Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) - No estabelecimento da relação entre o dano e o evento que o causou, ocorrem dois momentos: o momento naturalístico __ que se situa no domínio dos factos e subordinado às regras do ónus da prova __, e o vínculo normativo ou jurídico __ em que se apura, em termos de juízo de prognose, do nexo de causalidade entre o dano e o evento causante. b) - Tendo-se provado que “o derrube dos postes e corte dos cabos, ao Km. 15 deveu-se ao embate com o veículo UT que, por arrastamento, partiu, deitando-os ao chão, os postes telefónicos que estavam instalados nesse local”, temos o estabelecimento de uma relação imediata causa-efeito, que nos permite estabelecer o nexo causal: o derrube dos postes e o corte dos cabos (dano) foi causado pelo embate (causa) do veículo UT. c) - A possível interferência de uma outra força ou conduta que tenha provocado o embate pelo veículo, já nos remete, em termos de causalidade adequada, para a ocorrência de “circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas", cujo ónus da prova compete ao Réu. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. P…, SA instaurou acção contra COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9.380,04, acrescidos de juros vincendos. Para o efeito, alegou que um veículo segurado na Ré embateu em postes e cabos de telecomunicações de sua propriedade, tendo-os derrubado; o embate ficou a dever-se à conduta inábil e culposa do condutor do veículo (as dimensões do veículo excediam os limites fixados no art. 57º nº 1 do CE e na Portaria 387/99, de 26.05, para além de que o condutor abandonou o local; invocou ainda a responsabilidade civil pelo risco); o montante pedido corresponde aos danos e prejuízos causados. Regularmente citada, veio a Ré a contestar, suscitando a ilegitimidade da Autora e impugnando parcialmente a factualidade alegada. A Autora ainda respondeu à excepção. Em sede de saneamento, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade. Prosseguindo os autos e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando-se improcedente a acção e absolvendo-se a Ré do pedido. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a. A Recorrente intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, peticionando a condenação da Recorrida, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, decorrentes dos factos ocorridos em 27/07/2007, ao Km 15 da Estrada Nacional 252, no Distrito de Setúbal. b. A Recorrente alega que o veículo pesado, com a matrícula …UT, excedia as dimensões autorizadas por lei e por essa razão, ao circular na referida estrada, derrubou os postes de telecomunicações que são sua propriedade. c. O veículo pesado “sub judice” era detentor de seguro válido na Recorrida, tendo assim transferido a sua responsabilidade civil. d. Pelo que deverá, em primeira linha, ser a Recorrida condenada a pagar todos os prejuízos daqui advenientes e que resultaram na mencionada relação de nexo causal com o acidente. e. O douto Tribunal “a quo”, pese embora tenha dado como provada quase toda a matéria de facto alegada pela Recorrente, entendeu por outro lado, não haver forma de comprovar a imputação do facto ilícito e culposo ao dano. f. Ora, a Recorrente não se pode conformar com esta conclusão do Tribunal “a quo”, visto que uma melhor análise dos factos que inclusivamente foram dados por provados, impunham, em seu entender, uma decisão diversa, no sentido de responsabilizar a Recorrida pelos danos verificados. g. Para efeitos da análise dos pressupostos do artigo 483.º, n.º 1 do C.C., o Tribunal “a quo” começou por considerar que se encontrava preenchida a violação de norma destinada a proteger interesses alheios, porquanto ficou provado que o veículo segurado pela Recorrida tinha dimensões que excediam a altura autorizada para circular (4,50 metros) – vide pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º da matéria de facto dada como provada. h. Em relação à conduta praticada pelo condutor do veículo, o Tribunal “a quo” constatou que existia efectivamente e de forma objectiva a violação das regras estradais. Basta para tal atentar na matéria de facto dada como provada nos pontos 7.º e 10.º. i. Em relação aos danos, também nada há a apontar quanto ao entendimento do Tribunal “a quo”, uma vez que ficou provado que a Recorrente conseguiu demonstrar os estragos provocados e o seu valor, em consequência da matéria de facto dada como provada nos pontos 13.