Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DANOS FUTUROS FUNDO DE SEGURO AUTOMÓVEL INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Para calcular a indemnização por danos futuros, deverá utilizar-se a fórmula prevista para os acidentes de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteiro, servente de pedreiro, residente em … - … - …, instaurou a presente acção contra PROCESSO Nº 473/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede na …, nº …, em …, alegando: No dia 10 de Setembro de 1997, cerca das 23H50, na Estrada Nacional nº …, ao Km 729,9, sítio do … - … - …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QD, conduzido por “C” e o ciclomotor com a matrícula LLE, conduzido por “D”, no qual seguia, como ocupante, o ora Autor, O veículo ligeiro seguia no sentido … - … e o ciclomotor no sentido … - … O veículo ligeiro encontrava-se parado no sinal de STOP existente no cruzamento entre as duas já mencionadas estradas. Porém, aí não se manteve, aguardando a passagem do motociclo, antes avançou em direcção a este e, apesar de “D” ter tentado evitar a colisão, desviando-se o mais possível para a esquerda, não o conseguiu, tendo o veículo ligeiro embatido no ciclomotor e, sem prestar qualquer assistência, o respectivo condutor, pôs-se em fuga. Em consequência do acidente, o Autor sofreu as lesões, que descrimina, motivando-lhe uma IPP de 24%, após 7 meses e 19 dias de tratamentos e intervenções cirúrgicas e suportou despesas, que também relaciona. Na altura, o Autor auferia um salário de 65.836$00 e tinha 20 anos de idade. Sofreu dores e stress pós traumático. O condutor do veículo ligeiro não tinha a sua responsabilidade civil transferida para uma Seguradora. Termina, pedindo a condenação do Réu no montante global de 16.033.435$80, acrescido de juros contados a partir da citação e até integral pagamento. Citado, contestou o Réu, invocando a sua ilegitimidade, pois que está desacompanhado do condutor do veículo ligeiro, sendo este conhecido. Impugna o grau de incapacidade referido pelo Autor, bem como o montante do pedido e diz desconhecer os factos de natureza pessoal. Deduziu o Autor incidente de intervenção provocada de “C”, solteiro, calceteiro, residente em … - … - …, condutor do veículo ligeiro, que veio a ser citado editalmente e, seguidamente, o Exmº Ministério Público, nos termos do artigo 15°, do Código de Processo Civil. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Estrada Nacional n° … forma ao km 729,9, no sítio do …, um cruzamento com a estrada que liga … a …; 2. No dia 10 de Setembro de 1997, pelas 23h50m, o ciclomotor com a matrícula LLE seguia pela Estrada Nacional n° 2, no sentido … - …; 3. À mesma hora o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula DQ seguia no sentido … - …; 4. No dia supra referido não havia chovido, encontrando-se o piso seco; 5. O veículo "DQ" era conduzido por “C”; 6. O ciclomotor LLE era conduzido por “E”; 7. No ciclomotor LLE seguia como ocupante o A. “A”; 8. No local supra referido a Estrada Nacional n° … descreve uma recta que se estende por pelo menos 200 metros até ao cruzamento referido no ponto 1 dos factos provados; 9. O que permite que quem se encontre no início da recta aviste quem se encontra no cruzamento, bem como que quem se encontre no cruzamento aviste quem se encontra no início da recta; 10. O ciclomotor LLE seguia com as suas luzes acesas, o mesmo acontecendo com o veículo DQ; 11. No dia 10 de Setembro de 1997 existia no cruzamento referido no ponto 1 dos factos provados um sinal vertical de STOP para os veículos que circulavam no sentido … - …, sentido em que seguia o veículo DQ; 12. Ao descrever a recta referida no ponto 8 dos factos provados, o condutor do ciclomotor LLE apercebeu-se que o veículo DQ se encontrava parado no cruzamento, junto ao sinal de STOP; 13. Quando o ciclomotor LLE já sem encontrava na área do cruzamento, o veículo DQ reiniciou a sua marcha, avançando em frente, na direcção do ciclomotor; 14. Ao aperceber-se do avanço do veículo DQ o condutor do ciclomotor LLE tentou evitar o embate, desviando-se para a esquerda; 15 Contudo, o veículo DQ acabou por ir embater