Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A motivação da matéria de facto não serve para suprir, sem mais, o que a matéria de facto deva conter, se, como sucede no caso em análise, aquela denota que a prova foi de avaliação nada pacífica, tendo em conta os diferentes contributos oferecidos, seja pela prova oral, seja pela prova documental. 2 - Sem prejuízo, pois, do que se motivou, afigura-se que ressaltam insuficiências de facto, aparentemente decorrentes do que resultou da prova em audiência, que, por intrinsecamente relevantes, não se compadecem com a sua subsistência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal 1. RELATÓRIO do Tribunal da Relação de Évora * Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida (…), imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação de domicílio agravada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 190.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal (CP) e um crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 203.º do CP. O ofendido, (…), que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização cível, peticionando o pagamento, pela arguida/demandada, da quantia total de € 6.417,87, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para o efeito que, com a conduta descrita na acusação pública, a arguida apropriou-se dos bens descritos nos pontos 12 da acusação pública e os que indica no ponto 3 do seu pedido de indemnização com os valores descritos na acusação pública e no referido ponto 3, valor que totaliza € 5.417,87. E, ainda, ter sofrido grande desgosto e tristeza ao ver-se privado dos seus pertences, não conseguindo dormir e o sentimento de desespero acompanha-o no seu dia a dia, tendo ainda ficado privado do seu veículo automóvel uma vez que os documentos e chaves encontravam-se no imóvel e a estes não teve mais acesso, tendo ficado privado também dos seus elementos de identificação e outros documentos pessoais, que o privaram temporariamente do exercício dos seus direitos, lhe provocaram grande incómodo e perturbação das suas rotinas diárias e grande angústia, danos não patrimoniais que quantifica em montante não inferior a € 1.000,00. Notificada, a arguida indicou meios de prova. Realizado o julgamento, na ausência da arguida que a requereu, e proferida sentença, decidiu-se, além do mais: - condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 100 dias de multa; - condenar a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa; - em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar a arguida na pena unitária de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de € 550,00; - julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência: - condenar a demandada, (…), a pagar ao ofendido/lesado (…), a quantia global de € 4.293,00 (quatro mil duzentos e noventa e três euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o evento. Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da sentença proferida nos presentes autos. 2. A recorrente vinha em suma acusada de no dia 03-05-2018 se ter dirigido à sua propriedade sita na Rua (…), a qual estava ocupada pelo ofendido (…), e disso sabia, aí chegada, partiu a fechadura da porta, abrindo a porta de entrada e introduziu-se no interior do apartamento onde passou a residir até data indeterminada, bem sabendo que não podia introduzir-se no domicilio do ofendido sem o seu conhecimento e consentimento, que não obteve, sendo que no interior do imóvel, no dia 03-05-2018, encontravam-se os objectos pertença do ofendido (…), nomeadamente: a) 600,00€ em notas emitidas pelo BCE b) uma televisão Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, no valor de € 150,00 c) uma televisão de marca Samsung; d) um telemóvel marca Nokia modelo 3310 no valor de 69,90 e) um fio de ouro em malha grossa no valor de 300€ f) um crucifixo em ouro g) uma argola em ouro h) diversas peças em ouro i) diversas peças de mobiliário j) duas boxes da Vodafone e respectivos comandos k) um aparelho de ar condicionado portátil l) diversas peças de vestuário e calçado m) um frigorifico mini bar n) um micro-ondas o) uma torradeira p) uma balança q) diversos electrodomésticos r) dois relógios do Benfica s) uma bolsa do Benfica t) diversos perfumes u) diversos documentos pessoais do ofendido v) diversos objectos pessoais, 3. Tudo no valor de pelo menos € 1 119,90 (mil cento e dezanove euros e noventa cêntimos), bens que a arguida se apoderou e integrou no seu património, contra a vontade e sem o conhecimento do ofendido, tendo esta agido de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo subtrair os objectos supra descritos, e bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis; 4. O ofendido conformou-se com a acusação e efectuou pedido de indemnização civil, com os bens constantes da acusação, mas peticionando um dano patrimonial no valor de € 5417,87, e o valor de € 1 000,00 a titulo de danos morais, ou seja quase que quintuplicou o valor dado inicialmente; 5. Nos termos da sentença, ora objecto de recurso, a recorrente foi condenada “pela prática, de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 Código Penal, na pena de 100 dias de multa, e num crime de violação de domicilio, p. e p. pelo art.º 190º n.º 1 Código Penal, na pena de 80 dias de multa, em cúmulo jurídico das penas, na pena unitária de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 6. Bem como condenada a pagar ao ofendido/lesado (...) a quantia global de € 4 293,00, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o evento. 7. O tribunal a quo errou ao dar como provados factos, que o não foram. 8. O tribunal a quo considerou como provado: a) ponto 6): - No dia 18 de Maio a residência ainda estava ocupada pelo ofendido (...); b) ponto 7): - A arguida sabia que não podia introduzir-se no domicilio do ofendido sem o seu consentimento, consentimento esse que não obteve. c) ponto 8): - A arguida agiu sem o consentimento ou conhecimento do ofendido. d) ponto 9): - A arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal. e) ponto 10): Sucede ainda que, no dia 3.05.2018, encontravam-se no interior desta os seguintes objectos, entre outros, pertença do ofendido (...): - 600,00€ em notas emitidas pelo BCE - uma televisão Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, no valor de € 100,00 - uma televisão de marca Samsung no valor de € 40,00; - um telemóvel marca Nokia modelo 3310 no valor de 60,00 - um Samsung S7, novo, no valor de € 700,00 - um fio de ouro em malha grossa no valor de 300€ - um crucifixo em ouro, no valor de € 630,00 - uma argola em ouro, no valor de € 38,00 - dois computadores no valor de € 250,00 cada um - Um ar condicionado portátil no valor de € 150,00 - Uma ventoinha no valor de € 40,00 - Um aparelho de som completo, no valor de € 225,00 - Uma mesa e cadeiras para refeições no valor de € 40,00 - Uma mesa de centro de vidro no valor de € 60,00 - 3 sofás, dois pequenos e um grande, no valor de € 180,00 - duas mesinhas de cabeceira no valor total de € 40,00 - duas boxes da Vodafone e respectivos comandos - Um frigorifico, no valor de € 250,00 - Um mini bar no valor de € 50,00 - um micro-ondas, no valor de € 30,00 - Loiças e copos novos no valor de € 20,00 - Dois colchões de solteiro, no valor de € 20,00 cada - roupa de cama, sendo uma colcha nova que lhe custou € 60,00 - talheres no valor de € 30,00 - um relógio, fato de treino e uma bolsa todos do benfica, nos valores respectivos de € 50,00, € 60,00 e € 30,00 - diversas peças de vestuário e de calçado no valor de € 800,00 - diversos documentos pessoais do ofendido - documentos do seu veículo chaves f) Ponto 11: Tudo no valor de pelo menos, 5 103,00 d) ponto 12) – A arguida apoderou-se dos objectos descritos no anterior ponto 10, integrando-os no seu património, e passando a usá-los como se fossem seus, apesar de bem saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do ofendido (...). e) ponto 13) – A arguida (...) agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo subtrair os objectos supra descritos, e bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal f) ponto 15) – Por causa de não ter as chaves do carro, e ter que arrombar o carro, deixou de andar com o mesmo, tendo tido mais tarde que o tirar do lugar com o reboque. g) ponto 16) – Teve que tratar dos seus documentos pessoais, como contribuinte, carta de condução, documentos do seu veículo (livrete e titulo de registo de propriedade) tendo tido que tratar do passaporte em Angola h) ponto 17) – Como consequência da conduta da arguida o assistente sentiu-se humilhado por ter sido tratado como foi, andava triste por ter ficado sem as suas coisas até hoje. 9. A convicção do Tribunal a quo assentou na análise critica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, não totalmente iguais aos factos tal como constam da acusação pública, uma vez que na acusação se imputava a atuação da arguida num único momento, no entanto passa-se em dois momentos diferentes, ocorrendo a subtracção dos pertences do arguido (deve ler-se ofendido) no segundo momento. 