Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1760/03-3
Relator: MARIA ALEXANDRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Estando o Fundo Garantia Automóvel integrado no Instituto de Seguros de Portugal (artº 22 do D.L. 522/85 de 31/12), o facto da inexistência de seguro válido e ineficaz é um facto de que aquele deva ter conhecimento.

II - Alegando o Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro alegado pelo autor, é ou não verdadeiro, tal declaração equivale a confissão do referido facto nos termos do artº 490 nº 3 do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, intentou contra o “B” e “C” a presente acção com processo sumário pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 6.378,78 acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Citados, apenas contestou o R. “B”, alegando, em síntese, que o A. apenas substituiu os óculos cerca de 7 meses após o acidente, o que não se compadece com uma situação de necessidade diária dos óculos e que os danos morais peticionados não merecem a tutela do direito.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, que não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 64/65 que não sofreu reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 67 a 71 que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 4.804,68 acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento deduzida que seja a franquia a que alude o disposto no artº 21 nº 3 do D.L. 522/85 de 31/12 quanto à indemnização a cargo do R. “B”.
Inconformados, apelaram o A. cujo recurso foi, porém, julgado findo conforme despacho de fls. 128 e o R. “B” que alegou e formulou as seguintes conclusões:
A - Para demandar o “B”, o lesado, para além de alegar e provar os factos relativos à responsabilidade civil, terá também de alegar e provar a inexistência de seguro válido ou eficaz que pague os danos originados pelo responsável.
B - A existência de seguro válido ou eficaz não é um facto pessoal do “B” uma vez que este não é uma das partes contratantes.
C - O conhecimento da existência de contratos de seguro é transmitido ao “B” pelas diversas seguradoras de forma diferida, nomeadamente, quando é paga a percentagem que serve de receita ao “B” e que se refere ao ano do anterior exercício.
D - Não existe por parte das seguradoras uma prévia obrigação legal de comunicação ao “B” do número e estado dos contratos de seguro, ao contrário do que existe, por exemplo com a Direcção-Geral de Viação.
E - Só mediante consulta às seguradoras o “B” sabe da existência ou não de seguro válido.
F - Razões pelas quais a existência ou não também não é um facto de que o “B” tenha de ter conhecimento.
G - Assim, a alegação do desconhecimento da existência de seguro por parte do “B” em sede de contestação, dado tal facto não lhe ser pessoal, não pode ser visto como uma confissão de um facto pessoal.
H - Nestes termos não pode ser confessada a não existência de seguro, pelo que a mesma, não podendo ser dada como provada deverá ser retirada da matéria dada como provada.
I - Não havendo prova efectuada pelo A da inexistência de seguro válido e não podendo valer a sua alegada confissão pelo “B”, não estão reunidos os requisitos atinentes à condenação do Réu.
J - Razão pela qual deverá o “B” ser absolvido do pedido.
K - A douta sentença de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artºs 490 nº 3, 659 nºs 2 e 3 todos do CPC, nomeadamente pela não conjugação do disposto nos artºs 21º nº 1 e 2, artº 27º nºs 2 e 3, artº 30 nº 1 e 2 do D.L. 522/85 de 31/12 (revisto) com a tese defendida do carácter pessoal do conhecimento da inexistência de seguro por parte do “B”.
O A. apelado contra-alegou nos termos de fls. 108/113 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se ficou provado o facto da inexistência de seguro válido ou eficaz que legitime a demanda do apelante.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - A substituição do material que sofreu estragos, trabalho de pintura e mão de obra importou na quantia de € 3.890,67 (alínea A) dos F.A.).
2 - No dia 31/10/2001 pelas 8,30 horas o A. circulava pela via no sentido … … conduzindo o seu veículo de marca … com a matrícula A… (resp. artº 1º da B.I.).
3 - O A. parou ao sinal stop (resp. artº 2º da B.I.).
4 - Na E.N. … no sentido sul/norte circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula Q… conduzido pelo 2º R. (resp. artº 3º da B.I.).
5 - Essa E.N. tem a largura de 5,10 m (resp. artº 4º da B.I.).
6 - O Q… cruzou-se com outro veículo (resp. artº 5º da B.I.).
7 - O Q… guinou para o lado direito, atento o sentido de marcha, indo embater no A… o qual estava parado no stop (resp. artºs 6º e 7º da B.I.).
8 - Como consequência necessária e directa do embate o A… ficou com as partes laterais do lado esquerdo traseiro e frente estragadas (resp. artº 8º da B.I.).
9 - O motor de arranque foi substituído no montante de € 379,34 (resp. artº 9º da B.I.).
10 - E ficou com os óculos partidos cuja substituição importou na quantia de € 534,67 (resp. artº 11º da B.I.).
11 - O A… esteve paralisado desde a data do embate até ao dia 17/04/2002 (resp. artº 12º da B.I.).
12 - O A. necessitava do seu veículo para se deslocar no dia a dia da sua residência para o local de trabalho e vice-versa (resp. artº 13º da B.I.).
13 - O A. exerce funções de gestor no Hotel … - … sito em … que dista 10 Km do seu escritório de advogado (resp. artº 14º da B.I.).
14 - Bem como utilizava o A… nas suas deslocações para tratar de outros assuntos (resp. artº 14º a) da B.I.).
15 - O A. algumas vezes se deslocou em táxis (resp. artº 15º da B.I.).
16 - O A. ao ser privado do uso do seu veículo sofreu incómodos (resp. artº 16º da B.I.).
17 - Convém ainda mencionar o seguinte facto por confissão: “o veículo Q… não tinha seguro” (cfr. artº 28 da petição e participação de fls. 10 e artº 1º da contestação).

