Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. A questão da (in) existência de título executivo constitui questão de mérito da causa dos embargos já que se insere no mérito da causa dos embargos, todo o fundamento que, independentemente da sua natureza, substantivo ou processual, tem potencialidade abstracta para, a ser julgado procedente, fazer extinguir a execução. II. Donde, o despacho saneador que o aprecia, ainda que no sentido da sua improcedência, deve ser objecto de recurso autónomo de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do art.º 644º do CPC. III. A oposição à renovação do contrato de arrendamento rural consiste numa declaração receptícia que opera por comunicação à contraparte nos termos do art.º 19º, nº1 e 30º, nº1, ambos do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro (NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL). IV. Ao contrário da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que estabelece um regime específico para a eficácia da declaração de oposição à renovação que prevalece, como lex specialis, sobre o regime geral do artigo 224.º do Cód. Civil, o mesmo não sucede com o DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro que não contempla norma análoga à do art.º 10.º daquela Lei. V. Por conseguinte, e de acordo com o disposto no art.224º, nº2 do Cód.Civil, não tendo havido efectiva recepção da declaração – como sucedeu no caso - esta só poderia ser considerada eficaz quando por culpa do destinatário não tenha sido, por ele, oportunamente recebida. VI. Se a carta foi enviada com aviso de recepção para a morada do embargante constante do contrato e que só não foi recebida por ele por não ter sido oportunamente reclamada ficou demonstrado que sem a abstenção culposa do destinatário, a declaração teria sido recebida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 663/24.1T8PTG-A.E1
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA embargante nos autos à margem identificados nos quais figuram como embargadas BB, CC e DD veio recorrer da sentença que julgou improcedentes os embargos, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: 1ª. – Um contrato de arrendamento rural assinado por um cônjuge casado no regime da comunhão geral de bens constitui um bem / património comum do casal, nestes termos, sendo embargante foi casado no regime da comunhão geral de bens desde o dia 16.10.1966, posto contraído casamento católico sem convenção antenupcial antes de 01.06.1967, (alteração da lei do regime supletivo para o da comunhão de adquiridos), com EE, a notificação do senhorio de oposição à renovação daquele contrato deveria também ter sido endereçada à sua esposa (que no entretanto faleceu no dia ........2024, estando viva no momento da remessa da comunicação (22.04.2022). 2ª. – Segundo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.07.2015 Proc. Nº. 2528/10.5TBBCL.G1) in dgsi.pt, quanto ao sumário: “I – O direito ao arrendamento rural, representando um bem patrimonial, comunica-se ao cônjuge do arrendatário, no regime da comunhão (geral ou de adquiridos) de bens. II – Assim sendo, estando-se perante um bem comum do casal, além do réu arrendatário, também o seu cônjuge, terá imperativamente que ser avisado da denúncia pretendida pelos segundos, nos termos da al. a), do nº. 1, do art. 18 do R.A.R., por forma a também lhe possibilitar a dedução de oposição à denúncia, de acordo com o preceituado no art. 19º. Do mesmo regime, mediante a instauração de acção judicial para prova de que o despejo põe em risco sério na sua subsistência económica e do seu agregado familiar.” 3ª. - O nº. 3, do artigo 34º., do CPC dispõe que devem ser propostas contra ambos os cônjuges …, mas em que pretende obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções compreendidas no nº. 1; dispondo o nº. 1, em síntese, que devem ser propostas por ambos os cônjuges…, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família. 4ª. - O mencionado nos n.ºs 1 e 3, do artigo 34º., do CPC resulta claro quando refere que devem ser propostas contra marido e mulher, as acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, deveria aquelas comunicações terem sido dirigidas também ao cônjuge do aqui embargante, não o tendo sido, o embargante, ainda que não tivesse tomado conhecimento das cartas que lhe foram remetidas, é ali parte ilegítima carecendo de legitimidade para ser demandado, desacompanhado do seu cônjuge. 5ª. - A preterição de um litisconsórcio necessário passivo constitui uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa, dando lugar à absolvição de instância. 6ª. – Quanto à recepção ou não da carta de 22.04.2022, nenhum cidadão está obrigado a ficar à espera de receber uma carta, a informação que consta do aviso é a de “objecto não reclamado”, o que pressupõe que o carteiro quando tenta fazer sua a entrega e quando não encontra o destinatário coloca um aviso de correio na caixa postal. Desta forma o destinatário fica avisado que tem que se deslocar ao posto dos CTT para proceder ao seu levantamento. 7ª. - Problema é que o embargante destinatário nunca teve no seu receptáculo de correio qualquer aviso dos CTT para que procedesse ao seu levantamento, nem tão pouco recebeu a carta registada simples (esta supostamente lá colocada no receptáculo após a pistolagem do carteiro). 8ª. - Da informação dada pela empresa que distribui as cartas (vidé esclarecimentos dos CTT, de 21.04.2025, referência 2776508 e de 23.04.2025, referência 2778153), nunca o embargante conseguirá fazer esta prova, mas, também as embargadas a não consegue fazer, daí o recorrente entender que a alínea g) da matéria dada por não provada deveria ter sido dada por provada. 9ª. - O recorrente não recebeu a carta enviada por correio simples e não recebeu na sua caixa de correio qualquer aviso para levantamento da carta registada com aviso de recepção, aquela que é mencionada nos pontos 16., e 17., da matéria de facto dada por provada. 10ª. - Colocando-se a questão na posição das embargadas (a de terem remetido duas cartas, a que é relevante é a com aviso de recepção e confrontadas com o aviso de “objecto não reclamado”,), impunha-se outra atitude, e uma de duas: remeterem nova carta com igual teor, ou terem intentado no Tribunal procedimento nos termos do artº. 256º., do CPC, de Notificação Judicial Avulsa, a ser executada por funcionário judicial ou por agente de execução, até por se estar a um ano e meio de antecedência de um ano para se fazer tal comunicação (o termo do prazo de sete anos ocorreu no dia 30.09.2023). 11ª. – Em paralelo, quando uma acção judicial apresentada a Juízo cujo Réu não tenha procedido ao levantamento da carta de citação e o mesmo foi devolvido com a menção de “objecto não reclamado”, dispõe o Código Processo Civil de meios para que se proceda à citação de outra forma, facto é que perante a devolução de uma carta registada com aviso de recepção com a menção de “objecto não reclamado”, não é suficiente para que o destinatário se considere notificado uma vez que não teve acesso ao seu conteúdo nem se pode concluir em sentido contrário conforme se encontra plasmado na fundamentação da matéria de facto dada por não provada da alínea g). 