10. A convicção do tribunal a quo baseou-se nos depoimentos de: - (…), todos militares da GNR, foram isentos e claros e mereceram credibilidade do tribunal. 11. Nas Declarações do assistente (...), o qual misturou a descrição das duas situações, referiu que tinha € 600,00 no apartamento, … que a senhoria se apropriou assim como se apropriou dos bens que se encontrarem do apartamento e cuja lista entregou logo no tribunal- constante fls. 59, mais concretamente dois frigoríficos, um grande e um minibar, nos valores respectivos € 250,00 e € 50,00, um micro-ondas no valor de € 30,00 (não € 100), uma mesa e cadeiras para refeições, no valor de € 40,00, a mesa de centro de vidro no valor de € 60,00, 3 sofás dois pequenos e um grande, no valor de € 180,00, duas mesinhas de cabeceira no valor total de € 40,00, dois computadores, no valor de € 250,00 cada um, duas televisões, uma no valor de € 100,00 e outra no valor de € 40,00, um ar condicionado portátil no valor de € 150,00, uma ventoinha no valor de € 40,00, aparelho de som completo no valor de € 800,00, colchões no valor de € 20,00 cada, roupa e calçado novo no valor de € 800,00, objectos em ouro, designadamente um fio com um crucifixo que lhe custou € 600,00 e pagou a prestações, dois telemóveis, um Samsung S7, novo no valor de € 700,00 que se encontrava a pagar a prestações e outro Nokia 3310 no valor de € 60,00, duas boxes da Vodafone e comando que está a pagar à Vodafone, loiças e copos novos no valor de € 20,00, roupa de cama, sendo uma colcha nova que lhe custou € 60,00, talheres no valor de € 30,00 e um relógio, um fato de treino e uma bolsa todos do Benfica, nos valores respectivos de € 50,00, € 60,00 e € 30,00, e ainda os seus documentos pessoais, como passaporte, contribuinte, carta de condução, documentos do seu veículo e as chaves do carro… negou ter entregue o apartamento à senhoria voluntariamente e disse ter chamado a GNR duas vezes, e foi na última vez que ela deixou a sua roupa pessoal à porta. 11. As declarações do assistente, ao contrário do que foi considerado pelo tribunal a quo, não foram de modo algum simples, claras nem coincidentes com os depoimentos dos militares da GNR. 12. Não considerou o tribunal a quo a testemunha (…), filho da arguida, o que não se aceita face ao depoimento do mesmo e coincidente quer com os militares da GNR, quer com as testemunhas (…); 13. O testemunho de (…), vizinho, foi considerado credível e este confirmou que havia ligado à arguida a avisá-la de que o seu apartamento estava sem porta, sendo que o seu testemunho foi coincidente com o de (…); 14. (…), também foi considerado e este afirmou ter ido ao apartamento, com a arguida e o filho desta em Maio de 2018 para dar orçamento para pintura, recorda-se de ver o assistente lá dentro, a arrumar coisas e viu-o a falar com a arguida, tendo visto uns sacos, não sabendo precisar se o mesmo tinha camas, apenas que estava vago e degradado. Refere ter demorado 15 minutos, entrado e saído com a arguida e filho, nada referindo sobre qualquer entrega da chave por parte do assistente à arguida, ou mesmo se, quando saiu com aqueles, o arguido saiu também com eles, também aqui falhou o Tribunal a quo na apreciação, uma vez que a testemunha foi especifica a manifestar que saíram após o assistente, conforme melhor se explanará; 15. O tribunal a quo errou ao considerar as declarações do assistente credíveis e ao desvalorizar o depoimento da testemunha (…), filho da arguida; 16. (…), carreou para os autos informação nova que em momento algum havia sido mencionado pelo assistente, nomeadamente a ida à casa no dia 12 de Maio com o pintor (…), 17. Sendo o dia 12 de Maio, o dia “chave” do processo e que não foi valorizado pelo tribunal a quo. 18.Considerou ainda o Tribunal a quo os depoimentos de (…, no que concerne aos bens existentes no interior do imóvel, em nossa opinião erroneamente, uma vez mais, uma vez que estes não entraram no imóvel no mês de Maio de 2018; 19. Considerou o tribunal a quo as facturas em segunda via juntas, e o declarado pelo assistente, quer quanto aos bens que descreveu e que tinha descrito de forma relacionada e manuscritamente a fls 59 dos autos, como nos valores dos mesmos, porque lhe mereceu credibilidade as suas declarações também quanto a este aspecto, considerando que acrescentou à lista apresentada logo a 21.05.2018, o que não corresponde, já que houve a inclusão em sede de audiência de julgamento de um telemóvel S7 no valor de € 700,00, bem como houve um empolamento do valor das peças de vestuário; 20. Formando ainda a convicção no auto de noticia, fls. 49 a 50 e relatório fotográfico de fls. 51 a 51 verso, relatório de serviço de fls. 86 a 86 verso, aditamento de fls. 58 a 59, contrato de arrendamento, cfr. fls. 60 a 62, comprovativo das rendas electrónicas, factura da água emitida pelo Município de Loulé a 26.02.2018 e factura da EDP emitida em 16 de Maio referente ao período de 27 de Abril a 16 de Maio de 2018 e o acordo de revogação de fls. 194. 21. Salvo melhor opinião, face à prova existente nos autos, o depoimento dos 4 militares da GNR, de (…), deveria o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos identificados no ponto 8 das presentes conclusões, 22. Isto porque os militares confirmam ter ido ao local: a) (…) refere ter sido chamado ao local, mencionando que viu bens na entrada do edifício, b) (…) foi ao apartamento e havia sido retirada a porta do apartamento, afirmando que o ofendido mencionou que lhe faltavam bens c) (…), afirma ter ido com (…) ao local, onde verificou arrombamento, tendo a porta sido removida, e que o senhor João mencionou que haviam bens em falta; d) (…), refere que chegado ao local com o guarda provisório (…), estava o Senhor João que lhe referiu que tinham sido retirados os seus pertences do interior da residência e colocados no exterior, tendo observado uma série de sacos de plástico com coisas que o assistente disse serem dele. 23.Sendo que dos seus depoimentos retira-se a existência de duas situações; 24. A primeira situação a 03 de Maio a porta havia sido retirada; 25. A arguida foi ao local, porque advertida pelo vizinho (…); 26. Foi a arguida que chamou a policia, conforme depoimento de (…, aos 00:11:41h, bem como ligou para o assistente, conforme declarações deste aos 00:03:05; 27. (…), afirmou que a mãe lhe havia ligado a dizer que o apartamento estava sem porta, atrapalhada sem saber o que fazer, ao que este a aconselhou a ligar para a polícia, conforme depoimento a 0:02:53 28. No que concerne ao dia 18 de Maio, os militares (…)confirmam que a arguida estava no interior do apartamento, e que haviam sacos com bens do Senhor João no hall do prédio; 29. Nunca foi efectuada prova de que no dia 18 de Maio de 2018, estivesse no interior do apartamento qualquer bem do assistente, nem de que o contrato de arrendamento ainda estaria em vigor; 30. (…, testemunha indicada pelo assistente afirmou apenas que “a proprietária jogou tudo o que ele tinha lá para fora” (0:07:34), o que apenas poderá dar credibilidade ao depoimento de (…) que confirmou ter colocado todos os bens do assistente no hall. 31. (…) afirmou que quando foi ao imóvel, para dar orçamento para pintura, o mesmo estava “…praticamente vago…. Praticamente pronto para depois coisar, (entenda-se iniciar a pintura, esclarecimento nosso) aos 0:03:00 do seu depoimento; 32. Tal sucedeu em 12 de Maio de 2018, conforme depoimento de Álvaro aos 0:01:39 e de Francisco (…) aos 0:12:39; 0:17:35; 0:17:46; 0:21:01; 33. Ora, se no dia 12 de Maio de 2018 o apartamento estava vago, não tendo sido feita qualquer prova em contrário, quer dizer que errou o tribunal a quo a considerar que os bens constantes no ponto 10 dos factos dados como provados de estarem no dia 03.05.2018, ainda lá estariam no dia 18 de Maio de 2018; 34. A acrescer, (…) afirmou que:”… chegámos ao local, encontrava-se um senhor de nome João, que nos informou que, que tinham sido retirados todos os seus pertences da residência,…” – aos 0:01:59, 0:02:45, tendo ainda referido de que a arguida afirmou que não havia qualquer pertence, bem ou objecto pertencente ao Senhor João no interior, aos 0:13:27. 