com a sua parte frontal na parte lateral direita do ciclomotor LLE, bem como na perna direita do A; 16. Após o embate o condutor do veículo DQ não prestou qualquer assistência aos ocupantes do ciclomotor LLE, pondo-se de imediato em fuga na direcção de …; 17. Aquando do sinistro a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo DQ (seguro obrigatório) não se encontrava transferida para qualquer companhia seguradora; 18. Os travões do veículo DQ não deram mostras de qualquer anomalia; 19. Em resultado do embate referido no ponto 15 dos factos provados o A. sofreu cicatrizes de esfacelo do joelho direito e perna direita, as quais não acarretam desvalorização; 20. E lesão parcial do tendão quadricípede; 21. E ruptura do retináculo interno do joelho; 22. Aquando do sinistro o A era trabalhador da construção civil, auferindo o vencimento base de Esc. 56.700$00; 23. O A. despendeu Esc 4.000$00 em deslocações efectuadas de ambulância da sua residência ao Hospital … e vice-versa; 24. O A. despendeu Esc. 2.315$00 na aquisição de um urinol, de uma arrastadeira e de betadine; 25. O A. despendeu a quantia de Esc. 45.000$00 em 6 consultas médicas com o Dr. …, por quem foi acompanhado clinicamente; 26. O A. despendeu a quantia de Esc. 100.000$00 em 50 tratamentos de reabilitação; 27. O A. despendeu a quantia de Esc. 35.000$00 numa intervenção a uma lesão ligamentar do joelho; 28. Em virtude do embate o A. esteve com incapacidade absoluta para o trabalho de 10 de Setembro de 1997 a 19 de Março de 1998; 29. Actualmente o A. apresenta cicatriz de ferida inciso-contusa de sentido oblíquo de cima para baixo, indo da face lateral externa do terço inferior da coxa direita até à face anterior do joelho direito sobre a rótula; 30. E cicatriz de ferida friável inciso-contusa sobre o relevo tibial, de sentido vertical, indo do terço superior ao terço médio da perna direita, com cerca de 30 cm., com anestesia desta; 31. E cicatriz de ferida inciso-contusa, com cerca de 5 cm., sobre a face anterior do terço inferior da perna direita; 32. E cicatriz de ferida inciso-contusa, com cerca de 10 cm, sobre a face dorsal do pé direito; 33. E rigidez ligeira das metatarso-falângicas do 2° e 3° dedos do pé direito, mais IFP do 2° dedo; 34. Tais lesões têm tendência para agravar-se; 35. Após o embate o A. foi transportado de ambulância ao Hospital Distrital de …; 36. Onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica no joelho direito; 37. O A. esteve internado no Hospital Distrital de … de 11 de Setembro de 1997 a 19 de Setembro de 1997; 38. O A. nasceu a 4 de Agosto de 1977; 39. Antes do sinistro o A. não apresentava qualquer lesão física; 40. Sendo uma pessoa que se mostrava alegre e bem disposta no convívio com os seus amigos; 41. O A. sofreu dores aquando do embate, bem como durante o tratamento a que foi sujeito; 42. Sendo o quantum doloris de grau III – IV; 43 Após o embate o A. perdeu sangue, ficando com os ossos da perna expostos; 44. As lesões apresentadas pelo A determinam-lhe uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 14 %; 45. O A. submeteu-se a tratamentos de reabilitação no centro ortopédico de reabilitação de …; 46. Anteriormente ao sinistro o A. dedicava os seus tempos livres a jogar futebol com os amigos, a passear de bicicleta, a montar a cavalo e a andar de motorizada; 47. O defeito físico de que padece na perna direita provoca-lhe tristeza, bem como um complexo de inferioridade quando se encontra na presença de outras pessoas da sua faixa etária; 48. Actualmente o A. trabalha na construção civil sendo manobrador de máquinas. * Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou, solidariamente, os “C” e o “B” a pagar ao Autor a quantia de 53.879,95 €, sendo 37.629,95 € a título de danos patrimoniais e 16.250,00 € de danos não patrimoniais. * * Sobre a quantia global acrescerão juros contados a partir da citação e até pagamento integral. * Com tal sentença não concordou o “B” tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: * * I - No que concerne aos danos patrimoniais futuros, a douta sentença recorrida atribuiu, por entender adequado, 34.900,00 euros de indemnização por