12ª. - O douto Tribunal dá esta matéria como não provada por ter presumido que o embargante foi avisado através dos serviços postais com um aviso para que fosse levantar uma carta ao posto dos CTT, mas, tal não sucedeu e o embargante não tem forma como demonstrar, as tal e qual se tem dito, nem as embargadas podem demonstrar o contrário nem o Tribunal pode decidir mediante presunções. 13ª. - Nem ninguém pode presumir que o embargante foi avisado pelos CTT e que pretendeu fugir a que quer que fosse, por nunca ter recebido o aviso da existência de uma carta registada em seu nome e que dispunha de 6 dias úteis para a levantar nem tão pouco teria o condão de adivinhar o conteúdo de uma carta ser a ter aberto. 14ª. - Não há factos que possam ser imputados ao embargante, nem tão pouco foram trazidos pelas partes, ter-se tratado de uma acção deliberada e não podendo o embargante demonstrar que não foi colocado nenhum aviso de correios para proceder ao levantamento de uma carta, mas também as embargadas não podem demonstrar o contrário, assumindo a comunicação escrita da oposição à renovação de um contrato de arredamento rural um foro que vai ter consequências gravosas na vida do seu destinatário, a remessa de apenas essa carta cujo aviso nunca esteve na sua caixa de correio e que os serviços postais declaram tratar-se de um “objecto não reclamado”, não pode considerar-se que o embargante dela foi notificado quando as embargadas dispunham ainda de cerca de seis meses (antes de 30.09.2022) para dar início a procedimento de Notificação Judicial Avulsa, por conseguinte, a alínea g) da matéria dada por não provada deveria ter sido dada por provada, e deste modo, não se pode considerar que o embargante tivesse tido conhecimento da carta remetida pelas embargadas de dia 22.04.2022, o que se traduz por dizer que o contrato de arrendamento se renovou no dia 01.10.2023 por mais sete anos. 15ª. - A matéria de facto dada por provada dos pontos 13., 14., e 15, e dada por não provada nas alíneas d), e) e f). O embargante aceita o ponto 13., da matéria dada por provada, por nunca ter negado que as assinaturas do contrato foram apostas na presença do seu filho, o que diz é que não se recorda da embargada BB lhe ter sido entregue um exemplar e que o contrato não lhe foi lido em voz alta. 16ª. – A matéria de facto dada por provada nos pontos 14., e 15., deve ser dada por não provada e a matéria de factos dada por não provada nas alíneas d), e) e f), deve ser dada por provada, porquanto: 17ª. - Tendo ficado provado no ponto 5., e 6., da matéria dada por provada, que o embargante não sabe ler nem escrever e que faz a sua assinatura a olhar para o seu documento de identificação, e nada tendo alegado que seja surdo, mesmo que o contrato lhe tenha sido lido em voz alta (que não foi), não significa que o tivesse entendido o seu clausulado, nem que lhe tivesse sido dito que o contrato de 2016 era precisamente igual ao outro de 01 de Outubro 2000 e que apenas este último servia o propósito de mudar os seus titulares (senhorios) por terem ocorrido dois óbitos (sogro e marido da embargada BB). A este propósito declarou a testemunha FF o seguinte: Entre o minuto 03.10 e o minuto 04:35 - Que se recorda mais ou menos da D. BB lhe ter dito que o novo contrato servia para actualizar dados e regularizar a situação (03:10) - Que o contrato não era nada ligado a ele (03:26); - Que o seu marido tinha falecido (03:35); - Que lhe disseram que ficava tudo na mesma com o novo contrato (03:40) - Que não se recorda de ter estado presente na assinatura do contrato (03:50); - Que leu o contrato depois de estar assinado (04:10); - Que o seu pai era autónomo (04:22); - Que é do seu conhecimento que o seu pai não sabe ler nem escrever (04:25); - Que lhe disseram que o contrato era igual ao anterior (04:30). 18ª. - O filho do embargante pode ter estado presente na assinatura do contrato (ele não se recorda), mas não esteve lá para dar apoio ao pai, nem até, por uma questão de cautela, tê-lo assinado seu rogo. Percebeu que era para actualizar dados e regularizar a situação na sequência do óbito do marido da embargada BB e que lhe disseram as embargadas que ficava igual ao contrato anterior (de 01 de Outubro de 2020), acha que leu o contrato depois de assinado. 19ª. - O que diz a embargada a este respeito: - 05:30, temos que fazer um novo contrato; - 05:47, que o filho do embargante também estava presente em 2026 quando o contrato foi assinado; - 06:12, deu o contrato para embargante ler mas ele deu-o ao filho e este após o ter lido disse que estava tudo bem; - 06:36, a sua filha leu o contrato em voz alta; - 06:50, o embargante disse ao filho para assinar o contrato e o filho disse que não podia ser; - 07:50, ficou tudo igual menos a casa; - 30:55, o filho leu o contrato; - 31:15, disse que estava tudo bem; - 31:28, a filha CC leu o contrato em voz alta; - 32:15, a minha filha leu o contrato em voz alta. 20ª. – São dois depoimentos contraditórios: estando o filho do embargante presente e tendo lido o contrato por o embargante lhe o haver entregue para esse efeito (versão da embargada no depoimento de parte), que necessidade haveria a filha CC, também embargante nos presentes autos, de o ler em voz alta se o filho tinha acabado de dizer que estava tudo bem? 21ª. - Quando o embargante diz não reconhecer o contrato de 2016, não é que tenha negado que não o tenha assinado e que se encontrou com duas embargadas, estando o seu filho presente. O que ele diz é que não tomou conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente, das alterações de lá constantes, especialmente, as datas. 22ª. - Este contrato vem na sequência do contrato assinado no ano 2000, e, quanto ádatas, terem sido alteradas subverte as regras do mesmo. 23ª. – Ainda que se possa compreender a alteração relativa ao nome dos titulares na parte do senhorio (não obrigatória), por terem ocorrido dois óbitos (sogro da embargada e do seu marido), este contrato que o embargante não reconhece alterou o seu objecto (foi excluído o imóvel urbano), mas, mais importante, as datas foram alteradas e passou a ter o seu início no dia 01.10.2026 e não 01.10.2000, como se pusesse uma esponja no contrato inicial (este último) e respectivas renovações. 24ª. - No caso de persistir o contrato com início em 01.10.2000, a primeira renovação ocorreu em 30.09.2007 e a segunda em 30.09.2012 (este se cinco anos por força do anterior regime do RAR), e a terceira renovação no dia 30.09.2019, a quarta renovação em 30.09.2026. 