35. A folhas 59 foi junta uma lista de bens que o assistente indicou como estando no imóvel, tendo à data o assistente indicado como valor dos bens € 1 119,90, no pic quintuplicou o valor inicialmente dado, e em audiência de julgamento falou que valiam: “à volta de… acho que 3 ou 4 ou 5000, que eu tinha roupa novas também” aos 0:17:30, quando lhe foi pedido um valor certo, referiu “4000 para aí” aos 0:17:44 36. Para além da discrepância de valores, é de mencionar que as declarações do assistente referente aos bens foram induzidas, 37. Mesmo tendo existido condução nos bens peticionados, e mesmo assim, bens existiram que não foram referidos pelo mesmo, exemplo de tal foi a argola em ouro, um anel em ouro, não obstante o tribunal ter considerado como provado a existência da argola em ouro, no valor de € 38,00, 38. Facto provado que não se pode aceitar, uma vez que não foi sequer referido em sede de audiência de julgamento, e o documento junto justificativo da compra - doc. 2 do PIC (fls 172) tem como NIF do adquirente (…), pelo que errou o tribunal a quo a dar tal item como existente, 39. Foi também dado como provado a existência no imóvel de um Samsung S7, novo, no valor de € 700,00, no entanto em momento algum antes da audiência de julgamento, havia o mesmo sido mencionado, ou junta prova documental, apenas foi referido aos 0:36:10 a 0:37:22, das declarações do assistente; 40. Também aqui errou o Tribunal a quo a dar como provada a existência de um bem que em momento algum havia sido mencionado. 41. Quanto ao Nokia 3310, é do conhecimento do homem comum que são telemóveis antigos, muito dificilmente a funcionar, e sem qualquer valor, pelo que também aqui errou o Tribunal ao considerar o valor de € 60,00. 42. Relativamente ao crucifixo em ouro e fio de ouro, no PIC foram feitos pedidos separados, no entanto, em audiência de julgamento o assistente afirmou de que era o conjunto e havia pago € 600,00 (0:35:38), e apenas juntou o assistente comprovativo de compra do crucifixo, pelo que também aqui errou o Tribunal a quo, ao dar como provado dois valores, quando o próprio assistente afirmou ter comprado como 1 item (0:36:04), para além de em momento algum foi confirmado por qualquer testemunha que haviam visto em algum momento o fio ou o crucifixo. 43. Quanto ao vestuário, o Tribunal a quo também errou ao dar como provado diversas peças de vestuário e de calçado no valor de € 800,00, e separa ainda fato de treino do Benfica, chinelos, três chapéus, uma bolsa do Benfica, atribuindo valores ao fato de treino € 60,00 e bolsa € 30,00, quando no PIC o assistente peticiona o valor de € 300,00, por todo o vestuário inclusive o do Benfica; 44.Também no que concerne à ventoinha, o seu valor foi duplicado na sentença, face ao PIC. 45. A listagem apresentada, e dada como provada, faz crer que todos os bens do assistente estavam no apartamento no dia 18 de Maio, ignorando por absoluto o testemunho de (…), os quais referiram no dia 18 de Maio terem sido colocados vários sacos com roupa e pertences do assistente na entrada do prédio; 46. Ora, o tribunal erra, não só ao dar como provados todos os bens constantes da lista, sem saber o existente nos inúmeros sacos que foram levados pelo assistente no dia 18 de Maio, bem como acresce bens e aumenta valores peticionados no PIC, sem qualquer suporte para o efeito. 47. Para além que dá como provado a existência de bens, ignorando o testemunho de: a) (…), o qual afirmou que o apartamento quando lá foi estava vago (quando questionado sobre os bens), b) (…), que afirmou que em 12 de Maio já não tinha móveis, tinha só um monte de sacos (0:07:14, 0:19:20), os quais ele pessoalmente colocou no hall do prédio, no dia 18 de Maio, não sem antes avisar o assistente (0:08:24), c) (…), que ficou a guardar os bens que o senhor tinha lá no hall, e que depois o senhor lá arranjou um sitio para levar os bens (0:02:04), e que ele tinha lá bens de roupa e uns sacos (0:05:13), d) (…), referiu que: “verificámos que se encontrava uma série de sacos no exterior, e o mesmo informou-nos de que eram seus (0:02:45); 48. Pelo que se impunha uma decisão diferente por parte do tribunal a quo. 49. Pelo que prova alguma foi feita de que os bens no dia 18 de Maio estivessem no interior do apartamento. 50. As declarações do assistente, padeceram de contradição com os depoimentos de (…), uma vez que em audiência manifestou que na primeira situação não lhe faltava qualquer bem, conforme declarações prestadas 0:06:34 a 0:06:52, ao contrário do referido pelos militares, uma vez que ambos manifestaram que o ofendido tinha afirmado de que lhe faltariam bens no interior, conforme depoimento de (…) aos 0:03:06, e de (…) aos 0:04:05 e 0:05:43 51. Também referiu o mesmo, que na primeira situação foi ele que: “chamou a policia, guarda” aos 0:04:03, no entanto a testemunha (…)afirma que o número que consta como tendo contactado a GNR foi o da arguida, aos 0:11:43; 52. Afirma que lhe ficaram com tudo, no entanto consegue juntar aos autos contrato de arrendamento, fls. 60 a 62, factura da água, fls. 63, recibos de renda originais fls. 69 a 77, originais da fatura fls. 172, documento CTT fls. 173, doc. 4 a fls 174, doc. 5 a fls. 175, doc. 6 a fls. 176; 53. Refere que pagou três das rendas e ficou a dever duas, aos 0:02:42, no entanto em 26 de Março declarou que tinha em divida 5 rendas, sem efectuar qualquer pagamento, e no dia 03 de Maio a testemunha (…) refere que o assistente lhe afirmou aos 0:03:06 que: “lhe faltavam pertences, disse que faltava o dinheiro da, do ordenado, cerca de € 600,00, uma televisão, um fio, um telemóvel, e acho que mais nada”, informação que consta nos auto de noticia a fls. 5, no entanto o assistente refere que no dia 03 não faltava nada e que no dia 18 de Maio tinha € 600,00 (0:11:41 a 0:11:51 e de 0:19:10 a 0:19:53); 54. Pelo que não pode ser considerado credível o seu testemunho, o qual de acordo com os demais depoimentos, conjuntamente com a prova documental existente nos autos, e a experiência, não corresponde. 55. A testemunha (…) confirmou que emite os recibos mensalmente, e que a arguida lhe pediu para cancelar alguns em virtude de o inquilino não ter pago, encontra-se corroborado pela prova documental junta, e consequentemente é credível, ao contrário do que foi considerado pelo tribunal a quo. 56. Foram anulados, os recibos emitidos em 7/12/2017, 17/01/2018, 16/02/2018, 13/03/2018, constante a folhas 77 Vs a 79, o que conjuntamente com o acordo de revogação de contrato de arrendamento, é coincidente, uma vez que este foi assinado em Abril e menciona 5 rendas. 57. Em nosso entender o tribunal a quo errou ao considerar credível o depoimento do assistente, que não é consistente com a demais prova, e com base nele ter condenado a arguida. 58. Ignorou o tribunal a entrega do apartamento no dia 12 de Maio, através da entrega da chave, o que foi confirmado por (…), lá presente, e com o comportamento do assistente referido por (…), que afirmou ter ido ao apartamento com a D. Maria e o filho, e inclusive depois o senhor saiu (referindo-se ao assistente) e depois mais tarde, sei lá, passado quê, 10, 15 minutos, sai com a D. Maria e com o filho (0:03:45)”; 59. Ora, o comportamento do assistente mencionado por (…), é coincidente com o afirmado por (…), i.e., que o imóvel foi entregue voluntariamente pelo assistente em 12 de Maio, não obstante ter pedido para deixar lá uns sacos que iria buscar depois, 60. No entanto, pelo menos a partir de tal data, o imóvel já não era a habitação do assistente. 