Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | FALTA DE CONTESTAÇÃO REVELIA OPERANTE PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO OPOSIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS LEGITIMIDADE NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A falta absoluta de intervenção nos autos por parte dos réus, regularmente citados, por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º do CPC, fê-los incorrer na situação de revelia absoluta operante, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, do CPC quanto ao denominado regime-regra, ou seja, a confissão dos factos articulados pela autora. II – A confissão ficta dos factos alegados pela autora insertos nas impugnadas alíneas da matéria de facto provada, impede que os réus, que oportunamente nada disseram, pretendam por via recursiva colocar em causa tal decisão de facto, invocando factos que oportunamente não alegaram, concretamente, que as missivas não estavam assinadas e que a autora não lhes comunicou que em consequência do divórcio passara a ser a única senhoria. III – Na realidade, não pode o recurso servir para que os Apelantes aleguem por esta via, aquilo que não alegaram oportunamente no prazo de apresentação da respetiva contestação, pois o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou, precludindo o decurso do prazo para o efeito a possibilidade de impugnação do julgamento de facto, salvo se tiver havido violação de meio de prova tarifada, e in casu tal não ocorreu. IV – Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da ação, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida, e concretamente aferir da legitimidade da autora. V – Estando provado que na vigência do contrato de arrendamento, a autora adquiriu, por contrato (cfr. artigos 1316.º e 1317.º, alínea a) do CC), a propriedade plena do imóvel arrendado, passando a ser a única proprietária do mesmo, operou-se nessa parte do direito primitivamente pertencente ao seu ex-cônjuge a transmissão do direito, sucedendo-lhe a autora nos seus direitos e obrigações, nos termos do artigo 1057.º do CC, ocupando sozinha esse lado da relação obrigacional de arrendamento, e passando a ser a única senhoria. VI – Deste modo, quando a autora enviou a cada um dos réus uma carta comunicando a sua oposição à renovação automática do contrato, só ela tinha então legitimidade para praticar o ato que praticou visando a extinção do contrato de arrendamento em questão. VII – Aliás, mesmo que o casamento se mantivesse entre ambos os primitivos senhorios, tal não obstaria à legitimidade ativa da Recorrida, porquanto o consentimento de ambos os cônjuges apenas é imposto para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, mas já não para a denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objeto os referidos imóveis. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1728/22.0T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, e mulher CC, pedindo que seja(m): a) declarada a cessação do contrato de arrendamento a 30 de junho de 2021, mediante oposição à renovação tempestiva e regularmente deduzida pela senhoria, do contrato de arrendamento celebrado entre A. e o 1º R; b) decretado o despejo e os RR. condenados a entregar, de imediato, à A. o imóvel livre e desocupado e no estado de conservação e limpeza que se encontrava à data da celebração do contrato de arrendamento; c) os RR. condenados no pagamento à A. do valor de 8.800,00€, a título de indemnização referente aos meses de julho de 2021 a junho de 2022; d) os RR. condenados no pagamento de todas as rendas, elevadas ao dobro, nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, que, entretanto, se vencerem até efetiva restituição à A. do locado cuja entrega é peticionada; e) os RR. condenados no pagamento dos juros vincendos, contados desde a data da entrada em juízo da petição, sobre as quantias de que são devedores e até efetivo e integral pagamento à A.. Em fundamento, alegou, em síntese, ser proprietária do prédio em causa, o qual deu de arrendamento ao 1.º réu, casado com a 2ª ré sob o regime da comunhão de adquiridos, mediante contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de 5 anos, com início em 15 de julho de 2012, renovável por períodos iguais e sucessivos de 1 ano, salvo oposição promovida pelas partes. Mais invocou que deduziu oposição à renovação do contrato, mediante comunicações que remeteu aos réus comunicando a cessação do contrato com efeitos a partir do dia 14 de julho de 2020, a qual ficou suspensa até ao dia 30 de junho de 2021, por força da suspensão de efeitos da oposição à renovação do contrato de arrendamento introduzida pela Lei n.