Perda de Capacidade de Ganho. II - O Dano Patrimonial Futuro é quantificável e demonstrável por cálculos, não bastando para fundamentar o montante arbitrado o recurso à equidade. III - Embora a Jurisprudência venha corrigindo as fórmulas de cálculo, com recurso a essa mesma equidade, a verdade é que a fórmula de cálculo é um ponto de partida e de chegada essencial, sob pena de grave injustiça relativa consoante o critério de cada julgador. IV - Sendo verdade que a sentença alude a vários factores que deveriam ser tomados em conta, o facto é que o douto Tribunal a quo não explicita como é que alcançou o valor atribuído. V - No caso dos autos, se atentarmos nos cálculos infra, veremos que a douta sentença arbitrou de três vezes mais indemnização do que o montante justo. Vejamos: d) Na data do sinistro o Autor / Recorrido tinha 20 anos; e) O seu rendimento mensal era de 56.700$00; f) A IPP fixou-se em 14%; VI - Aplicando a fórmula de cálculo comummente usada pelos tribunais o montante justo e adequado era de 11.816,39 euros VII - Ademais, o Autor peticionou a este título 6.636.268$00, tendo-lhe sido atribuído montante superior, daqui resultando uma clara violação do art. 661º do C.P.C., na medida em que o Tribunal condenou além do que foi pedido. VIII - A jurisprudência tem entendido que, apesar do recurso à equidade, de forma a arbitrar um montante indemnizatório que não seja meramente simbólico, tal recurso à equidade não significa que os poderes do julgador passem a ser discricionários e lhe permitam ultrapassar o pedido, razão pela qual nunca a condenação poderá ser superior ao pedido formulado pelo Autor. IX - No que diz respeito a danos não patrimoniais, vem a douta sentença recorrIda atribuir ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 16.250 euros, tendo em conta a idade do autor e os diversos padecimentos por que passou e seguramente continuará a passar o autor. X - Salvo o devido respeito, tal quantia arbitrada mostra-se, no modesto entender do Recorrente, manifestamente exagerada, atendendo ao circunstancialismo que se provou e ao que a jurisprudência atribui, habitualmente, em casos semelhantes, não devendo ser atribuída quantia superior a 10.000 euros. XI - Vem a douta sentença condenar no pagamento de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento, sobre o montante global da indemnização. XII - O pedido do A. era de 79.974,44 euros e o julgador entendeu que o valor dos danos provados era de 52.879,95 €, isto é, valor inferior ao pedido. XIII - Significa isto que o julgador tinha, à sua disposição, valor do pedido suficiente, para a sua actualização, nos termos do art. 566º. nº. 2 do C. Civil. XIV - O montante de danos patrimoniais atribuídos ao apelado está, obviamente, actualizado, face ao disposto no art. 566º., n.º 2, do C. Civil, até porque excedeu o montante parcial peticionado a esse título. XV - Se se considerar que não foram actualizados à data da prolação da sentença, então estamos perante uma violação do disposto no art. 566º, n.º 2, do C. Civil. XVI – E, estando actualizados os valores, então, ocorre violação do Acórdão de fixação de Jurisprudência N.º 4/2002, tirado na Revista ampliada N° 1508/01-1: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do Nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 806º, N.º 3 (interpretado restritivamente), e artigo 806, N.º 1, também do Código Civil a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” * Não foram apresentadas contra - alegações. * * * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Não vem posto em causa que o único culpado pelo acidente foi o condutor do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula DQ, “C”. Que este não tinha a sua responsabilidade civil transferida para qualquer seguradora e, consequentemente, a responsabilidade do Instituto de Seguros de Portugal.