º, 14.º e 15.º a 35.º j. Por fim, já nos distanciamos do entendimento do Tribunal “a quo”, no que tange à análise dos pressupostos da existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos. k. O Tribunal “a quo” acabou por entender não ser verosímil que um veículo com uma altura de 4,75 metros arraste cabos que estejam colocados a 6,50 metros do solo, como era o caso dos cabos da Recorrente (vide artigos 7.º, 10.º e 12.º da matéria de facto dada como provada). l. Mas é precisamente esta conclusão que o Tribunal “a quo” não avalia bem, principalmente depois de ter dado como provados certos quesitos da matéria de facto, como é o caso primordial do artigo 6.º m. O artigo 6.º da matéria de facto dada como provada estabelece que: «O derrube dos postes e corte dos cabos, ao km 15 deveu-se ao embate com o veículo UT que, por arrastamento, partiu, deitando-os ao chão, os postes telefónicos que estavam instalados nesse local (alínea g) da matéria assente)» (negrito e sublinhado nosso). n. Ou seja, ou o Tribunal “a quo” teria de dar como não provado o ponto 6.º do rol da matéria de facto assente, ou então, sob pena de insanável contradição entre os factos e o Direito, não poderia nunca concluir que o nexo causal não se encontrava verificado. o. Toda a prova produzida, nomeadamente em sede de audiência de julgamento, pelos depoimentos das testemunhas, vem corroborar que não poderia ser outra a resposta à matéria de facto, pelo que sendo de manter a factualidade provada nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º, a douta decisão “a quo” terá de ser revogada e substituída por outra que determine verificado o pressuposto de nexo de causalidade entre a ilicitude da conduta do agente e a verificação do dano. p. Com destaque para o depoimento do condutor do veículo – a testemunha Domingos Primavera – podemos a vários trechos constatar que o mesmo admite ter havido contacto com os cabos de telecomunicações (14:13 – “… o embate é um fio a esticar, eu passei e o fio pega na máquina…”; 16:30 – “… passei nos outros e não lhes toquei e toquei naqueles é porque aqueles estavam mais baixos…” 21:31 – … o sítio do embate? Foi a cabine pelos vistos…”). q. Foi ainda admitido pela mesma testemunha que a cabine da máquina que era transportada no veículo era superior ao próprio veículo que a transportava (30:35 – “sim, parece [que têm a mesma altura] mas não (…), isto deve ter uns 3,60m”). r. No ponto 12.º da matéria dada como provada consignou-se que os equipamentos de telecomunicações encontravam-se a uma altura superior ao permitido (6,50 metros). s. E o depoimento da testemunha José Teixeira, militar da GNR, permitiu concluir que o veículo “sub judice” transportava uma grua com uma altura superior ao permitido (vide artigos 7.º e 10.º da matéria de facto dada como provada). t. Ora todos estes aspectos devidamente contextualizados permitiriam ao Tribunal “a quo” realizar o salto lógico na fundamentação do nexo causal entre a conduta e o dano que daí resultou. u. E desta forma, concluir-se que o derrube dos postes e corte dos cabos deveu-se ao embate do veículo “sub judice”, por arrastamento, tal como resulta indubitavelmente do artigo 6.º da matéria de facto dada como provada. v. O embate do veículo era assim causa adequada para o derrube dos postes e corte dos cabos, por arrastamento, deitando-os ao chão, como resulta do artigo 6.º da matéria de facto dada como provada, fazendo-se assim o juízo de adequação, para imputar à Ré, aqui Recorrida, a responsabilidade pelo pagamento do valor dos estragos provocados e que decorrem dos artigos 13.º a 35.º da matéria dada como provada. 3. A Ré recorrida contra-alegou, CONCLUINDO que [1]: a. Não excedendo a carga do veículo o limite de 4,75 metros (resposta ao quesito 2º), nunca tal situação poderia ser causal do embate em cabos que mantivessem a altura legalmente imposta, de 6 metros; b. À A. cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado, o que não foi observando pela recorrente; c. Assim sendo, deve ser negado provimento à apelação e ser confirmada a douta decisão recorrida, tal como é de JUSTIÇA!... Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS [2] São os seguintes os factos considerados na douta sentença: 1. A Autora é uma sociedade que tem por objecto social “O estabelecimento, a gestão e a exploração de infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços de comunicações electrónicas, dos serviços de transporte difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão. A Sociedade, tem ainda como objecto a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação. Multimédia e comunicação, o desenvolvimento comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da actividade de comércio electrónico, incluindo leilões on line, e ainda a prestação de serviços de formação e consultadoria nas áreas que integram o seu objecto social. 3. A Sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, directamente ou através da constituição ou participação de sociedades (alínea a) da matéria assente); 2. A Ré é uma sociedade que se dedica â actividade seguradora, encontrando-se o veiculo pesado de transportes especiais, com a matricula …UT, propriedade da sociedade T…, S.A., segurado Ré, Companhia de Seguros…, S.A., por contrato titulado pela apólice n, 07-0001451169 (alínea b) da matéria assente); 3. No dia 27/07/2007, pelas 15h 45m, a A. foi contactada por Clientes, informando não ter serviço de telecomunicações (alínea c) da matéria assente) 4. Na sequência, a Autora verificou que tais reclamações se deviam à quebra de postes e corte de cabos de telecomunicações que se encontravam instalados, na Estrada Nacional 252, ao km 15, na localidade de Aires/Miraventos – Concelho de Palmela, Distrito de Setúbal (alínea d) da matéria assente); 5. O veículo pesado de transportes especiais, com matricula …UT era conduzido por D…, que conduzia e tinha a direcção efectiva de veículo (alínea e) da matéria assente); 6. O derrube dos postes e corte dos cabos, ao Km. 15 deveu-se ao embate com o veículo UT que, por arrastamento, partiu, deitando-os ao chão, os postes telefónicos que estavam instalados nesse local (alínea g) da matéria assente) 7. O veículo UT estava autorizado a transportar uma carga até à altura de 4,50 metros (alínea h) da matéria assente); 8. Os postes e cabos de telecomunicações referidos em 4.º eram propriedade da A., sendo que estavam instalados cabos da empresa “C…” (resposta ao quesito 1.º); 9. No dia, hora e local referidos em 3.º e 4.º, o UT circulava pela EN no sentido Palmela – Setúbal (resposta ao quesito 1.º-A); 10. O veículo tractor …UT rebocava a zorra L… que transportava a grua 38.07B, pertencente à empresa T…, S.A. com uma altura de 4,75 metros (resposta ao quesito 2.º); 11. O condutor do veículo tractor …UT não se apercebeu de imediato do derrube dos postes de telecomunicações e que, por essa razão, não imobilizou o veículo no local exacto em que se deu o ponto de contacto com os cabos de telecomunicações (resposta ao quesito 3.º); 12. Os equipamentos de telecomunicações da A. encontravam-se a uma altura superior a 6,50 metros (resposta ao quesito 4.º); 13. Após o facto referido em 3.º, deslocaram-se de imediato ao local os funcionários da Autora, J…, A… e J…, que verificaram tratar-se do derrube de postes e corte de cabos de telecomunicações e outros equipamentos, na estrada indicada, procedendo de imediato a telefonemas para o empreiteiro ‘V…”, para que este fosse proceder às reparações com urgência, não só do restabelecimento provisório das comunicações telefónicas e circuitos internet e televisão mas também á remoção e limpeza da estrada para que as vias ficassem desimpedidas (resposta ao quesito 5.º); 14. Foram danificados cabos de telecomunicações e quatro postes de sustentação que ali se encontravam instalados, cabos esses que se destinavam a atender os moradores, comerciantes e industriais daquela zona (resposta ao quesito 6.º); 15. Para a reparação dos danos, a Autora, através do empreiteiro por si contactado, teve de proceder a diversos trabalhos, nomeadamente a substituição de 6 postes (dos quais 3 de 9 metros), que estavam partidos e derrubados, e os cabos do tipo TEIHES 150x2x0,6, TIEGIHE 10x2x0,4 e Condutor Terra V 1x4 MM2 450/750V VD/VM, por se encontrarem cortados (resposta ao quesito 7.º); 16. A reparação daqueles danos era urgente (resposta ao quesito 8.º); 17. Para o efeito e após diagnóstico adequado, a Autora fez deslocar de imediato para o local, com o auxílio de viaturas (ligeiros mistos): a. Trabalhadores internos; b. Trabalhadores de empreiteiros com quem contratou; c. os materiais e equipamentos necessários (resposta ao quesito 9.