61. Afirmou erradamente o tribunal a quo que a testemunha (…) nada referiu sobre a entrega da chave, ou se o mesmo quando saiu com a arguida e filho, se o assistente saiu com eles, o que não corresponde; 62. O depoimento desta testemunha, conjuntamente com o depoimento de (…), que nos deu uma ordem cronológica lógica dos factos, demonstra que o arguido já havia retirado os seus bens do apartamento à excepção dos sacos, e que existiu entrega voluntária do mesmo, caso contrário, e de acordo com a experiência, não teria ido um pintor ao imóvel para dar orçamento para a pintura, nem o assistente teria saído antes dos demais; 63. O depoimento de (...), ao contrário do que o tribunal a quo considerou foi credível, sustentado pelas demais testemunhas, nomeadamente a dos quatro senhores militares, a de (…) e da prova documental; 64. O Tribunal a quo ab initio tratou a testemunha (...), de forma musculada, afirmando que: “esta se repetia, e não esclareceria grande coisa,” aos 0:24:29, tendo-lhe feito perguntas de modo confuso, e quase que o querendo fazer contrariar-se (0:31:36 aos 0:34:19), quando salvo melhor opinião, a sua inquirição até ao momento dos esclarecimentos do tribunal foi esclarecedora e delimitadora em momentos temporais; 65. (...) esclareceu: a) do acordo de revogação, fls 192, b) de que no dia 30 de Abril, data da rescisão contrato foi ao apartamento (0:05:27), foi pedido mais uma semana, c) no dia 03 de Maio, a mãe ligou-lhe porque foi contactada por um vizinho a avisar que o apartamento não tinha porta, ao que este lhe disse para chamar a guarda (0:02:53), d) posteriormente em 12 de Maio foi ao apartamento com a mãe e um pintor, para fazer um orçamento para pintar o apartamento, e foi aí que ele entregou as chaves e já não estava as coisas lá dentro, tinha lá só um monte de sacos, que ele pediu para deixar lá porque não cabia no carro e disse que ia buscar no dia seguinte (0:07:14), e) que em 18 de Maio colocou os sacos no hall do prédio, não sem antes avisar o assistente (0:08:24); f) o assistente nesse dia bateu à porta e ameaçou a arguida, tendo mencionado que não era assim que se punham as coisas lá em baixo, que se iam ver com ele, e que iria chamar a policia, tendo a testemunha intervindo (0:09:27) g) a testemunha como teve de deixar a mãe sozinha no apartamento enquanto foi buscar a namorada, pediu para ela não abrir a porta, para não haver confusão, para se manter quietinha, tendo a mãe ligado posteriormente a dizer-lhe que tinha estado a polícia com o assistente e que este reclamava bens (0:10:10) 65. (...) foi peremptório ao afirmar que a chave e posse do apartamento foi entregue à sua mãe no dia em que se deslocaram ao apartamento para fazer o orçamento (0:11:26), na casa apenas estava aquele monte de sacos (0:11:40), e que foi ele que pôs os sacos lá em baixo, não sem antes ter ligado ao assistente a dizer que os sacos iam ser lá postos (0:11:45); 66. Conseguiu precisar que a entrega da chave foi no dia 12 de Maio (0:12:39; 0:12:50; 0:17:46), mencionando que no dia em que: “a gente foi lá fazer o orçamento da pintura, … a gente é que fechou a porta (0:13:18). 67. O depoimento da testemunha (...), conjugado com o acordo de revogação de contrato de arrendamento, constante a folhas 192, e o depoimento de (…), demonstra que o tribunal errou ao considerar que o apartamento no dia 18 de Maio se encontrava ocupado pelo assistente. 68. Bem como errou ao dar como provado de que no interior do mesmo se encontravam os bens dados como provados no ponto 10 da sentença 69. Consequentemente não existiu a prática de qualquer um dos crimes de que a arguida foi condenada. 70. Uma vez que ao contrário dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, o que ficou provado foi que: a) O contrato de arrendamento foi cessado por mútuo acordo, através de acordo de revogação de contrato de arrendamento, conforme doc. Constante a folhas 192; b) o apartamento foi entregue pelo assistente à arguida no dia 12 de Maio, sendo que pelo menos desde essa data o assistente já lá não residia, tendo entregue a chave e a posse do mesmo à assistente; c) o apartamento no dia 18 de Maio após a colocação dos vários sacos pertença do assistente no hall do edifício, ficou sem qualquer bem deste no interior, não tendo existido qualquer apropriação de bens por parte da arguida; d) No dia 18 de Maio a arguida estava no interior do apartamento com toda a legitimidade que lhe assistia enquanto proprietária e legitima possuidora do mesmo 71. Logo não se encontram preenchidos quaisquer elementos objectivo ou subjectivo dos crimes de que foi condenada. 72. O assistente não logrou efectuar prova alguma de que no dia 18 de Maio o apartamento estivesse mobilado conforme a listagem que apresentou, nem que o mesmo na mencionada data ainda lá vivesse, sendo que em audiência de julgamento ficou provado exactamente o contrário. 73. No dia 12 de Maio de 2018 foi entregue pelo assistente à arguida a posse do apartamento, sendo que pelo menos desde desse dia o mesmo já não era a habitação do arguido (deve ler-se ofendido), e o contrato de arrendamento já havia cessado por acordo das partes; 74. Não obstante não se aceitar, porque dúvida alguma subsistiu face a toda a prova existente, o tribunal a quo teria sempre de absolver a recorrente com base no principio do “in dubio pro reo”, uma vez que na duvida absolve-se. 75. Também o pedido de indemnização deverá considerar-se como não provado, não existindo qualquer dever de indemnizar por inexistência de danos. Pelo exposto, e pelo demais de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve dar-se provimento ao recurso e por via dele ser revogada a sentença recorrida e em consequência ser a recorrente absolvida da prática dos crimes de que foi condenada, bem como do pedido de indemnização. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. O Tribunal fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão. 2. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica das provas documental e testemunhal e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. 3. A matéria de facto dada como provada não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal. 4. O art. 358º do Código de Processo Penal permite a alteração não substancial dos factos descritos na acusação. 5. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do parcial provimento do recurso, ainda que por razões e com implicações diversas, mediante a anulação da sentença, decorrente de insuficiente fundamentação, e do julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, reside em apreciar da impugnação da matéria de facto. * Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida: Factos provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, da acusação particular, do pedido de indemnização civil e da contestação, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) A arguida (...) é proprietária de um prédio urbano, sito na Rua (…). 2) O ofendido (...) celebrou um contrato de arrendamento do prédio referido em 1, com a arguida, em 2014. 3) Foi convencionado nesse dia que o ofendido tomaria de arrendamento o prédio referido no ponto 1) deste despacho acusatório, pagando como contrapartida à arguida, proprietária e senhoria, a quantia de €300,00 (trezentos euros) mensais, a título de renda, passando, desde 2014, a ocupar esse apartamento. 4) No dia 03-05-2018 a arguida (...) dirigiu-se à sua propriedade sita na Rua (…) e que à data se encontrava ocupada pelo ofendido (...). 5) Nesse mesmo dia 03-05-2018, uma patrulha da Guarda Nacional Republicana de Quarteira composta pelos militares da Guarda Nacional Republicana (…), chamada pela arguida, dirigiu-se à Rua (…), tendo-se deparado com a falta da porta e sinais de arrombamento.” 6) No dia 18 de Maio de 2018, uma outra patrulha da Guarda Nacional Republicana de Quarteira, deslocou-se à Rua (…), encontrando a arguida no interior da residência que estava ainda ocupada pelo ofendido (...) e ali permanecendo sem sair e alguns pertences deste, em vários sacos, depositados na entrada do prédio. 7) A arguida sabia que não podia introduzir-se no domicílio do ofendido sem o seu conhecimento e consentimento, consentimento esse que não obteve. 8) A arguida agiu sem o consentimento ou conhecimento do ofendido. 9) A arguida (...) agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal. 10) Sucede ainda que, no dia 3.05.2018, encontravam-se no interior desta os seguintes objetos, entre outros, pertença do ofendido (...): - 600€ em notas emitidas pelo BCE - uma televisão de marca Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, no valor de 100€ - uma televisão de marca Samsung no valor de €40,00, - um telemóvel marca Nokia modelo 3310 no valor de 60,00€ - um Samsung S7, novo, no valor de €700,00 - um fio de ouro em malha grossa no valor de 300€ - um crucifixo em ouro no valor de € 630,00. - uma argola em ouro no valor de € 38,00 - dois computadores no valor de €250,00 cada um - um ar condicionado portátil no valor de €150,00 - uma ventoinha no valor de €40,00 - um aparelho de som completo no valor de € 225,00 - uma mesa e cadeiras para as refeições no valor de €40,00 - uma mesa de centro de vidro no valor de €60.00, - 3 sofás, dois pequenos e um grande, no valor de € 180,00, - duas mesinhas de cabeceira no valor total de €40,00 - duas boxes da Vodafone e respetivos comandos. - um frigorifico no valor de €250,00 - um mini-bar no valor de € 50,00 - um micro-ondas no valor de € 30,00 - loiças e copos novos no valor de €20,00 - dois colchões no valor de €20,00 cada - roupa de cama, sendo uma colcha nova que lhe custou €60,00, - talheres no valor de €30,00 - um relógio, um fato de treino e uma bolsa, todos o Benfica, nos valores respetivos de €50,00, €60,00 e €30,00 - diversas peças de vestuário e de calçado no valor de € 800,00 - diversos documentos pessoais do ofendido - documentos do seu veículo chaves. 