Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1864/22.2T8TMR-B.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
DESPACHO SANEADOR
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Para que estejamos em presença de uma situação de venire contra factum proprium impõe-se, assim, a verificação dos seguintes pressupostos:


- um comportamento anterior do titular do direito suscetível de criar, em termos objetivos, uma situação de confiança por parte da contraparte;


- um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportamento anteriormente adotado;


- a imputabilidade de ambos os comportamentos ao titular do direito;


- um comportamento da contraparte assente na confiança gerada pelo primeiro comportamento adotado pelo titular do direito;


- o nexo de causalidade entre a situação objetiva de confiança e o comportamento que essa situação gerou na contraparte.


II – Assim, não é tutelada toda e qualquer situação de confiança gerada na contraparte, antes sim e apenas a situação objetiva e legítima de confiança, ou seja, a confiança tida por um destinatário normal colocado naquelas mesmas circunstâncias.


III – A ARECT visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, quer no combate à fraude e evasão fiscal.


IV – Essa é a razão pela qual a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode ser, inclusivamente, instaurada com a sua oposição.


V – Após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a relação contratual entre a entidade empregadora e o trabalhador como sendo de trabalho, é atribuído ao trabalhador todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, sendo legítimo o recurso aos tribunais para os fazer valer.


VI – A confiança que a Ré depositou no Autor de que este nunca viria a reclamar os direitos inerentes a uma relação contratual de trabalho, assentam num acordo ilegal celebrado entre as partes, não sendo compreensível a razão pela qual a Ré aderiu ao mesmo se o entendia prejudicial para si.


VII – Essa confiança não assenta, para um destinatário normal colocado naquelas circunstâncias, em qualquer razão objetiva e legítima de confiança, pelo que não é protegida pelo direito.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 1864/22.2T8TMR-B.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Renova – Fábrica de Papel do Almonda, SA.”3 (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor:

“a) Uma indemnização por danos morais, de valor não inferior a 100.000,00€, acrescida de,

b) Uma indemnização por danos patrimoniais, sob a forma de uma renda vitalícia, nos termos alegados, no valor mensal de 4.772,19€;

c) A entrega do valor de 4.902,18€, retido aquando das contas finais de cessação do contrato; e

d) Juros a contar da data de vencimento das prestações reclamadas, sendo os dos danos patrimoniais a partir da citação, custas e procuradoria adequadas.”

Alegou, em síntese, e no que releva para o presente recurso, que, desde 16-04-1984, celebrou um contrato de prestação de serviços com a Ré, para exercer nas instalações desta, e em exclusividade, as funções de programador informático. Por apenas receber rendimentos da Ré, o Ministério Público veio a instaurar uma ação de reconhecimento de contrato de trabalho, a qual terminou com o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre Autor e Ré desde 16-04-1984.


Mais alegou que, por decisão da Ré, o contrato de trabalho com o Autor cessou em 25-04-2022, tendo aquela pago a este a quantia global de €2.328.292,35.


Alegou ainda que, em virtude do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre Autor e Ré desde 16-04-1984, esta pagou à Segurança Social a quantia de €137.368,65, referente às contribuições devidas a partir de março de 2015, quando a quantia total que deveria ter pago, a tal título, era de €809.557,37, referente às contribuições devidas entre abril de 1984 e março de 2015, pelo que a Ré beneficiou do montante de €672.188,72, tendo o Autor sofrido um prejuízo que se traduziu numa redução da pensão mensal que deveria receber até ao final da vida, no montante de €4.772,19.


Concluiu, por fim, que o ato ilícito praticado pela Ré de não pagamento das referidas contribuições para a Segurança Social gerou no Autor um prejuízo que deverá ser indemnizado pela Ré, nos termos dos arts. 798.º, 483.º, 562.º e 563.º, do Código Civil.





Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.





A Ré “Renova” contestou e apresentou pedido reconvencional. Requereu ainda que fossem julgadas procedentes por provadas a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e a exceção perentória de abuso de direito.


Em síntese, e no que releva para o presente recurso, alegou que foi celebrado entre Autor e Ré um contrato de prestação de serviços, a pedido do Autor, para poder ter mais liberdade de atuação, sem controlo ou fiscalização de ausências e tempos de trabalho e, sobretudo, para auferir remunerações consideravelmente superiores aos dos demais trabalhadores da Ré na área de informática, e beneficiar ainda de um regime fiscal e contributivo mais favorável.


