Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CITIUS | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos que tem na sua base uma omissão do administrador judicial na elaboração da lista dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 846/14.2T8EVR-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: No processo de insolvência de “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”, a interessada “(…) Renting, SA” veio apresentar recurso da decisão que se pronunciou no sentido da não admissão da nulidade por si arguida. * O Tribunal «a quo» considerou que não havia prova de que a reclamação de créditos remetida pela recorrente ao Sr. Administrador de Insolvência foi recepcionada pelo próprio em tempo útil. E, em função disso, o crédito da apelante não foi reconhecido e inserido na lista do 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso incide sobre o despacho de fls. que decidiu não declarar a nulidade arguida pela ora Apelante, atento o facto do Tribunal a quo ter considerado não ter havido prova de que a reclamação de créditos remetida pela ora Apelante ao Sr. Administrador de Insolvência fora recepcionada pelo próprio em tempo útil. 2 – O que levou a que o crédito da Apelante não tivesse sido devidamente reconhecido e inserido na lista do 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante "CIRE"). 3 – Não poderá a Apelante conformar-se com tal decisão, conforme exposto no requerimento apresentado pela ora Apelante em 15/02/2018. 4 – A aqui Apelante efectuou a reclamação dos seus créditos no âmbito do presente processo a 29/07/2015, para o correio electrónico do Sr. Administrador que consta no CAAJ. 5 – Acontece que, o correio electrónico nunca veio devolvido, presumindo-se assim que o mesmo tivesse sido bem recepcionado, pelo Sr. Administrador Judicial (…). 6 – Nunca foi a aqui Credora notificada nos termos do nº4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante "CIRE"), ficando, por isso, convicta de que o seu crédito havia sido reconhecido. 7 – A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos uma vez que não discrimina os Credores Reconhecidos e faz apenas alusão à qualidade dos seus créditos, não permitiu que a Apelante pudesse daí retirar, que o crédito da aqui Credora não havia sido reconhecido. 8 – Apenas após a Apelante ter requerido uma certidão no âmbito do presente processo para efeitos fiscais, fora informada pela Secretaria do Tribunal de que a Apelante não constava da Lista de Créditos Reconhecidos, facto de que levou de imediato a aqui Apelante a encetar diligências no sentido de apurar o que sucedera. 9 – Sucede que, após a junção aos autos do requerimento do Sr. Administrador de Insolvência, a dar razão à aqui Apelante, foi proferido o Douto Despacho pelo Tribunal a quo a decidir que inexistia qualquer nulidade. 10 – A nulidade arguida pela Apelante baseia-se no facto de que, para além de a Credora não ter sido notificada da Lista nos termos do artigo 129º do CIRE, também não recebeu qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito, conforme dispõe o artigo 129º, nº 4, do CIRE. 11 – Verificando-se assim uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil. 12 – Salvo devido respeito, resulta evidente que a Apelante deveria integrar a lista definitiva de Credores nos termos do artigo 129º do CIRE, uma vez que reclamou créditos atempadamente no processo de insolvência, e sempre actuou conforme os ditames de boa-fé, estando plenamente convicta de que o crédito já estaria reconhecido e inserido na lista definitiva de credores. 13 – Para além de a Apelante considerar verificada a nulidade processual, deveria ainda, caso tivesse sido notificada da lista do 129º do CIRE, ter tido direito à respectiva impugnação do crédito nos termos do artigo 130º do CIRE, seguindo-se os demais e posteriores trâmites da acção. 14 – O que não aconteceu e manifestamente prejudicou a Apelante. 15 – Pelo exposto, não poderá este Tribunal da Relação decidir noutro sentido que não seja no sentido de revogar o despacho que considerou não existir nulidade processual e a sua substituição por outro que ordene ou a admissão aos autos da lista de credores rectificados pelo Sr. Administrador de Insolvência onde se encontra o crédito da aqui Apelante devidamente inserido e reconhecido ou em alternativa, que seja o Sr. Administrador de Insolvência notificado para o cumprimento da omissão verificada, tendo a Credora/Apelante direito à respectiva impugnação, nos termos do artigo 130º do CIRE, seguindo-se os demais e posteriores trâmites da acção. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada Justiça!». * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de nulidade por o crédito da recorrente não ter sido integrado na lista de credores prevista no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e á possibilidade de ser rectificada a sentença em razão dessa omissão. * III – Dos factos apurados: Do histórico do processo é possível extractar a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa: 1 – Por sentença proferida em 30/06/2015 foi declarada a insolvência de “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”. 2 – Em 03/07/2015 foi publicado no portal Citius o anúncio da referida sentença. 3 – Em 29/07/2015, através de correio electrónico dirigido ao endereço electrónico publicado na tabela dos Administradores Judiciais, a “(…) Renting, SA” apresentou Administrador Judicial a reclamação do crédito sobre a “(…) – Trabalhos Aéreos, Lda.”