11) Tudo no valor de, pelo menos, menos, 5.103,00€ (cinco mil cento e três euros). 12) A arguida (...) apoderou-se dos objetos descritos no anterior ponto 10) desta acusação, com exceção de 600€ em notas emitidas pelo BCE, da televisão de marca Toshiba de 22 polegadas, de cor preta, do telemóvel marca Nokia modelo 3310 e do fio de ouro, integrando-os no seu património, e passando a usá-los como se fossem seus, apesar de bem saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o conhecimento do ofendido (...). 13) A arguida (...) agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo subtrair os objetos supra descritos, e bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por lei penal. 14) A arguida não tem registadas no seu certificado de registo criminal quaisquer condenações. Do pedido de indemnização civil do assistente 15) Por causa de não ter as chaves do carro, e ter que arrombar o carro, deixou de andar com o mesmo, tendo tido mais tarde que o tirar do lugar com o reboque. 16) Teve que tratar dos seus documentos pessoais, como contribuinte, carta de condução documentos do seu veiculo (livrete e titulo de registo de propriedade), tendo tido que tratar do passaporte em Angola. 17) Como consequência da conduta da arguida o assistente sentiu-se humilhado por ter sido tratado com foi, e andava triste por ter ficado privado das suas coisas até hoje. Factos não provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram como não provados os seguintes factos da acusação, com relevo para a decisão da causa: Da acusação publica a) Aí chegada, no dia 3.05.2018, e apesar de bem saber que o apartamento em questão estava ocupado pelo ofendido que nele residia e aí tinha os seus pertences, partiu a fechadura da porta, abrindo a porta de entrada desta forma e introduziu-se no interior do apartamento, onde passou a residir até data indeterminada. b) Mais sabia a arguida que o facto de ter partido a fechadura e arrombado a porta de entrada para se introduzir no interior da habitação do domicílio agravava a sua conduta. c) O ofendido (...) solicitou por diversas vezes à arguida (...) que saísse da sua habitação, o que esta recusou, por diversas vezes, permanecendo no interior da mesma. d) O ofendido (...) solicitou por diversas vezes à arguida (...) que esta lhe devolvesse os objetos descritos no ponto 10) desta acusação, o que a arguida sempre recusou. Motivação: O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art.º 127º do CPP. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal. Assim, em obediência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal sendo certo que, da prova produzida em audiência de julgamento resultaram provados os factos elencados de 1) a 11), não totalmente iguais aos factos tal como constam da acusação publica mas cuja alteração se revela não substancial mas importante para a decisão da causa, na medida em que, entre o mais, da acusação se imputava uma atuação da arguida consubstanciada em único momento, quando se passa em dois momentos diferentes, ocorrendo a subtração dos pertences do arguido no segundo momento. Assim, desde logo, do depoimento testemunhal prestado pela testemunha (…), militar da GNR, à data dos factos a prestar serviço como estagiário no Subdestacamento de (…), referiu recordar-se de ter sido chamado ao local referido na acusação publica a 3 de Maio de 2014 (deve ler-se 2018) por desavenças entre proprietária e inquilino, sendo que este ultimo aguardava-os cá fora do prédio e logo lhe contou que a proprietária tinha colocado alguns dos seus bens cá em baixo. Disse-lhes que tinha o pagamento de rendas em atraso e que tinha pago metade do valor das rendas em divida e a senhoria dissera-lhe que ficava a aguardar o pagamento do restante, mas não sabe precisar se este lhe disse que rendas faltavam pagar. Referiu que lhe faltavam bens, para além dos que se encontravam colocados no terraço do prédio, debaixo de uma escada - uns sacos com roupa e não sabe precisar mais, bens que o mesmo lhe indicou, mas que apenas se recorda de lhe ter falado que faltava um computador e uma televisão. Refere que ficou cá em baixo e só os seus colegas é que subiram para falar com a proprietária do apartamento. A testemunha (…), militar da GNR do destacamento de (…), desde 2009, recordando-se da situação e da data dos factos em que estava de patrulha e lhe comunicaram, pelas 18 horas, a ocorrência de desacatos entre inquilino e que a proprietária de um apartamento que teria removido a porta da habitação. Referiu especificamente, que o militar do atendimento lhe disse que a chamada era da proprietária do apartamento que disse àquele que, porque o inquilino não pagava a renda, lhe tirou a porta. Lá chegados, o inquilino estava na explanada e levou-os para junto da proprietária que estava junto à porta do Bloco do prédio. O inquilino referiu que tinham tirado a porta do apartamento, pelo que quando subiram (ele, o outro elemento da patrulha, o assistente e a arguida), verificou que efetivamente faltava a porta do apartamento e havia vestígios de arrombamento/estroncamento, tendo tirado as fotografias junta aos autos com o auto de noticia (cfr- fls. 51 e 51 verso). Perguntou à proprietária, referindo-se à aqui arguida, se ela sabia e esta não respondeu, tendo, no entanto, subido, com ele e o inquilino, ora assistente nos autos. Este, juntamente consigo, foi ao interior da habitação, verificar se faltavam os seus pertences, tendo referido que lhe faltava uma televisão, €600,00, um fio de ouro e um telemóvel. Na altura, o assistente referiu que a casa estava mobilada, tinha o recheio normal de uma casa, as roupas dele e existiam outros pertences seus. Como se tratava de um arrombamento elaborou o expediente que consta dos autos- o auto de noticia de fls. 49 a 50 e o relatório fotográfico de fls. 51 e 51 verso. Dentro da casa/apartamento não estava ninguém e no exterior não viu os pertences do assistente, tendo ainda este ultimo procurado a porta. Referiu-lhe ainda o assistente que os documentos do arrendamento estavam no apartamento, mas tinham sido tirados no dia anterior do apartamento pela senhoria, encontrando-se chateado por a senhoria querer pô-lo fora de casa. Confirmou ter aconselhado o assistente a arranjar uma porta e encostar para não permitir o acesso ao interior do apartamento. A testemunha (…), militar que, à data dos fatos, exercia funções no destacamento de (…) desde Março de 2017 igualmente se recorda de ter sido chamado juntamente com o seu camarada (…), ao local referido na acusação por desavenças entre inquilino e senhoria. Quando chegara, tanto o inquilino como a proprietária estavam no pátio que dá acesso ao prédio edifício (…), ainda que não se recordando bem da data e hora que não se recordava. Referiu ter havido um arrombamento na residência alvo da desavença. Foram até á habitação e confirmaram que a porta tinha sido removida à força, tinha marcas disso. O senhor João, relatou que havia bens em falta que referiram no auto e questionaram a senhoria sobre quem tinha removido a portas e esta referiu que ninguém tinha removido a porta. O inquilino entrou na casa, depois de terem permitido que o fizesse, e este no imediato deu por falta dos artigos que fizeram constar no auto. Apuraram que a base do conflito tinha a ver com a falta de pagamento de rendas pelo inquilino à referida senhoria. Por sua vez, a testemunha (…), militar da GNR no subdestacamento de (…), referiu que, estando de patrulha, no dia 18 de Maio de 2018, pelas 19 horas, lhe foi comunicado um furto. Foi ao local referido na acusação acompanhado de um guarda provisório (…) e quando lá chegou, estava lá o senhor João que lhe referiu que tinham sido retirados os seus pertences do interior da residência e sido colocados no exterior do edifício, tendo observado uma série de sacos de plásticos com coisas que o assistente disse serem dele. No apartamento