25ª. - Com a nova data, de 01.10.2016, o embargante viu claramente diminuído o tempo de oposição à renovação do contrato que era pelo contrato antigo para 30.09.2026 quando, por este novo contrato, ocorrida a primeira renovação em 30.09.2023, as embargadas entenderam oporem-se-lhe. 26ª. - O embargante foi mais do que enganado por três anos, não reconhecendo este novo contrato por não ter compreendido o seu clausulado, nos termos já acima expostos, daí que a matéria de facto dada por provada nos pontos 14., e 15., pelos depoimentos prestados, deve ser dada por não provada, e as alíneas d), e) e f) da matéria dada por não provada deveria ter sido dada por provada, e assim sendo, deveria a oposição à renovação do contrato ser declarada juridicamente inválida / ineficaz. 27ª. – Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta decisão e substituindo-a por outra que considere inválida e ineficaz a comunicação de oposição à não renovação, com todas as legais consequências, está-se a fazer a costumada Boa Justiça! 2. Contra-alegaram as embargadas defendendo a improcedência do recurso. 3. Questão prévia: O recorrente requer a (re) apreciação do fundamento de embargos atinente à “falta de título executivo decorrente da ausência da comunicação de oposição à renovação do contrato ao cônjuge do Embargante”. Sucede que tal fundamento foi oportunamente apreciado no despacho saneador no sentido da sua improcedência e do mesmo não foi interposto competente recurso. Com efeito, a questão da (in) existência de título executivo constitui questão de mérito da causa dos embargos já que se “insere no mérito da causa dos embargos, todo o fundamento que, independentemente da sua natureza, substantivo ou processual, tem potencialidade abstracta para, a ser julgado procedente, fazer extinguir a execução. Seguindo este entendimento, a invalidade ou inexequibilidade do título executivo, que compromete a manutenção e determina a extinção da acção executiva, insere-se no mérito da causa (art.ºs 703.º e 729.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC).”1 Donde, o despacho saneador que o aprecia, ainda que no sentido da sua improcedência, deve ser objecto de recurso autónomo de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do art.º 644º do CPC. Não o tendo sido, transitou em julgado tal decisão estando vedado a este tribunal conhecer, nessa parte, do recurso ora interposto, o que se decide. 4. Assim, o seu objecto delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: 4.1.Preterição de litisconsórcio necessário passivo; 4.2. Impugnação da matéria de facto : os pontos 13., 14., e 15 do elenco dos “ Factos Provados “ e as alíneas d), e) e f) dos “ Factos não Provados”. 4.3. Reapreciação jurídica da causa: da (in)eficácia declaração receptícia de oposição à renovação do arrendamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserto na sentença recorrida: “Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 9 de Maio de 2024, BB, CC e DD intentaram a execução de que estes autos são apenso contra AA, pedindo a citação deste para proceder à entrega dos prédios rústicos denominados “Maxial” inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 36, 37 e 46, todos da secção G, e dos prédios rústicos denominados “Freiras” inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 32 e 48, ambos da secção B. 2. No requerimento executivo, consignaram, no campo destinado à exposição dos factos, o seguinte: 1. A Exequente é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios rústicos sitos na freguesia da Local 1, concelho de Vila 1, a saber: a) Prédio denominado “Maxial” correspondente aos artigos matriciais nºs 36, 37 e 46, Secção G – como a cópia das respectivas cadernetas prediais comprovam e que se juntam como DOCS. 1 a 3; b) Prédio denominado “Freiras”, correspondente aos artigos matriciais nºs 32 e 48, Secção B - como a cópia das respectivas cadernetas prediais comprovam e que se juntam como DOCS. 4 e 5. 2. Tal circunstância resulta do falecimento de GG ocorrido em ... de ... de 2014, de que são suas herdeiras, BB, CC e DD – DOC. 6. 3. Por contrato de arrendamento rural celebrado em 4 de Junho de 2016, as referidas BB, CC e DD, em representação da Exequente deram de arrendamento ao Executado, os assinalados prédios como comprova o respectivo contrato de arrendamento rural que se junta como DOC. 7. 4. O arrendamento teve início no dia 1 de Outubro de 2016 e foi estabelecido pelo prazo de 7 anos – Cfr. supra, Doc. 7. 5. Em contrapartida do gozo e utilização dos terrenos ou parcelas que integram os referidos prédios foi estabelecida a renda anual inicial de € 4.000,00 (quatro mil euros), a ser paga no dia 30 de Setembro de cada ano. -Cfr. supra, Doc.7. 6. Além da renda, foi igualmente acordado que o Arrendatário no dia 8 de Novembro de cada ano, entregaria à Senhoria um borrego a título de propina ou o seu correspondente valor monetário – Cfr. supra, Doc.7. 7. A última renda respeitante ao ano de 2023 foi fixada no montante de € 4.255,66 – DOC. Entretanto, 8. Ao abrigo do disposto nos arts. 18º, nº 1, al. a) e 19º, nºs 1 e 3 ambos do Dec.-Lei nº 294/ 2009 de 13 de Outubro, por cartas ambas datadas e remetidas em de 22 de Abril de 2022, sendo uma expedida com registo simples (RH934228202PT) e a outra expedida por correio registado (RH 934228193), a Exequente comunicou ao Executado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento rural, celebrado em 4 de Junho de 2016 com efeito a 5 de Junho de 2023– DOCS. 9 e 10. 9. Sucede que o Executado não desocupou os referidos prédios nem entregou as chaves dos cadeados dos portões na referida data – 5 de Junho de 2023 - nem no final do ano agrícola de 2023 (Setembro), nem posteriormente. 10. Nos termos do disposto nos arts.19º, nº 2 e 30º, nº1 ambos do Dec-Lei 294//2009 de 13 de Outubro (NRAR), a oposição à renovação do contrato de arrendamento deve concretizar-se mediante comunicação escrita, expedida com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação. 11. A comunicação escrita de não renovação do contrato de arrendamento foi expedida com a antecedência de Um ano – Cfr. supra, Docs. 9 e 10. 12. Além disso, a comunicação escrita de não renovação foi expedida e remetida ao Executado por carta registada com aviso de recepção – Cfr. supra, Docs. 9 e 10. 13. O contrato de arrendamento rural acompanhado do comprovativo da comunicação escrita de não renovação expedida e remetida ao arrendatário, constituem título executivo – art. 33º do NRAR. NESTES TERMOS, Deve o Executado ser citado para, no prazo legal, entregar os prédios livres e desocupado de pessoas, bens e animais, sob pena de não o fazendo, serem as Exequentes investidas na sua posse.” 