Alegou também que até julho de 2018, data da ação inspetiva da ACT, nunca o Autor manifestou qualquer descontentamento, desagrado ou sequer desconforto quanto ao vínculo de prestação de serviços que unia as partes, em particular no que respeitava à sua qualificação.


Alegou também que volvidos 38 anos , em frontal colisão com o que sempre foi o seu comportamento e vontade, o Autor quer agora beneficiar retroativamente do regime contributivo aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, apesar de ter aproveitado, ao longo dos anos, das vantagens de ser trabalhador independente, o que configura uma atuação de má-fé, em evidente abuso de direito, violando a legítima expectativa da Ré de que o Autor nunca iria reclamar do seu enquadramento contributivo.


Concluiu, por fim, de a atuação do Autor demonstra um comportamento flagrantemente contraditório e atentatório dos princípios da boa-fé e da estabilidade dos negócios jurídicos, configurando uma situação de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do art. 334.º do Código Civil.





O Autor veio responder não corresponder à verdade que tivesse pretendido celebrar com a Ré um contrato de prestação de serviço ou que nunca tivesse demonstrado desconforto com o seu vínculo contratual junto do administrador da Ré, com quem tinha uma relação de subordinação.


Mais referiu que a única beneficiária quanto aos custos sociais da relação de trabalho, havida entre o Autor e a Ré, era esta, no valor de 23,75% das remunerações, uma vez que o Autor, enquanto trabalhador independente, pagava IRS e contribuições para a Segurança Social.


Concluiu, por fim, que a quebra de confiança na relação laboral entre Autor e Ré deu-se por iniciativa da Ré que, desde a interposição da ação do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho pelo Ministério Público, mudou radicalmente o seu comportamento em relação ao Autor, retirando-lhe as suas funções e humilhando-o.





Proferido despacho saneador, fixou-se o valor da ação em €228.846,16, indeferiu-se a invocada exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, indeferiu-se a exceção perentória de abuso de direito, admitiu-se o pedido reconvencional, identificou-se o objeto do litígio, fixou-se os factos provisoriamente assentes, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os meios de prova indicados.





Inconformada com tal despacho na parte em que indeferiu a exceção perentória de abuso de direito, a Ré “Renova” interpôs recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador de 31.01.2025 (o “Despacho”) – nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, als. c) e d), e n.º 4, 613.º, n.º 3 e 644.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil (“CPC”) e artigo 79.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”)

- que julgou improcedente a exceção perentória de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, deduzida na Contestação.

1. DA INADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA

B. De acordo com o disposto nos artigos 61.º, n.º 2, do CPT e 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a tomada de posição sobre o mérito da causa no despacho saneador só é admissível quando o estado e a simplicidade do processo o permitam, sem necessidade de ulterior produção de prova.

C. Assim, o despacho saneador só deve incidir sobre o mérito da causa quando já não existam factos controvertidos sobre essa matéria e a solução de direito aplicada seja a única plausível entre as várias soluções disponíveis.

D. Quando o Tribunal entenda que pode decidir sobre alguma exceção perentória no despacho saneador deve ser cauteloso, rigoroso e ter absoluta certeza de que dispõe de todos os elementos necessários para essa decisão, sob pena de, não o fazendo, adotar uma decisão precipitada e injusta.

E. Veja-se, neste sentido, o decidido nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2024 (RITA ROMEIRA) e de 15.12.2021 (JERÓNIMO FREITAS)

F. Do confronto entre as posições manifestadas pelas partes nos articulados e dos factos dados como provados e não provados no Despacho resulta claro (i) que subsistem ainda factos controvertidos passíveis de justificar os pressupostos do abuso de direito, e (ii) que a solução jurídica aplicada não é a única possível (nem é, sequer, a mais conforme à ordem jurídica).

G. Destarte, deveria ter sido dada a oportunidade às Partes de litigar e provar em juízo as suas posições jurídicas, por forma a que fossem sopesadas e tomada uma decisão justa em relação às mesmas.

H. Para sustentar as conclusões supra, a Ré começará por expor os fundamentos de direito e de facto que, no seu entender, permitem sustentar que o Autor age em manifesto abuso de direito, para depois dissecar por que motivo entende que o Tribunal a quo cometeu um grosseiro erro de julgamento ao concluir que a confiança da Ré não merece a tutela do Direito.

2. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

I. A cláusula geral do abuso de direito prevista no artigo 334.º do Código Civil constitui um travão ao exercício ilegítimo de um direito, isto é, às situações em que o exercício de um direito pelo seu titular excede manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito.

J. Por seu turno, o venire contra factum proprium constitui uma modalidade de abuso de direito, por violação dos limites impostos pela boa fé, aplicável às situações em que o titular de um determinado direito atua em manifesta contradição com uma conduta anteriormente adotada por si, tendo gerado na contraparte, a confiança de que a sua primeira atuação era vinculante para futuro, e que não agiria de outro modo.

K. Neste conspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado, na esteira de BAPTISTA MACHADO, que a existência de venire contra factum proprium está dependente da observância de determinados requisitos, designadamente: (i) existência de uma situação objetiva de confiança; (ii) investimento de confiança e irreversibilidade desse investimento; e (iii) boa fé da parte que confiou (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2019 (ROSA TCHING) e de 28.02.2012 (ALVES VELHO)).

L. Todos estes pressupostos encontram-se verificados no caso concreto.

M. Em primeiro lugar, verifica-se uma situação objetiva de confiança criada pelo Autor que, através de manifestações concludentes, sempre deu a entender que não só se encontrava satisfeito com a posição que assumia no organograma da Ré, como era precisamente essa a posição que pretendia deter.

N. Com efeito, o contrato entre as Partes foi celebrado com a configuração de um contrato de prestação de serviços por iniciativa e vontade próprias do Autor, que pretendia beneficiar de condições de trabalho e gestão da sua vida pessoal mais flexíveis, bem como de um regime fiscal e contributivo mais favorável, que lhe conferia uma maior liquidez mensal.

O. Acresce que durante mais de 34 anos o Autor nunca demonstrou insatisfação com o vínculo que o unia à Ré, nem manifestou qualquer interesse em transformá-lo num vínculo de natureza laboral - o que podia ter feito se assim não fosse.

P. E assim, durante os 34 anos de relação, o Autor usufruiu de um maior número (muito relevante) de benefícios, sobretudo de natureza económica, fiscal e contributiva, do que os trabalhadores da Ré com quem se poderia comparar.

Q. Em particular, o Autor auferia uma retribuição superior aos trabalhadores da Ré, incluindo aos que ocupavam cargos diretivos; estava sujeito a uma menor carga fiscal; beneficiava da cobrança e dedução de IVA da Ré, tendo descontado para a Segurança Social, até 2018, como trabalhador independente sempre pelo escalão mínimo.

R. Fruto dos mais de 34 anos de relação e de mútua confiança (profissional e pessoal) travada entre o Autor e a Ré (em particular na pessoa do Eng. BB), bem como das condições financeiras de que beneficiava o Autor, não é objetivamente crível que este último se encontrasse em posição de desvantagem face à Ré.

S. Pelo contrário, qualquer pessoa meridianamente inteligente, ponderada e sagaz, colocada na posição da Ré depreenderia que o Autor beneficiava de um tratamento e de condições privilegiadas em relação aos demais trabalhadores da Ré.

T. Em segundo lugar, em função da situação de confiança gerada pelo Autor, a Ré, convicta de que aquele se encontrava satisfeito com a sua situação profissional e contratual e, acima de tudo, com a remuneração que vinha auferindo e com o regime fiscal e contributivo que lhe era aplicável, continuou a comportar-se como se de uma prestação de serviços se tratasse.

U. O que se compreende, pois perante a (i) existência de um vínculo jurídico de prestação de serviços, (ii) celebrado no exercício da liberdade contratual que assiste às Partes (artigo 405.º do Código Civil), (iii) por iniciativa e vontade própria da contraparte, e (iv) em relação ao qual esta última nunca se mostrou desagradada, outra postura não podia ter sido seguida.

V. Mais, o investimento da Ré no estado de confiança gerado pelo Autor foi particularmente notório a nível fiscal e contributivo pois que a Ré, crente de que se tratava de uma entidade contratante, sempre que notificada para o efeito, pagou tempestivamente as contribuições sociais que lhe foram reclamadas a respeito do Autor.

W. Assim, quando o Autor vem peticionar, nos presentes autos, o pagamento de uma pensão vitalícia pela Ré, como compensação das contribuições que não foram pagas à Segurança Social em virtude de um erróneo enquadramento contributivo do contrato, está simplesmente a ferir toda a confiança que a Ré investiu neste contrato e a causar-lhe um dano.