estava a senhoria, que confirmou que o senhor João era o inquilino, mas o contrato de arrendamento não era válido, a casa era sua e por isso não saía da mesma. Informou-os de que não havia pertences do inquilino no interior. Questionou o assistente que disse que o contrato era válido e faltavam os seus pertences e que não conseguia entrar no apartamento pois a senhoria estava lá dentro e colocou as suas coisas cá fora. Refere que não entrou no apartamento e que a senhoria, que se encontrava lá dentro, quando falou com eles abriu apenas ligeiramente a porta, e quando solicitou que esta saísse para o exterior, esta recusou fazê-lo pois não queria falar com o inquilino. Só facultou seu cartão de cidadão e não o contrato de arrendamento conforme lhe pediram. Depois fechou a porta e não falou mais com os militares. Elaborou o relatório de serviço junto aos autos e soube depois que tinha existido uma anterior situação presenciada pelo colega (…). Refira-se que todos os militares relataram o que, por apelo à sua memoria, se recordavam, sendo certo que os seus depoimentos não se mostram dissonantes com o expediente que foi elaborado quanto às duas situações em que respetivamente participaram, e relativamente a factos que presenciaram foram isentos e claros e mereceram a credibilidade do tribunal. O assistente (...), assistente nos autos, refere que há dois anos, teve que se ausentar do país, para ir a Angola, devido ao falecimento do seu pai, durante um mês e quando regressou ficou a dever cinco rendas à arguida, sua senhoria. Mal chegou, falou com a mesma, tendo pago três rendas e combinou com a mesma pagar mais tarde as outras duas rendas, o que aquela aceitou. Em dia que não soube concretizar, refere que a arguida lhe telefonou a saber a que horas saía do trabalho, e quando chegou a casa depois do trabalho, nesse dia, encontrou a casa arrombada e sem a porta de entrada da fração, porta que não estava no local. Não entrou e chamou logo a GNR. Refere que a senhoria, no dia em causa, quando a policia chegou, estava cá fora, mas não disse nada. A GNR subiu com o assistente ao apartamento e entrou dentro de casa, e as suas coisas estava lá dentro. O assistente, a esta altura, começou a misturar a descrição de duas situações, sendo certo que acabou por esclarecer que, após a primeira situação, colocou uma porta e continuou lá a viver. A situação da remoção da porta situou em Março de 2018 e a 2ª vez, em Maio de 2018, em dia que não soube concretizar, quando a arguida, colocou algumas das suas coisas, sobretudo roupas pessoais, cá fora (entre a primeira vez e a segunda vez refere ter mediado mais ou menos um mês). Desta ultima vez, não entrou no apartamento, porque pese a GNR ali estar, a senhoria não o deixou entrar. Refere que a senhoria lhe disse que se ele pagasse as duas rendas lhe devolvia as coisas. Depois dessa ultima vez nunca mais falou com a arguida. Refere que a arguida, nesse dia quando a GNR perguntou pelo contrato de arrendamento disse que não tinha contrato de arrendamento e ele não podia confirmar a sua existência, ou mesmo mostrar as faturas da EDP com o seu nome, pois esses documentos se encontravam dentro do apartamento. Esclareceu que o contrato de arrendamento de fls. 60 que celebrou com a arguida foi em 2016/2017, pelo prazo de dois anos, renovável, sendo que a casa não tinha recheio, apenas o que consta do contrato, e a mobília que tinha era toda sua, mobília de sala e cozinha que a senhoria se apropriou. Confirmou que, quando este lhe devia as rendas, combinaram que ele saía em Março ou Abril, confirmando a assinatura do acordo de revogação de fls. 192, mas que depois disso, falou com a senhoria e ela acedeu em deixá-lo ficar mais um tempo. Refere que tinha € 600,00 no apartamento, precisamente para pagar, no dia seguinte, as duas rendas atrasadas, que a senhoria se apropriou assim como se apropriou dos bens que referiu se encontrarem no apartamento e cuja lista entregou logo no tribunal – a constante de fls. 59, de que a senhoria delas se apossou pois não o deixou entrar mais no apartamento. Referiu ter dois frigoríficos, um grande e um minibar, nos valores respetivos de €250,00 e €50,00, um micro-ondas no valor de €30,00 (não €100,00), uma mesa e cadeiras para as refeições no valor de €40,00, a mesa de cento de vidro no valor de €60.00, 3 sofás, dois pequenos e um grande, no valor de € 180,00, duas mesinhas de cabeceira no valor total de €40,00, dois computadores no valor de €250,00 cada um, duas televisões, um ano valor de €100,00 e outra no valor de €40,00, um ar condicionado portátil no valor de €150,00, uma ventoinha no valor de €40,00, aparelho de som completo no valor de € 800,00, colchões n valor de €20,00 cada, roupa e calçado novos no valor de €800,00, objetos em ouro, designadamente um fio com um cruxifixo, que lhe custou €600,00 e pagou às prestações, dois telemóveis, um Samsung S7, novo, no valor de €700,00 que se encontrava a pagar às prestações e outro Nokia 3310, no valor de € 60,00, duas boxes da Vodafone e comando que está a pagar à Vodafone, loiças e copos novos no valor de €20,00, roupa de cama, sendo uma colcha nova que lhe custou €60,00, talheres no valor de €30,00 e um relógio, um fato de treino e uma bolsa, todos o Benfica, nos valores respetivos de €50,00, €60,00 e €30,00, e ainda os seus documentos pessoais, como passaporte, contribuinte, carta de condução documentos do seu veiculo (livrete e titulo de registo de propriedade) e as chaves do carro. Por causa de não ter as chaves do carro, e ter que arrombar o carro, deixou de andar com o mesmo, tendo tido mais tarde que o tirar do lugar com o reboque. Teve que tratar dos documentos, tendo tido que tratar do passaporte em Angola. Quando indagado, negou ter entregue o apartamento à senhoria voluntária e disse ter chamado a GNR das duas vezes, referindo que da primeira vez, esta esperou à porta pela GNR e da segunda vez, subiu e estava dentro do apartamento e foi desta vez que deixou a sua roupa pessoal à porta. As declarações do assistente, ainda que sem conseguir concretizar datas, mostraram- se simples, claras, no essencial coincidentes com os depoimentos dos militares da GNR já referidos supra, sinceras porquanto não deixou de reconhecer a assinatura do acordo de revogação, o atraso no pagamento das rendas, apresentando uma justificação plausível. A sua postura era tranquila, as suas declarações foram prestadas com calma e segurança, sendo certo que não pudemos deixar de notar que tal situação o incomodou e transtornou, mesmo assim, procedeu, cumprindo os tramites que considerou serem os corretos nessa situação. De referir que não obtivemos a versão da arguida, que requereu o seu julgamento na ausência, mas veio seu filho, (…), trazer aos autos a versão da arguida, versão, em boa verdade, que encaixa em parte com os alguns pontos de facto dos depoimentos dos militares, não mereceu a credibilidade do tribunal, até porque, em parte contraditória entre si e mostra-se contrariada pelos depoimentos dos militares referidos e versão do assistente, quase coincidentes entre si. Começou por fazer cara de espanto quando se lhe perguntou se a mãe tinha mudado a fechadura em 3 de Maio de 2018 (quando na verdade, o que apenas tinha ocorrido naquele dia foi a porta ter sido removida na ausência do assistente, ora inquilino). E sendo certo que lhe foi perguntado diversas vezes sobre os factos do dia 3 de Maio de 2018, que afirmou não ter estado presente, respondeu a todas as vezes sempre da mesma forma, repetindo sempre o mesmo, sobre o que tinha dito à mãe quando falou com esta ao fim da tarde desse dia (depois referiu ter falado com a mesma à noite e a mãe disse que não viu nada) e isso, depois de ela lhe ligar duas vezes e ele não ter atendido. Segundo a testemunha, um vizinho, também inquilino desta, teria ligado à sua mãe a informar que o apartamento estava aberto e que este não dizia coisa com coisa, pois que ora dizia que partiu a chave ora dizia que tinha desavenças com vizinhos – veio a ser confirmado pela testemunha (…), vizinho do assistente, residente no patamar superior àquele que apenas viu o apartamento sem porta porque o elevador estava avariado e foi nesse dia, a meio da tarde, passear o seu cão, tendo ligado à sua senhoria, aqui arguida a avisar, referindo que o apartamento terá ficado 1 ou dois dias sem porta, porta que foi colocada depois. O depoimento dessa testemunha mostrou-se sério, isento e claro, e por isso credível ao tribunal. Adianta-se desde já que, pese