3. Apresentaram como título executivo: - Um escrito intitulado “contrato de arrendamento rural”, datado de 4 de Junho de 2016, cuja última folha se mostra assinada por BB, CC e DD e AA; - Uma missiva datada de 22 de Abril de 2022, subscrita por BB, CC e DD, e endereçada a AA para a morada “Rua 1 Vila 2”, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Vimos por este meio comunicar-lhe, respeitando a antecedência prevista na lei que é de 1 (um) ano relativamente à data da renovação do contrato de arrendamento rural, por V. Exa. ser agricultor autónomo, conforme consta do contrato assinado (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 385/888, de 25 de outubro com a versão dada pelo DL 294/2009, de 13 de outubro), que pretendemos denunciar o contrato de arrendamento rural que celebrámos em 04 de Junho de 2016, relativo aos prédios rústicos, denominados Maxial e Freiras, todos sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, Secção ou folhas G, 37, Secção ou folhas G, 46, Secção ou folhas G, 32, Secção ou folhas B, 48, Secção ou folhas B. Neste sentido, deverá desocupar os referidos prédios rústicos até dia 5 de Junho de 2023. Com os nossos melhores cumprimentos.” - Um impresso de registo postal datado de 22 de Abril de 2022, com a referência RH934228193PT; - Um aviso de recepção com a referência RH934228193PT, devolvido pelos serviços postais a 9 de Maio de 2022, com a menção de “obejcto não reclamado”: 4. O Embargante nasceu a 16 de Agosto de 1940. 5. O Embargante não sabe ler. 6. O Embargante apenas sabe fazer a sua assinatura por cópia com a assinatura que consta do seu documento de identificação. 7. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento rural”, datado de 15 de Setembro de 2000, subscrito por HH e AA, aquele declarou dar de arrendamento a este, que declarou aceitar tomar de arrendamento, os prédios rústicos denominados Maxial e Freires, sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, secção ou folhas G, 37, secção ou folhas G, 46, secção ou folhas G, 32, secção ou folhas B, 48, Secção ou folhas B, com início a 1 de Outubro de 2000, pelo prazo de sete anos, renovável por iguais períodos de tempo. 8. Do mencionado escrito, constam as seguintes cláusulas: “PRIMEIRA O Iº. Contraente é proprietário e legitimo possuidor dos prédios rústicos, denominados Maxial e Freires, todos sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, Secção ou folhas G, 37, Secção ou folhas G, 46, Secção ou folhas G, 32, Secção ou folhas B, 48, Secção ou folhas B. SEGUNDA Pelo presente Contrato o lº. Contraente dá os prédios identificados na cláusula anterior de arrendamento ao 2ª. Contraente, e este aceita tomar os mencionados prédios de arrendamento. TERCEIRA O arrendamento é feito pelo prazo de 7 (sete) anos e tem o seu início no dia 01 de Outubro de 2000, considerando-se sucessivamente renovado nos termos da lei, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos legais. QUARTA A renda anual é de Esc.: 800.000$00 (Oitocentos mil escudos) e será paga no dia 30 (trinta) de Setembro de cada ano, na residência do Senhorio. QUINTA Além da renda, o Arrendatário no dia 08 de Novembro de cada ano entregará ao Senhorio um borrego a título de propina. SEXTA O arrendamento, além dos terrenos dos prédios atrás identificados e da vegetação permanente de natureza não florestal neles existentes abrange ainda os palheiros e cabanões destinados à guarda do gado, fenos e alfaias agrícolas. SÉTIMA O arrendamento engloba também a lande, bolota e azeitona produzidas pelos sobreiros, sobreiras, carvalhos, azinheiras e oliveiras, existentes nos mencionados prédios. OITAVA O Arrendatário procederá, por sua exclusiva responsabilidade, à poda dos sobreiros, sobreiras, carvalhos, azinheiras e oliveiras, quando tais árvores dela necessitarem, ficando-lhe a pertencer os ramos e as pernadas provenientes de tais podas, sendo, no entanto, o Arrendatário totalmente responsável pelas podas efectuadas perante a Direcção Geral dos Serviços Florestais. NONA O Arrendatário obriga-se a cultivar bem todos os terrenos e a tratar bem todo o arvoredo e a não proceder ao corte de árvores pelo pé, nem a meter cabras nos prédios, sem autorização, dada por escrito, do Senhorio. DÉCIMA O Senhorio fica com o direito de proceder ao corte de carvalhos nos referidos prédios, quando necessitar de lenha, sem que tal facto de direito a qualquer alteração das condições de arrendamento estabelecidas no presente contrato. DÉCIMA PRIMEIRA A cortiça amadia, bem como a cortiça virgem extraída para posterior desenvolvimento da cortiça amadia, produzida pelos sobreiros e sobreiras existentes nos prédios, pertence exclusivamente ao Senhorio, não se englobando tal cortiça no arrendamento. DÉCIMA SEGUNDA O Arrendatário não pode subarrendar, nem ceder por qualquer outra forma, no todo ou em parte, os prédios arrendados, sem autorização, dada por escrito, do Senhorio. Para constar lavrou-se o presente Contrato de Arrendamento, em quadruplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar, e os outros dois exemplares entregues, um na Repartição de Finanças do concelho de Vila 1 e outro nos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n°. 2, do artigo 3°., do DL 385/88, de 25 de Outubro”. 9. Nesse mesmo escrito, a identificação do Embargante ficou consignada nos seguintes termos: “AA, casado, contribuinte fiscal ..., natural da freguesia de ..., concelho de Vila 2, residente em Rua 1, Vila 2 como agricultor autónomo, adiante designado por 2°. Contraente ou Arrendatário”. 10. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento rural”, datado de 4 de Junho de 2016, subscrito por BB, CC e DD, na qualidade de primeiras outorgantes, e por AA, na qualidade de segundo outorgante, aquelas declararam dar de arrendamento a este, que declarou aceitar tomar de arrendamento, os prédios rústicos denominados Maxial e Freires, todos sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, secção G, 37, secção G, 46, secção G, 32, secção B, 48, secção B, com início 1 de Outubro de 2016, pelo prazo de sete anos, renovável por iguais períodos de tempo. 11. Nesse escrito, consta, para além do mais, o seguinte: “PRIMEIRA As las. Contraentes são proprietárias e legitimas possuidoras dos prédios rústicos, denominados Maxial e Freiras, todos sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, Secção ou folhas G, 37, Secção ou folhas C, 46, Secção ou folhas G, 32, Secção ou folhas B, 48, Secção ou folhas B. SEGUNDA Pelo presente Contrato as las. Contraentes dão os prédios identificados na cláusula anterior de arrendamento ao 2". Contraente, e este aceita tomar os mencionados prédios de arrendamento. No prédio denominado Maxial, não é dado de arrendamento a casa e o páteo desta, que está delimitado por portões e muros, bem como não é dado de arrendamento os imóveis urbanos adjacentes à casa que com esta geminam. No prédio Maxial, também está excluído do arrendamento o imóvel geminado à casa, que antigamente servia de Forno e que se situa fora do páteo da casa. TERCEIRA O arrendamento é feito pelo prazo de 7 (sete) anos e tem o seu início no dia 01 de Outubro de 2016, considerando-se sucessivamente renovado nos termos da