. 4 – Aberto o concurso de credores, o Administrador Judicial juntou aos autos a lista dos credores por si reconhecida e emitiu parecer. 5 – O crédito em causa não consta da lista dos credores reconhecidos pelo Administrador Judicial e também não integra a lista dos não reconhecidos. 6 – A “(…) Renting, SA” não foi notificada nos termos do nº 4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 7 – A Sentença de Verificação e Graduação de Créditos não discriminou os credores reconhecidos e a “(…) Renting, SA” ficou convencida que o seu crédito constava da lista de créditos reconhecidos. 8 – Após ter requerido uma certidão no âmbito do presente processo para efeitos fiscais, a agora recorrente foi informada pela Secretaria do Tribunal de que a Apelante não constava da lista de créditos reconhecidos e consequentemente da sentença de graduação e verificação de créditos. 9 – Nessa sequência, a “(…) Renting, SA” encetou diligências no sentido apurar o motivo do não reconhecimento do seu crédito. 10 – Por requerimento junto a fls. 276 dos autos o Administrador Judicial veio informar que assistia razão à requerente e que não tomou conhecimento atempado da reclamação de créditos apresentada por “(…) Renting, SA”, «quiçá por um eventual problema informático». 11 – Em consequência, o administrador judicial remeteu ao processo uma nova lista de credores com inclusão do crédito em apreço. 12 – Em 15/02/2018, a “(…) Renting, SA” apresentou requerimento em que suscitava a nulidade da decisão fundada na circunstância de não ter sido notificada da lista nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e de não haver recebido qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito. 13 – O Tribunal «a quo» proferiu então o despacho recorrido em que decidiu que não existia qualquer nulidade. * IV – Fundamentação: Como ponto de partida para a discussão importa sublinhar que a notificação para os termos do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas corresponde a uma questão nova que não foi submetida à apreciação do Juízo Local de Competência Cível de Évora. Fora do quadro das excepções legais, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1]. No mesmo sentido pode ser consultado Nuno Pissarra[2]. De acordo com a jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores[3] os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido[4] [5]. Deste modo, a matéria introduzida ex novo não é susceptível de ser apreciada em sede de recurso, ficando assim arredada a possibilidade de conhecer do referido pedido recursivo alternativo. * O prazo, o modo e os condicionalismos em que devem ser reclamados os créditos existentes sobre a insolvente estão enunciados no artigo 128º[6] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O pedido de verificação e graduação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência e pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 17º[7] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por via da remissão contida no nº 2 do artigo 128º do diploma em apreço. Na actualidade, os requerimentos de reclamação são dirigidos ao administrador judicial e nem sequer são apresentados no Tribunal. A apresentação é feita no domicílio profissional do administrador, quer directamente, quer por via postal registada ou por intermédio de correio electrónico, aqui desde a modificação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. A apresentação da lista de todos os credores por si reconhecidos e da lista dos não reconhecidos está regulamentada no artigo 129º[8] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Consabidamente, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência, o que significa que, em primeira linha, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Num segundo momento, findo o prazo das reclamações, desde que verificados certos e determinados requisitos, podem faz uso do recurso à acção sumária a que aludem os artigos 146º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A não apresentação de reclamação de créditos tem assim tendencialmente um efeito preclusivo sobre a possibilidade de verificação e graduação do crédito existente, salvo nos casos das dívidas exigidas noutros processos que se encontrem apensos ao processo de insolvência. Quanto ao credor requerente da insolvência também constituem excepção as situações em que o requerimento inicial contém todos os elementos exigidos e necessários ao reconhecimento. * A nulidade arguida baseia-se no facto de, para além de não ter sido notificada da lista nos termos do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recorrente também não ter recebido qualquer comunicação por parte do Senhor Administrador de Insolvência sobre o não reconhecimento do seu crédito, conforme dispõe o nº 4 do artigo 129º do diploma em apreço. Invertendo agora a ordem lógica do conhecimento da questão judicanda, estamos de acordo com o Tribunal «a quo» quando afirma que a disciplina precipitada no nº 4 do artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não tem aqui aplicação em termos concretos. Efectivamente, tal como é dito no acto postulativo impugnado, «não vislumbramos como poderia o Exm.