º); 18. E para que a reparação fosse efectuada, foi necessário: a. apear e instalar postes de madeira; b. Apear espia; c. Retirar e instalar novos cabos; d. colocação de travessas, parafusos e braçadeiras; e. Proceder às respectivas experiências para a central para identificação dos condutores; f. Executar as respectivas ligações e juntas; g. acabamentos finais de experiências com equipamentos especiais (resposta ao quesito 10.º); 19. Os trabalhos só foram concluídos no dia 02/08/2007, face à dificuldade específica daquele tipo de reparação na via pública (resposta ao quesito 11.º); 20. Sempre que a Autora tem conhecimento da ocorrência de danos, quer nos cabos, quer nas infra-estruturas sua propriedade, tem como preocupação o rápido restabelecimento das telecomunicações, nem que seja provisoriamente (resposta ao quesito 12.º); 21. Quando a Autora avaliou os danos provocados nos cabos e postes, procedeu de imediato à reparação provisória de modo a restabelecer as telecomunicações (resposta ao quesito 13.º); 22. Com as operações de recurso efectuadas, os Clientes da A. ficaram com o fornecimento restabelecido, pelo que se passou à fase seguinte, ou seja, a reparação definitiva (resposta ao quesito 14.º); 23. Após aqueles trabalhos provisórios de restabelecimento das ligações telefónicas, era necessário proceder à instalação de postes e cabos novos, assim como proceder à instalação dos equipamentos de apoio e respectivas ligações (resposta ao quesito 15.º); 24. Tais trabalhos são particularmente complexos e morosos, porque no que concerne aos postes, foi necessário efectuar as seguintes operações: fazer o abaixamento de todo aquele traçado aéreo (que inclui os cabos e as espias) (resposta ao quesito 16.º); 25. Retirar os postes que estavam partidos ou deslocados (resposta ao quesito 17.º); 26. Reparar a instalação dos postes novos com a escavação necessária para os enterrar (resposta ao quesito 18.º); 27. Instalar os equipamentos e acessórios nos postes, para que estes possam receber a espia e os cabos de telecomunicações (resposta ao quesito 19.º); 28. Foi necessário içar os cabos (resposta ao quesito 20.º); 29. Proceder aos ensaios de identificação para a central e efectuar a ligação de todos os condutores (resposta ao quesito 21.º); 30. Carregar os materiais danificados em veicules próprios para o efeito e limpeza do local (resposta ao quesito 22.º); 31. Para realização dos trabalhos, foram aplicados materiais seguintes: 100 metros de CABO TEIHES 150 X 2 X 0,6, no valor de 628,00 €; 25 metros de CABO TIEGIHE 10 X 2 X 0,4 no valor de 10,50 €; 19 metros de COND TERRA V 1X4 MM2 450/750V VD/VM- no 3,80 €; 3 POSTE TRATADO DE 9 MT no valor de 162,60 €; 20 GRAMPO P/ESPIA no valor de 4,40 €; 20 ESCUDETE P/ESPIA no valor de 4,40 €; 1 CALHA P/ PROT CABOS C/6 PARAF FIX no valor de 5,63 €; 14 DEGRAUS PARA POSTE no valor de 15,12 €; 26 BRAC SERRILHA 200 MM (PRESILHA) no valor de 0,23 €; 28 MORDENTE P/CABOS TEISE (0,5 MM E 0,8 MM) no valor de 7,00 €; 5 TRAVESSA L 9 FUROS P/CABO DISTRIB no valor de 12,20 €; 5 BRAC DE TRAVESSA L 9 FUROS no valor de 5,15 €; 5 TRAV LAT C/PARAF M8 P/TRAVESSA L9 FUROS no valor de 6,65 €; 604 LIGAD SIMP P/2 COND 0,4-0,9 JUNC DIREITO no valor de 12,08 €; 1 MANGA TERMO-RETRACTIL ABERTA 3ª no valor de 8,25 €; 1 MANGA TERM FECHADA NORMAL 2F (CONJ BASE) no valor de 7,69 €; 1 MANGA TERM ABERTA NORMAL 2ª (CONJ BASE) no valor de 10,30 €; 3 CLIPE PEQUENO DERIV (65MMX 23MM) no valor de 1,35 €; 3 CX P/JUNTA DE 2 PARES CABO DISTRIBUIÇÃO no valor de 2,25 €; 2 BRAC P/VARETA 5/8” (16MM) no valor de 0,96 €; 6 TUBO DIAM 16 PEAD/MRS 80 no valor de 0,96 €; 2 Escapula p/ Fixação Cabo TEISE a Poste no valor de 0,48 € (resposta ao quesito 23.º); 32. E para realização dos trabalhos, foi necessário utilização de mão-de-obra, não só de trabalhadores da Autora, mas também da contratação de empreiteiros, designadamente os seguintes Mão-de-obra Interna MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES PRINCIPAL, 5 horas no valor de 143,30 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES PRINCIPALH. EXTRAS 50% 16,00, no valor de 687,34 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES PRINCIPALH, EXTRAS 75%, 25,00 no valor de 1.252,96 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES PRINCIPALH. EXTRAS 100%, 24,00 no valor de 1.374,67 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES, 2,50 horas no valor de 56,97 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇOES-H.EXTRAS 50% 8,00, no valor de 273,47 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇOES-H.EXTRAS 75% 45,00 no valor de 1.794,63 €; MAO DE OBRA-ELECTROTECNICO TELECOMUNICAÇÕES-H. EXTRAS 100% 12,00 no valor de 546,94 €; ABONO DE CONDUÇÃO, 8,00 respeitantes a 2 trabalhadores com a categoria ‘’ETP” durante 4 dias, no valor de 16,06 €; LIGEIROS MISTOS, 120,00, isto é, uma viatura comercial ligeira de 1 técnico e 120 km de deslocação ao local, no valor de 45,52 € segundo tabelas de cálculo interno; LIGEIROS E FURGÕES, 240,00, isto é uma viatura de tipo Renault Express com equipa de 2 ou 3 técnicos e 240 km de deslocação ao local, no valor de 115,32 € segundo tabelas de cálculo interno (reposta ao quesito 24.