X. Em terceiro lugar, e à luz do sobredito e de tudo quanto alegado em sede de Contestação, não há dúvida de que a Ré agiu de boa fé durante a sua longa relação profissional com o Autor.

Y. Na sua ótica (e de forma absolutamente legítima), a relação de confiança mantida entre ambos era sincera e o Autor poderia ter manifestado à Ré uma eventual insatisfação com a qualificação do vínculo, o que, insista-se, em 34 anos nunca aconteceu!

Z. Por conseguinte, a Ré não conhecia, nem tinha como conhecer a verdadeira intenção do Autor.

AA. Em resultado, não restam dúvidas de que, ao peticionar o que peticiona nos presentes autos, o Autor atuou em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

BB. Tendo, também, sido esta a resposta da jurisprudência a casos semelhantes (vide os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 08.05.2023 (JERÓNIMO FREITAS) e de 23.03.2015 (MARIA JOSÉ COSTA PINTO) - acervos nos quais os trabalhadores ali partes pretenderam prevalecer-se de uma situação prolongada de que eram conhecedores, ou de uma situação que os próprios provocaram, não havendo dúvidas, quer numa situação quer noutra, de que estariam a agir em abuso de direito).

CC. Neste conspecto, e nos que se passam a asseverar, a Ré não pode concordar com o teor do Despacho.

3. DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PARA A IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE ABUSO DE DIREITO

DD. Em síntese, no Despacho foram invocados os seguintes fundamentos para a improcedência da exceção perentória de abuso de direito:

(i) A confiança da Ré não ser digna de tutela, uma vez que, no entender do Tribunal a quo, o interesse público subjacente à ARECT visa prima facie a tutela dos direitos do Autor; bem como,

(ii) Não merecer tutela a confiança de nenhuma das Partes, uma vez que o contrato celebrado não detinha a qualificação jurídica devida.

EE. Argumentos do Tribunal a quo que se computam como incompreensíveis e violadores de princípios jurídicos elementares, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento.

FF. Por um lado, o interesse público subjacente à ARECT procura proteger, em primeira linha, não o trabalhador, mas o interesse do Estado na arrecadação do montante de impostos e contribuições para a Segurança Social que deveriam ter sido pagos caso o contrato de prestação de serviços tivesse sido qualificado como de trabalho ab initio (neste sentido vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.03.2015 (RAMALHO PINTO) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2024 (PAULA PENHA))

GG. Acresce que, os efeitos da ARECT em termos contributivos são limitados no tempo através dos institutos da prescrição de dívidas à Segurança Social e da caducidade do direito da Segurança Social de proceder à liquidação de contribuições.

HH. Institutos que foram devidamente reconhecidos, no caso concreto, pela Segurança Social (cfr. artigos 219.º, 224.º e 225.,º da Contestação e documentos n.ºs 11 e 13 com aquela juntos) e pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - Unidade Orgânica 2.

II. O que levou a que a Ré apenas fosse obrigada a liquidar contribuições a partir de novembro de 2015, e não de 1984 - o que fez de imediato.

JJ. Destarte, fica demonstrado que o interesse público subjacente à ARECT não vale para tudo - perdoe-se a coloquialidade da expressão - e que os seus efeitos não são ilimitados, sob pena de anularem os efeitos da prescrição e caducidade previstos na lei.

KK. Pelo contrário, são limitados pelo próprio Estado (principal interessado), através de dois institutos cuja função é garantir a certeza e segurança jurídicas, e bem assim proteger a confiança e as expectativas legitimamente criadas pelos sujeitos passivos de contribuições para a Segurança Social no âmbito de relações duradouras.

LL. Ou seja, o legislador sobrepôs os interesses da segurança e certeza jurídicas, e da proteção da confiança aos interesses próprios da ARECT.

MM. Se a ARECT procura, em primeira linha, proteger o interesse público na obtenção do valor das contribuições e impostos devidos por conta dos trabalhadores dependentes, a partir do momento em o próprio Estado abdica desse interesse, não pode o trabalhador (visado pela ARECT em último plano) prevalecer-se dele.

NN. Assim, invocar o interesse público subjacente à ARECT para sustentar que a confiança da Ré é desprovida de tutela equivale a subverter totalmente os institutos de caducidade e prescrição, quando - não é despiciendo reiterar - o próprio legislador não o fez.