lei, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos legais. QUARTA A renda anual é de € 4.000,00 (quatro mil euros) e será paga no dia 30 (trinta) de Setembro de cada ano, na residência da Senhoria BB ou por transferência bancária para o MAN ... ou N1B ..., Caixa Geral de Depósitos. QUINTA Alem da renda, o Arrendatário no dia OS de Novembro de cada ano entregará as Senhorias um borrego a título de propina ou o correspondente ao seu valor monetário. SEXTA O arrendamento, além dos terrenos dos prédios atrás identificados e da vegetação permanente de natureza não florestal neles existentes, abrange ainda os palheiros e cabanões destinados à guarda do gado, fenos e alfaias agrícolas, que se situem no exterior do páteo da casa, tal como exclusões do presente arrendamento previstas na cláusula 2.". No caso das Senhorias virem a abrir um Furo de água nos terrenos, desde já autorizado, o Arrendatário só se poderá servir da água do Furo, mediante autorização escrita por parte das Senhorias. SÉTIMA O arrendamento engloba também a lande, bolota e azeitona produzidas pelos sobreiros, sobreiras, carvalhos, azinheiras e oliveiras, existentes nos mencionados prédios. OITAVA O Arrendatário procederá, por sua exclusiva responsabilidade, à poda dos sobreiros, sobreiras, carvalhos, azinheiras e oliveiras, quando tais árvores dela necessitarem, ficando-lhe a pertencer os ramos e as pernadas provenientes de tais podas, sendo, no entanto, o Arrendatário totalmente responsável pelas podas efectuadas perante a Direcção Geral dos Serviços Florestais. NONA O Arrendatário obriga-se a cultivar bem todos os terrenos e a tratar bem todo o arvoredo e a não proceder ao corte de árvores pelo pé, nem a meter cabras nos prédios, sem autorização, dada por escrito, do Senhorio. O Arrendatário obriga-se ainda a manter a conservação das barrocas de água existentes nos terrenos bem como a manter desimpedidas e a limpar as vias e caudais de água de acesso para que as fontes presentes nos terrenos tenham água corrente. DÉCIMA O Senhorio fica com o direito de proceder ao corte de árvores nos referidos prédios, quando necessitar de lenha, sem que tal facto de direito a qualquer alteração das condições de arrendamento estabelecidas no presente contrato. DÉCIMA PRIMEIRA A cortiça amadia, bem corno a cortiça virgem extraída para posterior desenvolvimento da cortiça amadia, produzida pelos sobreiros e sobreiras existentes nos prédios, pertence exclusivamente ao Senhorio, não se englobando tal cortiça no arrendamento. DÉCIMA SEGUNDA O Arrendatário não pode subarrendar, nem ceder por qualquer outra forma, no todo ou em parte, os prédios arrendados, sem autorização, dada por escrito, do Senhorio. (…) Para constar lavrou-se o presente Contrato de Arrendamento, em 5 vezes, ficando cada uma das partes com um exemplar, e o outro exemplar entregue na Repartição de Finanças, em cumprimento do disposto no número 3, do artigo 6.º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro”. 12. Nesse mesmo escrito, a identificação do Embargante ficou exarada nos seguintes termos: “AA, casado, contribuinte fiscal ..., natural da freguesia de ..., concelho de Vila 2, residente em Rua 1, Vila 2 como agricultor autónomo, adiante designado por 2°. Contraente ou Arrendatário”. 13. As assinaturas constantes do escrito identificado em 10) foram apostas na presença do filho do Embargante. 14. Aquando da assinatura do escrito identificado em 10), o seu clausulado foi lido em voz alta ao Embargante. 15. BB, CC e DD entregaram ao Embargante um exemplar do escrito mencionado em 10). 16. BB, CC e DD enviaram ao Embargante, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada de 22 de Abril de 2022, endereçada para a morada “Rua 1 Vila 2”, sob a epígrafe “denúncia do contrato de arrendamento rural”, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Vimos por este meio comunicar-lhe, respeitando a antecedência prevista na lei que é de 1 (um) ano relativamente à data da renovação do contrato de arrendamento rural, por V. Exa. ser agricultor autónomo, conforme consta do contrato assinado (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 385/888, de 25 de outubro com a versão dada pelo DL 294/2009, de 13 de outubro), que pretendemos denunciar o contrato de arrendamento rural que celebrámos em 04 de Junho de 2016, relativo aos prédios rústicos, denominados Maxial e Freiras, todos sitos na freguesia de Local 1, concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os números 36, Secção ou folhas G, 37, Secção ou folhas G, 46, Secção ou folhas G, 32, Secção ou folhas B, 48, Secção ou folhas B. Neste sentido, deverá desocupar os referidos prédios rústicos até dia 5 de Junho de 2023. Com os nossos melhores cumprimentos.” 17. Tal missiva foi devolvida pelos serviços postais, com data de 9 de Maio de 2022, e com a indicação de “objecto não reclamado”. 18. Por carta datada de 21 de Julho de 2022, recebida por BB em 26 de Julho de 2022, o Embargante fez-lhe saber, sob a epígrafe “Alteração de morada”, o seguinte: “Exma. Senhora, AA, arrendatário dos prédios rústicos denominados Maxial e Freiras da freguesia de Local 1. concelho de Vila 1, inscritos na matriz sob os Artigos 36 Secção G. 37 Secção G, 46 Secção G, 32 Secção B e 48 Secção B. informa V. exa., cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido, que a minha morada postal passa a ser a seguinte: Rua 2 Vila 2, pelo que, de agora em diante, caso exista alguma correspondência, deve a mesma sor remetida para a nova morada. Com os melhores cumprimentos.” 19. BB, CC e DD enviaram ao Embargante, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada 11 de Janeiro de 2023, endereçada para a morada “Rua 2 Vila 2”, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, pela presente enviamos o recibo referente ao pagamento da renda. Encontra-se vencido e, portanto, em mora, o pagamento do borrego referente às rendas vencidas de 2021 e 2022, situação para a qual solicitámos a máxima urgência na sua regularização. Pelo exposto, damos até ao final do mês de Janeiro para o pagamento do borrego referente aos anos de 2021 e 2022. Temos tentado telefonar-lhe mas ninguém atende ou sequer são retribuídas as nossas chamadas. Quando enviámos o recibo de 2021 comunicamos na carta que o valor do borrego estava em falta e solicitámos o depósito do mesmo – o que até agora não foi feito. Relembramos que a paga a renda sempre fora do prazo estabelecido no contrato sem que, até à presente data lhe tenha sido exigida a respectiva penalização legal. Inclusivamente, numa dessas ocasiões quando contactado telefonicamente no mês de novembro, a solicitar o pagamento da renda que estava em falta desde fim de setembro (prazo contratual para pagar), faltou ao respeito a BB, sua senhoria, tendo chamado nomes impróprios, o que, como compreende deteriorou em muito uma relação que já não estava boa pelos sucessivos atrasos no pagamento da renda e constantes contactos da nossa parte para que pague, sendo que esses contactos nunca fluem da sua parte com respeito e cordialidade. Na expectativa que regularize a situação brevemente, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.” 