º); 33. E de Mão-de-obra Empreiteiros-Tarefas: INSTALAR POSTE DE MADEIRA DE QUALQUER CO, 6 horas no valor de 37,84 €; INST. CABO AÉREO DE COBRE-GRUPO C-I 196,0 152,12; INST. CABO EM COND.,TÚNEIS,GALER.(CB.COB 25,0 28,36; INST. TUBO DE SUBIDA –PAREDE/POSTE 1,0 0,18; APEAR TUBO DE SUBIDA –POSTE OU PAREDE 1,0 0,47; INST. CABO AÉREO DE COBRE-GRUPO C-II 200,0 16,42; MUDAR AMARRAÇÃO TERMINAL CABO AÉREO EXIS 2,0 0,03; INSTALAR ACESSÓRIOS EM POSTE (DEGRAU/OUT 19,0 3,40; APEAR POSTE DE MADEIRA DE QUALQUER COMPR 5,0 1,24; APEAR CABO AÉREO COBRE (S/APR)-GRP C-I A 90,0 3,88; APEAR CABO DA REDE ACESSO DISTRIB. (S/AP 950,0 256,80; APEAR CXS.P/BLOCOS LIG./DISTRIB.RD/EQ.GA 2,0 0,07; APEAR ACESSÓRIOS EM POSTE 5,0 2,69; INST. CABO REDE ACESSO DISTRIB.-ARGOLAS 7 9,0 51,88; INST. CABO REDE ACESSO DISTRIB.EM TRAÇAD 48 0,0 7 95,24; INST. CX.ACESSIVEL/DISTRIB./TRANSIÇÃO EM 1,0 0,56; INST. CX.PARA JUNTA DE LIGAÇÃO 3,0 0,96; ABERTURA/FECHO VALA (ESCAVAR) – SOLO TP 14,4 0,42; INST. ELÉCTRODO DE TERRA(1°ELECT.) –VARE 2,0 0,43; EXEC.JUNTA LIG/DERIV.CB.MORTO TORÇ/LIG(S 1,0 6,62; EXEC.JUNTA LIG/DERIV. P/SUBS. TROÇO CB. 2,0 3,08; APEAR CABO AÉREO COBRE (S/APR)-GRP C-I A 100,0 4,31, sendo; “L’’ – mão-de-obra especializada na execução de trabalhos e instalação de postes, cabos, acessórios, serviços auxiliares e trabalhos complementares de rede exterior; “C” mão-de-obra especializada necessária para executar juntas em cabos metálicos, ligar acessórios, realizar os serviços mão-de-obra utilizada predominantemente no apeamento e/ou retirada de material referente a rede exterior conforme necessário (resposta ao quesito 25.º); 34. Para a realização das reparações, também foi necessário deslocação de veicules próprios para o efeito, como se discrimina: LIGEIROS MISTOS, 120,00, isto é, uma viatura comercial ligeira de 1 técnico e 120 km de deslocação ao local, no valor de 45,52 € segundo tabelas de cálculo interno; LIGEIROS E FURGÕES, 240,00, isto é uma viatura de tipo Renault Express com equipa de 2 ou 3 técnicos e 240 km de deslocação ao local, no valor de 115,32 €: segundo tabelas de cálculo interno (resposta ao quesito 26.º); 35. A Autora suportou assim com a reparação dos danos, os custos seguintes, na globalidade: Mão-de-obra interna 6.146,34 €; Mão-de-obra externa 1.367,00 €; Total de transporte 160,84 €; Total de materiais 910,00 €, tudo no montante global de 8.584,18 € (resposta ao quesito 27.º); 36. No decurso do trajecto percorrido pelo UT – de Alhandra para Setúbal – até ao local do embate, este passou sem qualquer dificuldade por vários postes da PT e pelos seus diversos cabos e fios que atravessavam a estrada (resposta ao quesito 28.º); 37. O veículo tractor …UT rebocava a zorra L… que transportava a grua 38.07B, pertencente á empresa T…, S.A. (resposta ao quesito 30.º); 38. Foi a Autora que procedeu à colocação dos cabos de telecomunicações (resposta ao quesito 31.º); 39. O condutor do UT não se apercebeu de imediato das consequências do embate nos cabos (resposta ao quesito 32.º); 40. O mesmo só veio a parar mais à frente, quando os cabos arrastados embateram no veículo que circulava no sentido oposto (resposta ao quesito 33.º). 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: se os factos provados permitem concluir pela verificação do nexo de causalidade entre a conduta do Réu e a eclosão do sinistro (queda de postes). 