relevante o facto de o militar (…), ter referido que o seu colega de atendimento da chamada da arguida, lhe deu nota de que a mesma lhe havia dito que, no dia 3 de Maio de 2018, tinha tirado a porta do apartamento e sendo certo que, no dia em causa, a arguida, se encontrava no local, designadamente à porta do prédio, e ainda que seja verdade que a arguida, no dia 3.05.2018, depois de ter chamando a policia e lhes ter dito que tinha tirado a porta, ficou quieta, limitando-se a aguardar pela GNR no exterior do prédio, não respondendo quando indagada sobre se tinha ou não tirado a porta, mas também não se mostrando preocupada com a falta da mesma, podendo levar-nos a crer que, depois de ter passado o dia 30 de Março, sem que o assistente saísse, pois este pagou algumas rendas em atraso para adiar a sua saída, a arguida tirou a porta para obrigar o arguido a sair pois sem porta ali não poderia residir e teria que tirar as suas coisas sob pena de as mesmas serem furtadas, face ao depoimento da testemunha (…)o, que confirmou ter ligado à arguida a avisar da falta de porta no referido apartamento, o depoimento do militar (…) não se afigura suficiente como prova de que foi a arguida a responsável pelo arrombamento e retirada da porta. De referir que, já nesse dia, o assistente tinha dado por falta do dinheiro com que pretendia pagar os dois meses de renda em falta, da televisão, dos comandos da box da Vodafone e de um telemóvel, mas pelas razões referidas, tendo o apartamento estado sem porta durante pelo menos um dia ou mais que um dia, até o arguido conseguir arranjar uma porta para ali colocar em substituição da retirada, o prédio estar sem elevador (como referiu a testemunha (…), não se pode imputar à arguida o furto dos bens referidos pelo assistente como furtados do apartamento no referido dia. Referiu ainda o filho da arguida que o assistente disse à sua mãe que foi ele que tirou a porta, e que se comprometeu com esta a colocar a porta, o que também contraria o que foi presenciado e referido pelo militar da GNR (…), sendo certo que se o assistente, de acordo com esta testemunha, apenas entregou a chave a 12 de Maio, para ali ter residido desde 3 de Maio a 12 de Maio, é porque, como este referiu (e conforme sugestão do militar (…)), arranjou uma outra porta que colocou no lugar da porta removida. De acordo com esta testemunha, a 30 de Abril de 2018, data em que, de acordo com o acordo de revogação, o assistente tinha que entregar o imóvel, este pediu mais dias para tirar o resto das coisas e acederam em conceder-lhe mais dias, tendo este entregue as chaves do apartamento a 12 de Maio, ou seja, na versão da testemunha, quer a 3 de Maio quer a 12 de Maio, o assistente esteve a ocupar o apartamento com o consentimento da proprietária e por isso na sua posse, consentida, mesmo após acordo de revogação. Também de acordo com o filho da arguida, o assistente, pese ter entregue a chave no dia 12 de Maio, dia em que a testemunha foi lá com o pintor para fazer um orçamento de pintura, deixou lá cerca de 10 sacos com as suas coisas – viu fotos e roupa nos sacos, que, porque não foi buscar na semana seguinte, no dia 18 de Maio (dia em que combinou a limpeza do apartamento), a testemunha colocou os referidos sacos fora do apartamento, designadamente no átrio da entrada do prédio, debaixo de umas escadas, não sem avisar o assistente do que fez. Como, entretanto, nesse dia, teve que ir buscar a namorada deu ordens à sua mãe, para não abrir a porta a ninguém, tendo saído depois, porque esta lhe telefonou a contar que estava lá a policia e o assistente a reclamar por terem posto as suas coisas lá fora. Refira-se que foi confirmado pela testemunha (…) ter sido abordado pela arguida para ir fazer um orçamento para a pintura do apartamento na Rua (…) (pintura que acabou por não fazer) tendo ido ao mesmo, com esta e o filho, em Maio de 2018, em dia que não se recorda, e uma vez dentro do apartamento recorda-se de ver o assistente lá dentro, a arrumar coisas e viu-o a falar com a arguida, tendo ainda visto uns sacos, não sabendo precisar se o mesmo tinha camas, apenas que estava vago e degradado. Refere ter demorado 15 minutos, entrado e saído com a arguida e filho, nada referindo este sobre qualquer entrega da chave por parte do assistente à arguida, ou mesmo se, quando saiu com aqueles, o arguido (deve ler-se assistente) saiu também com eles, sendo que não se logrou assim confirmar a versão da testemunha (…). Ainda de acordo com o filho da arguida, afirmando inicialmente desconhecer a quem pertenciam os objetos que mobilavam a casa, referindo ter visto uma mesa e um sofá, mas sem dizer quando é que viu tais peças de mobiliário, pois que, como referiu no dia 30 de Abril só falou com o assistente, cá em baixo no prédio e no dia 3 de Maio não esteve lá. Mais tarde, acabou por dizer que, quando lá foi, e só lá foi no dia 12 de Maio, viu uma cama, um móvel TV, uma mesinha de cabeceira ou estante, um cilindro, tudo bens pertencentes à casa. Referiu depois que no dia 12 de Maio, não havia lá nada, designadamente televisão ou outros bens. Aliás, nesse dia, o assistente até estava a tirar a TV e fios e no dia 18 de Maio não havia nada que fosse do assistente. Referiu ainda que tinha o imóvel à venda e precisava que os interessados o visitassem, daí ter querido rescindir o contrato e ter feito o acordo revogatório. Ou seja, resultou claro que esta testemunha não sabia o que pertencia ao apartamento e o que não pertencia, sendo certo que afirmou que o arguido, ficou a dever as cinco rendas e nada referiu quanto ao pagamento de três rendas como referiu o assistente. Por outro lado, tendo em conta o que consta do contrato de arrendamento, a arguida apenas tinha deixado no arrendado, o que fez constar do contrato, ou seja, na cozinha apenas o fogão, o exaustor e o cilindro, na casa de banho o armário de três portas em espelho e a corina do banheiro, na sala, os cortinados mais móvel louceiro e móvel TV, e no quarto, uma cama de casal, uma comoda com espelho e cortinados. Ou seja, o sofá, a mesa e a mesinha de cabeceira que viu não pertenciam ao recheio da casa, e como só pode ter visto, segundo o que disse, no dia 12 ou 18 de Maio, quando, segundo o mesmo já tinha a chave da casa, pode dizer-se que, pelo menos quanto a estes bens do assistente, logrou confirmar que a arguida deles se apoderou na sequencia da entrada e permanência no arrendado/sua habitação sem consentimento do arguido (deve ler-se assistente) (ou pelo menos sem, por via legitima e legal o fazer desocupar o arrendado). De referir que, não estamos em crer na testemunha quando refere que o arguido (deve ler-se assistente) entregou a chave voluntariamente no dia 12 de Maio, mas ainda assim no referido dia estava a tirar fios e deixou cerca de 10 sacos com coisas suas para mais tarde levar embora, e mais quando foi aceite que este ficasse mais tempo para tirar as coisas todas. Ora, tudo nos leva a concluir pela veracidade da versão do assistente, e sendo certo que as testemunhas de defesa que arrolou, (…, nomeando alguns dos bens da casa que viram em visitas ocasionais que fizeram ao mesmo ou, no caso da testemunha (…)quando ali residiu uns tempos com o assistente, seu cunhado, depois de vir de Angola, - duas TV´s (uma no quarto e outra na sala), sofás, dois computadores, mesas de cabeceiras, mesa de refeição com quatro cadeiras, frigorifico, micro-ondas aparelhagem de som, roupa de cama, disseram desconhecer se esses bens pertenciam ao assistente, o que este procurou comprovar pela junção de faturas em segunda via que procurou obter e que entendem relevantes por comprovativas de bens que afirmou pertencerem-lhe, como a aparelhagem – cfr. fls. 175 (aparelhagem). Ainda, um terço (crucifixo) e argolas, faturas de fls. 174 e 175. Refira-se que se atendeu, para além das faturas, sobretudo ao declarado pelo assistente quer quanto aos bens que descreveu e que já tinha descrito de forma relacionada e manuscritamente a fls. 59 dos autos como nos valores dos mesmos, porque nos mereceu credibilidade as suas declarações também quanto a este aspeto, considerando que, nada acrescentou à lista apresentada logo a 21.05.2018. Das declarações do assistente conjugadas com os depoimentos dos referidos militares ora referidos e teor do auto de noticia de fls. 49 a 50 e relatório fotográfico de fls. 51 a 51 verso, que se refere ao dia 3 de Maio de 2018, assim como relatório de serviço de fls. 86 a 86 verso, referente ao dia 18 de Maio de 2018 e aditamento