OO. Por outro lado, não é verdade que a confiança depositada pelas Partes num contrato executado ao longo de mais de 34 anos não mereça proteção, pela única circunstância da qualificação que lhe foi atribuída não ser a pretendida por lei.

PP. Isso significaria que não poderia existir abuso de direito a respeito de um contrato inválido, o que não colhe, desde logo porque a cláusula geral do abuso de direito, tal como desenhada no artigo 334.º do Código Civil, não distingue a sua aplicabilidade consoante a relação jurídica em apreço seja válida ou inválida.

QQ. Diferentemente, o abuso de direito constitui um mecanismo geral de correção de condutas cuja anti juridicidade advém do exercício de um direito em manifesta violação das regras da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim económico ou social.

RR. Deste modo, choca o senso jurídico comum que a pessoa que deu origem a um contrato inválido e que dele sempre se prevaleceu ao longo de mais de 34 anos - com plena consciência do contrato que estava a executar e das suas consequências -, pretenda, agora, fazer-se valer dessa nulidade (vide, a este propósito, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2019 (ROSA TCHING) e do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2010 (FERREIRA DA COSTA)).

SS. Não pode dizer-se ou, pelo menos, excluir-se à partida a verificação de uma atuação em venire contra factum proprium no âmbito de um contrato erroneamente qualificado, especialmente quando a contraparte na ação é precisamente a que deu origem à errónea qualificação e dela se pretende fazer valer.

*

TT. À luz do sobredito, é inequívoco que uma das soluções jurídicas passíveis de ser aplicada nos presentes autos é a conclusão de que o Autor age em abuso de direito ao peticionar da Ré o pagamento de uma indemnização, sob a forma de renda vitalícia, para compensar a diferença entre o valor da pensão de reforma que atualmente aufere e a que receberia se tivesse sido enquadrado ab initio na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem (o que, em todo o caso, seria inédito e manifestamente ilegal).

UU. Nessa medida, o Tribunal a quo foi precipitado e extemporâneo na declaração de improcedência da exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré, por não dispor de todos os elementos que poderiam influir na tomada da sua decisão, visto ainda existirem factos controvertidos, e essa não ser, à luz de todas as soluções jurídicas disponíveis, a única passível de ser aplicada.

*

Nestes termos, deve o Despacho em crise ser revogado, na parte em que julga improcedente a exceção perentória de abuso de direito invocada pela Ré, por extemporâneo e inoportuno nesta fase do processo e também por incorrer em erro de julgamento, sendo substituído por outro que, permitindo à Ré fazer prova dos factos essenciais de que depende a exceção invocada, relegue o conhecimento da exceção para sentença final.

Em consequência, procedendo o pedido recursório, deverão os despachos que fixam o objeto do litígio e os temas da prova ser aditados, de forma a incluir a exceção invocada pela Ré e a prova necessária à mesma.

* * *

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o Despacho do Tribunal a quo, nos termos supra expostos.

Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!”




O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, solicitando, assim, a manutenção da sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.


Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Não houve respostas ao parecer.


Após o processo ter ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, a questão que importa decidir é:


1) Inadmissibilidade do conhecimento imediato do mérito da causa relativo ao invocado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.





III – Matéria de Facto


A matéria de facto a que importa atender já consta do presente relatório.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Inadmissibilidade do conhecimento imediato do mérito da causa relativo ao invocado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium


Entende a recorrente que o tribunal a quo não deveria ter decidido a questão do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por ainda existirem factos controvertidos sobre tal questão e a solução defendida pelo tribunal não ser a única plausível entre as várias soluções disponíveis.


Considera ainda que o Autor, ao peticionar uma pensão vitalícia a ser paga pela Ré, como compensação das contribuições que não foram pagas à Segurança Social, agiu em abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium, com manifesta má fé, por ter atuado em manifesta contradição com uma conduta anteriormente adotada por si, o que gerou na Ré a confiança de que a sua primeira atuação era vinculativa para o futuro e que não agiria de outro modo.


Mais invocou que a ARECT procura proteger, em primeira linha, não o trabalhador, mas o interesse do Estado na arrecadação de impostos e contribuições para a Segurança Social, pelo que, deixando de haver interesse do Estado nas dívidas fiscais e da Segurança Social que se encontrem prescritas, não pode vir o Autor pretender obter o montante que era devido ao Estado.