º n° 75-A/2020, de 30 de dezembro. Acontece que, decorrido o período dessa suspensão, os não réus restituíram o locado, pelo que vem pedir a condenação dos mesmos em tal restituição e, bem assim, no pagamento da indemnização prevista na Lei para a mora na entrega do locado. 2. Regularmente citados, os réus não contestaram, tendo sido proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a considerar confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, e tendo a autora apresentado as suas alegações finais. 3. Em 05.12.2022, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, e nos termos de Direito que se invocou, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e, nessa conformidade: 1. Declaro o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o 1.º réu validamente cessado, por caducidade, com efeitos a partir de 30/06/2021, e, em consequência, condeno os réus a restituir à autora o locado - fração autónoma designada pela letra …, destinado a habitação, correspondente ao apartamento de segundo andar “Duplex” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Praceta …, em Alpiarça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia e concelho de Alpiarça, de imediato, livre e devoluto, no mesmo estado de conservação em que o receberam; 2. Condeno solidariamente os réus a pagar à autora, a quantia de €800,00, montante correspondente ao dobro da renda estipulada, por cada mês ou fracção, contabilizada desde a data da mora na restituição do locado- 01/07/2021- até à data da sua efectiva restituição à autora, a qual, à data da propositura da acção e deduzidos os valores pagos pelos réus, se computa no valor de 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), acrescida de juros que se vençam desde a data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. 3. Condeno os réus nas custas do processo». 4. Notificados, os RR. apelaram, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso visa demonstrar que a sentença recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na aplicabilidade do direito. Nomeadamente, B. Porque a sentença validou erradamente, ao dar como provados os factos elencados nas alíneas F, G, H, I, J e K, obliteraram na criticidade inerente, dois aspetos fundamentais. C. A transmissão da posição contratual do ex-cônjuge da Recorrida e, bem assim, omitiu-se a análise do pressuposto fundamental e formal da comunicação aos ora Recorrentes, porque o documentos não foi autografado, nãos obstante ter sido manuscrito. D. A forma interessa, porque coadjuva o mérito. Com efeito, E. O divórcio entre a Recorrida e DD, ocorrido no dia 19/03/2013, dado como facto provado na alínea F da sentença, modificou os sujeitos intervenientes no contrato de arrendamento celebrado entre os Recorrentes, a Recorrida e o então cônjuge. F. Operou-se ali uma modificação subjetiva no meandro contratual do locado em crise. G. Tal alteração carecia de comunicação formal aos Recorrentes, o que não aconteceu. H. Os Recorrentes apenas foram conhecedores de tal alteração à data da citação que os chamou à ação, ou seja, no dia 09/06/2022. Pelo que, I. Deve ser essa a data da declaração de vontade da Recorrida e não a de 27/05/2019, com as devidas implicações legais. Assim, J. O Tribunal a quo não se debruçou, como devia, sobre a ilegitimidade da Recorrida e consequente relevância jurídica, que é de conhecimento oficioso, na vertente da exceção dilatória e consequências legais. Doutra banda, K. Não aferiu convenientemente a falta do pressuposto formal no documento que endereçado aos Recorrentes, cuja omissão, implica a ineficácia jurídica e consequente nulidade da declaração, conforme se depreende dos documentos 21, 34 e 31 da petição inicial. L. Tal pressuposto formal vem inteiramente regulado nos artigos 9.º e 10.º do NRAU. M. A falta da assinatura é um pressuposto extrínseco formal constituinte no documento e previsto pela lei. N. A falta dela implica, salvo melhor entendimento, a nulidade do documento e a ineficácia do mesmo. Pelo que, O. Deve-se considerar a comunicação aos Recorrentes no que respeita à oposição da renovação do contrato datada do momento da citação dos Recorrentes à ação, ou seja, no dia 01/07/2022, com todas as implicações legais». 5. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença. 6. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, as únicas questões a apreciar no presente recurso, consistem em saber: i) se deve ser modificada a matéria de facto constante das alíneas F, G, H, I, J, K, por ocorrer “falta de pressuposto formal” no que respeita às comunicações da oposição à renovação do contrato, devendo a mesma considerar-se efetuada apenas no momento da citação dos Recorrentes para a ação, e ii) se deve ser declarada a ilegitimidade da A. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: «A. A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra …, destinada a habitação, correspondente ao apartamento de segundo andar “Duplex” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Praceta …, em Alpiarça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia e concelho de Alpiarça, com o Alvará de Utilização nº … emitido pela Câmara Municipal de Alpiarça em …; B. Em 15-07-2012, a autora, em conjunto com o seu então cônjuge DD, arrendou ao 1º réu casado com a 2ª ré sob o regime da comunhão de adquiridos, o supra referido apartamento mediante contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de 5 anos, com início em 15 de Julho de 2012, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 1 ano, salvo oposição promovida pelas partes; C. Foi estipulado o valor de renda de 400,00€ (quatrocentos euros) mensais, actualizáveis anualmente, tendo ainda sido paga uma caução “para bom cumprimento das suas obrigações” no valor de 400,00€ (quatrocentos euros); D. À data da celebração do contrato de arrendamento supra referido a autora era casada com DD, sendo o locado propriedade de ambos; E. À data da celebração do contrato de arrendamento supra referido os réus eram casados entre si, no regime matrimonial da comunhão de adquiridos, passando o locado a ser a sua casa morada de família, situação que se mantém; F. Em 19-03-2013 teve lugar o divórcio entre a autora e o referido DD, com partilha de bens, tendo sido o imóvel locado ora em causa adjudicado à autora; G. Em 27-05-2019 a autora, enviou a cada um dos réus uma carta comunicando a sua oposição à renovação automática do contrato, da qual consta «cessando assim o contrato de arrendamento todos os seus efeitos no dia 14-07-2020 (…) findo o contrato de arrendamento, no dia 14/07/2020 deverá devolver o imóvel devoluto de pessoas e bens em perfeito estado de conservação e limpeza (…)»; H. A carta registada com aviso de recepção enviada pela autora ao 1º réu em27-05-2019 … foi pelo mesmo recebida a 30-05-2019; I. A carta registada com aviso de recepção enviada pela autora à 2ª ré em 27-05-2019 … foi devolvida a 12-06-2019 à remetente por não ter sido aceite no domicílio nem reclamada posteriormente junto dos CTT; J. A autora enviou nova carta registada, com o mesmo teor da primeira, igualmente com aviso de recepção, à 2ª ré em 17-06-2019 …, a qual foi igualmente devolvida à remetente por não ter sido aceite no domicílio nem reclamada posteriormente junto dos CTT; K. A autora enviou nova carta registada, com o mesmo teor da primeira, igualmente com aviso de recepção, à 2ª ré em 01-07-2019 …, a qual foi finalmente aceite em 04-07-2019; L. Até ao presente, os réus não procederam à entrega do imóvel, continuando a ocupá-lo sem qualquer título. M. Os réus foram interpelados por escrito, via postal registada, por representante da autora para devolver o locado livre de pessoas e bens, o que continuam a não fazer até hoje; N. Os réus continuaram a pagar à A. todos os meses o valor equivalente ao valor de renda». ***** III.2. – O mérito do recursoComo primeiro fundamento do recurso, os Apelantes invocam que a sentença recorrida enferma de erro na apreciação das provas e na aplicabilidade do direito, impetrando a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto provada constante das alíneas F, G, H, I, J, K, que, a seu ver, carrearia a ilegitimidade da A.. Sustenta a Apelada que não lhes assiste razão, porque atenta a falta de contestação dos RR., ora Recorrentes, após sua citação, tiveram-se por confessados todos os factos articulados pela A.. Apreciando. Na espécie, importa notar que estamos perante sentença proferida em caso de revelia operante, situação em que o n.º 3 do artigo 567.º do CPC, quando a causa revestir manifesta simplicidade, permite até que a sentença se limite à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, a qual pode, por exemplo, ser feita, por expressa remissão para concretos artigos da petição inicial[4], podendo igualmente ser possível efetuar a fundamentação de direito por remissão nas situações em que o articulado inicial contenha “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, em cumprimento do preceituado no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC[5]. Conforme lembram LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE[6], «o preceito do n.