20. Tal missiva foi devolvida pelos serviços postais, com data de 25 de Janeiro de 2023, e com a menção de “objecto não reclamado”. 21. Pela apresentação n.º 2 de 3 de Julho de 2003, encontra-se inscrita a aquisição, a favor de GG, por sucessão de HH, do prédio rústico denominado “Maxial” sito na Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 681/19970320, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 36 da secção G. 22. Pela apresentação n.º 2 de 3 de Julho de 2003, encontra-se inscrita a aquisição, a favor de GG, por sucessão de HH, do prédio rústico denominado “Maxial” sito na Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 143/19890223, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 37 da secção G. 23. Pela apresentação n.º 2 de 3 de Julho de 2003, encontra-se inscrita a aquisição, a favor de GG, por sucessão de HH, do prédio rústico denominado “Maxial” sito na Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 680/19970320, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 46 da secção G. 24. Pela apresentação n.º 2 de 3 de Julho de 2003, encontra-se inscrita a aquisição, a favor de GG, por sucessão de HH, do prédio rústico denominado “Freiras” sito na Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 344/19901004, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 32 da secção B. 25. Pela apresentação n.º 2 de 3 de Julho de 2003, encontra-se inscrita a aquisição, a favor de GG, por sucessão de HH, do prédio rústico denominado “Freiras” sito na Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 345/19901004, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 48 da secção B. 26. Em 18 de Julho de 2014, BB promoveu, junto da Conservatória do Registo Civil de Cidade 2, o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros de GG onde declarou que, além de si própria, CC e DD são herdeiras daquele. 27. Mostra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de Vila 2, a favor da herança aberta por óbito de EE, da qual o Embargante é cabeça-de-casal, sob o artigo 47 da secção B, o prédio sito na .... 28. Mostra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de Vila 2, a favor da herança aberta por óbito de EE, da qual o Embargante é cabeça-de-casal, sob o artigo 93 da secção B, o prédio sito na .... 29. Mostra-se inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de Vila 2, a favor da herança aberta por óbito de EE, da qual o Embargante é cabeça-de-casal, sob o artigo 1039, o prédio sito na .... * Com relevância para a boa decisão da causa, não resultou provado que: a. a) O Embargante usa e frui dos prédios rústicos denominados “Maxial” inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 36, 37 e 46, todos da secção G, e dos prédios rústicos denominados “Freiras”, inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 32 e 48, ambos da secção B, há mais de quarenta anos. b) O Embargante usa e frui dos prédios rústicos denominados “Maxial” inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 36, 37 e 46, todos da secção G, e dos prédios rústicos denominados “Freiras”, inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 32 e 48, ambos da secção B, há mais de trinta anos. c) O Embargante começou a usar e fruir dos prédios denominados “Maxial” inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 36, 37 e 46, todos da secção G, e dos prédios rústicos denominados “Freiras”, inscritos na respectiva matriz predial nºs 32 e 48, ambos da secção B, nos anos de 1991/1992. d) Foi dito ao Embargante que o teor do escrito intitulado “contrato de arrendamento rural”, datado de 4 de Junho de 2016, seria precisamente igual ao que existia ao tempo de HH, assinado a 15 de Setembro de 2000. e) Foi solicitado ao Embargante que assinasse o escrito intitulado “contrato de arrendamento rural”, datado de 4 de Junho de 2016, única e exclusivamente para ser alterado o nome do a. senhorio e justificar a emissão de recibos junto do Serviço de Finanças por os prédios em causa estarem em nome de GG. f) Aquando da assinatura do escrito identificado em 10), o Embargante não teve conhecimento do teor do seu clausulado. g) O Embargante não recebeu qualquer aviso dos correios para proceder ao levantamento da carta referida em 16) na estação dos correios. “. 6. Do mérito do recurso 6.1. Da invocada preterição de litisconsórcio necessário passivo O apelante refere que ocorreu “preterição de litisconsórcio passivo” por o seu cônjuge (entretanto falecido em agosto de 2024) não ter sido demandado como, no seu entender, o impõe o art.º 34º, nº3 do CPC. Olvida-se, porém, o apelante que foi demandado numa execução e que a legitimidade se afere exclusivamente pelo título executivo (art. 53.º, n.º 1, do CPC). No caso o título que serve de base à execução para entrega de coisa certa é o contrato de arrendamento em que figura exclusivamente como rendeiro o apelante e, por isso, não há qualquer fundamento legal para exigir a presença em juízo do seu cônjuge tanto mais que, conforme decidido no saneador “ (…) a referida lei do arrendamento rural não impõe, contrariamente ao estabelecido no artigo 1682.º-B do Código Civil, que a cessação do contrato por oposição à renovação careça da intervenção do cônjuge do titular do direito de arrendamento, ainda que casado sob o regime da comunhão geral de bens (…) não prevendo a lei do arrendamento rural qualquer norma a respeito da comunicabilidade da posição de arrendatário ao cônjuge, contrariamente ao estabelecido no artigo 1068.º do Código Civil para o arrendamento urbano. Termos em que improcede a excepção deduzida. 6.2. Impugnação da matéria de facto: os pontos 13., 14., e 15 do elenco dos “ Factos Provados “ e as alíneas d), e) e f) dos “ Factos não Provados”. O apelante insurge-se ( aparentemente) contra a resposta dada ao facto inserto no pontos 13 ( As assinaturas constantes do escrito identificado em 10) foram apostas na presença do filho do Embargante ) mas depois afirma que “O embargante aceita o ponto 13., da matéria dada por provada, por nunca ter negado que as assinaturas do contrato foram apostas na presença do seu filho, o que diz é que não se recorda da embargada BB lhe ter sido entregue um exemplar e que o contrato não lhe foi lido em voz alta”. Por conseguinte, o facto não é verdadeiramente impugnado. Detenhamo-nos nos demais: O 14 ( Aquando da assinatura do escrito identificado em 10), o seu clausulado foi lido em voz alta ao Embargante ) e o 15. (BB, CC e DD entregaram ao Embargante um exemplar do escrito mencionado em 10). O Tribunal “a quo” motivou-os nos seguintes moldes: “Os factos provados em 5, 6, 13 e 14 e, concomitantemente a alegação de facto não provada em d), e) e f), resultaram