Referiu igualmente que o instituto do abuso de direito também tem aplicação relativamente a contratos inválidos, não agindo de acordo com a boa fé quem se tenha prevalecido de um contrato inválido durante 34 anos para, ao fim desse tempo, fazer-se valer da sua nulidade.


Apreciemos.


Dispõe o art. 334.º do Código Civil que:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Nos termos do citado artigo, apenas se verifica uma situação de abuso de direito se o seu titular o exercer de forma manifestamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.


Integra uma das modalidades deste abuso de direito o venire contra factum proprium, proibindo-se, desse modo, o comportamento contraditório, em defesa do princípio da confiança, exigindo-se às partes que atuem de forma a não defraudarem legítimas expectativas que, com o seu comportamento, criaram.


Para que estejamos em presença de uma situação de venire contra factum proprium impõe-se, assim, a verificação dos seguintes pressupostos:


- um comportamento anterior do titular do direito suscetível de criar, em termos objetivos, uma situação de confiança por parte da contraparte;


- um comportamento posterior por parte do titular do direito manifestamente contraditório com o comportamento anteriormente adotado;


- a imputabilidade de ambos os comportamentos ao titular do direito;


- um comportamento da contraparte assente na confiança gerada pelo primeiro comportamento adotado pelo titular do direito;


- o nexo de causalidade entre a situação objetiva de confiança e o comportamento que essa situação gerou na contraparte.


Em face do exposto, verifica-se, portanto, que não é tutelada toda e qualquer situação de confiança gerada na contraparte, antes sim e apenas a situação objetiva e legítima de confiança, ou seja, a confiança tida por um destinatário normal colocado naquelas mesmas circunstâncias.


Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 12-11-2013, no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:4

“III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”

Importa ainda salientar que o vício de abuso de direito previsto no art. 334.º do Código Civil é de conhecimento oficioso5, no entanto, na situação em apreço, foi, inclusive, invocado pela recorrente.


No caso em apreço, a relação contratual existente entre o Autor e a Ré foi reconfigurada em virtude da instauração de uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada pelo Ministério Público.


A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho mostra-se prevista nos arts. 186.º- K a 186.º-S, do Código de Processo do Trabalho.


Nos termos do n.º 1 do art. 186.º-K, para que o Ministério Público possa propor esta ação é necessário existir, previamente, a participação prevista no n.º 3 do art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-09. Tal participação destina-se a ser remetida aos serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração da competente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art. 15.º- A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09). Essa participação é elaborada sempre que a ACT constate a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam e tal situação não seja regularizada (art. 15.º-A, nºs. 1 e 3, da referida Lei). Por sua vez, a ACT tem competência e deve instaurar o procedimento a que alude o referido art. 15.º-A, sempre que verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente, em caso de indícios de violação dos arts. 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário (art. 2.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 107/2009, de 14-09).


Diga-se, também, que esta ação visa primordialmente o interesse público, quer no combate ao trabalho precário, em defesa da segurança e estabilidade do emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, valor igualmente com proteção constitucional; quer no combate à fraude e evasão fiscal. Essa é a razão pela qual a instauração desta ação não depende da autorização do trabalhador e pode ser, inclusivamente, instaurada com a sua oposição.6


Porém, mesmo nas situações em que não haja expressa autorização do trabalhador para a sua instauração ou haja mesmo a sua oposição, após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a relação contratual entre a entidade empregadora e o trabalhador como sendo de trabalho, são atribuídos ao trabalhador todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho, sendo legítimo o recurso aos tribunais para os fazer valer. Atente-se que os créditos resultantes do contrato de trabalho são indisponíveis e irrenunciáveis, ainda que apenas durante a vigência do contrato, em face da inerente subordinação jurídica e económica.7 Ora, no caso concreto, a eventual renúncia invocada pela Ré teria ocorrido, na sua perspetiva, durante a vigência do aludido contrato.


Importa ainda referir que mesmo que o Autor tivesse solicitado à Ré para que o contrato a celebrar fosse de prestação de serviços e não de trabalho, sendo a Ré a entidade empregadora, e bem conhecendo a ilegalidade da relação contratual, não se compreende qual o motivo para ter aceitado tal proposta. Efetivamente é compreensível que o trabalhador, parte mais frágil da relação contratual de trabalho, por depender dos rendimentos do trabalho para a sua sobrevivência, se sinta constrangido a aceitar as exigências da entidade empregadora para assinar um contrato simulado de prestação de serviço, em vez do contrato real de trabalho, sob pena de não ser admitido ao serviço dessa entidade empregadora. Porém, esse receio inexiste da parte da entidade empregadora. Não tendo esta interesse em agir de forma contrária à lei, não se vislumbra o que a possa ter obrigado a aceitar as exigências daquele específico trabalhador.