5.1. QUESTÃO PRÉVIA Constituía objecto do processo a efectivação de responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrente de acidente de viação. Na sentença em crise decidiu-se pela improcedência do pedido, com fundamento em não estar estabelecido o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano. A Recorrente discorda, considerando que os factos provados sob os artigos 6º a 8º, 10º e 11º permitem estabelecer esse nexo, e argumentando que a decisão recorrida só tinha sentido se tais factos tivessem sido considerados não provados. Ora, nas suas alegações, a Recorrente explicita e transcreve partes do depoimento de algumas das testemunhas ouvidas no julgamento, pelo que poderia questionar-se se, com isso, visa também recorrer da matéria de facto. Entendemos não ser o caso. Desde logo porque, como resulta da leitura das suas conclusões de recurso, em ponto algum a Recorrente pugna pela alteração de qualquer dos factos dados como provados ou não-provados. Ao contrário, pretende a manutenção da resposta dada aos artigos elencados na sentença sob os números 6º a 8º, 10º e 11º, sendo neles que estriba a conclusão de que tais factos permitem estabelecer o nexo de causalidade, pelo que o pedido deve proceder. E, como é sabido, o que delimita o objecto do recurso são as questões suscitadas nas conclusões, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1, 685º-B nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). Portanto, não havendo impugnação da matéria de facto considerada na sentença, nem se verificando qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC, o presente recurso tem como único objecto matéria de direito. 5.2. DO NEXO DE CAUSALIDADE Constitui objecto da presente acção, a efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, e/ou pelo risco, na sequência da ocorrência de um sinistro rodoviário. O M.mº Juiz, depois de analisar os diversos pressupostos de tal responsabilidade __ (1) um facto voluntário do agente; (2) ilicitude do facto praticado; (3) nexo de imputação do facto ao lesante; (4) existência de danos __, veio a julgar a acção improcedente por considerar não existirem factos suficientes para se concluir pelo último requisito, o do nexo de causalidade entre o facto do agente e os danos. E fê-lo com a seguinte argumentação: «Ficou provado que (factos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 36.º) que o derrube dos postes de telecomunicações ficou a dever-se ao arrastamento dos cabos que faziam o atravessamento da via. Mais se comprovou que os cabos da PT estariam a, pelo menos, 6,50 metros do solo; e que a altura do veículo de transporte especial era de 4,75 metros. Note-se, por fim, que existiam outros cabos que faziam o atravessamento da via – da empresa C…. Considerando a matéria provada entendemos que não se comprovaram elementos suficientes para realizar a imputação do facto ilícito e culposo ao dano; sendo certo que essa prova compete à Autora. Com efeito, não é verosímil que um veículo que tem uma altura de 4,75 metros arraste cabos que estejam colocados a 6,50 metros do solo. Na verdade, os cabos da PT estão posicionados a uma altura bem superior à carga do …UT. Perante este impasse e recorrendo ao princípio geral supra referido, isto é, “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (artigo 342.º C.C.), teremos de entender que não se comprovou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.» Vejamos então. A ocorrência de um dano tem sempre uma causa, que pode ser simples ou complexa e ser despoletada por forças da natureza ou pela acção humana. Usando as palavras de Antunes Varela, trata-se de dar resposta às seguintes questões: «Ora, precisamente o que ao jurista cumpre averiguar é o ponto de vista em que o Direito se deve colocar para seleccionar, entre as várias condições de certo evento danoso, as que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização. Quando é que, para tal efeito, o facto pode e deve ser tido como causa do dano.». [3] Sendo o Direito uma ciência viva, várias teorias foram sendo concebidas e desenvolvidas para dar resposta a tais questões, sendo de destacar a da equivalência das condições (dita, da conditio sine qua non), as selectivas (doutrina da causa próxima e doutrina da condição eficiente) e a da causalidade adequada. [4] Existe consenso entre alguns Autores [5] quanto ao facto de o nosso ordenamento jurídico ter adoptado a teoria da causalidade adequada [art. 483º nº 1 e 563º do Código Civil (CC)]: será causa do dano, aquela que, em abstracto, seja suficiente e adequada a produzi-lo. Trata-se, portanto, de efectuar um juízo hipotético ou de prognose, “esta conduta é normalmente suficiente para produzir este resultado?” Mas, como ensina Antunes Varela, já o mesmo não acontece quanto a saber se aí se consagra a formulação positiva ou negativa da teoria da causalidade adequada, pelo que tal Autor remete o julgador para as regras da interpretação e integração das leis. Porém, não