do depoimento da Embargada BB, o qual assumiu particular segurança pela riqueza de pormenores que encerrou. A Embargada relatou, de modo absolutamente espontâneo, objectivo e assertivo, as razões que estiveram subjacentes à outorga do contrato em 2016 e às modificações que o mesmo apresentava relativamente ao contrato de 2000, e que a assinatura do contrato se deu na presença do filho do Embargante, tendo sido este quem leu o contrato e transmitiu ao Embargante que o contrato se encontrava em conformidade para poder ser assinado, o que determinou que as Embargadas, diante esse circunstancialismo, sentissem necessidade de ler em voz alta o clausulado do contrato ao Embargante, após o que este, socorrendo-se do seu documento de identificação, aí apôs a sua assinatura. A Embargada assumiu uma postura corporal que se reputa por credível, quer pela linguagem verbal, quer pela não verbal. Do seu depoimento não se alcançou a existência de qualquer enviesamento do processo psicológico em que assentou as suas memórias. Concatenou os factos num processo mnésico claro e linear, demonstrando, quer numa fase mais aberta, quer numa fase mais fechada da inquirição, segurança e coerência nos factos que transmitiu, tendo merecido inteira confiança ao Tribunal. Por contraponto, o depoimento da testemunha FF, filho do Embargante, revelou-se inidóneo para abalar a confiança conferida àquele relato, na medida em que demonstrou uma visão selectiva dos acontecimentos, dizendo que não se recordava se estivera, ou não, presente no momento assinatura do contrato datado de 4 de Junho de 2016, mas que se recordava de ter lido o contrato após este se mostrar assinado e que o mesmo apenas encerrava uma singela “uma actualização de dados” em relação ao anterior contrato firmado no ano de 2000. Tal depoimento foi prestado de forma bastante comprometida e constrangida, tendo sido patente que a testemunha procurou não sair do estritamente conveniente, não sendo, por isso, merecedor de credibilidade. Dito isto, toda a envolvência que rodeou a assinatura do contrato em causa – o amparo do filho do Embargante para a leitura e a verificação do teor do contrato e a necessidade de o Embargante se socorrer do seu documento de identificação para assinar o contrato – torna inteiramente verosímil a versão trazida a juízo de que o Embargante não sabe ler e que apenas sabe fazer a sua assinatura por cópia com a assinatura que consta do seu documento de identificação, sendo que tal conclusão não se mostra beliscada pela circunstância de o Embargante conduzir veículos a motor, conforme ressumou dos depoimentos da Embargada e do Embargante em audiência de julgamento, uma vez que a legislação estradal, apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266/76 de 10 de Abril, passou a exigir que as pessoas soubessem ler e escrever (com execpção dos condutores de tractores agrícolas) para efeitos de obtenção de carta de condução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d), do citado Decreto-Lei n.º 266/76 de 10 de Abril).”. Não podemos deixar de acompanhar a decisão do Tribunal “a quo”: não vemos que o depoimento do filho do embargante tenha a pretendida virtualidade de alterar o decidido no tocante a estes factos. Aliás, nem se percebe como é possível não se recordar ter estado presente na assinatura do contrato… Também cremos que a prova produzida não permite a alteração da resposta dada aos factos insertos nas alíneas d), e) e f). Em suma: Não existe fundamento sério para alterar o decidido no tocante à matéria de facto. 6.3. Reapreciação jurídica da causa: da declaração receptícia de oposição à renovação do arrendamento. A oposição à renovação do contrato de arrendamento rural consiste numa declaração receptícia que opera por comunicação à contraparte nos termos do art.º 19º, nº1 e 30º, nº1, ambos do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro (NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL). No que tange à “forma de comunicação” expressa o art.º26.º do mesmo diploma que : “1 - Salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, designadamente as relativas à cessação e alteração do contrato de arrendamento, à actualização, alteração e depósito da renda, à realização de obras de conservação e de recuperação e de benfeitorias e ao exercício do direito de preferência, são concretizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção2, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 2 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar, mutuamente, a alteração daquele. 3 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. 4 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do artigo 17.º, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo, neste caso, feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.”. Como declaração receptícia,3 a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário ( artº 224º nº1 -1ª parte do Cód. Civil que consagra a teoria da recepção), sendo sobre a declarante, no caso as senhorias, que recaía o ónus de o provar (art.º 342º nº1 do mesmo código). Ao contrário da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro que estabelece um regime específico para a eficácia da declaração de oposição à renovação que prevalece, como lex specialis, sobre o regime geral do artigo 224.º do Cód. Civil4, o mesmo não sucede com o DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro que não contempla norma análoga à do art.º 10.º daquela Lei. Por conseguinte, e de acordo com o disposto no art.224º, nº2 do Cód.Civil, não tendo havido efectiva recepção da declaração – como sucedeu no caso - esta só poderia ser considerada eficaz quando por culpa do destinatário não tenha sido, por ele, oportunamente recebida. Com relevância para o apuramento deste desiderato ficou provado o seguinte: - As embargadas enviaram ao Embargante, por via postal registada com aviso de recepção, missiva datada de 22 de Abril de 2022, endereçada para a morada “Rua 1 Vila 2” destinada à “denúncia do contrato de arrendamento rural” celebrado em 4 de Junho de 2016 ( cfr. ponto 16); - Tal missiva foi devolvida pelos serviços postais, com data de 9 de Maio de 2022, e com a indicação de “objecto não reclamado”( cfr. ponto 17); - No contrato de arrendamento rural celebrado em 4 de Junho de 2016 a identificação do Embargante ficou exarada nos seguintes termos:“AA, casado, contribuinte fiscal ..., natural da freguesia de ..., concelho de Vila 2, residente em Rua 1, Vila 2 como agricultor autónomo, adiante designado por 2°. Contraente ou Arrendatário” ( cfr. ponto 12. Por outro lado, a comunicação da alteração de morada por parte do embargante só foi efectuada posteriormente por carta datada de 21 de Julho de 2022 ( cfr. ponto 18). Não há assim quaisquer dúvidas que a carta foi enviada com aviso de recepção para a morada do embargante constante do contrato e que só não foi recebida por ele por não ter