Estes os factos.
Como decorre das conclusões da sua alegação, o presente recurso limita-se à discordância do R. apelante “B” relativamente à decisão de facto da sentença recorrida que considerou provado, por confissão, que “o veículo Q… não tinha seguro” (remetendo para o artº 28 da petição e participação de fls. 10 e artº 1º da contestação).
Defende, para tanto, o apelante, que a existência de seguro válido ou eficaz não é um facto pessoal do “B” pelo que a sua alegação na contestação do desconhecimento da existência de seguro não pode ser visto como uma confissão de um facto pessoal.
A questão suscitada pelo apelante foi já objecto de ponderada apreciação pelo STJ, designadamente no Ac. de 7/11/2000, cujos fundamentos inteiramente subscrevemos, que concluiu ser o facto em questão um facto de que deverá o “B” ter conhecimento e que, por conseguinte, a alegação em contestação de que não sabe se o mesmo é ou não verdadeiro equivale a confissão do mesmo nos termos do artº 490 nº 3 do C.P.C. (CJ STJ T. III, pág. 107).
Com efeito, o D.L. 522/85 de 31/12 ao institucionalizar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista a protecção dos legítimos interesses dos lesados em acidente de viação (cfr. respectivo preâmbulo).
Na sequência da obrigatoriedade do seguro foi criado o “B” (instituído pelo Dec. Reg. nº 58/79 de 25/09) com as atribuições traçadas pela Directiva 84/5/CEE de 30/12/83.
De acordo com o disposto no artº 21 nºs 1 e 2. als. a) e b) do D.L. 522/85 compete ao “B” satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, garantindo, por acidentes originados por esses veículos a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora e por lesões materiais, quando o responsável sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Neste caso, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz a acção deve, obrigatoriamente, ser interposta contra o “B” e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (nº 6 do artº 29 do mesmo diploma).
Foi o que fez o A. in casu, ao demandar o “B” e o responsável civil alegando suficientemente o facto da inexistência de seguro válido conforme resulta dos artºs 16º, 28º e 31º da sua p.i..
Como bem refere o apelante, a inexistência de seguro válido ou eficaz é, a par dos demais pressupostos da obrigação de indemnizar (artº 483 do C. C.) facto constitutivo do direito invocado pelo autor pelo que sobre ele recai o respectivo ónus de alegação e prova.
Conforme se verifica da sua contestação, o R. “B” impugnou “por não lhe serem pessoais e desconhecer se correspondem à verdade para os efeitos do artº 490 nº 4 do C.P.C.” entre outros, o teor dos artºs 16º e 31º da p.i. supra referidos.
De fora ficou o artº 28 com base no qual (conjugado com a participação de fls. 10) a Exmª juíza consignou a prova por confissão do facto “o veículo Q… não tinha seguro
Ainda que tal artº da p.i. estivesse abrangido pelo declaração de desconhecimento sobre a sua veracidade formulada pelo apelante nos termos supra referidos, ainda assim, entendemos como no Ac. do STJ que seguimos de perto, que o apelante não cumpriu o ónus de impugnação imposto pelo artº 490 do C.P.C..
Com efeito, na lógica da protecção à vítima que se referiu, compete ao “D” organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente (artº 3º do artº 39º do D.L. 522/85), competência também prevista na al. v) do artº 5º do D.L. 251/97 de 26/09 que aprovou o Estatuto do referido “D”.
Ora, estando o “B” integrado no “D” (artº 22 do D.L. 522/85), não se pode sustentar, como faz o apelante, que saber da existência ou não de um seguro válido e eficaz é um facto que não é pessoal nem de que o réu deva ter conhecimento.
Como se refere no Ac. do STJ que vimos seguindo, “Não faria sentido considerar que estando o “B” integrado no “D”, se trata de duas pessoas colectivas distintas, de forma a que uma ignore aquilo que a outra tem obrigação de saber.
Se a consulta que o “B” terá que fazer ao “D” apresenta as dificuldades que a recorrente invoca, então, forçosamente, em maior complicação burocrática se verá o lesado pelo acidente para obter os elementos necessários.
A protecção ao lesado que a legislação mencionada pretende dar não se harmoniza com o entendimento de que o “B” não é obrigado a conhecer as informações que o “D” onde está integrado terá que dar”.
Assim sendo, a simples declaração de desconhecimento do facto, alegada pelo apelante na contestação, não satisfaz o ónus de impugnação a que se refere o artº 490 do C.P.C., pelo que, tratando-se de facto de que deva ter conhecimento, aquela declaração equivale a confissão (nº 3 do referido preceito).
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida e retirando-se as seguintes
Conclusões:
- Estando o Fundo Garantia Automóvel integrado no Instituto de Seguros de Portugal (artº 22 do D.L. 522/85 de 31/12), o facto da inexistência de seguro válido e ineficaz é um facto de que aquele deva ter conhecimento.
- Alegando o Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro alegado pelo autor, é ou não verdadeiro, tal declaração equivale a confissão do referido facto nos termos do artº 490 nº 3 do C.P.C.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.

Évora, 22 de Junho de 2004