deixa de considerar que, no que toca à responsabilidade por factos ilícitos, a “doutrina mais criteriosa” será a da formulação negativa, que “deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído” [6], que define da seguinte forma: «(...) o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.» [7] A formulação negativa da teoria da causalidade adequada é também a mais consensual na jurisprudência: «De resto, entendida, como vem sendo, a teoria da causalidade adequada, acolhida no dito art. 563º, na sua formulação negativa, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.» [8] Vistos tais ensinamentos, passemos à análise dos factos provados com pertinência para a decisão. Efectivamente, no domínio estritamente naturalístico, causa alguma perplexidade que um veículo circulando com uma carga a uma altura de 4,75 metros possa atingir, e, assim, prender e arrastar uns cabos que se encontram a 6,50 metros. No entanto, como se deixou referido, ao nexo de causalidade em causa, importa a sua vertente jurídica e não a naturalística, «pois o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no domínio da matéria de facto (…)». [9] Portanto, a questão da verosimilhança suscitada pelo tribunal “a quo” (de que um veículo com uma altura de 4,75 metros arraste cabos que estejam colocados a 6,50 metros do solo), é uma questão que se situa no domínio do facto, que contende com a convicção do julgador na fixação da matéria provada, a ter em conta na respectiva motivação. Também não colhe o argumento de que “existiam outros cabos que faziam o atravessamento da via – da empresa C…”, uma vez que, como se extrai da decisão arbitral de fls. 76/78 dos autos, também aí se deu por assente que o veículo UT embateu nos cabos dessa empresa. Como atrás já se deixou referido, não se recorre sobre a matéria de facto. E, para o estabelecimento do nexo de causalidade, importam os seguintes factos: Desde logo, ficou apurado por acordo entre as partes [alínea g) da matéria assente, que na sentença corre sob o número 6] que “o derrube dos postes e corte dos cabos, ao Km. 15 deveu-se ao embate com o veículo UT que, por arrastamento, partiu, deitando-os ao chão, os postes telefónicos que estavam instalados nesse local”. Neste facto vemos nós o estabelecimento de uma relação imediata causa-efeito: refere-se aqui de forma clara que o derrube dos postes e o corte dos cabos (dano) se deveu ao embate (causa), embate esse efectuado pelo veículo UT (agente). Ou seja, foi o veículo UT quem embateu nos cabos e, por arrastamento, partiu-os, deitando ao chão os postes telefónicos. Coisa diferente desta relação (de que foi o embate do veículo que provocou a queda dos postes e o corte dos cabos), será a possível existência de uma outra qualquer, mas que se trataria sempre de uma relação mediata. Apurar-se como foi possível um veículo de 4,75 metros de altura derrubar cabos colocados a 6,5 metros ou descortinar por que é que o veículo embateu, já nos remete para o domínio do evento naturalístico. E, aí, a questão decide-se tendo em conta as regras do ónus da prova. [10] Neste âmbito, a Autora logrou provar que os seus “equipamentos se encontravam a uma altura superior a 6,50 metros” e daqui há que extrair que nos estamos a referir aos cabos pois os postes têm de estar ligados ao solo. Situavam-se, portanto, a uma altura superior à legal, pelo que nenhum ilícito lhe pode ser assacado. Ficou assim desde logo arredada a tese da Ré, de que eram os cabos da Autora que estavam colocados muito abaixo do limite legal e que essa foi a causa única do acidente. Mas, a Autora provou ainda que o veículo segurado na Ré circulava em contravenção às regras estradais (uma altura de carga superior ao autorizado em 25 cm) e que foi o seu embate que provocou a queda dos postes. Perante tais factos, e de acordo com a dita formulação negativa da causalidade adequada, competia à Ré a prova de que o embate foi causado ou por qualquer actuação da conduta da Autora ou pela ocorrência de um evento excepcional. [11] A Ré não logrou provar a sua alegação de que os equipamentos da Autora se encontravam a altura inferior ao legalmente exigido, nada alegou a ocorrência de qualquer evento extraordinário que tivesse desgovernado o veículo e provocado o embate. Perante tudo isto, e voltando à formulação de Antunes Varela atrás referida, demonstrado que foi o embate do veículo que provocou a queda dos postes (“o facto que actuou como condição