º Sr. AI cumprir relativamente à mesma a notificação prevista no artigo 129º, nº 4, a qual tem precisamente como pressuposto o não reconhecimento do crédito, o que não sucede nos autos»[9] [10]. No entanto, não é esta a questão que assume centralidade decisiva nos presentes autos. Efectivamente, aquilo que busca resposta é encontrar uma linha de decisão justa que possibilite reagir a uma situação em que uma dívida é reclamada pontualmente mas não consta da lista dos créditos reconhecidos por lapso manifesto do administrador judicial, quando a sentença proferida não individualiza os débitos em causa de forma a permitir ao destinatário compreender que a sua pretensão não está abrangida pelo veredicto decisório. Cumpre também sublinhar que, no âmbito de uma diligência normal exigida aos utentes da Justiça, a apelante não dispunha de meios para saber que o seu direito creditício havia sido omitido na lista dos créditos reconhecidos, pois a lei não prevê a notificação dessa peça processual. É de recordar que a sentença remete genericamente para «os demais créditos constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Exmº. Sr. Administrador da Insolvência». E assim, como decorrência lógica, a “(…) Renting, SA” também não dispunha de elementos que lhe proporcionassem informação que a dívida em causa não integrava o acervo dos créditos verificados e graduados nos autos. Pergunta-se então se um credor pode ser prejudicado pela existência de um lapso reconhecido pelo administrador de insolvência, ficando eventualmente privado da repartição do produto da liquidação do património do devedor insolvente? O Tribunal de Primeira Instância entendeu que, não obstante a declaração de reconhecimento junta aos autos, «a “(…) Renting, SA” não prova que o Exmº Sr. AI recebeu o requerimento em apreço, provando apenas, mediante a junção aos autos do documento de fls. 269 verso e 270 dos autos que enviou um e-mail ao Exmº. Sr. AI, e-mail esse com dois anexos. Nada mais se pode provar a partir de tal documento já que o mesmo não é apto a provar que o e-mail foi, efectivamente, recebido pelo Exmº Sr. AI e, tendo-o sido, qual o conteúdo dos anexos, sendo certo que o ónus da prova de tais factos recai sobre a “(…) Renting, SA”». Porém, da análise da declaração efectuada pelo administrador judicial resulta claramente que «assiste razão ao ilustre mandatário da (…) Renting, SA», «quiçá por um eventual problema informático, não tomou o AI tempestivamente conhecimento do requerimento em apreço». Por força disso, após reconhecer esse erro, o administrador judicial providenciou então pela elaboração de uma nova relação de créditos reconhecidos, com a inclusão do credor em causa. Tendo presente os dados carreados para o processo é evidente e incontestável que o crédito da apelante deveria integrar a lista definitiva de credores nos termos do artigo 129º do CIRE, uma vez que foi reclamado atempadamente no processo de insolvência e de acordo com as exigências formais processualmente impostas. Da análise global do procedimento é lícito concluir que a recorrente sempre actuou em conformidade com os ditames de boa-fé e que a referida pessoa colectiva estava plenamente convicta que o crédito já estaria reconhecido e inserido na lista definitiva de credores. Na verdade, se tal não sucedesse, no itinerário processual normal, o crédito sub judice teria de ser incluído na lista dos créditos não reconhecidos com os desenvolvimentos processuais previstos no nº 4 do artigo 129º e 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E, aí, sim, neste último caso, a reclamante teria noção da existência de algum vício formal ou substancial relativamente à pretensão formulada. * Estamos numa zona de confluência entre as regras atinentes à perfeição da declaração, ao valor probatório da transmissão de dados por via electrónica e ao efeito do caso julgado. A reclamação de créditos assume neste contexto a função de uma declaração de recepção necessária[11] [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20] [21] [22] e relativamente à transmissão de dados por via electrónica, o legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita recepção do documento. E é incontestável que a declaração foi remetida por mail. Da interpretação integrada das regras relativas à perfeição da manifestação negocial, a declaração recipienda torna-se apta a produzir os efeitos intencionados pelo emissor (i) logo que é efectivamente conhecida pelo destinatário (ou seja, logo que este toma conhecimento do respectivo conteúdo), (ii) quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida ou (iii) a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção. Se a declaração negocial for efectivamente conhecida, nada mais se torna necessário averiguar – impõe-se a teoria do conhecimento ou da percepção, aquela que, como regra, se afigura mais justa, dado ser a que melhor salvaguarda o destinatário de uma declaração: esta só produzirá efeitos quando a pessoa a quem vai endereçada acede ao respectivo conteúdo. Para a lei, basta, no entanto, que a declaração chegue ao poder do destinatário, em condições de ser por ele conhecida, para se tornar eficaz, revelando-se indiferente que tome ou não efectivo conhecimento do respectivo conteúdo. Consagra-se, portanto, um desvio a favor da teoria da recepção, que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender de acto do destinatário entrar no seu conhecimento[23]. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[24] «basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure». Isto é, conforme resulta do disposto no nº 2 do artigo 224º do Código Civil, a eficácia de uma declaração receptícia não exige o efectivo conhecimento desta pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. Ultrapassada esta busca dogmática do lugar paralelo, importar concluir que, para efeitos processuais, o administrador judicial reconhece que foi enviada a reclamação de créditos – e não discute o respectivo conteúdo ou veracidade, o que afasta as dúvidas exteriorizadas pela Meritíssima Juíza de Direito. E, assim, ao tempo da remessa a juízo da lista referida no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o administrador judicial tinha ao seu alcance todos os elementos que lhe permitiam validar a existência da dívida, segundo as alíneas do nº 1 do artigo 128º do citado diploma e de acordo com os meios probatórios disponibilizados. Neste horizonte jurídico-fáctico, o administrador estava vinculado a reconhecer a existência da dívida e a comunicá-la ao Tribunal e a omissão desse acto ou formalidade teve clara influência no exame e na justa decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade face ao disposto no artigo 195º[25] do Código de Processo Civil. Reitera-se que, face à remissão genérica efectuada para a lista dos credores reconhecidos, os editais e anúncios publicados não permitiam concluir quais eram os créditos abrangidos pela verificação e graduação realizada. E, complementarmente, ao não estar evidenciada qualquer outra intervenção processual subsequente, a nulidade não se pode considerar sanada[26]. Esse vício na organização da lista dos credores reconhecidos teve um efeito contaminador na emissão do juízo prudencial do Juiz de Direito. E não obstante o reconhecimento desse lapso por parte do administrador judicial, o decisor «a quo» manteve a sua decisão também fundado no efeito do caso julgado. Contudo, a amplitude do caso julgado não tem aqui a dimensão que lhe é emprestada pela decisão recorrida. Como já emitimos posição noutro aresto, o caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico[27]. E estes últimos elementos contextuais são distintos na hipótese vertente e inexiste uma pronúncia concreta vinculante sobre a pretensão da apelante. E a jurisprudência nacional é absolutamente inequívoca quando afirma que o caso julgado apenas exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada[28]. O que não é o caso. Mesmo que não existisse a referida nulidade ou estivesse ultrapassado o prazo para a respectiva arguição, poder-se-ia concluir que se estava perante um caso em que existe uma omissão cometida por parte de um servidor da justiça[29] que induz inevitavelmente a uma inexactidão por lapso manifesto na sentença e que assume um conteúdo equivalente ao do erro material. E com isto estaria aberta a possibilidade da reforma material da sentença, ao abrigo da regulamentação presente no artigo 614º[30] do Código de Processo Civil. Deste modo, é admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos que tem na sua base uma omissão do administrador judicial na elaboração da lista dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por força da ocorrência de uma nulidade ou, residualmente, através da própria possibilidade de rectificação de erro material, se assim for entendido. A correcta aplicação do direito pressupõe não só a utilização rigorosa dos instrumentos processuais mas, acima e antes de tudo, exige a busca de soluções justas na decisão do caso concreto. * V – Sumário: É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos que tem na sua base uma omissão do administrador judicial na elaboração da lista dos créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que considere a lista de créditos reconhecidos reformulada apresentada pelo administrador judicial para os efeitos da inclusão do crédito da “(…) Renting, SA” na sentença de verificação e graduação de créditos. Sem tributação nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 07/06/2018 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, LEX, Lisboa, 1997, pág. 395. [2] Nuno Andrade Pissarra, “O conhecimento de Factos Supervenientes Relativos ao Mérito da Causa pelo Tribunal de Recurso em Processo Civil, Revista da Ordem dos Advogados, vol. I, 2012, págs. 287 e seguintes, acessível no site http://www.fd.ulisboa.pt/professores/corpo-docente/nuno-andrade-pissarra. Neste enquadramento visa-se evitar que o tribunal seja surpreendido com novas questões para resolver ao longo do processo e que, por causa disso, se prejudique o normal andamento da causa. [3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/07/1965, BMJ 149-297; de 26/03/1985, BMJ 345-362; de 02/12/1998, BMJ 482-150; de 12-07-1989, BMJ 389-510; de 28/06/2001, in www.dgsi.pt, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, de 20-07-2006, in www.dgsi.pt, de 04/12/2008, in www.dgsi.pt. [4] A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, in www.dgsi.pt, que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre». [5] Também na segunda instância a jurisprudência editada é idêntica: No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, in www.dgsi.pt, é justamente afirmado que «no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso». [6] Artigo 128º (Reclamação de créditos): 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. 2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 17.