sido oportunamente reclamada. Consequentemente, ficou a nosso ver demonstrado que sem a abstenção culposa do destinatário, o embargante, a declaração teria sido recebida e só o não foi porque ele não a reclamou junto dos CTT. Aliás, o Acórdão do STJ de 16.12.2021 sintetiza proficientemente o entendimento que aqui deixamos expresso: “I. A declaração negocial com um destinatário (receptícia ou recepienda) ganha eficácia(-vinculatividade) se chegar à sua esfera de disponibilidade material ou de acção ou se chegar ao seu conhecimento, verificando-se logo na primeira circunstância que ocorrer com prioridade cronológica, uma vez que, chegada ao “local” de poder do declaratário-destinatário (caixa do correio postal, caixa de um dispositivo automático de recepção de chamadas telefónicas ou fax, caixa digital do correio electrónico) ou entregue a pessoa com competência para a recepção (representantes, trabalhadores, auxiliares, etc.), é irrelevante que não a venha a conhecer efectivamente, assim como é irrelevante que não chegue ao seu poder se a conheceu efectivamente em momento anterior (art. 224º, 1, 1ª parte, CCiv.). II. A chegada à esfera de disponibilidade material ou de acção integra a cognoscibilidade (possibilidade ou susceptibilidade de conhecimento) da declaração pelo destinatário, independentemente do conhecimento efectivo, esfera essa aferida de acordo com as circunstâncias normais que envolvem o destinatário e correndo contra si os riscos que, de forma previsível e antecipada, impossibilitam (sibi imputet) que a cognoscibilidade se converta em conhecimento efectivo, desde que essa esfera esteja sob o controlo do destinatário. III. Ao declarante incumbe o ónus de alegação e prova da expedição (ou “notificação”) da declaração e de a expedição ser feita para o destino a que corresponde a esfera de acção e recepção do destinatário-declaratário (antecipadamente conhecido e/ou acordado) e, se for o caso, o conhecimento efectivo; incumbe ao declaratário-destinatário a contra-prova da falta de concretização da expedição (isto é, a recepção) no destino ou, se for o caso, do conhecimento efectivo (ou ainda a impossibilidade de conhecimento nos termos do art. 224º, 3, CCiv.). IV. De acordo com o art. 224º, 2, do CCiv., a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei). V. A «culpa do destinatário» prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes. VI. Nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) – isto é, ao declaratário-destinatário – o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.), sob pena de se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante). VII. Nas demais situações não qualificadas pela referida expectativa, cabe ao declarante o ónus da prova da culpa exclusiva pelo não oportuno recebimento da declaração expedida, tendo em vista a demonstração da factualidade necessária à eficácia decretada pelo art. 224º, 2, do CCiv. (art. 342º, 1, CCiv.) e consequente vinculação ao direito incorporado no conteúdo dessa mesma declaração. VIII. Não sendo feita a prova, pelo destinatário de uma declaração de resolução contratual por incumprimento, da inexistência de culpa exclusiva pelo não recebimento da carta remetida para o domicílio correspondente à sede da sociedade destinatária, constante do contrato, há falta da diligência devida e aplicação correspondente do art. 224º, 2, do CCiv. para efeitos de eficácia da declaração resolutiva do contrato. Assim, a afirmação da eficácia da declaração feita na sentença recorrida não merece, pois, censura e, por isso, os embargos não têm como proceder. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 12 de Fevereiro de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Manuel Bargado Elisabete Valente (vencida conforme declaração infra) DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA Com todo o respeito pela opinião que prevaleceu, revogaria a sentença recorrida, acolhendo o argumento de que inexiste título executivo válido pois: - Para além do contrato de arrendamento, o comprovativo da comunicação da denúncia, também faz parte do título executivo. - Não se pode dizer que, a comunicação -nos termos do art.º. 26º do NRAR- foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois o A/R não foi devidamente assinado (documentos 9 e 10 que baseiam a execução); - O facto não provado de que “o embargante não recebeu qualquer aviso” também não significa o facto contrário (que recebeu). - A falta de assinatura, no aviso de receção, de uma carta registada constitui uma irregularidade. - O facto das cartas não terem sido recebidas, sem que se apurasse o motivo da sua devolução, impede-nos de concluir que foi feito o aviso para o levantamento, ou seja, impede-nos de concluir que houve comunicação da denúncia, já que o A/R não cumpre a sua função de provar a receção pelo destinatário. - O simples facto de constar do envelope que a carta não foi reclamada, não faz prova de que o A. teve ou podia ter conhecimento de que a mesma se encontrou à sua disposição- neste sentido, Ac. RL de 9.05.2006 Proc. nº 1979/2006-7 Relator: Marcos Pimentel. - Nada nos garante que, o destinatário foi procurado para assinar o A/R ou mesmo que, o tal aviso foi colocado à sua disposição. Como se pode ler no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 2017-02-10, Processo: 00325/10.7BEBRG, Relator: João Beato Oliveira Sousa, disponível em www.dgsi.pt : «A modalidade da carta com aviso de recepção não é apenas um “plus” formal em relação à modalidade da carta registada, mas sim uma figura com uma filosofia própria, buscando ser uma (quase) notificação pessoal e não o mero depósito de um objecto postal (aviso) numa caixa de correio». Só a Carta Registada com A/R (Aviso de Receção) demonstra a comunicação efectiva da denúncia e poderia sustentar comunicação necessária como título executivo.
_______________________________________________ 1. Assim, Acórdão do STJ de 19.2.2019 (Fernando Samões).↩︎ 2. “O aviso de recepção deve considerar-se uma formalidade ad probationem. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2023 — processo n.º 1286/21.8TELSB.L1.S1 —, “[a] exigência de que as comunicações do arrendatário destinadas a extinguir o contrato de arrendamento sejam dirigidas, por carta registada com aviso de receção, para o domicílio do locado constante do contrato de arrendamento […] não constitui uma formalidade substancialmente constitutiva dos direitos extintivos. Constitui, sim, uma formalidade respeitante à segurança e certeza das comunicações entre as partes, destinada, na essência, a cumprir uma função probatória”.- Apud Ac. do STJ de 30.1.2025, relatado pelo Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira.↩︎ 3. Cfr. Ac. STJ de 8.6.2006, relator Conselheiro Alves Velho in Base de Dados do IGFEJ.↩︎ 4. Cfr. Ac.STJ de 30.1.2025, relator Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira in Base de Dados do IGFEJ.↩︎ |