º 3 deve-se ao diploma intercalar de 1985 e teve em vista simplificar a elaboração da sentença. Quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à decisão propriamente dita, precedida da simples identificação das partes e duma fundamentação sumária, não estando assim sujeita ao rigor imposto pelo artigo 607.º, n.ºs 2, 3 e 4». Esclarece ainda RUI PINTO[7], que ressalvada aquela possibilidade da fundamentação sumária do julgado, «a sentença que julga em revelia operante é igual a qualquer outra sentença». Assim, na vertente de facto, «uma vez que o objeto da confissão são os factos do autor, o Tribunal terá necessidade de excluir os “não factos” articulados. Portanto, sempre terá de realizar uma análise crítica e racional da petição inicial (aqui, verdadeira fonte dos enunciados de facto com valor probatório), justificativa da seleção de uns factos e da exclusão de outros. A sentença que julga a causa revel, não pode ser, por conseguinte, uma mera remissão acrítica para os artigos da petição inicial ou sinónimo de “copy/past” dos artigos da petição inicial». Na situação em apreço, depois de identificar as partes, efetuar o saneamento e identificar as questões a decidir, a julgadora anunciou expressamente que adotaria a permitida elaboração simplificada justificando essa posição ao consignar que «atenta a manifesta simplicidade de que é revestida a resolução desta causa, a presente sentença, para além da identificação das partes e do relatório supra, limitar-se-á a ter a parte decisória precedida de uma fundamentação sumária do julgado, cf. artigo 567.º, n.º 3, do Código de Processo Civil». E, em cumprimento da dita fundamentação sumária, teve o cuidado de proceder à motivação da matéria de facto, declarando que «[n]os termos do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dada a falta de contestação por parte dos réus, têm-se por confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, além dos factos de que dependem de prova documental, nomeadamente a factualidade descrita em A) que resulta do teor da certidão de permanente da Conservatória de Registo Predial relativa ao locado», e consignando após o elenco factual provado acima transcrito: «Factos não provados Inexistem. Não ficou por provar qualquer facto, sendo que a restante matéria alegada e que não é acima valorada corresponde a matéria repetida, conclusiva ou de Direito». Revertendo os sobreditos ensinamentos da doutrina ao caso em presença, vemos que a julgadora deu integral cumprimento ao figurino legal simplificado, expurgando da matéria de facto alegada na petição inicial a que se apresentava repetida, conclusiva ou constituía matéria de direito, consignando ainda que «fixada a matéria de facto relevante, incumbe, então, a este Tribunal verificar se a factualidade provada por confissão e por documentos encontra enquadramento e sustentação para estruturar os pedidos deduzidos», tendo concluído afirmativamente, o que levou à condenação dos réus no pedido formulado. Irresignados, pretendem agora em sede recursiva que assim não podia ter ocorrido, com o fundamento de que «omitiu-se a análise do pressuposto fundamental e formal da comunicação aos ora Recorrentes, porque o documento não foi autografado, não obstante ter sido manuscrito», visando com esta alegação colocar em crise a matéria de facto provada que se encontra vertida na alínea F), referente ao divórcio e subsequente partilha com adjudicação do imóvel locado à autora, e nas alíneas G), H), I), J), K), atinentes às comunicações dirigidas pela Autora aos RR. visando a extinção do contrato de arrendamento, por atempada oposição à sua renovação. Vejamos. Em primeiro lugar, e tendo presente as considerações acima enunciadas, cabe recordar os Apelantes que a confissão ficta dos factos articulados pela autora, decorrente da aplicação do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, mercê da qual o tribunal recorrido considerou assentes, designadamente aqueles ora impugnados factos provados, impede a reapreciação por este Tribunal da Relação, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação. Com efeito, a falta absoluta de intervenção nos autos por parte dos réus, regularmente citados, por não se verificar nenhum dos casos previstos no artigo 568.º do CPC, fê-los incorrer na situação de revelia absoluta operante, com as consequências previstas nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, do CPC quanto ao denominado regime-regra, ou seja, a confissão dos factos articulados pela autora. Na realidade, de harmonia com o preceituado no artigo 573.