de fls. 58 a 59, pelo qual o assistente juntou aos autos, o contrato de arrendamento, com que pretendeu provar a sua qualidade de inquilino- cfr fls. 60 a 62, e comprovativo das rendas eletrónicas de fls. 69 a 79 dos recibos desde Janeiro de 2016 a Março de 2018, a fatura da água emitida pelo Município de Loulé a 26.02.2018, pagável em Março e a fatura da EDP emitida em 16 de Maio de 2018, referente ao período de 27 de Abril a 16 de Maio de 2018 e o acordo de revogação de fls. 194, devidamente conjugados e apreciados criticamente à luz das regras da experiencia comum, resulta indubitavelmente os fatos provados de 1) a 13). A certificação de anulação dos recibos de Dezembro de 2017 e janeiro a Março de 2018 em 16.05.2018-cfr. fls. 81 a 85 ora confirmados pela testemunha (…), contabilista da arguida, que recebeu ordens desta para proceder à anulação dos recibos referentes a estes meses que já tinha emitido, não demostra por si o não pagamento das rendas em causa, até porque, não deixa ser estranho que se emitam recibos sem que seja antecipadamente confirmado o pagamento das renda dos inquilinos. Acresce que esta testemunha refere ter recebido ordens para anular os últimos três recibos de rendas (Outubro a Dezembro de 2017 ou Novembro de 2017 a Janeiro de 2018) porque o arguido não estava a pagar quando aparece certificada a anulação dos recibos de rendas Dezembro de 2017 e janeiro a Março de 2018. De referir que a testemunha (…), referiu que depois de o arguido (deve ler-se assistente) ter saído da casa, da forma que saiu e este lhe contou, andava triste porque aquilo foi uma humilhação, ter sido tratado como foi e ter ficado privado das suas coisas até hoje. Esta testemunha, sendo certo que já tinha saído de casa do assistente, foi lá, um dia, ver se tinha chegado documentes do SEF e viu o apartamento onde residia o assistente sem porta. Em razão disso, deu-se como provado os factos em 15) a 17) respeitantes ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente. Em razão do exposto e do que ainda se referiu supra, o tribunal deu como não provado os factos em a) a d). Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Por último, socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu. Não foi possível apurar as condições socio económicas e pessoais da arguida, por a arguida não ter comparecido na audiência de julgamento. No que concerne aos antecedentes criminais, para dar como provado o facto em 14), o tribunal atendeu o tribunal ao certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 181 tendo em consideração o disposto no artigo 169º do Código de Processo Penal. * Apreciando: A recorrente insurge-se, como transparece, contra a circunstância dos factos mencionados em 6) a 17) terem sido considerados como provados. No essencial, assenta a sua discordância em que, de acordo com a sentença, nesta se tivesse concluído que, em 03.05.2018, se encontrassem, no imóvel, os indicados bens, pertença do ofendido, e nos valores apresentados e, bem assim, que se tivesse apropriado desses bens e, também, que, em 18.05.2018, o ofendido ainda ocupasse o imóvel. Para o efeito da visada reversão do juízo que presidiu à fixação desses factos, convoca: os depoimentos dos militares (…); de (...), de (…); além da prova documental, com enfoque na constante de fls. 192 (acordo de revogação do contrato de arrendamento); confrontados, tais elementos, ainda, com as declarações do ofendido. Alude aos aspectos dessa prova oral por referência à respectiva localização no suporte de gravação em audiência, pelo que, em conformidade, não se detecta obstáculo a inviabilizar conhecer da impugnação, porque, minimamente, atentando às exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Não obstante, a este Tribunal da Relação se impõe, caso se verifique, conhecer de vício da decisão, desde que “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, nos termos do n.º 2 do mencionado art. 410.º. Aliás, a questão vem trazida à colação, e bem, pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, inelutavelmente relacionada com a motivação decisória, não sem que destacando, na sua perspectiva, a ilegalidade de valoração do depoimento de (...), filho da recorrente. Ora, se bem que, como se consignou na sentença, esse depoimento “não mereceu a credibilidade do tribunal”, mas, ainda assim, explicitando em que se traduziu, haveria que distinguir, na apontada vertente da susceptibilidade de valoração, o que a testemunha transmitiu enquanto meramente consubstanciando depoimento indirecto e, assim, não podendo nessa parte servir como meio de prova, nos termos do art. 129.º, n.º 1, do CPP, do que relatou aparentemente com directo conhecimento. Por isso, se extrai que apenas o que referiu com menção ao sucedido em 12 de Maio de 2018 e, posteriormente, seria efectivamente de atender, situação a que agora, nesta instância, e no que interessasse, caberia ressalvar. Todavia, ainda que se colocando esta problemática, resta que a motivação decisória, apesar de extensa, mas não esclarecedora, não consegue ultrapassar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que se descortina. Tal insuficiência, consubstanciando vício da decisão, previsto na alínea a) do n.º 2 daquele art. 410.º, ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, ou seja, quando o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Haverá que aquilatar do mesmo mediante adequada perspectiva do objecto do processo, importando que todos os factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa (Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 1274). E embora, em concreto, o Tribunal tenha atingido solução de direito, não se pode afirmar que o acervo fáctico que fixou, e apesar do que motivou, ofereça a inteligibilidade tendente à dissipação de dúvidas e à certeza que se pretende, no sentido, pelo menos, traduzir realidade de contornos que não se desconheçam, com vista, pois, não a qualquer solução, mas a uma específica solução plenamente justificada. Na verdade, a matéria de facto tem de reflectir narrativa que se revista da completude tendente a que se dilucide que a realidade inerente surja perfeitamente entendível, sem hiatos e/ou espaços que a tornem confusa ou, pelo menos, de difícil percepção. Acresce que a motivação da matéria de facto não serve para suprir, sem mais, o que a matéria de facto deva conter, se, como sucede no caso em análise, aquela denota que a prova foi de avaliação nada pacífica, tendo em conta os diferentes contributos oferecidos, seja pela prova oral, seja pela prova documental. Sem prejuízo, pois, do que se motivou, afigura-se que ressaltam insuficiências de facto, aparentemente decorrentes do que resultou da prova em audiência, que, por intrinsecamente relevantes, não se compadecem com a sua subsistência. Com efeito, detectam-se, por referência no essencial aos factos que se mencionam e com estes conexionadas, as que se passam a indicar: - relativamente ao facto provado em 4): o esclarecimento da circunstância em que o ofendido ocupava o imóvel, se como inquilino, ou não; - quanto ao facto provado em 6): idêntico esclarecimento, mormente atentando em que alguns pertences do ofendido estavam em vários sacos na entrada do prédio; - no que concerne ao facto provado em 12): esclarecimento de circunstâncias em que a arguida se apoderou dos objectos, uma vez que nada se extrai de relevante do provado em 4) e 5) e, também, do provado em 10). Assim é, como também, note-se, no restante, as inerentes consequências haverão de ser retiradas. Mais uma vez, sublinhe-se, a motivação do Tribunal - algo confusa, por prolixa - não é de molde a suprir o que deve constar, e inequivocamente, do elenco dos factos, em razão da necessidade que a prova produzida e examinada deixa perceber. Já se vê que o apontado vício não é susceptível de sanação neste Tribunal da Relação. Por isso, só o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, n.º 1, do CPP, e abrangendo a totalidade do mesmo, poderá dilucidar o que redundou omisso. Crê-se que o caminho proposto permitirá, sim, com o rigor exigido, que se avalie cabalmente o que o objecto do processo impõe, no sentido de que este se apresente exaustivamente apreciado. * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - determinar o reenvio do processo para novo julgamento, abrangendo a totalidade do mesmo e para os efeitos que ficaram descritos. Sem tributação. * Processado e revisto pelo relator. 14 Julho 2020 Carlos Jorge Berguete João Gomes de Sousa |