do dano”), não há como deixar de “ser considerado como causa adequada”, mormente por não se ter provado que os danos ocorreram “só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto”. Concluimos, pois, pela verificação in casu, do nexo de causalidade entre o ilícito do segurado da Ré e os danos. Dando nota da constante procura da doutrina na busca de uma teoria que resista às dificuldades ou insuficiências da teoria da causalidade adequada em determinadas situações, e referindo vir a mesma a ganhar cada vez mais adeptos, Menezes Cordeiro apela à teoria da causalidade normativa, estabelecida “com base na teoria do escopo da norma jurídica violada”. [12] Ora, também segundo esta teoria teríamos o nexo causal por estabelecido uma vez que a finalidade da proibição de circulação dos veículos com determinada altura (própria ou da carga que transportam) é exactamente a prevenção de embates em equipamentos como o da Autora. 5.3. DO MÉRITO DA CAUSA Tendo-se acabado por concluir pela existência do nexo causal entre o ilícito do segurado da Ré e os danos sofridos pela Autora (único obstáculo encontrado na 1ª instância à procedência do pedido da Autora), há que daí tirar as consequências legais, ou seja, que se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incumbindo à Ré ressarcir os prejuízos causados. [13] Demonstraram-se prejuízos da Autora num total de € 8.584,18. Para além desse montante, assiste-lhe o direito aos peticionados juros de mora, que, contudo, são devidos apenas desde a data da citação, nos termos do art. 805º nº 3 do Código Civil (CC). Assim, quanto aos juros, improcede a pretensão da Autora quanto aos já contabilizados (€ 795,86) desde a data do sinistro até à propositura da acção. Por fim, há a referir que, tendo vingado a pretensão pela responsabilidade por factos ilícitos, fica prejudicado o conhecimento da responsabilidade pelo risco. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em dar provimento à Apelação, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.584,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Atento o decaimento na Apelação, ficam a cargo da Ré as custas devidas pelo recurso. Quanto às custas devidas pela acção em 1ª instância, serão suportadas por Autora e Ré, na proporção do decaimento. Évora 21.03.2013 __________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1] Verificando-se a mesma situação nas contra-alegações, e feitas as devidas adaptações, damos aqui por reproduzido o constante da nota 1. [2] São os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância e que __ por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC __, aqui cumpre manter. [3] In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 10ª edição, pág. 887. [4] Sobre a conceptualização e evolução de tais teorias, cf. Antunes Varela, ob. cit., pág. 878 ss; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 10ª edição, pág. 760 ss e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, II, tomo III, Almedina, 2010, pág. 531 ss. [5] Entre os Autores citados na nota 5, partilham desse consenso Antunes Varela e Almeida Costa, enquanto Menezes Cordeiro considera não ser possível extrair do art. 563º do CC a ideia da causalidade adequada. [6] Obra citada, pág. 900/901. [7] Obra citada, pág. 890/891. [8] Acórdão do STJ, de 04.12.2012 (processo 289/10.7TVLSB.L1.S1), disponível em http://www.gde.mj.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, os acórdãos de 05.02.2013 (processo 488/09.4TBESP.P1.S1), de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1), de 09.11.1995 (processo 086994) e de 11.05.2000 (processo 00B327). [9] In acórdão do STJ, de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1). [10] Acórdãos do STJ, de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1), de 09.11.1995 (processo 086994) e de 11.05.2000 (processo 00B327). [11] A experiência ensina-nos que, as mais das vezes, os danos advêm na sequência de um encadeamento de várias circunstâncias do que de um evento simples ou uno. [12] Obra citada, pág. 537, sendo a teoria aí defenida como «a causalidade juridicamente relevante verifica-se em relação aos danos causados pelo facto, em termos de conditio sine qua non, nos bens tutelados pela norma jurídica violada». [13] Nos termos do art. 713º nº 6 do CPC, não há que curar da matéria decidida em 1ª instância que não tenha sido objecto de recurso, devendo o acórdão limitar-se a remeter para os seus termos. |