º do CPC, a respeito da oportunidade de dedução da defesa, não pode o recurso servir para que os Apelantes aleguem por esta via, aquilo que não alegaram oportunamente no prazo de apresentação da respetiva contestação, pois o momento de dedução da sua defesa, na vertente de facto, há muito se esgotou, precludindo o decurso do prazo para o efeito a possibilidade de impugnação do julgamento de facto, salvo se tiver havido violação de meio de prova tarifada, e in casu, tal não ocorreu. RUI PINTO[8] chama a atenção para as consequências da revelia operante em sede de recurso, advertindo que «em matéria de decisão sobre a matéria de facto, o direito ao recurso não pode deixar de estar limitado pelas preclusões que se abatem sobre as partes principais, enquanto sujeitas ao princípio da autorresponsabilidade». Assim, pese embora os réus possam inequivocamente impugnar o julgamento na vertente jurídica da causa e «sindicar se a primeira instância respeitou os artigos 189.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, e, no limite, se respeitou o objeto da admissão por confissão prevista no n.º 1 do artigo 567.º»,(…) «não poderá, porém, impugnar o julgamento dos factos com a mesma amplitude que teria se revel não fosse. É que o recurso não pode servir para cumprir as funções da (omissa) contestação». Deste modo, a confissão ficta dos factos alegados pela autora insertos nas impugnadas alíneas da matéria de facto provada, impede que os réus, que oportunamente nada disseram, pretendam por via recursiva colocar em causa tal decisão de facto, invocando factos que oportunamente não alegaram, concretamente, que as missivas não estavam assinadas e que a autora não lhes comunicou que em consequência do divórcio passara a ser a única senhoria. Assim, admitidos que se mostram os aludidos factos, a impugnação da indicada matéria de facto não pode proceder, devendo manter-se intocada a materialidade que vem provada da primeira instância, por confissão, sendo irrelevante a alegação factual que pelos apelantes foi efetuada em sede de recurso. Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da ação, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorre ou não a consequência jurídica pretendida. Consequentemente, o único segmento da apelação que este tribunal pode sindicar encontra-se circunscrito à questão de saber se da matéria de facto acima descrita decorre ou não a dita ilegitimidade da autora e ainda se era necessário comunicar aos inquilinos a sua qualidade de única senhoria. E também quanto a este aspeto, os Apelantes não têm qualquer razão. Com efeito, in casu, o seu alegado desconhecimento quanto a ser a autora a única detentora atual da qualidade de senhoria é irrelevante, pelas razões anteditas que obviamente dependiam da oportuna alegação e prova de tal facto, que não foi efetuada. E, atento o já acima referido quanto à comunicação de oposição à renovação do contrato, e prova da receção, improcede obviamente a pretensão veiculada pelos Apelantes de que a data da declaração de vontade da Recorrida deveria reportar-se à data da citação, e não à data provada de 27-05-2019. De qualquer modo, sempre se dirá que a alegação de ilegitimidade em causa é absolutamente irrelevante no âmbito da relação arrendatícia quando respeita ao senhorio, salvo se a ilegitimidade ou deficiência do direito do locador importasse a falta de cumprimento do contrato, redundando na privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou da diminuição dele por parte do locatário, como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 1034.º do Código Civil[9], regime que bem se compreende atentas as obrigações do locador enumeradas no artigo 1031.º do CC, e concretamente na alínea b), de assegurar o gozo da coisa para os fins a que a mesma se destina. Acresce que, nestas obrigações do locador não se inclui a obrigação de comunicar a transmissão da posição contratual, diversamente do que ocorre quanto às obrigações do locatário, relativamente ao qual a alínea g) do artigo 1038.º expressamente estatui a obrigação de comunicar ao locador a cedência do gozo da coisa, quando autorizada[10], obrigação cujo incumprimento determina a sua ineficácia perante o senhorio, e cuja gravidade na relação contratual levou o legislador a erigi-la como uma das causas exemplificativas que constituem fundamento de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1083.º, n.º 2, alínea e), do CC). Diversamente, quanto ao senhorio, o artigo 1057.º do CC estabelece que o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem que para tal seja necessário, como os Apelantes parecem entender, qualquer alteração/aditamento ao contrato de arrendamento. Com efeito, dos factos provados em B) e D) decorre que à data da celebração do contrato de arrendamento em causa a autora era casada com DD, sendo o locado propriedade de ambos, donde, em cumprimento do disposto no artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do CC, em 15-07-2012, ambos outorgaram tal contrato, cumprindo cabalmente a exigência atinente à sua validade, decorrente do artigo 1024.