º 3 - Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio electrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da recepção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efectuado pela forma utilizada na reclamação. 4 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efectuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável. 5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. [7] Artigo 17º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil): 1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. 2 - A tramitação electrónica dos processos abrange os actos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. [8] Artigo 129º (Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos): 1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. 2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente. 3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. 4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efectuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) nº 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015. 5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio electrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efectuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo. [9] Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado de 23/02/2016, in www.dgsi.pt, quando afirma que: «Se é verdade que a Apelante não foi notificada nos termos desse dispositivo, nada se pode retirar de relevante desse facto em termos de omissão de um acto processual, para além da constatação da situação, a que abaixo aludiremos, pois só estaríamos perante uma omissão de notificação se a Apelante constasse de qualquer das listas apresentadas pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 4 do artº. 129º do CIRE e este não tivesse reconhecido o seu crédito ou o tivesse reconhecido, sem que a Apelante o tivesse reclamado». [10] A propósito deste assunto, pode ser igualmente consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/09/2016, disponível em www.dgsi.pt, que expressa posição no sentido que «a falta de inclusão, pelo Administrador de Insolvência, de um crédito na lista de créditos que apresente, bem como a subsequente – e natural – falta de aviso ao respectivo titular de que o seu crédito não foi reconhecido (art. 129º, nº 1 e nº 4, do CIRE), não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios». [11] Adriano Vaz Serra, Perfeição da Declaração de Vontade – Eficácia da Emissão da Declaração – Requisitos Especiais da Conclusão do Contrato, Boletim do Ministério da Justiça, 103, págs. 5-153. [12] Heinrich E. Hörster, Sobre a formação do contrato segundo os artigos 217º e 218º, 224º a 226ª e 228º a 235º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, ano IX, nºs 1-2, 1983, págs. 121-157. [13] Heinrich E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 446-454. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada – reimpressão (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 214. [15] Inocêncio Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, págs. 132 e seguintes. [16] José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral. Acções e Factos Jurídicos, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 201 e seguintes. [17] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral (Introdução. Fontes do Direito. Interpretação da Lei. Aplicação das Leis no Tempo. Doutrina Geral), 4ª edição reformulada e actualizada, Almedina, Coimbra, 2017. [18] Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por A. Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), Coimbra Editora, 2005, págs. 440 e 668 e seguintes. [19] J. A. Coelho Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil (artigos 217º a 295º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. 29 e seguintes. [20] Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II (Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica), 5ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, págs. 75 e seguintes. [21] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, págs. 390 e seguintes. [22] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Vol. I (Conceito. Fontes. Formação), 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 111 e seguintes. [23] Fernando Ferreira Pinto, em anotação ao artigo 224º do Código Civil, in Comentário ao Código civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 505. [24] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada – reimpressão (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 214. [25] Artigo 195º (Regras gerais sobre a nulidade dos actos): 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [26] Artigo 199º (Regra geral sobre o prazo da arguição): 1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. [27] Acórdão do Tribunal da Relação de 08/02/2018, no âmbito do processo registado sob o nº2982/15.9T8STR.E1, in www.dgsi.pt. [28] A título meramente exemplificativo, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/06/2016, in www.dgsi.pt, cujo sumário evidencia que «a força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada». [29] Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, tal como proclama o artigo 12º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26/02. [30] Artigo 614º (Rectificação de erros materiais): 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo. |