assim, ponderada a economia e os riscos do contrato, a disciplina convencional livremente adotada pelas partes, e os legítimos interesses das mesmas, entendemos que o erro não pode afectar a validade do contrato, ou seja, é irrelevante, valendo o negócio pelo seu sentido objectivo (n.º 1 do artigo 236.º). Finalmente, quanto à argumentação do recorrente quando refere que sempre deveria proceder o pedido subsidiário de acordo com o artigo 1225.º do C. Civil importa dizer que o recorrente não explica de que forma chega a tal conclusão. De resto, ao caso nenhuma aplicação tem o disposto no artigo 1225.º do C.C., ao contrário do alegado, visto que não estamos perante uma empreitada. Em suma: Improcede o recurso, mantendo-se a sentença embora por motivos não totalmente coincidentes. 2ª Questão - Recurso dos RR: Saber se os primitivos réus devem ser condenados como litigantes de má fé e nas custas. Os recorrentes invocam a nulidade da decisão, relativamente à condenação como litigante de má fé, por omissão de fundamentação quanto à condenação dos primitivos réus no que se refere a esta matéria, dado que, a simples remissão para o teor do artigo 542.º do CPC, não dispensa a descrição dos factos em concreto dados como provados e a fundamentação de facto e de direito, as quais, no caso, são totalmente omissas, não bastando a convicção do julgador, sem mais, para a condenação. Não cremos que tenham razão. Esta condenação foi pedida com o argumento de que os primitivos RR provocaram a intervenção de (…), sem que este tivesse algo a ver com o caso. Refere a sentença nesta parte: «(…) ora, os primitivos RR alegaram factualidade envolvendo o réu (…) numa acção judicial desde que foi citado em 9 de março de 2020 (fls. 114) até agora julho de 2022 obrigando-o a intervir e para o efeito a constituir mandatário sabendo que não tinha sido ele a construir a moradia objecto dos autos, deturpando a realidade que veio o réu (…) em audiência. Isto além de terem provocado o incidente no processo causando um facto de retardamento das fases seguintes até à sentença. O comportamento dos RR é reprovável e deve ser sancionado nos termos expostos. Assim ponderando os critérios aplicáveis de entre os conhecidos o tribunal fixa a multa na quantia correspondente a 50 Ucs., isto é, 5.100 euros.»» Com efeito, só haveria nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC de acordo com entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência na falta absoluta de motivação de fundamentos de direito e de facto, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação vide neste sentido, Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687. Da leitura da fundamentação resulta que não há falta total de fundamentação, pois a sentença recorrida, especifica a razão de ser da sua apreciação, sendo que da sua leitura só pode entender-se (se bem ou mal seria outra questão) que são os factos da sentença os que sustentam a condenação por má-fé. Donde, não se verifica o vício de nulidade que a recorrente aponta à decisão recorrida, improcedendo esta questão recursória. Insurgem-se ainda os RR. contra a sua condenação em custas, alegando que, o a acção foi julgada totalmente improcedente, tendo, em consequência, os mesmos sido absolvidos nos diversos pedidos formulados por aquele autor, pelo que, nunca poderiam ser condenados nas custas na sua totalidade e ainda que o pedido de má fé viesse a ser procedente contra os primeiros réus/recorrentes, as custas apenas poderiam incidir sobre o montante da multa a que este fossem condenados, uma vez que o valor, para efeito de custas por condenação como litigante de ma fé é o da multa aplicada, acrescido do valor da indemnização, havendo-a. Vejamos: Constata-se que efectivamente a sentença condenou os primitivos Réus nas custas do processo, o que não se afigura correcto, pois a acção interposta pelo autor (…), contra os primitivos réus aqui recorrentes, foi julgada totalmente improcedente, tendo, em consequência, os mesmos sido absolvidos nos diversos pedidos formulados por aquele autor, pelo que, não podem ser considerados responsáveis pelas custas do processo. Constitui princípio ou regra geral do nosso ordenamento jurídico-processual, em matéria de responsabilidade tributária, que a parte que decai na acção é responsável pelo pagamento das custas, ou seja, e numa linguagem comum, a parte que perde é que paga as custas do processo. Regra essa que se encontra consagrada no artigo 446.º do CPC ao estatuir que “a decisão que julgue a acção ....condenará em custas a parte que a elas houver dado causa...”(n.º 1), entendendo-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (n.º 2). Ora no caso em apreço havia apenas duas partes, de um lado o Autor e de outro lado os RR, sendo que o tribunal a quo decidiu, a final, julgar a acção (totalmente) improcedente. Logo, a condenação do Autor (que decaiu totalmente na acção) e não dos RR. na responsabilidade do pagamento das custas é um efeito automático da própria lei, pelo que nesta parte deve proceder o recurso dos RR. alterando-se a condenação em custas em conformidade. Sumário: (…) 4. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e parcialmente o recurso dos réus, mantendo-se a sentença, embora por motivos não totalmente coincidentes, à excepção da condenação em custas que se altera nos seguintes termos: Na 1ª instância fica a cargo do Autor e nesta instância a cargo de ambas as partes na proporção de 9/10 para o autor e 1/10 para os réus. Évora, 15 de Junho de 2023 Elisabete Valente Ana Isabel Pessoa José António Moita |