Dir-se-á, ainda, que são facilmente apreensíveis as vantagens da celebração de um contrato de prestação de serviços, ao invés de um contrato de trabalho, para uma entidade empregadora. Para além das inerentes ao não pagamento das contribuições para a Segurança Social, pode facilmente cessar a relação contratual sem ter de recorrer a um processo disciplinar, pode não pagar férias e subsídios de férias e natal e pode não contribuir em situações de acidentes de trabalho, com a obrigatoriedade de subscrição de um seguro de acidentes de trabalho.


No caso em apreço, a Ré beneficiou do não pagamento das contribuições à Segurança Social, da possibilidade de poder fazer cessar facilmente a relação contratual com o Autor e do não pagamento de qualquer seguro de acidentes de trabalho que abrangesse o Autor depois do ano de 2016.8


Deste modo, em face da especial proteção que a lei portuguesa atribui à celebração de contratos de trabalho quando a situação é de subordinação, como é o caso dos autos, uma vez reconhecido que a relação contratual existente é de trabalho, o trabalhador dessa relação, independentemente da atuação que tenha tido ao longo do período de vigência dessa relação contratual, não está inibido de exercer qualquer direito inerente a essa relação contratual de trabalho. Qualquer outra interpretação violaria, desde logo, o princípio constitucional de igualdade, previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.


Nesta conformidade, a confiança que a Ré depositou no Autor de que este nunca viria a reclamar os direitos inerentes a uma relação contratual de trabalho, assentam num acordo ilegal celebrado entre as partes, não sendo compreensível a razão pela qual a Ré aderiu ao mesmo se o entendia prejudicial para si. Essa confiança não assenta, por isso, para um destinatário normal colocado naquelas circunstâncias, em qualquer razão objetiva e legítima de confiança, pelo que não é protegida pelo direito.


Esclareça-se, por fim, que a questão invocada pela Ré relativamente aos efeitos jurídicos da prescrição das contribuições à Segurança Social no invocado pedido de pagamento de uma pensão vitalícia, a ser paga pela Ré ao Autor, como compensação das contribuições que não foram pagas à Segurança Social, integra a questão de mérito que ainda não foi apreciada no presente processo, nada tendo a ver com o invocado abuso de direito. Mesmo que tal pedido venha a improceder, não tendo o Autor beneficiado do sistema de Segurança Social como qualquer outro trabalhador da Ré que tenha celebrado com esta um contrato de trabalho desde abril de 1984, não se vislumbra qualquer fundamento para a existência de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na formulação de tal pedido pelo Autor.


Em conclusão, apenas resta declarar a improcedência do presente recurso, mantendo-se o bem fundamentado despacho recorrido.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso do despacho recorrido, mantendo-se o mesmo.


Custas pela recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 7 de maio de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Luís Jardim

Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “Renova”.↩︎

4. No mesmo sentido os acórdãos do STJ, proferidos em 11-12-2012, no âmbito do processo n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1; e em 27-04-2017, no âmbito do processo n.º 1192/12.1TVLSB.L1.S1, consultáveis no mesmo site.↩︎

5. Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 12-11-2013, no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1.↩︎

6. Vejam-se os acórdãos do TRL, proferido em 07-02-2024 no âmbito do processo n.º 6330/23.6T8LSB.L1-4; e em 17-12-2014 no âmbito do processo n.º 1332/14.6TTLSB.L1-4; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

7. Vide acórdãos do STJ proferido em 01-06-2011 no processo n.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1; do TRP proferido em 13-11-2023 no processo n.º 3392/22.7T8MTS.P1; e do TRL proferido em 15-04-2026 no processo n.º 1329/22.2T8CSC.L1-4; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Consta da sentença proferida em 25-10-2018, que reconheceu a relação contratual entre a Ré “Renova” e o Autor AA como sendo laboral (junta como documento 1 com a petição inicial), no seu facto provado 2.1.21 que “Até ao ano de 2016, era a Renova, S.A., a tomadora e empregadora do prémio de seguro de acidentes de trabalho do qual aquele era o beneficiário”. Esclarece-se que “aquele” era o Autor.↩︎