* * Todos os preceitos legais que regulamentam o caso em apreço foram devidamente expressados na sentença proferida na Primeira Instância e para onde remetemos, pois voltar a referi-los no presente Acórdão não teria qualquer outra finalidade do que prolongá-lo, tornando-o repetitivo. Considerando que as conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do Código de Processo Civil, são três as questões suscitadas: A - Indemnização por danos patrimoniais futuros; B - Indemnização por danos não patrimoniais; C - Juros. * A - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS Tal como foi referenciado na sentença recorrida, vários têm sido os critérios jurisprudencialmente seguidos para encontrar uma indemnização compensatória para os danos futuros. Não vamos repeti-los. Perante a diversidade de métodos, temos entendido que de todos eles o que mais justo se nos depara, é utilizar como base de cálculo o utilizado no foro laboral para a fixação da pensão anual e depois multiplicar pelos anos de vida activa do lesado. Deste modo teremos uma plena equiparação de todos os sinistrados, quer as lesões tenham origem num acidente de trabalho ou qualquer outra. E se poderá ser feita a crítica que, assim, a indemnização poderá pecar por defeito, já que o rendimento salarial tende a aumentar, rebatemos este argumento dizendo que também a indemnização é recebida por uma só vez e, se o capital for utilizado criteriosamente, compensará tal diferença. Se o sinistrado continuar a trabalhar, não teremos qualquer locupletamento à custa do responsável, pois estará tão-somente a ser compensado pelo esforço que despenderá a mais, devido à incapacidade de que é portador. Face ao que acabamos de referir e tomando em consideração que a capacidade activa dum cidadão de prolonga, por princípio, até aos 65 anos, tomaremos, como boa, a seguinte base de cálculo: Rendimento base X 14 meses X desvalorização X 2/3 X 45 anos (pois que o lesado tinha 20 na altura do acidente). Então: 56.700$00 : 200,482= 282,82 € 282,82 € X 14 = 3.959,48 € 3.959,48 € X 0,14 = 554,33 € 554,33 € X 2/3 = 369,55 € 369,55 € X 45 :: 16.629,75 € Encontrada está, pois, de forma objectiva e racional a indemnização por danos futuros. Considerando que o acidente ocorreu há dez anos, entende-se actualizar a indemnização, à presente data, para 17.000 €. B - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS Antes do acidente “A” era um jovem de 20 anos, alegre e bem disposto, que gozava de boa saúde. Gostava de praticar futebol, andar de bicicleta ou motorizada e andar a cavalo. Solteiro, não deixaria de pensar em encontrar uma mulher a seu gosto, com quem contraísse família. Se é certo que assim poderá continuar a aspirar, a verdade é que hoje se encontrará, necessariamente limitado, não só pela incapacidade de que é portador, como ainda pelas cicatrizes que patenteia na perna direita, numa extensão de 30 centímetros, e no pé, com 10 centímetros, sendo visíveis. Acresce, ainda, a rigidez dos dedos do pé. Muitas mulheres já não o aceitarão de igual modo ... para mais quando estas lesões têm tendência a agravarem-se. Sofreu dores, teve que ser intervencionado e o rapaz alegre transformouse num jovem triste e com complexo de inferioridade. Também aqui a Primeira instância entendeu que tal situação merecia a tutela jurídica, com base nos normativos legais que invocou e atribuiu a indemnização de 16.250 €. Pugna o Apelante para que a indemnização seja fixada em 10.000 €. Considerando o que se deixou dito, principalmente atentando na idade do lesado, afigura-se-nos criteriosa a indemnização arbitrada, pelo que aqui se mantém. Todavia, este montante está actualizado até ao presente momento. JUROS Considerando o que acima ficou dito, só serão devidos juros, à taxa legal, a partir do dia seguinte ao trânsito do presente Acórdão e até integral pagamento. * Ao montante indemnizatório acima globalmente arbitrado de 33.250 € será deduzida a franquia de 299,28 €, nos termos do artigo 21°, nº 3, do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro. * * DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar, parcialmente, a sentença proferida na Primeira Instância, fixando como indemnização global a pagar pelo Instituto de Seguros de Portugal a “A” o montante líquido de 32.950,72 (já deduzido da franquia). Custas na proporção, sem prejuízo do benefício do benefício de apoio judiciário concedido ao Apelado e da isenção por parte do Apelante. * Évora, 31.05.2007 |