º, n.º 2, do CC. Na vigência desse contrato, em 19-03-2013, teve lugar o divórcio entre a autora e o referido DD, com partilha de bens, tendo sido o imóvel locado ora em causa adjudicado à autora (alínea F) dos factos provados). Assim, a Recorrida adquiriu, por contrato (cfr. artigos 1316.º e 1317.º, alínea a) do CC), a propriedade plena do imóvel arrendado aos ora RR., passando a ser a única proprietária do mesmo. E, consequentemente, operou-se nessa parte do direito primitivamente pertencente ao seu ex-cônjuge a transmissão do direito, sucedendo-lhe a autora nos seus direitos e obrigações, nos termos do artigo 1057.º do CC, ocupando sozinha esse lado da relação obrigacional de arrendamento, e passando a ser a única senhoria dos RR. Deste modo, quando em 27-05-2019 a autora, enviou a cada um dos réus uma carta comunicando a sua oposição à renovação automática do contrato, da qual consta «cessando assim o contrato de arrendamento todos os seus efeitos no dia 14-07-2020 (alínea G) dos factos provados)», tinha plena legitimidade para o fazer. Aliás, só ela tinha então legitimidade para praticar o ato que praticou visando a extinção do contrato de arrendamento em questão. Finalmente, ainda aduziremos que, ao invés do que entendem os RR., mesmo que o casamento se mantivesse entre ambos os primitivos senhorios, conforme bem salientou a Autora nas suas contra-alegações, «tal não obstaria à legitimidade activa da Recorrida, pois se a mesma sempre teria legitimidade sozinha mesmo que o bem fosse bem comum do casal e o matrimónio não se encontrasse dissolvido, maior legitimidade teria enquanto única proprietária do imóvel e única senhoria dos Recorrentes. Com efeito, conforme decidiu o Tribunal da Relação de Évora “o consentimento de ambos os cônjuges apenas é imposto para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, mas já não para a denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objecto os referidos imóveis” (v.g. Ac. de 15-02-2007 proferido no processo nº 2315/06-2, disponível em dgsi.pt). É o que se impõe, a contrario sensu, já que nos termos da “alínea a) do nº 1 do artº 1682º-A do Código Civil «apenas se exige o consentimento de ambos os cônjuges para o arrendamento de imóveis próprios ou comuns, não para a denúncia ou resolução de contratos de arrendamento que tenham por objecto os referidos imóveis»”, continuando a citar o Douto Aresto que conclui: “Este é o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, em matéria de arrendamento, como se evidencia, entre outros, dos Acs. STJ de 27/4/1993 (in BMJ, nº 426, pp. 438 ss.), RC de 17/11/1998 (in CJ, XXIII, t. V, pp. 14 ss.) e RP de 28/3/2001 (Proc. 0150281, in www.dgsi.pt).”» Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar a bem fundamentada sentença recorrida, que, aliás, não foi impugnada pelos Apelantes na demais motivação de facto e direito expendida. Vencidos, os Apelantes, suportam as custas do recurso, na vertente de custas de parte, de harmonia com o princípio da causalidade e o vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. ***** Évora, 28 de setembro de 2023 Albertina Pedroso [11] Elisabete Valente Ana Pessoa __________________________________________________ [1] Juízo de Competência Genérica de Almeirim. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Elisabete Valente; 2.ª Adjunta: Ana Pessoa. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cfr. neste sentido, RUI PINTO, In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 54. [5] Cfr. neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2014, 2.ª edição, pág. 174. [6] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 538. [7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 54. [8] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2018, pág. 55. [9] Doravante abreviadamente designado CC. [10] Se o não for ou não estiver legalmente salvaguardada (como ocorre, por exemplo, na locação de estabelecimento, trespasse e continuação do exercício de profissão liberal), tal cedência viola a obrigação prevista na alínea f) do preceito, cujo fundamento “reside no carácter intuitus personae da locação”, nas palavras do Ac. STJ de 30.09.2004, revista n.º 2444/04 – 6.ª secção, in Sumários de Acórdãos, disponíveis em www.stj.pt. [11] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelas três desembargadoras desta conferência. |